Comunicado SRE nº 2 de 13/03/2008

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 19 mar 2008

A SUPERINTENDENTE DA RECEITA ESTADUAL, tendo em vista a necessidade de esclarecimento acerca da denúncia parcial, pelo Estado do Rio Grande do Sul, do Convênio ICMS 76/94, relativamente aos produtos constantes nos itens III a VI, X, XI e XIV a XVI do Anexo Único do referido convênio, comunica que:

I - o contribuinte remetente localizado no Estado do Rio Grande do Sul, quando das operações de saída interestadual para o Estado de Alagoas dos produtos constantes da tabela abaixo, não é responsável pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária;

II - na hipótese do inciso anterior, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária é do adquirente no Estado de Alagoas, aplicando-se, nesse caso, o tratamento dispensado às aquisições de unidade federada não signatária;

III - em relação às demais mercadorias constantes do Anexo Único do referido convênio, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS devido por substituição tributária é do remetente.

ITEM
DESCRIÇÃO
CÓDIGO
III
Algodão, atadura, esparadrapo, haste flexível ou não, com uma ou ambas extremidades de algodão, gazes, pensos, sinapismos, e outros, impregnados ou recobertos de substâncias farmacêuticas ou acondicionados para venda a retalho para usos medicinais, cirúrgicos ou dentário
3005
IV
Mamadeiras de borracha vulcanizada, vidro e plástico
4014.90.90, 7013.3e 3924.10.00
V
Chupetas e bicos para mamadeiras e chupetas
4014.90.90
VI
Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
5601.10.00 e 4818.40
X
Pastas dentifrícias
3306.10.00
XI
Escovas dentifrícias
9603.21.00
XIV
Fio dental/ fita dental
3306.20.00
XV
Preparação para higiene bucal e dentária
3306.90.00
XVI
Fraldas descartáveis ou não
4818.40.10,5601.10.00, 6111 e 6209

SUPERINTENDÊNCIA DA RECEITA ESTADUAL, Maceió, 13 de março de 2008.

ADAÍDA DIANA DO REGO BARROS

Superintendente da Receita Estadual