Comunicado CAT nº 2 de 13/01/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 14 jan 2009

Esclarece sobre o Aviso do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto na Lei nº 13.014, de 19 de maio de 2008, que instituiu o Programa de Parcelamento de Débitos - PPD no Estado de São Paulo, esclarece que pessoas que receberam aviso quanto à possibilidade de adesão ao referido Programa de débitos do IPVA e que tenham efetuado a comunicação de venda do respectivo veículo ou de bloqueio por falta de transferência ao órgão estadual de trânsito - DETRAN, nos termos do art. 4º, inciso III, da Lei nº 6.606/1989, combinado com o art. 134 do Código de Trânsito Brasileiro (Lei federal nº 9.503/1997), não são responsáveis, a partir do exercício seguinte ao da comunicação, pelo pagamento dos valores do IPVA incidente sobre o veículo transferido.

Conseqüentemente, o aviso do Programa de Parcelamento de Débitos - PPD que eventualmente tenha sido enviado à pessoa que se encontre na situação acima descrita deverá ser desconsiderado, relativamente aos débitos do IPVA referentes aos exercícios posteriores àquele em que foi feita a comunicação ou bloqueio.

RETIFICAÇÃO - DOE SP de 14.01.2009

Nos Comunicados CAT - 2 e 3,

Onde se lê: Lei nº 13.214,

Leia-se: Lei nº 13.014