Comunicado DRTC-II s/nº DE 26/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 mai 2016

Dispõe sobre Regime Especial de recolhimento "Ex-Officio" do imposto.

Processo: 1000247-413540/2016

Interessado: TEC TRANSPORTE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA

INSCRIÇÃO: 109.704.251.110 - CNPJ 45.253.739/0002-24

LOCALIDADE: SÃO PAULO/SP

ENDEREÇO: Rua Dr. Afonso Vergueiro, 698 Vila Maria CEP 02116-001

REGIME ESPECIAL "EX-OFFICIO"

O Chefe do Posto Fiscal-10 LAPA/SANTANA, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374/1989 , bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000 e

Considerando que:

I - os débitos declarados e não recolhidos pela empresa TEC TRANSPORTE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA decorrem da atividade de transporte rodoviário de carga;

II - a empresa vem reiteradamente declarando suas prestações de serviços de transporte e os impostos devidos sem realizar o pagamento dos mesmos;

III - foram realizadas várias tentativas amigáveis de cobrança em diversos estabelecimentos neste Estado, sem que houvesse, ao final, qualquer atitude concreta da empresa no sentido de alterar seu comportamento fiscal;

IV - a situação se arrasta há diversos períodos;

V - os débitos inscritos em Dívida Ativa da empresa TEC TRANSPORTE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, CNPJ 45.253.739 atingem valores vultosos;

VI - o ônus financeiro do ICMS é suportado pelo consumidor final, a quem o tributo é repassado no preço, por força do artigo 13, parágrafo 1º, I, da Lei Complementar 87/1996 , sendo o contribuinte identificado no presente, mero arrecadador desse tributo;

VII - o contribuinte inadimplente, além do dano que causa ao Estado não recolhendo o tributo com que este provê suas finalidades, ainda atenta contra o princípio da Justiça Fiscal, já que, retendo indevidamente o valor do imposto que inclui no preço de seus serviços, fica em condições de exercitar injusta e desigual competição com seus concorrentes que recolhem pontualmente seus tributos;

VIII - o ICMS incluído nos valores descritos nas Notas Fiscais emitidas pelo contribuinte, apesar de cobrado dos destinatários das mercadorias, não é repassado aos cofres públicos, permitindo que a empresa dele se beneficie indevidamente;

IX - o imposto destacado nas suas prestações de serviços de transportes é aproveitado imediata e integralmente pelo destinatário, abatendo o ICMS devido pelo referido destinatário;

X - o Estado honra imediatamente os créditos repassados aos destinatários, na medida em que lhe permite deduzir esses valores dos débitos escriturados em seus livros fiscais;

XI - o artigo 5º da Lei Complementar 87/1996 estabelece expressamente que a "Lei poderá atribuir a terceiros a responsabilidade pelo pagamento do imposto e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável, quando os atos ou omissões daqueles concorrerem para o não recolhimento do tributo", e que o artigo 71 da Lei 6374/1989 dispõe que "em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar, a requerimento do interessado ou de ofício, a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais";

XII - a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto do remetente para o destinatário das mercadorias, neste caso, assegurará ao Fisco o recebimento do imposto vincendo e não ocasionará prejuízo ao comprador, uma vez que este receberá os produtos sem agregar a seu custo o valor do ICMS;

XIII - compete ao Fisco restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelos procedimentos adotados pelo contribuinte, cumprindo às autoridades competentes adotar as medidas acauteladoras necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

XIV - finalmente, o posicionamento adotado pelo E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA no Recurso Ordinário em MS 12.714 - GO (2000/0137815-5), rel. Ministra Laurita Vaz; no ROMS 14.618/SE, rel. Ministro Garcia Vieira, DJ. De 30.09.2002, p. 00158; REsp. 7.856/GO, rel. Ministra Eliana Calmon, DJU. 17.12.1999, p. 341; AgRg no REsp 287.179/SP. Rel. Ministro Francisco Falcão, DJ. De 27.08.2001, p. 00228, e pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA/SP, na Apelação Cível com Revisão 680.891-5/3-00, rel. Wanderley José Federighi, em 04.06.2008, os quais reconhecem a legalidade da aplicação de regime especial nas situações em que o contribuinte deixa de cumprir com suas obrigações fiscais;

Resolve:

Aplicar ao contribuinte TEC TRANSPORTE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA, IE 109.704.251.110, CNPJ 45.253.739/0002-24, o seguinte Regime Especial "Ex-Officio", para apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

1 - Cláusula primeira. O lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas neste Estado e cujo tomador seja contribuinte paulista fica DIFERIDO para o momento em que o tomador do serviço promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:

I - Nas prestações cujos tomadores sejam de outros Estados da Federação;

II - Nas prestações cujos tomadores sejam consumidores finais da carga transportada;

III - Nas prestações cujos tomadores sejam contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"

2 - Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do imposto nos documentos fiscais emitidos pela TEC TRANSPORTE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA nas hipóteses previstas na cláusula primeira, não permitindo ao tomador do serviço se creditar de qualquer valor a título de ICMS naquelas prestações.

3 - Cláusula terceira. Deverá constar no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e no DACTE, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento:

"É vedado o crédito de ICMS relativo à presente prestação. O ICMS incidente nesta prestação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex-Officio DRTC-II 1000247-2016, para o momento em que o estabelecimento tomador promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.

O tomador deverá calcular o ICMS próprio da prestação nos termos do artigo 37, do RICMS/2000."

4 - Cláusula quarta. As prestações realizadas pela TEC TRANSPORTE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA e objeto deste Regime deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.

5 - Cláusula quinta. Na ocorrência de apuração de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.

6 - Cláusula sexta. A TEC TRANSPORTE ENCOMENDAS E CARGAS LTDA deverá apresentar ao Núcleo de Fiscalização - 3 da Delegacia Regional Tributária da Capital -DRTC-II, situada na Rua Afonso Sardinha 67 3º andar Lapa, durante o horário de atendimento ao público, até o vigésimo sexto dia do mês seguinte ao da apuração, os seguintes documentos e arquivos fiscais, correspondentes às prestações realizadas no respectivo período de apuração:

a) Comprovante de entrega da guia de informação e apuração do ICMS;

b) Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, caso seja apurado saldo devedor;

c) Primeiras vias dos documentos fiscais de entradas de mercadorias ou serviços e/ou arquivo digital das Notas Fiscais Eletrônicas de recebimento de mercadorias e/ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico das prestações;

d) Número de protocolo de recebimento do arquivo digital da EFD;

§ 1º Os documentos referidos nesta Cláusula serão recepcionados, mediante a emissão de Protocolo de Recebimento de Livros e Documentos.

7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial "Ex-Officio" implica, fundamentalmente, no diferimento do ICMS com controle fiscal da apuração das prestações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial "Ex Officio" vigorará de 01 de junho/2016 até 31.05.2017 e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.

§ 2º Em caso de descumprimento por parte do contribuinte, o presente Regime Especial poderá ser modificado, de forma a, entre outras providências a critério do Fisco, cumulativamente ou não:

I - tornar o Regime Especial mais gravoso quanto às disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto;

II - denegar a emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelo contribuinte, ou restringir a concessão de AIDF, até que as condições sejam satisfeitas.

§ 3º Além dos estabelecimentos expressamente alcançados pelo presente Regime Especial, seus efeitos poderão ser estendidos a outras filiais da empresa que eventualmente venham a ser constituídas no território do Estado de São Paulo.