Comunicado DETRAN nº 2 DE 30/06/2016

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 01 jul 2016

(Revogdo pela Portaria DETRAN Nº 68 DE 24/03/2017):

O Diretor Setorial de Veículos do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de São Paulo, considerando as disposições da Resolução Contran 466/2013 e das Portarias Detran - SP 1.681/2014, 231/2015 e 232/2015, Comunica que:

1 – A realização da vistoria móvel em estabelecimentos que comercializam veículos, prevista no inciso III do artigo 4º da Portaria Detran - SP 232/2015, deverá observar os seguintes requisitos:

a) A vistoria pod erá ser realizada somente por ECV situada no mesmo município da empresa comercializadora de veículos, exceto nos municípios em que não haja ECV habilitada a realizar vistoria móvel;

b) A possibilidade de realização da vistoria de que trata o tem 1 deste Co municado por ECV situada em município diverso do estabelecimento no qual pretende prestar o serviço cessará 90 dias após a habilitação para vistoria móvel de ECV sediada no município do estabelecimento em questão;

c) A vistoria móvel realizada em empresa c omercializadora de veículos deverá ser validada na sede da ECV responsável em até quatro horas de sua finalização, exceto: (i) se o estabelecimento da empresa comercializadora se situar na capital do Estado de São Paulo ou (ii) se, devidamente autorizada, a ECV responsável realizar a vistoria móvel em município diverso, casos em que poderá ser validada no local de realização da vistoria no mesmo prazo de quatro horas acima mencionado, desde que atendidos os demais requisitos previstos na Portaria Detran - SP 232/2015;

2 – A realização de vistoria móvel em pátios públicos e privados, prevista nos incisos I, II e V do artigo 4º da Portaria Detran - SP 232/2015, submete - se às seguintes regras:

a) poderá ser validada no local de realização da vistoria, desde que ate ndidos os demais requisitos previstos na Portaria Detran - SP 232/2015;

b) o laudo dela originado terá validade de 180 dias;

c) o prazo para validação da vistoria tratada no item 2 deste comunicado será de até 72 horas de sua finalização.

3 – o cômputo das h oras para finalização das vistorias tratadas na alínea “c” do item 1 e na alínea “c” do item 2 deste comunicado levará em conta apenas o horário comercial, qual seja, 8:00h às 18h, de segunda a sexta - feira, e 8:00h às 12h aos sábados, de maneira que, se as horas não se esgotarem durante o horário comercial do dia de sua finalização, o tempo restante para fins de validação será contabilizado a partir do início do horário comercial do dia útil subsequente.

4 – Fica autorizada a realização de vistoria móvel em município no qual não houver ECV, desde que para veículos a serem registrados naquela localidade e atendidas as seguintes regras:

a) A ECV interessada deverá apresentar requerimento prévio à gerência de credenciamento da diretoria de veículos, indicando o município que pretende atender, o local em que pretende realizar a vistoria, bem como as respectivas coordenadas geográficas;

b) A ECV interessada estará autorizada à realização da vistoria de que trata o item “4” deste Comunicado até a publicação de port aria de credenciamento de ECV no município em questão;

c) aplicam - se à vistoria tratada no item “4” deste Comunicado as regras dispostas nas alíneas “a” e “c” de seu item “2”.

4 – A solução informatizada homologada com base na Portaria Detran - SP 231/2015 deverá garantir que o dispositivo móvel a ela integrado e utilizado na realização da vistoria tenha sua área de funcionamento restrita às coordenadas geográficas do estabelecimento credenciado.

5 – A comunicação pela ECV sobre veículos com vestígios de fraude ou irregularidades insanáveis (prevista no artigo 23, VII, da Portaria Detran - SP 1.681/2014) deverá ser instruída com cópia do respectivo laudo e direcionada à unidade de trânsito competente, que a encaminhará à polícia civil para fins de apuração criminal.

6 – A empresa cujo sistema tenha sido homologado na forma da Portaria Detran - SP 232/2015 deverá disponibilizar no portal de que trata o item 3.1.3.4 do anexo I da mencionada norma, acessível aos perfis destinados aos usuários do DetranSP, todas as inc onsistências identificadas após a análise dos dados e imagens coletados em cada vistoria móvel realizada, conforme item 3.6 do anexo I, considerando - se a ausência dessa notícia a hipótese prevista no artigo 14, todos da Portaria Detran - SP 232/2015.

7 – O portal eletrônico de que trata o item 3.1.3.4 do anexo I das Portarias Detran - SP 231/2015 e 232/2015 deverá ser parte integrante da solução homologada e permitirá a busca das filmagens, fotos e demais dados por placa de veículo, número do laudo, Renavam, chassi e motor, além de eventuais outros critérios e relatórios, para fins de fiscalização do Detran - SP.

8 – As filmagens panorâmicas de cada ECV devem ser transmitidas de forma exclusivamente automática e eletrônica à empresa cujo sistema tenha sido homolog ado, que deverá armazená - las e disponibilizá - las ao Detran - SP na forma e prazo constantes do item 2.d do anexo I da Portaria Detran - SP 231/2015.

9 – O raio de funcionamento e liberação do sistema homologado para vistoria móvel deve atender às seguintes lim itações, devendo os casos que demandem raio superior ser tratados pontual e diretamente com a diretoria de veículos do Detran - SP:

a) concessionárias e comercializadoras de veículos: 50 metros;

b) pátios de financeiras e companhias seguradoras: 500 metros;

c) pátio público: 250 metros.

10 – Fica revogado o comunicado da Diretoria de Veículos 01, publicado em 23 - 01 - 2016.