Comunicado DRT-11 s/nº DE 19/05/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 19 mai 2016

Dispõe sobre regime especial de recolhimentos "Ex-Officio" do imposto.

Processo:22573-660605/2013

Interessado: LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA.

Inscrição:438.235.230.119

Localidade: Marília/SP

Endereço: Rodovia Comandante João Ribeiro Barros s/n KM 443, mais 600m, BL.B

Regime Especial "Ex-Officio"

O Chefe do Posto Fiscal-10 de Marília, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374/1989, bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000 e

Considerando:

Que os débitos declarados e não recolhidos pela empresa LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA. decorrem da atividade de transporte rodoviário de carga;

Que a empresa vem reiteradamente declarando suas operações e os impostos devidos sem realizar o pagamento dos mesmos;

Que foram realizadas várias tentativas amigáveis de cobrança em diversos estabelecimentos neste Estado, sem que houvesse, ao final, qualquer atitude concreta da empresa no sentido de alterar seu comportamento fiscal;

Que a situação se estende a diversos períodos;

Que os parcelamentos PEP do ICMS solicitados pela empresa e celebrados estão com parcelas em atraso, inclusive constando parcelamentos com situação de "ROMPIDO PELO CONTRIBUINTE";

Que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e reestabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;

Que o artigo 71 da Lei 6.374/1989 prevê regime especial de pagamento de imposto para devedores contumazes;

Que os débitos inscritos em dívida ativa da empresa atingem valores expressivos, sem providências do contribuinte para regularização,

Resolve:

Aplicar ao contribuinte LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA, IE 438.235.230.119, CNPJ 67.506.105/00008-64, o seguinte Regime Especial "Ex-Officio", para apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:

Cláusula primeira. O lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas neste Estado e cujo tomador seja contribuinte paulista fica DIFERIDO para o momento em que o tomador do serviço promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.

§ 1º Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:

I - Nas prestações cujos tomadores sejam de outros Estados da Federação;

II - Nas prestações cujos tomadores sejam consumidores finais da carga transportada;

III - Nas prestações cujos tomadores sejam contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional".

Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do imposto nos documentos fiscais emitidos pela LOGOS nas hipóteses previstas na cláusula primeira, não permitindo ao tomador do serviço o direito a se creditar de qualquer valor a título de ICMS naquelas prestações.

Cláusula terceira. Deverá constar no Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas (CTRC - Modelo 8) ou no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e no DACTE, caso o contribuinte adote a emissão de documento eletrônico, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento: "É vedado o crédito de ICMS relativo à presente prestação. O ICMS incidente nesta prestação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex-Officio DRT/11 Processo 22573-660605/2013, para o momento em que o estabelecimento tomador promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização".

Cláusula quarta. As prestações realizadas pela LOGOS LOGISTICA E TRANSPORTES PLANEJADOS LTDA e objeto deste Regime deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.

Cláusula quinta. Na ocorrência de apuração de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.

Cláusula sexta. A verificação da observância ao presente Regime Especial será realizada pelo acompanhamento do cumprimento das obrigações previstas na legislação do ICMS pelo contribuinte, que deverá, mediante notificação emitida por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte (DEC), apresentar impressos, documentos, livros, programas e arquivos magnéticos.

Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial "Ex-Officio" implica, fundamentalmente, no diferimento do ICMS com controle fiscal da apuração das prestações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial "Ex Officio" vigorará até 30.05.2017, a partir do primeiro dia do mês seguinte

i) ao da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado ou

ii) ao da data da notificação ao contribuinte, o que ocorrer primeiro, e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.

§ 2º Em caso de descumprimento por parte do contribuinte, o presente Regime Especial poderá ser modificado, de forma a, entre outras providências a critério do Fisco, cumulativamente ou não:

I - tornar o Regime Especial mais gravoso quanto às disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto;

II - denegar a emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelo contribuinte, ou restringir a concessão de AIDF, até que as condições sejam satisfeitas.

§ 3º Além dos estabelecimentos expressamente alcançados pelo presente Regime Especial, seus efeitos poderão ser estendidos a outras filiais da empresa que eventualmente venham a ser constituídas no território do Estado de São Paulo.

§ 4º O presente Regime Especial é extraído em 6 (seis) vias, que terão a seguinte destinação:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;

4ª Via - Posto Fiscal - PF-10 - Marília - Prontuário

5ª Via - Núcleo Fiscal de Cobrança da DRT/11;

6ª Via - Núcleo de Fiscalização NF-1 da DRT-11 - Controle."