Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 07 fev 2008

O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária vem a público prestar os seguintes esclarecimentos em relação às Portarias CAT 52, de 6-6-2007 (D.O.: 7-6-2007) e CAT 55, de 14-7-98 (D.O.: 15-7-1998):

1) o CPF do consumidor, quando impresso no cupom fiscal, deverá sê-lo em campo próprio, de forma a ser identificado no leiaute do arquivo eletrônico enviado à Secretaria da Fazenda, pelo contribuinte usuário do ECF, nos termos da Portaria CAT 85, de 4-9-2007 (D.O.: 5-9-2007);

1-A) as empresas responsáveis pelo desenvolvimento do programa aplicativo de "frente de caixa", que permite o registro do CPF do consumidor, deverão observar que a referida informação não deverá ser impressa na área de mensagem promocional do cupom fiscal, mas em campo próprio previsto em leiaute, no início ou no fim do cupom fiscal e pré-formatado para o CPF, a cargo do software básico do ECF;

2) A mudança no processo de confecção do impresso fiscal "Atestado de Intervenção Técnica em ECF" enseja reinício da numeração e o "Sistema ECF" no Posto Fiscal Eletrônico não admite a inserção de dois atestados com mesmo número de ordem;

2-A) Alertamos os interventores técnicos credenciados para que haja continuidade na adoção da mesma forma de apresentação do "Atestado de Intervenção Técnica em ECF", ou seja, que não seja alterado de bloco para formulário contínuo ou jogo solto;

2-B) A adoção inicial, por interventor técnico credenciado, de qualquer um dos 3 (três) tipos de impressos é permitida, sendo vedada sua alteração com o decorrer do tempo. Se for adotado outro critério no Posto Fiscal Eletrônico, expediremos nova comunicação;

3) Nos Registros Tipo E01 a E21 do leiaute do Anexo I da Portaria CAT 52/07, se o modelo do ECF contiver mais de 20 caracteres, deverão ser informados no campo "Modelo" somente os 20 (vinte) primeiros caracteres, sendo que o restante deverá ser truncado;

4) Em caso de dano no disco rígido do computador, que impeça a recuperação dos dados gravados para geração do arquivo eletrônico a ser enviado à Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso II do artigo 2º da Portaria CAT 52/07, o contribuinte deverá digitar os cupons da fita-detalhe de forma a gerar o arquivo;

5) Em caso de dano na Memória de Fita-detalhe do ECF, que impeça a recuperação dos dados gravados para geração do arquivo eletrônico a ser enviado à Secretaria da Fazenda, nos termos do inciso I do artigo 2º da Portaria CAT 52/07, o contribuinte deverá recuperar os dados gravados na Redução Z, em papel, pela leitura do código bidimencional (bit map), de forma a gerar o arquivo.