Comunicado DEAT nº 12 de 03/03/2007
Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 2007
Comunicado DEAT Série Emissor de Cupom Fiscal 12/2007
O Diretor da DEAT - Diretoria Executiva da Administração Tributária esclarece as seguintes questões referentes à Portaria CAT 55, de 14-7-98, publicada no DOE em 15-7-98:
1- Em caso de não retirada de equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF pelo contribuinte usuário para conserto, por mais de 30 dias contados a partir do término da intervenção técnica, o interventor técnico responsável deverá formalizar comunicação ao Posto Fiscal da circunscrição do usuário, contendo as seguintes informações:
a)razão social do contribuinte usuário do ECF; b) inscrição estadual; c) CNPJ; d) número de fabricação do equipamento; e) marca, modelo, tipo e versão de software básico; f) leitura da memória fiscal (LMF), em papel e, em arquivo digital, se possível, do período em que funcionou o ECF.
O atestado de intervenção técnica deve ser lançado no Posto Fiscal Eletrônico - PFE ao término da intervenção, independentemente da retirada do equipamento por parte do usuário.
De posse da informação, o Posto Fiscal formalizará expediente para fiscalização do contribuinte usuário do equipamento.
2- As alíquotas registradas no equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF se referem à tributação das mercadorias propriamente ditas. Os percentuais mensais de 2,1526%; 3,1008% e 4,0307% se referem ao regime tributário simplificado - fato do contribuinte ser beneficiário da condição e estar registrado como Empresa de Pequeno Porte - EPP. Tais percentuais não devem ser registrados no ECF, mas somente na apuração mensal do imposto a pagar.
O Decreto Estadual 50.588 de 14/3/2006 prevê que seja impresso no cupom fiscal a seguinte mensagem:
"O imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10 do Decreto Estadual 50.588 de 14/3/2006", conforme remissão ao § 3º que prevê:
"§ 3º - No documento fiscal emitido pela empresa de pequeno porte deverá constar, além dos demais requisitos:
1- o valor da operação ou da prestação, já incluído o valor do imposto;
2- a indicação de que o imposto será calculado e recolhido nos termos do artigo 10."
3 - A utilização do totalizador isento no ECF (símbolo I) se refere ao registro de mercadoria beneficiada com isenção e não ao contribuinte cadastrado como microempresa (ME). É incorreto atribuir a alíquota 0 (zero) ao totalizador T01 (Totalizador com a primeira alíquota) em função do contribuinte estar cadastrado como microempresa (ME) e ser beneficiário do regime tributário simplificado da microempresa, nos termos da Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998.