Circular SECEX nº 75 DE 03/11/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2020

Prorroga o prazo para conclusão da revisão do direito antidumping por até dois meses, a partir de 28 de fevereiro de 2021.

O Secretário de Comércio Exterior da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX nº 52272.004195/2019-89, bem como dos Processos SEI ME nº 19972.100697/2020-19 (público) e 19972.100698/2020-55 (confidencial), referentes à revisão das medidas antidumping instituídas pela Resolução Camex nº 26, de 29 de abril de 2015, aplicada às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã-Bretanha e Irlanda do Norte,

Decide:

1. Prorrogar o prazo para conclusão da referida revisão para até 30 de abril de 2021, e tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão:

Disposição legal - Decreto nº 8.058, de 2013  Prazos  Datas previstas 
art. 59  Encerramento da fase probatória da investigação  21.01.2021 
art. 60  Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos  10.02.2021 
art. 61  Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final  25.02.2021 
art. 62  Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo  17.03.2021 
art. 63  Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final  01.04.2021

2. Devido à impossibilidade de realização dos procedimentos de verificação in loco no caso em tela, prosseguir, excepcionalmente, apenas com a análise detalhada de todas as informações submetidas pelas partes interessadas no âmbito da revisão de final de período do direito antidumping, buscando verificar sua correção com base na análise cruzada das informações protocoladas por cada parte interessada com aquelas submetidas pelas demais partes, bem como com informações constantes de outras fontes disponíveis à Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público, se possível e quando aplicável, nos termos da Instrução Normativa nº 1, de 17 de agosto de 2020, publicada no D.O.U em 18 de agosto de 2020.

3. Iniciar avaliação de interesse público em relação às medidas antidumping definitivas aplicadas às importações brasileiras de tubos de plástico para coleta de sangue a vácuo, comumente classificadas nos subitens 3822.00.90, 3926.90.40 e 9018.39.99 da NCM, originárias da Alemanha, da China, dos Estados Unidos da América e do Reino Unido da Grã Bretanha e Irlanda do Norte, conforme Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I