Comunicado CAT nº 108 de 11/10/2000

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 12 out 2000

O Coordenador da Administração Tributária, considerando as dúvidas apresentadas por contribuintes que prestam serviços não-medidos de comunicação, cujos preços sejam cobrados por períodos definidos, envolvendo tomadores e prestadores localizados em Unidades da Federação distintas, tais como serviço especial de TV por assinatura, serviço de radiochamada ("pager"), serviço de provimento de acesso à Internet,

Considerando que a Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, alterando a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 ("dispõe sobre o imposto dos Estados e do Distrito Federal sobre operações relativas à circulação de mercadorias ..." - ICMS), trouxe o § 6º ao seu artigo 11 com a seguinte redação:

"§ 6º - Na hipótese do inciso III ('prestação onerosa de serviço de comunicação') do 'caput' deste artigo, tratando-se de serviços não-medidos que envolvam localidades situadas em diferentes Unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto devido será recolhido em partes iguais para as Unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador" (expressão acrescentada),

Comunica:

1 - Desde os fatos geradores realizados a partir de 1º de agosto de 2000, com recolhimento no mês de setembro de 2000, os contribuintes que realizaram ou venham a realizar serviços na forma especificada, tanto o prestador estabelecido neste Estado como aquele que prestar serviço de comunicação a tomador paulista, devem recolher o imposto em partes iguais aos Estados envolvidos.

2 - O imposto devido nessas prestações deve ser recolhido na parte que cabe ao Estado de São Paulo, na seguinte conformidade, desde o mês de setembro de 2000 (mês de apuração agosto de 2000):

2.1 - tratando-se de prestador de serviço de comunicação não-medido localizado neste Estado e aqui inscrito:

a) o valor da prestação e do correspondente ICMS referente à metade daquele pertinente ao valor efetivo na prestação, deve ser levado a registro fiscal nos livros Registro de Saídas e Registro de Apuração do ICMS, lançando-se o valor referente à outra metade na coluna "Outras" do livro Registro de Saídas, expondo a expressão "Lei Complementar nº 87/96, artigo 11, § 6º", em "Observações";

b) para o fim de pagamento do ICMS incidente, deve ser observado a conformidade e prazo previstos no Regulamento do ICMS;

c) no tocante à outra metade do valor do ICMS devido da prestação de serviço de comunicação, deve ser observada disciplina estabelecida pelo Estado do tomador (usuário) do serviço;

2.2 - tratando-se de prestador de serviço de comunicação sediado em outra Unidade da Federação, com tomador (usuário) localizado neste Estado, o valor do ICMS correspondente à metade do valor da efetiva prestação deve ser recolhido a favor deste Estado (SP), mediante Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais (GNRE).

3 - Nos termos dos arts. 19 e 20 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, que cuidam da sistemática de aplicação do princípio constitucional da não-cumulatividade, e em função da alteração produzida nesta mesma lei pela Lei Complementar nº 102, de 11 de julho de 2000, o direito ao crédito do valor ICMS a ser utilizado pelo contribuinte paulista para ser compensado com aquele devido nessas prestações a favor deste Estado, deve ficar restrito à proporção de 50%.