Comunicado CAT nº 11 de 20/02/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 25 fev 2009

Esclarece sobre a presente inaplicabilidade do diferimento do lançamento do ICMS nas operações com biodiesel puro - B100

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista as dúvidas apresentadas pelos contribuintes após a publicação do Decreto nº 53.933, de 31 de dezembro de 2008, que alterou a redação do art. 419 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30 de novembro de 2000, esclarece que:

1 - o diferimento do lançamento do imposto incidente sobre a operação interna ou interestadual que destine biodiesel puro - B100 a estabelecimento distribuidor de combustíveis ou a refinaria de petróleo ou suas bases, previsto no art. 419 do Regulamento do ICMS, é condicionado a requisitos e controles previstos no inciso I do caput e no § 8º do próprio dispositivo, os quais não se encontram atualmente atendidos.

2 - Portanto, não se aplica, até disposição em contrário, o diferimento no lançamento do imposto incidente sobre as operações internas ou interestaduais com biodiesel puro - B100.