Circular CEF nº 88 de 18/02/1997

Norma Federal

Disciplina as condições operacionais do Programa Carta de Crédito Individual.

A Caixa Econômica Federal - CEF, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 7º, inciso II, da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990 e o art. 67, inciso II, do Anexo ao Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e em cumprimento às disposições da Resolução nº 248, de 10 de dezembro de 1996, do Conselho Curador do FGTS, regulamentada pela Instrução Normativa nº 2, de 9 de janeiro de 1997, do Ministério do Planejamento e Orçamento - MPO, baixa a presente Circular.

1 . OBJETIVO E MODALIDADES OPERACIONAIS

1.1. O Programa tem como objetivo promover a concessão de financiamento a pessoas físicas, através das seguintes modalidades:

a) aquisição de unidade habitacional ou de lote urbanizado;

b) construção de unidade habitacional; e

c) conclusão, ampliação, reforma e/ou melhoria de unidade habitacional.

2 . DIRETRIZES GERAIS

2.1. As operações de crédito vinculadas ao Programa Carta de Crédito Individual, deverão observar as diretrizes gerais, as conceituações básicas e os critérios para enquadramento, seleção, hierarquização e contratação das propostas, estabelecidas nas Resoluções CCFGTS nºs 246, de 10 de dezembro de 1996 e 248, de 10 de dezembro de 1996, na Instrução Normativa nº 1, de 9 de janeiro de 1997 e nos itens 1, 2 e 3 do Anexo da Instrução Normativa nº 2, de 9 de janeiro de 1997, ambas do Ministério do Planejamento e Orçamento.

2.2. A origem dos recursos e os participantes do Programa estão definidos, respectivamente, nos itens 4 e 5 do Anexo da Resolução CCFGTS nº 248, de 10 de dezembro de 1996.

2.3. De acordo com o item 10.4, alínea b, da Resolução CCFGTS nº 246, de 10 de dezembro de 1996, as propostas de operação de crédito selecionadas em 1995 e 1996 e não contratadas nos mesmos exercícios, poderão ser contratadas no exercício de 1997, a critério dos proponentes, nas mesmas condições vigentes à época da seleção.

3 . CONDIÇÕES OPERACIONAIS

3.1. VALOR DO INVESTIMENTO

Nas modalidades previstas nas alíneas b e c do subitem 1.1 desta Circular, o valor do investimento corresponderá à soma de todos os custos diretos e indiretos necessários à execução das obras e serviços relativos à unidade habitacional, sendo, em função da modalidade operacional, composto, total ou parcialmente, pelos custos relativos aos itens de investimento especificados nos subitens 4.2.1 e 4.2.2 do Anexo da Instrução Normativa MPO nº 2/1997.

3.2. LIMITES OPERACIONAIS

Os limites operacionais do Programa são os definidos no subitem 4.1 do Anexo da Instrução Normativa MPO nº 2/1997.

3.3. PARTICIPAÇÃO MÍNIMA DO PROPONENTE

3.3.1. A participação mínima do proponente, em conformidade com a modalidade operacional, observará os percentuais estabelecidos no Anexo I da Instrução Normativa MPO nº 1, de 9 de janeiro de 1997.

3.3.2. A participação mínima do proponente, nas modalidades previstas nas alíneas b e c do subitem 1.1 desta Circular, poderá, também, ser representada pela execução física de um ou mais itens que compõem o investimento, devendo ser apropriada, proporcionalmente, a cada parcela de desembolso, se for o caso.

3.4. EMPRÉSTIMO DO AGENTE OPERADOR AO AGENTE FINANCEIRO

3.4.1. As condições operacionais do empréstimo do Agente Operador ao Agente Financeiro observarão ao disposto no subitem 6.1, da Resolução CCFGTS nº 248, de 10 de dezembro de 1996, além das disposições estabelecidas nos subitens que se seguem.

3.4.1.1. Desembolso

Serão realizados em parcelas mensais, de acordo com o cronograma consolidado relativo aos contratos efetivamente assinados com os proponentes, objetivando o repasse dos valores previstos no referido cronograma.

3.4.1.2. Prazo de Carência

Equivalente à média ponderada dos prazos de carência dos financiamentos concedidos aos mutuários.

3.4.1.3. Prazo de Amortização

Resultante da média ponderada dos prazos remanescentes dos financiamentos concedidos aos mutuários.

3.4.1.4. Juros na Fase de Carência

Capitalizados mensalmente e calculados à taxa nominal correspondente à média ponderada das taxas nominais de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários finais, deduzido o diferencial de juros, se for o caso.

3.4.1.5. Juros na Fase de Amortização

Pagos mensalmente e calculados à taxa anual nominal correspondente à média ponderada das taxas de juros dos financiamentos concedidos aos mutuários finais, deduzido o diferencial de juros, se for o caso.

3.4.1.6. Garantias

Caução dos créditos hipotecários decorrentes dos financiamentos concedidos aos mutuários finais ou outras garantias previstas na legislação do FGTS.

3.4.1.7. Taxa de Risco de Crédito

Equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação de crédito, devendo ser cobrada, mediante desconto, à razão de 1% (um por cento) do valor de cada desembolso realizado.

3.4.1.8. Prestações de Amortização e Juros

Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price e atualizadas pelo índice correspondente ao da categoria profissional de maior incidência nos financiamentos concedidos, informada pelo Agente Financeiro ao Agente Operador.

3.4.1.9. Reajuste do Saldo Devedor

O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

3.5. FINANCIAMENTO DO AGENTE FINANCEIRO AO MUTUÁRIO FINAL

3.5.1. O financiamento dos recursos ao mutuário final deverá observar as disposições estabelecidas nos subitens que se seguem.

3.5.1.1. Desembolso

Nas modalidades previstas nas alíneas b e c do subitem 1.1 desta Circular, os desembolsos serão efetuados em conformidade com o cronograma físico-financeiro da operação de repasse, com base em relatório técnico de acompanhamento das obras, emitido pela Engenharia do Agente Financeiro, atestando à execução das obras/serviços, sendo que no caso de aquisição de unidade habitacional e material de construção, os recursos serão desembolsados em parcela única, após a formalização da respectiva garantia.

3.5.1.2. Prazo de Carência:

a) aquisição de unidade habitacional, lote urbanizado ou material de construção, com desembolso único: limitado a até 2 (dois) meses, contados a partir da data de assinatura do contrato;

b) nas demais modalidades, com desembolso parcelado: prazo previsto para execução das obras, acrescido de até 2 (dois) meses, limitado a 12 (doze) meses.

3.5.1.3. Taxa de Juros

As taxas de juros dos financiamentos aos proponentes são as constantes do Anexo III da Instrução Normativa MPO nº 1, de 9 de janeiro de 1997, acrescidas da remuneração do Agente Financeiro, em conformidade com o disposto no subitem 8.7 da Resolução CCFGTS nº 246, de 10 de dezembro de 1996.

3.5.1.4. Garantias

Hipoteca do imóvel financiado ou outras garantias admitidas na legislação do FGTS, a critério do Agente Financeiro.

3.5.1.5. Remuneração do Agente Financeiro

3.5.1.5.1. A remuneração do Agente Financeiro, a ser cobrada do Mutuário Final, será de acordo com o previsto no item 8.7, da Resolução CCFGTS nº 246, de 10 de dezembro de 1996.

3.5.1.5.2. O Agente Financeiro poderá, também, cobrar do Mutuário Final, a título de taxa de acompanhamento das obras e orientação técnica e de ressarcimento de custos referentes à análise da proposta, os percentuais estabelecidos na alínea e do subitem 4.2.2 do Anexo da Instrução Normativa MPO nº 2/1997, a serem deduzidos mensal e proporcionalmente a cada desembolso.

3.5.1.6. Comprometimento Máximo de Renda do Mutuário Final

O comprometimento máximo de renda do Mutuário deverá observar os percentuais estabelecidos no quadro que se segue:

Intervalo de Renda Familiar Bruta (RF)  Comprometimento de Renda (% RF) 
até R$ 336,00  20,0 
de R$ 336,01 a R$ 560,00  20,8 
de R$ 560,01 a R$ 784,00  21,9 
de R$ 784,01 a R$ 1.008,00  23,1 
de R$ 1.008,01 a R$ 1.232,00  24,1 
de R$ 1.232,01 a R$ 1.344,00  25,5 

3.5.1.7. Prazo de Amortização

O prazo de amortização do financiamento está limitado a 240 (duzentos e quarenta) meses, podendo ser dilatado para até 360 (trezentos e sessenta) meses, na forma da Lei nº 8.692, de 28 de julho de 1993, para as operações vinculadas ao Sistema Financeiro da Habitação - SFH.

3.5.1.8. Prestações de Amortização e Juros

Pagas mensalmente, calculadas de acordo com o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price, e reajustadas de acordo com as regras do SFH ou outro sistema de amortização previsto na legislação do FGTS.

3.5.1.9. Reajuste do Saldo Devedor

O saldo devedor será reajustado pelo mesmo índice e na mesma periodicidade da atualização dos saldos das contas vinculadas do FGTS.

4 . FLUXO BÁSICO DO PROGRAMA

4.1. O Agente Financeiro iniciará sua participação no processo formalizando ao Agente Operador sua proposta de Abertura de Crédito, instruída com os elementos necessários para sua habilitação, estabelecidos na Circular CEF nº 71, de 27 de junho de 1996, e com a programação de investimentos prevista para o exercício, na forma definida pelo Gestor de Aplicação e regulamentada pelo Agente Operador.

4.2. A proposta de Abertura de Crédito deverá conter as seguintes informações:

a) quantidade e valor médio dos financiamentos a serem concedidos, por faixa de renda familiar, na forma definida no subitem 6.1 da Resolução CCFGTS nº 246, de 10 de dezembro de 1996;

b) discriminação das propostas de financiamentos por Unidade da Federação; e

c) cronogramas mensais de contratação e desembolso.

4.3. O Agente Operador analisará a proposta de Abertura de Crédito quanto à capacidade de pagamento do Agente Financeiro em assumir o retorno da correspondente alocação de recursos e, em caso de aprovação, celebrará com o Agente Financeiro o respectivo Contrato de Abertura de Crédito, com validade de até 12 (doze) meses, limitado ao exercício financeiro.

4.3.1. O prazo referido no subitem acima poderá ser objeto de prorrogação para o exercício subseqüente, com o objetivo específico de dar suporte às cartas de crédito emitidas, limitado a até 6 (seis) meses, sendo vedada neste período a realização de novos processos de seleção e a emissão de novas cartas de crédito com base neste instrumento de Abertura de Crédito.

4.4. Após assinado o instrumento de Abertura de Crédito, o Agente Financeiro procederá o processo de hierarquização, seleção e emissão das cartas de crédito aos proponentes, com vistas à contratação dos respectivos financiamentos.

4.4.1. As cartas de crédito terão validade de 3 (três) meses, prorrogáveis, a critério do Agente Financeiro, em função de circunstâncias adversas que interfiram na concretização das operações, para até 12 (doze) meses, observado o limite estabelecido no subitem 4.3.

4.4.2. A critério do Agente Financeiro, poderão ser promovidas seleções dirigidas a segmentos específicos de interessados, vinculados a empresas, associações, sindicatos, etc.

4.4.3. As contratações dos financiamentos, a critério do Agente Financeiro e dos proponentes selecionados neste Programa, poderão ser feitas através do Programa de Carta de Crédito Associativo.

5 . DISPOSIÇÕES GERAIS

5.1. Constituem-se atribuições complementares do Agente Financeiro as citadas no item 5 do Anexo da Instrução Normativa MPO nº 2/1997, sem prejuízo de outras inerentes à natureza de sua participação no Programa.

5.2. As sugestões para a melhoria e o aperfeiçoamento do Programa deverão ser encaminhadas pelos participantes, diretamente ao Agente Operador.

5.3. Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador.

5.4. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular CEF nº 62, de 15 de dezembro de 1995, e as disposições em contrário.

ADELMAR DE MIRANDA TORRES

Diretor