Circular SECEX nº 8 DE 29/01/2020
Norma Federal - Publicado no DO em 31 jan 2020
Inicia investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros para GNV, classificadas no item 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
O Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5º do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.004057/2019-08 e do Parecer nº 3, de 28 de janeiro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria, e por terem sido apresentados elementos suficientes que indicam a prática de dumping nas exportações da China para o Brasil do produto objeto desta circular, e de dano à indústria doméstica resultante de tal prática,
Decide:
1. Iniciar investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da China para o Brasil de cilindros para GNV, classificadas no item 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de abertura da investigação, conforme o anexo à presente circular.
1.2. A data do início da investigação será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU
2. A análise dos elementos de prova de dumping considerou o período de julho de 2018 a junho de 2019. Já o período de análise de dano considerou o período de julho de 2014 a junho de 2019.
3. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 8 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.
4. De acordo com o disposto no § 3º do art. 45 do Decreto nº 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no DOU., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem, por meio do SDD, sua habilitação no referido processo.
5. A participação das partes interessadas no curso desta investigação de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da investigação, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.
6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.
7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto nº 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2º do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. As respostas aos questionários da investigação apresentadas no prazo original de 30 (trinta) dias serão consideradas para fins de determinação preliminar com vistas à decisão sobre a aplicação de direito provisório, conforme o disposto nos arts. 65 e 66 do citado diploma legal.
8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto nº 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da investigação, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.
9. Na forma do que dispõem o § 3º do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto nº 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à investigação, a SDCOM poderá elaborar suas determinações preliminares ou finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da investigação, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.
10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.
11. Iniciar avaliação de interesse público, nos termos do art. 4 da Portaria SECEX nº 13, de 2020, referente à possível aplicação de medida antidumping sobre as importações brasileiras de cilindros para GNV, comumente classificadas nº 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, em decorrência do Processo nº 52272.004057/2019-08.
11.1. A data do início da avaliação de interesse público será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - DOU
12. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da investigação original em curso.
13. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 13, de 2020, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.
14. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.
15. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.102636/2019-44 (confidencial) ou nº 19972.102635/2019-08 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 13, de 2020.
16. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico cilindrosGNV@mdic.gov.br.
LUCAS FERRAZ
ANEXO
1. DO PROCESSO
1.1. Da petição
Em 31 de outubro de 2019, a MAT Equipamentos para Gases Ltda, doravante também denominada MAT ou peticionária, protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping sobre as exportações ao Brasil de cilindros para GNV - classificado no item 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.
A SDCOM, no dia 29 de novembro de 2019, por meio do Ofício no5.873/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, solicitou à peticionária, com base § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A MAT apresentou as informações solicitadas tempestivamente.
1.2. Da notificação ao governo do país exportador
Em 27 de janeiro de 2020, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto no8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, por meio dos Ofícios nos0.039 e 0.040/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, da existência de petição devidamente instruída, protocolada na SDCOM, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.
1.3. Da representatividade da peticionária e do grau de apoio à petição
A MAT, segundo informações constantes na petição, apresentou-se como representante majoritária da produção nacional de cilindros para GNV, alegando corresponder à 79,6% da produção nacional do produto similar em P5, atendendo ao disposto no parágrafo único do art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013.
Segundo informações da peticionária, apenas a Mercocil Metalúrgica Ltda, doravante denominada Mercocil, e a Gifel Engenharia de Incêndio e Comércio, doravante denominada Gifel, produziram o produto similar doméstico durante o período de análise de dano. A MAT esclareceu ainda que a Gifel apenas haveria produzido cilindros para GNV durante P1.
A peticionária apresentou carta de apoio expresso da Mercocil à petição, afirmando que a MAT e Mercocil representariam 100% da produção nacional em P5. Com vistas a ratificar essa informação, foi enviado o ofício no6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX, à empresa Gifel.
Foi enviado pedido de informações acerca de dados referentes a produção e vendas para o mercado interno da Gifel referentes ao período investigado, por meio do Ofício no6.232/2019/CGSA/SDCOM/SECEX. A Gifel, contudo, não se manifestou dentro do prazo.
Tendo em vista que não há associação nacional que represente especificamente os produtores de cilindros para gases em alta pressão para uso em veículos e que a Associação Brasileira de Fabricantes de Equipamentos para GNV (ABRAFE GVN), conta com a MAT e a Gifel entre seus associados, foram solicitadas informações acerca de dados referentes a produção e vendas de cilindros para GNV à ABRAFE GVN, por meio do Ofício no0.020/2020/CGSA/SDCOM/SECEX, de 09 de janeiro de 2020, mas também não houve resposta tempestiva. Dessa forma, foram utilizados os dados fornecidos pela MAT referentes à produção da Gifel em P1.
Com base nas informações obtidas por esta SDCOM, verificou-se que a peticionária respondeu, assim, por 79,6% da produção nacional total do produto similar em P5. Dessa forma, nos termos dos §§ 1oe 2odo art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, considerou-se que a petição foi apresentada pela indústria doméstica de cilindros de GNV.
1.4. Das partes interessadas
De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores/exportadores chineses, os importadores brasileiros do produto investigado e o governo da China.
Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificaram-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da investigação durante o período de análise de indícios de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.
[RESTRITO]
2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE
2.1. Do produto objeto da investigação
O produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), doravante "cilindros para GNV", exportados da China para o Brasil.
Os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou a aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias do Inmetro específicas citadas a seguir.
Cumpre destacar que a norma ISO 11439 também autoriza a utilização de cilindros para GNV fabricados totalmente de fibra de carbono ou vidro ou mistos aço e fibra. Os cilindros fabricados conforme tal norma são divididos em 4 tipos, a saber: (i) cilindros inteiramente metálicos; (ii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro apenas sobre a parte cilíndrica do corpo metálico; (iii) com filamento de fibra de carbono ou de vidro sobre todo o corpo metálico, incluindo sua ogiva e seu fundo; e (iv) cilindros com corpo não metálico.
O produto objeto da análise corresponde tão somente aos cilindros para GNV fabricados a partir de aço ligado, sem costura (emenda), ainda que não inteiramente deste material, estando fora do escopo os cilindros fabricados unicamente a partir dos demais materiais permitidos pela norma ISSO 11439.
O produto objeto da investigação deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.
Os cilindros que compõem o produto objeto da investigação são projetados especificamente para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos.
Os cilindros objeto desta análise são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219mm, mas não superior a 406mm.
Normalmente, as importações do produto objeto da investigação são realizadas por meio de distribuidores e/ou convertedores, importados diretamente do produtor/exportador ou por meio de distribuidores.
No que se refere aos usos e aplicações, o cilindro para GNV objeto da investigação é destinado ao transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.
O processo de produção do produto objeto da investigação ocorre em diversas etapas. Inicialmente, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:
Corte do tubo: o tubo vem do fabricante em varas de vários tamanhos e comprimentos. Estas varas são cortadas em serras ou outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;
Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de repuxamento giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação esta extremidade, é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, esta seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação deste fundo;
Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, esta seção, que já possui seu fundo fechado, segue para outra máquina de repuxamento giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimento circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando a ogivas e o gargalo do cilindro;
Marcação: o cilindro assim conformado segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Estas marcações permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil. Estas marcações são a identificação do cilindro.
Tratamento térmico (têmpera e revenimento): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, características estas que conferem ao mesmo o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) revenimento, onde a fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.
Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de repuxamento giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Estas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas esferinhas de aço pequenas em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formado no processo de têmpera;
Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração para medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal), três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para verificar-se a ductilidade do aço (em máquina de impacto) e quatro ensaios de dobramento, para confirmar esta ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de Ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, marca do fabricante e norma de fabricação.
Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.
Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.
Outros processos de fabricação a partir de aço como matéria-prima que produzem cilindros similares aos de tubo, são a partir billet ou tarugo prensado como matéria-prima. Nestes casos, a matéria-prima passa por processos de prensagem, denominados de extrusão, em prensas gigantescas, os quais geram tensões internas no material, tensões estas que devem ser aliviadas por processos seguidos de aquecimento e resfriamento (tratamentos térmicos).
Cabe notar que, a despeito da possibilidade de utilização de processos produtivos distintos, conforme acima descritos, os cilindros produzidos por tais processos são similares, atendendo aos mesmos requisitos técnicos e às mesmas aplicações.
A peticionária ressaltou que a lista com as principais e conhecidas normas demandadas no mercado apresentada a seguir não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há entidades normalizadoras similares ao Inmetro, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos para o produto objeto do pleito: (i) Portaria Inmetro no171, de 28/08/2002; (ii) Portaria Inmetro no298, de 21/08/2008; (iii) Norma ISO 9809-1; e (iv) Norma ISO11439.
2.2. Dos produtos excluídos do escopo do produto objeto da investigação
Os cilindros a seguir, classificados no item 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), estão excluídos do escopo do produto objeto da investigação:
Produtos com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;
Produtos com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;
Cilindros para utilização criogênica;
Cilindros para gás comprimido;
Cilindros para acetileno;
Cilindros para gás liquefeitos;
Cilindros para GLP;
Cilindros para oxigênio;
Cilindros para nitrogênio; e
Cilindros para ar comprimido.
2.3. Do produto fabricado no Brasil
O produto produzido no Brasil, assim como descrito no item 2.1 supra, é o cilindro de aço ligado, sem costura (emenda), projetado para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV).
De acordo com a peticionária, o produto similar, produzido pela MAT, são os cilindros de aço de alta pressão podem ser fabricados com aço de liga de cromo, mas não se limitando a aço cromo-molibdênio ou a aço cromo-magnésio, ou a aço médio-manganês com análise química de acordo com as normas de fabricação e portarias do Inmetro específicas mencionadas a seguir.
Cumpre ressaltar que ainda que a norma ISO 11439 também autorize a utilização de cilindros totalmente de fibra de carbono ou vidro ou mistos aço e fibra, sob tal norma, a peticionária produz apenas cilindros inteiramente metálicos.
O produto similar deve cumprir com os requisitos das normas de fabricação e portarias Inmetro, inclusive tendo impresso no aço, permanentemente, a marca do fabricante.
O produto similar é projetado especificamente para o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou GNV em cilindros a bordo de veículos e são fabricados de acordo com as normas ISO 11439 e ISO 9809 e com as Portaria Inmetro 171/2002 e 298/2008, com capacidade volumétrica (litragem) igual ou superior a 20 litros, mas não superior a 160 litros, e com diâmetro externo igual ou superior a 219mm, mas não superior a 406mm.
A MAT se utiliza dos seguintes canais de distribuição em relação ao produto similar:
venda direta para convertedores
venda direta para pessoa física
venda para distribuidores que revendem para convertedores ou para pessoas físicas
No que se refere aos usos e aplicações, o produto similar apresenta os mesmos usos que o produto importado: transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos.
No que tange ao processo de fabricação, a partir de tubos sem costura, realizam-se os seguintes processos:
Corte do tubo: o tubo vem do fabricante em varas de vários tamanhos e comprimentos. Estas varas são cortadas em serras ou outros equipamentos de corte elétricos na medida necessária para terem, estes pedaços, suas extremidades fechadas para formarem os fundos e depois as ogivas em máquinas específicas;
Fechamento do fundo e prensagem: uma das extremidades das seções previamente cortadas é aquecida e colocada em um spinner (máquina de repuxamento giratório a quente, onde giram em altíssima velocidade e calor). Por meio de uma ferramenta de aço especial que realiza movimentos circunferenciais de translação esta extremidade, é moldada em vários passes intermediários até que fique fechada (sem solda). A seguir, esta seção segue para uma prensa, onde realiza-se a prensagem de compactação deste fundo;
Formação da cúpula ou ogiva: a seguir, esta seção, que já possui seu fundo fechado, segue para outra máquina de repuxamento giratório a quente, onde, novamente, é girada em altíssima velocidade e calor. Por meio de movimento circunferenciais de translação, a outra extremidade (a não fechada ainda) é moldada, formando a ogivas e o gargalo do cilindro;
Marcação: o cilindro assim conformado segue para um equipamento denominado de marcadora, onde são impressos, em baixo relevo e em sua ogiva, de forma definitiva, as marcações solicitadas pelas normas específicas. Estas marcações permitem a rastreabilidade total do cilindro durante sua vida útil. Estas marcações são a identificação do cilindro.
Tratamento térmico (têmpera e revenimento): o cilindro, desta maneira conformado, ainda não possui as características mecânicas projetadas para ele, características estas que conferem ao mesmo o grau de segurança (resistência) necessária. Para isto, são realizados dois tratamentos em sequência, em fornos automáticos: a) têmpera, que é o aquecimento a altíssima temperatura, seguido de um resfriamento brusco em meio líquido, de onde o cilindro sai extremamente duro, resistente, porém muito frágil (exemplo, vidro temperado); e b) revenimento, onde esta fragilização obtida indesejavelmente na têmpera é retirada do aço pela transformação da estrutura martensítica (têmpera) em martensita revenida, sendo removidas as tensões internas. Assim, o aço continua com alta resistência (têmpera), porém dúctil, não frágil. Desta forma, se houver uma ruptura do cilindro por algum problema durante o seu uso, ele não irá estilhaçar, fragmentar.
Usinagem, limpeza e jateamento: o gargalo produzido na máquina de repuxamento giratório a quente é maciço. Portanto, deve-se furá-lo e usinar-se uma rosca interna para a realização de testes subsequentes e para que, quando acabado, possa ser colocada a válvula. Estas operações são realizadas em uma máquina de usinagem mecânica automática. O líquido de lubrificação e os pedaços de aço provenientes da usinagem, chamados de cavacos, devem ser retirados do interior do cilindro na limpeza interna/basculamento e secagem. Em seguida, em um equipamento denominado de jato interno e externo, são jogadas esferinhas de aço pequenas em alta velocidade para a remoção da carepa (óxido) formado no processo de têmpera;
Testes e marcações finais: os seguintes testes são, então, efetuados: a) ensaios mecânicos destrutivos em dois cilindros por lote de 200 fabricados, sendo eles: a.1) no primeiro cilindro: um ensaio de tração para medir a resistência mecânica, tensão de escoamento e alongamento (em máquina de ensaios universal), três ensaios de impacto ou Charpy a baixa temperatura, para verificar-se a ductilidade do aço (em máquina de impacto) e quatro ensaios de dobramento, para confirmar esta ductilidade, mas à temperatura ambiente (em prensa hidráulica); e a.2) no segundo cilindro: um ensaio de ruptura hidráulica, para se verificar a que pressão um cilindro deste lote se rompe (em bunker subterrâneo e com bombas controladas por computador); b) em todos os outros cilindros, ensaios de dureza mecânica (em durômetro Brinel), também para se verificar agora a resistência de 100% dos cilindros; c) ensaio de ultrassom automático em 100% dos cilindros (em máquinas automáticas de Ultrassom); d) ensaio de pressão hidráulica em 100% dos cilindros (em máquinas de pressurização) ou e) verificação de ovalização com relógio comparador; f) verificação do peso do cilindro vazio (em balança aferida); g) verificação do peso cheio para se calcular seus volumes hidráulicos em balança aferida; e h) inspeção visual/dimensional e de rosca do gargalo, com padrões aferidos. As marcações finais resumem-se à data de fabricação, marca do fabricante e norma de fabricação.
Acabamento: o cilindro é jateado externamente com jato de granalha em equipamento específico e pintado na cor final em cabines de pintura, etiquetados e embalados para despacho.
Durante o processo de fabricação, os cilindros são testados, conforme exigência de sua norma específica, a qual também deve ser registrada na ogiva.
2.4. Da classificação e do tratamento tarifário
Os cilindros de GNV são classificados no item 7311.00.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL (NCM), conforme descrito a seguir:
NCM |
DESCRIÇÃO |
TEC (%) |
73.11.00.00 |
Obras de ferro fundido, ferro ou aço - Recipientes para gases comprimidos ou liquefeitos, de ferro fundido, ferro ou aço. |
14% |
Durante o período de análise de dano, a alíquota de Imposto de Importação incidente sobre o produto classificado na NCM 7311.00.00 manteve-se inalterada em 14%.
Foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:
Preferências Tarifárias NCM 7303.00.00 |
||
País |
Base Legal |
Preferência (%) |
Argentina |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Israel |
ALC-Mercosul-Israel |
10% |
Paraguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
Uruguai |
ACE 18 - Mercosul |
100% |
2.5. Da similaridade
O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.
O produto objeto da investigação e o produto similar produzido no Brasil são, em geral, produzidos a partir das mesmas matérias-primas. Cumpre ressaltar que, no que diz respeito às matérias-primas e composição química, estas seguem as determinações estipuladas nas normas técnicas. Desta forma, todos os produtores devem obedecer aos limites estabelecidos na elaboração do material a ser utilizado nos cilindros sob análise. Dessa forma, as características físicas do produto objeto de investigação e do produto similar produzido no Brasil são as semelhantes. Ademais, os cilindros para GNV fabricados no Brasil e aqueles objeto da investigação são produzidos mediante processo produtivo semelhante.
No que se refere aos usos e aplicações dos cilindros para GNV, não há diferenças entre o produto objeto da investigação e aquele fabricado no Brasil, sendo ambos destinados a o transporte, armazenamento e distribuição de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV) a bordo de veículos, sendo, assim, ambos os produtos, totalmente substitutos entre si.
Ademais, tanto o produto objeto da investigação como o produto similar são comercializados, usualmente, pelos mesmos canais de distribuição, a saber, vendas diretas aos convertedores, vendas diretas às pessoas físicas e aos distribuidores que revendem para convertedores e/ou pessoas físicas.
2.6. Da conclusão a respeito da similaridade
Tendo em conta a descrição detalhada contida no item 2.1 deste documento, conclui-se que, para fins de início desta investigação, o produto objeto da investigação são os cilindros de aço ligado, sem costura (emenda), projetados para armazenamento ou transporte de gás natural comprimido ou gás natural veicular (GNV), doravante "cilindros para GNV", exportados da China para o Brasil, exportados da China para o Brasil.
Conforme o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da investigação.
Considerando o exposto nos itens anteriores, a SDCOM concluiu, para fins de início da investigação, que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.
3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA
O art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.
Tendo em vista que a peticionária representa mais de 79,6% da produção nacional do produto similar, tal qual explicitado no item 1.4, definiu-se como indústria doméstica, para fins de início da investigação, as linhas de produção de cilindros para GNV da MAT.
4. dos indícios de dumping
De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.
Na presente análise, utilizou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cilindros para GNV originários da China.
4.1. Do tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping
4.1.1. Da manifestação da peticionaria sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping
A peticionária demanda que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de cilindros de GNV da China para o Brasil, argumentando que não obstante o governo da China tenha implementado diversas reformas, de fato, este continua a interferir em aspectos macro e microeconômicos, especificamente no setor siderúrgico e sua cadeia, de forma que, nesse setor, os custos de produção e os preços não são formados em condições de economia de mercado, como resultado de tais interferências. Ressaltou, ainda, que tal conclusão já foi obtida em outros processos relativos ao setor siderúrgico, conforme se verifica em diversas Portarias SECINT.
Em sua petição de início de investigação antidumping, a indústria doméstica apresentou os seguintes documentos acerca do setor siderúrgico e sua cadeia na China:
"China como Não-Economia de Mercado e a Indústria do Aço", doravante Relatório Final, de junho de 2018 (doravante denominado Relatório Final), encomendado pelo Instituto Aço Brasil;
Informações do sítio eletrônico da Jiangsu Shagang Group, maior empresa siderúrgica privada da China;
"Comission Staff Working Document on Significant Distortions in the Economy of the People's Republic of China for the Purposes of Trade Defense Investigations"37, doravante denominado Documento de Trabalho Europeu, elaborado pela Comissão Europeia; e
"State Enterprises in the Steel Sector", elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development).
Em sua petição, a MAT destacou diversas informações constantes dos supramencionados documentos para comprovar o entendimento de que a cadeia de produtos siderúrgicos na China não opera sob condições de mercado.
Inicialmente pontuou a estratégia chinesa para promover o rápido crescimento da sua economia, definida em suas políticas industriais, tanto de nível nacional quanto de nível local. A política industrial chinesa tem sido implementada através de "Planos Quinquenais", que, segundo a peticionária, permitem ao governo controlar o desenvolvimento econômico do país e implementar políticas específicas para apoiar a reestruturação e expansão de determinadas indústrias
Acerca do Relatório Final, a peticionária destacou que o referido relatório demonstrou que os Planos Quinquenais, com políticas industriais setoriais que claramente influenciaram as estratégias empresariais (das companhias estatais e privadas), foram seguidos de planos específicos para o setor siderúrgico. Segundo o relatório, as evidências trazidas demonstram que a atuação das empresas do setor está substancialmente subordinada aos interesses do governo chinês.
A MAT destacou ainda que, no Relatório Final, estão demonstradas as estruturas de controle estatal relativamente a duas empresas produtoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros para gás GNV, quais sejam a Baosteel e a TPCO. Conforme analisado em relação à Baosteel, os principais diretores da empresa tendem a ser indicados pelo governo.
Além disso, mesmo nas empresas privadas, há participação relevante do governo. De acordo com o Relatório Final, estudo de Price et alii (2010, p.8) observou que:
"For example, the Shagang Group, the fifth largest steel producer in China, claims to be the country's largest privately owned steel producer. However, Chinese government ownership in the enterprise is significant. The firm was formed in 1975 as a village enterprise, and changed its name to Jiangsu Shagang Group in 1995. The firm's ownership status changed in 2001, during a period of asset-stripping management buyouts in the Chinese steel industry. Approximately 17 percent of the firm was purchased by the plant general manager and 25 percent of the firm was sold to the Jiangsu Province SASAC [Supervision and Administration Commission of the State Council]. An additional 23 percent went to the company's labor union, which is controlled by the Chinese Communist Party, and almost 35 percent went to the 'employees of Shagang.' (...) In short, even China's largest 'privately' owned producer is substantially state-owned, and appears to have received capital inflows from the state in the same year that its capacity doubled"
A propósito, conforme informações presentes em seu sítio eletrônico, embora o Shagang Group afirme ser a maior empresa siderúrgica privada da China, a indicação de posições e honras do presidente indicam de forma clara sua relação com o governo chinês. Além disso, a própria empresa afirma:
"In the future, Shagang Group will conscientiously implement the State policy concerning the steel industry development. With the guideline of the Scientific Concept of Development, Shagang would persistently follow the development strategy of "Doing the Steel Industry Finer and Stronger, Doing the Modern Logistics Stronger and More Excellent, Doing de Non-Steel Industry better and more sufficient".
Ainda a respeito do Relatório Final, a MAT destaca que outro aspecto relevante que demonstra que, no setor siderúrgico na China, custos e preços não são formados com base em critérios estritamente empresarias, sendo fortemente influenciados pela ação do governo, diz respeito aos investimentos estrangeiros nesse setor. O Relatório Final indica dois casos em que o governo chinês vetou a compra de ativos siderúrgicos por parte de siderúrgicas internacionais, ressaltando que, embora haja empreendimentos nos quais siderúrgicas estrangeiras possuam participação acionária, trata-se de finishing facilities. Assim, ainda que existam joint-ventures envolvendo siderúrgicas estrangeiras, essas têm um papel muito reduzido na indústria siderúrgica chinesa, não controlando nenhuma usina de grande porte. Ademais, para investimento, as siderúrgicas têm que possuir capacidade instalada anual bastante elevada. Essa restrição foi imposta em 2005 e, em que pese em 2016 tenha sido anunciada uma certa flexibilização, o fato é que "o governo central anunciou que passaria a permitir que siderúrgicas pudessem ser totalmente controladas por empresas estrangeiras, mas ainda limitado a quatro zonas de livre comércio num projeto piloto".
Outro tema relevante no contexto do setor siderúrgico chinês é a concessão de subsídios. O Relatório Final apresenta informações acerca de várias práticas de subsídios, tendo como fonte a US Steel Industry Coalition (2016):
"State support used by the Chinese steel industry includes: cash grants; equity infusions; government-mandated mergers and acquisitons; preferential loans and directed credit; land use subsidies; subsidies for utilities, raw material price controls; tax policies and benefits; currency policies; and tax enforcement of environmental regulation .(...)"
"The most common subsidies received by the Steel Producers have been a variety of cash grants and capital infusions. Many have also benefited from tax payment subsidies and preferential loans. We note that several of the Steel Producers have sizeable subsidiaries, some of which have directly received subsidies. It is further noted that the amount of subsidies has generally been increasing over time, with a lower amount received by the Steel Producers in 2008 compared to 2014."
Na sequência, o Relatório Final, tendo como fonte a Comissão Europeia, ressalta que o Plano de Ajuste e Melhoria da Indústria do Ferro e Aço (2016-2020), além de orientar as instituições financeiras a apoiarem suas metas estratégicas, com relação ao minério de ferro, reduz impostos e taxas incidentes nessa atividade, a qual conta com significativa presença de empresas estatais, concluindo que, com base em diversas medidas, os produtores de aço chineses conseguem significativas reduções do custo de produção em rubricas relevantes - insumos, matérias-primas e utilidades. O relatório da Comissão Europeia conclui, assim, que "[t]ais medidas são de natureza estrutural e, por isso, não se vislumbra sua eliminação".
A título exemplificativo, vale destacar que o Relatório Final atesta diversas interferências de políticas governamentais no grupo Baosteel, controladora da Baoshan Iron & Steel Co., Ltd., empresa produtora/exportadora de tubos sem costura utilizados como insumo na produção do produto objeto desta investigação.
"[A] partir das diretrizes determinadas pelo governo central, recursos são liberados para financiar projetos em concordância com os objetivos desejados. A Baosteel declarou receber os seguintes tipos de subsídios em seus relatórios anuais, no período 2010-2016:
Subsídio baseado em ativos destinado à transformação tecnológica;
Fundo fiscal destinado à infraestrutura e áreas de construção;
Subsídio de governos subnacionais;
Destinado à cooperação econômica e tecnológica internacional;
Destinado ao tratamento da emissão de gases poluentes;
Ressarcimento por demolição;
Ressarcimento de impostos;
Projetos de inovação tecnológica prioritária;
Subsídio especial para tecnologia de ponta.
Interessante observar que esses recursos ficam disponíveis independentemente da sua utilização. Ou seja, há uma conta para subsídios nos lançamentos de Receitas Diferidas, no demonstrativo de resultado da empresa. Essa conta discrimina a utilização dos benefícios, cuja finalidade é análoga aos objetivos estabelecidos pelo governo central no âmbito do PARIS [Plano de Ajuste e Revitalização da Indústria Siderúrgica]. "
De maneira semelhante, no que diz respeito à TPCO, igualmente produtora/exportadora de tubos sem costura, o Relatório Final atesta, também, diversas interferências de políticas governamentais em tal empresa, citando avaliações realizadas pela agência especializada Dagong Global Credit Rating.
"De 2014 a 2016 a agência publicou dez relatórios sobre a TPCO, dos quais, nove trazem informação sobre subsídios. [...] Embora não seja possível determinar o valor exato dos subsídios obtidos pela TPCO, tampouco sua classificação, a análise da Dagong Global Credit Rating é suficiente para assegurar que houve recebimento de subsídios em todos os anos ao longo do período 2011-2015."
Em seguida a peticionária destaca que a intervenção do Estado chinês no setor siderúrgico também pode ser notada na própria condição do fator trabalho e na formação de preços dos salários, conforme análise realizada no Relatório Final relativamente à Baosteel que demonstraria a existência de sindicatos dentro da companhia, e que a organização desse sindicato se coloca sob a liderança do Comitê do Partido no âmbito da companhia. Segundo o relatório,
"Essa relação antagônica é invertida no caso da Baosteel, em que empresa e sindicato passam a ter objetivos comuns. Tal condição rompe a dinâmica de formação de salários a partir de livre negociação entre firmas e união trabalhista, supostamente uma atuação de forças opostas passível de equilíbrio".
Adicionalmente, a peticionária apontou outra esfera de atuação do governo chinês, qual seja a tributária, como evidência de que não prevalecem condições de economia de mercado no setor siderúrgico chinês. O Relatório Final declara que produtos siderúrgicos de menor valor agregado são penalizados e que a política posta em prática pelo governo chinês afeta o mercado, estimulando o aumento da produção e acarretando a redução de preços, ensejando uma distorção significativa no mercado, caracterizando o aumento da influência do governo - e não do mercado - nas decisões relativas à definição do volume de produção e dos preços.
Especificamente no que diz respeito às empresas analisadas como estudo de caso e que são produtoras/exportadoras dos tubos utilizados como matéria-prima na produção dos cilindros GNV objeto da presente investigação, o Relatório Final apresenta as seguintes conclusões:
BAOSTELL
Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições
Subsídios convencionais
Distorções no mercado de trabalho
TPCO
Subsídios diretos
Interferência política na tomada de decisão e em fusões e aquisições
Interferência no preço dos fatores de produção e alocação de recursos
O Documento de Trabalho Europeu, além de apresentar diversas informações sobre a economia chinesa e seus Planos Quinquenais, também se debruçou sobre outros diplomas legais chineses, tais como a Lei de Propriedade e a Lei das Estatais, que claramente demostrariam a interferência do Estado na economia chinesa.
Por fim, a peticionária apresenta outro documento que reitera as conclusões acima apresentadas, elaborado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE/OECD Organisation for Economic Co-operation and Development), denominado "State Enterprises in the Steel Sector" e afirma que os diversos estudos citados e analisados no supracitado documento corroboram o entendimento exposto no Relatório Final quanto à forte intervenção do governo chinês no setor siderúrgico daquele país.
4.1.2. Dos comentários da SDCOM sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal na determinação de dumping
Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demanda que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para as exportações de cilindros para GNV da China para o Brasil.
Tendo em vista os argumentos expostos acerca das condições sob as quais opera o setor siderúrgico chinês e o fato de que tubos de aço são a matéria-prima de maior representatividade no custo de produção dos cilindros para GNV produzidos pela indústria doméstica, tais argumentos serão avaliados pela SDCOM ao longo do presente processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente investigação.
A decisão sobre o setor de cilindros para GNV operar ou não em condições de economia de mercado na China será emitida no curso desta investigação, ao se contrastar as evidências trazidas aos autos pelas partes interessadas.
4.2. Do valor normal da China para fins de início
De acordo com item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelos quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto (valor construído).
Tendo em vista a dificuldade de obtenção de informações específicas referentes à produção de cilindros para GNV da China, o valor normal foi construído a partir dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas conforme descrito a seguir.
Para a composição da estrutura de custo, tomou-se como base a composição de cilindros para GNV fabricados pela indústria doméstica e seus respectivos coeficientes técnicos. Dessa forma, a peticionária apresentou a estrutura do custo de produção, bem como valores de matérias-primas, utilidades, outros materiais, outros custos variáveis, mão de obra operacional, outros custos fixos e depreciação, conforme metodologia explicada nos parágrafos seguintes.
Inicialmente, cumpre destacar que, tendo em vista que para a fabricação de um cilindro para gás natural veicular são utilizados os tubos sem costura de aço ligados, com cromo e molibdênio e que conforme o tamanho do cilindro, é necessário um tubo correspondente ao tamanho do cilindro, para obter o custo da matéria-prima para os cilindros, a peticionária analisou as importações chinesas do item 7304.59 do Sistema Harmonizado no Trademap, no período de julho de 2018 a junho de 2019. Ressalte-se que o tubo sem costura que é utilizado para a fabricação do cilindro é classificado na NCM 7304.59.90.
Contudo, os dados do Trademap mostram preços que aparentemente estariam distorcidos em função de haver outros produtos contemplados no mesmo código tarifário, e estariam sobremaneira elevados quando comparados aos preços praticados pela fornecedora nacional da MAT. Dessa maneira, optou-se, de modo conservador, pela utilização os preços das aquisições da própria peticionária.
Em vista do disposto, apresenta-se a seguir, os preços médios considerados. Foram utilizados, para fins do cálculo do custo de matéria-prima, o preço do tipo de tubo utilizado para cada cilindro, sendo considerados para a construção a característica mais relevante do código de identificação do produto (CODIP), qual seja a característica 1 (capacidade em litros), conforme tabela abaixo.
Custo de tubos (US$/kg) [CONFIDENCIAL] |
||
CODIP |
CODPROD |
Custo tubo (US$/kg) |
A1B1C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A2B1C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A3B2C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A4B3C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A5B3C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A5B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A6B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A7B3C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A7B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A8B3C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A8B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A9B3C1 |
[CONF] |
[CONF] |
A9B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
Cabe esclarecer que para cada um dos CODIPs produzidos pela peticionária em P5 foi escolhido o produto (CODPROD) de maior volume de vendas no mesmo período para tomar as dimensões e calcular os coeficientes técnicos de consumo de tubo por cilindro. O consumo de quilogramas (kg) por tubo, presente na tabela a seguir, foi calculado pela fórmula Kg/m = (DE-ESP)*(DSD*ESP), onde DE = diâmetro externo; ESP = espessura; DSD = densidade.
Consumo de tubos por cilindro (kg/unidade) [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
CODIP |
CODPROD |
Diâmetro Externo (mm) |
Espessura (mm) |
Densidade do Aço |
kg/m |
Metro/ cilindro |
Comprimento tubo (m) |
Cilindros por tubo |
Perda |
A1B1C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A2B1C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A3B2C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A4B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A5B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A5B5C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A6B5C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A7B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A7B5C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A8B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A8B5C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A9B4C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A9B5C1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Cumpre ressaltar que foi calculado percentual referente a perdas no processo produtivo de modo a serem considerados esses volumes também no consumo de tubos por cilindro. Dessa forma, a título exemplificativo, a seguir é apresentado cálculo para o cilindro de código [CONFIDENCIAL]:
No caso do cilindro de código [CONFIDENCIAL], este apresenta as seguintes medidas:
DE = [CONFIDENCIAL] mm
ESP = [CONFIDENCIAL]
DSD = [CONFIDENCIAL]
Considerando a fórmula apresentada, portanto, temos o seguinte cálculo:
Kg/m = [CONFIDENCIAL] por kg por metro |
Tendo em vista que o cilindro [CONFIDENCIAL] tem [CONFIDENCIAL] metros de comprimento, esse cilindro pesa [CONFIDENCIAL.
Para a fabricação desse cilindro, são utilizados tubos com comprimento de [CONFIDENCIAL] metros em média, o que permitiria a produção de [CONFIDENCIAL], o que equivale a [CONFIDENCIAL] tubos mais uma perda de [CONFIDENCIAL].
Portanto, para a fabricação do cilindro [CONFIDENCIAL], são utilizados [CONFIDENCIAL] kg de tubos, equivalente a [CONFIDENCIAL] kg do cilindro, mais um volume equivalente a [CONFIDENCIAL] de perdas.
Em seguida, com o intuito de facilitar a comparação entre o Valor Normal e o Preço de Exportação, os itens da construção do valor normal foram consolidados pela característica do CODIP A (diâmetro externo), ponderando pelo volume de produção da peticionária por cada respectivo CODIP. Dessa maneira, o custo de matéria-prima pelo atributo A está apresentado a seguir:
Custo da matéria-prima (US$/unidade) [CONFIDENCIAL] |
||||||
CODIP |
Produção por CODIP (unidades) |
Consumo (kg de tubo por unidade) (A) |
Perda (B) |
Consumo, considerando perdas (kg de tubo por unidade) (C=A*B) |
Custo tubo (US$/kg) (D) |
Custo da matéria-prima (E1 = C*D) |
A1 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A2 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A3 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A4 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A5 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A6 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A7 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A8 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
A9 |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Cabe ressaltar que os preços dos tubos adquiridos da fornecedora da MAT, bem como as dimensões e os coeficientes técnicos retirados dos certificados de qualidade do mesmo fornecedor, foram apresentados na petição e serão objeto de verificação in loco.
No que diz respeito à construção do custo de energia elétrica, considerou-se o preço do kWh na Coreia do Sul, pois há, nesse país, um importante produtor de cilindros para GNV, a NK GAS CYLINDER LTD. Já a informação de preços foi retirada do sítio eletrônico KESIS - Korea Energy Statistical Information System, referente a preços para usuários industriais. A informação do preço do kWh encontra-se na tabela a seguir:
Preço da Energia Elétrica - Coreia do Sul (US$/kWh) |
|||
Industrial |
KRW/Kwh |
US$ |
US$/Kwh |
Energia |
106,46 |
1.136,21 |
0,094 |
Para calcular o consumo de kWh por cilindro, foram levantadas as contas de luz da empresa dos consumos dos meses de julho de 2018 a junho de 2019. O total de kWh por mês foi dividido pelo total produzido pela empresa, obtendo, assim, o consumo por cilindro:
Consumo (kWh/cilindro) [CONFIDENCIAL] |
||
Energia consumida MAT (kWh) (A) |
Produção total (cilindros) (B) |
Consumo (kWh/cilindro) (C=A/B) |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
[CONFIDENCIAL] |
Em seguida, o consumo de kWh por cilindro com base nos dados da MAT foi multiplicado pelo custo do Kwh com base nos preços da Coreia do Sul, de modo a obter-se o custo da energia elétrica por cilindro:
Custo Energia (US$/cilindro) [CONFIDENCIAL] |
||
Consumo (kWh/cilindro) (C) |
Custo Kwh (US$/Kwh) (D) |
Custo (US$/cilindro) (E2= C*D) |
[CONFIDENCIAL] |
0,094 |
[CONFIDENCIAL] |
Quanto ao custo de mão de obra, também foi utilizado o custo da Coreia do Sul, conforme salários mensais em P5 disponibilizados no sítio eletrônico do Ministério do Trabalho e Emprego daquele país, referentes ao salário médio para o setor industrial de "Manufacture of Fabricated Metal Products, Except Machinery and Furniture". Cabe destacar que a fonte sugerida pela peticionária, qual seja a publicação Tradingeconomics, não foi utilizada tendo em vista que a disponibilidade de informações mais detalhadas e provenientes de fonte oficial do Governo da Coreia do Sul. Os salários mensais médios foram obtidos para cada semestre que compõe P5 e foi dividido se pela taxa de câmbio médio KRW/US$ dos mesmos períodos, conforme disponibilizado pelo Banco Central, obtendo-se o salário mensal em dólares estadunidenses. Considerou-se, assim, a média dos salários convertidos para dólares estadunidenses:
Salários na Coreia do Sul |
KRW/mês |
US$ |
US$/mês |
2018.2 |
2.737.911,00 |
1.125,01 |
2.433,67 |
2019.1 |
2.839.241,00 |
1.147,40 |
2.474,49 |
Média P5 |
2.454,08 |
Em seguida, para calcular o custo de mão de obra, partiu-se do volume efetivamente produzido do produto similar pela peticionária (RESTRITO cilindros), o qual foi dividido pelo número de empregados na linha de produção do produto similar da peticionária (considerando mão de obra direta mais mão de obra indireta, equivalente a RESTRITO empregados), obtendo-se à quantidade de cilindros produzido por empregado (RESTRITO).
Essa quantidade foi dividida pelo número de horas disponíveis por ano (2.217.60 horas, equivalentes a 44 horas x 4,2 semanas x 12 meses), obtendo-se uma produtividade de RESTRITO cilindros por hora por empregado ou, de outra forma, a RESTRITO hora de trabalho por empregado por cilindro, conforme tabela a seguir:
Custo de mão de obra por cilindro (US$/unidade) |
|
Número de empregados |
RESTRITO |
Produção por empregado |
RESTRITO |
Horas trabalhadas por ano (44 horas por semana * 4,2 semanas por mês * 12 meses) |
2.217,60 |
Cilindros produzidos por hora por empregado |
RESTRITO |
Horas trabalhadas por empregado por cilindro |
RESTRITO |
Salário mensal na Coreia do Sul |
2.454,08 |
Horas trabalhadas por mês (44 horas por semana * 4,2 semanas) |
184,8 |
Salário hora |
RESTRITO |
Custo de mão de obra por cilindro (E3) |
RESTRITO |
Dessa forma, a quantidade de hora de trabalho por empregado por cilindro foi multiplicada pelo salário hora utilizado na construção do valor normal, obtendo-se o custo de mão de obra por cilindro produzido na China.
Para a apuração dos demais custos, foi considerada a participação destes sobre o custo de matéria-prima da peticionária, tendo a relação obtida sido multiplicada pelo valor construído de matéria-prima neste documento.
Demais Custos (US$/unidade) [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
Item do custo |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 |
A6 |
A7 |
A8 |
A9 |
Custo de matéria-prima (MP) (A) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Relação GGF real variável/ custo MP (B) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
GGF real variável (C = A*B) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Relação mat. aux. Prod real/MP secund real/custo MP (D) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Mat. aux. Prod real/MP secund real (E = C*D) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Relação GGF real fixo / custo MP (F) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
GGF real fixo (G = E*F) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Relação depreciação / manutenção/custo MP (H) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Depreciação/manutenção (I = G*H) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Dessa forma, os itens acima expostos, considerados em conjunto para compor o custo de produção, são expostos a seguir:
Custo de produção (US$/unidade) por CODIP - Cilindros para GNV - China [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
Valor Normal |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 |
A6 |
A7 |
A8 |
A9 |
Volume produzido |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Custo matéria-prima (E1) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Custo de energia (E2) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Custo de mão de obra por cilindro (E3) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
GGF real variável (C) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Mat.Aux. Prod Real/ MP SECUND REAL (E) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
GGF real fixo (G) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Depreciação/Manutenção (I) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
CUSTO DE PRODUÇÃO (J) (US$/unidade) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Ao custo de produção foram acrescidos montantes referentes à participação das seguintes despesas sobre o custo dos produtos vendidos da MAT:
Despesas gerais e administrativas: [CONFIDENCIAL]
Despesas com venda, exceto frete sobre vendas: [CONFIDENCIAL]
Despesas financeiras: [CONFIDENCIAL]
A esse respeito, cumpre observar que as informações são referentes à estrutura de custo da MAT em P5. A respeito da margem de lucro, cumpre ressaltar que a peticionária relatou dificuldade em obter acesso a informação pública confiável sobre a margem de lucro do setor, para fins de construção do valor normal.
De fato, como apontado pela peticionária, as empresas produtoras do produto na China ou na Coreia do Sul não divulgam publicamente seus demonstrativos, de forma que não seria possível identificar em fonte pública o montante de lucro auferido por empresas no setor analisado. Considerou-se, porém, que a metodologia de apuração da margem bruta apresentada pela peticionária não seria razoável, porque não refletiria a remuneração dos negócios de uma empresa. Por essa razão se optou, conservadoramente e em benefício dos exportadores investigados, por não incluir margem de lucro na construção do valor normal.
Nesse sentido, o valor normal construído foi calculado da seguinte maneira:
Valor normal construído (US$/unidade) por CODIP - Cilindros para GNV - China [CONFIDENCIAL] |
|||||||||
Item do custo |
A1 |
A2 |
A3 |
A4 |
A5 |
A6 |
A7 |
A8 |
A9 |
Custo de produção (J) |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Despesas gerais e administrativas |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Despesas com venda, exceto frete |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Despesas financeiras |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
[CONF] |
Valor normal (M) (US$/unidade) |
101,23 |
106,29 |
121,94 |
169,44 |
174,94 |
161,03 |
167,42 |
236,26 |
473,02 |
Desse modo, para fins de início de investigação, apurou-se o valor normal construído para a China, conforme metodologia descrita anteriormente e resumida nas tabelas abaixo:
Valor Normal Construído - Cilindros para GNV - China [RESTRITO] |
||
CODIP A |
VALOR NORMAL US$/unid |
Quantidade Importada (unid) |
A1 |
101,23 |
[RESTRITO] |
A2 |
106,29 |
[RESTRITO] |
A3 |
121,94 |
[RESTRITO] |
A4 |
169,44 |
[RESTRITO] |
A5 |
174,94 |
[RESTRITO] |
A6 |
161,03 |
[RESTRITO] |
A7 |
167,42 |
[RESTRITO] |
A8 |
236,26 |
[RESTRITO] |
A9 |
473,02 |
[RESTRITO] |
Média ponderada |
147,43 |
[RESTRITO] |
O valor normal construído, levando-se em consideração a primeira característica do produto, foi ponderada pelo volume importado do produto segundo a mesma característica.
Desse modo, apurou-se o valor normal de US$ 147,43/unidade (cento e quarenta e sete dólares e quarenta e três centavos por unidade).
4.3. Do preço de exportação da China para fins de início
De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.
Para fins de apuração do preço de exportação de cilindros para GNV, da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de análise de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de julho de 2018 a junho de 2019. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos identificados como não sendo o produto objeto da investigação, conforme pode-se verificar no item 5.1 deste documento.
Assim, o valor para o preço de exportação FOB calculado foi em dólares por unidade, conforme tabela a seguir:
Preço de Exportação [RESTRITO] |
||
Valor FOB (US$) |
Volume (unidades) |
Preço de Exportação FOB (US$/unidade) |
[RESTRITO] |
[RESTRITO] |
83,02 |
Desse modo, dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da investigação, no período de análise de dumping, pelo respectivo volume importado, apurou-se o preço de exportação de US$ 83,02/unidade (oitenta e três dólares e dois centavos por unidade).
4.4. Da margem de dumping da China para fins de início
A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.
Para fins de início da investigação, apurou-se o valor normal, conforme descrito no item 4.1 supra, e, com base nos volumes exportados, conforme descrito anteriormente. Dessa forma, considerou-se que o preço de exportação apurado em base FOB seria comparável com o valor normal construído, sendo a apuração conservadora, dado que o valor normal construído não inclui despesas de frete interno.
Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.
Margem de Dumping |
|||
Valor Normal US$/unidade |
Preço de Exportação US$/unidade |
Margem de Dumping Absoluta US$/unidade |
Margem de Dumping Relativa (%) |
147,43 |
83,02 |
64,41 |
77,58 |
4.5. Da conclusão sobre os indícios de dumping
A margem de dumping apurada no item 4.3 demonstra a existência de indícios de dumping nas exportações de cilindros para GNV, da China para o Brasil, realizadas no período de junho de 2018 a julho de 2019.
5. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO
Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de cilindros para GNV. O período de análise corresponde ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de dano à indústria doméstica.
Assim, para efeito da análise relativa ao início da investigação, considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de julho de 2014 a junho de 2019, dividido da seguinte forma:
P1 - julho de 2014 a junho de 2015;
P2 - julho de 2015 a junho de 2016;
P3 - julho de 2016 a junho de 2017;
P4 - julho de 2017 a junho de 2018; e
P5 - julho de 2018 a junho de 2019
5.1. Das importações
Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cilindros para GNV importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7311.00.00 da NCM, fornecidos pela RFB.
As importações de produtos devidamente identificados como não sendo o produto objeto da investigação foram excluídas dos dados de importação, conforme detalhado no item 2.1. supra, entre as quais se destacam:
Produtos com diâmetro externo inferior a 219mm ou superior a 406mm;
Produtos com capacidade (litragem) inferior a 20 litros ou superior a 160 litros;
Cilindros para utilização criogênica;
Cilindros para gás comprimido;
Cilindros para acetileno;
Cilindros para gás liquefeitos;
Cilindros para GLP;
Cilindros para oxigênio;
Cilindros para nitrogênio; e
Cilindros para ar comprimido
5.1.1. Do volume das importações
A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cilindros para GNV no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica:
Importações totais [RESTRITO] Em número índice de unidades | |||||
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | - | - | 100,0 | 951,3 | 2.651,6 |
Total (origem investigada) | - | - | 100,0 | 951,3 | 2.651,6 |
Argentina | - | - | - | - | 100,0 |
Emirados rabes Unidos | 100,0 | - | - | - | - |
Total (exceto investigada) | 100,0 | - | - | - | 36,6 |
Total Geral | 100,0 | - | 45,7 | 434,9 | 1.248,8 |
Ressalte-se inicialmente que o volume das importações brasileiras de cilindros para GVN da origem investigada foi irrisório até P2. Desta forma, registrou-se aumento de 851,3% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 178,8%. Ao se considerar o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.551,6% em P5, comparativamente a P3.
Com relação à variação de volume das importações brasileiras do produto das demais origens ao longo do período em análise, houve redução de 100% entre P1 e P2, tendo as importações das demais origens permanecido inexistentes até P5. Ressalte-se que em P5 o volume de importações brasileiras do produto das demais origens representou 36,6% do volume equivalente em P1. Dessa forma, ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 63,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de importações brasileiras totais de origem no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 100%. Em P2 não houve importação brasileira do produto das demais origens e apenas uma unidade de cilindro foi importada da origem investigada. Desta forma, analisando-se o período de análise no qual houve importações da origem investigada em volume significativo, verificou-se que de P3 para P4 houve crescimento de 850,2%, e que o indicador mostrou ampliação de 187,1% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, importações brasileiras totais de origem apresentou expansão da ordem de 1.148,1%, considerado P5 em relação a P1.
Deve-se observar que, ao longo de quase todo período, houve aumento da participação do volume importado da origem investigada em relação ao volume total importado, correspondente a [RESTRITO] p.p. de P1 a P5. As importações da origem investigada representaram 0% do volume total importado pelo Brasil, em cada período, durante P1 e P2. Esse percentual foi de 3,2%, 22,6% e 39,1%, de P3 a P5, respectivamente. A participação das importações das outras origens no volume total importado, por sua vez, passou de 16,7% em P1 para 0% durante os períodos de P2 a P4. Em P5, no entanto, as importações das demais origens voltaram a representar 1,2% do volume total importado.
5.1.2. Do valor e do preço das importações
Para tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.
As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor e do preço CIF das importações totais de cilindros para GVN no período de análise de indícios de dano à indústria doméstica (julho de 2014 a junho de 2019).
Valor das importações totais [RESTRITO] Em número índice de mil US$ CIF | |||||
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | - | - | 100,0 | 1.017,1 | 2.408,2 |
Total (origem investigada) | - | - | 100,0 | 1.017,1 | 2.408,2 |
Argentina | - | - | - | - | 100,0 |
Emirados rabes Unidos | 100,0 | - | - | - | - |
Total (exceto investigada) | 100,0 | - | - | - | 40,0 |
Total Geral | 100,0 | - | 37,5 | 381,1 | 942,4 |
Observou-se que o indicador referente aos valores importados da origem investigada se manteve nulo de P1 a P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 917,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 136,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume das importações brasileiras de origem das origens investigadas revelou variação positiva de 2.308,2% em P5, comparativamente a P3, a partir de quando houve importações em quantidades e valores significativos.
Quando analisadas as importações das demais origens, foram observados decréscimos dos valores de 100,0% entre P1 e P2. Entre P2 e P4 as importações das demais origens foram nulas, voltando a ser identificadas apenas em P5. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de volume das importações brasileiras do produto das demais origens apresentou contração de 60,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação do valor total das importações brasileiras no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 100,0%. Não houve importações em P2, tendo voltado em P3. De P3 para P4 houve crescimento de 917,1%. Já entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 147,3%. Analisando-se todo o período, o valor total das importações brasileiras apresentou expansão da ordem de 842,4%, considerado P5 em relação a P1.
Preço das importações totais (US$ CIF/unidade) [RESTRITO] | |||||
Origem | P1 | P2 | P3 | P4 | P5 |
China | - | - | 100,0 | 106,9 | 90,8 |
Total (origem investigada) | - | - | 100,0 | 106,9 | 90,8 |
Argentina | - | - | - | - | 100,0 |
Emirados Árabes Unidos | 100,0 | - | - | - | - |
Total (exceto investigada) | 100,0 | - | - | - | 109,3 |
Total Geral | 100,0 | - | 82,0 | 87,6 | 75,5 |
Observou-se que o preço CIF médio por quilograma ponderado das importações brasileiras de cilindros para GVN da origem investigada se manteve nulo em P1 e P2. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 15,0%. Ao se considerar todo o período de análise nos quais houve importações significativas da origem investigada, o referido indicador revelou variação negativa de 9,2% em P5, comparativamente a P3.
Com relação à variação de preço médio das importações das demais origens, ao se considerar toda a série analisada, uma vez que as referidas importações foram nulas entre P2 e P4, o indicador de preço médio das importações das demais origens apresentou expansão de 9,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de o preço médio das importações totais no período analisado, é possível verificar crescimento de 5,8% de P3 para P4, enquanto que entre P4 e P5, o indicador revelou retração de 13,9%. Analisando-se todo o período, o preço médio das importações totais apresentou contração da ordem de 24,8%, considerado P5 em relação a P1.
5.2. Do mercado brasileiro
Para dimensionar o mercado brasileiro de cilindros para GNV, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno informadas pela peticionária de fabricação própria, e as fabricadas para o consumo cativo, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria, considerando-se que não houve revenda de produtos importados. Ressalte-se que há outros produtores domésticos, cuja produção corresponderia a 20,4% da produção nacional total do produto similar em P5.
Mercado Brasileiro [RESTRITO] Em unidades |
|||||
Vendas Indústria Doméstica |
Vendas Outras Empresas |
Importações Origens Investigadas |
Importações Outras Origens |
Mercado Brasileiro |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
358,7 |
81,2 |
100,0 |
0,1 |
141,3 |
P3 |
638,3 |
101,7 |
160.000,0 |
0,1 |
234,7 |
P4 |
707,4 |
107,2 |
1.522.000,0 |
0,1 |
321,0 |
P5 |
879,1 |
134,0 |
4.242.600,0 |
36,6 |
517,4 |
Observou-se que o mercado brasileiro de cilindros para GVN cresceu 41,3% de P1 para P2 e aumentou 66,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 36,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 61,2%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de mercado brasileiro revelou variação positiva de 417,4% em P5, comparativamente a P1.
5.3. Do consumo nacional aparente (CNA)
Para dimensionar o consumo nacional aparente de cilindros para GNV, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno reportadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, o consumo cativo e as quantidades importadas totais, apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.
Consumo Nacional Aparente (unidades) [RESTRITO] Em número índice de unidades |
|||||||
Período |
Vendas indústria doméstica |
Vendas outras empresas |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
Mercado brasileiro |
Consumo Cativo |
Consumo Nacional Aparente |
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
358,7 |
81,2 |
100,0 |
0,1 |
141,3 |
92,6 |
132,2 |
P3 |
638,3 |
101,7 |
160.000,0 |
0,1 |
234,7 |
0,0 |
190,9 |
P4 |
707,4 |
107,2 |
1.522.000,0 |
0,1 |
321,0 |
17,4 |
264,4 |
P5 |
879,1 |
134,0 |
4.242.600,0 |
36,6 |
517,4 |
10,1 |
422,9 |
Observou-se que o consumo cativo diminuiu 7,4% de P1 para P2 e reduziu 100,0% de P2 para P3. Entre P4 e P5 houve diminuição de 42,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de consumo cativo revelou variação negativa de 89,9% em P5, comparativamente a P1.
Observou-se que o consumo nacional aparente de cilindros para GVN cresceu 32,2% de P1 para P2 e aumentou 44,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 38,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 59,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o consumo nacional aparente revelou variação positiva de 322,9% em P5, comparativamente a P1.
5.4. Da evolução das importações
5.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cilindros para GVN.
Participação no mercado brasileiro [RESTRITO] | |||||
Período | Mercado brasileiro (unid) (A) | Importações origem investigada (unid) (B) | Participação no mercado brasileiro (%) (B/A) | Importações outras origens (unid) (C) | Participação no mercado brasileiro (%) (C/A) |
P1 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 | 100,0 |
P2 | 141,3 | 100,0 | 70,8 | 0,1 | 0,0 |
P3 | 234,7 | 160.000,0 | 68.185,9 | 0,1 | 0,0 |
P4 | 321,0 | 1.522.000,0 | 474.160,0 | 0,1 | 0,0 |
P5 | 517,4 | 4.242.600,0 | 819.965,5 | 36,6 | 7,1 |
Observou-se que o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro manteve-se nulo em P1 e P2, e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação origens investigadas no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro ao longo do período em análise, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P1 e P2. De P2 a P4 as importações das demais origens foram[RESTRITO], enquanto que de P4 para P5 revelou-se ter havido elevação de [RESTRITO] p.p.. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de participação das importações das demais origens no mercado brasileiro apresentou contração de [RESTRITO] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
5.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente (CNA)
A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de cilindros para GVN.
Relação entre as importações investigadas e a consumo nacional aparente [RESTRITO] Em toneladas |
|||
CNA (A) |
Importações origens investigadas (B) |
Relação (%) (B/A) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
132,2 |
100,0 |
75,7 |
P3 |
190,9 |
160.000,0 |
83.802,5 |
P4 |
264,4 |
1.522.000,0 |
575.592,9 |
P5 |
422,9 |
4.242.600,0 |
1.003.267,1 |
Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente cresceu ao longo de todo o período investigado, tendo apresentado aumentos sucessivos de [RESTRITO] 3,2 p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] 19,1 p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] 16,6 p.p. de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, essa participação, que era de [RESTRITO] 0% em P1, passou a [RESTRITO] 38,9% em P5, representando aumento acumulado de [RESTRITO]38,9 p.p
5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional
A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de cilindros para GVN da origem investigada e a produção nacional do produto similar.
Importações da origem investigada e produção nacional [RESTRITO] |
|||
Produção nacional (unid) (A) |
Importações da origem investigada (unid) (B) |
[(B)/(A)] (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
109,8 |
100,0 |
91,1 |
P3 |
107,1 |
160.000,0 |
149.409,7 |
P4 |
113,2 |
1.522.000,0 |
1.344.822,5 |
P5 |
154,3 |
4.242.600,0 |
2.750.225,1 |
Observou-se que o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional manteve-se [RESTRITO] em P1 e P2, uma vez que [RESTRITO], tendo aumentado [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação entre importações das origens investigadas e a produção nacional revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
5.5. Da conclusão a respeito das importações
No período de análise de indícios de dano à indústria doméstica, as importações a preços com indícios de dumping cresceram significativamente:
em termos absolutos, tendo passado de [RESTRITO] unidades em P1 ou de [RESTRITO] unidades em P3 para [RESTRITO] unidades em P5 (aumento de 2.551,6% entre P3 e P5);
em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações nesse mercado apresentou aumento de [RESTRITO] p.p. de P1 (0%) para P5 (39,1%); e
em relação à produção nacional, pois de P1 (0%) para P5 (55,5%) houve aumento de [RESTRITO] p.p.
Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços com indícios de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação ao mercado brasileiro e à produção nacional.
Observou-se que, de P1 a P5, o preço CIF médio por unidade das importações da origem investigada registrou queda de 9,2% entre P3 e P5, considerando que apenas em P3 as importações originárias da China passaram a acontecer em volumes e valores significativos. No que tange ao o preço CIF médio das demais origens, esse indicador registrou aumento de 9,7% entre P1 e P5.
6. DOS INDÍCIOS DE DANO
De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços com indícios de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.
Conforme explicitado no item 5 deste documento, para efeito da análise relativa à determinação de início da investigação, considerou-se o período de julho de 2018 a junho de 2019, divididos da mesma forma em cinco períodos.
6.1. Dos indicadores da indústria doméstica
Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cilindros para GVN da MAT, que representou, em P5, cerca de 79,6% da produção nacional do produto similar. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção da supramencionada empresa.
Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG) Produtos Industriais, da Fundação Getúlio Vargas, [RESTRITO].
De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.
[RESTRITO].
6.1.1. Do volume de vendas
A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica do produto similar de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, conforme informadas pela peticionária. As vendas são apresentadas em unidades e estão líquidas de devoluções.
Vendas da indústria doméstica [RESTRITO] |
|||||
Vendas totais (unid) |
Vendas no mercado interno (unid) |
Participação das vendas no mercado interno no total (%) |
Vendas no mercado externo (unid) |
Participação das vendas no mercado externo no total (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
111,2 |
358,7 |
322,6 |
60,1 |
54,0 |
P3 |
125,9 |
638,3 |
506,9 |
20,0 |
15,9 |
P4 |
134,5 |
707,4 |
526,1 |
16,0 |
11,9 |
P5 |
178,6 |
879,1 |
492,2 |
33,8 |
18,9 |
Observou-se que o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno aumentou 258,7% de P1 para P2 e 77,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 10,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 24,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno revelou variação positiva de 779,1% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 39,9% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 66,7%. De P3 para P4 houve diminuição de 19,9%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 111,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado externo apresentou contração de 66,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Ressalte-se que a representação de vendas externas da indústria doméstica foi de, no máximo, 82,9% do total ao longo do período em análise. Cumpre observar ainda que os volumes destinados ao mercado interno foram ganhando relevância frente aos volumes destinados ao mercado externo durante todo o período de análise.
As vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento similar ao das vendas realizadas no mercado interno no período investigado. Observou-se que o indicador de vendas totais da indústria doméstica da cresceu 11,2% de P1 para P2 e aumentou 13,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 6,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 32,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de vendas totais da indústria doméstica revelou variação positiva de 78,6% em P5, comparativamente a P1.
6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro
A tabela a seguir apresenta a participação no mercado das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.
Participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro [RESTRITO] Em número índice |
|||
Vendas no mercado interno (unid) |
Mercado brasileiro (unid) |
Participação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
358,7 |
141,3 |
254,0 |
P3 |
638,3 |
234,7 |
272,0 |
P4 |
707,4 |
321,0 |
220,4 |
P5 |
879,1 |
517,4 |
169,9 |
A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cilindros para GVN cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e diminuição de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada
Conforme dados constantes da petição, há produção de outros produtos, tais como cilindros para a linha de gases do ar (linha medicinal, alimentícia, industrial), com capacidade superior a 20 litros.
Para o cálculo da capacidade nominal, foram consideradas inicialmente as informações a respeito da capacidade por hora (em kg), horas de produção no ano e número de fornos de tratamento térmico. Ressalte-se que a capacidade instalada da MAT foi calculada a partir do gargalo do processo produtivo, ou seja, o tratamento térmico.
Cabe destacar que a peticionária sugeriu utilizar, para o cálculo da capacidade de produção em unidades de cilindros de GNV, o peso médio dos cilindros de GNV para cada ano (em kg). No entanto, entendeu-se que a informação acerca da capacidade nominal seria menos volúvel em se utilizando o peso do cilindro de GNV mais leve produzido pela MAT, de forma a refletir a capacidade nominal de produção do produto de maior eficiência da indústria doméstica.
Desse modo, a capacidade nominal de cada forno, em quilogramas, foi multiplicada pelo número de fornos e pelo número de horas no ano de forma a se obter a capacidade nominal em quilogramas. Em seguida, utilizou-se o peso do cilindro de GNV mais leve produzido pela MAT para obtenção da capacidade nominal em unidades.
Ressalta-se também ajuste feito ao cálculo sugerido pela MAT para o cálculo da capacidade efetiva, que levava em consideração fator (%) de perda de eficiência não incluído na determinação da capacidade efetiva considerada neste documento.
Desta forma, para o cálculo da capacidade efetiva, a capacidade nominal de cada forno, em quilogramas, foi multiplicada pelo número de fornos e pelo número de horas no ano efetivamente trabalhados em cada período, ou seja, deduzidos sábados, domingos, feriados, paradas para manutenção e/ou férias coletivas. Ressalte-se que, durante o período de análise de dano, não houve paralisação da produção, salvo aquelas indispensáveis para manutenção de equipamentos.
Capacidade instalada, produção e grau de ocupação [RESTRITO] Em número índice |
||||
Capacidade Instalada Efetiva (unidades) |
Produção (Produto Similar) (unidades) |
Produção (Outros Produtos) (unidades) |
Grau de ocupação (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,0 |
117,7 |
136,4 |
128,9 |
P3 |
66,7 |
108,6 |
121,2 |
174,3 |
P4 |
66,7 |
113,5 |
100,3 |
158,3 |
P5 |
66,7 |
160,6 |
153,6 |
234,6 |
O volume de produção do produto similar da indústria doméstica cresceu 17,7% de P1 para P2 e reduziu 7,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,5% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 41,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de produção do produto similar da indústria doméstica revelou variação positiva de 60,6% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de produção de outros produtos ao longo do período em análise, houve aumento de 36,4% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 11,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 17,2%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 53,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de produção de outros produtos apresentou expansão de 53,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Em relação à capacidade instalada efetiva, observou-se um pico de [RESTRITO] unidades no início do período. A queda na capacidade instalada de P2 para P3 decorreu [CONFIDENCIAL].
Observou-se que o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de grau de ocupação da capacidade instalada revelou variação positiva de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.4. Dos estoques
A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período de análise de indícios de dano, considerando o estoque inicial, em P1, de [RESTRITO] unidades.
Estoque final [RESTRITO] Em número índice de unidades |
|||||
Produção |
Vendas no mercado interno |
Vendas no mercado externo |
Outras entradas / saídas |
Estoque final |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
(100,0) |
100,0 |
P2 |
117,7 |
358,7 |
60,1 |
(137,4) |
164,3 |
P3 |
108,6 |
638,3 |
20,0 |
(0,6) |
172,3 |
P4 |
113,5 |
707,4 |
16,0 |
(93,9) |
49,3 |
P5 |
160,6 |
879,1 |
33,8 |
(29,1) |
119,7 |
O volume do estoque final do produto submetido à investigação cresceu 64,3% de P1 para P2 e aumentou 4,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 71,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 142,7%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final revelou variação positiva de 19,7% em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.
Relação estoque final/produção [RESTRITO] Em número índice |
|||
Estoque final (unid) (A) |
Produção (unid) (B) |
Relação A/B (%) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
164,3 |
117,7 |
139,6 |
P3 |
172,3 |
108,6 |
158,7 |
P4 |
49,3 |
113,5 |
43,5 |
P5 |
119,7 |
160,6 |
74,5 |
Observou-se que o indicador de relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e aumentou [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial
As tabelas apresentadas neste item exibem o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de cilindros para GVN, pela indústria doméstica.
De acordo com a peticionária, foi informado o número de empregados constante na folha de pagamentos no último dia de cada período.
Para identificar os números relativos ao produto similar no que diz respeito às áreas de administração e vendas, os números foram rateados conforme a participação da receita operacional líquida do produto similar sobre a receita operacional líquida total da empresa.
Número de empregados [RESTRITO] Em número índice |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Linha de produção |
100,0 |
80,4 |
67,2 |
57,1 |
66,6 |
Administração e vendas |
100,0 |
93,6 |
101,1 |
58,2 |
70,3 |
Total |
100,0 |
83,4 |
74,9 |
57,3 |
67,4 |
Observou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 19,5% de P1 para P2 e reduziu 17,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 13,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 15,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 33,8% em P5 ([RESTRITO] postos de trabalho), comparativamente a P1.
Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,7% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 9,5%. De P3 para P4 houve diminuição de 43,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 23,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de número de empregados que atuam em administração e vendas apresentou contração de 30,4% ([RESTRITO] postos de trabalho), considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de quantidade total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 16,2%. É possível verificar ainda uma queda de 10,8%entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 23,0%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 17,5%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 32,3% ([RESTRITO] postos de trabalho), considerado P5 em relação a P1.
A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise.
Produtividade por empregado [RESTRITO] Em número índice |
|||
Empregados ligados à produção |
Produção (unid) |
Produção por empregado envolvido na produção (unid) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
80,4 |
117,7 |
146,4 |
P3 |
67,2 |
108,6 |
161,7 |
P4 |
57,1 |
113,5 |
198,8 |
P5 |
66,6 |
160,6 |
241,2 |
Observou-se que o indicador de produtividade por empregado cresceu 46,4% de P1 para P2 e aumentou 10,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 23,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 21,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de produtividade por empregado revelou variação positiva de 141,2% em P5, comparativamente a P1.
As informações sobre massa salarial relacionada à produção/venda de cilindros para GVN pela indústria doméstica, encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.
Massa salarial (mil R$ atualizados) [CONFIDENCIAL] Em número índice de mil R$ atualizados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Produção |
100,0 |
106,9 |
104,1 |
83,1 |
97,1 |
Administração e vendas |
100,0 |
91,8 |
94,6 |
86,1 |
46,9 |
Total |
100,0 |
104,6 |
102,7 |
83,6 |
89,7 |
Observou-se que o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 6,9% de P1 para P2 e reduziu 2,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 20,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 16,9%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de massa salarial dos empregados de linha de produção revelou variação negativa de 2,9% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 8,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 3,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 9,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 45,5%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou contração de 53,1%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 4,6%. É possível verificar ainda uma queda de 1,8% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 18,6%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 7,3%. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou contração da ordem de 10,3%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.6. Da demonstração de resultado
6.1.6.1. Da receita líquida
A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de cilindros para GVN, de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.
Receita líquida das vendas da indústria doméstica [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] Em número índice de mil R$ |
|||||
Receita total Valor |
Mercado interno |
Mercado externo |
|||
Valor |
% |
Valor |
% |
||
P1 |
[CONF] |
100,0 |
[CONF] |
100,0 |
[CONF] |
P2 |
[CONF] |
360,9 |
[CONF] |
57,0 |
[CONF] |
P3 |
[CONF] |
664,6 |
[CONF] |
17,2 |
[CONF] |
P4 |
[CONF] |
525,2 |
[CONF] |
11,5 |
[CONF] |
P5 |
[CONF] |
570,4 |
[CONF] |
25,6 |
[CONF] |
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu incremento da ordem de 260,9% de P1 para P2 e aumentou 84,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 470,4% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de receita líquida obtida com as exportações do produto similar ao longo do período em análise, houve redução de 43,0% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 69,8%. De P3 para P4 houve diminuição de 33,1%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 122,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou contração de 74,4%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Por sua vez, avaliando a variação de receita líquida total no período analisado verifica-se diminuição de 4,9% entre P1 e P2. É possível verificar ainda uma elevação de 3,6% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 22,8%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 23,7%. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou contração da ordem de 5,9%, considerado P5 em relação a P1.
6.1.6.2. Dos preços médios ponderados
Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as quantidades vendidas apresentadas anteriormente. Os preços médios de venda no mercado interno apresentados se referem exclusivamente às vendas de fabricação própria.
Preço médio de venda da indústria doméstica) [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] Em número índice de R$/unidade |
||
Período |
Preço (Mercado interno fabricação própria) |
Preço (Mercado externo) |
P1 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
100,6 |
94,8 |
P3 |
104,1 |
86,1 |
P4 |
74,2 |
71,9 |
P5 |
64,9 |
75,8 |
Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 0,6% de P1 para P2 e aumentou 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de preço médio de venda no mercador interno revelou variação negativa de 35,1% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação do preço médio de venda para o mercado externo ao longo do período em análise, houve redução de 5,2% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar retração de 9,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 16,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 5,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de preço médio de venda para o mercado externo apresentou contração de 24,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.6.3. Dos resultados e margens
A tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da indústria doméstica no mercado interno, nos períodos de análise de indícios de dano. Registre-se que a receita operacional líquida se encontra deduzida dos fretes incorridos nas vendas. Na tabela subsequente são apresentadas as margens de lucro associadas a esses resultados.
Demonstração de resultados [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] Em número índice de mil R$ atualizados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
360,9 |
664,6 |
525,2 |
570,4 |
CPV |
100,0 |
359,1 |
619,8 |
551,5 |
619,4 |
Resultado bruto |
100,0 |
382,9 |
1.222,3 |
198,9 |
(38,2) |
Despesas operacionais |
100,0 |
387,2 |
852,4 |
617,9 |
504,2 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
294,0 |
590,6 |
490,0 |
358,8 |
Despesas com vendas |
100,0 |
434,1 |
1.090,1 |
850,1 |
802,9 |
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) |
14.968,1 |
79.094,9 |
220.718,8 |
133.284,0 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
78,9 |
140,7 |
(1.369,3) |
(647,8) |
Resultado operacional |
(100,0) |
(389,1) |
(692,0) |
(799,4) |
(739,2) |
Resultado operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(367,1) |
(577,6) |
(481,6) |
(546,9) |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(283,9) |
(443,7) |
(647,0) |
(565,7) |
Margens de lucro [CONFIDENCIAL] Em número índice de % |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Margem bruta |
100,0 |
106,1 |
183,9 |
37,9 |
(6,7) |
Margem operacional |
(100,0) |
(107,8) |
(104,1) |
(152,2) |
(129,6) |
Margem operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(101,7) |
(86,9) |
(91,7) |
(95,9) |
Margem operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(78,7) |
(66,8) |
(123,2) |
(99,2) |
Observou-se que o indicador de receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofreu incremento da ordem de 260,9% de P1 para P2 e aumentou 84,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,0% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida referente às vendas no mercado interno revelou variação positiva de 470,4% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto da indústria doméstica ao longo do período em análise, houve aumento de 282,9% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 219,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 83,7%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 119,2%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto da indústria doméstica apresentou contração de 138,2%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Observou-se que o indicador de margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem bruta revelou variação negativa de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
Avaliando a variação de resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 289,1%. É possível verificar ainda uma queda de 77,9% entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 15,5%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou aumento de 7,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional apresentou contração da ordem de 639,2%, considerado P5 em relação a P1.
Com relação à variação de margem operacional ao longo do período em análise, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.. De P3 para P4 houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p., e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de margem operacional apresentou contração de [CONFIDENCIAL] p.p., considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Observou-se que o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, sofreu decréscimo da ordem de 267,1% de P1 para P2 e reduziu 57,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 16,6% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 13,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, revelou variação negativa de 447,0% em P5, comparativamente a P1.
Avaliando a variação de margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p.. É possível verificar ainda uma elevação de [CONFIDENCIAL]p.p. entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de[CONFIDENCIAL] p.p. e entre P4 e P5, o indicador revelou retração de [CONFIDENCIAL] p.p.. Analisando-se todo o período, a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. considerado P5 em relação a P1.
Com relação à variação de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve redução de 183,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar retração de 56,3%. De P3 para P4 houve diminuição de 45,8%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 12,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou contração de 465,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por unidade vendida.
Demonstração de resultados [CONFIDENCIAL] [RESTRITO] Em número índice de R$ atualizados/unidade |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Receita líquida |
100,0 |
100,6 |
104,1 |
74,2 |
64,9 |
CPV |
100,0 |
100,1 |
97,1 |
78,0 |
70,5 |
Resultado bruto |
100,0 |
106,7 |
191,5 |
28,1 |
(4,3) |
Despesas operacionais |
100,0 |
107,9 |
133,5 |
87,3 |
57,4 |
Despesas gerais e administrativas |
100,0 |
82,0 |
92,5 |
69,3 |
40,8 |
Despesas com vendas |
100,0 |
121,0 |
170,8 |
120,2 |
91,3 |
Resultado financeiro (RF) |
(100,0) |
4.172,3 |
12.392,0 |
31.199,9 |
15.162,1 |
Outras despesas (receitas) operacionais (OD) |
(100,0) |
22,0 |
22,0 |
(193,6) |
(73,7) |
Resultado operacional |
(100,0) |
(108,5) |
(108,4) |
(113,0) |
(84,1) |
Resultado operacional (exceto RF) |
(100,0) |
(102,3) |
(90,5) |
(68,1) |
(62,2) |
Resultado operacional (exceto RF e OD) |
(100,0) |
(79,1) |
(69,5) |
(91,5) |
(64,4) |
Observou-se que o indicador de CPV unitário cresceu 0,1% de P1 para P2 e reduziu 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 9,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV unitário revelou variação negativa de 29,5% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado bruto unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 6,8% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 79,2%. De P3 para P4 houve diminuição de 85,3%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 115,3%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado bruto unitário apresentou contração de 104,3%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
Avaliando a variação de resultado operacional unitário no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se diminuição de 8,4%. É possível verificar ainda uma estabilidade entre P2 e P3, enquanto que de P3 para P4 houve redução de 4,2%, e entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 25,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 15,9%, considerado P5 em relação a P1.
Observou-se que o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, diminuiu 2,4% de P1 para P2 e aumentou 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 24,8% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de resultado operacional unitário, excetuado o resultado financeiro, revelou variação positiva de 37,8% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, ao longo do período em análise, houve aumento de 20,9% entre P1 e P2, enquanto quede P2 para P3 é possível detectar ampliação de 12,1%. De P3 para P4 houve diminuição de 31,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 29,6%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de resultado operacional unitário, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, apresentou expansão de 35,6%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos
6.1.7.1. Dos custos
A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação do produto similar pela indústria doméstica, para cada período de investigação de dano.
Custo de produção [CONFIDENCIAL] Em número-índice de R$ atualizados/unidade |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
1 - Custos variáveis |
100,0 |
86,1 |
87,9 |
68,8 |
67,9 |
Matéria-prima |
100,0 |
80,1 |
81,6 |
64,2 |
64,0 |
Tubo |
100,0 |
80,1 |
81,6 |
64,2 |
64,0 |
Outros insumos |
100,0 |
442,4 |
631,2 |
290,6 |
79,8 |
Matéria-prima auxiliar |
100,0 |
177,9 |
187,3 |
155,1 |
110,4 |
Matéria-prima secundária |
100,0 |
1.051,2 |
1.653,1 |
602,7 |
9,4 |
Utilidades |
100,0 |
121,5 |
105,7 |
98,9 |
131,0 |
Energia/Outras Utilidades |
100,0 |
121,5 |
105,7 |
98,9 |
131,0 |
Outros custos variáveis |
100,0 |
123,4 |
114,5 |
105,0 |
96,7 |
GGF Real variável |
100,0 |
123,4 |
114,5 |
105,0 |
96,7 |
2 - Custos fixos |
100,0 |
121,5 |
110,8 |
87,8 |
73,9 |
Mão de obra direta |
100,0 |
112,8 |
96,5 |
73,1 |
60,7 |
Depreciação |
100,0 |
142,2 |
140,3 |
118,5 |
104,8 |
Mão de obra indireta |
100,0 |
131,3 |
142,6 |
111,2 |
82,4 |
GGF Real Fixo |
100,0 |
115,9 |
89,3 |
74,4 |
72,1 |
3 - Custo de produção (1+2) |
100,0 |
94,5 |
93,3 |
73,3 |
69,4 |
O custo de produção por unidade do produto similar diminuiu 5,5% de P1 para P2 e reduziu 1,2% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 21,4% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 5,4%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de custo unitário de revelou variação negativa de 30,6% em P5, comparativamente a P1.
6.1.7.2. Da relação custo/preço
A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de indícios de dano.
Participação do custo de produção no preço de venda [RESTRITO] [CONFIDENCIAL] |
|||
Custo de produção (A) (em número índice de R$ atualizados/unid) |
Preço de venda mercado interno (R$ atualizados/unid) (B) |
Relação (A)/(B) (em número índice de %) |
|
P1 |
100,0 |
100,0 |
100,0 |
P2 |
94,5 |
100,6 |
93,9 |
P3 |
93,3 |
104,1 |
89,6 |
P4 |
73,3 |
74,2 |
98,8 |
P5 |
69,4 |
64,9 |
106,9 |
Observou-se que a participação do custo de produção no preço de venda diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de participação do custo de produção no preço de venda revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional
O efeito das importações a preços com indícios de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto investigado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.
A fim de se comparar o preço do cilindro para GVN importado da origem investigada com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em unidades, no mercado interno durante o período de investigação de indícios de dano.
Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem investigada, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação, na condição CIF, em reais, obtidos dos dados brasileiros de importação, fornecidos pela RFB. A esses valores foram somados: a) o Imposto de Importação (II), (14% sobre o valor CIF), considerando-se os valores efetivamente recolhidos; b) o Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM); e c) as despesas de internação, calculadas com base nas informações constantes na petição, que indicou o percentual obtido na investigação antidumping contra as importações As despesas de internação foram estimadas em 3% sobre o valor CIF, conforme percentual usualmente considerado pela SDCOM na ausência de informações mais específicas.
Destaque-se que o valor unitário do AFRMM foi calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo, as destinadas à Zona Franca de Manaus e as realizadas ao amparo do regime especial de drawback.
Por fim, dividiu-se cada valor total supramencionado pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas. Realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações investigadas.
Os preços internados do produto da origem investigada, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG-Produtos Industriais, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.
A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de indícios de dano.
Preço médio CIF internado e subcotação - Origem investigada [RESTRITO] |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Preço CIF (R$/unid) |
100,0 |
112,7 |
97,2 |
||
Imposto de importação (R$/unid) |
100,0 |
112,7 |
97,2 |
||
AFRMM (R$/unid) |
100,0 |
100,7 |
67,7 |
||
Despesas de internação (R$/unid) |
100,0 |
112,7 |
97,3 |
||
CIF Internado (R$/unid) |
100,0 |
112,5 |
96,8 |
||
CIF Internado (R$ atualizados/unid) (a) |
100,0 |
109,5 |
87,5 |
||
Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/unid) (b) |
100,0 |
71,3 |
87,4 |
||
Subcotação (R$ atualizados/unid) (b-a) |
100,0 |
-4,7 |
91,9 |
Considerando-se apenas o período a partir do qual que houve importação significativa da China, ou seja, a partir de P3, constatou-se, analisando a tabela anterior, que o preço médio ponderado do produto importado da origem investigada, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P3, uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno diminui significativamente.
Em relação aos preços médios de venda da indústria doméstica, houve aumento de 0,6% de P1 para P2 e de 3,5% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 28,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 12,6%. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda da indústria doméstica revelou variação negativa de 35,1% em P5, comparativamente a P1.
De P3 para P5, o preço médio de venda da indústria doméstica apresentou queda de 37,7%. Essa retração significativa observada de P3 para P4 explica a inexistência de crescimento das importações e a pressão do produto investigado sobre o preço da indústria doméstica ainda que na ausência de subcotação nos últimos dois períodos.
Observou-se, portanto, depressão significativa do preço da indústria doméstica, representada pela queda dos preços, ao longo de todo o período analisado, com exceção da variação positiva de P2 para P3.
Por fim, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P4 e de P4 para P5 apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno - respectivamente, 28,7% e 12,6% - maiores que as reduções no custo de produção do produto similar - respectivamente 21,4% e 5,4%, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping
Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da origem investigada afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços com indícios de dumping.
Ao valor normal considerado no item 4.1 deste documento foram adicionados os valores referentes ao frete e ao seguro internacionais, extraídos dos dados detalhados de importação da RFB, para obtenção do valor normal na condição de venda CIF. Os valores totais de frete e de seguro internacionais foram divididos pelo volume total de importações objeto da investigação, a fim de se obter o valor por unidade de cada uma dessas rubricas.
Adicionaram-se então os valores do imposto de importação, obtido com base no percentual que o II representou em relação ao valor CIF das importações efetivas e os valores do AFRMM e das despesas de internação, calculados considerando-se a mesma metodologia utilizada no cálculo de subcotação, constante do item 6.1.7.3 deste documento.
Considerando o valor normal internado apurado, isto é, o preço pelo qual o produto objeto da investigação seria vendido ao Brasil na ausência de dumping, as importações brasileiras originárias da China seriam internadas no mercado brasileiro aos valores demonstrados nas tabelas a seguir:
Magnitude da margem de dumping Origem investigada [RESTRITO] |
|
US$/unid |
|
Valor normal |
149,27 |
Frete internacional |
[RESTRITO] |
Seguro internacional) |
[RESTRITO] |
Valor normal CIF |
153,41 |
Imposto de importação |
[RESTRITO] |
AFRMM |
[RESTRITO] |
Despesas de internação |
[RESTRITO] |
Valor normal internado |
180,53 |
Preço indústria doméstica |
[RESTRITO] |
A partir da metodologia descrita anteriormente, concluiu-se que o valor normal da origem investigada, em base CIF, internalizado no Brasil, seria maior que o preço da indústria doméstica em [RESTRITO] US$ /unid.
Assim, ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço ex fabrica da indústria doméstica em P5, não é possível inferir que as importações originárias teriam impactado negativamente os resultados da indústria doméstica, já que teriam concorrido em outro nível de preço com o produto similar nacional caso não fossem objeto de dumping. Contudo, ressalte-se que o preço da indústria doméstica utilizado, referente ao período de investigação de dumping, já poderia estar influenciado pelas importações da origem investigada. Desta forma, dado que se trata de comparação do preço da indústria doméstica com o valor normal utilizado para fins de início de investigação, a apuração da magnitude da margem de dumping será objeto de análise aprofundada no curso da investigação, levando em consideração o valor normal obtido a partir das eventuais respostas aos questionários de produtor/exportador.
6.1.8. Do fluxo de caixa
Tendo em vista a impossibilidade de adoção de critério de rateio razoável para alocação de valores especificamente à linha de produto similar, a análise de fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica.
A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio da petição de início de investigação.
Fluxo de caixa [CONFIDENCIAL] Em número índice mil R$ atualizados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Caixa líquido gerado pelas atividades operacionais |
(100,0) |
454,8 |
(298,1) |
237,6 |
581,7 |
Caixa líquido das atividades de investimentos |
100,0 |
(67,4) |
(12,7) |
(49,5) |
(116,6) |
Caixa líquido das atividades de financiamento |
100,0 |
(39,8) |
63,9 |
(110,0) |
(55,7) |
Aumento/redução líquido(a) nas disponibilidades |
100,0 |
112,7 |
(49,3) |
(42,8) |
129,9 |
Observou-se que o aumento (ou redução) líquido nas disponibilidades da indústria doméstica cresceu 12,7% de P1 para P2 e reduziu 143,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 13,2% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 403,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 29,9% em P5, comparativamente a P1.
6.1.9. Do retorno sobre investimentos
A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado pela peticionária, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos das empresas que compõem a indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Assim, o cálculo refere-se aos lucros e ativos das empresas como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.
Retorno sobre investimentos [CONFIDENCIAL] Em número índice de mil R$ atualizados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Lucro líquido (A) (Mil R$) |
100,0 |
(11,7) |
(266,9) |
(61,5) |
(51,3) |
Ativo total (B) (Mil R$) |
100,0 |
106,1 |
86,2 |
91,3 |
102,5 |
Retorno (A/B) (%) |
100,0 |
(11,0) |
(309,5) |
(67,4) |
(50,1) |
A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica diminuiu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e reduziu [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4 e crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica revelou variação negativa de [RESTRITO] p.p. em P5, comparativamente a P1.
6.1.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos
Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de indícios de dano.
O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.
Capacidade de captar recursos ou investimentos [CONFIDENCIAL] Em número índice de mil R$ atualizados |
|||||
P1 |
P2 |
P3 |
P4 |
P5 |
|
Índice de liquidez geral |
100,0 |
90,8 |
90,5 |
79,4 |
68,6 |
Índice de liquidez corrente |
100,0 |
89,9 |
97,3 |
69,9 |
55,5 |
O índice de liquidez geral diminuiu 9,2% de P1 para P2 e 0,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 11,1% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve diminuição de 10,8%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de liquidez geral revelou variação negativa de 31,4% em P5, comparativamente a P1.
Com relação à variação de liquidez corrente ao longo do período em análise, houve redução de 11,1% entre P1 e P2, enquanto que de P2 para P3 é possível detectar ampliação de 7,4%. De P3 para P4 houve diminuição de 27,4%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu queda de 14,4%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de liquidez corrente apresentou contração de 45,5%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).
6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica
O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou crescimento em todo o período de análise de dano. Ao se comparar os extremos da série, houve aumento de 779,1% (RESTRITO] unidades) no volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno.
No tocante às vendas da indústria doméstica para o mercado externo, houve decréscimo de P1 a P4 e aumento de P4 a P5, sendo P1 o maior volume exportado registrado no período (RESTRITO] unidades) quando representou 82,9% do volume total vendido pela indústria doméstica.
Nesse sentido, as vendas totais da indústria doméstica apresentaram comportamento semelhante ao das vendas realizadas no mercado interno: aumentos consecutivos de P1 a P5, atingindo em P5 o maior volume vendido ([RESTRITO] unidades).
Da mesma forma, o mercado brasileiro cresceu continuamente de P1 para P5. Contudo, ainda que a participação da indústria doméstica tenha aumentado 18,6 p.p. ao longo de todo o período (P1 a P5), cumpre observar que, ao se comparar a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro em P3 (72,1%), quando as importações originárias da China se tornaram significativas e quando a variável em análise atingiu seu pico, com P5 (participação de 45,1%), observa-se recuo expressivo na participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, com retração na referida participação durante o período mencionado de 27p.p.
6.2. Da conclusão sobre os indícios de dano
Ao se considerar todos os períodos de análise de dano (de P1 para P5), constatou-se que houve o aumento de 417,4% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentaram 779,1%. No entanto, ao se analisar apenas os períodos nos quais houve importação da origem investigada em quantidades significativas, períodos em que as importações passam a concorrer com o produto similar doméstico (de P3 em diante), constatou-se que houve o aumento de 120,5% do mercado brasileiro, ao passo que as vendas da indústria doméstica para o mercado interno aumentaram 37,7%, resultando em uma queda de participação no mercado interno de 27 p.p.
Acerca dos indicadores que medem a produção da peticionária, registrou-se aumento de 60,6% e de 47,9% na produção do produto similar de P1 a P5 e de P3 para P5, respectivamente. Dessa forma, o grau de ocupação apresentou ampliação de 36,1 p.p de P1 para P5 e de 16,2 de P3 para P5. Ressalte-se que além do aumento do volume produzido entre P1 e P5, houve redução da capacidade instalada efetiva a partir de P3.
No que tange aos indicadores de vendas, ressalte-se inicialmente que o consumo cativo de cilindros para GNV no Brasil representou no máximo 13% do CNA. Ademais, as vendas internas da indústria doméstica do produto similar aumentaram 779,1% e de 37,7% de P1 a P5 e de P3 para P5, respectivamente. No que concerne aos estoques, houve aumento neste indicador de 19,7% entre P1 e P5 e retração de 30,6% entre P3 e P5.
Os indicadores financeiros da indústria doméstica apresentaram queda entre P3 e P5, nas seguintes proporções: 14,2% (receita líquida); 103,1% (resultado bruto); 6,8% (resultado operacional); e 27,5% (resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais). Cabe ressaltar que tal decréscimo foi consistente ao longo do referido período.
Em relação à lucratividade, de P1 para P3, todas as margens apresentaram reduções sucessivas. Considerando os períodos com importações (P3 a P5) a margem bruta, a margem operacional, a margem operacional desconsiderando-se o resultado financeiro e a margem operacional exceto resultado financeira e outras despesas apresentaram reduções respectivas de [CONFIDENCIAL] p.p.
Ademais, contatou-se que os preços da indústria doméstica registraram redução contínua a partir de P3 (28,7% em P4 e 12,6% em P5, sempre em relação ao período anterior), terminando o período de análise 35,1% menores que no início (P1). Ao mesmo tempo, o custo total diminuiu proporcionalmente menos, em 30,6%, resultando em aumento da participação do custo de produção no preço de venda, o que contribuiu, por sua vez, para a deterioração dos indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.
Tendo em vista o aumento no volume produzido (60,6%) e que o número de empregados ligados à produção diminuiu de P1 para P5 (33,8%), a produtividade nesse período cresceu 141,2%; no que se refere ao intervalo de P4 para P5, apesar do aumento no número de empregados (15,9%), o aumento do volume de produção (41,6%) levou a aumento da produtividade (21,3%) também entre P4 e P5.
A partir da análise anteriormente explicitada, constatou-se deterioração da maioria dos indicadores avaliados e pôde-se concluir pela existência de indícios de dano à indústria doméstica ao longo do período analisado, principalmente no que diz respeito ao período iniciado em P3.
7. DA CAUSALIDADE
O art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços com indícios de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.
7.1. Do impacto das importações a preços com indícios de dumping sobre a indústria doméstica
Consoante o disposto no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto de dumping contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.
No que se refere ao volume das importações da origem investigada, essas aumentaram 2.551,6% de P3 a P5, representando respectivamente 3,2%, 22,6% e 39,1% do volume total importado pelo Brasil, em cada período de P3 a P5, respectivamente.
Esse crescimento se traduz em expansão contínua da participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro. A participação das importações chinesas registrou aumentos de [RESTRITO] p.p, [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p., respectivamente, em P3, P4 e P5, na comparação ao período imediatamente anterior, situação que claramente se contrasta com a da indústria doméstica: após ganho de [RESTRITO] p.p. em P3, a participação da indústria doméstica cai [RESTRITO] p.p. em P4 e [RESTRITO] p.p. em P5.
A indústria doméstica, que tinha participação de 72,1% no mercado brasileiro em P3, passou a ter 45,1% em P5, enquanto a participação das importações chinesas passou, no mesmo período, de 3,2% para 39,1%. As importações de outras origens, que chegaram a 13,6% em P1, mas já eram nulas em P3, ganharam 1,2% do mercado em P5. Ou seja, entre P3 e P5, a participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p., enquanto a da indústria doméstica caiu [RESTRITO] p.p. e a das importações das outras origens ganhou [RESTRITO] p.p.
A tabela seguinte detalha a distribuição do mercado brasileiro de cilindros para GVN, consideradas as parcelas que couberam às vendas da indústria doméstica de fabricação própria, bem como as pertinentes às importações da origem investigada e das demais origens.
Mercado brasileiro [RESTRITO] Em número índice de % |
||||
Vendas indústria doméstica |
Vendas outras empresas |
Importações origem investigada |
Importações outras origens |
|
P1 |
1,00 |
1,14 |
-1,00 |
3500,00 |
P2 |
1,00 |
-0,52 |
-1,00 |
1,00 |
P3 |
1,00 |
-0,66 |
-0,87 |
-1,00 |
P4 |
1,00 |
-0,68 |
0,19 |
-1,00 |
P5 |
1,00 |
-0,67 |
1,65 |
-0,97 |
À exceção do intervalo de P1 e P2, quando se mantiveram nulas, as importações da origem investigada tiveram aumento de participação no mercado brasileiro de cilindros para GVN em todos os intervalos analisados: [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Entre P1 e P5, verificou-se crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.
Na comparação entre o preço internado do produto objeto da investigação e o produto similar vendido pela indústria doméstica no mercado interno, por claro somente nos períodos em que houve importações da origem investigada em volume significativo, observou-se subcotação apenas em P3, como apresentado no item 6.1.7.3. Essa sobrecotação em P4 e P5, deveu-se, no entanto, às fortes reduções no preço do produto similar doméstico. Dessa forma, constatou-se depressão significativa do preço da indústria doméstica, dado que se registrou redução contínua deste indicador a partir de P3 (28,7% em P4 e 12,6% em P5, sempre em relação ao período anterior).
Ademais, ainda que não se tenha verificado supressão de preços, na medida em que não houve aumento de custos no período analisado, de P3 para P4 e de P4 para P5 apuraram-se reduções no preço de venda no mercado interno - respectivamente, 28,7% e 12,6% - maiores que as reduções no custo de produção do produto similar - respectivamente 21,4% e 5,4%, o que se traduz na piora da relação custo/preço em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P3 e P4 e em [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5.
Cabe ressaltar que, de P3 em diante, quando surgem as importações da origem investigada, se observa que para manter seu volume de produção e vendas, a indústria doméstica sacrifica suas margens operacionais, tendo apresentado retração em todas as margens de rentabilidade, influenciadas pela depressão de preços identificada a partir de P3.
De P3 para P4 os custos foram reduzidos em 21,4%. Todavia, em devido à concorrência com as importações objeto da investigação, os preços da indústria doméstica diminuíram ainda mais, 28,7%, ocasionando uma piora na relação custo/preço de [CONFIDENCIAL] p.p. De P4 para P5, quando o ocorreu o maior crescimento das importações, a fim de não perder mais participação no mercado, a indústria a baixar ainda mais seus preços, apesar de ter logrado reduzir seus custos. Como resultado, atingiu-se a pior relação custo/preço do período, passando a indústria doméstica, como já exposto no item 6 deste documento, a apresentar prejuízo bruto.
A indústria doméstica alegou que a deterioração das margens de rentabilidade seria "reflexo da concorrência com as importações originárias da China realizadas com prática de dumping" e decorrência da estratégia da MAT para não perder ainda mais participação de mercado, sendo "obrigada a operar com margens brutas negativas".
Dessa forma, considerando-se os períodos de investigação de dano nos quais houve importações da origem investigada em volume significativo, constatou-se:
diminuição da receita líquida em 14,2%;
deterioração do resultado bruto em 103,1%, bem como queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem bruta;
piora em 6,8% do resultado operacional e redução da margem respectiva em [CONFIDENCIAL] p.p.;
desconsiderando-se o resultado financeiro, a margem operacional, decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.; e
quando se excluem, além do resultado financeiro, as outras despesas, o resultado operacional agravou-se em 27,5%, e a margem respectiva decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.
Cumpre destacar que além da margem bruta, que atingiu seu ápice em P3, de [CONFIDENCIAL] %, ter se tornado negativa em P5 ([CONFIDENCIAL] %), observou-se deterioração em todas as demais margens da indústria doméstica, já negativas em P3.
Ressalte-se ainda a conclusão alcançada sobre a magnitude da margem de dumping, conforme exposto no item 6.1.7.4, segundo a qual as importações originárias da China teriam impacto negativo sobre os resultados da indústria doméstica mesmo na ausência de dumping.
Verificou-se, portanto, a existência de indícios de que a deterioração dos indicadores da indústria doméstica ocorreu concomitantemente à elevação das importações do produto objeto da investigação. Por essa razão, pôde-se concluir haver indícios de que as importações cilindros para GNV a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência do dano à indústria doméstica.
7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição
Consoante o determinado pelo § 4odo art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços com indícios de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período de investigação de indícios de dano.
7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens
A análise das importações brasileiras das demais origens indica que eventual dano causado à indústria doméstica não pode ser a elas atribuído, tendo em vista que esse volume teve queda de 63,4% de P1 para P5, enquanto o volume das importações da origem investigada, que eram nulas em P1 e P2, de P3 para P5 apresentou aumento de 2.551,6%. A participação das importações das outras origens no volume total importado registrou recuo de 33,3% de P1 para P2 e de 66,6 de P2 para P3. A referida participação permaneceu nula até P4. De P4 para P5, houve ganho de mercado da ordem de 1,2%.
A participação das importações das demais origens no mercado brasileiro também diminuiu ao longo período em 12,4 p.p, passando de 13,6% em P1 para 1,2% em P5.
Por fim, destaque-se que o preço CIF médio das importações brasileiras oriundas das demais origens foi 48% superior ao preço CIF médio da origem investigada no único período em que houve importações concomitantes dos dois grupos, qual seja P5.
Ou seja, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.
7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos
A alíquota do Imposto de Importação (II) permaneceu inalterada em 14% para o código NCM 7311.00.00 durante o período de análise.
Dessa forma, não se pode atribuir o dano sofrido pela indústria doméstica a eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos.
7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo
O mercado brasileiro de cilindros para GVN apresentou expansão em todos os períodos de análise de dano, apresentando crescimento de 41,3%, 66,1%, 36,8% e 61,2%, entre todos os períodos analisados. Ao se considerar todo o período de análise, o mercado brasileiro revelou variação positiva de 417,4% em P5, comparativamente a P1.
Por outro lado, as importações da origem investigada, que se tornaram relevantes apenas a partir de P3, apresentaram crescimento de 2.551,6%, de P3 a P5, saindo de uma participação no mercado brasileiro de 3,2%, em P3, para 39,1%, em P5.
De P4 para P5, constatou-se aumento do mercado de 61,2% ([RESTRITO] unidades), mas as vendas da indústria doméstica cresceram apenas 24,3% para [RESTRITO] unidades. As importações da origem investigada, porém, aumentaram 178,8% ([RESTRITO] unidades).
Desse modo, não há indícios de que contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.
7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles
Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cilindros para GVN pelos produtos domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.
Desse modo, não há indícios de práticas restritivas ao comércio de cilindros para GVN possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.
7.2.5. Progresso tecnológico
Não foram identificadas evoluções tecnológicas que pudessem impactar na preferência do produto importado sobre o nacional. Os cilindros para GVN originários da China e aqueles fabricados no Brasil são produzidos a partir de processo produtivo semelhante e são concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.
Desse modo, não há indícios de que evoluções tecnológicas possam ter influído no dano causado à indústria doméstica.
7.2.6. Desempenho exportador
As exportações da indústria doméstica diminuíram 39,9% de P1 para P2 e reduziram 66,7% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 19,9% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 111,1%. Ao se considerar todo o período de análise, as exportações da indústria doméstica apresentaram variação negativa de 66,2% em P5, comparativamente a P1.
A queda no volume exportado, no entanto, não parece ter impactado negativamente os indicadores de rentabilidade por meio de um eventual aumento de custos, porque não se identificou queda na produção e nas vendas totais. Durante o período de análise de dano, a indústria doméstica aumentou sua produção, aumentou o volume total produzido, tendo priorizado o mercado doméstico. Dessa forma, eventual carregamento de custo fixo devido à queda do volume exportado foi mais que compensado pelo aumento das vendas domésticas. Em sentido semelhante, as despesas operacionais passaram a passaram a ser atribuídas a um volume maior do produto similar nacional, de forma que não se verifica carregamento dessas despesas para o produto vendido no mercado doméstico, e não se verificou, portanto, pressão sobre as margens operacionais das vendas domésticas.
Dessa forma, tendo em conta que a expansão no volume de vendas no mercado interno foi superior à redução no volume das exportações, de modo que as vendas totais da indústria doméstica cresceram ao longo de todos os períodos de análise de dano, e que a proporção entre vendas no mercado interno e externo sofreu alterações expressivas ao longo de todo o período de análise de dano, não se pode atribuir ao desempenho exportados parcela significativa do indício de dano observado nos indicadores da indústria doméstica.
7.2.7. Produtividade da indústria doméstica
A produtividade da indústria doméstica, definida como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados ligados diretamente à produção, cresceu 141,2% de P1 a P5. No mesmo período, verificou-se aumento de 60,6% na produção e redução de 33,3% no número de empregados ligados diretamente à produção e de 30,4% no número de empregados da área administrativa e de vendas da indústria doméstica.
Dessa forma, não é possível afirmar que esse indicador contribuiu para o dano causado à indústria doméstica.
7.2.8. Consumo cativo
Quanto ao consumo cativo, esclarece-se que este correspondeu de P1 a P5, a 13%, 10%, 0%, 2% e 1%, sempre em relação ao período anterior, do total produzido pela indústria doméstica, de forma que os indicadores da indústria doméstica não foram influenciados por esse fator.
Desse modo, não há indícios de que o consumo cativo pode ter influído no dano causado à indústria doméstica.
7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica
Não houve importações ou revenda do produto objeto da investigação pela indústria doméstica ao longo do período de investigação, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.
Desse modo, não há indícios de que importações ou revenda do produto objeto da investigação pela indústria doméstica pode ter influído no dano que lhe foi causado.
7.2.10. Da conclusão a respeito da causalidade
Para fins de início desta investigação, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto no8.058, de 2013, conclui-se haver indícios de que as importações da origem investigada a preços com indícios de dumping contribuíram significativamente para a existência dos indícios de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2 deste documento.
8. DA RECOMENDAÇÃO
Uma vez verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações de cilindros para GVN da China para o Brasil, e de indícios de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a SDCOM recomenda o início da investigação.