Circular CEF nº 93 de 26/03/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 01 abr 1997

Disciplina os parâmetros para definição de limites operacionais para as operações cuja produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução nº 175, de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11.05.1990, art. 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO nº 31, de 29 de novembro de 1996, baixa a presente Circular.

Considerando o disposto no item VII da Resolução nº 175, de 18 de abril de 1995, bem como no subitem 11.7 da Resolução nº 200, de 12 de dezembro de 1995, revogada pela Resolução nº 246/1996, todas do Conselho Curador do FGTS e a delegação outorgada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento através da Instrução Normativa nº 31, de 29 de novembro de 1996,

Resolve:

1. Divulgar os novos limites operacionais para as operações cuja produção tenha sido contratada até 31 de dezembro do 1991, conforme segue:

1.1 Os quadros I, II e IV da Resolução nº 25, de 26 de outubro de 1990, do Conselho Curador do FGTS, passam a vigorar com a seguinte redação:

"QUADRO I

PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS/1991-95

PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO MUTUÁRIO NOS INVESTIMENTOS

ÁREAS DE APLICAÇÃO FAIXAS DE INVESTIMENTO (em R$) PARTICIPAÇÃO MÍNIMA NO INVESTIMENTO (% VI) 
HABITAÇÃO POPULAR até 6.613,85 2,5 
de 6.613,86 a 19.841,62 (0,5 x VI + 3.306,9500) / 2.645,5520 2,5 a 5,0 
de 19.841,63 a 33.069,36 (VI - 6.613,9000) / 2.645,5460 5,0 a 10,0 
acima de 33.069,36 10,0 

VI = VALOR DO INVESTIMENTO - equivalente à soma das parcelas do custo do empreendimento

"QUADRO II

PROGRAMA DE APLICAÇÕES - FGTS/1991-95

TAXAS DE JUROS MÁXIMAS APLICÁVEIS AOS FINANCIAMENTOS HABITACIONAIS

VALOR DE AVALIAÇÃO (VA) FÓRMULAS P/ CÁLCULO DAS TAXAS MÁXIMAS NOMINAIS DE JUROS TAXAS DE JUROS PAGAS PELOS MUTUÁRIOS FINAIS TAXA DE JUROS PARA O FGTS 
(em R$)  (% a.a.) (% a.a.) 
até 3.968,29  3,5 2,5 
3.968,30 a 11.904,95 (0,4 x VA + 3.968,3350) / 1.587,3300 3,5 a 5,5 2,5 a 4,5 
11.904,96 a 23.809,93 (0,4 x VA + 8.333,4830) / 2380,9940 5,5 a 7,5 4,5 a 6,5 
23.809,94 a 33.069,37 (VA + 45.635,7850) / 9.259,4300 7,5 a 8,5 6,5 a 7,5 
33.069,38 a 46.297,13 (0,8 x VA + 85.980,3710) / 13.227,7500 8,5 a 9,3 7,5 a 8,3 
46.297,14 a 66.138,78 (2,7 x VA + 59.524,9740) / 19.841,6400 9,3 a 12,0 8,3 a 11,0 
acima de 66.138,78  12,0 11,0 

VA = Valor de Avaliação ou Valor de Compra e Venda, o que for maior

Taxa determinada pela parte inteira e primeira casa decimal do percentual obtido, sem arredondamento."

"QUADRO IV

COMPROMETIMENTO DE RENDA DOS MUTUÁRIOS FINAIS

FAIXAS DE FINANCIAMENTO FÓRMULAS PARA CÁLCULO DOS PERCENTUAIS DE COMPROMETIMENTO DE RENDA COMPROMETIMENTO MÁXIMO DE RENDA FAMILIAR DO MUTUÁRIO FINAL 
(em R$)  (% RF) 
até 3.968,29 VF / 793,6580 + 15 15 a 20 
3.968,30 a 11.904,95 (VF + 27.778,3000) / 1.587,3300 20 a 25 
11.904,96 a 35.714,93 (VF + 47.619,9650) / 2.380,9970 25 a 35 
acima de 35.714,93  35 

VF = Valor do Financiamento

RF = Renda Familiar

1.2 Os valores limites das faixas de financiamento, a que se refere a Resolução nº 25, passam a ter as seguintes expressões em reais:

FAIXAS DE FINANCIAMENTO INTERVALO DE VALOR (em R$) 
até 8.597,99 
II de 8.598,00 a 14.550,49 
III de 14.550,50 a 23.148,55 
IV acima de 23.148,55 

1.3 Os prazos máximos para amortização dos financiamentos aos mutuários finais que exercerem a opção contida no art. 28 da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, devem ser fixados em consonância com o quadro abaixo:

VALOR DE VENDA (em R$) PRAZO MÁXIMO (em anos) 
até 33.069,37 25 
de 33.069,38 a 36.376,26 24 
de 36.376,27 a 39.683,25 23 
de 39.683,26 a 42.990,19 22 
de 42.990,20 a 46.297,13 21 
acima de 46.297,13 20 

1.4 Para fins de cumprimento do item I da Resolução nº 107, de 18 de junho de 1993, do Conselho Curador do FGTS, o valor da Unidade Padrão de Financiamento ali mencionado é R$ 13,21 (treze reais e vinte e hum centavos).

1.4.1 Os valores-limite das faixas I e II, a que se refere o item II da citada Resolução, são os estabelecidos no subitem 1.2 desta Circular.

1.5 Para efeito de concessão de financiamentos com base nas Resoluções nºs 25 e 107, respectivamente de 26 de outubro de 1990 e 18 de junho de 1993, o limite de financiamento, para operações com pessoas físicas, corresponderá ao rateio do saldo devedor relativo ao contrato de produção entre as unidades a ele vinculadas, conforme estabelecido na IN/MPO nº 31/1996, de 29 de novembro de 1996.

2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no período de 01 a 30 de abril de 1997.

JOSE LOPES COELHO

Diretor da Área