Comunicado DRT-7 s/nº DE 26/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 26 fev 2016

Dispõe sobre a prorrogação do Regime Especial.

Interessada: Ind com de Aguardente Colosso LT

IE 416.002.190.111 - CNPJ: 51.426.625/0001-50

Endereço: Fazenda Lageado - Lençóis Paulista-SP

Assunto: Regime Especial - Pedido de Prorrogação A interessada apresentou, tempestivamente, pedido de prorrogação de Regime Especial solicitando autorização para escriturar na forma estabelecida pelo art. 116 do RICMS, o imposto devido pela entrada de cana-de-açúcar em caule, de produção paulista, em qualquer dos seus estabelecimentos localizados neste Estado.

O Regime Especial foi concedido à interessada conforme previsto no § 2º do artigo 345 do RICMS (Decreto 45.490/2000), que, à época da concessão, vigorava com a seguinte redação:

Art. 345. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas, para o território do Estado, de cana-de-açúcar em caule de produção paulista, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/1989, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9176/1995, art. 1º, I):

I - sua saída para outro Estado ou para o exterior;

II - a entrada no estabelecimento industrializador. (Redação dada ao inciso pelo Decreto 54.976, de 29.10.2009; DO 30.10.2009; Efeitos a partir de 01.12.2009)

III - a saída dos produtos resultantes de sua industrialização, inclusive moagem.

§ 1º O recolhimento do imposto incidente na operação de que trata o inciso II será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS, no 1º dia útil seguinte à emissão da Nota Fiscal para registro das aquisições de cana, de que trata o inciso III do artigo 1º do Anexo X. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29.10.2009; DO 30.10.2009; Efeitos a partir de 01.12.2009)

§ 2º Por regime especial poderá ser autorizado o pagamento do imposto devido na hipótese de que trata o § 1º mediante a sistemática prevista no artigo 116. (Parágrafo acrescentado pelo Decreto 54.976, de 29.10.2009; DO 30.10.2009; Efeitos a partir de 01.12.2009)

Porém, o Decreto 61.104/2015, de 04.02.2015, alterou a redação do artigo 345 do RICMS, conforme segue:

Art. 345. O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas internas das matérias-primas de produção paulista e subprodutos relacionados no § 4º, destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço, fica diferido para o momento em que ocorrer a entrada no estabelecimento que os receba para fabricação dos referidos produtos em seu próprio estabelecimento (Lei 6.374/1989, art. 8º, XVII, e § 10, na redação da Lei 9.176/1995, art. 1º, I). (Redação dada ao artigo pelo Decreto 61.104, de 03.02.2015; DO 04.02.2015; em vigor em 01.03.2015)

§ 1º O recolhimento do imposto incidente nas operações de que trata o "caput" será efetuado por meio de Guia de Arrecadação Estadual - GARE-ICMS até o 6º (sexto) dia útil do mês subsequente ao da entrada, no estabelecimento, das matériasprimas e subprodutos indicados no § 4º.

§ 2º O lançamento do crédito correspondente ao imposto referido no § 1º somente poderá ser efetuado, quando permitido, após o respectivo pagamento.

§ 3º Por regime especial, o lançamento do imposto previsto no "caput" poderá ser diferido para o momento em que ocorrer a saída do produto resultante da respectiva industrialização.

§ 4º O diferimento previsto neste artigo aplica-se:

1. às seguintes matérias-primas de origem agrícola ou florestal: cana-de-açúcar, sorgo sacarino, milho, eucalipto, bem como palha, cavaco e outros resíduos de sua colheita;

2. aos seguintes subprodutos resultantes da industrialização das matérias-primas indicadas no item 1: melaço e bagaço.

Considerando que a interessada apresenta pedido de prorrogação de Regime Especial fundamentado em legislação revogada, sendo que a atual redação do artigo 345 do RICMS prevê o diferimento do imposto relativo à matéria prima e subprodutos destinados à fabricação de açúcar, álcool ou melaço e a interessada produz aguardente.

Considerando ainda que a previsão para pagamento do imposto mediante a sistemática prevista no artigo 116 do RICMS foi revogada, INDEFIRO o presente pedido.

Este despacho produzirá efeitos a partir da data de notificação da interessada, revogando o Regime Especial concedido em 19.08.2010.