Circular SECEX nº 8 DE 16/02/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 17 fev 2022

Inicia revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas (batatas congeladas), comumente classificadas no subitem 2004.10.10 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

O Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo dos Processos SEI/ME nos 19972.102000/2021-17 restrito e 19972.102001/2021-61 confidencial e do Parecer nº 2332, de 16 de fevereiro de 2022, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

Considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

Decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 17 de fevereiro de 2017 (revista e retificada pela Resolução CAMEX nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017), aplicado às importações brasileiras de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas (batatas congeladas), comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, objeto dos Processos SEI/ME nºs 19972.102000/2021-17 restrito e 19972.102001/2021-61 confidencial.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping considerou o período de julho de 2020 a junho de 2021. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano considerou o período de julho de 2016 a junho de 2021.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos Processos SEI/ME nºs 19972.102000/2021-17 restrito e 19972.102001/2021-61 confidencial do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, de acordo com a Portaria SECEX nº 162, de 6 de janeiro de 2022. O endereço do SEI/ME é https://sei.economia.gov.br/sei/controlador_externo.php?acao=usuario_externo_logar&id_orgao_acesso_externo=0.

4. De acordo com o disposto na mencionada Portaria e nos termos do art. 17 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014, todos os atos processuais das investigações e procedimentos de defesa comercial deverão ser assinados digitalmente com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileiras - ICPBrasil.

5. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio dos processos SEI/ME, sua habilitação nos referidos processos.

6. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SEI/ME. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 162, de 2022. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

7. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SEI/ME, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

8. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio dos processos SEI/ME, contados da data de ciência. As notificações e demais comunicações realizadas no âmbito do processo administrativo serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 162, de 2022. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 2014. Especificamente, no caso do prazo de resposta aos questionários dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SEI/ME, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto nº 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 6, de 16 de fevereiro de 2017, publicada no DOU de 17 de fevereiro de 2017 (revista e retificada pela Resolução CAMEX nº 1-SEI, de 29 de maio de 2017), permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

16. Conforme previsto no art. 6º da Portaria SECEX nº 13, de 29 de janeiro de 2020, a avaliação de interesse público será facultativa, mediante pleito apresentado com base em Questionário de Interesse Público devidamente preenchido ou ex officio a critério da SDCOM.

17. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

18. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

19. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico https://www.gov.br/produtividade-e-comercio-exterior/pt-br/assuntos/comercioexterior/defesa-comercial-e-interesse-publico/questionario-de-interesse-publico.

20. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados necessariamente por meio de peticionamento intercorrente nos processos nº 19972.100215/2022-84 (confidencial) ou nº 19972.100214/2022-30 (público) do SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.

21. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770/7345 ou pelo endereço eletrônico batatas.rev@economia.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO 1

1. DOS ANTECEDENTES

1.1 Da investigação original - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (2016/2017)

Em 14 de dezembro de 2015, por meio da publicação da Circular Secex n° 79, de 11 de dezembro de 2015, no Diário Oficial da União (DOU), ocorreu o início da investigação que deu origem à aplicação do direito antidumping às importações brasileiras de batatas com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas, doravante denominadas "batatas congeladas", comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

Ainda, de acordo com a Circular Secex n° 22, de 11 de abril de 2016, não foram estabelecidos direitos provisórios, considerando a inviabilidade de se efetuar justa comparação entre os preços praticados pelas empresas produtoras/exportadoras e pela indústria doméstica segundo os diferentes tipos de produtos, em decorrência de a categorização dos produtos por Código de Identificação de Produto (Codip) ter ocorrido somente após o envio dos questionários às partes interessadas.

Após a conclusão da investigação, o Comitê Executivo de Gestão (Gecex) da Câmara de Comércio Exterior (Camex), consoante o disposto na Resolução CAMEX n° 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução CAMEX n°1-SEI, de 29 de maio de 2017, aplicou direito antidumping definitivo sob a forma de alíquotas ad valorem fixadas nos montantes abaixo especificados:

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping Definitivo (%)

Alemanha

Agrarfrost GMBH & Co.

39,7

Wernsing Feinkost GMBH

6,3

Schne - Frost Ernst Schnetkamp GMBH & CO

40,5

Demais

43,2

Bélgica

Clarebout Potatoes NV

9,4

NV Mydibel SA

8,4

Agristo NV, Bart's Potato Company, Eurofreez NV, Farm Frites Belgium NV

11,2

Demais, exceto Ecofrost SA e Lutosa SA

17,2

França

Todas as empresas, exceto McCain Alimentaire SAS

78,9

Países Baixos

Agristo BV

11,5

Bergia Distributiebedrijven BV

41,4

Aviko BV, Lamb Weston Meijer VOF, Mondial Foods BV, Oerlemans Foods Nederland BV

28,7

Demais, exceto Farm Frites BV e McCain Foods Holland BV

73,6

Fonte: Resolução CAMEX n° 6, de 16 de fevereiro de 2017, revista e retificada pela Resolução n°1-SEI, de 29 de maio de 2017

Na mesma ocasião, conforme Anexos I da Resolução CAMEX n° 6, de 2017, homologou-se compromisso de preços para amparar as importações brasileiras de batatas congeladas, quando fabricadas e exportadas pelas empresas Ecofrost (Bélgica), Farm Frites BV (Países Baixos), Lutosa (Bélgica), McCain Alimentaire SAS (França) e McCain Foods Holland BV (Países Baixos). Os compromissos entraram em vigor na data da publicação da referida Resolução, tendo cada um previsto formas de atualização dos preços compromissados ao longo do período de aplicação do direito antidumping.

Em 10 de dezembro de 2018, foi publicada a Resolução n° 99, de 7 de dezembro de 2018, que encerrou o compromisso de preços firmado pela Lutosa S.A. e aplicou direito antidumping definitivo às importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas por esta empresa, no montante de 11,2%, uma vez que se constatou descumprimento do compromisso de preços.

Na mesma data, por meio da Resolução n° 94, de 7 de dezembro de 2018, foi encerrado o compromisso de preços relativo à empresa Ecofrost S.A., tendo sido aplicado direito antidumping definitivo sobre as importações brasileiras de batatas congeladas originárias da Bélgica, quando exportadas pela Ecofrost, no montante de 10,8%. A decisão baseou-se no descumprimento dos termos do compromisso de preços pela empresa.

Os compromissos de preços relativos às empresas do Grupo McCain e à Farm Frites continuam em vigor.

1.2 Da avaliação de escopo

Em 27 de abril de 2020, a Bem Brasil protocolou petição solicitando a realização de avaliação de escopo em relação ao produto "batata pré-frita congelada, sem cobertura, borrifada com especiarias", com o objetivo de determinar se o referido produto estaria sujeito à aplicação do direito antidumping vigente sobre as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

A avaliação de escopo foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 42, de 6 de julho de 2020, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de julho de 2020. Com base no parecer elaborado pela SDCOM, em 4 de janeiro de 2021, o Gecex publicou a Resolução n° 140, de 31 de dezembro de 2020, no DOU, determinando que as importações de batatas pré-fritas congeladas, sem cobertura, borrifadas com especiarias, não estão sujeitas à aplicação das medidas antidumping sobre as importações de batatas congeladas da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

2. DA PRESENTE REVISÃO - Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos (2021/2022)

2.1 Dos procedimentos prévios

Em 1° de junho de 2021, foi publicada a Circular Secex n° 39, de 31 de maio de 2021, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, comumente classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, encerrar-se-ia no dia 17 de fevereiro de 2022.

Adicionalmente, foi informado que as partes interessadas em iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período até, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

2.2 Da petição

Em 15 de outubro de 2021, a Bem Brasil Alimentos S/A protocolou, no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia (SEI/ME), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos, consoante o disposto no art. 110 do Regulamento Brasileiro. Os documentos confidenciais foram protocolados no Processo SEI/ME n° 19972.102001/2021-61 e os documentos restritos foram protocolados no Processo SEI/ME n° 19972.102000/2021-17.

Em 15 de dezembro de 2021, por meio dos Ofícios SEI n° 335801/2021/ME (versão restrita) e n° 334839/2021/ME (versão confidencial), solicitou-se à empresa Bem Brasil Alimentos o fornecimento de informações complementares àquelas constantes da petição, com base no § 2° do art. 41 do Regulamento Brasileiro. A peticionária apresentou tempestivamente as informações complementares requeridas, no prazo prorrogado para resposta.

2.3 Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil - RFB, do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras da Bélgica, França e Países Baixos, além dos importadores do produto objeto do direito antidumping, durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

Já com relação à Alemanha, uma vez que as importações de batatas congeladas originárias deste país não foram realizadas em quantidades representativas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, conforme demonstrado no item 5.1.1 deste documento, foram identificados os produtores/exportadores do produto investigado durante o período de revisão de continuação/retomada de dano. Ainda foram consideradas como partes interessadas aquelas empresas produtoras/exportadoras alemãs identificadas na investigação original de batatas congeladas.

2.4 Da verificação in loco na indústria doméstica

O procedimento de verificação in loco na indústria doméstica será realizado oportunamente no curso do processo, nos termos da Instrução Normativa n° 3, de 22 de outubro de 2021, publicada no DOU de 25 de outubro de 2021.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1 Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto da investigação constitui-se de batatas com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas), congeladas e conservadas a baixas temperaturas - doravante denominadas "batatas congeladas", exportadas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos para o Brasil. Ademais, o referido produto já se encontra pronto para preparo e posterior consumo, sendo, portanto, exportado para o Brasil normalmente pré-cozido, pré-frito e congelado.

Ressalte-se que não estão incluídas no escopo da presente investigação as "especialidades de batatas" ou as "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também estão fora do escopo da investigação as batatas temperadas.

O produto objeto da investigação é obtido utilizando-se essencialmente a batata in natura, a que podem ser acrescentados o pirofosfato de sódio, óleo vegetal e alguns outros elementos químicos, e pode apresentar diferentes cortes, tais como: canoa, chips e crinkle/frisé.

As conclusões da investigação original foram no sentido de que o processo produtivo das batatas congeladas adotado pelos diferentes produtores é bastante similar e inclui, principalmente, as seguintes etapas: lavagem, pelagem, corte, triagem, branqueamento, secagem, coating (nos casos das batatas com cobertura), pré-fritura, resfriamento, congelamento, embalagem e paletização.

No que concerne aos canais de distribuição, o produto objeto da investigação é normalmente vendido ao mercado varejista e industrial, a distribuidores/tradings e food services.

O produto é comumente comercializado em sacos plásticos com diferentes volumes, os quais podem variar de acordo com o mercado para o qual o produto é destinado. Por exemplo, enquanto no mercado varejista, voltado ao consumidor doméstico, são adotadas embalagens menores, o produto destinado à indústria normalmente é vendido a granel, em caixas ou em sacos com maior capacidade de armazenamento.

As batatas congeladas comercializadas no varejo podem ter a marca do próprio produtor ou a marca de terceiros impressa na embalagem. Neste último caso, redes de supermercados, fabricantes ou revendedores de produtos alimentícios adquirem o produto do fabricante já embalado com sua própria marca comercial.

A produção e comercialização de batatas congeladas são regulamentadas no Brasil pelo(a):

a) Ministério da Saúde - MS:

- RDC n° 51/2010 - Dispõe sobre migração em materiais, embalagens e equipamentos plásticos destinados a entrar em contato com alimentos

- RDC n° 52/2010 - Corantes em embalagens e equipamentos plásticos destinados a estar em contato com alimentos

- RDC n° 56/2012 - Lista positiva de monômeros, outras substâncias iniciadoras e polímeros autorizados para a elaboração de embalagens e equipamentos plásticos em contato com alimentos

- RDC n° 17/2008 - Dispõe sobre Regulamento Técnico sobre Lista Positiva de Aditivos para Materiais Plásticos destinados à Elaboração de Embalagens e Equipamentos em Contato com Alimentos

- Portaria n° 2914/2011 - Dispõe sobre os procedimentos de controle e de vigilância da qualidade da água para consumo humano e seu padrão de potabilidade

- RDC n° 331, de 23/12/2019 - Dispõe sobre os padrões microbiológicos de alimentos e sua aplicação

- IN n° 60/2019 - Lista de padrões microbiológicos para alimentos

- RDC n° 26/2015 - Dispõe sobre os requisitos para rotulagem obrigatória dos principais alimentos que causam alergias alimentares

- RDC n° 275, de 21 de outubro de 2002, da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA

- Portaria SVS/MS n° 326, de 30 de julho de 1997, da ANVISA

- Portaria n° 1.428, de 26 de novembro de 1993, do Ministério da Saúde: Diretrizes para o Estabelecimento de Boas Práticas de Produção e de Prestação de Serviços na Área de Alimentos - COD-100 a 002.0001

- RDC n° 360, de 23/12/03 - Rotulagem

- Lei n° 10.674, de 16/05/03 - Frase de advertência sobre presença de glúten

- RDC n° 259, de 20/09/02, e RDC n° 359, de 23/12/03 - Rotulagem

- RDC n° 54, de 12/11/12 - Informação Nutricional Complementar

- RDC n° 14, de 28/03/14 - Matérias estranhas macroscópicas e microscópicas em Alimentos

- RDC n° 8, de 06/03/13 - Aditivos Alimentares para produtos de frutas e de vegetais

- RDC n° 27, de 06/08/10 - Dispõe sobre as categorias de alimentos e embalagens isentos e com obrigatoriedade de registro sanitário.

b) Instituto Nacional de Metrologia, Qualidade e Tecnologia - Inmetro:

- Portaria Inmetro n° 248, de 17 de julho de 2008

c) Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento - Mapa:

- Instrução Normativa SDA n° 18, de 25 de junho de 2013

- IN n° 42/2008 MAPA - controle de resíduos e contaminantes em produtos de origem vegetal

3.2 Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil são as batatas congeladas, com características semelhantes às descritas no item 3.1.

A matéria-prima principal utilizada no processo produtivo de batatas congeladas no Brasil é a batata in natura, cujas variedades principais são: Markies, Innovator, Challenger e Asterix. Além da batata in natura, constam na composição das batatas em questão o óleo vegetal, o pirofosfato dissódico (INS 450i) e outros elementos químicos.

O seu processo de fabricação se inicia com o recebimento e lavagem das batatas in natura na linha de produção. Elas são, então, submetidas às etapas descritas a seguir:

a) Pelagem: no pelador a vapor, as batatas são submetidas a vapor sob pressão para que a pele seja dilatada. Em seguida, as batatas são expostas à ação mecânica para retirada da pele remanescente.

b) Inspeção Manual: depois de descascadas, as batatas são inspecionadas manualmente. Pequenos defeitos são retirados (cortados), e as batatas são reintroduzidas na linha de produção. Já as batatas fora do padrão são retiradas do processo.

c) Pré-aquecimento: as batatas podem ser enviadas para o pré-aquecedor ou diretamente ao hidrocortador. Nesta etapa, as batatas são imersas em água a altas temperaturas (entre 52°C e 54°C) por 40 a 45 minutos, com o objetivo de ativar a enzima pectinametilesterase - PME, com consequente melhoria na qualidade do corte e redução da absorção de óleo nos pedaços. Ao saírem do pré-aquecedor, as batatas são enviadas para um tanque (evenflow tank), onde ficam imersas em água potável clorada e são, posteriormente, conduzidas para a etapa de corte por meio de uma rosca sem-fim, de aço inox, em fluxo contínuo. A água do silo e do tanque é trocada pelo menos uma vez ao dia.

d) Corte: as batatas transportadas pela rosca sem-fim caem em uma calha de aço inox tipo caracol por meio da qual são conduzidas para o tanque do hidrocortador (tanque antes do sistema de corte) e transportadas por um circuito fechado por onde circula água para o hidrocortador. Na água deste circuito, adiciona-se antiespumante (tanque de adição de antiespumante, de aço inox), com o objetivo de evitar cavitação da bomba. As batatas, então, são bombeadas do tanque para o hidrocortador, sendo utilizada uma bomba de alta pressão que conduz as batatas para o bloco de facas do hidrocortador. Este bloco de facas é constituído de polietileno rígido, onde as facas de aço inox são montadas conforme o tamanho do corte definido. Após a batata ser cortada, devido ao aumento de sua área superficial, ocorre grande desprendimento de amido, o qual, suspenso na água do circuito fechado do hidrocortador, é retirado por um sistema de remoção de amido e transportado para um desaguador (aço inox) que retira pequenos pedaços de batata carregados junto com o amido. Em seguida, a água com amido cai em um compartimento do desaguador, onde o amido suspenso decanta, e é conduzido para o tanque de amido (aço inox) por um sistema de três ciclones (constituídos de UHMW - ultra high molecular weight), acoplados a uma bomba de sucção.

e) Seleção de tamanho e seleção óptica: após o corte das batatas, estas seguem para o classificador vibratório de três decks (aço inox). Este equipamento é composto por peneiras de classificação, as quais se distribuem em três estágios (decks), onde ocorre a classificação de tamanho dos cortes, conforme especificação técnica, para o produto final. Os pedaços maiores passam diretamente pelo primeiro deck e seguem para o classificador óptico por meio da esteira de PVC, e os de tamanho intermediário caem nas aberturas do primeiro deck, passam pelo segundo e terceiro decks e caem no removedor de lascas (slivers). Acima do removedor de slivers, existe um sistema de jatos de água a fim de remover o amido que tenha permanecido agregado aos pedaços de batata. Os pedaços menores, por sua vez, passam pelas aberturas dos três estágios e caem em uma esteira vibratória, sendo enviados para a linha de flocos. Os pedaços de batata que passaram pela classificação de tamanhos são então transportados para o seletor óptico. Antes da esteira do seletor óptico, no entanto, os pedaços passam pelo alinhador vibratório, responsável por espalhar e alinhar os pedaços de batata, de modo a facilitar a visualização de defeitos pelas câmeras do equipamento. Quando uma das câmeras identifica um pedaço com "defeito", ou seja, com cor diferente do padrão de cor da batata (manchas escuras), o sistema compara o tamanho deste defeito com o ajustado no equipamento (defect size) e, se este defeito for maior que o configurado, o pedaço será rejeitado.

f) Branqueamento: depois do classificador óptico, os pedaços de batata são submetidos ao pré-cozimento no Branqueador 1 (constituído de aço inox), com as funções de (i) interromper a ação enzimática na batata - inativação enzimática - e de (ii) pré-gelatinização do amido - abrir as células de amido da superfície e remover o excesso de açúcares redutores e amido livre. Após o Branqueamento 1, os pedaços de batata são submetidos ao pré-cozimento no Branqueador 2 (constituído de aço inox), com a função de finalizar a gelatinização do amido e a remoção de açúcares redutores. Os tempos e temperaturas de retenção em ambos os branqueadores podem ser alterados abaixo ou acima dos parâmetros existentes, em função das condições da matéria-prima a ser processada - porcentagem de sólidos, variedade, presença de açúcares redutores, tamanho do corte.

g) Sistema de Imersão: em seguida, o produto passa por um sistema de imersão em circuito fechado (todo de aço inox), onde o produto pode ser tratado com SAPP (pirofosfato dissódico), que minimiza o escurecimento por meio da "complexação" do ferro, e/ou dextrose (açúcar) e proporciona aos pedaços coloração dourada, sendo utilizada para variedades de batata de polpa branca.

h) Secagem: as batatas passam, então, pelo secador, equipamento constituído por quatro seções, duas esteiras de aço inox e entradas e saídas de ar. A etapa de secagem promove a remoção de água livre (seções 1 e 2) e perda de umidade da batata (seções 3 e 4), promovendo uma menor absorção de gordura na etapa de pré-fritura. Após a secagem, o produto passa para uma esteira de estabilização feita de PVC, onde ocorre a troca de calor entre a batata e o ambiente e a eliminação de umidade superficial da batata, minimizando-se a formação de bolhas na etapa de pré-fritura.

i) Pré-fritura: No processo de pré-fritura, ocorre a remoção adicional de umidade dos pedaços de batata, melhorando a textura interna e externa do produto final. Após saírem do fritador, as batatas passam por uma esteira vibratória (aço inox) para que a gordura superficial da batata seja removida.

j) Congelamento: em seguida, as batatas passam por um processo de resfriamento (primeira seção do túnel de congelamento: pré-cooler). O produto é transportado por esteiras de aço inox por meio do túnel, ocorrendo a troca de calor do produto com o ar resfriado. Após o resfriamento, o produto chega ao freezer (segunda e terceira seções do túnel de congelamento). Nesta etapa ocorre o congelamento rápido e individual dos pedaços de batata (congelamento IQF). Na segunda seção, o produto atinge 7°C/6°C. Na terceira seção, forma-se uma camada sólida mais espessa sobre os pedaços de batata, que são resfriados até -15°C/-12°C. Após a saída da terceira seção do túnel de congelamento, os pedaços de batata caem em uma esteira transportadora para as máquinas de envase.

k) Empacotamento: o produto é transportado para as empacotadoras em sistema de coleta e alimentação da balança de múltiplos cabeçotes (aço inox). Se direcionado para outra extremidade, o produto poderá ser armazenado a granel para empacotamento futuro.

l) Armazenamento: o armazenamento das batatas é feito em câmaras frias, em condições que evitem sua deterioração, protegidas de contaminação, e de modo que não ocorram possíveis danos mecânicos. São mantidas sobre push back's ou drive-in's, separados das paredes e distantes do teto, para permitir a correta higienização do local e circulação de ar. A temperatura da câmara fria é mantida próxima a -18°C, sendo feitos registros de monitoramento em formulários específicos.

As batatas congeladas são comercializadas em pacotes plásticos de diversos tamanhos (de 300 gramas a 2,5 quilogramas), podendo também ser comercializadas em caixas de papelão contendo vários pacotes plásticos de batata congelada.

Normalmente, o produto é comercializado por meio de um dos seguintes canais:

a) Distribuidores: atuam diretamente no atendimento dos Autosserviços e dos Processadores.

b) Autosserviços: normalmente, são redes de lojas que podem atingir o consumidor final ou os Processadores, tais como os supermercados, atacados e lojas de conveniência.

c) Processadores: são os responsáveis por atingir o consumidor final. Preparam a batata congelada para o consumo, tais como os restaurantes e as lanchonetes.

Registre-se que o produto similar está sujeito às mesmas normas referentes ao produto objeto da investigação mencionadas no item 3.1 deste documento.

3.3 Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto do direito antidumping é comumente classificado no subitem 2004.10.00 da NCM: batatas preparadas ou conservadas, exceto em vinagre ou em ácido acético, congeladas.

A alíquota do Imposto de Importação desse subitem tarifário manteve-se em 14% durante todo o período de análise de indícios de continuação ou retomada do dano.

Acrescenta-se que o Brasil possui os acordos de preferências tarifárias, exibidos na tabela a seguir, relativos ao supracitado código da NCM, que vigoraram durante o período de análise de indícios de continuação ou retomada de dano.

País beneficiado

Acordo

Preferência

Argentina

ACE18 - Mercosul

100%

Bolívia

AAP.CE 36- Mercosul-Bolívia

100%

Chile

ACE35- Mercosul-Chile

100%

Colômbia

ACE 59 e 72 - Mercosul - Colômbia

100%

Egito

Mercosul - Egito

01/09/2020 - 40%

01/09/2021 - 50%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC Mercosul-Israel

100%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE18 - Mercosul

100%

Venezuela

ACE 69 - Mercosul - Venezuela

100%

Fonte: Siscomex

Elaboração: SDCOM

3.4 Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Nesse contexto, constatou-se que o produto objeto da investigação e o produto similar fabricado no Brasil:

a) São produzidos a partir da mesma matéria-prima principal, qual seja, a batata in natura;

b) Apresentam as mesmas características físico-químicas: apresentam-se com ou sem pele, com ou sem cobertura, com qualquer tipo de corte, processadas de alguma forma (normalmente pré-fritas) e possuem as mesmas características de conservação;

c) São produzidos segundo processo de produção semelhante, composto pelas seguintes etapas básicas: pelagem, inspeção manual, pré-aquecimento, corte, seleção de tamanho e seleção ótica, branqueamento, sistema de imersão, secagem, pré-fritura, congelamento, empacotamento e armazenamento;

d) Têm os mesmos usos e aplicações, apresentando-se normalmente pré-cozidos, pré-fritos e congelados, prontos para o preparo e posterior consumo;

e) Apresentam alto grau de substitutibilidade, visto se tratar do mesmo produto, com concorrência baseada principalmente no fator preço, ainda que existam variações de qualidade. Ademais, foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais, sendo normalmente adquiridos pelos mesmos clientes;

f) São vendidos por meio dos mesmos canais de distribuição, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados oficiais de importação fornecidos pela RFB, os importadores de batatas congeladas são distribuidores, autosserviços e processadores;

g) Estão sujeitas às mesmas normas e especificações técnicas.

Desta sorte, as informações apresentadas na petição corroboram as conclusões sobre similaridade alcançadas na investigação original. Assim, considerou-se, para fins de início da revisão, que o produto fabricado no Brasil é similar ao importado das origens investigadas, nos termos do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A totalidade dos produtores nacionais do produto similar doméstico engloba outra empresa além da peticionária Bem Brasil, qual seja, a Produtos Alimentícios Croques (doravante denominada Croques), que apresentou carta de apoio à petição. O questionário de outro produtor nacional será enviado à Croques e, caso haja resposta e esta seja considerada válida, essa empresa poderá ser considerada como parte integrante da indústria nacional.

Dessa forma, para fins de início da presente revisão, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de batatas congeladas da empresa Bem Brasil, que representaram [RESTRITO] % da produção nacional do produto similar doméstico de julho de 2020 a junho de 2021.

Frisa-se que a peticionária relatou a previsão de que, em meados de 2022, a empresa McCain inicie a produção de batatas congeladas em sua unidade produtiva que está sendo instalada em Araxá (MG).

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

Segundo o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida (item 5.1); o desempenho do produtor ou exportador (item 5.2); alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países (item 5.3) e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil (item 5.4).

Para fins deste documento, utilizou-se o período de julho de 2020 a junho de 2021 a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos.

5.1.1 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início da Alemanha

De pronto, ressalte-se que não houve importações originárias da Alemanha em volume representativo, entre julho de 2020 a junho de 2021 ([RESTRITO]% do total importado pelo Brasil, que representa [RESTRITO]% do mercado brasileiro). Assim, verificou-se a probabilidade de retomada da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. § 3°, I, do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cumpre mencionar que a peticionária solicitou que fosse analisada a probabilidade da continuação da prática de dumping pela origem em questão. Não foram apresentados, entretanto, elementos que justificassem esse entendimento, de forma que se considerou, para fins do início da revisão, que as importações brasileiras originárias da Alemanha ocorreram em volumes não representativos no período de análise da continuação/retomada do dumping.

5.1.1.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo om item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins deste documento, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se a construção do valor normal para a Alemanha, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (batatas in natura e óleo);

b) outros insumos (embalagens e químicos);

c) mão de obra (direta e indireta);

e) utilidades (energia elétrica e gás natural);

f) outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos);

h) outras despesas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) lucro.

5.1.1.1.1 Das matérias-primas (batatas in natura e óleo)

Para fins de determinação do preço, nos mercados dos países investigados, das matérias-primas utilizadas na produção de batatas congeladas, quais sejam, as batatas in natura e o óleo utilizado na fritura, a peticionária indicou as estatísticas de importação dessas matérias-primas pela Alemanha. Essas informações foram obtidas na plataforma Eurostat, para P5. Assim, apresentam-se as seguintes tabelas:

Preço das matérias-primas - Alemanha (P5)

Quantidade (t)

Valor (EUR mil)

Preço (EUR/kg)

Batatas in natura

453.505,90

143.141,89

0,32

Óleo

104.980.900

132.912,30

1,27

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Nesse ponto, frisa-se que os preços estão na condição CIF, logo, englobam o frete e o seguro internacionais. A peticionária optou ainda por não adicionar o imposto de importação ao preço CIF, considerando que quase a totalidade das operações utilizadas para apuração do preço das batatas in natura e do óleo foram cursadas entre países da União Europeia. Além disso, o frete interno na Alemanha não foi incluído.

Posteriormente, aplicou-se o coeficiente técnico de consumo dessas matérias-primas para a fabricação das batatas congeladas, que, no caso da Bem Brasil, representou [CONFIDENCIAL], para as batatas in natura, e [CONFIDENCIAL], para o óleo. Os coeficientes foram calculados para P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, calculou-se o custo unitário com as matérias-primas na Alemanha, conforme tabela abaixo.

Custo unitário das matérias-primas - Alemanha

Preço (EUR/kg)

Coeficiente

Custo unitário (EUR/kg)

Batatas in natura

0,32

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Óleo

1,27

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição e tabela anterior

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.2 Dos insumos (embalagens e químicos)

Além das matérias-primas identificadas no item anterior, são utilizados outros produtos químicos e embalagens na produção de batatas congeladas. Tendo em vista que esses insumos são menos representativos no custo de produção total, optou-se por apurar a participação percentual das rubricas no custo da principal matéria-prima (batatas in natura). Assim, apuraram-se os seguintes valores com base no apêndice de custos reportado pela Bem Brasil:

Participação dos insumos no custo das batatas in natura

Rubrica

Valor (R$)

Relação com (A)

Batata in natura (A)

[CONFIDENCIAL]

Embalagens

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição

Elaboração: SDCOM

Posteriormente, com os percentuais de participação dos insumos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com os insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na Alemanha, conforme tabela a seguir.

Custo unitário dos insumos - Alemanha

Batatas in natura (EUR/kg)

Embalagens (EUR/kg)

Químicos (EUR/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição e tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.3 Da mão-de-obra

Apurou-se o custo com mão-de-obra utilizada para a produção de batatas congeladas na Alemanha a partir da produtividade por empregado da Bem Brasil, verificada com base nos dados reportados pela peticionária, chegando-se aos seguintes valores:

Produtividade por empregado na ID - P5

Empregados na produção((A)

[RESTRITO]

Diretos

[RESTRITO]

Indiretos

[RESTRITO]

Produção em P5, em kg (B)

[RESTRITO]

Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em seguida, verificou-se a quantidade média de horas semanais trabalhadas na Alemanha, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo Eurostat, multiplicando-os por 52, correspondente à quantidade de semanas trabalhadas no período de 12 meses, de forma a se obter a quantidade de horas anuais. Esses valores foram divididos pela produtividade por empregado apurada conforme tabela anterior, de maneira a se obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela:

Média de horas trabalhadas - Alemanha

Horas semanais

Semanas

Horas anuais

Produção/hora

40,5

52

2.106,00

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Por fim, verificou-se o custo médio da hora trabalhada na Alemanha. Os dados foram obtidos para o ano de 2020, considerando que não foi identificada atualização para 2021 na fonte de consulta (Eurostat).

Média de horas trabalhadas - Alemanha

Valor (EUR/hora) (A)

Produção/hora (B)

Custo unitário (A/B)

41,80

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.4 Das utilidades (energia elétrica e gás natural)

Primeiramente, apurou-se o custo de energia elétrica e de gás na Alemanha. Para tanto, mais um vez utilizou-se o Eurostat, que fornece o preço desses insumos para consumidores não residenciais. Considerando que os dados são disponibilizados por semestre, calculou-se a média simples do segundo semestre de 2020 e do primeiro semestre de 2021, que formam o último período da presente investigação (P5), especificamente para as faixas "Band ID" (energia elétrica) e "Band I5" (gás natural), [CONFIDENCIAL], conforme resposta da Bem Brasil ao pedido de informações complementares. Os dados estão sumarizados abaixo:

Preço das utilidades - Alemanha

Utilidade

EUR/kWh

Energia elétrica

0,19

Gás natural

0,03

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em seguida, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica de emprego de energia elétrica para a produção de batatas congeladas, calculado com base no consumo total de energia elétrica pela Bem Brasil, em P5, dividido pelo volume de produção total da empresa, o que resultou no valor de [CONFIDENCIAL] kWh/kg.

Aplicando-se esse coeficiente aos preços de energia elétrica na Alemanha, chega-se ao seguinte custo unitário de energia elétrica:

Custo de energia elétrica - Alemanha

Importador

Energia elétrica

(EUR/kWh)

Coeficiente

(kWh/kg)

Energia elétrica

(EUR/kg)

Alemanha

0,19

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em relação ao coeficiente técnico da Bem Brasil referente ao uso de gás natural, a peticionária pontuou que existem diferenças entre as matrizes energéticas utilizadas para a produção de vapor no Brasil (biomassa - lenha e cavacos) e na Europa (gás natural), o que tornaria necessário aplicar um fator de conversão para uniformizá-las.

Sendo assim, a peticionária indicou informações constantes do sítio eletrônico da Companhia de Gás do Ceará (Cegás), no qual consta uma tabela com valores de equivalência entre determinados combustíveis e o gás natural. Nessa fonte, indica-se que 1 kg de biomassa (lenha) corresponde a 0,35 m3 de gás natural. Aplicando-se tal fator de conversão ao consumo de biomassa da Bem Brasil, em P5, chega-se ao equivalente a [CONFIDENCIAL]m3 de gás natural.

Ainda, considerando que a peticionária utilizou fonte de informação do preço do gás natural nos países investigados (Eurostat) cuja unidade de medida é o kWh, faz-se necessária nova conversão de unidades, de metros cúbicos para kWh. Para tanto, utilizou-se a equivalência de 1 m3 igual a 9.400 kcal, obtida na tabela da Cegás, e que 1 kW equivaleria a 859,85 kcal, valor obtido no sítio eletrônico ConvertLive. O resultado das conversões culmina no valor total consumido de gás natural pela Bem Brasil de [CONFIDENCIAL] kWh, em P5, que dividido pelo volume de produção total da peticionária, resulta no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh de gás natural por quilograma de batatas congeladas. Essas informações estão resumidas na tabela a seguir:

Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5

[CONFIDENCIAL]

Consumo total biomassa, em kg (A)

[CONFIDENCIAL]

Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)

[CONFIDENCIAL]

Conversão gás natural, em m3 (0,35)

[CONFIDENCIAL]

Conversão m3 para kWh (10,93213933)

[CONFIDENCIAL]

Produção total, em kg (B)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive

Elaboração: SDCOM

Por fim, aplicando-se tal coeficiente aos preços do gás natural na Alemanha, obtêm-se os seguintes custos unitários de gás natural:

Custo do gás natural - Alemanha

Importador

Gás natural (EUR/kWh)

Coeficiente

(kWh/kg)

Gás natural

(EUR/kg)

Alemanha

0,03

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.5 Dos outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos)

De acordo com a estrutura de custos apresentada pela peticionária, os demais custos de produção englobam as seguintes rubricas: combustíveis, depreciação e outros custos fixos.

Uma vez que não foi possível identificar por meio de informações públicas o montante desses demais custos na Alemanha, apurou-se a relação percentual entre o custo de cada uma dessas rubricas e o custo relativo às batatas in natura. Frisa-se que as informações foram extraídas dos dados reportados pela peticionária.

Outros custos - Bem Brasil - P5

Rubrica

Valor (R$)

Relação

Batata in natura

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Combustíveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição

Em seguida, aplicaram-se esses percentuais aos custos unitários das batatas in natura na Alemanha, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Outros custos - Alemanha

Importador

Custo batatas in natura (EUR/kg)

Combustíveis (EUR/kg)

Depreciação (EUR/kg)

Outros custos fixos (EUR/kg)

Alemanha

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição e tabela anterior.

Elaboração: SDCOM

5.1.1.1.6 Das despesas e do lucro

A peticionária apresentou as demonstrações financeiras da empresa Lamb Weston como fonte de consulta para a obtenção dos percentuais referentes às despesas comerciais, administrativas e gerais, às despesas financeiras e ao lucro operacional. Destaca-se que a referida empresa holandesa é produtora de batatas congeladas e as demonstrações financeiras referem-se ao período de maio de 2020 a junho 2021, logo, não abrangendo todo o período de P5. Após questionamentos da SDCOM, em sede de solicitação de informações complementares àquelas constantes da petição, a peticionária afirmou não ter identificado demonstrativos financeiros públicos relativos a produtores alemães de batatas pré-fritas congeladas. Ressaltou, a esse respeito, tratar-se de empresa europeia fabricante do produto objeto da medida. A SDCOM acatou, para fins de início da revisão, a metodologia proposta.

Assim, obtiveram-se os seguintes percentuais:

Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)

Rubrica

Valor (USD milhões)

Relação

Receita líquida (A)

3.670,90

CPV (B)

2.838,90

Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)

357,20

12,6% (C/B)

Despesas financeiras (D)

118,30

4,2% (D/B)

Lucro operacional (E)

474,80

16,7% (E/A)

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição

5.1.1.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados anteriormente, calculou-se o valor normal construído na Alemanha por meio da soma dos custos construídos, como apresentado na tabela a seguir.

Construção do valor normal (EUR/kg) - Alemanha

Rubrica

Custo unitário (EUR/kg)

Matérias-primas

0,64

Batatas in natura

Óleo

[CONFIDENCIAL]

Insumos

0,07

Embalagens

[CONFIDENCIAL]

Químicos

[CONFIDENCIAL]

Mão-de-obra

[CONFIDENCIAL]

Utilidades

0,06

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás natural

[CONFIDENCIAL]

Outros custos

[CONFIDENCIAL]

Combustíveis

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

1,04

Despesas comerciais, administrativas e gerais

0,13

Resultado financeiro

0,04

Custo de produção + despesas operacionais

1,21

Lucro operacional

0,17

Valor normal construído (EUR/kg)

1,38

Valor normal construído (EUR/t)

1.382,28

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na Alemanha alcançou EUR 1.382,28/t (um mil trezentos e oitenta e dois euros e vinte e oito centavos por toneladas).

5.1.1.2 Do valor normal internado no mercado brasileiro

Para o cálculo do valor normal internado no mercado brasileiro, foram adicionados, ao valor normal construído, os valores médios de frete e seguro internacionais obtidos nas operações de importação de batatas congeladas das demais origens investigadas (Bélgica, França e Países Baixos), em P5, conforme estatísticas oficiais da RFB, considerando que não houve importações originárias da Alemanha em volume representativo nesse período. Ademais, foram adicionados os valores relativos a: i) imposto de importação, de 14% sobre o valor CIF; ii) Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), de 25% sobre o valor do frete; e iii) despesas de internação de 4,46% sobre o valor CIF, percentual apurado conforme [CONFIDENCIAL].

Os referidos cálculos estão compilados na tabela abaixo:

Valor normal construído internado (EUR/t) [RESTRITO]

Valor Normal Construído delivered

1.382,28

Frete Internacional

[RESTRITO]

Seguro Internacional

[RESTRITO]

Valor Normal Construído CIF

1.440,63

Imposto de Importação (14%)

201,69

AFRMM (25%)

[RESTRITO]

Despesas de Internação (4,46%)

64,25

Valor Normal Construído Internado

[RESTRITO]

Fonte: RFB e petição.

Elaboração: SDCOM.

Assim, o valor normal construído internado apurado para a Alemanha representou [RESTRITO]/t (mil setecentos e quatorze euros e cinquenta e cinco centavos por tonelada).

5.1.1.3 Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início da revisão

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados das vendas líquidas reportados na petição, para P5, convertido para euros de acordo com a taxa de câmbio diária disponibilizada pelo Banco Central do Brasil (BCB), respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A apuração do preço, na condição ex fabrica, está detalhada no quadro a seguir.

Preço Líquido de venda Indústria doméstica, em P5 (EUR/t) [RESTRITO]

Euros

Volume (t)

Vendas brutas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Devoluções

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Vendas líquidas

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço da ID em P5

[RESTRITO]

Fonte: peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Assim, apurou-se o preço da indústria doméstica médio ponderado relativo à venda do produto similar no mercado interno brasileiro de [RESTRITO]/t (setecentos e dezenove euros e dez centavos por tonelada).

5.1.1.4 Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início da revisão

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apurados para a Alemanha.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica ponderados

Valor Normal CIF Internado

(EUR/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(EUR/t)

(b)

Diferença Absoluta

(EUR/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Tabelas anteriores.

Elaboração: SDCOM.

Assim, uma vez que o valor normal construído na condição CIF internado do produto originário da Alemanha superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores alemães, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início da Bélgica

Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de julho de 2020 a junho de 2021 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias da Bélgica.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dessa origem, no período mencionado, somaram [RESTRITO]que representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias da Bélgica, em consonância com o § 1° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1.2.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo om item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins deste documento, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se a construção do valor normal para a Bélgica, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (batatas in natura e óleo);

b) outros insumos (embalagens e químicos);

c) mão de obra (direta e indireta);

e) utilidades (energia elétrica e gás natural);

f) outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos);

h) outras despesas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) lucro.

5.1.2.1.1 Das matérias-primas (batatas in natura e óleo)

Para fins de determinação do preço, nos mercados dos países investigados, das matérias-primas utilizadas na produção de batatas congeladas, que são as batatas in natura e o óleo utilizado na fritura, a peticionária indicou as estatísticas de importação dessas matérias-primas pelos países investigados. Essas informações foram obtidas na plataforma Eurostat, para P5. Assim, apresentam-se as seguintes tabelas:

Preço das matérias-primas - Bélgica

Quantidade (t)

Valor (EUR mil)

Preço (EUR/kg)

Batatas in natura

2.933.120,30

456.314,87

0,16

Óleo

61.346,90

75.584,54

1,23

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Nesse ponto, frisa-se que os preços estão na condição CIF, logo, englobam o frete e o seguro internacionais. Além disso, a peticionária optou por não adicionar o imposto de importação ao preço CIF, considerando que quase todas as operações utilizadas para apuração do preço das batatas in natura e do óleo ocorreram entre países da União Europeia, e por não incluir o frete interno na Bélgica.

Posteriormente, aplicou-se o coeficiente técnico de consumo dessas matérias-primas para a fabricação das batatas congeladas, que, no caso da Bem Brasil, representou [CONFIDENCIAL], para as batatas in natura, e [CONFIDENCIAL], para o óleo. Os coeficientes foram calculados para P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, calculou-se o custo unitário com as matérias-primas na Bélgica, conforme tabela abaixo.

Custo unitário das matérias-primas - Bélgica

Preço (EUR/kg)

Coeficiente

Custo unitário (EUR/kg)

Batatas in natura

0,16

[CONF.]

[CONF.]

Óleo

1,27

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabela anterior

Elaboração: SDCOM

5.1.2.1.2 Dos insumos (embalagens e químicos)

Além das matérias-primas identificadas no item anterior, na produção de batatas congeladas são utilizados outros produtos químicos e embalagens. Tendo em vista que esses insumos são menos representativos no custo de produção total, optou-se por apurar a participação percentual dessas rubricas no custo da principal matéria-prima (batatas in natura). Assim, apuraram-se os seguintes valores com base no apêndice de custos reportado pela Bem Brasil:

Participação dos insumos no custo das batatas in natura

Rubrica

Valor (R$)

Relação com (A)

Batata in natura (A)

[CONFIDENCIAL]

Embalagens

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição

Elaboração: SDCOM

Assim, com os percentuais de participação dos insumos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com os insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na Bélgica, conforme tabela a seguir.

Custo unitário dos insumos - Bélgica

Importador

Custo batatas in natura (EUR/kg)

Custo embalagens (EUR/kg)

Custo químicos (EUR/kg)

Bélgica

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição e tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.2.1.3 Da mão-de-obra

Apurou-se o custo com mão-de-obra utilizada para a produção de batatas congeladas na Bélgica a partir da produtividade por empregado da Bem Brasil, verificada com base nos dados reportados pela peticionária, chegando-se aos seguintes valores:

Produtividade por empregado na ID - P5

Empregados na produção((A)

[RESTRITO]

Diretos

[RESTRITO]

Indiretos

[RESTRITO]

Produção em P5, em kg (B)

[RESTRITO]

Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em seguida, verificou-se a quantidade média de horas semanais trabalhadas na Bélgica, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo Eurostat, multiplicando-os por 52, correspondente à quantidade de semanas trabalhadas no período de 12 meses, de forma a se obter a quantidade de horas anuais. Esses valores foram divididos pela produtividade por empregado apurada conforme tabela anterior, de maneira a se obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela:

Média de horas trabalhadas - Bélgica

Importador

Horas semanais

Semanas

Horas anuais

Produção/hora

Bélgica

40,9

52

2.126,80

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Por fim, verificou-se o custo médio da hora trabalhada na Bélgica. Os dados foram obtidos para o ano de 2020, considerando que não foi identificada atualização para 2021 na fonte de consulta (Eurostat).

Média de horas trabalhadas - Bélgica

Importador

Valor (EUR/hora) (A)

Produção/hora (B)

Custo unitário (A/B)

Bélgica

44,70

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

5.1.2.1.4 Das utilidades (energia elétrica e gás natural)

Primeiramente, apurou-se o custo de energia elétrica e de gás na Bélgica. Para tanto, mais uma vez utilizou-se o Eurostat, que fornece o preço desses insumos para consumidores não residenciais. Considerando que os dados são disponibilizados por semestre, calculou-se a média simples do segundo semestre de 2020 e do primeiro semestre de 2021, que formam o último período da presente investigação (P5), especificamente para as faixas "Band ID" (energia elétrica) e "Band I5" (gás natural), [CONFIDENCIAL], conforme resposta da Bem Brasil ao pedido de informações complementares. Os dados estão sumarizados abaixo:

Preço das utilidades - Bélgica

Importador

EUR/kWh

Energia Elétrica

0,12

Gás natural

0,02

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em seguida, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica de emprego de energia elétrica para a produção de batatas congeladas, calculado com base no consumo total de energia elétrica pela Bem Brasil, em P5, dividido pelo volume de produção total da empresa, o que resultou o valor de [CONFIDENCIAL]kWh/kg.

Aplicando-se esse coeficiente aos preços de energia elétrica na Bélgica, chega-se ao seguinte custo unitário de energia elétrica:

Custo de energia elétrica - Bélgica

Importador

Energia elétrica (EUR/kWh)

Coeficiente

(kWh/kg)

Energia elétrica

(EUR/kg)

Bélgica

0,12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em relação ao coeficiente técnico da Bem Brasil referente ao uso de gás natural, a peticionária pontuou que existem diferenças entre as matrizes energéticas utilizadas para a produção de vapor no Brasil (biomassa - lenha e cavacos) e na Europa (gás natural), o que tornaria necessário aplicar um fator de conversão para uniformizá-las.

Sendo assim, a peticionária indicou informações constantes do sítio eletrônico da Companhia de Gás do Ceará (Cegás), no qual consta uma tabela com valores de equivalência entre determinados combustíveis e o gás natural. Nessa fonte, indica-se que 1 kg de biomassa (lenha) corresponde a 0,35 m3 de gás natural. Aplicando-se tal fator de conversão ao consumo de biomassa da Bem Brasil, em P5, chega-se ao equivalente a [CONFIDENCIAL] m3 de gás natural.

Ainda, considerando que a peticionária utilizou fonte de informação do preço do gás natural nos países investigados (Eurostat) cuja unidade de medida é o kWh, faz-se necessária nova conversão de unidades, de metros cúbicos para kWh. Para tanto, utilizou-se a equivalência de 1 m3 igual a 9.400 kcal, obtida na tabela da Cegás, e que 1 kW equivaleria a 859,85 kcal, valor obtido no sítio eletrônico ConvertLive. O resultado das conversões culmina no valor total consumido de gás natural pela Bem Brasil de [CONFIDENCIAL] kWh, em P5, que dividido pelo volume de produção total da peticionária, resulta no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL] kWh de gás natural por quilograma de batatas congeladas. Essas informações estão resumidas na tabela a seguir:

Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5

[CONFIDENCIAL]

Consumo total biomassa, em kg (A)

[CONFIDENCIAL]

Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)

[CONFIDENCIAL]

Conversão gás natural, em m3 (0,35)

[CONFIDENCIAL]

Conversão m3 para kWh (10,93213933)

[CONFIDENCIAL]

Produção total, em kg (B)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive

Elaboração: SDCOM

Por fim, aplicando-se tal coeficiente aos preços do gás natural na Bélgica, obtêm-se os seguintes custos unitários de gás natural:

Custo do gás natural - Bélgica

Importador

Gás natural (EUR/kWh)

Coeficiente

(kWh/kg)

Gás natural

(EUR/kg)

Bélgica

0,02

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.2.1.5 Dos outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos)

De acordo com a estrutura de custos apresentada pela peticionária, os demais custos de produção englobam as seguintes rubricas: combustíveis, depreciação e outros custos fixos.

Uma vez que não foi possível identificar por meio de informações públicas o preço desses demais custos na Bélgica, apurou-se a relação percentual entre o custo de cada uma dessas rubricas e o custo relativo às batatas in natura. Frisa-se que as informações foram extraídas dos dados reportados pela peticionária.

Outros custos - Bem Brasil - P5

Rubrica

Valor (R$)

Relação

Batata in natura

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Combustíveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição

Em seguida, aplicaram-se esses percentuais aos custos unitários das batatas in natura na Bélgica, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Outros custos - Bélgica

Importador

Custo batatas in natura (EUR/kg)

Combustíveis (EUR/kg)

Depreciação (EUR/kg)

Outros custos fixos (EUR/kg)

Bélgica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabela anterior.

Elaboração: SDCOM

5.1.2.1.6 Das despesas e do lucro

A peticionária apresentou as demonstrações financeiras da empresa Lamb Weston como fonte de consulta para a obtenção dos percentuais referentes às despesas comerciais, administrativas e gerais, às despesas financeiras e ao lucro operacional. Destaca-se que a referida empresa holandesa é produtora de batatas congeladas e as demonstrações financeiras referem-se ao período de maio de 2020 a junho 2021, logo, não abrangendo todo o período de P5. Após questionamentos da SDCOM, em sede de solicitação de informações complementares àquelas constantes da petição, a peticionária afirmou não ter identificado demonstrativos financeiros públicos relativos a produtoras belgas de batatas pré-fritas congeladas. Ressaltou, a esse respeito, tratar-se de empresa europeia fabricante do produto objeto da medida. A SDCOM acatou, para fins de início da revisão, a metodologia proposta.

Assim, obtiveram-se os seguintes percentuais:

Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)

Rubrica

Valor (USD milhões)

Relação

Receita líquida (A)

3.670,90

CPV (B)

2.838,90

Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)

357,20

12,6% (C/B)

Despesas financeiras (D)

118,30

4,2% (D/B)

Lucro operacional (E)

474,80

16,7% (E/A)

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído na Bélgica.

5.1.2.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a Bélgica, conforme tabela a seguir.

Construção do valor normal (EUR/kg) - Bélgica

Rubrica

Custo unitário (EUR/kg)

Matérias-primas

0,34

Batatas in natura

[CONFIDENCIAL]

Óleo

[CONFIDENCIAL]

Insumos

0,03

Embalagens

[CONFIDENCIAL]

Químicos

[CONFIDENCIAL]

Mão-de-obra

[CONFIDENCIAL]

Utilidades

0,05

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás natural

[CONFIDENCIAL]

Outros custos

[CONFIDENCIAL]

Combustíveis

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

0,67

Despesas comerciais, administrativas e gerais

0,08

Resultado financeiro

0,03

Custo de produção + despesas operacionais

0,78

Lucro operacional

0,11

Valor normal construído (EUR/kg)

0,89

Valor normal construído (EUR/t)

893,63

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na Bélgica alcançou EUR 893,63/t (oitocentos e noventa e três euros e sessenta e três centavos por tonelada).

5.1.2.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas da Bélgica para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2020 a junho de 2021.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 6. Considerando que originalmente as informações estavam em dólares estadunidenses, converteu-se cada operação de importação para euros pela taxa de câmbio diária de P5, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BCB), respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A peticionária ressaltou que os preços de exportação estão em base FOB, que é a condição disponibilizada nos dados oficiais da RFB, e que não teria sido possível obter dados detalhados sobre as despesas incorridas entre a fábrica e o porto, ainda na Europa, de forma a possibilitar o cálculo do preço na condição ex fabrica. Dessa sorte, a Bem Brasil pontuou que a comparação entre o valor normal apurado e o preço de exportação na condição FOB é benéfica aos produtores/exportadores do produto objeto da presente investigação, uma vez que o preço de exportação na condição ex fabrica seria menor, o que invariavelmente aumentaria a margem de dumping calculada. Assim, para fins deste documento, optou-se por apurar o preço de exportação na condição FOB.

Preço de exportação -Bélgica - P5

RESTRITO

Valor FOB (EUR)

Volume (t)

Preço de exportação FOB (EUR/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

539,80

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da Bélgica, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 539,80/t (quinhentos e trinta e nove euros e oitenta centavos por tonelada).

5.1.2.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a Bélgica, conforme descrito no item 5.1.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a Bélgica.

Margem de dumping-Bélgica - P5

Valor normal (EUR/t)

Preço de exportação (EUR/t)

Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

893,63

539,80

353,83

65,5%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

5.1.3 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início da França

Inicialmente, ressalte-se que as importações de batatas congeladas originárias da França, apesar de terem ocorrido em volumes relativamente baixos ([RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro) entre julho de 2020 a junho de 2021, foram todas realizadas por meio da McCain Alimentaire, empresa relacionada à McCain Foods Holland, localizada nos Países Baixos.

Em que pese a baixa representatividade das referidas importações, as empresas operam no mercado brasileiro por meio de partes relacionadas, dentre as quais figura a importadora McCain Brasil. Conforme constatado durante a investigação original de batatas congeladas, a referida empresa não distinguia a origem do produto revendido no Brasil, de forma que não era possível identificar claramente se esse produto havia sido fabricado na França ou nos Países Baixos. Assim, considerou-se que o relacionamento entre as mencionadas partes pode representar uma escolha ou circunstância do Grupo McCain de exportar por meio dos Países Baixos, de modo que as importações de batatas congeladas originárias da França foram consideradas representativas.

Dessa forma, verificou-se a probabilidade de continuação da prática de dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. § 3°, I, do Decreto n° 8.058, de 2013.

5.1.3.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo om item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins deste documento, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se a construção do valor normal para a França, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (batatas in natura e óleo);

b) outros insumos (embalagens e químicos);

c) mão de obra (direta e indireta);

e) utilidades (energia elétrica e gás natural);

f) outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos);

h) outras despesas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) lucro.

5.1.3.1.1 Das matérias-primas (batatas in natura e óleo)

Para fins de determinação do preço, nos mercados dos países investigados, das matérias-primas utilizadas na produção de batatas congeladas, que são as batatas in natura e o óleo utilizado na fritura, a peticionária indicou as estatísticas de importação dessas matérias-primas pelos países investigados. Essas informações foram obtidas na plataforma Eurostat, para P5. Assim, apresentam-se as seguintes tabelas:

Preço das matérias-primas - França

Quantidade (t)

Valor (EUR mil)

Preço (EUR/kg)

Batatas in natura

271.193,90

59.917,28

0,22

Óleo

42.076,50

64.784,38

1,54

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Nesse ponto, frisa-se que os preços estão na condição CIF, logo, englobam o frete e o seguro internacionais. Além disso, a peticionária optou por não adicionar o imposto de importação ao preço CIF, considerando que quase todas as operações utilizadas para apuração do preço das batatas in natura e do óleo ocorreram entre países da União Europeia, e por não incluir o frete interno na França.

Posteriormente, aplicou-se o coeficiente técnico de consumo dessas matérias-primas para a fabricação das batatas congeladas, que, no caso da Bem Brasil, representou [CONFIDENCIAL], para as batatas in natura, e [CONFIDENCIAL], para o óleo. Os coeficientes foram calculados para P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, calculou-se o custo unitário com as matérias-primas na França, conforme tabela abaixo.

Custo unitário das matérias-primas - França

Preço (EUR/kg)

Coeficiente

Custo unitário (EUR/kg)

Batatas in natura

0,22

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Óleo

1,54

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição e tabela anterior

Elaboração: SDCOM

5.1.3.1.2 Dos insumos (embalagens e químicos)

Além das matérias-primas identificadas no item anterior, na produção de batatas congeladas são utilizados outros produtos químicos e embalagens. Tendo em vista que esses insumos são menos representativos no custo de produção total, optou-se por apurar a participação percentual dessas rubricas no custo da principal matéria-prima (batatas in natura). Assim, apuraram-se os seguintes valores com base no apêndice de custos reportado pela Bem Brasil:

Participação dos insumos no custo das batatas in natura

Rubrica

Valor (R$)

Relação com (A)

Batata in natura (A)

[CONFIDENCIAL]

Embalagens

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição

Elaboração: SDCOM

Posteriormente, com os percentuais de participação dos insumos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com os insumos empregados na fabricação de batatas congeladas na França, conforme tabela a seguir.

Custo unitário dos insumos - França

Importador

Custo batatas in natura (EUR/kg)

Custo embalagens (EUR/kg)

Custo químicos (EUR/kg)

França

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.3.1.3 Da mão-de-obra

Apurou-se o custo com mão-de-obra utilizada para a produção de batatas congeladas na França a partir da produtividade por empregado da Bem Brasil, verificada com base nos dados reportados pela peticionária, chegando-se aos seguintes valores:

Produtividade por empregado na ID - P5

Empregados na produção((A)

[RESTRITO]

Diretos

[RESTRITO]

Indiretos

[RESTRITO]

Produção em P5, em kg (B)

[RESTRITO]

Produtividade por empregados em P5 (B/A) ©

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em seguida, verificou-se a quantidade média de horas semanais trabalhadas na França, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo Eurostat, multiplicando-os por 52, correspondente à quantidade de semanas trabalhadas no período de 12 meses, de forma a se obter a quantidade de horas anuais. Esses valores foram divididos pela produtividade por empregado apurada conforme tabela anterior, de maneira a se obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela:

Média de horas trabalhadas - França

Importador

Horas semanais

Semanas

Horas anuais

Produção/hora

França

40,4

52

2.100,80

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Por fim, verificou-se o custo médio da hora trabalhada na França. Os dados foram obtidos para o ano de 2020, considerando que não foi identificada atualização para 2021 na fonte de consulta (Eurostat).

Média de horas trabalhad-s - França

Importador

Valor (EUR/hora) (A)

Produção/hora (B)

Custo unitário (A/B)

França

40,20

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

5.1.3.1.4 Das utilidades (energia elétrica e gás natural)

Primeiramente, apurou-se o custo de energia elétrica e de gás na França. Para tanto, mais um vez utilizou-se o Eurostat, que fornece o preço desses insumos para consumidores não residenciais. Considerando que os dados são disponibilizados por semestre, calculou-se a média simples do segundo semestre de 2020 e do primeiro semestre de 2021, que formam o último período da presente investigação (P5), especificamente para as faixas "Band ID" (energia elétrica) e "Band I5" (gás natural), [CONFIDENCIAL], conforme resposta da Bem Brasil ao pedido de informações complementares. Os dados estão sumarizados abaixo:

Preço das utilidades - França

Utilidades

EUR/kWh

Energia elétrica

0,10

Gás natural

0,02

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em seguida, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica de emprego de energia elétrica para a produção de batatas congeladas, calculado com base no consumo total de energia elétrica pela Bem Brasil, em P5, dividido pelo volume de produção total da empresa, o que resultou o valor de [CONFIDENCIAL] kWh/kg.

Aplicando-se esse coeficiente aos preços de energia elétrica na França, chega-se ao seguinte custo unitário de energia elétrica:

Custo de energia elétrica - França

Importador

Energia elétrica (EUR/kWh)

Coeficiente

(kWh/kg)

Energia elétrica

(EUR/kg)

França

0,10

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em relação ao coeficiente técnico da Bem Brasil referente ao uso de gás natural, a peticionária pontuou que existem diferenças entre as matrizes energéticas utilizadas para a produção de vapor no Brasil (biomassa - lenha e cavacos) e na Europa (gás natural), o que tornaria necessário aplicar um fator de conversão para uniformizá-las.

Sendo assim, a peticionária indicou informações constantes do sítio eletrônico da Companhia de Gás do Ceará (Cegás), no qual consta uma tabela com valores de equivalência entre determinados combustíveis e o gás natural. Nessa fonte, indica-se que 1 kg de biomassa (lenha) corresponde a 0,35 m3 de gás natural. Aplicando-se tal fator de conversão ao consumo de biomassa da Bem Brasil, em P5, chega-se ao equivalente a [CONFIDENCIAL]m3 de gás natural.

Ainda, considerando que a peticionária utilizou fonte de informação do preço do gás natural nos países investigados (Eurostat) cuja unidade de medida é o kWh, faz-se necessária nova conversão de unidades, de metros cúbicos para kWh. Para tanto, utilizou-se a equivalência de 1 m3 igual a 9.400 kcal, obtida na tabela da Cegás, e que 1 kW equivaleria a 859,85 kcal, valor obtido no sítio eletrônico ConvertLive. O resultado das conversões culmina no valor total consumido de gás natural pela Bem Brasil de [CONFIDENCIAL]kWh, em P5, que dividido pelo volume de produção total da peticionária, resulta no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]kWh de gás natural por quilograma de batatas congeladas. Essas informações estão resumidas na tabela a seguir:

Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5

[CONFIDENCIAL]

Consumo total biomassa, em kg (A)

[CONFIDENCIAL]

Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)

[CONFIDENCIAL]

Conversão gás natural, em m3 (0,35)

[CONFIDENCIAL]

Conversão m3 para kWh (10,93213933)

[CONFIDENCIAL]

Produção total, em kg (B)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive

Elaboração: SDCOM

Por fim, aplicando-se tal coeficiente aos preços do gás natural na França, chega-se aos seguintes custos unitários de gás natural:

Custo do gás natural - França

Importador

Gás natural (EUR/kWh)

Coeficiente

(kWh/kg)

Gás natural

(EUR/kg)

França

0,02

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.3.1.5 Dos outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos)

De acordo com a estrutura de custos apresentada pela peticionária, os demais custos de produção englobam as seguintes rubricas: combustíveis, depreciação e outros custos fixos.

Uma vez que não foi possível identificar por meio de informações públicas o preço desses demais custos na França, apurou-se a relação percentual entre o custo de cada uma dessas rubricas e o custo relativo às batatas in natura. Frisa-se que as informações foram extraídas dos dados reportados pela peticionária.

Outros custos - Bem Brasil - P5

Rubrica

Valor (R$)

Relação

Batata in natura

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Combustíveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição

Em seguida, aplicou-se esses percentuais aos custos unitários das batatas in natura na França, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Outros custos - França

Importador

Custo batatas in natura (EUR/kg)

Combustíveis (EUR/kg)

Depreciação (EUR/kg)

Outros custos fixos (EUR/kg)

França

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabela anterior.

Elaboração: SDCOM

5.1.3.1.6 Das despesas e do lucro

A peticionária apresentou as demonstrações financeiras da empresa Lamb Weston como fonte de consulta para a obtenção dos percentuais referentes às despesas comerciais, administrativas e gerais, às despesas financeiras e ao lucro operacional. Destaca-se que a referida empresa holandesa é produtora de batatas congeladas e as demonstrações financeiras referem-se ao período de maio de 2020 a junho 2021, logo, não abrangendo todo o período de P5. Após questionamentos da SDCOM, em sede de solicitação de informações complementares àquelas constantes da petição, a peticionária afirmou não ter identificado demonstrativos financeiros públicos relativos a produtoras francesas de batatas pré-fritas congeladas. Ressaltou, a esse respeito, tratar-se de empresa europeia fabricante do produto objeto da medida. A SDCOM acatou, para fins de início da revisão, a metodologia proposta.

Assim, obtiveram-se os seguintes percentuais:

Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)

Rubrica

Valor (USD milhões)

Relação

Receita líquida (A)

3.670,90

CPV (B)

2.838,90

Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)

357,20

12,6% (C/B)

Despesas financeiras (D)

118,30

4,2% (D/B)

Lucro operacional (E)

474,80

16,7% (E/A)

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído na França.

5.1.3.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para a França, conforme tabela a seguir.

Construção do valor normal (EUR/kg) - França

Rubrica

Custo unitário (EUR/kg)

Matérias-primas

0,48

Batatas in natura

[CONFIDENCIAL]

Óleo

[CONFIDENCIAL]

Insumos

0,05

Embalagens

[CONFIDENCIAL]

Químicos

[CONFIDENCIAL]

Mão-de-obra

[CONFIDENCIAL]

Utilidades

0,04

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás natural

[CONFIDENCIAL]

Outros custos

[CONFIDENCIAL]

Combustíveis

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

0,81

Despesas comerciais, administrativas e gerais

0,10

Resultado financeiro

0,03

Custo de produção + despesas operacionais

0,94

Lucro operacional

0,13

Valor normal construído (EUR/kg)

1,08

Valor normal construído (EUR/t)

1.076,85

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas na França alcançou EUR 1.076,85/t (um mil, setenta e seis euros e oitenta e cinco centavos por tonelada).

5.1.3.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas da França para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2020 a junho de 2021.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 6. Considerando que originalmente as informações estavam em dólares estadunidenses, converteu-se cada operação de importação para euros pela taxa de câmbio diária de P5, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BCB), respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A peticionária ressaltou que os preços de exportação estão em base FOB, que é a condição disponibilizada nos dados oficiais da RFB, e que não teria sido possível obter dados detalhados sobre as despesas incorridas entre a fábrica e o porto, ainda na Europa, de forma a possibilitar o cálculo do preço na condição ex fabrica. Dessa sorte, a Bem Brasil pontuou que a comparação entre o valor normal apurado e o preço de exportação na condição FOB é benéfica aos produtores/exportadores do produto objeto da presente investigação, uma vez que o preço de exportação na condição ex fabrica seria menor, o que invariavelmente aumentaria a margem de dumping calculada. Assim, para fins deste documento, optou-se por apurar o preço de exportação na condição FOB.

Preço de exportação -França - P5

Valor FOB (EUR)

Volume (t)

Preço de exportação FOB (EUR/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO

767,32

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias da França, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 767,32/t (setecentos e sessenta e sete euros e trinta e dois centavos por tonelada).

Cumpre mencionar que, durante o período de análise da continuação/retomada do dumping, esteve vigente compromisso de preços para a empresa McCain Alimentaire SAS.

Ademais, conforme informações apuradas ao longo da investigação original que ensejou a aplicação da medida vigente, as operações de venda de batatas pré-fritas congeladas da referida produtora/exportadora francesa para o Brasil são intermediadas por partes relacionadas. Nesse sentido, o preço de exportação apurado com base nos dados oficiais de importação da Receita Federal foi considerado adequado para fins da apuração de indícios de continuação da prática de dumping. Entretanto, buscar-se-á, após o início do processo, o refinamento da metodologia de cálculo do preço de exportação, com vistas a expurgar os efeitos decorrentes do relacionamento entre as empresas do Grupo McCain.

5.1.3.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para a França, conforme descrito no item 5.1.2.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a França.

Margem de dumping-França - P5

Valor normal (EUR/t)

Preço de exportação (EUR/t)

Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

1.076,85

767,32

309,53

40,3%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

5.1.4 Da existência de indícios de dumping durante a vigência do direito para fins de início dos Países Baixos

Para fins do início desta revisão, utilizou-se o período de julho de 2020 a junho de 2021 a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de batatas congeladas originárias dos Países Baixos.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de batatas congeladas originárias dessa origem, no período mencionado, somaram [RESTRITO] toneladas, que representaram [RESTRITO]% das importações totais do produto objeto da revisão e [RESTRITO] do mercado brasileiro. Assim, para fins de início de revisão, tais importações foram consideradas como sendo realizadas em quantidades representativas durante o período de revisão de continuação/retomada de dumping.

Por essa razão, procedeu-se à análise de indícios de continuação de dumping nas importações originárias dos Países Baixos, em consonância com o § 1° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013, tendo sido apurada sua margem de dumping para o período de revisão.

5.1.4.1 Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se valor normal o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

Segundo om item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins deste documento, com base em metodologia proposta pela peticionária, acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição, adotou-se a construção do valor normal para os Países Baixos, o qual foi apurado especificamente para o produto similar. O valor normal foi construído a partir da estrutura de custos da própria peticionária, nos termos do inciso II do art. 14 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Partindo-se da estrutura de custos da peticionária, foram consideradas, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas (batatas in natura e óleo);

b) outros insumos (embalagens e químicos);

c) mão de obra (direta e indireta);

e) utilidades (energia elétrica e gás natural);

f) outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos);

h) outras despesas (comerciais, administrativas e gerais; financeiras);

i) lucro.

5.1.4.1.1 Das matérias-primas (batatas in natura e óleo)

Para fins de determinação do preço, nos mercados dos países investigados, das matérias-primas utilizadas na produção de batatas congeladas, que são as batatas in natura e o óleo utilizado na fritura, a peticionária indicou as estatísticas de importação dessas matérias-primas pelos países investigados. Essas informações foram obtidas na plataforma Eurostat, para P5. Assim, apresentam-se as seguintes tabelas:

Preço das matérias-primas - França

Quantidade (t)

Valor (EUR mil)

Preço (EUR/kg)

Batatas in natura

1.458.744,00

231.700,95

0,16

Óleo

35.765,70

58.461,70

1,63

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Nesse ponto, frisa-se que os preços estão na condição CIF, logo, englobam o frete e o seguro internacionais. Além disso, a peticionária optou por não adicionar o imposto de importação ao preço CIF, considerando que quase todas as operações utilizadas para apuração do preço das batatas in natura e do óleo ocorreram entre países da União Europeia, e por não incluir o frete interno nos Países Baixos.

Posteriormente, aplicou-se o coeficiente técnico de consumo dessas matérias-primas para a fabricação das batatas congeladas, que, no caso da Bem Brasil, representou [CONFIDENCIAL], para as batatas in natura, e [CONFIDENCIAL], para o óleo. Os coeficientes foram calculados para P5, [CONFIDENCIAL]. Dessa forma, calculou-se o custo unitário com as matérias-primas nos Países Baixos, conforme tabela abaixo.

Custo unitário das matérias-primas - Países Baixos

Importador

Preço (EUR/kg)

Coeficiente

Custo unitário (USD/kg)

Batatas in natura

0,16

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Óleo

1,63

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição e tabela anterior

Elaboração: SDCOM

5.1.4.1.2 Dos insumos (embalagens e químicos)

Além das matérias-primas identificadas no item anterior, na produção de batatas congeladas são utilizados outros produtos químicos e embalagens. Tendo em vista que esses insumos são menos representativos no custo de produção total, optou-se por apurar a participação percentual dessas rubricas no custo da principal matéria-prima (batatas in natura). Assim, apuraran-se os seguintes valores com base no apêndice de custos reportado pela Bem Brasil:

Participação dos insumos no custo das batatas in natura

Rubrica

Valor (R$)

Relação com (A)

Batata in natura (A)

[CONFIDENCIAL]

Embalagens

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Químicos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição

Elaboração: SDCOM

Posteriormente, com os percentuais de participação dos insumos no custo das batatas in natura, apurou-se o custo unitário com os insumos empregados na fabricação de batatas congeladas nos Países Baixos, conforme tabela a seguir.

Custo unitário dos insumos - Países Baixos

Importador

Custo batatas in natura (EUR/kg)

Custo embalagens (EUR/kg)

Custo químicos (EUR/kg)

Países Baixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.4.1.3 Da mão-de-obra

Apurou-se o custo com mão-de-obra utilizada para a produção de batatas congeladas nos Países Baixos a partir da produtividade por empregado da Bem Brasil, verificada com base nos dados reportados pela peticionária, chegando-se aos seguintes valores:

Produtividade por empregado na ID - P5

Empregados na produção((A)

[RESTRITO]

Diretos

[RESTRITO]

Indiretos

[RESTRITO]

Produção em P5, em kg (B)

[RESTRITO]

Produtividade por empregados em P5 (B/A) (C)

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em seguida, verificou-se a quantidade média de horas semanais trabalhadas nos Países Baixos, obtida a partir dos dados disponibilizados pelo Eurostat, multiplicando-os por 52, correspondente à quantidade de semanas trabalhadas no período de 12 meses, de forma a se obter a quantidade de horas anuais. Esses valores foram divididos pela produtividade por empregado apurada conforme tabela anterior, de maneira a se obter o valor da produção horária por empregado. Apresentam-se os valores na seguinte tabela:

Média de horas trabalhadas - Países Baixos

Importador

Horas semanais

Semanas

Horas anuais

Produção/hora

Países Baixos

40,5

52

2.106,00

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Por fim, verificou-se o custo médio da hora trabalhada nos Países Baixos. Os dados foram obtidos para o ano de 2020, considerando que não foi identificada atualização para 2021 na fonte de consulta (Eurostat).

Média de horas trabalhadas - Países Baixos

Importador

Valor (EUR/hora)

Produção/hora (B)

Custo unitário (A/B)

Países Baixos

39,90

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

5.1.4.1.4 Das utilidades (energia elétrica e gás natural)

Primeiramente, apurou-se o custo de energia elétrica e de gás nos Países Baixos. Para tanto, mais um vez utilizou-se o Eurostat, que fornece o preço desses insumos para consumidores não residenciais. Considerando que os dados são disponibilizados por semestre, calculou-se a média simples do segundo semestre de 2020 e do primeiro semestre de 2021, que formam o último período da presente investigação (P5), especificamente para as faixas "Band ID" (energia elétrica) e "Band I5" (gás natural), [CONFIDENCIAL], conforme resposta da Bem Brasil ao pedido de informações complementares. Os dados estão sumarizados abaixo:

Preço das utilidades - Países Baixos

Utilidades

EUR/kWh

Energia elétrica

0,12

Gás natural

0,03

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em seguida, utilizou-se o coeficiente técnico da indústria doméstica de emprego de energia elétrica para a produção de batatas congeladas, calculado com base no consumo total de energia elétrica pela Bem Brasil, em P5, dividido pelo volume de produção total da empresa, o que resultou o valor de [CONFIDENCIAL]kWh/kg.

Aplicando-se esse coeficiente aos preços de energia elétrica nos Países Baixos, chega-se ao seguinte custo unitário de energia elétrica:

Custo de energia elétrica - Países Baixos

Energia elétrica (EUR/kWh)

Coeficiente

(kWh/kg)

Energia elétrica

(EUR/kg)

Países Baixos

0,12

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat

Elaboração: SDCOM

Em relação ao coeficiente técnico da Bem Brasil referente ao uso de gás natural, a peticionária pontuou que existem diferenças entre as matrizes energéticas utilizadas para a produção de vapor no Brasil (biomassa - lenha e cavacos) e na Europa (gás natural), o que tornaria necessário aplicar um fator de conversão para uniformizá-las.

Sendo assim, a peticionária indicou informações constantes do sítio eletrônico da Companhia de Gás do Ceará (Cegás), no qual consta uma tabela com valores de equivalência entre determinados combustíveis e o gás natural. Nessa fonte, indica-se que 1 kg de biomassa (lenha) corresponde a 0,35 m3 de gás natural. Aplicando-se tal fator de conversão ao consumo de biomassa da Bem Brasil, em P5, chega-se ao equivalente a [CONFIDENCIAL]m3 de gás natural.

Ainda, considerando que a peticionária utilizou fonte de informação do preço do gás natural nos países investigados (Eurostat) cuja unidade de medida é o kWh, faz-se necessária nova conversão de unidades, de metros cúbicos para kWh. Para tanto, utilizou-se a equivalência de 1 m3 igual a 9.400 kcal, obtida na tabela da Cegás, e que 1 kW equivaleria a 859,85 kcal, valor obtido no sítio eletrônico ConvertLive. O resultado das conversões culmina no valor total consumido de gás natural pela Bem Brasil de [CONFIDENCIAL]kWh, em P5, que dividido pelo volume de produção total da peticionária, resulta no coeficiente técnico de [CONFIDENCIAL]kWh de gás natural por quilograma de batatas congeladas. Essas informações estão resumidas na tabela a seguir:

Cálculo coeficiente técnico de gás natural da Bem Brasil - P5

[CONFIDENCIAL]

Consumo total biomassa, em kg (A)

[CONFIDENCIAL]

Consumo biomassa para batatas congeladas, em kg (A)

[CONFIDENCIAL]

Conversão gás natural, em m3 (0,35)

[CONFIDENCIAL]

Conversão m3 para kWh (10,93213933)

[CONFIDENCIAL]

Produção total, em kg (B)

[CONFIDENCIAL]

Coeficiente técnico, em kWh/kg (A/B)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Eurostat, Cegás e ConvertLive

Elaboração: SDCOM

Por fim, aplicando-se tal coeficiente aos preços do gás natural nos Países Baixos, chega-se aos seguintes custos unitários de gás natural:

Custo do gás natural - Países Baixos

Gás natural (USD/kWh)

Coeficiente

(kWh/kg)

Gás natural

(USD/kg)

Países Baixos

0,03

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

5.1.4.1.5 Dos outros custos (combustíveis, depreciação e outros custos fixos)

De acordo com a estrutura de custos apresentada pela peticionária, os demais custos de produção englobam as seguintes rubricas: combustíveis, depreciação e outros custos fixos.

Uma vez que não foi possível identificar por meio de informações públicas o preço desses demais custos nos Países Baixos, apurou-se a relação percentual entre o custo de cada uma dessas rubricas e o custo relativo às batatas in natura. Frisa-se que as informações foram extraídas dos dados reportados pela peticionária.

Outros custos - Bem Brasil - P5

Rubrica

Valor (R$)

Relação

Batata in natura

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Combustíveis

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição

Em seguida, aplicou-se esses percentuais aos custos unitários das batatas in natura nos Países Baixos, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Outros custos - Países Baixos

Importador

Custo batatas in natura (EUR/kg)

Combustíveis (EUR/kg)

Depreciação (EUR/kg)

Outros custos fixos (EUR/kg)

Países Baixos

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Fonte: Petição e tabela anterior.

Elaboração: SDCOM

5.1.4.1.6 Das despesas e do lucro

A peticionária apresentou as demonstrações financeiras da empresa Lamb Weston como fonte de consulta para a obtenção dos percentuais referentes às despesas comerciais, administrativas e gerais, às despesas financeiras e ao lucro operacional. Destaca-se que a referida empresa holandesa é produtora de batatas congeladas e as demonstrações financeiras referem-se ao período de maio de 2020 a junho 2021, logo, não abrangendo todo o período de P5.

Assim, obtiveram-se os seguintes percentuais:

Informações financeiras da empresa Lamb Weston (jun/20 a mai/21)

Rubrica

Valor (USD milhões)

Relação

Receita líquida (A)

3.670,90

CPV (B)

2.838,90

Despesas comerciais, administrativas e gerais (C)

357,20

12,6% (C/B)

Despesas financeiras (D)

118,30

4,2% (D/B)

Lucro operacional (E)

474,80

16,7% (E/A)

Elaboração: SDCOM

Fonte: Petição

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído nos Países Baixos.

5.1.4.1.7 Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados nos itens precedentes, calculou-se o valor normal construído para nos Países Baixos, conforme tabela a seguir.

Construção do valor normal (EUR/kg) - Países Baixos

Rubrica

Custo unitário (EUR/kg)

Matérias-primas

0,37

Batatas in natura

[CONFIDENCIAL]

Óleo

[CONFIDENCIAL]

Insumos

0,03

Embalagens

[CONFIDENCIAL]

Químicos

[CONFIDENCIAL]

Mão-de-obra

[CONFIDENCIAL]

Utilidades

0,06

Energia elétrica

[CONFIDENCIAL]

Gás natural

[CONFIDENCIAL]

Outros custos

[CONFIDENCIAL]

Combustíveis

[CONFIDENCIAL]

Depreciação

[CONFIDENCIAL]

Outros custos fixos

[CONFIDENCIAL]

Custo de produção

0,68

Despesas comerciais, administrativas e gerais

0,09

Resultado financeiro

0,03

Custo de produção + despesas operacionais

0,80

Lucro operacional

0,11

Valor normal construído (EUR/kg)

0,91

Valor normal construído (EUR/t)

912,65

Fonte: Tabelas anteriores

Elaboração: SDCOM

Dessa forma, o valor normal construído de batatas congeladas nos Países Baixos alcançou EUR 912,65/t (novecentos e doze euros e sessenta e cinco centavos por tonelada).

5.1.4.2 Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de batatas congeladas dos Países Baixos para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2020 a junho de 2021.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme item 6. Considerando que originalmente as informações estavam em dólares estadunidenses, converteu-se cada operação de importação para euros pela taxa de câmbio diária de P5, obtida no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil (BCB), respeitadas as condições estabelecidas no art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A peticionária ressaltou que os preços de exportação estão em base FOB, que é a condição disponibilizada nos dados oficiais da RFB, e que não teria sido possível obter dados detalhados sobre as despesas incorridas entre a fábrica e o porto, ainda na Europa, de forma a possibilitar o cálculo do preço na condição ex fabrica. Dessa sorte, a Bem Brasil pontuou que a comparação entre o valor normal apurado e o preço de exportação na condição FOB é benéfica aos produtores/exportadores do produto objeto da presente investigação, uma vez que o preço de exportação na condição ex fabrica seria menor, o que invariavelmente aumentaria a margem de dumping calculada. Assim, para fins deste documento, optou-se por apurar o preço de exportação na condição FOB.

Preço de exportação - Países Baixos- P5

Valor FOB (EUR)

Volume (t)

Preço de exportação FOB (EUR/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

768,14

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação originárias dos Países Baixos, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se preço de exportação de EUR 768,14/t (setecentos e sessenta e oito euros e quatorze centavos por tonelada).

Cumpre mencionar que, durante o período de análise da continuação/retomada do dumping, esteve vigente compromisso de preços para a empresa McCain Foods Holland BV.

Ademais, conforme informações apuradas ao longo da investigação original que ensejou a aplicação da medida vigente, as operações de venda de batatas pré-fritas congeladas da referida produtora/exportadora holandesa para o Brasil são intermediadas por partes relacionadas. Nesse sentido, o preço de exportação apurado com base nos dados oficiais de importação da Receita Federal foi considerado adequado para fins da apuração de indícios de continuação da prática de dumping. Entretanto, buscar-se-á, após o início do processo, o refinamento da metodologia de cálculo do preço de exportação, com vistas a expurgar os efeitos decorrentes do relacionamento entre as empresas do Grupo McCain.

5.1.4.3 Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal para os Países Baixos, conforme descrito no item 5.1.4.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para os Países Baixos.

Margem de dumping - Países Baixos- P5

Valor normal (EUR/t)

Preço de exportação (EUR/t)

Margem de Dumping Absoluta (EUR/t)

Margem de Dumping Relativa (%)

912,65

768,14

144,51

18,8%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

5.1.3 Da conclusão sobre os indícios de dumping durante a vigência da medida

A diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para a Alemanha (item 5.1.1), e as margens de dumping apuradas para a Bélgica (item 5.1.2), para a França (item 5.1.3) e para os Países Baixos (item 5.1.4) demonstram a existência de indícios de probabilidade de retomada da prática dumping nas exportações de batatas congeladas dessas origens para o Brasil, realizadas no período de julho de 2020 a junho de 2021, no caso da Alemanha, e de continuação da referida prática para as demais origens.

5.2 Do desempenho do produtor/exportador

Para fins de início da revisão, a análise do desempenho dos produtores/exportadores das origens investigadas levou em consideração as quantidades exportadas de batatas congeladas pela Alemanha, pela Bélgica, pela França e pelos Países Baixos, comparando-as às quantidades exportadas do produto por todas as origens e ao volume referente ao mercado brasileiro, no período sob análise (P1 a P5). Essa análise foi realizada em toneladas.

Neste ponto, frisa-se que a peticionária apresentou os dados de exportação das origens investigadas com base na fonte TradeMap, contudo, as informações apresentadas não coincidiram com os dados que foram extraídos da referida fonte de consulta, especificamente para a subposição 2004.10 do SH, que é o nível mais detalhado do código tarifário no qual usualmente se classificam as batatas congeladas. Assim, recorreu-se à fonte de consulta pública diversa, qual seja, o Eurostat, em virtude de as origens investigadas fazerem parte da União Europeia, de a peticionária ter apresentado essa fonte para extrair informações para a construção do valor normal (item 5) e, por fim, em decorrência de a base de dados do Eurostat disponibilizar informações de exportações de batatas congeladas em nível de subitem (código 2004.10.10 do SH), o que permite mais aderência desses volumes com as quantidades efetivamente transacionadas das batatas congeladas objeto da revisão.

Ainda assim, observou-se que o subitem 2004.10.10 abrangeria produtos que estariam fora do escopo da presente revisão, em especial as batatas temperadas. Dessa forma, decidiu-se por aplicar percentuais do volume importado de batatas congeladas objeto da investigação em relação ao total importado no subitem 2004.10.00 da NCM, para cada origem investigada. Destaca-se que foi utilizado o último período da investigação original (P3) de forma a se evitar possível alteração na composição da cesta de produtos importada pelo Brasil em virtude da imposição do direito antidumping e dos compromissos de preço firmados. Os percentuais de ajuste de cada origem investigada estão indicados na tabela abaixo.

Importações brasileiras das origens na investigação original, em P3 (em toneladas)

[RESTRITO]

Alemanha

Bélgica

França

Países Baixos

Importações totais (A)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Importações PSI (B)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

(B) / (A) em %

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB e tabelas do parecer de determinação final da investigação original

Elaboração: SDCOM

Aplicando-se esses percentuais aos volumes de exportação de cada origem investigada, identificados no Eurostat, estimaram-se as quantidades exportadas de batatas congeladas originárias desses países, conforme abaixo:

Exportações de batatas pré-fritas congeladas (em toneladas)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Alemanha

Volume total (t)

27.425

27.120

26.404

26.047

27.787

Redutor (%)

[RESTRITO]

Volume ajustado (t)*

100,0

98,9

96,3

95,0

101,3

Bélgica

Volume total (t)

191.755

206.367

231.898

237.858

241.496

Redutor (%)

[RESTRITO]

Volume ajustado (t)*

100,0

107,6

120,9

124,0

125,9

França

Volume total (t)

30.551

31.754

31.332

26.212

24.721

Redutor (%)

[RESTRITO]

Volume ajustado (t)*

100,0

103,9

102,6

85,8

80,9

Países Baixos

Volume total (t)

173.330

176.687

170.562

151.346

140.113

Redutor (%)

[RESTRITO]

Volume ajustado (t)*

100,0

101,9

98,4

87,3

80,8

Fonte: Eurostat e tabela anterior

Elaboração: SDCOM

*Em número-índice

Acerca da estimativa do volume das exportações mundiais totais de batatas congeladas, inicialmente se buscou utilizar os dados constantes do Trade Map. Entretanto, considerando que essa fonte disponibiliza os dados no nível da subposição 2004.10, que abarca outros produtos diversos das batatas congeladas objeto da presente revisão, desenvolveu-se metodologia para estimar a quantidade das exportações mundiais.

Inicialmente, apurou-se que, em P5, oito países foram responsáveis por 95,3% do total exportado na subposição 2004.10. São eles: Bélgica, Países Baixos, Canadá, EUA, Alemanha, França, Argentina e Polônia. Para esse grupo, buscaram-se as informações de volume de exportação em fontes oficiais desses países, com o intuito de identificar estatísticas de códigos tarifários mais detalhados.

Considerando que cinco dessas origens são países integrantes da União Europeia, de pronto decidiu-se por considerar os volumes desses países conforme dados constantes do Eurostat. Como as quatro origens da presente revisão estão entre os oito maiores exportadores da subposição 2004.10, os valores ajustados para Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos foram os mesmos apresentados na tabela acima. Com relação à Polônia, identificou-se que [RESTRITO]% do volume exportado por essa origem foi classificado como produto similar, tanto nos dados disponibilizados pela RFB na investigação original quanto nos dados da presente revisão. Assim, [RESTRITO]nos volumes de exportação da Polônia para o subitem 2004.10.10 do SH, constantes do Eurostat.

Acerca das outras três origens, quais sejam, Canadá, Estados Unidos e Argentina, verificaram-se os dados de exportação diretamente em fontes oficiais públicas de cada um desses países.

No caso dos EUA, obteve-se o volume total de batatas congeladas exportado por esse país ao resto do mundo, especificamente relativo aos códigos tarifários 2004.10.00.20 e 2004.10.80.20 do SH, nos quais as batatas fritas congeladas (french fries, frozen) são classificadas. Os dados de exportação foram obtidos no DataWeb, que é a fonte oficial de consulta de dados estatísticos de comércio exterior dos EUA.

Por outro lado, identificou-se que as informações constantes na fonte oficial de consulta do Canadá estariam disponibilizadas no nível de subposição, ou seja, iguais àquelas informações do Trade Map. Assim, optou-se por apurar o volume do Canadá avaliando-se a cesta dos produtos importados pelos EUA, que foi o destino mais relevante das exportações canadenses classificadas na subposição 2004.10, em P5 (88,4% do total exportado pelo Canadá). Considerando que a fonte oficial de consulta dos EUA disponibiliza os volumes de importação de batatas fritas congeladas em códigos de 10 dígitos (2004.10.00.20 e 2004.10.80.20), obtiveram-se os seguintes percentuais que posteriormente foram aplicados aos volumes exportados pelo Canadá, entre P1 e P5, conforme tabela abaixo:

Volume das exportações canadenses considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas

Canadá

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações Canadá aos EUA (t) (A)

883.284,33

942.287,66

910.323,00

867.785,08

992.743,90

Importações EUA do Canadá do produto objeto da revisão (t) (B)

806.675,46

857.705.689

821.489.407

759.667.293

865.174.744

Percentual (B/A) (C)

91,3%

91,0%

90,2%

87,5%

87,1%

Exportações Canadá totais (t) (D)

1.015.831,26

1.079.992,00

1.060.014,88

997.178,50

1.123.423,50

Volume estimado exportações canadenses ao Mundo (t) (DxC)

927.726,35

983.049,35

956.573,66

873.202,77

978.116,75

Fonte: Canadian International Merchandise Trade (CIMT) e DataWeb

Elaboração: SDCOM

Por fim, no caso da Argentina, considerando que a fonte oficial de consulta indica que 79,4% do volume das exportações de batatas originárias da Argentina e classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM tem como destino o Brasil, optou-se por considerar os dados das importações brasileiras originárias da Argentina, disponibilizados pela RFB. Assim, obteve-se o percentual de produto similar transacionado entre esses países nos períodos ora investigados (P1 a P5) em relação aos produtos que não fazem parte do escopo da presente revisão. Em seguida, esses percentuais foram aplicados aos volumes das exportações totais de batatas congeladas classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM, o que gerou a estimativa do volume das exportações de batatas pré-fritas congeladas originário da Argentina.

Volume das exportações Argentinas considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas [RESTRITO]

Argentina

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações totais (t)

178.425,71

163.439,98

204.880,12

202.064,37

241.848,19

Percentual (RFB)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Volume estimado exportações argentinas ao Mundo (t)*

100,0

92,2

116,0

114,9

138,6

Fonte: Indec e RFB

Elaboração: SDCOM

*Em número-índice

Para as demais origens identificadas nos dados das exportações mundiais disponibilizados pelo Trade Map, que representaram 4,7% do total exportado na subposição 2004.10, buscou-se estimar o volume das exportações do produto similar com base no percentual entre a quantidade calculada das exportações de batatas congeladas das oito principais origens e o volume total exportado por esse grupo de países para a subposição 2004.10 (Trade Map). Dessa forma, obteve-se o seguinte resultado:

Volume das exportações das demais origens considerado para as exportações mundiais de batatas congeladas

P1

P2

P3

P4

P5

Exportações oito principais origens (Trademap) (t) (A)

7.138.567

7.427.331

7.674.848

7.366.433

7.529.024

Exportações oito principais origens, volume ajustado (t) (B)

2.458.767

2.519.725

2.556.664

2.413.396

2.553.336

Percentual (B/A) (C)

34,4%

33,9%

33,3%

32,8%

33,9%

Exportações totais das demais origens (Trademap) (t) (D)

314.717

387.890

350.637

348.666

374.929

Volume estimado exportações das demais origens ao Mundo (DxC)

108.399

131.592

116.805

114.230

127.151

Fonte: Indec e RFB

Elaboração: SDCOM

Assim, apresentam-se os dados que foram apurados anteriormente na tabela a seguir:

Exportações de batatas congeladas (em toneladas e em número-índice de toneladas) [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

Mundo (A)

2.567.166

2.651.317

2.673.469

2.527.626

2.680.487

Mercado Brasileiro (B)*

100,0

115,8

120,5

125,4

136,7

Alemanha (C)*

100,0

98,9

96,3

95,0

101,3

(C) / (A) em %

1,04%

1,00%

0,96%

1,00%

1,01%

(C) / (B) em %

[RESTRITO] 100,0

[RESTRITO] 85,4

[RESTRITO] 79,8

[RESTRITO] 75,6

[RESTRITO] 74,0

Bélgica (D)*

100,0

107,6

120,9

124,0

125,9

(D) / (A) em %

7,39%

7,70%

8,59%

9,31%

8,92%

(D) / (B) em %

[RESTRITO] 100,0

[RESTRITO] 93,0

[RESTRITO] 100,3

[RESTRITO] 98,9

[RESTRITO] 92,1

França (E)*

100,0

103,9

102,6

85,8

80,9

(E) / (A) em %

1,19%

1,20%

1,17%

1,04%

0,92%

(E) / (B) em %

[RESTRITO] 100,0

[RESTRITO] 89,8

[RESTRITO] 85,0

[RESTRITO] 68,3

[RESTRITO] 59,2

Países Baixos (F)*

100,0

101,9

98,4

87,3

80,8

(F) / (A) em %

6,74%

6,65%

6,37%

5,98%

5,22%

(F) / (B) em %

[RESTRITO] 100,0

[RESTRITO] 88,1

[RESTRITO] 81,6

[RESTRITO] 69,6

[RESTRITO] 59,2

Fonte: Trade Map, Eurostat, tabelas anteriores e tabelas do item 6.2

Elaboração: SDCOM

*Em número-índice

Frisa-se que os dados obtidos nas fontes consultadas indicam que as origens investigadas figuram entre os mais relevantes exportadores mundiais de batatas congeladas, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial desse produto.

Além disso, observou-se que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de batatas congeladas na ordem de 4,4%, enquanto o mercado brasileiro cresceu 36,7%. Nesse sentido, a participação dos volumes de exportação das origens sob análise apresentou redução em relação ao mercado brasileiro de P1 a P5. Ao se analisar as origens investigadas, pode-se notar redução na participação das exportações desses países nas exportações mundiais, com exceção da Bélgica.

Para fins de início da revisão, também foram consideradas as informações de capacidade instalada das origens investigadas. Para tanto, a Bem Brasil apresentou dados de capacidade instalada que teriam sido coletados em visitas da peticionária à Europa [CONFIDENCIAL]. A produção, por outro lado, foi estimada a partir das informações do grau de ocupação de quatro empresas participantes da investigação conduzida pela autoridade da Nova Zelândia de batatas congeladas originárias da Bélgica e dos Países Baixos, quais sejam: Clarebout (Bélgica) e Aviko BV (Aviko), Farm Frites International BV (Farm Frites), and Lamb Weston (Países Baixos). Os dados estão resumidos a seguir:

Capacidade produtiva (em toneladas) - Origens investigadas

[CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Produtor/exportador

Origem

Capacidade produtiva

Produção estimada (80%)

Agrarfrost

Alemanha

[CONF.]

[CONF.]

Agristo

Bélgica

[CONF.]

[CONF.]

Amberger

Alemanha

[CONF.]

[CONF.]

Aviko

Países Baixos

[CONF.]

[CONF.]

Bergia

Países Baixos

[CONF.]

[CONF.]

Clarebout

Bélgica

[CONF.]

[CONF.]

Ecofrost

Bélgica

[CONF.]

[CONF.]

Farm Frites

Países Baixos

[CONF.]

[CONF.]

LambWeston Meijer

Países Baixos

[CONF.]

[CONF.]

Lutosa

Bélgica

[CONF.]

[CONF.]

McCain

França/Países Baixos

[CONF.]

[CONF.]

Mydibel

Bélgica

[CONF.]

[CONF.]

Wernsing Feinkost

Alemanha

[CONF.]

[CONF.]

TOTAL

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Dessa forma, sumarizam-se as capacidades produtiva e ociosa das origens investigadas conforme tabela abaixo:

Capacidade produtiva de batatas congeladas

[RESTRITO]

Em toneladas

Alemanha

Bélgica

França*

Países Baixos*

Capacidade produtiva

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Grau de ocupação

[RESTRITO]

Produção (80%)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Capacidade ociosa

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Mercado brasileiro (P5)

[RESTRITO]

Participação no mercado brasileiro

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: petição

Elaboração: SDCOM

Observando-se o quadro acima, denota-se que os volumes relacionados à capacidade ociosa das origens investigadas representariam do mercado brasileiro, de acordo a metodologia apresentada pela peticionária: [RESTRITO]%, para a Alemanha, [RESTRITO]%, para a Bélgica, [RESTRITO]%, para a França e [RESTRITO]%, para os Países Baixos. Tais dados indicariam a existência de capacidade ociosa representativa nas origens sob análise, principalmente na Bélgica e nos Países Baixos.

Recorda-se que, no último período da investigação original (P3), as importações de batatas congeladas originárias da Alemanha alcançaram [RESTRITO]toneladas e as importações originárias da França totalizaram [RESTRITO] toneladas. Considerando que foi constatado que tais volumes causaram dano à indústria doméstica, reforça-se a representatividade da capacidade ociosa dessas origens.

Ressalta-se que, uma vez iniciada a revisão, buscar-se-á aprofundar a análise do potencial exportador das origens sob investigação com base em dados relativos apenas a batatas congeladas objeto da presente revisão.

5.3 Das alterações nas condições de mercado

Nos termos do art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, não foram identificadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, nem alterações na oferta e na demanda do produto similar.

5.4 Da aplicação de medidas de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP) da Organização Mundial do Comércio (OMC), entre julho de 2016 e junho de 2021 (P1 a P5), verificou-se que, a Colômbia aplicou, em novembro de 2017, medida de defesa comercial contra as importações originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos, de produtos classificados na subposição 2004.10 do SH, que abarca o subitem 2004.10.00 da NCM, no qual usualmente classificam-se as importações de batatas congeladas objeto da presente investigação.

A peticionária, após ser instada no ofício de informações complementares, informou que, além da Colômbia e do Brasil, a África do Sul também aplicava, em 30 de junho de 2021, medida antidumping sobre as batatas congeladas das origens ora investigadas. Contudo, reforçou que tal medida foi extinta em julho de 2021, baseado no fato de que a revisão teria durado mais do que 18 meses.

5.5 Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Os cálculos desenvolvidos nos itens 5.1.1 e 5.1.3 demonstram a existência de indícios de que haverá retomada da prática de dumping pela Alemanha e pela França. Embora não tenham exportado o produto em volume representativo, durante o período de análise de retomada de dumping dessa revisão, os produtores/exportadores da Alemanha e da França teriam que praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que o valor normal dessa origem internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.

Adicionalmente, os cálculos demonstrados nos itens 5.1.2 e 5.1.4 demonstram a existência de indícios de que haverá continuação da prática de dumping pela Bélgica e pelos Países Baixos, pois o valor normal calculado para essas origens foi inferior ao preço de exportação apurado com base nos dados da RFB.

Ademais, pôde-se concluir, para fins de início da revisão, que as origens investigadas possuem elevado potencial exportador. Reitera-se, a esse respeito, a necessidade de aprofundamento da análise, a partir de dados aportados pelas demais partes interessadas após o início do processo.

Por fim, verificou-se que, entre julho de 2016 e junho de 2021 (P1 a P5), a Colômbia aplicou medida de defesa comercial contra as importações de batatas pré-fritas congeladas originárias da Alemanha, da Bélgica e dos Países Baixos.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de batatas pré-fritas congeladas. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito de início de revisão, considerou-se o período de abril de 2016 a março de 2021, dividido da seguinte forma:

P1 - julho de 2016 a junho de 2017;

P2 - julho de 2017 a junho de 2018;

P3 - julho de 2018 a junho de 2019;

P4 - julho de 2019 a junho de 2020; e

P5 - julho de 2020 a junho de 2021.

6.1 Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de batatas congeladas importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2004.10.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Como já destacado anteriormente, a partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas no subitem 2004.10.00 da NCM as importações de batatas congeladas bem como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente ao produto analisado.

Dessa forma, foram excluídas da análise as importações classificadas sob o subitem 2004.10.00 da NCM correspondentes às "especialidades de batatas" ou às "batatas formatadas", as quais são produzidas a partir da "massa de batata" (purê) e colocadas em fôrmas de variados formatos, como as batatas noisettes, rosti, totens, carinhas, entre outros. Além dessas, também foram excluídas da análise as batatas temperadas.

6.1.1 Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de batatas congeladas no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

100,0

108,6

40,6

24,1

12,0

[RESTRITO]

Bélgica

100,0

136,8

116,7

134,0

113,3

[RESTRITO]

França

100,0

127,9

38,7

32,0

37,3

[RESTRITO]

Países Baixos

100,0

69,9

38,0

33,9

28,5

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

104,9

72,3

76,2

64,0

[RESTRITO]

Variação

4,9%

(31,1%)

5,4%

(16,0%)

(36,0%)

Argentina

100,0

94,1

117,4

119,7

132,1

[RESTRITO]

Turquia

100,0

107,4

68,1

16,9

136,2

[RESTRITO]

Polônia

100,0

109,0

2,0

170,4

134,9

[RESTRITO]

Reino Unido

100,0

43.318,3

27.211,6

1.268,4

9.272,2

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

86,6

81,4

10,6

0,7

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

0,2

0,1

7.564,3

4,9

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

98,9

111,7

106,5

126,2

[RESTRITO]

Variação

(1,1%)

13,0%

(4,7%)

18,5%

+ 26,2%

Total Geral

100,0

101,8

92,7

91,9

96,2

[RESTRITO]

Variação

1,8%

(8,9%)

(0,9%)

4,7%

(3,8%)

Observou-se que o volume das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 4,9%, de P1 para P2, e reduziu 31,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 5,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 16,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 36,0%, em P5 comparativamente a P1. Cumpre mencionar que a medida antidumping foi aplicada em fevereiro de 2017, portanto, em meados de P1.

Com relação à variação do volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 1,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 13,0%. De P3 para P4, houve diminuição de 4,7%, e, entre P4 e P5, o indicador elevou-se 18,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou expansão de 26,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 1,8%. Apurou-se ainda queda de 8,9%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 0,9%, e, entre P4 e P5, averiguou-se expansão de 4,7%. Analisando-se todo o período, as importações brasileiras totais de batatas congeladas apresentaram contração da ordem de 3,8%, considerando P5 em relação a P1.

6.1.2 Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro internacionais, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de batatas congeladas no período de análise de indícios de continuação e de retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de CIF USD x1.000)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

100,0

113,3

42,5

25,7

14,0

[RESTRITO]

Bélgica

100,0

136,5

114,3

132,6

104,6

[RESTRITO]

França

100,0

131,6

49,2

35,6

43,8

[RESTRITO]

Países Baixos

100,0

78,4

45,7

39,6

36,3

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

108,7

74,0

76,7

62,8

[RESTRITO]

Variação

8,7%

(31,9%)

3,6%

(18,0%)

(37,2%)

Argentina

100,0

95,8

110,2

95,6

91,1

[RESTRITO]

Turquia

100,0

106,3

67,9

16,5

115,3

[RESTRITO]

Polônia

100,0

112,2

3,0

217,9

184,0

[RESTRITO]

Reino Unido

100,0

22.649,4

9.870,3

417,9

3.546,5

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

88,0

88,7

13,4

1,3

[RESTRITO]

Outras(*)

100,0

0,3

3,1

7.706,6

7,8

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

100,3

107,8

90,1

90,6

[RESTRITO]

Variação

0,3%

7,5%

(16,4%)

0,6%

(9,4%)

Total Geral

100,0

103,4

95,4

85,2

80,4

[RESTRITO]

Variação

3,4%

(7,7%)

(10,7%)

(5,6%)

(19,6%)

Quanto ao valor CIF das importações brasileiras de batatas congeladas das origens investigadas, cresceu 8,7%, de P1 para P2, e reduziu 31,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 18,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 37,2%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras do produto das demais origens não investigadas ao longo do período em análise, houve aumentos de 0,3%, entre P1 e P2, e de 7,5%, entre P2 e P3. Após, observou-se diminuição de 16,4%, de P3 a P4, e aumento de 0,6%, de P4 a P5. Por fim, ao se considerar o período de análise (P1 a P5), observou-se variação negativa de 9,4%.

Com relação à variação do valor CIF das importações brasileiras totais ao longo do período em análise, houve aumento de 3,4%, entre P1 e P2. Após, registraram-se quedas sucessivas de 7,7% (P2 a P3), 10,7% (P3 a P4) e 5,6% (P4 a P5). Por último, considerando-se o período entre P1 e P5, observou-se variação negativa de 19,6%.

Preço das Importações Totais (em número-índice de CIF USD / t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Alemanha

100,0

104,4

104,7

106,8

117,3

[RESTRITO]

Bélgica

100,0

99,8

98,0

99,0

92,4

[RESTRITO]

França

100,0

102,9

127,0

111,0

117,4

[RESTRITO]

Países Baixos

100,0

112,2

120,0

116,7

127,5

[RESTRITO]

Total (sob análise)

100,0

103,6

102,4

100,7

98,2

[RESTRITO]

Variação

3,6%

(1,1%)

(1,7%)

(2,4%)

(1,8%)

Argentina

100,0

101,8

93,8

79,9

69,0

[RESTRITO]

Turquia

100,0

99,0

99,7

97,2

84,6

[RESTRITO]

Polônia

100,0

102,9

147,7

127,8

136,4

[RESTRITO]

Reino Unido

100,0

52,3

36,3

32,9

38,2

[RESTRITO]

Estados Unidos

100,0

101,6

109,1

125,6

203,4

[RESTRITO]

Outras (*)

100,0

150,9

4.236,9

101,9

159,6

[RESTRITO]

Total (exceto sob análise)

100,0

101,5

96,5

84,6

71,8

[RESTRITO]

Variação

1,5%

(4,9%)

(12,3%)

(15,1%)

(28,2%)

Total Geral

100,0

101,6

102,9

92,7

83,6

[RESTRITO]

Variação

1,6%

1,3%

(9,9%)

(9,8%)

(16,4%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB

(*) Demais Países:

Observou-se que o preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas cresceu 3,6%, de P1 para P2, e reduziu 1,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 1,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 2,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das origens investigadas revelou variação negativa de 1,8%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens ao longo do período em análise, houve aumento de 1,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 4,9%. De P3 para P4, houve diminuição de 12,3%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 15,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio (CIF US$/t) das importações brasileiras das demais origens apresentou contração de 28,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do preço médio das importações brasileiras totais no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 1,6%. Apurou-se ainda uma elevação de 1,3%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve redução de 9,9%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 9,8%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações brasileiras totais apresentou contração da ordem de 16,4%, considerado P5 em relação a P1.

6.2 Do mercado brasileiro e da evolução das importações

Para dimensionar o mercado brasileiro de batatas congeladas, foram consideradas as quantidades, líquidas de devoluções, vendidas pela indústria doméstica no mercado interno, de fabricação própria, reportadas pela peticionária, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Considerou-se que o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente se equivaleram, tendo em vista que não houve consumo cativo pela indústria doméstica.

Do Mercado Brasileiro e da Evolução das Importações (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Mercado Brasileiro

Mercado Brasileiro {A+B+C}

100,0

115,8

120,5

125,4

136,7

[RESTRITO]

Variação

15,8%

4,1%

4,0%

9,0%

+ 36,7%

A. Vendas Internas - Indústria Doméstica

100,0

165,0

219,6

243,8

279,7

[RESTRITO]

Variação

65,0%

33,1%

11,0%

14,7%

+ 179,7%

B. Vendas Internas - Outras Empresas

100,0

132,8

124,2

165,6

189,2

[RESTRITO]

Variação

32,8%

(6,5%)

33,3%

14,3%

+ 89,2%

C. Importações Totais

100,0

101,8

92,7

91,9

96,2

[RESTRITO]

C1. Importações - Origens sob Análise

100,0

104,9

72,3

76,2

64,0

[RESTRITO]

Variação

4,9%

(31,1%)

5,4%

(16,0%)

(36,0%)

C2. Importações - Outras Origens

100,0

98,9

111,7

106,5

126,2

[RESTRITO]

Variação

(1,1%)

13,0%

(4,7%)

18,5%

+ 26,2%

Participação no Mercado Brasileiro

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica {A/(A+B+C)}

100,0

142,6

182,2

194,5

204,6

[RESTRITO]

Participação das Vendas Internas de Outras Empresas {B/(A+B+C)}

100,0

120,0

100,0

140,0

140,0

[RESTRITO]

Participação das Importações Totais {C/(A+B+C)}

100,0

87,9

76,8

73,2

70,4

[RESTRITO]

Participação das Importações - Outras Origens {C2/(A+B+C)}

100,0

85,6

92,8

85,1

92,3

[RESTRITO]

Representatividade das Importações de Origens sob Análise

Participação no Mercado Brasileiro {C1/(A+B+C)}

100,0

90,7

60,0

60,7

46,8

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação nas Importações Totais {C1/C}

100,0

103,1

78,0

83,0

66,6

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

F. Volume de Produção Nacional {F1+F2}

100,0

170,9

189,2

231,1

265,7

[RESTRITO]

Variação

70,9%

10,7%

22,2%

15,0%

+ 165,7%

F1. Volume de Produção - Indústria Doméstica

100,0

171,7

190,6

232,5

267,4

[RESTRITO]

Variação

71,7%

11,0%

22,0%

15,0%

+ 167,4%

F2. Volume de Produção - Outras Empresas

100,0

132,8

124,2

165,6

189,2

[RESTRITO]

Variação

32,8%

(6,5%)

33,3%

14,3%

+ 89,2%

Relação com o Volume de Produção Nacional {C1/F}

100,0

61,4

38,2

33,0

24,1

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o mercado brasileiro de batatas congeladas cresceu 15,8%, de P1 para P2, e aumentou 4,1%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador do mercado brasileiro revelou variação positiva de 36,7%, em P5 comparativamente a P1.

Notou-se que a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou de maneira constante ao longo do período de análise: [RESTRITO] p.p., de P1 para P2; [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4; e, [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1, quando a participação das vendas da peticionária alcançou [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

Por outro lado, constatou-se que a participação das vendas internas de outras empresas no mercado brasileiro manteve-se praticamente inalterada ao longo do período analisado, variando entre [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

Com relação à participação das importações totais de batatas congeladas no mercado brasileiro, observaram-se reduções constantes ao longo do período em análise: [RESTRITO] p.p., entre P1 e P2; [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e, [RESTRITO]p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, a participação das importações totais de batatas congeladas no mercado brasileiro apresentou retração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Com relação à participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro, houve redução na maioria dos períodos: [RESTRITO] p.p., de P1 para P2; [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; e, [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Observou-se aumento dessa participação em [RESTRITO] p.p., de P3 para P4. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das origens sob análise no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Por fim, quanto à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, houve reduções de [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e de [RESTRITO] p.p., de P3 para P4. Ainda, observaram-se aumentos dessa participação de [RESTRITO] p.p., de P2 para P3, e de [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

A relação entre as importações investigadas e a produção nacional apresentou reduções constantes ao longo do período analisado: [RESTRITO] p.p., de P1 para P2; [RESTRITO] p.p., de P2 para P3; [RESTRITO]p.p., de P3 para P4; e, [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Ao se considerar o període de P1 para P5, observou-se diminuição de 120,8 p.p. na relação entre as importações investigadas e a o volume da produção nacional de batatas congeladas.

6.3 Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que o volume das importações de batatas congeladas das origens investigadas diminuiu no período de análise de dano (-36,0%), com destaque para os períodos entre P2 e P3 e entre P4 e P5, quando foram apuradas retrações de 31,1% e de 16,0%.

As importações das origens investigadas também apresentaram diminuição em relação ao mercado brasileiro de batatas congeladas, especialmente entre P2 e P3, quando decaíram [RESTRITO] p.p. Ao fim do período de análise de dano, a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro atingiu o menor percentual ([RESTRITO] %).

Em relação às importações de outras origens, verificou-se que a Argentina representou a principal origem das importações brasileiras de batatas congeladas, alcançando, em P5, 59,9% das importações totais, sendo que em P1 a participação das importações de batatas congeladas originárias da Argentina representava 43,6%.

Por fim, com base nos dados apresentados anteriormente, conclui-se que a indústria doméstica aumentou a participação de suas vendas do produto similar doméstico no mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

7.1 Dos indicadores da indústria doméstica

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como demonstrado no item 4, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de batatas congeladas da empresa Bem Brasil, que representaram [RESTRITO]% da produção nacional do produto similar doméstico em P5. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1.1 Da evolução global da indústria doméstica

7.1.1.1 Dos indicadores de venda e participação no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, as vendas da indústria doméstica de batatas congeladas de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme reportadas pela peticionária.

Dos Indicadores de Venda e Participação no Mercado Brasileiro e no Consumo Nacional Aparente (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Indicadores de Vendas

A. Vendas Totais da Indústria Doméstica

100,0

165,0

219,6

243,9

282,1

[RESTRITO]

Variação

65,0%

33,1%

11,1%

15,7%

+ 182,1%

A1. Vendas no Mercado Interno

100,0

165,0

219,6

243,8

279,7

[RESTRITO]

Variação

65,0%

33,1%

11,0%

14,7%

+ 179,7%

A2. Vendas no Mercado Externo

100,0

4.711,1

[RESTRITO]

Variação

4.607,2%

Mercado Brasileiro

B. Mercado Brasileiro

100,0

115,8

120,5

125,4

136,7

[RESTRITO]

Variação

15,8%

4,1%

4,0%

9,0%

+ 36,7%

Representatividade das Vendas no Mercado Interno

Participação nas Vendas Totais {A1/A}

100,0

100,0

100,0

100,0

99,2

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Participação no Mercado Brasileiro {A1/B}

100,0

142,6

182,2

194,5

204,6

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Quanto ao indicador das vendas de batatas congeladas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno, em toneladas, notou-se crescimento em todos os períodos: 65,0%, de P1 para P2; 33,1 %, de P2 para P3; 11,1%, de P3 para P4; e, 15,7%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 182,1%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação das vendas de batatas congeladas pela indústria doméstica destinadas ao mercado externo, [RESTRITO]. Em P4, observou-se volume de vendas de batatas congeladas ao mercado externo de [RESTRITO]toneladas, seguido de aumento de [RESTRITO]%, de P4 para P5, correspondente a [RESTRITO]t. Por fim, considerando-se toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou aumento de [RESTRITO]%, considerando-se P5 ([RESTRITO]t) em relação ao início do período avaliado (P1). Ressalte-se que o volume das vendas externas de batatas congeladas da indústria doméstica representou, no máximo, [RESTRITO]% (P5) do total vendido ao longo do período em análise.

Observou-se ainda que o indicador de participação das vendas totais da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou em todos os períodos de análise: [RESTRITO] p.p., de P1 para P2; [RESTRITO]p.p., de P2 para P3; [RESTRITO] p.p., de P3 para P4; e, [RESTRITO] p.p., de P4 para P5. Considerando todo o período de análise (P1 a P5), constatou-se aumento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas totais de batatas congeladas da indústria doméstica.

7.1.1.2 Dos indicadores de produção, capacidade e estoque

A tabela a seguir apresenta, entre outras informações, o volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica, conforme informado pela peticionária.

Dos Indicadores de Produção, Capacidade Instalada e Estoque (em t)

[RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Volumes de Produção

A. Volume de Produção - Produto Similar

100,0

171,7

190,6

232,5

267,4

[RESTRITO]

Variação

71,7%

11,0%

22,0%

15,0%

+ 167,4%

B. Volume de Produção - Outros Produtos

100,0

337,9

208,2

107,3

[RESTRITO]

Variação

237,9%

(38,4%)

(48,5%)

Capacidade Instalada

D. Capacidade Instalada Efetiva

100,0

157,4

157,4

157,4

157,4

[RESTRITO]

Variação

57,4%

0%

0%

0%

+ 57,4%

E. Grau de Ocupação {(A+B)/D}

100,0

109,5

121,9

148,3

170,3

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Estoques

F. Estoques

100,0

206,5

111,4

124,3

154,0

[RESTRITO]

Variação

106,5%

(46,0%)

11,6%

23,9%

+ 54,0%

G. Relação entre Estoque e Volume de Produção {E/A}

100,0

120,8

58,4

53,2

57,1

Variação

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu em todos os períodos de análise: 71,7%, de P1 para P2; 11,0%, de P2 para P3; 22,0%, de P3 para P4; 15,0%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 167,4%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação do volume de produção de outros produtos ao longo do período em análise, [RESTRITO]. De P2 para P3, houve aumento de 237,9%, seguido de reduções sucessivas de 38,4%, de P3 para P4, e de 48,5%, de P4 para P5. Por fim, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou elevação de 7,3%, [RESTRITO].

Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e aumentou [RESTRITO]p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1.

Observou-se que o volume de estoque final da Bem Brasil cresceu [RESTRITO]%, de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO]%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO]%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de [RESTRITO]%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final da indústria doméstica revelou variação positiva de [RESTRITO]%, em P5 comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, e reduziu [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [RESTRITO] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p., em P5 comparativamente a P1.

7.1.1.3 Dos indicadores de emprego, produtividade e massa salarial

A tabela a seguir apresenta entre outras informações, os indicadores de emprego, de produtividade e de massa salarial da indústria doméstica, conforme informados pela peticionária.

Do Emprego, da Produtividade e da Massa Salarial

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Emprego

A. Qtde de Empregados - Total

100,0

122,4

131,0

144,4

180,8

[RESTRITO]

Variação

22,4%

7,0%

10,2%

25,2%

+ 80,8%

A1. Qtde de Empregados - Produção

100,0

122,7

129,4

134,2

174,9

[RESTRITO]

Variação

22,7%

5,5%

3,7%

30,3%

+ 74,9%

A2. Qtde de Empregados - Adm. e Vendas

100,0

121,5

136,7

180,6

201,6

[RESTRITO]

Variação

21,5%

12,4%

32,2%

11,6%

+ 101,6%

Produtividade (em t)

B. Produtividade por Empregado

Volume de Produção (produto similar) / {A1}

100,0

140,0

147,3

173,2

152,9

[RESTRITO]

Variação

40,0%

5,2%

17,6%

(11,7%)

+ 52,9%

Massa Salarial (em número-índice de Mil Reais)

C. Massa Salarial - Total

100,0

132,7

132,9

151,2

140,7

[CONF.]

Variação

32,7%

0,2%

13,7%

(6,9%)

+ 40,7%

C1. Massa Salarial - Produção

100,0

140,0

141,0

155,0

142,1

[CONF.]

Variação

40,0%

0,7%

9,9%

(8,4%)

+ 42,1%

C2. Massa Salarial - Adm. e Vendas

100,0

116,3

114,8

142,6

137,6

[CONF.]

Variação

16,3%

(1,3%)

24,2%

(3,5%)

+ 37,6%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção de batatas congeladas cresceu 22,7%, de P1 para P2, e aumentou 5,5%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 3,7%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 30,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção da indústria doméstica de batatas congeladas revelou variação positiva de 74,9%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 21,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 12,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 32,2%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 11,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou expansão de 101,6%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 22,4%. Apurou-se ainda elevação de 7,0%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 10,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 25,2%. Analisando-se todo o período, a quantidade total de empregados apresentou expansão da ordem de 80,8%, considerando P5 em relação a P1.

Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção de batatas congeladas cresceu 40,0%, de P1 para P2, e aumentou 0,7%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 9,9%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 8,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção da indústria doméstica revelou variação positiva de 42,1%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve aumento de 16,3%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se retração de 1,3%. De P3 para P4, houve crescimento de 24,2%, e, entre P4 e P5, o indicador decaiu 3,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou expansão de 37,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 32,7%. Apurou-se ainda elevação de 0,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 13,7%, e, entre P4 e P5, o indicador retraiu-se 6,9%. Analisando-se todo o período, a massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 40,7%, considerando P5 em relação a P1.

Observou-se que a produtividade por empregado ligado à produção cresceu 40,0%, de P1 para P2, e aumentou 5,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 17,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 11,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado ligado à produção revelou variação positiva de 52,9%, em P5 comparativamente a P1.

7.1.2 Dos indicadores financeiros da indústria doméstica

7.1.2.1 Da receita líquida e dos preços médios ponderados

As receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica referem-se às vendas líquidas do produto similar de fabricação própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas com o frete interno.

Da Receita Líquida e dos Preços Médios Ponderados

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Receita Líquida (em Mil Reais e em número-índice de mil Reais)

A. Receita Líquida Total

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

51,7%

46,2%

18,4%

(4,8%)

+ 149,9%

A1. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

151,7

221,8

262,6

248,1

[RESTRITO]

Variação

51,7%

46,2%

18,4%

(5,5%)

+ 148,1%

Participação {A1/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

A2. Receita Líquida

Mercado Externo

100,0

3.201,8

[CONF.]

Variação

3.101,8%

Participação {A2/A}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Preços Médios Ponderados (em Reais/t)

B. Preço no Mercado Interno {A1/Vendas no Mercado Interno}

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

[RESTRITO]

Variação

(8,1%)

9,9%

6,6%

(17,6%)

(11,3%)

C. Preço no Mercado Externo {A2/Vendas no Mercado Externo}

100,0

68,0

[CONF.]

Variação

(32,0%)

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, cresceu 51,7%, de P1 para P2, e aumentou 46,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 18,4%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 5,5%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno, revelou variação positiva de 148,1%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação da receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, [RESTRITO]. De P4 para P5, houve aumento de 3.101,8%.

Avaliando a variação da receita líquida total no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se aumento de 51,7%. Observou-se ainda elevação de 46,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve novo aumento de 18,4%. Entre P4 e P5, registrou-se diminuição 4,8%. Analisando-se todo o período, a receita líquida total apresentou expansão de 149,9%, considerando P5 em relação a P1.

Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno diminuiu 8,1%, de P1 para P2, e aumentou 9,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,6%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 17,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercado interno revelou variação negativa de 11,3%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 32,0%, entre P4 e P5, considerando que [RESTRITO].

7.1.2.2 Dos resultados e das margens

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno e Margens de Rentabilidade

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Demonstrativo de Resultado (em Mil Reais e em número-índice de Mil Reais)

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

151,7

221,8

262,6

248,1

[RESTRITO]

Variação

51,7%

46,2%

18,4%

(5,5%)

+ 148,1%

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

162,3

204,4

219,7

199,5

[CONF.]

Variação

62,3%

26,0%

7,5%

(9,2%)

+ 99,5%

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

113,1

285,1

419,0

425,4

[CONF.]

Variação

13,1%

152,0%

47,0%

1,5%

+ 325,4%

D. Despesas Operacionais

100,0

152,8

222,7

213,3

198,6

[CONF.]

Variação

52,8%

45,8%

(4,2%)

(6,9%)

+ 98,6%

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

162,1

228,7

247,9

256,1

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

155,2

300,7

201,7

251,9

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

156,8

131,6

125,7

69,6

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

(11,2)

980,6

960,6

950,3

[CONF.]

E. Resultado Operacional {C-D}

100,0

39,6

400,8

800,2

845,9

[CONF.]

Variação

(60,4%)

912,8%

99,7%

5,7%

+ 745,9%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

92,0

280,5

498,7

498,9

[CONF.]

Variação

(8,0%)

205,0%

77,8%

0,0%

+ 398,9%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

88,4

304,8

514,8

514,6

[CONF.]

Variação

(11,6%)

244,9%

68,9%

(0,0%)

+ 414,6%

Margens de Rentabilidade (em número-índice de %)

H. Margem Bruta {C/A}

100,0

74,9

128,8

159,5

171,6

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

I. Margem Operacional {E/A}

100,0

26,7

181,3

306,7

342,7

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

J. Margem Operacional (exceto RF) {F/A}

100,0

61,0

126,5

190,4

201,5

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

K. Margem Operacional (exceto RF e OD) {G/A}

100,0

58,2

137,6

196,5

207,8

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Com relação à variação do resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 13,1%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 152,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 47,0%, e, entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 1,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 325,4%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 60,4%. Apurou-se ainda elevação de 912,8%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 99,7%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 5,7%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 745,9%, considerado P5 em relação a P1.

Observou-se que o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 8,0%, de P1 para P2, e registrou variação positiva de 205,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 77,8%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, não houve crescimento ou diminuição expressivos. Ao se considerar todo o período de análise, o resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 398,9%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 11,6%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 244,9%. De P3 para P4, houve crescimento de 68,9%, e, entre P4 e P5, o indicador não sofreu variação expressiva. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 414,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Observou-se que a margem bruta diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, detectou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., e, de P4 para P5, houve elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, verificou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P1 e P2. De P2 para P3, verificou-se elevação de [CONFIDENCIAL] p.p., enquanto de P3 para P4, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. Por sua vez, entre P4 e P5, identificou-se ampliação de [CONFIDENCIAL] p.p. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão de [CONFIDENCIAL] p.p., considerando P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.

Demonstrativo de Resultado no Mercado Interno por Unidade (em R$/t e em número-índice de R$/t)

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

A. Receita Líquida Mercado Interno

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

[RESTRITO]

Variação

(8,1%)

9,9%

6,6%

(17,6%)

(11,3%)

B. Custo do Produto Vendido - CPV

100,0

98,3

93,1

90,1

71,3

[CONF.]

Variação

(1,7%)

(5,3%)

(3,2%)

(20,9%)

(28,7%)

C. Resultado Bruto {A-B}

100,0

68,5

129,8

171,8

152,1

[CONF.]

Variação

(31,5%)

89,4%

32,3%

(11,5%)

+ 52,1%

D. Despesas Operacionais

100,0

92,6

101,4

87,5

71,0

[CONF.]

Variação

(7,4%)

9,5%

(13,7%)

(18,8%)

(29,0%)

D1. Despesas Gerais e Administrativas

100,0

98,2

104,2

101,7

91,5

[CONF.]

D2. Despesas com Vendas

100,0

94,0

137,0

82,7

90,1

[CONF.]

D3. Resultado Financeiro (RF)

100,0

95,0

59,9

51,5

24,9

[CONF.]

D4. Outras Despesas (Receitas) Operacionais (OD)

100,0

(6,8)

446,5

393,9

339,7

[CONF.]

E. Resultado Operacional

{C-D}

100,0

24,0

182,5

328,2

302,4

[CONF.]

Variação

(76,0%)

661,2%

79,8%

(7,9%)

+ 202,4%

F. Resultado Operacional (exceto RF) {C-D1-D2-D4}

100,0

55,7

127,7

204,5

178,3

[CONF.]

Variação

(44,3%)

129,2%

60,1%

(12,8%)

+ 78,3%

G. Resultado Operacional (exceto RF e OD) {C-D1-D2}

100,0

53,6

138,8

211,1

184,0

[CONF.]

Variação

(46,4%)

159,2%

52,1%

(12,9%)

+ 84,0%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o CPV unitário diminuiu em todos os períodos analisados: 1,7%, de P1 para P2; 5,3%, de P2 para P3; 3,2%, entre P3 e P4; e 20,9%, de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 28,7%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação do resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve redução de 31,5%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 89,4%. De P3 para P4, houve crescimento de 32,3%, e, entre P4 e P5, o indicador reduziu 11,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou expansão de 52,1%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Avaliando a variação do resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2, verificou-se diminuição de 76,0%. Apurou-se ainda elevação de 661,2%, entre P2 e P3, enquanto de P3 para P4, houve crescimento de 79,8%, e, entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 7,9%. Analisando-se todo o período, o resultado operacional unitário apresentou expansão de 202,4%, considerando P5 em relação a P1.

Observou-se que o indicador do resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 44,3%, de P1 para P2, e aumentou 129,2%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 60,1%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 12,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 78,3%, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação do resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 46,4%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 159,2%. De P3 para P4, houve crescimento de 52,1%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 12,9%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 84,0%, considerando P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.3 Do fluxo de caixa, do retorno sobre investimentos e da capacidade de captar recursos

A respeito dos próximos indicadores, frisa-se que se referem às atividades totais da indústria doméstica e não somente às operações relacionadas às batatas congeladas. Igualmente, ressalta-se que o período de elaboração das demonstrações financeiras da Bem Brasil difere do período de análise de dano.

Do Fluxo de Caixa, Retorno sobre Investimentos e Capacidade de Captar Recursos

[CONFIDENCIAL]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Fluxo de Caixa

A. Fluxo de Caixa

100,00

54,58

1.435,53

1.726,92

(210,31)

[CONF.]

Variação

(45,4%)

2.529,9%

20,3%

(112,2%)

(310,3%)

Retorno sobre Investimento

B. Lucro Líquido

100,0

914,1

6.103,7

13.045,8

13.893,4

[CONF.]

Variação

789,5%

503,6%

102,7%

(18,4%)

+ 8.783,2%

C. Ativo Total

100,0

115,2

113,8

166,9

279,6

[CONF.]

Variação

12,1%

(10,7%)

39,1%

28,4%

+ 78,8%

D. Retorno sobre Investimento Total (ROI)

100,0

793,4

5.364,9

7.815,7

4.969,3

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Capacidade de Captar Recursos

E. Índice de Liquidez Geral (ILG)

(100,0)

(55,3)

(17,0)

(146,8)

(97,2)

Variação

44,7%

69,2%

(762,5%)

33,8%

+ 2,8%

F. Índice de Liquidez Corrente (ILC)

(100,0)

(39,9)

(10,3)

534,7

(25,8)

Variação

60,1%

74,1%

5.277,3%

(104,8%)

+ 74,2%

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Obs.: ROI = Lucro Líquido / Ativo Total; ILC = Ativo Circulante / Passivo Circulante;

ILG = (Ativo Circulante + Ativo Realizável Longo Prazo) / (Passivo Circulante + Passivo Não Circulante)

Observou-se que o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica diminuiu 45,4%, de P1 para P2, e registrou variação positiva de 2.529,9%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 20,3%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve diminuição de 112,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação negativa de 310,3%, em P5 comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de liquidez geral cresceu 42,9%, de P1 para P2, e aumentou 75,0%, de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 950,0%, entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 33,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou estabilidade, não sofrendo variação significativa, em P5 comparativamente a P1.

Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve aumento de 61,9%, entre P1 e P2, enquanto de P2 para P3, detectou-se ampliação de 75,0%. De P3 para P4, houve crescimento de 5.800,0%, e, entre P4 e P5, o indicador diminuiu 105,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou expansão de 71,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

7.1.2.4 Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno demonstrou crescimento em todos os períodos quando comparados ao período imediatamente anterior. Ao final de P5, observou-se alta de [RESTRITO]%, comprando-se ao volume registrado em P1. Nesse sentido, em termos absolutos, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de revisão.

Além disso, apurou-se que o mercado brasileiro também cresceu em todos os períodos analisados, sendo que, em P5, o volume registrado foi [RESTRITO]% maior do que o volume observado em P1. Tal fato, contudo, não pode ser atribuído às importações das origens investigadas, que decaíram [RESTRITO]% de P1 para P5.

Assim, conclui-se que a indústria doméstica apresentou elevação em suas vendas em termos absolutos, tendo crescido ao longo do período analisado. Frisa-se que essa elevação foi acompanhada pelo aumento da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de batatas congeladas.

7.1.3 Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.1.3.1 Dos custos e da relação custo/preço

Dos Custos e da Relação Custo/Preço

[CONFIDENCIAL] / [RESTRITO]

P1

P2

P3

P4

P5

P1 - P5

Custos de Produção (em número-índice de R$/t)

Custo de Produção (em R$/t) {A + B}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

(5,1%)

(6,0%)

(7,4%)

(16,3%)

(30,9%)

A. Custos Variáveis

100,0

52,6

44,2

34,3

25,3

[CONF.]

A1. Matéria Prima

100,0

52,8

44,5

34,6

25,5

[CONF.]

A2. Outros Insumos

100,0

60,3

49,5

38,3

30,7

[CONF.]

A3. Utilidades

100,0

44,0

36,0

27,2

18,7

[CONF.]

B. Custos Fixos

100,0

73,6

64,7

43,8

29,4

[CONF.]

B1. Mão de obra direta

100,0

47,5

38,6

28,5

19,7

[CONF.]

B2. Depreciação

100,0

159,8

141,6

95,6

55,9

[CONF.]

B3. Manutenção e limpeza / Material de expediente

100,0

68,4

63,6

40,0

26,9

[CONF.]

B4. Serviços de terceiros

100,0

133,0

131,8

69,2

67,5

[CONF.]

B5. Outros custos fixos

100,0

38,2

45,8

339,4

199,8

[CONF.]

Custo Unitário (em número-índice de R$/t) e Relação Custo/Preço (%)

C. Custo de Produção Unitário

100,0

94,9

89,2

82,5

69,1

[CONF.]

Variação

(5,1%)

(6,0%)

(7,4%)

(16,3%)

(30,9%)

D. Preço no Mercado Interno

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

[RESTRITO]

Variação

(8,1%)

9,9%

6,6%

(17,6%)

(11,3%)

E. Relação Custo / Preço {C/D}

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Variação

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Elaboração: SDCOM

Fonte: RFB e Indústria Doméstica

Observou-se que o custo de produção unitário diminuiu de forma contínua ao longo do período de análise: 5,1%, de P1 para P2; 6,0%, de P2 para P3; 7,4%, entre P3 e P4; e 16,3%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo de produção unitário de revelou variação negativa de 30,9%, em P5 comparativamente a P1.

Observou-se que o indicador de participação do custo de produção no preço de venda cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p., de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p., em P5 comparativamente a P1.

7.2 Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da retomada do dano, o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica registrou sucessivos aumentos, finalizando P5 com alta de [RESTRITO] %. Observou-se que em P5 a indústria doméstica vendeu mais o produto similar doméstico, quando o volume das vendas no mercado interno alcançou [RESTRITO] toneladas. Além disso, verificou-se que:

a) De P1 a P5, o mercado brasileiro seguiu o mesmo comportamento das vendas no mercado brasileiro da indústria doméstica, com crescimento de 36,7%, sendo que o aumento mais expressivo ocorreu de P1 para P2 (15,8%). Considerando que o mercado brasileiro apresentou crescimento inferior ao aumento das vendas internas da indústria doméstica, houve aumento de [RESTRITO] p.p. na participação do volume de vendas da peticionária no mercado brasileiro no período analisado, atingindo [RESTRITO]% de participação em P5.

b) Em relação ao volume de produção de batatas congeladas da Bem Brasil, observou-se crescimento constante em todos os períodos. Em P5, apurou-se alta do volume produzido de 167,4%, ao se comparar com P1.

c) Quanto à capacidade instalada, registrou-se que a Bem Brasil aumentou sua capacidade em 57,4%, de P1 para P2. Ao se analisar o grau de ocupação, apurou-se que a peticionária registrou melhora nesse indicador em todos os períodos, considerando que em P1 o grau de ocupação da capacidade instalada efetiva estava em [RESTRITO]% e, em P5, terminou o período em [RESTRITO]%. A tendência de melhora no grau de ocupação, aliada ao aumento constante nas vendas do produto similar doméstico e à crescente participação no mercado brasileiro, embasam a previsão [CONFIDENCIAL]. Tal previsão será confirmada em sede de verificação dos dados da peticionária no curso da revisão.

d) Em relação ao volume do estoque final da Bem Brasil, observou-se crescimento de 54,0%, entre P1 e P5. Como decorrência, a relação estoque final/produção diminuiu [RESTRITO] p.p., entre P1 e P5, o que demonstra melhora nesse indicador.

e) No que tange ao número de empregados nas linhas de produção da peticionária de batatas congeladas, observou-se um crescimento de 74,9%, entre P1 e P5, enquanto a massa salarial referente a esses empregados da produção aumentou 42,1%. Em relação ao número de empregados encarregados da administração e das vendas, a quantidade aumentou 101,6%, enquanto a massa salarial desses empregados cresceu 37,6%. Assim, apurou-se aumento de 52,9% na produtividade por empregado, considerando o aumento do volume de produção no mesmo período (P1 a P5).

f) Por sua vez, apurou-se que o preço do produto similar da indústria doméstica apresentou diminuição de P1 a P2 (-8,1%) e sucessivos aumentos de P2 a P4, quando cresceu 17,2%. Entretanto, cabe destacar que de P4 para P5 houve uma redução de preço do produto similar da indústria doméstica de 17,6%, o que resultou em diminuição desse indicador em 11,3%, de P1 a P5.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito (item 8.1); o comportamento das importações durante a vigência do direito (item 8.2); a comparação entre o preço provável das importações do produto objeto de dumping e do produto similar nacional (item 8.3); o potencial exportador da origem sujeita à medida (item 8.4); as alterações nas condições de mercado no país exportador (item 8.5); e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica (item 8.6).

8.1 Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito.

Consoante exposto no item 7 deste documento, verificou-se que o volume de vendas no mercado interno da indústria doméstica apresentou aumento contínuo ao longo do período de análise de retomada do dano. Considerando os extremos da série (P1 a P5), houve crescimento de 179,7% nesse indicador, de forma que, em P5, registrou-se o maior volume de vendas de batatas congeladas destinadas ao mercado interno ([RESTRITO]t).

Na esteira da elevação do volume de vendas, o volume de produção de batatas congeladas aumentou 15% de P4 para P5 e 167,4% de P1 para P5, tendo registrado também em P5 o seu maior volume de produção ([RESTRITO] t). O grau de ocupação da capacidade instalada também apresentou aumento ao longo do período de análise de retomada do dano, tendo acréscimo de [RESTRITO]p.p. ao se comparar P1 a P5. Neste contexto, a relação entre estoque final e produção manteve-se em patamar em torno de [RESTRITO] % entre P3 e P5, tendo apresentado redução de [RESTRITO] p.p. quando comparado P1 a P5.

O mercado brasileiro de batatas congeladas apresentou crescimento constante ao longo do período de análise de retomada do dano, de modo que houve aumento de [RESTRITO]% de P1 a P5. Conforme argumentado pela peticionária, o mercado brasileiro de batatas congeladas está em grande expansão e por essa razão seria um mercado visado pelos principais produtores mundiais. A participação das vendas internas da indústria doméstica no mercado brasileiro também apresentou aumento constante ao longo do período analisado, tendo ganhado [RESTRITO] p.p. de participação entre P1 e P5.

O preço da indústria doméstica apresentou oscilações ao longo do período analisado, tendo registrado uma redução significativa no último período (17,6% de P4 para P5), o que culminou na retração de 11,3% do preço quando comparados os extremos da série (P1 a P5). Isso não obstante, o custo de produção apresentou decréscimos consecutivos ao longo de todo o período de análise de retomada do dano, tendo apresentado redução de [RESTRITO]% entre P1 e P5 e de [RESTRITO]% de P4 para P5.

Nesse sentido, a relação custo de produção/preço de venda apresentou melhora, com retração de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5. Por outro lado, de P4 para P5, quando o preço da indústria doméstica apresentou seu maior decréscimo do período, a redução do custo de produção foi menos expressiva, de modo que houve um aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. na relação entre eles.

A redução do preço do produto similar de P4 para P5 foi apontada pela peticionária como indício de continuação de dano causado pelas importações objeto da medida. Contatou-se, nesse sentido, redução da receita líquida de vendas no referido período (-5,5%), a despeito do aumento do volume vendido (+14,7%). Entretanto, deve-se salientar a redução do CPV de P4 para P5 (-9,2%), de forma que a indústria doméstica alcançou, em P5, os maiores níveis de massa de lucro do período analisado, tanto em termos de resultado bruto como de resultado operacional.

Observou-se, nesse contexto, incremento nos indicadores financeiros da indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano. A receita líquida com a venda de batatas congeladas pela indústria doméstica aumentou [RESTRITO]%, de P1 para P5, enquanto o resultado bruto apresentou acréscimo de [RESTRITO]% no mesmo período. No mesmo sentido, o resultado operacional aumentou [RESTRITO]%; o resultado operacional excluindo o resultado financeiro aumentou [RESTRITO]%, e o resultado operacional excluindo o resultado financeiro e as outras despesas operacionais aumentou [RESTRITO]%. De mesmo modo, identificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p. na margem bruta, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional, com exceção do resultado financeiro, e de [CONFIDENCIAL] p.p na margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.

Entre P4 e P5, os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram o seguinte comportamento: redução de [RESTRITO]% da receita líquida de vendas; aumento de [RESTRITO]% do resultado bruto; crescimento de [RESTRITO]% do resultado operacional; e manutenção tanto do resultado operacional exceto receita financeira quanto do resultado operacional exceto receita financeira e outras despesas. Por sua vez, as margens apresentaram a seguinte variação entre P4 e P5: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem bruta; acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. da margem operacional; incremento de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional, com exceção do resultado financeiro; e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. da margem operacional, com exceção do resultado financeiro e outras despesas.

Por todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início da revisão, que o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping e dos compromissos de preços foi neutralizado. Trata-se, portanto, de uma investigação de probabilidade de retomada de dano.

8.2 Do comportamento das importações durante a vigência do direito

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: o volume das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Nesse sentido, destaca-se que as importações das origens investigadas diminuíram em termos absolutos entre P4 e P5 (17,8%) e entre P1 e P5 (37,4%). Em relação ao mercado brasileiro, essas importações também apresentaram redução de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5 e de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P5. Houve, portanto, redução das importações investigadas tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro ao longo do período de análise de retomada de dano.

A despeito da redução do volume das referidas importações, estas continuaram a ocorrer em volumes representativas, no que diz respeito às origens Bélgica, França e Países Baixos, tendo representado conjuntamente em P5 de [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Por outro lado, as importações originárias da Alemanha alcançaram em P5 volume não representativo, correspondente a [RESTRITO] % das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro.

8.3 Do preço do produto investigado, do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro. O inciso II do referido artigo estabelece que deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Nesse sentido, uma vez que as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica e dos Países Baixos durante o período de análise de continuação de dumping foram realizadas em quantidades representativas, comparou-se o preço desses produtos com o preço do produto similar nacional, conforme descrito no item 8.3.1 a seguir.

Já as importações de batatas congeladas originárias da França, apesar de terem ocorrido em volumes relativamente baixos ([RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro) em P5, foram todas realizadas por meio da McCain Alimentaire, empresa relacionada à McCain Foods Holland, localizada nos Países Baixos. Além disso, as empresas operam no mercado brasileiro por meio de importadora relacionada, a McCain Brasil, que, conforme constatado durante a investigação original de batatas congeladas, não distinguia a origem do produto revendido no Brasil, de forma que não era possível identificar claramente se esse produto havia sido fabricado na França ou nos Países Baixos. Assim, considerou-se que o relacionamento entre as mencionadas partes pode representar uma escolha ou circunstância do Grupo McCain de exportar por meio dos Países Baixos, de modo que as importações de batatas congeladas originárias da França foram consideradas representativas.

Dessa forma, empregou-se a mesma metodologia de cálculo das origens citadas anteriormente e descrita no item seguinte (8.3.1), ou seja, comparou-se o preço dessas importações com o preço do produto similar brasileiro. Cumpre registrar que foram realizadas as análises considerando as importações das origens com importações representativas em conjunto (Bélgica, França e Países Baixos), bem como análises para cada uma dessas origens separadamente, conforme está demonstrado a seguir.

Em seguida (item 8.3.1.1), buscou-se avaliar, adicionalmente, os cenários de preço provável para a França e para os Países Baixos, nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Portaria SECEX n° 151, de 2021, que a partir de 1° de março de 2022 corresponderá ao art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX n° 171, de 9 de fevereiro de 2022. Isso porque, ao se desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de preços, o volume remanescente das importações de batatas congeladas originárias da França é inexistente a partir de P2 e dos Países Baixos é bastante reduzido em P5.

As importações de batatas congeladas originárias da Alemanha, por sua vez, ocorreram em quantidade não representativa durante o período de análise de retomada do dumping, de modo que se utilizou metodologia distinta das demais origens a fim de analisar seu provável efeito sobre o preço do produto similar nacional. A referida metodologia levou em consideração a comparação entre o preço provável das importações a preços de dumping e o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Foram apresentados os cenários trazidos pela indústria doméstica e aqueles analisados pela autoridade investigadora, assim como descrito no item 8.3.2 a seguir.

8.3.1 Do preço do produto investigado e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro - Bélgica, França e Países Baixos

Buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Conforme mencionado anteriormente, considerou-se as importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos, que foram consideradas em quantidades representativas.

Assim, a fim de se comparar o preço das batatas congeladas importadas da Bélgica, França e Países Baixos com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro.

Para o cálculo dos preços internados do produto objeto da revisão, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida, para o cálculo dos preços internados do produto importado, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, de 14% sobre o preço CIF, considerando os valores apresentados nas operações de importação constantes dos dados da RFB; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 4,46% sobre o valor CIF, conforme [CONFIDENCIAL]; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping efetivamente recebido, de acordo com os dados da RFB.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback.

Por fim, os preços internados do produto das origens investigadas foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete interno, e os tributos (IPI, ICMS, FCP, PIS e COFINS) durante o período de investigação de continuação/retomada do dano.

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para as origens sujeitas à medida, exceto Alemanha, em cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO]

Em número índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

105,6

123,3

138,4

164,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

105,0

121,9

136,7

163,3

AFRMM (R$/t)

100,0

117,7

179,8

192,6

266,9

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

105,6

123,3

138,4

164,9

Direito Antidumping (R$)

100,0

331,2

602,3

845,2

1.400,4

Preço CIF Internado com DA (R$/t)

100,0

114,0

141,3

164,9

211,4

Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)

100,0

110,9

124,3

137,6

135,1

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

-84,4

-115,1

-169,5

-342,4

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado com relação aos preços da indústria doméstica apenas no primeiro período analisado.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha) [RESTRITO]

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (R$/t)

100,0

105,6

123,4

138,5

165,3

Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

102,7

108,6

115,6

105,7

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

20,2

50,8

55,4

-24,1

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Da análise da tabela anterior, constatou-se que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, França e Países Baixos em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.

No entanto, cumpre ressaltar que os preços médios CIF das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos apresentaram comportamento delimitado pelos compromissos de preços firmados pelas empresas Ecofrost SA, Farm Frites BV, Lutosa SA, McCain Alimentaire SAS e McCain Foods Holland BV. Nesse sentido, buscou-se apurar cenário alternativo em que se considerou, para fins de cálculo da subcotação dos preços internados do produto importado, as operações de importação realizadas por essas empresas apenas no período em que seus compromissos de preços não estavam vigentes. Foi levado em consideração que os compromissos de preços entraram em vigor em 16 de fevereiro de 2017 (P1) e que os compromissos das empresas Ecofrost e Lutosa foram encerrados em 10 de dezembro de 2018 (P3). Salienta-se que, quanto às empresas do Grupo McCain e à Farm Frites, o compromisso de preços esteve vigente até o fim do período de análise da continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra a comparação entre o preço das importações investigadas, sem as operações delimitadas pelos compromissos de preços, e o preço da indústria doméstica.

Preço CIF Internado e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)

Sem compromissos de preços [RESTRITO]

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

95,0

115,6

134,7

153,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

95,7

114,4

132,4

150,7

AFRMM (R$/t)

100,0

83,3

131,0

151,9

207,2

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

95,0

115,7

134,7

153,1

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

653,4

787,6

817,5

1.368,6

Preço CIF Internado com DA (R$/t)

100,0

121,1

147,0

166,4

209,9

Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)

100,0

117,9

129,3

138,8

134,2

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

-157,4

-170,5

-191,2

-348,5

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

De forma semelhante à comparação anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping não abarcado pelo compromisso de preços, quando considerado o direito antidumping, esteve subcotado em relação aos preços da indústria doméstica apenas em P1.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado, para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Origens investigadas (exceto Alemanha)

Sem compromissos de preços [RESTRITO]

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (R$/t)

100,0

95,1

115,6

134,5

153,1

Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

92,5

101,7

112,2

97,9

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

88,2

96,8

79,1

30,3

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Da análise da tabela anterior, constatou-se que haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, França e Países Baixos, quando desconsiderados os efeitos dos compromissos de preços, em todos os períodos analisados, caso não houvesse cobrança de direito antidumping.

Segundo a peticionária, o preço da indústria doméstica teria sofrido forte depressão de P1 a P2, fruto da elevada subcotação e da não vigência, na maior parte daquele período, dos direitos antidumping. Em decorrência, aquele intervalo seria o de maior deterioração dos indicadores financeiros da empresa. Com a imposição dos direitos, a peticionária teria logrado recuperação de seus indicadores a partir de então, mas a redução linear dos preços médios dos importados, a partir de P2, teria feito com que as alíquotas ad valorem aplicadas passassem a ser absorvidas em grande medida.

Por essa razão, os volumes importados, embora em queda, teriam seguido em patamar elevado. Ressaltou ainda que, em dezembro de 2018, as empresas belgas Lutosa e Ecofrost abandonaram o compromisso de preços, o que teria lhes permitido praticar preço ainda mais baixo, para assim continuar absorvendo as alíquotas do direito antidumping. Para a peticionária, houve, entre P4 e P5, redução acentuada nos preços médios de exportação de batatas congeladas das origens investigadas, o que teria contribuído para o rebaixamento dos preços da Bem Brasil em P5.

Dessa forma, visto que haveria subcotação caso não houvesse cobrança do direito antidumping em todos os períodos analisados, desconsiderando-se os efeitos dos compromissos de preços, pode-se concluir que, ter-se-ia, por efeito da retirada das medidas protetivas, um aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, decorrente das importações do produto objeto da revisão originárias da Bélgica, França e Países Baixos.

Adicionalmente, apresenta-se a seguir o resultado da comparação entre o preço médio CIF internado de cada origem investigada e o preço da indústria doméstica, com e sem direito antidumping. Apresenta-se, para cada origem, a subcotação total e a subcotação sem as operações com compromisso de preços.

As tabelas abaixo demonstram os cálculos realizados para a Bélgica.

Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica [RESTRITO]

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

102,5

118,3

137,3

155,1

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

101,8

115,6

133,6

151,7

AFRMM (R$/t)

100,0

97,9

167,0

199,0

267,8

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

102,5

118,3

137,3

155,1

Direito Antidumping (R$)

100,0

522,4

1.035,9

1.189,4

2.169,6

Preço CIF Internado com DA (R$/t)

100,0

115,0

145,7

168,7

215,6

Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)

100,0

111,9

128,2

140,7

137,8

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

-36,3

-73,5

-104,2

-226,7

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica [RESTRITO]

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (R$/t)

100,0

102,4

118,2

137,1

155,2

Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

99,6

104,0

114,4

99,2

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

51,5

85,4

72,7

33,7

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Da análise das tabelas anteriores, observou-se que o preço das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1. No entanto, caso não houvesse a cobrança do direito antidumping, haveria subcotação do preço das importações originárias da Bélgica em todos os períodos analisados.

Preço CIF Internado e Subcotação - Bélgica

Sem compromissos de preços [RESTRITO]

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

95,3

118,4

137,1

154,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

95,2

116,3

133,7

151,6

AFRMM (R$/t)

100,0

99,0

168,4

201,4

270,2

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

95,3

118,4

137,1

154,9

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

763,5

990,8

906,1

1.655,0

Preço CIF Internado com DA (R$/t)

100,0

121,3

152,4

166,9

213,4

Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)

100,0

118,1

134,0

139,2

136,5

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

-89,5

-128,1

-111,3

-242,8

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Bélgica

Sem compromissos de preços [RESTRITO]

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (R$/t)

100,0

95,3

118,4

137,0

155,0

Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

92,7

104,1

114,3

99,1

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

87,5

84,5

73,1

33,9

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

De maneira semelhante às tabelas anteriores, contatou-se que, ao desconsiderar os compromissos de preços, o preço CIF internado das exportações de batatas congeladas originárias da Bélgica estaria subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos, caso não fosse cobrado o direito antidumping.

Os cálculos efetuados relativos à França estão apresentados nas tabelas a seguir. Cumpre ressaltar que não houve cobrança de direito antidumping sobre as importações da França visto que [RESTRITO].

Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

102,7

150,2

144,7

192,9

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

102,4

150,2

144,7

192,9

AFRMM (R$/t)

100,0

103,9

157,4

190,4

272,0

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

102,7

150,2

144,7

192,9

Preço CIF Internado (R$/t)

100,0

102,7

150,3

145,2

193,7

Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

99,9

132,2

121,1

123,9

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

-13.829,1

-53.954,2

-23.168,6

-60.918,4

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado e Subcotação - França [RESTRITO]

Sem compromisso de preços

Em número-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

AFRMM (R$/t)

100,0

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

Preço CIF Internado (R$/t)

100,0

Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Observou-se que, houve subcotação do preço CIF das exportações de batatas congeladas originárias da França em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1, quando o compromisso de preços não estava vigente.

As tabelas abaixo demonstram os cálculos realizados para os Países Baixos.

Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO]

Em números-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

113,9

143,0

155,8

213,4

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

112,8

143,8

158,4

215,5

AFRMM (R$/t)

100,0

162,9

290,5

298,7

424,9

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

113,9

143,0

155,8

213,4

Direito Antidumping (R$)

100,0

190,3

47,6

484,9

382,3

Preço CIF Internado com DA (R$/t)

100,0

117,8

139,4

172,8

223,0

Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)

100,0

114,6

122,6

144,1

142,6

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

-212,2

-188,2

-380,3

-633,0

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos [RESTRITO]

Em números-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (R$/t)

100,0

114,1

144,1

157,0

215,0

Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

111,0

126,7

130,9

137,4

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

-56,3

-97,9

-72,3

-288,6

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Da análise das tabelas acima, constatou-se que o preço CIF internado das exportações de batatas congeladas originárias dos Países Baixos esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1. Caso não houvesse cobrança do direito antidumping, este preço também estaria subcotado apenas em P1.

Preço CIF Internado e Subcotação - Países Baixos

Sem compromissos de preços [RESTRITO]

Em números-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/t)

100,0

103,6

125,1

157,5

201,2

Imposto de Importação (R$/t)

100,0

105,2

124,8

157,7

193,5

AFRMM (R$/t)

100,0

100,5

128,2

61,8

140,3

Despesas de Internação (R$/t)

100,0

103,6

125,1

157,5

201,2

Direito Antidumping (R$/t)

100,0

636,5

413,7

1.972,6

1.671,7

Preço CIF Internado com DA (R$/t)

100,0

134,9

142,0

263,1

286,0

Preço CIF Internado com DA (R$ atualizados/t)

100,0

131,3

124,9

219,5

182,9

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

-400,8

-198,2

-1.292,0

-1.090,7

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Preço CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação - Países Baixos

Sem compromissos de preços [RESTRITO]

Em números-índice

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF Internado (R$/t)

100,0

103,7

125,1

156,9

199,9

Preço CIF Internado (R$ atualizados/t)

100,0

100,9

110,1

130,9

127,8

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

100,0

91,9

101,0

107,7

88,7

Subcotação (R$ atualizados/t)

100,0

30,5

39,5

-50,2

-177,7

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Os dados constantes das tabelas acima demonstram que, ao se desconsiderar o efeito dos compromissos de preços, o preço CIF internado das exportações de batatas congeladas originárias dos Países Baixos estaria subcotado somente em P1. Ainda, caso não houvesse cobrança do direito antidumping, esse preço seria menor que o preço da indústria doméstica em P1, P2 e P3.

Cumpre ressalvar que as exportações de batatas congeladas originárias da França foram realizadas em sua totalidade entre partes relacionadas, enquanto as exportações originárias dos Países Baixos foram realizadas em sua maioria (80,4%) também entre partes relacionadas em P5. Por essa razão, os preços dessas origens auferidos a partir dos dados de importação disponibilizados pela RFB não são confiáveis, nos termos do art. 21 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Buscar-se-á, nesse sentido, ao longo da instrução do processo, metodologia para ajuste do preço CIF internado praticado entre partes relacionadas dessas origens.

Além disso, registre-se que as comparações apresentadas neste item não levaram em consideração as características do produto, podendo haver uma diferença de perfil de produto entre a indústria doméstica e as importações investigadas, o que será sanado ao longo desta revisão.

Exorta-se às partes interessadas que contribuam para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta Subsecretaria.

8.3.1.1 Do preço provável das importações originárias da França e dos Países Baixos - cenários adicionais apresentados pela SDCOM

Adicionalmente, buscou-se avaliar os cenários de preço provável para a França e para os Países Baixos, nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Portaria SECEX n° 151, de 2021, que a partir de 1° de março de 2022 corresponderá ao art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX n° 171, de 9 de fevereiro de 2022. Isso porque, ao se desconsiderar as operações realizadas sob a influência de compromissos de preços, o volume remanescente das importações de batatas congeladas originárias da França é inexistente a partir de P2 e dos Países Baixos é bastante reduzido também a partir de P2. Ademais, reitera-se a prevalência de operações entre partes relacionadas para as origens em questão.

Para tanto, considerou-se como preço provável o preço médio efetivamente praticado pela França e pelos Países Baixos em suas exportações do produto classificado no código 2004.10.10 do CN8, ou seja, em nível de subitem tarifário, com base nos dados divulgados pela Eurostat (Disponível em: < https://ec.europa.eu/eurostat/data/database>. Acesso em: 04/02/2022). Foram apresentados os cenários levando em conta os preços médios para os cinco principais destinos, os dez principais destinos, a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, em P5. Apurou-se ainda cenário considerando-se o preço médio para mundo, excluindo-se os países membros da União Europeia, tendo em vista o nível de integração econômica dos países membros do bloco.

O frete e o seguro internacionais foram apurados com base nos dados de importações da RFB em P5 desta revisão para cada origem. Foram utilizados os mesmos parâmetros para apuração do imposto de importação, AFRMM e despesas de internação propostas pela peticionária.

As tabelas abaixo demonstram os cálculos realizados para a França.

Preço provável CIF Internado e Subcotação - França para o mundo e América do Sul [RETRITO]

Mundo

Mundo - Europa

América do Sul

Quantidade (t)

247.211,3

83.285,2

7.500,2

Preço FOB (EUR/t) (a)

833,49

663,74

701,14

Frete internacional (EUR/t) (b)

64,92

64,92

64,92

Seguro internacional (EUR/t) (c)

32,01

32,01

32,01

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

930,42

760,68

798,08

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)

130,26

106,50

111,73

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)

16,23

16,23

16,23

Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)

41,50

33,93

35,59

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)

1.118,41

917,33

961,64

Taxa de câmbio média (i)

6,416

6,416

6,416

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

7.175,16

5.885,15

6.169,39

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: SDCOM

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França para os cinco principais destinos [RESTRITO]

Itália

Espanha

Países Baixos

Arábia Saudita

Polônia

TOP 5

Quantidade (t)

40.550,90

33.768,90

33.609,40

27.435,00

18.295,10

153.659,30

Preço FOB (EUR/t) (a)

1.321,27

999,99

592,75

591,79

654,89

881,73

Frete internacional (EUR/t) (b)

64,92

64,92

64,92

64,92

64,92

64,92

Seguro internacional (EUR/t) (c)

32,01

32,01

32,01

32,01

32,01

32,01

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

1.418,21

1.096,93

689,69

688,73

751,83

978,67

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)

198,55

153,57

96,56

96,42

105,26

137,01

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)

16,23

16,23

16,23

16,23

16,23

16,23

Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)

63,25

48,92

30,76

30,72

33,53

43,65

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)

1.696,24

1.315,65

833,24

832,10

906,85

1.175,56

Taxa de câmbio média (i)

6,416

6,416

6,416

6,416

6,416

6,416

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

10.882,24

8.440,56

5.345,65

5.338,33

5.817,90

7.541,84

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: SDCOM

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - França para os dez principais destinos [RESTRITO]

Portugal

Grécia

Bélgica

Chile

Kuwait

TOP 10

Quantidade (t)

15.515,4

12.703,8

4.759,9

4.383,8

4.118,5

195.140,7

Preço FOB (EUR/t) (a)

845,35

879,22

691,51

724,32

661,76

865,86

Frete internacional (EUR/t) (b)

64,92

64,92

64,92

64,92

64,92

64,92

Seguro internacional (EUR/t) (c)

32,01

32,01

32,01

32,01

32,01

32,01

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

942,29

976,16

788,45

821,26

758,70

962,80

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)

131,92

136,66

110,38

114,98

106,22

134,79

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)

16,23

16,23

16,23

16,23

16,23

16,23

Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)

42,03

43,54

35,16

36,63

33,84

42,94

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)

1.132,46

1.172,58

950,23

989,10

914,99

1.156,76

Taxa de câmbio média (i)

6,416

6,416

6,416

6,416

6,416

6,416

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

7.265,33

7.522,72

6.096,20

6.345,56

5.870,09

7.421,19

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: SDCOM

Com relação aos cenários de subcotação do preço provável da França, observou-se que, caso a França praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários considerados. O cenário em que o preço médio CIF mais se aproximou àquele da indústria doméstica foi relativo às exportações da França para o mundo, excluídos os países europeus (27,9%).

Registre-se que os cinco principais destinos das exportações francesas correspondem a 62,2% do volume total exportado pela França em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 78,9% do volume total. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações francesas.

As tabelas abaixo demonstram os resultados encontrados para os Países Baixos.

Preço provável CIF Internado e Subcotação - Países Baixos para o mundo e América do Sul [RESTRITO]

Mundo

Mundo - Europa

América do Sul

Quantidade (t)

1.401.134,7

853.678,9

89.287,6

Preço FOB (EUR/t) (a)

765,76

753,17

600,10

Frete internacional (EUR/t) (b)

52,73

52,73

52,73

Seguro internacional (EUR/t) (c)

30,82

30,82

30,82

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

849,32

836,73

683,66

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)

118,90

117,14

95,71

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)

13,18

13,18

13,18

Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)

37,88

37,32

30,49

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)

1.019,29

1.004,37

823,04

Taxa de câmbio média (i)

6,4155

6,4155

6,4155

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

6.539,25

6.443,57

5.280,23

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: SDCOM

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos para os cinco principais destinos [RESTRITO]

Reino Unido

Bélgica

Arábia Saudita

Alemanha

França

TOP 5

Quantidade (t)

273.561,7

142.593,9

107.043,6

96.275,8

56.709,0

676.184,0

Preço FOB (EUR/t) (a)

806,54

503,36

743,89

1.090,43

814,21

773,75

Frete internacional (EUR/t) (b)

52,73

52,73

52,73

52,73

52,73

52,73

Seguro internacional (EUR/t) (c)

30,82

30,82

30,82

30,82

30,82

30,82

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

890,10

586,92

827,45

1.173,99

897,77

857,31

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)

124,61

82,17

115,84

164,36

125,69

120,02

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)

13,18

13,18

13,18

13,18

13,18

13,18

Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)

39,70

26,18

36,90

52,36

40,04

38,24

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)

1.067,60

708,45

993,38

1.403,89

1.076,68

1.028,75

Taxa de câmbio média (i)

6,4155

6,4155

6,4155

6,4155

6,4155

6,4155

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

6.849,16

4.545,06

6.373,04

9.006,65

6.907,44

6.599,97

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: SDCOM

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Países Baixos para os dez principais destinos [RESTRITO]

Itália

Austrália

Colômbia

Espanha

Irlanda

TOP 10

Quantidade (t)

46.831,0

39.151,6

39.150,0

37.724,5

27.017,0

866.058,1

Preço FOB (EUR/t) (a)

968,49

745,80

560,44

809,93

828,91

776,67

Frete internacional (EUR/t) (b)

52,73

52,73

52,73

52,73

52,73

52,73

Seguro internacional (EUR/t) (c)

30,82

30,82

30,82

30,82

30,82

30,82

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

1.052,05

829,36

643,99

893,48

912,46

860,23

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)

147,29

116,11

90,16

125,09

127,74

120,43

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)

13,18

13,18

13,18

13,18

13,18

13,18

Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)

46,92

36,99

28,72

39,85

40,70

38,37

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)

1.259,44

995,64

776,06

1.071,61

1.094,09

1.032,21

Taxa de câmbio média (i)

6,4155

6,4155

6,4155

6,4155

6,4155

6,4155

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

8.079,93

6.387,52

4.978,81

6.874,89

7.019,12

6.622,16

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: SDCOM

Constatou-se que, caso os Países Baixos praticassem para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhuma hipótese. Nesse caso, o cenário em que a sobrecotação foi menos expressiva em relação ao preço da indústria doméstica foi aquele do preço médio das exportações dos Países Baixos para a América do Sul (14,8%). O volume dos cinco principais destinos das exportações holandesas representou 48,3% do volume total, enquanto o volume dos dez principais destinos correspondeu a 61,8% do volume total. Reitera-se a prevalência de países membros da União Europeia dentre os principais destinos das exportações francesas.

Além disso, cabe mencionar, que, apesar dos dados da Eurostat estarem em nível de subposição, ainda constam dos dados utilizados produtos excluídos do escopo da investigação, como aqueles produzidos a partir da massa/especialidade de batata e as batatas temperadas.

Nesse contexto, exorta-se às partes interessadas que contribuam com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta Subsecretaria. Além disso, espera-se que os produtores/exportadores da França e dos Países Baixos cooperem com a investigação mediante a apresentação de dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano.

8.3.2 Do preço provável das importações e os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro - Alemanha (volume não representativo)

8.3.2.1 Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

Quanto à Alemanha, conforme mencionado anteriormente, em decorrência do volume não representativo das exportações alemãs para o Brasil em P5, utilizou-se metodologia distinta daquela empregada para as demais origens. Buscou-se, nesse caso, o preço provável das importações originárias da Alemanha para comparação com o preço do produto similar nacional.

A peticionária indicou que o preço provável de exportação da Alemanha para o Brasil deveria ser apurado com base em dois cenários distintos, sendo eles o preço das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica e da Turquia em P5, com base nos dados da SERFB. Justificou seu apontamento pelo fato de a Bélgica ser um dos maiores produtores e exportadores mundiais tendo plenas condições de manter e ainda rebaixar seus preços para competir no mercado brasileiro. Com relação à Turquia, argumentou que as importações de batatas congeladas dessa origem vêm crescendo em participação no mercado brasileiro. Dessa forma, as demais origens interessadas em competir no mercado brasileiro deveriam reduzir seus preços a esses patamares a fim de acompanhar a concorrência.

Cabe ressaltar que o cálculo apresentado inicialmente pela peticionária foi corrigido no sentido de se considerar o preço das exportações de batatas congeladas originárias da Bélgica e da Turquia constante dos dados da RFB já depurados, ou seja, retirando as operações de importação não relacionadas ao produto objeto desta revisão. A fim de internar o preço CIF no mercado brasileiro, foi adicionado os valores relativos ao imposto de importação, ao AFRMM e às despesas de internação, conforme metodologia já descrita anteriormente.

Os cálculos realizados a partir da metodologia sugerida pela indústria doméstica constam da tabela abaixo.

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5)

Bélgica

Turquia

Preço CIF (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Imposto de Importação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

AFRMM (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Despesas de Internação (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço CIF Internado com DA (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Preço Ind. Doméstica (R$ atualizados/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$ atualizados/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: RFB e indústria doméstica.

Elaboração: SDCOM

Observou-se que, na hipótese de a Alemanha voltar a exportar batatas congeladas em volumes significativos para o Brasil, sem aplicação do direito antidumping, a preços semelhantes aos praticados pela Bélgica e pela Turquia nas exportações de batatas congeladas para o Brasil em P5, suas importações entrariam no mercado brasileiro com preços subcotados em relação ao preço da indústria doméstica.

Em relação à metodologia apresentada, cumpre salientar entendimento de que o preço provável das origens deve refletir as condições de oferta do produto similar específicas de cada país. Nesse sentido, não se pode afirmar que a cesta de produtos exportada pela Bélgica e pela Turquia para o Brasil seria semelhante àquela pela Alemanha, de forma que se faz necessária a análise de cenários de preço provável apurados com base nas próprias exportações alemãs, com vistas a se estimar o preço provável da referida origem.

8.3.2.2 Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro considerados para fins do início da revisão - Alemanha

Nos termos da Portaria SECEX n° 151, de 2021, que, partir de 1° de março de 2022 corresponderá à Portaria SECEX n° 171, de 9 de fevereiro de 2022, a autoridade investigadora realizou análise de subcotação considerando cenários alternativos que avaliam o lado da oferta do produto investigado pela Alemanha. Foram comparados ao preço da indústria doméstica em P5 o preço médio efetivamente praticado pela Alemanha em suas exportações do produto classificado no código 2004.10.10 do CN8, ou seja, em nível de subitem tarifário, com base nos dados divulgados pela Eurostat, para os cinco principais destinos, os dez principais destinos, a média de preço para o mundo e a média de preço para os países da América do Sul, no mesmo período. O preço CIF foi apurado a partir da aplicação da diferença percentual (9,3%) entre o preço FOB e o Preço CIF da Alemanha em P3 da investigação original ao preço FOB constante da Eurostat. Foram utilizadas as mesmas premissas de frete e seguro internacionais, imposto de importação, AFRMM e despesas de internação propostas pela peticionária.

Cabe ressaltar ainda, que, tendo em vista que os principais destinos das exportações de batatas congeladas da Alemanha são em sua maioria países europeus, apresenta-se ainda um outro cenário em que se apurou o preço médio para o mundo descartados os países europeus. Esse cenário busca mitigar a possível influência da proximidade dos países europeus e da integração da União Europeia sobre os preços praticados nas vendas entre os referidos países. Para tanto, considerou-se a categoria constante da Eurostat denominada Extra-EU27 (= 'WORLD' - 'EU27_2020_INTRA'), que leva em conta o preço médio para o mundo retirados 27 países europeus, quando cabível.

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para mundo e América do Sul [RESTRITO]

Mundo

Mundo - Europa

América do Sul*

Quantidade (t)

277.871,4

85.621,9

12.209,9

Preço FOB (EUR/t) (a)

689,14

662,82

658,16

Frete internacional (EUR/t) (b)

47,75

47,75

47,75

Seguro internacional (EUR/t) (c)

29,32

29,32

29,32

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

766,21

739,89

735,23

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)

107,27

103,58

102,93

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)

11,94

11,94

11,94

Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)

34,17

33,00

32,79

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)

919,59

888,41

882,90

Taxa de câmbio média (i)

6,41550

6,41550

6,4155

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

5.899,66

5.699,61

5.664,23

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

América do Sul: Bolívia, Chile, Colômbia, Equador, Paraguai, Peru, Suriname, Uruguai e Venezuela.

Fonte: Eurostat e peticionária.

Elaboração: SDCOM.

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os cinco principais destinos [RESTRITO]

Países Baixos

Itália

Dinamarca

Polônia

EUA

TOP 5

Quantidade (t)

38.842,9

33.663,0

21.671,4

14.328,3

14.089,4

122.595

Preço FOB (EUR/t) (a)

605,15

727,80

746,76

569,57

573,85

656,11

Frete internacional (EUR/t) (b)

47,75

47,75

47,75

47,75

47,75

47,75

Seguro internacional (EUR/t) (c)

29,32

29,32

29,32

29,32

29,32

29,32

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

682,22

804,87

823,83

646,65

650,92

733,18

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)

95,51

112,68

115,34

90,53

91,13

102,64

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)

11,94

11,94

11,94

11,94

11,94

11,94

Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)

30,43

35,90

36,74

28,84

29,03

32,70

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)

820,10

965,39

987,85

777,95

783,02

880,46

Taxa de câmbio média (i)

6,41550

6,41550

6,41550

6,41550

6,41550

6,41550

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

5.261,34

6.193,45

6.337,53

4.990,97

5.023,46

5.648,59

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: SDCOM

Preço provável CIF Internado e Subcotação (P5) - Alemanha para os dez principais destinos [RESTRITO]

Reino Unido

Áustria

Romênia

Hungria

Chile

TOP 10

Quantidade (t)

13.745,4

13.312,7

12.546,5

11.112,5

10.593,1

183.905,2

Preço FOB (EUR/t) (a)

765,60

894,41

678,79

772,08

653,11

689,92

Frete internacional (EUR/t) (b)

47,75

47,75

47,75

47,75

47,75

47,75

Seguro internacional (EUR/t) (c)

29,32

29,32

29,32

29,32

29,32

29,32

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

842,67

971,48

755,86

849,15

730,18

766,99

Imposto de Importação (e) = 14% * (d) (EUR/t)

117,97

136,01

105,82

118,88

102,23

107,38

AFRMM (f) = 25% * (b) (EUR/t)

11,94

11,94

11,94

11,94

11,94

11,94

Despesas de Internação (g) = 4,46% * (d) (EUR/t)

37,58

43,33

33,71

37,87

32,57

34,21

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (EUR/t)

1.010,17

1.162,75

907,33

1.017,84

876,91

920,52

Taxa de câmbio média (i)

6,41550

6,41550

6,41550

6,41550

6,41550

6,41550

Preço CIF Internado (j) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

6.480,72

7.459,64

5.820,96

6.529,96

5.625,80

5.905,59

Preço da Indústria Doméstica (k) (R$/t)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (l) = (k) - (j)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Subcotação (%) (m) = (l) / (k)

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Fonte: Eurostat e peticionária

Elaboração: SDCOM

Observou-se que, caso a Alemanha praticasse para o Brasil os preços exibidos nos cenários apresentados acima, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum dos cenários apresentados. Note-se que o cenário em que houve sobrecotação menos expressiva em termos relativos ao preço da indústria doméstica foi aquele referente às exportações para os cinco principais destinos ([RESTRITO]%). Cumpre ressaltar que os cinco principais destinos das exportações alemãs correspondem a 44,1% do volume total exportado pela Alemanha em P5 no código 2004.10.10 do CN8. Já os dez principais destinos corresponderam a 66,2% do volume total.

Conforme mencionado anteriormente, os cenários relativos aos cinco e dez principais destinos das exportações alemãs de batatas congeladas contemplam em sua maioria países europeus, o que pode influenciar seus preços. Além disso, cabe mencionar, que, apesar dos dados da Eurostat estarem em nível de subposição, ainda constam dos dados utilizados produtos excluídos do escopo da investigação, como aqueles produzidos a partir da massa/especialidade de batata e as batatas temperadas.

Nesse sentido, diante da necessidade de possível ajuste dos preços constantes da Eurostat, e, tendo em vista as divergências existentes entre a metodologia apresentada pela peticionária e aquela utilizada pela SDCOM para fins de início da revisão, buscar-se-á aprofundar essa questão ao longo do processo.

Nesse contexto, exorta-se às partes interessadas que contribuam com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão desta Subsecretaria. Além disso, espera-se que os produtores/exportadores da Alemanha cooperem com a investigação mediante a apresentação de dados primários de exportações para terceiros países, de modo a compor seus próprios preços prováveis para fins de análise de probabilidade de retomada de dano.

8.4 Das alterações nas condições de mercado

De acordo com o exposto no item 5.3 e conforme afirmado pela peticionária, não houve alteração nas condições de mercado no Brasil.

8.5 Do potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping

O potencial exportador das origens sujeitas à medida antidumping foi analisado no item 5.2, de modo que se identificou que as origens investigadas figuram entre os mais relevantes exportadores mundiais de batatas congeladas, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial desse produto. Além disso, constatou-se a existência de capacidade ociosa representativa das origens investigadas.

8.6 Outros possíveis fatores causadores de dano

Conforme consta do item 7.2 deste documento, tanto os indicadores quantitativos quanto os de lucratividade da indústria doméstica apresentaram melhora ao longo do período de investigação de continuação/retomada do dano, de modo que não foram identificados outros fatores que pudessem ter causado dano à indústria doméstica.

8.7 Da conclusão sobre os indícios de probabilidade de retomada do dano

Durante a vigência do direito, as importações objeto da medida apresentaram redução (36% de P1 para P5) e tiveram sua participação no mercado brasileiro reduzida de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5. Por um lado, no caso das origens Bélgica, França e Países Baixos, as importações ocorreram em volume representativo em P5, tendo sido constatados indícios de probabilidade de continuação da prática de dumping. No caso da Alemanha, contudo, as importações apuradas para P5 não alcançaram volume representativo, tendo sido constatados para a referida origem indícios de probabilidade de retomada do dumping.

Ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, a indústria doméstica logrou êxito em aumentar o volume produzido e vendido no mercado interno de batatas congeladas ao longo do período de análise, atingindo em P5 aumento de 167,4% e de 179,7% em relação a P1, respectivamente. Ademais, os indicadores financeiros e de rentabilidade da indústria doméstica apresentaram aumento expressivo de P1 para P5.

Ante o exposto, conclui-se que a medida antidumping foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações a preço de dumping durante o período de análise de continuação ou retomada do dano, identificando-se a necessidade de investigar a hipótese de retomada do dano caso o direito seja extinto.

Nos termos do art. 104 do Regulamento Brasileiro, a análise de probabilidade de retomada do dano deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo aqueles indicados nos incisos de I a VI do mesmo artigo. No âmbito dessa análise, deve-se avaliar tanto fatores atinentes a volume, como potencial exportador (volume de produção, vendas, estoques e capacidade ociosa) das origens objeto do direito antidumping, como fatores relacionados a preço, sendo, quanto a estes últimos, de especial relevância para a determinação da autoridade investigadora a análise relativa ao inciso III do art. 104, ou seja, o preço provável das importações objeto do direito antidumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar da indústria doméstica no mercado interno brasileiro.

Ressalta-se que, conforme análise contida no item 8.3.1, haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, França e Países Baixos em todos os períodos analisados, exceto em P5, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. Além disso, caso não houvesse cobrança de direito antidumping, haveria subcotação dos preços das importações de batatas congeladas originárias da Bélgica, França e Países Baixos, quando desconsiderados os efeitos dos compromissos de preços, em todos os períodos analisados.

Tendo em vista a vigência de compromissos de preços e a prevalência de operações entre partes relacionadas nas importações originárias da França e dos Países Baixos, analisaram-se cenários adicionais a partir dos preços de exportações das origens para o mundo, principal destino, cinco principais destinos, dez principais destinos e América do Sul, nos termos do art. 1°, parágrafo único, da Portaria SECEX n° 151, de 2021 (que a partir de 1° de março de 2022 corresponderá ao art. 247, parágrafo único, da Portaria SECEX n° 171, de 9 de fevereiro de 2022). Constatou-se a ausência de subcotação nos cenários indicados, de forma que se espera que a análise do preço provável para as referidas origens possa ser aprofundada após o início da revisão, a partir, inclusive, de dados primários reportados pelas partes interessadas.

Com relação à Alemanha, diante da ausência de importações em volumes representativos em P5, analisaram-se tão somente cenários de preço provável apurados a partir dos preços de exportação da origem, extraídos de base de dados internacional, não tendo sido constatada a existência de subcotação em nenhum dos referidos cenários. Ressalva-se, contudo, o fato de que as exportações da origem em questão se deram majoritariamente para destinos da União Europeia. Ademais, espera-se que, após o início da revisão, sejam aportados aos autos elementos que viabilizem comparações mais acuradas de preços, considerando-se, inclusive, as diferenças entre os diferentes tipos de produto abarcados pelo escopo do produto objeto da medida.

Ressalta-se pelo exposto que, quando considerados os preços prováveis indicados pela peticionária e as hipóteses desenvolvidas pela SDCOM no item 8.3.2 como contraponto, apresentaram resultados não conclusivos para a Alemanha. Assim, serão necessárias informações adicionais ao longo da revisão, para que se possa analisar conclusivamente os prováveis efeitos sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro, de modo que, no presente momento, encontram-se presentes indícios para fins de início.

Salienta-se ainda a existência de indícios de existência de potencial exportador relevante nas origens em questão. Conforme indicado no item 5.2, as origens investigadas figuram entre os principais países exportadores de batatas congeladas classificadas na subposição 2004.10 do SH, com destaque para a Bélgica, que é o principal exportador mundial. Observou-se também que, entre P1 e P5, houve aumento das exportações mundiais de batatas congeladas (4,4%). Por outro lado, apurou-se que o mercado brasileiro cresceu 36,7%. Dessa forma, a participação dos volumes de exportação da Alemanha, da Bélgica, da França e dos Países Baixos apresentou redução em relação ao mercado brasileiro, ao se analisar o período de P1 a P5. Por fim, identificou-se, por meio de metodologia proposta pela peticionária, capacidade ociosa nesses países, que poderia ser direcionada ao mercado brasileiro, ainda que parcialmente, no caso de extinção da medida antidumping ora em revisão.

Ante todo o exposto, concluiu-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Entretanto, concluiu-se, para fins de início desta revisão, que, quando consideradas as exportações de batatas congeladas originárias da Bélgica, França e Países Baixos, há indícios de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito. Já com relação à Alemanha, dadas os contrapontos levantados ao longo da análise e, privilegiando o exercício do contraditório e da ampla defesa, espera-se que, ao longo da instrução do presente processo, as partes interessadas apresentem subsídios que contribuam para a tomada final de decisão.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Alemanha e à continuação da prática de dumping nas exportações originárias da Bélgica, da França e dos Países Baixos e à retomada do dano delas decorrentes.

Propõe-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação da aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de batatas congeladas, originárias da Alemanha, Bélgica, França e Países Baixos, com manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.