Comunicado DRT-4 s/nº DE 17/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 17 jun 2016
Dispõe sobre Regime Especial "Ex-Officio", para apuração e pagamento do Imposto.
Interessado: BORCOL IND. DE BORRACHA LTDA.
Inscrição Estadual: 669.059.932.118
CNPJ: 61.390.902/0001-76
CNAE Principal: 22.19-6/00
Endereço: Avenida Paraná, 2128, Cajuru do Sul, Sorocaba - SP.
O Chefe do PF 10 - Sorocaba, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374/1989:
"Art. 71 - Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619, de 19.07.2000 - DO 20.07.2000)".
bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.00):
"Art. 488 - Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989, art. 71)."
e ainda o que dispõe o art. 489 do RICMS/2000, abaixo reproduzido:
"Art. 489 - O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da Fazenda, no interesse do contribuinte ou do Fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação à determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/1989, art. 71). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.633, de 07.03.2007; DO 08.03.2007; Efeitos a partir de 01.02.2007)".
no uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria CAT 60, de 19.09.1991, e:
I - considerando, preliminarmente, que a Delegacia Regional Tributária de Sorocaba, DRT/4, por meio do seu Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, vem monitorando os débitos do contribuinte acima qualificado, adiante chamado simplesmente de contribuinte, constatando que:
1. O contribuinte vem sistematicamente declarando e não recolhendo o ICMS de sua responsabilidade e a dívida em valores atualizados em 10.05.2016 perfaz R$ 141.167.397,93,
Considerando-se apenas os valores de ICMS Declarado inscritos em Dívida Ativa;
2. Na conta fiscal do contribuinte constam expressivos valores de ICMS devidos ao Estado inscritos e não inscritos em Dívida Ativa;
3. O contribuinte, em relação ao ICMS, apresentou comportamento recalcitrante e refratário a quaisquer tentativas da Fazenda em solucionar amigavelmente as suas pendências, não tendo adotado qualquer iniciativa eficiente no sentido de regularizar seus débitos junto à Fazenda Pública Estadual, conforme informações contidas no Protocolado GDOC 12595-1523940/2013.
II - considerando que o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13, parágrafo 1º, I, da Lei Complementar 87/96, sendo o contribuinte identificado no presente mero arrecadador desse tributo;
III - considerando que o imposto embutido nas notas fiscais emitidas pelo contribuinte, apesar de cobrado dos destinatários das mercadorias, não é repassado aos cofres públicos, permitindo que a empresa dele se financie indevidamente;
IV - considerando que o referido contribuinte atenta contra os princípios da livre concorrência e da isonomia, na medida em que exercita injusta e desigual competição com seus concorrentes, que recolhem pontualmente seus tributos;
V - considerando que o imposto destacado nas suas operações de saída é aproveitado imediata e integralmente pelo destinatário através do creditamento, que o Estado honra imediatamente os créditos repassados aos destinatários e que tal prática lesiona duplamente o Estado que, além de não receber o imposto devido pelo contribuinte, honra os créditos repassados a seus destinatários;
VI - considerando que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindolhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;
VII - considerando, como já asseverado, que o contribuinte acima qualificado vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual, em flagrante inobservância à legislação vigente, o que o caracteriza como inadimplente contumaz, conforme informações contidas no Protocolado GDOC 12595-1523940/2013;
VIII - considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal, combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;
Resolve:
Aplicar ao contribuinte, o seguinte Regime Especial "Ex-Officio", para apuração e pagamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
CLÁUSULA PRIMEIRA - O lançamento do imposto incidente nas operações próprias de saída de mercadorias para dentro do Estado, relativas à venda de produção do estabelecimento, ou ainda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a contribuinte do ICMS, bem como relativas às mercadorias empregadas no processo de industrialização para terceiros, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do adquirente.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula:
I - Nas operações de saída para outros Estados da Federação;
II - Nas operações de saída para consumidor final;
III - Nas operações de saída para contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
IV - Nas operações de saídas já sujeitas à substituição tributária em que cabe ao interessado a retenção e o recolhimento do imposto devido.
CLÁUSULA SEGUNDA - Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas hipóteses previstas na Cláusula Primeira, não dando ao adquirente das mercadorias direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS naquelas operações.
CLÁUSULA TERCEIRA - As operações previstas na Cláusula Primeira deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.
CLÁUSULA QUARTA - O recolhimento do imposto incidente nas operações de saída de mercadorias, relativas à venda de produção do estabelecimento, ou ainda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a contribuinte do ICMS, será efetuado, por GARE Especial (Código de Receita 063.2), no momento em que ocorrer as seguintes saídas da mercadoria, nas seguintes proporções:
I - 100% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inerente às operações próprias de saída para outros Estados da Federação;
II - 100% do Imposto Sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inerente às operações de saída para consumidor final;
III - 100% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inerente às operações de saída para contribuintes enquadrados no Simples Nacional;
IV - 100% do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre a Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inerente às operações com sujeição passiva por substituição tributária, relativo às saídas para dentro do Estado de São Paulo.
CLÁUSULA QUINTA - O montante recolhido por GARE Especial (Código de Receita 063.2), em cada operação de saída, nos termos da Cláusula Quarta, poderá ser lançado como crédito, no campo "Outros Créditos", código: 7.99, Fund. Legal: Processo 12595-1523940/2013 - Ocorrência: Regime Especial "Ex-Officio".
§ 1º As Guias de Recolhimento (GARE-ICMS) serão emitidas pelo contribuinte em (3) três vias, com indicação do Código de Receita correspondente, consignando as seguintes informações no campo "Observações": "REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS (PRÓPRIO E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) - "EX-OFFÍCIO", Processo SF 12595-1523940/2013, NUMERO DA NOTA FISCAL".
As vias terão o seguinte destino:
Uma via - Órgão arrecadador;
Uma via - Secretaria da Fazenda.
Uma via - Contribuinte.
CLÁUSULA SEXTA - O contribuinte deverá apresentar, no Núcleo Fiscal de Cobrança de Sorocaba, situado na Avenida Adolpho Massaglia, 350, Sorocaba - SP, durante o horário de expediente ao público, até o dia seguinte ao recolhimento, uma via da Guia de Recolhimento do ICMS, com o respectivo comprovante de pagamento.
CLÁUSULA SÉTIMA - A apuração do imposto será realizada DIARIAMENTE pelo contribuinte na "Planilha de Apuração do ICMS Devido".
§ 1º Para apuração e controle dos débitos e créditos do ICMS relativos a cada dia, o contribuinte deverá preencher a "Planilha de Apuração do ICMS Devido", da qual constarão os seguintes dados:
Relativos às Entradas: Data, Identificação do Fornecedor, CFOP, Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Crédito de ICMS.
Relativos às Saídas: Data, Identificação do Adquirente, CFOP, Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Débito de ICMS.
Apuração do Imposto: Saldo Credor ou Saldo Devedor, apurado a cada período diário.
§ 2º A "Planilha de Apuração do ICMS Devido" deverá ser apresentada ao NFC (Núcleo Fiscal de Cobrança), até o dia seguinte da apuração, juntamente com as GARE/ICMS recolhidas nos termos da Cláusula Quarta.
CLÁUSULA OITAVA - Em substituição à forma prevista na CLÁUSULA QUARTA, o contribuinte poderá, a seu critério, efetuar o pagamento do ICMS devido nos termos dos incisos daquela cláusula mediante compensação com o saldo credor eventualmente apurado na planilha referida na CLÁUSULA SÉTIMA. Para tanto, emitirá uma GARE/ICMS simbólica, constando no campo observações o Número da Nota Fiscal, Valor da Gare, Valor do Saldo credor anterior à emissão da GARE/ICMS, Valor do Saldo credor posterior à emissão da GARE/ICMS.
Parágrafo único. Uma via da GARE emitida na forma desta cláusula deverá ser apresentada ao Fisco nas mesmas condições descritas na CLÁUSULA SEXTA.
CLÁUSULA NONA - Deverá constar igualmente na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas:
I - Na Cláusula Primeira: "É VEDADO O CRÉDITO DE ICMS RELATIVO À PRESENTE OPERAÇÃO. O ICMS INCIDENTE NESTA OPERAÇÃO FOI DIFERIDO, NOS TERMOS DA CLÁUSULA PRIMEIRA DO REGIME ESPECIAL EX-OFFICIO DRT-04 12595-1523940/2013, PARA O MOMENTO EM QUE OCORRER A SAÍDA DA MERCADORIA DO ESTABELECIMENTO DO DESTINATÁRIO."
II - Na Cláusula Quarta: "REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS EX-OFFICIO, PROCESSO SF Nº GDOC 12595-1523940/2013."
CLÁUSULA DÉCIMA - Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.
CLÁUSULA DÉCIMA PRIMEIRA - Em caso de descumprimento do presente regime especial, poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes providências:
I - Imposição de restrições relativas à utilização de Notas Fiscais Eletrônicas;
II - Modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, mediante guia de recolhimentos especiais, conforme disposto no artigo 71, da Lei 6.374, de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente e artigo 118, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS (aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000), que transcrevemos: O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989, art. 60).
CLÁUSULA DÉCIMA SEGUNDA - Este Regime Especial substitui o atual Regime Especial vigente.
CLÁUSULA DÉCIMA TERCEIRA - O disposto neste Regime Especial "Ex-Officio" implica, fundamentalmente, no diferimento do ICMS com aproveitamento do crédito recebido pelas entradas e o controle fiscal da apuração das operações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial "Ex-Officio" produzirá efeitos a partir de 01.05.2016, vigorará pelo prazo de 360 dias e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.
§ 2º O presente Regime Especial é extraído em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª Via - Processo; 2ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT; 3ª Via - Posto Fiscal 10 - Sorocaba - Prontuário.