Circular SECEX nº 75 de 01/11/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 06 nov 2006

Dispõe sobre o Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA E COMÉRCIO EXTERIOR, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2, entre o Brasil e o Uruguai, e na Circular SECEX nº 52, de 2 de agosto de 2006, torna público que:

1. O Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 2 estabelece as regras para o comércio bilateral no Setor Automotivo até a efetiva entrada em vigor da Política Automotiva do Mercosul.

2. A quota de 6.500 (seis mil e quinhentas) unidades de automóveis e veículos comerciais leves - até 1.500kg de capacidade de carga, compreendidos nos códigos da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM) que figuram no Apêndice I do Trigésimo Primeiro Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação Econômica nº 18, e que cumpram as disposições contidas no Sexagésimo Segundo Protocolo Adicional ao Acordo de Complementação nº 2 - contemplada com o benefício de 100% de preferência tarifária, nas exportações do Brasil para o Uruguai, fica redistribuída da seguinte maneira entre as empresas nacionais:

EMPRESAS UNIDADES 
Daimler-Chrysler do Brasil Ltda. 1
Fiat Automóveis S/A. 1.588 
Ford Motor Company Ltda. 600 
General Motors do Brasil Ltda. 1.521 
Honda Automóveis do Brasil Ltda. 220 
Land Rover 
MMC Automotores do Brasil Ltda. 2
Nissan do Brasil Automóveis Ltda. 20 
Peugeot Citroën do Brasil Automóveis Ltda. 3396 
Renault do Brasil S/A. 314 
Toyota do Brasil Ltda. 305 
Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. 41.536 
TOTAL 6.500 

1 Produtos Mercedes-Benz

2 Produtos Mitsubishi

3 Produtos Peugeot e Citroën

4 Produtos Volkswagen e Audi

3. A quota corresponde às exportações efetivadas no período de 1º de janeiro até 31 de dezembro de 2006.

4. Fica revogada a Circular SECEX nº 52, de 2 de agosto de 2006.

ARMANDO DE MELLO MEZIAT