Comunicado DRT-15 s/nº DE 23/02/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 fev 2016

Dispõe sobre o Regime Especial de Recolhimento "Ex-Officio" do imposto.

Regime Especial "Ex-Officio"

Processo: SEFAZ 22569-786177/2014

Interessado: INDÚSTRIA DE BEBIDAS PIRASSUNUNGA LTDA.

IE: 536.028.187.111 - CNPJ: 58.551.326/0001-97

CNAE Principal: 11.11-9/01 - FABRICAÇÃO DE AGUARDENTE DE CANA-DE-ACÚCAR

Endereço: Rodovia Anhanguera, S/N - km 210, Bairro:

Parque do Eucalipto Localidade: Pirassununga - SP - CEP 13.634-240

O Chefe do Posto Fiscal Especializado de Araraquara - PF/11, em conformidade com o que dispõe o artigo 71 da Lei 6.374 de 01.03.1989 e o artigo 488 do Regulamento do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - aprovado pelo Decreto 45.490 , de 30.11.2000, bem como o disposto na Portaria CAT 60 , de 19.12.1991 e permanecendo as condições que motivaram a imposição do "Regime Especial de Recolhimento do ICMS - "Ex-Offício" - Processo SF 22569-786177/2014", com termo inicial assinado em 29.08.2014 e publicado no Diário Oficial do Estado de São Paulo em 30.08.2014,

Resolve

Prorrogar o atual Regime Especial, vigente de 01.09.2015 a 29.02.2016, por mais 6 (seis) meses a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir de 01.03.2016 até o dia 31.08.2016, mantendo inalteradas as Cláusulas Primeira a Quinta e Sétima, e, alterando a Cláusula Sexta, portanto, passando a ter a seguinte redação consolidada:

1 - Cláusula primeira. A apuração do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista nos artigos 281 e 282 do Regulamento do ICMS, devido em razão de substituição tributária nas operações realizadas pelo referido Contribuinte em operações internas, será efetuada no último dia do mês, relativamente às operações realizadas no período compreendido entre os dias 1º ao último dia do respectivo mês.

2 - Cláusula segunda. O recolhimento do imposto apurado será efetuado por meio de Guia de Recolhimentos Especiais até o último dia do segundo mês subsequente ao da saída da mercadoria, nos termos do inciso XII, artigo 2º do Decreto 59.967/2013 .

Parágrafo único. No caso de modificação dos prazos de recolhimento do imposto, em decorrência de alteração da legislação tributária estadual, prevalecerão os novos prazos fixados.

3 - Cláusula terceira. Os valores das operações ou prestações e o valor do imposto a recolher ou do saldo credor a transportar para o período mensal seguinte apurado nos termos da Cláusula Primeira, observado o disposto nos artigos 253 a 258 do Regulamento do ICMS, serão declarados por meio de guia de informação, na forma e prazo estabelecidos pela Secretaria da Fazenda.

4 - Cláusula quarta. O contribuinte objeto do presente Regime Especial "Ex-Offício" deverá apresentar ao Núcleo Fiscal de Cobrança - NFC - da Delegacia Regional Tributária de Araraquara - DRT/15, situado à Avenida Espanha 188, 1º andar, Centro - Araraquara - SP, durante o horário de expediente ao público (9h às 16h30), os seguintes documentos correspondentes às operações realizadas no referido período:

a) Até o dia 5 do terceiro mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador - Guia de Recolhimento do ICMS-ST devidamente quitada, correspondente ao saldo devedor apurado e devido e recolhida conforme Cláusula Segunda.

b) Guia de Recolhimento do ICMS devidamente quitada, relativa à última parcela vencida de parcelamentos celebrados nos termos da Resolução Conjunta SF/PGE 02/2012 , Decreto 58.811/2012 ou Decreto 60.444/2014 .

§ 1º Juntamente com os documentos previstos nesta Cláusula, deverá ser apresentado também comprovante de entrega da Guia de Informação e Apuração do ICMS - GIA-NORMAL, devidamente quitada, relativa às operações próprias.

5 - Cláusula quinta. A constatação, por parte da Secretaria da Fazenda, da reincidência no descumprimento de qualquer obrigação principal ou acessória prevista no Regulamento do ICMS ou das condições impostas neste Regime Especial acarretará ao contribuinte a denegação da autorização de emissão de NF-e, até que as condições impostas no Regime Especial "Ex-Offício", estejam satisfeitas.

§ 1º Nas hipóteses de descumprimento previstas no "caput", poderão ser modificadas as disposições inerentes à periodicidade da apuração e do recolhimento do imposto, para reduzi-los, até mesmo para as operações realizadas a cada dia conforme disposto no artigo 71 da Lei 6.374 , de 2 de março de 1989, já reproduzido anteriormente e artigo 118 do Regulamento do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS - Decreto 45.490 , de 30.11.2000, que transcrevemos:

"Art. 118. O recolhimento do imposto poderá ser exigido antecipadamente em operação ou prestação promovida por contribuinte submetido a regime especial de fiscalização, no momento da entrega ou remessa da mercadoria ou no início da prestação do serviço (Lei 6.374/1989 , art. 60 )."

6 - Cláusula sexta. O disposto neste Regime Especial - "Ex-Offício" - implica, fundamentalmente, no controle fiscal da apuração e do recolhimento do imposto devido pelo contribuinte, e não o dispensa do cumprimento de todas as demais obrigações previstas na legislação do ICMS.

§ 1º O presente Regime Especial - "Ex-Offício" vigorará a partir da data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, pelo prazo de 6 (seis) meses, produzindo efeitos para as operações realizadas a partir do dia 01.03.2016 até o dia 31.08.2016, mesmo no caso de alteração da denominação social, razão social ou transferência do estabelecimento e, poderá, a qualquer momento e a critério do Fisco, ser sustado, alterado, cassado, ou, no seu final, ter o prazo prorrogado.

§ 2º O Presente Regime Especial "Ex-Offício" é extraído em 5 (cinco) vias, que terão as seguintes destinações:

1ª Via - Processo;

2ª Via - Contribuinte;

3ª Via - Coordenação da Administração Tributária - CAT;

4ª Via - Posto Fiscal Avançado de Pirassununga - PF/10 - Prontuário;

5ª Via - Posto Fiscal Especializado de Araraquara - PF/11 - Arquivo.

7 - Cláusula sétima. Os pedidos do interessado em relação a este Regime Especial "Ex-Offício" serão endereçados ao Chefe do Posto Fiscal Especializado de Araraquara - PF/11 cabendo, em caso de indeferimento, recurso ao Delegado Regional tributário de Araraquara.