Circular CAIXA nº 956 DE 05/10/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 06 out 2021

Disciplina procedimentos operacionais para credenciamento de Agentes Financeiros para atuação no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.

(Revogado pela Circular CAIXA Nº 962 DE 10/11/2021):

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS), e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, o Decreto nº 103, de 22 de abril de 2001, o Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020, a Resolução CCFDS nº 225, de 17 de dezembro de 2020 e a Instrução Normativa nº 2, de 2021, alterada pela Instrução Normativa nº 25, de 2021, divulga a presente Circular.

1. As instituições que integram o rol estabelecido no Art. 8º da Lei 4.380, de 21.08.1964, podem credenciar-se como Agente Financeiro do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, integrante do Programa Casa Verde e Amarela.

1.1. O credenciamento autoriza o Agente Financeiro a atuar como agente executor do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, com a atribuição de analisar e contratar propostas de financiamento, acompanhar a execução e a correspondente liberação de recursos, bem como cumprir demais atribuições previstas na Resolução CCFDS nº 225/2020, Instrução Normativa MDR nº 002/2021, alterada pela Instrução Normativa nº 025/2021.

1.1.1. Para que seja realizado o credenciamento, os Agentes Financeiros devem cumprir os critérios estabelecidos nesta Circular.

1.2. O Agente Operador realizará o credenciamento do Agente Financeiro solicitante, observando as seguintes condições e documentos, previstos no item 15 da Instrução Normativa MDR nº 002/2021, alterada pela Instrução Normativa nº 025/2021:

a) estrutura organizacional adequada às atividades que lhes forem inerentes, com qualificação técnico-operacional para aprovação de projetos de regularização fundiária, de engenharia e de arquitetura, além de experiência comprovada no setor habitacional;

a.1) organograma da estrutura técnica e organizacional, informando o quadro técnico, próprio ou terceirizado, nas áreas de Serviço Social, Engenharia, Arquitetura, Jurídica e declaração de que a equipe será suficiente e adequada para os compromissos com o Programa a serem assumidos.

b) possuir sistema informatizado compatível com as necessidades de gestão dos contratos firmados no âmbito do Programa;

b.1) informação sobre a disponibilidade de sistema operacional que permita o registro, controle e acompanhamento das operações com pessoa física e com pessoa jurídica a serem firmadas.

c) situação econômico-financeira compatível com as obrigações a serem assumidas; e

c.1) documento que contenha a composição do capital social da Instituição Financeira;

c.2) indicação de outros recursos que são colocados à disposição do Agente Financeiro, se houver, tais como fundos ou orçamentos estaduais e municipais;

c.3) apresentação do estatuto, dispositivo legal ou documento apartado que contenha a obrigação dos acionistas controladores a aportar recursos para cobrir as despesas administrativas do Agente Financeiro quando as receitas operacionais se mostrarem insuficientes para tal e a responder solidariamente pelos seus débitos;

c.4) declaração de que concorda com a abertura de conta corrente específica exclusiva para tramitação dos recursos do Programa, cujos rendimentos provenientes de eventual aplicação devem retornar integralmente para o FDS.

d) idoneidade jurídica e fiscal.

d.1) cópias dos atos constitutivos e suas alterações posteriores, devidamente registrados na forma da lei e arquivados no órgão competente;

d.2) ato de nomeação dos seus administradores;

d.3) prova de inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ);

d.4) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual ou municipal, se houver, relativo ao domicílio ou sede do Agente Financeiro;

d.5) documento onde conste a definição da área geográfica de atuação do Agente Financeiro;

d.6) regularidade no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados no Setor Público Federal (CADIN);

d.7) Certidão Conjunta Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos relativos aos Tributos Federais;

d.8) Certidão Conjunta Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos relativos à Dívida Ativa da União;

d.9) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Tributos do Estado e do Município do domicílio ou sede do Agente Financeiro, ou outra equivalente;

d.10) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos da Secretaria da Receita Federal do Brasil, relativa às contribuições previdenciárias e às de terceiros;

d.11) Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) ou comprovante de negociação da dívida com o pagamento em dia;

d.12) declaração de que conhece toda a legislação que rege as operações com recursos do FDS, em especial, do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, firmada pelos representantes do Agente Financeiro;

d.13) Termo de Responsabilidade no que tange à correta aplicação dos recursos do FDS;

d.14) Certidão Negativa, ou positiva com efeitos de negativa, de Débitos Trabalhistas;

d.15) documento que comprove o credenciamento da instituição junto ao BACEN.

1.3. A solicitação de credenciamento deve ser encaminhada pelo Agente Financeiro à CAIXA, na qualidade de Agente Operador, em até 90 (noventa) dias da publicação desta Circular.

1.3.1. A legislação citada na alínea d-12 do item 1.2 encontra-se disponível no endereço: https://fundosdegoverno.caixa.gov.br/sicfg/fundos/FDS/detalhe/legislacao > continuar > filtros > continuar.

1.4. A documentação citada no item 1.2 e subitens desta Circular deverá ser encaminhada para o endereço a seguir, no prazo estabelecido no item 1.3, em envelope lacrado ou por meio de mensagem eletrônica, sendo que, neste último, os arquivos deverão ser assinados por meio de certificação digital no padrão ICP-Brasil: Documentação física: À CN Operação de Fundos Garantidores e Sociais CEFUS Fundo de Desenvolvimento Social FDS SBS QUADRA 1 Bloco L 10º andar - ASA SUL Brasília/DF 70070-010 Documentação digitalizada: CEFUS@caixa.gov.br

1.5. Atestadas pelo Agente Operador as condições constantes na presente Circular, consoantes a Resolução CCFDS nº 225/2020 e a Instrução Normativa MDR nº 002/2021, alterada pela Instrução Normativa nº 025/2021, o credenciamento do Agente Financeiro do FDS é formalizado e informado ao requerente, por meio de mensagem eletrônica, encaminhada ao endereço de e-mail fornecido pelo Agente Financeiro.

1.6. O credenciamento terá validade de 12 meses e autoriza o Agente Financeiro a atuar no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional, obrigando-o a prestar ao Agente Operador toda e qualquer informação relativa às operações contratadas no prazo solicitado.

1.6.1. Caso o Agente Financeiro opte por terceirizar a empresas privadas parte de suas atividades, estas deverão comprovar capacidade técnica operacional correspondente às atividades a serem realizadas, no que for pertinente ao tipo de serviço a ser realizado, na forma prevista no item 1.2 desta Circular, alíneas a e b.

1.6.2. Caso o Agente Operador venha a tomar conhecimento, após o credenciamento, de que o Agente Financeiro deixou de cumprir qualquer das condições previstas nesta Circular, este último estará sujeito ao descredenciamento e à suspensão de novas operações no âmbito do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional.

1.7. Será firmado contrato de repasse entre o Agente Operador, representando o FDS, e o Agente Financeiro, pelo mesmo prazo de validade do credenciamento, para desembolso dos recursos destinados à concessão do financiamento aos Agentes Promotores, os quais serão utilizados para custear a regularização fundiária e as melhorias habitacionais objeto de propostas selecionadas no âmbito do Programa.

1.7.1. As condições do contrato de repasse serão estabelecidas pelo Agente Operador, em obediência às normas legais e às diretrizes definidas pelo Conselho Curador do FDS e pelo Ministério do Desenvolvimento Regional.

1.8. O repasse de recursos ao Agente Financeiro será realizado por meio de transferência para Reserva Bancária ou para Conta Corrente mantida na CAIXA.

1.9. O repasse de recursos ao Agente Financeiro requer a comprovação documental da execução física dos contratos de financiamento, relacionada à etapa correspondente aos serviços de regularização fundiária e aceite das obras de melhoria habitacional, conforme parágrafos primeiro e segundo do art. 9º da Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1070, de 13 de setembro de 2021.

2. O Agente Financeiro credenciado para o Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional deve manter cadastro atualizado junto ao Agente Operador, informando tempestivamente a ocorrência dos seguintes eventos:

a) liquidação ou dissolução da entidade;

b) transferência da sede;

c) alteração do valor e/ou composição acionária do capital social;

d) transformação da natureza jurídica, fusão, incorporação ou cisão;

e) investidura de administradores, responsáveis ou prepostos;

f) alienação do controle societário;

g) qualquer outra alteração do estatuto ou contrato social.

3. Ao Agente Financeiro do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional é vedado:

a) adquirir, com recursos do FDS ou de contrapartida de terceiros, bens imóveis para uso próprio ou desvinculados do Programa;

b) realizar operações que não atendam aos objetivos do Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional;

c) descumprir normas ou utilizar de forma diversa daquelas previstas na regulamentação do Programa, os recursos do FDS.

4. O descumprimento do estabelecido na presente Circular sujeita o Agente Financeiro às seguintes penalidades:

a) advertência;

b) inscrição em cadastros restritivos de crédito;

c) descredenciamento;

d) exigência de devolução do valor repassado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) acrescida de 2% (dois por cento) ao ano, se for o caso;

e) demais penalidades estabelecidas contratualmente.

5. O Agente Financeiro credenciado para atuar no Programa de Regularização Fundiária e Melhoria Habitacional terá seu desempenho avaliado pelo Agente Operador, no que couber, nos seguintes aspectos:

a) eficiência na administração dos recursos nas fases de aplicação e retorno das operações de crédito;

b) cumprimento pontual do fluxo de informações com o Agente Operador;

c) manutenção das informações das operações contratadas e dos beneficiários.

6. Casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que lhe couber.

7. A presente Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e, a partir dessa data, fica disponível no sítio da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, opção downloads, item Circulares CAIXA.

EDILSON CARROGI RIBEIRO VIANNA

Diretor Executivo