Circular CEF nº 92 de 21/03/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 25 mar 1997
Regularização dos Postos de Atendimento da Caixa Econômica Federal - CEF
Notas:
1) Revogada pela Circular CEF nº 125, de 20.03.1998, DOU 24.03.1998.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"REGULARIZAÇÃO DE POSTOS DE ATENDIMENTO/SUBSEDES
O Diretor da Caixa Econômica Federal - CEF, no uso de suas atribuições, baixa a presente Circular.
1. Ficam alterados os dispositivos dos itens 4.4 e 4.5 da Circular CEF 060/95, de 07 de novembro de 1995, que passam a ter a seguinte redação:
"4.4 - A comercialização das loterias administradas pela CEF pode ser efetuada através de postos de atendimento a serem instalados:
- em regiões litorâneas, durante temporada de verão;
- em cidades turísticas onde não exista revendedor;
- em feiras de amostras, festivais e exposições, com expectativa de comparecimento de grande quantidade de pessoas;"
"4.4.1 - A autorização é concedida a título precário, pela Caixa Econômica Federal, exclusivamente a revendedores permissionários, por período de até 120 dias, NÃO podendo o prazo ser prorrogado."
"4.4.2 - Para o posto de atendimento será emitido novo código de revendedor."
"4.4.3 - A autorização é da alçada do Escritório de Negócios, após manifestação da Unidade de Loterias, sendo que o revendedor, para se candidatar ao processo de escolha, deverá dispor, necessariamente, de um módulo mínimo padronizado."
"4.5 - Os empresários devem pleitear a autorização para instalação de posto de atendimento através de requerimento - modelo CEF, contendo a sua proposta negocial, dirigido ao Ponto de Venda/Escritório de Negócios, com antecedência mínima de 90 dias da data de início do evento/temporada."
2. Os demais itens daquela Circular permanecem inalterados.
ADELMAR DE MIRANDA TORRES