Circular CEF nº 89 de 18/02/1997
Norma Federal - Publicado no DO em 19 fev 1997
Disciplina procedimentos para utilização de recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS na construção de moradia própria.
Notas:
1) Revogada pela Circular CAIXA nº 167, de 26.02.1999, DOU 01.03.1999.
2) Assim dispunha a Circular revogada:
"A Caixa Econômica Federal - CEF, na qualidade de agente operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, e no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 244, de 10 de dezembro de 1996, do Conselho Curador do FGTS, baixa instrução disciplinando procedimentos para utilização de recursos do FGTS na construção de moradia própria.
1. É facultado o saque de valores da conta vinculada do FGTS para integralização de parcela de recursos próprios em programa de construção de moradia própria realizado através de financiamento, dentro ou fora do SFH, e de autofinanciamento que envolva cooperativa habitacional ou administradora de consórcio de imóveis residenciais em construção.
1.1. A operação, desde que enquadrável nas regras do SFH e intermediada por agente financeiro, terá os recursos liberados segundo o cronograma físico-financeiro da obra e observará as seguintes condições básicas:
1.1.1. O trabalhador deverá contar, no mínimo, com 3 (três) anos de trabalho sob regime do FGTS, numa ou mais empresas.
1.1.2. O imóvel deverá destinar-se à residência do trabalhador e localizar-se no Município de seu domicílio, Município limítrofe ou região metropolitana, não podendo o pretendente ser proprietário ou estar construindo naquelas localidades.
1.1.3. O valor do saque não excederá o saldo da conta vinculada à época da operação, que somado ao financiamento observará os seguintes limites:
- o valor do imóvel estabelecido para as operações no âmbito do SFH;
- o somatório das etapas do cronograma físico-financeiro a realizar; e
- o valor de avaliação do imóvel efetuada pelo agente financeiro.
1.1.4. Os recursos serão liberados ao agente financeiro consoante o cronograma físico-financeiro da obra, em parcelas mensais e sucessivas, corrigidas monetariamente pelo mesmo índice aplicado à conta vinculada.
1.1.5. Caberá ao agente financeiro vistoriar, no mínimo trimestralmente, a execução do cronograma físico-financeiro da obra, emitindo o competente laudo de vistoria.
1.1.6. A operação deverá ter contrato particular, nos termos da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, ou escritura pública, devidamente registrada no cartório imobiliário, onde conste o valor do FGTS utilizado e a data da contratação.
1.1.7. O pedido de utilização de recursos FGTS será instruído com cópia de documentos/certidões que comprovem a qualificação pessoal do pretendente e o local onde exerce sua ocupação principal.
1.1.8. O construtor deverá entregar cópia dos atos constitutivos da sociedade, do cartão do Cadastro Geral de Contribuinte - CGC, do Certificado de Regularidade do FGTS - CRF, do cronograma físico-financeiro da obra, do alvará de construção, do projeto arquitetônico, do título de domínio do terreno registrado no cartório imobiliário e da certidão de ônus reais.
1.1.8.1. Caso a operação envolva cooperativa habitacional, serão também exigidos seus atos constitutivos, o livro de matrícula de cooperados e o termo de adesão do trabalhador à cooperativa.
1.1.8.2. Caso a operação envolva administradora de consórcio de imóvel, serão também exigidos seus atos constitutivos e o certificado de autorização expedido pelo BACEN.
1.1.9. A utilização do FGTS nas condições estabelecidas nesta Circular poderá ser efetuada por mais de um pretendente ao mesmo imóvel, desde que exista vínculo de parentesco, nupcial ou concubinato.
2. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.
VALTER HIEBERT
Diretor"