Comunicado DRT-10 s/nº DE 09/06/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 09 jun 2016
Dispõe sobre Regime Especial de recolhimento "Ex-Officio" do imposto.
Regime Especial "Ex Officio" 06/2016
Interessado: SALIONE INFRAESTRUTURA LTDA
Inscrição Estadual: 562.224.788.118 - CNPJ: 18.043.340/0001-65
CNAE Principal: Fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente Endereço: Avenida Silvio Domingos Roncador, 95 - Distrito Industrial
1. DOS FATOS
I - Consulta realizada na Conta Fiscal indica que o contribuinte acima qualificado não tem recolhido regularmente os débitos declarados à Secretaria da Fazenda.
II - Atualmente, o contribuinte possui expressivos valores de ICMS devidos ao Estado, inscritos e não inscritos em Dívida Ativa.
III - Os débitos declarados e inscritos em dívida ativa, em nome do contribuinte, superam R$ 1.600.000,00. Os ainda não inscritos montam em mais de R$ 800.000,00;
IV - Foram efetuados diversos contatos com os representantes do contribuinte (titular, contadores e administradores) pelo Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, com vistas ao recolhimento dos débitos declarados e não recolhidos. Porém, até a presente data, não demonstrou a intenção de mudar seu comportamento fiscal.
2. DA FUNDAMENTAÇÃO
Conforme acima, o contribuinte, mesmo após os contatos efetuados pela fiscalização, alertando sobre os expressivos débitos fiscais, inclusive os já inscritos em dívida ativa, permaneceu inerte, sem apresentar indícios de mudança no seu comportamento fiscal errôneo, mantendo ao longo do tempo comportamento de inadimplência perante o Erário Paulista. A imposição de regime especial é medida prudencial a resguardar os interesses do Erário. Tal medida se fundamenta no artigo 71 da Lei 6.374/1989 , a seguir transcrito:
"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para o cumprimento das obrigações fiscais.
§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda:
1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;
2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Item acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000).
§ 2º Na hipótese prevista no item 1 do parágrafo anterior, admitir-se-á o recolhimento englobado, por destinatário e/ou por períodos. (Parágrafo acrescentado pela Lei 10.619/2000 , de 19.07.2000; DO 20.07.2000)".
Dispõe também o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicidenciados pal e de Comunicações - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000:
"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."
Vale ressaltar que o Chefe do Posto Fiscal a que estiver vinculado o contribuinte é a autoridade competente para a imposição de Regime Especial "Ex-Officio", conforme dispõe a Portaria CAT 60 , de 19.09.1991.
Ante o exposto, o contribuinte em tela realiza comportamento que enseja a adoção de regime especial de ofício, o qual passamos a motivar.
3. DA MOTIVAÇÃO
I - Considerando que o ônus decorrente da incidência do ICMS é suportado pelo consumidor final, sendo o contribuinte mero arrecadador deste tributo;
II - Considerando que o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente valor do imposto que inclui no preço de suas mercadorias, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição aos seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;
III - Considerando que compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;
IV - Considerando que compete ao Fisco propor procedimentos que evitem a inadimplência;
V - Considerando que o contribuinte anteriormente qualificado, adiante chamado simplesmente contribuinte, vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS devido e declarado em suas Guias de Informação e Apuração do ICMS, conforme informações contidas no presente Processo, em seu nome;
VI - Considerando que a Administração, ao impor regime especial deve garantir o livre exercício profissional, resguardado pelo artigo 5º, XIII da Constituição Federal , combinando tal princípio com o interesse social, representado pela arrecadação tributária;
VI - Considerando, por fim e como já asseverado, que o contribuinte vem, sistematicamente, deixando de recolher o ICMS que deve à Fazenda Pública Estadual e nunca demonstrou intenção de mudança de comportamento;
4. DA IMPOSIÇÃO
O Chefe do Posto Fiscal - 10 da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, com base na legislação anteriormente transcrita
Resolve:
Aplicar ao citado contribuinte o seguinte Regime Especial de Apuração e Recolhimento - "Ex Officio", para pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
1 - Cláusula primeira. Este Regime Especial é imposto de ofício, visando ao controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo interessado, CNPJ 18.043.340/0001-65 e IE 562.224.788.118, sem o dispensar do cumprimento das demais obrigações previstas na legislação.
2 - Cláusula segunda. A apuração do ICMS, prevista no Artigo 85 do Regulamento do ICMS, devido sobre as operações realizadas pelo interessado, incluindo as operações próprias e por substituição tributária, será efetuada semanalmente.
§ 1º Considera-se semana, para efeitos da apuração prevista nesta Cláusula, o período compreendido entre o domingo e o sábado subsequente, salvo a primeira e a última semana do mês, as quais poderão ter início e fim em dias distintos.
§ 2º Na primeira semana de vigência do presente Regime, deverá ser apurado o ICMS devido desde o 1º dia do mês corrente, devendo, a partir da semana seguinte, aplicar-se o intervalo temporal previsto no parágrafo anterior.
§ 3º A apuração do imposto será realizada por semana na "Planilha de Apuração do ICMS Devido", prevista na Cláusula Quarta.
3 - Cláusula terceira. O recolhimento do imposto apurado em conformidade com a Cláusula anterior será efetuado até o 1º dia útil subsequente ao de cada apuração, sem prejuízo do cumprimento das disposições contidas nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS.
§ 1º As Guias de Recolhimento (GARE-ICMS) serão emitidas pelo contribuinte em (3) três vias, com indicação do Código de Receita 063-2 - Outros Recolhimentos Especiais, consignando as seguintes informações no campo "Observações":
"REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO DO ICMS (PRÓPRIO E/OU SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA) - EX OFFÍCIO, Processo SF 13712-467141/2016" - Período Semanal de __/__/___ a __/__/___ ICMS devido: R$_____________".
As vias terão o seguinte destino:
Uma via - Órgão arrecadador;
Uma via - Secretaria da Fazenda - PF 10 - Presidente Prudente;
Uma via - Contribuinte.
§ 2º Até o dia 05 (cinco) de cada mês, o contribuinte deverá protocolar pedido para retificação das Guias de Recolhimento relativas aos recolhimentos semanais para o código de receita 046-2 (operações próprias) e/ou 146-6 (operações sujeitas à Substituição Tributária), conforme o caso. A entrega da Guia de Informação - GIA, conforme previsto nos Artigos 253 e 254 do RICMS, deverá refletir as operações do mês e respeitar o prazo estabelecido pela legislação.
4 - Cláusula quarta. Para apuração e controle dos débitos e créditos do ICMS relativos a cada semana, o contribuinte deverá preencher a "Planilha de Apuração do ICMS Devido", da qual constarão os seguintes dados: Relativos às Entradas: Data, Identificação do Fornecedor, CFOP, Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Crédito de ICMS. Relativos às Saídas: Data, Identificação do Adquirente, CFOP, Unidade da Federação, Número da Nota Fiscal, Base de Cálculo do ICMS, Alíquota e Débito de ICMS. Apuração do Imposto: Saldo Credor ou Saldo Devedor, apurado a cada período.
§ 1º A planilha deverá ser apresentada impressa juntamente com a GARE/ICMS correspondente e com as respectivas primeiras vias dos documentos fiscais de entrada e de saída (notas fiscais ou DANFEs e/ou CTRCs ou DACTEs, conforme o caso) nelas constantes.
§ 2º Havendo apresentação de documentos fiscais relativos à entrada de mercadorias suspeitas de irregularidades, a critério do fisco, somente será admitido o crédito após a comprovação de sua regularidade.
5 - Cláusula quinta. O contribuinte deverá apresentar no Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente, situado à Rua Siqueira Campos, 36 - Bosque, Presidente Prudente/SP, durante o horário de expediente ao público, no 2º dia útil subsequente ao de cada período de apuração semanal, uma cópia da Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado no período estabelecido na Cláusula Segunda, bem como uma via impressa da "Planilha de Apuração do ICMS Devido" a que se refere a Cláusula anterior acompanhada da documentação indicada, bem como, até o dia 05 (cinco) de cada mês, os pedidos de retificação das Guias de Recolhimento relativas ao mês anterior, conforme previsto no § 2º da Cláusula Terceira.
6 - Cláusula sexta. Deverá ser consignada, no campo "Informações Complementares" dos documentos fiscais emitidos pela empresa (notas fiscais e conhecimentos de transportes de cargas) a seguinte expressão: "REGIME ESPECIAL DE APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS EX - OFFICIO, Processo SF nº GDOC 13712-467141/2016."
7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial - Ex Officio implica, fundamentalmente, o controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte e não dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações na legislação do ICMS.
§ 1º O presente Regime Especial - Ex Officio vigorará a partir do dia seguinte ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado de São Paulo ou de Notificação ao Contribuinte, o que ocorrer primeiro, até o dia 31.12.2016, produzindo efeitos para as prestações realizadas a partir da semana de início da sua vigência, e vigorará mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento; será também aplicado a outros estabelecimentos filiais ou outras empresas coligadas do contribuinte, podendo ainda, a qualquer momento e a critério do fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.
§ 2º O descumprimento do presente Regime Especial por parte do Contribuinte poderá implicar, além da denegação da emissão de documentos fiscais, na possibilidade de serem modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzilos, até mesmo para as prestações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação realizada, mediante Guia de Recolhimentos Especiais, conforme disposto no Artigo 71 da Lei 6.374/1989 de 02.03.1989 e Artigo 118 do RICMS (Decreto 45.490/2000 ):
"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou da remessa da mercadoria ou no início da prestação de serviço."
8 - Cláusula oitava. O presente Regime Especial Ex Officio é extraído em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª. Via - Imprensa Oficial 2ª. Via - Processo; 3ª. Via - Contribuinte; 4ª. Via - Núcleo de Fiscalização; 5ª. Via - Diretoria Executiva da Administração Tributária.