Circular CEF nº 90 de 26/02/1997
Norma Federal
Disciplina os parâmetros para definição de limites operacionais para as operações cuja produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme previsto na Resolução nº 175, de 18 de abril de 1995, do Conselho Curador do FGTS.
A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei 8.036, de 11.05.1990, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08.11.1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Instrução Normativa do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO nº 31, de 29 de novembro de 1996, baixa a presente Circular.
Considerando o disposto no item VII da Resolução nº 175, de 18 de abril de 1995, bem como no subitem 11,7 da Resolução nº 200, de 12 de dezembro de 1995, revogada pela Resolução 246/96, todas do Conselho Curador do FGTS e a delegação outorgada pelo Ministério do Planejamento e Orçamento através da Instrução Normativa nº 31, de 29 de novembro de 1996, resolve:
1. Divulgar os novos limites operacionais para as operações cuja produção tenha sido contratada até 31 de dezembro de 1991, conforme segue:
1.1 Os quadros I, II e IV da Resolução nº 25 de outubro de 1990, do Conselho Curador do FGTS, passam a vigorar com a seguinte redação: