Circular CAIXA nº 954 DE 27/09/2021

Norma Federal - Publicado no DO em 28 set 2021

Disciplina procedimentos operacionais para o resgate de cotas do Fundo de Desenvolvimento Social, pelas Instituições Financeiras cotistas do Fundo.

A Caixa Econômica Federal, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e no uso das atribuições que lhe conferem a Lei nº 8.677, de 13 de julho de 1993, Decreto nº 103, de 22 de abril de 2001, Decreto nº 10.333, de 29 de abril de 2020 e Resolução CCFDS nº 228, de 27 agosto de 2021, divulga a presente Circular.

1. As instituições financeiras cotistas do FDS ficam autorizadas a efetuar o resgate das cotas de sua titularidade, registradas na Central de Custódia e Liquidação operada pela B3 (B3/CETIP), nos termos da Resolução CCFDS nº 228, de 27 de agosto de 2021, e da presente Circular.

2. O resgate poderá ser exercido pelas instituições cotistas, exclusivamente no período de até setenta e cinco dias após a publicação desta Circular, conforme prazo estipulado no § 2º do Art.1º da Resolução CCFDS nº 228, de 27 de agosto de 2021, mediante:

a) apresentação de declaração ao Agente Operador do FDS, conforme modelo constante no Anexo I;

b) cópia autenticada do estatuto social da Instituição Financeira ou com comparação realizada nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;

c) cópia autenticada dos atos de nomeação dos representantes componentes da administração ou documento que qualifique os representantes legais da Instituição Financeira, ou com comparação realizada nos termos do inciso II do art. 3º da Lei nº 13.726, de 8 de outubro de 2018;

d) autorização, junto à B3/CETIP, para extinguir a titularidade das cotas resgatadas, para fins de encerramento da operação; e

e) cumprimento pela Instituição Financeira de todas as exigências porventura apresentadas pela B3/CETIP e Agente Operador do FDS.

2.1. A documentação constante nas alíneas "a" à "c" deverá ser encaminhada para o endereço a seguir, em envelope lacrado ou por meio de mensagem eletrônica, sendo que neste caso, os arquivos deverão ser assinados por meio de certificação digital:

Documentação física:

Gerência Nacional Administração Fundos Garantidores e Sociais - GEFUS

Fundo de Desenvolvimento Social - FDS

SAUS QUADRA 3 Bloco E - 11º Andar - MATRIZ III - ASA SUL

Brasília/DF - 70070-030

Documentação digitalizada:

GEFUS09@caixa.gov.br

2.2. A autorização constante na alínea "d" deverá ser apresentada conforme etapa 5 do cronograma apresentado no Anexo II desta Circular.

2.3. O cumprimento da alínea "e" pela Instituição Financeira deverá ser atendido nos prazos fixados pelo Agente Operador do FDS ou B3/CETIP, conforme solicitação desses agentes.

2.4. O Anexo I deverá ser assinado pelo(s) representante(s) legal(is) da Instituição Financeira cotista do FDS, conforme definido no Estatuto e/ou atos de nomeação.

2.5. Na documentação deverá ser indicado:

a) conta da IF cotista para crédito do valor relacionado ao resgate;

- Transferência para Reserva Bancária: Banco destino e a Finalidade; ou

- Transferência para Conta Corrente: Nome do Favorecido, CNPJ, Banco, Agência, Conta, operação (quando houver) e a Finalidade.

b) nome do responsável pela operação de resgate no âmbito da IF cotista, e-mail e telefone para contato;

c) código CETIP do Agente Financeiro.

3. O valor que será pago ao cotista do FDS, relativo ao resgate das cotas de sua titularidade, será calculado com base no valor da cota registrado na B3/CETIP, na data do efetivo resgate, com desconto de 60,4% (sessenta vírgula quatro por cento) e com dedução de taxas e tributos incidentes na operação, conforme § 1º do Art.1º da Resolução CCFDS nº 228, de 27 de agosto de 2021.

3.1. O pagamento referente ao resgate de cotas será realizado em espécie, a partir da liquidação dos ativos que compõem a carteira de operações financeiras do patrimônio privado do FDS, por meio de crédito em conta corrente ou conta de reserva bancária, em até trinta dias contados do exercício do resgate.

3.1.1. O prazo de pagamento referente ao resgate de cotas inicia-se a partir da data do exercício do resgate, que se refere à data da etapa 5 do cronograma disposto do Anexo II desta Circular.

3.2. O saldo do resgate de cotas previsto no item 3 será direcionado ao FDS, para aplicação nas seguintes finalidades, conforme Art. 3º da Resolução CCFDS nº 228, de 27 de agosto de 2021:

I - subvencionar a produção, a aquisição, a requalificação e a melhoria de moradias;

II - promover a regularização fundiária; ou

III - conceder subvenção econômica ao beneficiário pessoa física, desde que tal operação seja autorizada pelo Conselho Curador do FDS.

4. Casos omissos deverão ser apresentados ao Agente Operador, via mensagem eletrônica ao endereço GEFUS09@caixa.gov.br, que fará a análise e emitirá manifestação, no que lhe couber.

5. A presente Circular CAIXA entra em vigor na data de sua publicação e a partir dessa data fica, disponível no sítio da CAIXA, no endereço http://www.caixa.gov.br, opção downloads, item Circulares CAIXA, com prazo de vigência até 12.12.2021.

CINTIA LIMA TEIXEIRA DE CASTRO

Diretora Executiva

Respondendo pela Diretoria Executiva Fundos de Governo

ANEXO I DECLARAÇÃO

ANEXO II