Comunicado DRT-7 s/nº DE 06/04/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 06 abr 2016

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Especial de recolhimento "Ex Officio" do imposto.

Processo: SF 22575-63064/2015

Interessado: CAVACO FORTE COMÉRCIO DE MADEIRAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS LTDA ME

Inscrição Estadual: 694.011.460.117 - CNPJ: 15.091.178/0001-62 - CNAE: 46.71-1/00

Localidade: Torrinha

Endereço: Chácara Ilha de Grancasso - Estrada Torrinha a Santa Maria da Serra S/N, Torrinha/SP, Cep 17360-000

O Chefe do Posto Fiscal de Jaú, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6374/1989

"Art. 71. Em casos especiais e com o objetivo de facilitar ou de compelir à observância da legislação tributária, as autoridades que o regulamento designar podem determinar a requerimento do interessado ou de oficio, a adoção de regime especial para cumprimento das obrigações fiscais.

§ 1º O regime especial de ofício, em hipótese de infração contumaz à legislação ou de habitual inadimplência do contribuinte, reconhecida em despacho fundamentado da autoridade administrativa, em cada caso, pode determinar, ainda

1 - o recolhimento antecipado ou simultâneo do imposto devido, em decorrência de cada operação ou prestação realizada, mediante guia, assegurada a não cumulatividade do imposto;

2 - a prestação de informação relativa ao cumprimento do regime especial de ofício. (Acrescentado pelo inciso VII do art. 2º da Lei 10.619 , de 19.07.2000 - DO 20.07.2000).

bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000

"Art. 488. Quando o contribuinte deixar reiteradamente de cumprir as obrigações fiscais, a autoridade fiscal, nos termos do § 2º do artigo 479, poderá impor-lhe regime especial para o cumprimento dessas obrigações (Lei 6.374/1989 , art. 71 )."

e ainda o que dispõe o art. 489 do RICMS/00, abaixo reproduzido

"Artigo 489. O Coordenador da Administração Tributária da Secretaria da fazenda, no interesse do contribuinte ou do fisco, poderá determinar regime especial para o pagamento do imposto, bem como para a emissão de documentos e a escrituração de livros fiscais, aplicável a contribuintes, determinadas categorias, grupos ou setores de quaisquer atividades econômicas ou, ainda, em relação a determinada espécie de fato gerador (Lei 6.374/1989 , art. 71 ). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 51.633 , de 07.03.2007; DO 08.03.2007; Efeitos a partir de 01.02.2007".

No uso da competência que lhe foi atribuída pela Portaria CAT 60, de 19-09-1991, e

I - considerando, preliminarmente, que a DRT/7-Bauru, através do Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC, vem monitorando os débitos do citado contribuinte, constatando que

1. O contribuinte vem sistematicamente declarando e não recolhendo o ICMS de sua responsabilidade. A dívida, em valores atualizados até a presente data perfaz R$ 9.885.367,93, relativamente apenas aos débitos declarados inscritos em Dívida Ativa;

2. O contribuinte, em relação ao ICMS, apresentou comportamento recalcitrante e refratário a quaisquer tentativas da Fazenda em solucionar amigavelmente as suas pendências, não tendo adotado qualquer iniciativa eficiente no sentido de regularizar ou ao menos minorar seus débitos junta à Fazenda Pública Estadual;

II - considerando que se trata de contribuinte inserido em uma cadeia de produção, como fornecedor de outras empresas;

III - considerando que o contribuinte transfere aos seus clientes, mensalmente, créditos de ICMS embutidos em operações de saída de mercadorias de seu estabelecimento;

IV - considerando que o imposto embutido nas notas fiscais emitidas, apesar de cobrado dos destinatários das mercadorias, não é repassado aos cofres públicos, permitindo que a empresa dele se financie indevidamente;

V - considerando que esta prática configura concorrência desleal;

VI - considerando que o imposto destacado nas suas operações de saída é aproveitado imediatamente e integralmente pelo destinatário através do creditamento, que o Estado honra imediatamente os créditos repassados aos destinatários e que tal prática lesiona duplamente o Estado que, além de não receber o imposto devido pelo contribuinte, honra os créditos repassados a seus destinatários;

VII - considerando que esta situação acarreta enorme prejuízo ao erário;

VIII - considerando que a transferência da responsabilidade pelo pagamento do imposto ao destinatário das mercadorias visa garantir ao fisco o recebimento do imposto vincendo;

IX - considerando que o diferimento do imposto em uma das etapas da cadeia produtiva impedirá a transferência de créditos oriundos de débitos declarados e não pagos;

X - considerando que o recolhimento do imposto devido pelo remetente não ocasionará prejuízo ao destinatário, que receberá as mercadorias por valor líquido livre de imposto;

XI - considerando que compete ao Fisco oferecer procedimentos que evitem a inadimplência, bem como buscar alternativas para a liquidação de dívidas pendentes com o Erário Estadual;

XII - por fim, considerando ter por objetivo atingir maior eficácia no adimplemento das obrigações tributárias do contribuinte, tanto relativamente a débitos inscritos como também a não inscritos;

Resolve

Mediante o presente ADENDO, prorrogar os efeitos do Regime Especial "Ex-Offício" aplicado ao interessado, o qual passa a vigorar com a seguinte redação

1 - Cláusula primeira. O lançamento do imposto incidente nas operações de saída de mercadorias dentro do Estado, relativas à venda de produção do estabelecimento, ou ainda de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros destinadas a contribuinte do ICMS, fica diferido para o momento em que ocorrer sua saída do adquirente.

Parágrafo único. Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000

I - Nas operações de saída para outros Estados da Federação;

II - Nas operações de saída para consumidor final;

III - Nas operações de saída para contribuintes enquadrados no Simples Nacional;

IV - Nas operações de saídas já sujeitas à substituição tributária em que cabe ao interessado a retenção e o recolhimento do imposto devido.

2 - Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do imposto no documento fiscal emitido nas hipóteses previstas na cláusula anterior, não dando ao adquirente das mercadorias direito a creditar-se de qualquer valor a título de ICMS naquelas operações.

3 - Cláusula terceira. Deverá constar igualmente na Nota Fiscal Eletrônica e no DANFE, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento

"É vedado o crédito de ICMS relativo à presente operação. O ICMS incidente nesta operação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex-Officio DRT-07 nº 22575-63064/2015, para o momento em que ocorrer a saída da mercadoria do estabelecimento do destinatário."

4 - Cláusula quarta. As operações objeto deste Regime deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.

5 - Cláusula quinta. Ocorrendo a existência de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.

6 - Cláusula sexta. Em caso de descumprimento do presente Regime Especial poderão ser aplicadas, isoladas ou cumulativamente, as seguintes providências

I - Imposição de restrições relativas à utilização de Notas Fiscais Eletrônicas;

II - Modificação das disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los até mesmo para as operações realizadas a cada dia, ou para exigir que o recolhimento do imposto se faça relativamente a cada operação de saída de mercadoria, mesmo antes da sua entrega ao destinatário, mediante guia de recolhimentos especiais, conforme disposto no artigo 71 , da Lei 6.374 , de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente e artigo 118, do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11-2000, que transcrevemos "Artigo 118 - O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 )."

7 - Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial "Ex-Officio" implica, fundamentalmente, no diferimento do ICMS com aproveitamento do crédito recebido pelas entradas e o controle fiscal da apuração das operações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial "Ex Officio", que não dispensa o contribuinte do cumprimento de todas as demais obrigações previstas no Regulamento do ICMS de 2000, vigorará por 12 (doze) meses, contados retroativamente a partir de 01.03.2016 e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.