Comunicado DEAT nº 12 de 01/03/1995

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 03 mar 1995

Dispõe sobre o tratamento dos pedidos de concessão, alteração, averbação e anuência de regimes especiais, em trâmite pela Diretoria Executiva da Administração Tributária.

A Diretoria Executiva da Administração Tributária comunica que, em decorrência da execução dos trabalhos inadiáveis de revisão dos benefícios já concedidos, os pedidos de concessão e alteração de Regimes Especiais, nas condições previstas no art. 544 e seguintes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14.03.91, ficam suspensos por 90 dias.

2 - Dos pedidos em trâmite

2.1 - Os pedidos de concessão, alteração e averbação de Regime Especial, que se encontram em fase de análise nesta Deat, serão tidos como prejudicados e encaminhados aos Postos Fiscais de origem, ressalvada a possibilidade de ingresso de novo pedido após decorrido o prazo de 90 (noventa) dias;

2.2 - Os pedidos de desistência de Regime Especial serão examinados normalmente.

3 - Das disposições finais e transitórias

3.1 - Os Regimes Especiais concedidos antes da vigência do Decreto nº 33.118, de 14.03.91, terão eficácia até 180 dias a partir desta publicação, ficando automaticamente revogados a partir de então;

3.2 - Os contribuintes interessados na manutenção dos regimes especiais a que alude o subitem anterior deverão ingressar com novo pedido a partir de 1º.07.95, adequando-se à legislação vigente;

3.3 - Fica ressalvada a apreciação de pedidos de regimes especiais de extrema relevância, expedindo-se, nesta hipótese, concessões a título precário ou simples autorizações de caráter emergenciais.

4 - Este comunicado entrará em vigor na data de sua publicação.