Comunicado SGE nº 10 DE 05/11/2012

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 08 nov 2012

Dispõe sobre a análise de documentos apresentados a arquivamento, cujas fichas cadastrais contam com documentos em fase de cadastramento e aguardando indexação

A Secretária Geral da Junta Comercial, no exercício das atribuições que lhe são conferidas, especificamente supervisão, coordenação e fiscalização da execução dos serviços de registro, nos termos do art. 28, I do Decreto nº 188/1996, regulamentador da Lei nº 8.934/1994;

 

Considerando a necessidade uniformização do procedimento para a análise, decisão e arquivamento de documentos de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, grupos de sociedades, consórcios e demais tipos societários pertinentes ao Registro Público de Empresas, cujas fichas cadastrais encontram-se gravadas com documentos em fase de cadastramento e documentos aguardando indexação;

 

Considerando, ainda, que a Junta Comercial do Estado de São Paulo tem se empenhado no desenvolvimento de ações, concebidas em sintonia com as políticas públicas de desenvolvimento econômico, com o fim precípuo de abreviar os procedimentos de arquivamento, e coadunadas com as prescrições estabelecidas na legislação que rege o Registro Público de Empresas, exara o presente comunicado:

 

Art. 1º. A análise de documentos de empresários individuais, empresas individuais de responsabilidade limitada, sociedades empresárias, sociedades cooperativas, grupos de sociedades, consórcios e demais tipos societários pertinentes ao Registro Público de Empresas, cujas fichas cadastrais encontram-se gravadas com documentos em fase de cadastramento e documentos aguardando indexação, disciplinar-se-á pelas disposições contidas neste Comunicado.

 

Art. 2º. A existência de documento em fase de cadastramento e aguardando indexação, anotados na ficha cadastral não impede a análise dos atos submetidos a arquivamento na JUCESP, nos termos do quanto já estabelecido pelo Comunicado Jucesp nº 2, de 28 de fevereiro de 2012, e pela Deliberação Jucesp nº 9, de 27 de setembro de 2012.

 

Art. 3º. Para o fim de abreviar os procedimentos de análise, decisão e arquivamento de documentos, os empresários individuais, titulares de empresas individuais de responsabilidade limitada, sócios, administradores, diretores e procuradores, poderão apresentar os documentos a arquivamento devidamente instruídos com a ficha cadastral atualizada e com a cópia autenticada do documento pendente de cadastro, se o caso.

 

Parágrafo único. Os atos passíveis de tramitação com cópia autenticada estão limitados à modificação do endereço da sede e de filiais, abertura e encerramento de filiais, alteração do nome empresarial e do objeto social, de modo a preservar a segurança jurídica a que os atos e o acervo da JUCESP estão sujeitos.

 

Art. 4º. O documento, devidamente instruído na forma prevista no artigo anterior, deverá ser distribuído no dia em que protocolizado na Jucesp ou, na impossibilidade, levando-se em conta o horário de funcionamento do Órgão, das 9h00 às 16h00, no dia útil imediatamente posterior à data do protocolo, e análise também na mesma data.

 

Parágrafo único. A instrução com cópia autenticada autoriza que os documentos, quer aqueles sujeitos ao rito colegiado, quer aqueles sujeitos ao rito singular, sejam normalmente analisados, devendo o julgador acrescentar no requerimento gerado no "Cadastro Web", informação acerca da instrução com cópia apresentada pela sociedade, a qual deverá ser arquivada como anexo.

 

Art. 5º. Este comunicado entra em vigor na data da sua publicação.