Comunicado DRT-10 s/nº DE 22/03/2016
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 22 mar 2016
Dispõe sobre aplicação do Regime Especial de recolhimento "Ex-Officio" do imposto à empresa que especifica.
Processo: 21294-173440/2015
Interessado: NEGRIZOLLI & MENEGATI TRANSPORTES LTDA.
Inscrição: 572.014.322.115
Localidade: Regente Feijó/SP
Endereço: Rodovia Assis Chateaubriand, S/N Km 442 - Sala 06 - Zona Rural - CEP 19.570-000
Regime Especial "Ex-Officio" DRT-10 002/2016
O Chefe do Posto Fiscal-10 de Presidente Prudente, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374/1989, bem como o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30.11.2000 e
Considerando:
que os débitos declarados e não recolhidos pela empresa NEGRIZOLLI & MENEGATI TRANSPORTES LTDA. decorrem da atividade de transporte rodoviário de carga;
que a empresa vem reiteradamente atrasando a entrega de suas declarações e quando o faz não efetua o pagamento dos impostos devidos;
que a empresa encontra-se omissa da entrega das declarações a partir da referência setembro/2015;
que foram realizadas várias tentativas amigáveis de cobrança sem que houvesse, ao final, qualquer atitude concreta da empresa no sentido de alterar seu comportamento fiscal;
que a situação se estende há diversos períodos;
que compete ao Fisco zelar pelo cumprimento da legislação tributária e restabelecer a Justiça Fiscal, violada pelo procedimento omisso do contribuinte, cumprindo-lhe adotar as medidas acauteladoras, necessárias ao resguardo do Erário Estadual;
que o artigo 71 da Lei 6.374/89 prevê regime especial de pagamento de imposto para devedores contumazes;
que os débitos inscritos em Dívida Ativa da empresa NEGRIZOLLI & MENEGATI TRANSPORTES LTDA. (CNPJ Base 15.201.724) corrigidos ultrapassam R$ 1.700.000,00.
Resolve:
Aplicar ao contribuinte NEGRIZOLLI & MENEGATI TRANSPORTES LTDA, CNPJ 15.201.724/0001-70, o seguinte Regime Especial "Ex Officio" para apuração e pagamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, disciplinado pelas seguintes cláusulas:
Cláusula primeira. O lançamento do imposto incidente nas prestações de serviços de transporte iniciadas neste Estado e cujo tomador seja contribuinte paulista fica DIFERIDO para o momento em que o tomador do serviço promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.
Parágrafo Primeiro - Não se aplica o disposto no caput desta Cláusula, vigendo o estabelecido no RICMS/2000:
I - Nas prestações cujos tomadores sejam de outros Estados da Federação;
II - Nas prestações cujos tomadores sejam consumidores finais da carga transportada;
III - Nas prestações cujos tomadores sejam contribuintes sujeitos às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional"
Cláusula segunda. Fica vedado o destaque do valor do imposto nos documentos fiscais emitidos pela NEGRIZOLLI & MENEGATI TRANSPORTES LTDA. nas hipóteses previstas na cláusula primeira, não permitindo ao tomador do serviço o direito a se creditar de qualquer valor a título de ICMS naquelas prestações.
Cláusula terceira. Deverá constar no Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e no DACTE, no campo "Informações complementares de interesse do contribuinte", para as operações previstas na Cláusula Primeira e sujeitas ao diferimento:
"É vedado o crédito de ICMS relativo à presente prestação.
O ICMS incidente nesta prestação foi diferido, nos termos da Cláusula Primeira do Regime Especial Ex Officio DRT/10 002/2016, para o momento em que o estabelecimento tomador promover a saída da carga transportada ou de produto resultante de sua industrialização.
O tomador deverá calcular o ICMS próprio da prestação nos termos do artigo 37, do RICMS/2000."
Cláusula quarta. As prestações realizadas pela NEGRIZOLLI & MENEGATI TRANSPORTES LTDA. e objeto deste Regime deverão ser escrituradas regularmente sem o lançamento do valor de ICMS.
Cláusula quinta. Na ocorrência de apuração de saldo credor continuado, passível de reconhecimento como crédito acumulado, o contribuinte poderá solicitar o seu aproveitamento, nos termos previstos no Regulamento do ICMS e na forma indicada na legislação específica sobre Crédito Acumulado.
Cláusula sexta. NEGRIZOLLI & MENEGATI TRANSPORTES LTDA. deverá apresentar ao Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente da Delegacia Regional Tributária de Presidente Prudente, situada na Rua Siqueira Campos, 36, Bosque, nesta cidade, durante o horário de atendimento ao público, até o vigésimo sexto dia do mês seguinte ao da apuração, os seguintes documentos e arquivos fiscais, correspondentes às prestações realizadas no respectivo período de apuração:
a) Comprovante de entrega da guia de informação e apuração do ICMS;
b) Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, caso seja apurado saldo devedor;
c) Primeiras vias dos documentos fiscais de entradas de mercadorias ou serviços e/ou arquivo digital das Notas Fiscais Eletrônicas de recebimento de mercadorias e/ou dos Conhecimentos de Transporte Eletrônico das prestações;
d) Número de protocolo de recebimento do arquivo digital da EFD;
§ 1º Os documentos referidos nesta Cláusula serão recepcionados, mediante a emissão de Protocolo de Recebimento de Livros e Documentos.
Cláusula sétima. O disposto neste Regime Especial "Ex Officio" implica, fundamentalmente, no diferimento do ICMS com controle fiscal da apuração das prestações realizadas pelo contribuinte, não dispensando o cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.
§ 1º Considerando que, mesmo com o fim da vigência do Regime Especial anterior (DRT-10 02/2015), vencido em 31.12.2015, o contribuinte continuou a aplicar o diferimento do ICMS em suas operações, o presente Regime Especial "Ex Officio" tem efeitos que retroagem a 01.01.2016, vigorará até 31.12.2016 e valerá mesmo no caso de alteração da denominação/razão social, transferência do estabelecimento, fusão, cisão, transformação e/ou incorporação, produzindo efeitos a seus sucessores, podendo a qualquer momento e a critério do Fisco ser suspenso, alterado, prorrogado ou, em caso de descumprimento, agravado.
§ 2º Em caso de descumprimento por parte do contribuinte, o presente Regime Especial poderá ser modificado, de forma a, entre outras providências a critério do Fisco, cumulativamente ou não:
I - tornar o Regime Especial mais gravoso quanto às disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto;
II - denegar a emissão de CT-e (Conhecimento de Transporte Eletrônico) pelo contribuinte, ou restringir a concessão de AIDF, até que as condições sejam satisfeitas.
§ 3º Além dos estabelecimentos expressamente alcançados pelo presente Regime Especial, seus efeitos poderão ser estendidos a outras filiais da empresa que eventualmente venham a ser constituídas no território do Estado de São Paulo.
§ 4º O presente Regime Especial é extraído em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação:
1ª Via - Imprensa Oficial;
2ª Via - Processo;
3ª Via - Contribuinte;
4ª Via - Posto Fiscal 10 de Presidente Prudente - Prontuário/Controle;
5ª Via - Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT.