Comunicado DRT-11 s/nº DE 18/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Rep. - Dispõe sobre Regime Especial de recolhimento "ex officio" do imposto.

Reimposição de Regime Especial

Processo: 22573-281920/2014

Interessado: Transportes Dalçoquio Ltda

Inscrição: 495.039.960.113 CNPJ: 84.300.540/0006-95

Localidade: Ourinhos/SP

Endereço: Rodovia SP 278 - km 377 - 783 metros - Vila Villar - CEP: 19.904-100

Regime Especial "Ex Officio"

O Chefe do Posto Fiscal-10 de Ourinhos, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374/1989, bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000 e

Considerando:

Que os débitos declarados e não recolhidos pela empresa TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA decorrem da atividade de transporte rodoviário de carga;

Que a empresa vem reiteradamente declarando suas operações e os impostos devidos sem realizar o pagamento dos mesmos;

Que a situação se estende há diversos períodos;

Que foram realizadas várias tentativas de cobrança amigável e que o parcelamento PEP do ICMS solicitado pela empresa e celebrado está com parcelas em atraso, situação essa reanalisada através do pedido de suspensão formulado em 20.11.2015, e cuja decisão de reimposição do presente se deu em 06.05.2016, por decisão do Delegado Regional Tributário às folhas 399 e 400 do presente;

Que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e reestabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual.

Que o artigo 71 da Lei 6.374/1989 prevê regime especial de pagamento de imposto para devedores contumazes;

Que os débitos inscritos em Dívida Ativa da empresa TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA (CNPJ Base 84.300.540) atingem valores vultosos,

Resolve:

Aplicar, em função da reimposição determinada pelo DRT-11 Marília, ao contribuinte TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA, IE 495.039.960.113, CNPJ 84.300.540/0006-95, o seguinte Regime Especial "Ex Officio", para apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira. O lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas neste Estado e cujo tomador seja contribuinte paulista fica DIFERIDO para o momento em que o tomador do serviço promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:

I - Nas prestações cujos tomadores sejam de outros Estados da Federação;


II - Nas prestações cujos tomadores sejam consumidores finais da carga transportada;

III - Nas prestações cujos tomadores sejam não contribuintes;

IV - Nas prestações cujos tomadores sejam produtores rurais, contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional" e Microempreendedores Individuais - "MEI".

V - Nas prestações cuja carga transportada ou produto resultante de sua industrialização sejam utilizados para promover saídas isentas e/ou não tributadas realizadas pelos tomadores;

Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do imposto nos documentos fiscais emitidos pela TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA nas hipóteses previstas na cláusula primeira, não permitindo ao tomador do serviço o direito a se creditar de qualquer valor a título de ICMS naquelas prestações.

Cláusula terceira. Deverá constar no Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas (CTRC - Modelo 8) ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e no DACTE, caso o contribuinte adote a emissão de documento eletrônico, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento: "É vedado o crédito de ICMS relativo à presente prestação. O ICMS incidente nesta prestação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex Officio DRT/11 - Processo 22573-281920/2014, para o momento em que o estabelecimento tomador promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.

Cláusula quarta. As prestações realizadas pela TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA, e objeto deste Regime, deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.

Cláusula quinta. Na ocorrência de apuração de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.

Cláusula sexta - A TRANSPORTES DALÇÓQUIO LTDA deverá apresentar ao Posto Fiscal de Ourinhos-SP, situado na Avenida Antônio de Almeida Leite, 1117, Jardim Paulista, CEP: 19.907-000 durante o horário de atendimento ao público, até o vigésimo sexto dia do mês seguinte ao da apuração, os seguintes documentos e arquivos fiscais, correspondentes às prestações realizadas no respectivo período de apuração:

a) Comprovante de entrega da guia de informação e apuração do ICMS;

b) Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, caso seja apurado saldo devedor;

c) Primeiras vias dos documentos fiscais de entradas de mercadorias ou serviços e/ou arquivo digital das Notas Fiscais Eletrônicas de recebimento de mercadorias e/ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico das prestações;

d) Número de protocolo de recebimento do arquivo digital da EFD;

Parágrafo único. Os documentos referidos nesta Cláusula serão recepcionados, mediante a emissão de Protocolo de Recebimento de Livros e Documentos.

Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial "Ex Officio" implica, fundamentalmente, no diferimento do ICMS com controle fiscal da apuração
das prestações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial "Ex Officio" vigorará de 01.06.2016 até 31.12.2017 e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores. Podendo a qualquer momento, e a critério do Fisco, ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.

§ 2º Em caso de descumprimento por parte do contribuinte, o presente Regime Especial poderá ser modificado, de forma a, entre outras providências a critério do Fisco, cumulativamente ou não:

I - tornar o Regime Especial mais gravoso quanto às disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto;

II - denegar a emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelo contribuinte, ou restringir a concessão de AIDF, até que as condições sejam satisfeitas.

§ 3º Além dos estabelecimentos expressamente alcançados pelo presente Regime Especial, seus efeitos poderão ser estendidos a outras filiais da empresa que eventualmente venham a ser constituídas no território do Estado de São Paulo.

§ 4º O presente Regime Especial é extraído em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;

4ª Via - Posto Fiscal - PF-10 - Ourinhos - Prontuário

5ª Via - Unidade Fiscal de Cobrança da DRT/11;

6ª Via - Núcleo de Fiscalização NF-1 da DRT-11- Controle.

(Republicado por ter saído por incorreções)