Comunicado DRT-7 s/nº DE 23/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 jun 2016

Regime Especial "Ex Offício" para Cumprimento de Obrigações Tributárias.

Processo: 22575-394437/2016

Interessado: Ebel Empresa Brasileira de Esquadrias Ltda

Inscrição: 339.004.603.110 - CNPJ 59.691.907/0003-59

CNAE: 25.12-8/00

Localidade: Iacanga

Endereço: Avenida Perimetral, 110, Distrito Industrial I, Iacanga - SP, CEP 17.180-000

Sócios ou Diretores Conforme Declaração Cadastral Eletrônica

SÓCIO CPF
Adalberto Fernandes 174.151.019-87
Homero Martinelli da Silva 994.549.558-53

O Chefe do PF10, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374/1989 : "Artigo 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:

1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619 , de 19.07.2000 - DO 20.07.2000).

bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000: "Artigo 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

e ainda o que dispõe o art. 489 do RICMS/2000, abaixo reproduzido: "Art. 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação à determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/1989 , art. 71 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.633 , de 07.03.2007; DO 08.03.2007; Efeitos a partir de 01.02.2007".

no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria CAT 60 , de 19.09.1991, e:

I - considerando, preliminarmente, que a Delegacia Regional Tributária de Bauru, DRT/7, por meio de seu Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, vem monitorando os débitos do contribuinte acima qualificado, adiante chamado simplesmente de contribuinte, constatando que:

1. O contribuinte vem sistematicamente declarando e não recolhendo o ICMS de sua responsabilidade e que a dívida em valores atualizados em 17.05.2016 perfaz R$ 8.273.161,09, considerando-se apenas os valores inscritos em Dívida Ativa.

2. Desde Julho/2015 até a presente data o Índice de Liquidação foi de 0,0%. (Total de ICMS Recebido/Total de ICMS Declarado).

3. De acordo com o Relatório de Atividade de Cobrança, o Núcleo Fiscal de Cobrança DRT/07 entrou em contato com o contribuinte diversas vezes para tratar dos débitos em atraso e, mesmo assim, este permanece inadimplente, não demonstrando disposição em regularizar seus débitos com a Fazenda;

4. O contribuinte, em relação ao ICMS, apresentou comportamento recalcitrante e refratário a quaisquer tentativas da Fazenda em solucionar amigavelmente as suas pendências, não tendo adotado qualquer iniciativa eficiente no sentido de regularizar seus débitos junto à Fazenda Pública Estadual, conforme informações contidas no Protocolado 22575-394437/2016

II - considerando que o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13, parágrafo 1º, I, da Lei Complementar 87/1996 , sendo o contribuinte identificado no presente, mero arrecadador desse tributo;

III - considerando que o imposto embutido nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte, apesar de cobrado dos destinatários, não é repassado aos cofres públicos, permitindo que a empresa dele se financie indevidamente;

IV - considerando que o referido contribuinte atenta contra os princípios da livre concorrência e da isonomia, na medida em que exercita injusta e desigual competição com seus concorrentes, que recolhem pontualmente seus tributos;

V - considerando que o imposto destacado nas suas operações de saída é aproveitado imediata e integralmente pelo destinatário através do creditamento, que o Estado honra imediatamente os créditos repassados aos destinatários e que tal prática lesiona duplamente o Estado que, além de não receber o imposto devido pelo contribuinte, honra os créditos repassados a seus destinatários;

VI - considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindolhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

VII - considerando, como já asseverado, que o contribuinte acima qualificado vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, em flagrante inobservância à legislação vigente, o que o caracteriza como inadimplente contumaz, conforme informações contidas no Protocolado 22575-394437/2016;

VIII - considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;

IX - considerando que o contribuinte está credenciado para emitir Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), estando totalmente obrigada a sua emissão quando promover a circulação de mercadoria;

Resolve

Aplicar ao citado contribuinte o seguinte Regime Especial "Ex-Offício", para controle de emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) e o respectivo pagamento de Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. O contribuinte deverá protocolar no PF10-BAURU, situado na Rua Afonso Pena 4-50, Jardim Bela Vista, Bauru/SP, Cep 17060-250, durante o horário de expediente ao público, até o último dia útil de cada mês, os seguintes documentos:

I - Guia de Recolhimento do ICMS (GARE) devidamente quitada, correspondentes ao imposto com vencimento no respectivo mês, quanto à apuração de ICMS inerente às operações próprias e/ou por substituição tributária, quando for o caso.

II - Comprovante de transmissão da Guia de Informação e Apuração do ICMS (GIA), referente às operações ou prestações realizadas no mês anterior, nos termos do art. 254 do RICMS.

2 - Cláusula segunda. Em caso de descumprimento do presente regime especial, após notificação via DEC (Domicílio Eletrônico do Contribuinte) estipulando um prazo de até 20 dias para cumprimento deste Regime Especial, será aplicada imposição de restrições relativas à utilização de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e).

3 - Cláusula terceira. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Officio" - implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, com o controle de utilização de Notas Fiscais Eletrônicas (NF-e), e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

4 - Cláusula quarta. Em caso de descumprimento do presente regime especial, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes providências:

I - Imposição de restrições relativas à utilização de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

II - Modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação, mediante guia de recolhimentos especiais, conforme disposto no artigo 71 , da Lei 6.374 , de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente e artigo 118, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que transcrevemos: Art 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 ).

Parágrafo único. O presente Regime Especial - "Ex Officio" vigorará por 12 meses, contados a partir do primeiro dia do mês seguinte a sua publicação no Diário Oficial do Estado, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado ou ter o prazo prorrogado.

DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

5 - Cláusula quinta. O presente Regime Especial é extraído em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação: 1ª via - Processo;

2ª via - Coordenadoria da Administração Tributária - CAT;

3ª via - Posto Fiscal - Prontuário.