Circular SECEX nº 71 DE 24/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 28 nov 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.002019/2016-60 e do Parecer n° 55, de 24 de novembro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX n° 52, de 24 de julho de 2012, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 25 de julho de 2012, alterada pelas resoluções CAMEX n° 67, de 2012, e 38 e 58, ambas de 2016, aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais do ácido cítrico, comumente classificadas nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi a Colômbia, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2015 a março de 2016. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2011 a março de 2016.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 52, de 2012, com alterações promovidas pelas resoluções CAMEX n° 67, de 2012, e 38 e 57, ambas de 2016, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9301/7804 ou pelo endereço eletrônico acidocitricorev@mdic.gov.br.

RENATO AGOSTINHO DA SILVA

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

No dia 12 de agosto de 2010, a Associação Brasileira da Indústria de Ácido Cítrico e Derivados, doravante denominada peticionária ou ABIACID, em nome das empresas Tate & Lyle Brasil S.A. (Tate ou, simplesmente, "T&L") e Cargill Agrícola S.A. ("Cargill"), protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico (ACSM), originárias da República Popular da China, doravante denominada China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 25, de 18 de novembro de 2010, e tendo sido verificada a existência de indícios suficientes da prática de dumping nas exportações para o Brasil de ACSM da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 14, de 6 de abril de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de abril de 2011.

Posteriormente, por meio do Parecer DECOM n° 30, de 14 de outubro de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática.

Em 26 de janeiro de 2012, por meio publicação da Resolução CAMEX n° 6, de 25 de janeiro de 2012, foi aplicado direito antidumping provisório às importações brasileiras de ACSM originárias da China.

O prazo de duração da investigação da prática de dumping, dano e nexo de causalidade nas exportações para o Brasil de ACSM, originárias da China, foi prorrogado por até seis meses, a partir de 7 de abril de 2012, por meio da Circular SECEX n° 10, de 16 de março de 2012, publicada no D.O.U de 19 de março de 2012.

Em 25 de abril de 2012, as empresas chinesas COFCO

Biochemical (Anhui) Co. Ltd. (COFCO), BBCA Maanshan Biochemical Co. Ltd. (BBCA), Natiprol Lianyungang Co. Ltd. (Natiprol), RZBC Group, Weifang Ensign Industry Co. Ltd. (Weifang), TTCA Co. Ltd. (TTCA) e Wenda Co. Ltd. (Wenda), juntamente com a China Chamber of Commerce of Metals, Minerals and Chemical Importers and Exportes (CCCMC), protocolaram proposta de compromisso de preço, nos termos do art. 35 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Essa proposta foi reapresentada em 15 de maio de 2012, conforme detalhado no item seguinte, e deu origem ao compromisso de preços atualmente em vigor para as empresas COFCO, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e BBCA.

Em 25 de julho de 2012, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX n° 52, de 24 de julho de 2012, a qual encerrou a investigação com aplicação de direito antidumping definitivo, por até cinco anos, às importações brasileiras originárias da China de ACSM fabricado pelas empresas não incluídas no compromisso de preços.

Esse direito antidumping variou de US$ 835,32/t a US$ 861,50/t.

Para as empresas que celebraram o compromisso com o Governo Brasileiro, foram suspensos os procedimentos com vistas a uma determinação final e não foi aplicado direito antidumping definitivo.

1.2. Do compromisso de preços

As empresas interessadas em celebrar compromisso de preços apresentaram proposta inicial em 25 de abril de 2012.

Em 9 de maio de 2012, informou-se às empresas que o compromisso deveria ser suficiente para eliminar o efeito prejudicial decorrente do dumping e que os preços e termos dele constantes deveriam ser tornados públicos, de modo a observar o princípio da transparência do processo administrativo. Ademais, foi mencionado que a proposta apenas poderia ser apresentada em nome das empresas produtoras/exportadoras.

Em 15 de maio de 2012, as empresas produtoras/exportadoras chinesas apresentaram nova proposta, tendo sido informadas, em 4 de junho de 2012, que, como o direito provisório havia sido calculado como o montante mínimo necessário para neutralizar os efeitos danosos do dumping, o preço mínimo a ser acordado não poderia ser inferior ao valor médio CIF das importações no período de análise de dumping acrescido de montante equivalente ao direito provisório em vigor. Com base nisso, foi proposto um preço de importação de US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), na condição CIF.

As empresas também foram novamente informadas de que o compromisso abrangeria apenas as produtoras do produto objeto da investigação, quais sejam, COFCO, BBCA, Grupo RZBC, TTCA e Weifang, não incluindo as trading companies Natiprol e Wenda. Estas somente poderiam se beneficiar do referido compromisso de preços se exportassem o produto fabricado por qualquer das empresas anteriormente mencionadas.

Assim, acordados os termos do compromisso de preço, decidiuse pela recomendação de sua homologação e consequente suspensão dos procedimentos, sem o prosseguimento de investigação antidumping com relação às exportações das empresas COFCO, BBCA, RZBC, TTCA e Weifang para o Brasil.

O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX n° 52, de 2012, e, assim como o direito antidumping, ficaria em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação, podendo ser revogado em caso de violação dos termos avençados.

O preço mínimo a ser observado pelas produtoras/exportadoras participantes do compromisso foi estabelecido na condição CIF (cost, insurance and freight), devendo estar líquido de descontos, abatimentos e quaisquer deduções ou bonificações conferidos pela empresa produtora/exportadora ao importador brasileiro.

O valor inicial do compromisso foi fixado em US$ 1.600,00/t (mil e seiscentos dólares estadunidenses por tonelada), ajustado trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar n° 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste. A escolha do açúcar deveu-se ao fato de ser a principal matéria-prima utilizada para a fabricação do produto no Brasil. Apresenta-se, a seguir, a fórmula utilizada para o reajuste do preço:

Novo preço = Preço anterior do ácido cítrico x {1+ 40% x [(Média do Preço Açúcar #11 do trimestre N - Média do Preço do Açúcar #11 trimestre (N-1))/Preço Açúcar #11 médio do trimestre (N-1)]}

Em 8 de agosto de 2012, a empresa chinesa RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) interpôs pedido de reconsideração, por intermédio do qual solicitou ao Conselho de Ministros da CAMEX que a incluísse como participante do compromisso de preços homologado por meio da Resolução CAMEX n° 52, de 2012. Segundo a empresa, seu nome teria deixado de ser incluído no compromisso por um lapso, pois a respectiva proposta teria sido apresentada por todas as empresas do grupo RZBC, quais sejam, RZBC Co. Ltd. (RZBC), RZBC (JUXIAN) Co. Ltd. (RZBC JUXIAN) e RZBC Import & Export Co. Ltd., sendo as duas primeiras produtoras e a última trading company.

De modo a esclarecer a participação da empresa, foi publicada, em 10 de setembro de 2012, a Resolução CAMEX n° 67, de 6 de setembro de 2012, explicitando que a empresa RZBC JUXIAN está incluída no compromisso de preço firmado com o Governo Brasileiro, nos termos constantes do Anexo I da Resolução CAMEX n° 52, de 2012.

A fim de verificar o cumprimento dos termos acordados, com base no item "E" do Termo de Compromisso de Preços ("do monitoramento e da comunicação"), foram conduzidas verificações in loco nas produtoras/exportadoras participantes nas datas a seguir arroladas:

a) Wenda: 7 e 8 de julho de 2015;

b) Natiprol: 10 de julho de 2015;

c) TTCA: 13 e 14 de julho de 2015;

d) Weifang: 15 e 16 de julho de 2015;

e) COFCO: 3 e 4 de agosto de 2015; e

f) RZBC Import & Export Co. Ltd.: 6 e 7 de agosto de 2015.

Frise-se que, de acordo com os dados de importação fornecidos pela Receita Federal do Brasil (RFB), [CONFIDENCIAL].

Como resultado das verificações, concluiu-se que todas as empresas verificadas, com exceção da COFCO e da RZBC Import & Export Co. Ltd., violaram os termos acordados. Por conseguinte, por meio da Resolução CAMEX n° 38, de 20 de abril de 2016, publicada no D.O.U. de 22 de abril de 2016, foram adotadas as seguintes medidas:

a) encerrou-se o compromisso para a Natiprol, a TTCA, a Weifang e a Wenda;

b) aplicou-se direito definitivo às empresas Natiprol e Wenda, no montante de US$ 835,32/t; e

c) restabeleceu-se a investigação e aplicou-se direito provisório para a TTCA (equivalente a US$ 602,43/t) e a Weifang (fixado em US$ 569,01/t).

Já em 24 de junho de 2016, quando da publicação da Resolução CAMEX n° 57, de 23 de junho de 2016, foi encerrada a investigação e aplicado direito antidumping definitivo para as empresas TTCA e Weifang, equivalente a, respectivamente, US$ 803,61/t e US$ 823,04/t.

O compromisso de preços permaneceu em vigor para as empresas COFCO, RZBC, RZBC JUXIAN e BBCA. Além disso, continua a se beneficiar de suas cláusulas a RZBC Import & Export Co. Ltd., quando exportar ACSM fabricado por uma das quatro produtoras para as quais o compromisso continua vigente.

1.3. Das investigações de origem

As importações de ACSM originárias da Índia representaram, durante o período de análise de dano da investigação original (janeiro de 2006 a dezembro de 2010), no máximo [CONFIDENCIAL]% do total importado do produto objeto da investigação/similar.

Após a aplicação da medida antidumping, por meio da Resolução CAMEX n° 52, publicada em 25 de julho de 2012, as importações de ACSM declaradamente originárias da Índia passaram a representar, em P2 e P3 desta revisão (abril de 2012 a março de 2013 e abril de 2013 a março de 2014), respectivamente, [CONFIDENCIAL] do volume total importado, saltando de uma quantidade de [CONFIDENCIAL] t em P1 para [CONFIDENCIAL] t em P2 e [CONFIDENCIAL] t em P3.

Parcela dessas importações foi objeto de investigação de origem não preferencial, com fulcro na Lei n° 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e na Portaria Conjunta RFB/SECEX n° 2.270, de 16 de outubro de 2012.

Como resultado, foi desqualificada a origem Índia para alguns produtos classificados nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), informados como produzidos pelas empresas Salicylates and Chemicals PVT LTD., Posy Pharmachem PVT LTD., Suja Chem e Global Impex, conforme a seguir detalhado:

a) Global Impex: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n° 52, de 23 de dezembro de 2013);

b) Suja Chem: produto "ácido cítrico" (Portaria SECEX n°

53, de 23 de dezembro de 2013);

c) Posy Pharmachem PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n° 6, de 24 de fevereiro de 2014); e

d) Salicylates and Chemicals PVT LTD.: produtos "ácido cítrico" e "citrato de sódio" (Portaria SECEX n° 15, de 29 de abril de 2014).

Em P4 e P5 desta revisão (abril de 2014 a março de 2016), após a finalização das investigações de origem não preferencial mencionadas, [CONFIDENCIAL].

2. DA REVISÃO

2.1. Da petição

Em 29 de julho de 2016, de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015, a ABIACID protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período, com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico, quando originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após o exame preliminar da petição, em 9 de setembro de 2016, solicitaram-se às empresas que compõem a indústria doméstica, Cargill e Tate, por meio dos Ofícios n°s 6.160/2016/CGSA/DECOM/SECEX e 6.161/2016/CGSA/DECOM/SECEX, respectivamente, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta (23 de setembro de 2016), as produtoras pediram sua postergação, o que foi concedido em 22 de setembro de 2016, juntamente com as confirmações das verificações in loco, por meio dos ofícios n°s 6.262/2016/CGSA/DECOM/SECEX e 6.263/2016/CGSA/DECOM/SECEX. As empresas apresentaram tais informações tempestivamente no dia 28 de setembro de 2016.

Não obstante, tendo em vista a necessidade de conciliação de alguns dados, em virtude da adoção de critérios contábeis distintos pelas duas empresas, estas requereram, também em 28 de setembro de 2016, prazo adicional de sete dias para apresentação dos dados completamente conciliados. Em atenção à solicitação, comunicou-se às empresas, por meio dos ofícios n°s 6.461/2016/CGSA/DECOM/SECEX e 6.462/2016/CGSA/DECOM/SECEX, que o prazo para apresentação dos dados finais solicitados fora prorrogado para o dia 5 de outubro de 2016.

Em 5 de outubro de 2016, foram apresentados os dados conciliados. No entanto, foi solicitado pelas empresas prazo adicional de dois dias para apresentação dos dados referentes ao faturamento bruto obtido com a comercialização de outros produtos, não enquadrados no conceito de produto similar doméstico. A requerida prorrogação foi concedida por meio dos ofícios n°s 6.600/2016/CGSA/DECOM/SECEX e 6.601/2016/CGSA/DECOM/SECEX.

Por fim, em 7 de outubro de 2016, a Cargill e a Tate protocolaram seus dados de vendas, incluindo os demais produtos, além do ACSM.

2.2. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária (ABIACID), os produtores domésticos do produto similar (Cargill e Tate), os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão, além do governo da China.

Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela RFB, do Ministério da Fazenda, foram identificadas as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, e os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.3. Das verificações in loco na indústria doméstica Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5° da Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.

Por meio dos Ofícios n°s 6.235/2016/CGSA/DECOM/SECEX e 6.236/2016/CGSA/DECOM/SECEX, ambos de 14 de setembro de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para a realização de verificação in loco dos dados apresentados pela Cargill e pela Tate, em Uberlândia - MG e Santa Rosa de Viterbo - SP, respectivamente, no período de 17 a 21 de outubro de 2016.

Após as confirmações de anuência pelas empresas, protocoladas em 21 de setembro de 2016, foram realizadas as verificações in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca dos processos produtivos de ACSM e das estruturas organizacionais das empresas.

Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, as versões restritas dos relatórios das verificações in loco foram juntadas aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidências dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão (sujeito ao compromisso de preços firmado e ao direito antidumping aplicado), conforme consta da Resolução CAMEX n° 52, de 2012, é o ácido cítrico, o citrato de sódio, o citrato de potássio, o citrato de cálcio e suas misturas, exportados da China para o Brasil.

O ACSM é normalmente comercializado nas seguintes formas:

a) ácido cítrico: ácido cítrico anidro (C6H8O7) e mono-hidrato de ácido cítrico (C6H8O7 H2O);

b) citrato de sódio: citrato de sódio anidro ou citrato trissódico anidro (Na3C6H5O7), de-hidrato de citrato de sódio ou dehidrato de citrato trissódico (Na3C6H5O72H2O) e citrato monossódico (NaH2C6H5O7);

c) citrato de potássio: mono-hidrato de citrato de potássio ou mono-hidrato de citrato tripotássico (K3C6H5O7 H2O) e citrato de monopotássio (KH2C6H5O7); e

d) citrato de cálcio: o citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2), citrato dicálcico mono-hidratado (Ca2H2 (C3H5O7)2H2O) e tetra-hidrato de citrato tricálcico (Ca3(C6H5O7)2 4H2O).

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio apresentam-se na forma de cristais inodoros, translúcidos. Estes cristais são normalmente comercializados em três formas de apresentação, a saber: em grânulos, grânulos finos e pó. O ácido cítrico também se apresenta na forma de solução. Os próprios consumidores de ácido cítrico podem adquirir o produto seco e transformá-lo em solução ou contratar um conversor independente para fazê-lo. Tais produtos têm apenas pequenas diferenças moleculares, que não alteram significativamente seu uso ou características essenciais.

O ácido cítrico é produzido pela fermentação de glicose, a partir de um substrato, tal como açúcar, milho, melaço, batata doce, mandioca ou trigo. Ele pode ser produzido tanto na forma de monohidrato como na forma de anidro. Ambas as formas são isoladas e purificadas por meio de recristalizações sucessivas.

O citrato de sódio é um pó branco granular cristalino com um agradável sabor ácido, sendo vendido apenas em sua forma seca.

O citrato de sódio é produzido pela mistura de borra de ácido cítrico com hidróxido de sódio (ou carbonato de sódio) e, em seguida, cristalizando-se o citrato de sódio resultante.

O citrato de potássio é produzido pela reação de borra de ácido cítrico com hidróxido de potássio (ou carbonato de potássio), sendo vendido somente em sua forma seca.

O citrato de cálcio bruto é um produto intermediário produzido no estágio de recuperação e refino (segundo estágio) da produção de ácido cítrico, quando é utilizado o método de cal/ácido sulfúrico, empregado pela maioria dos produtores chineses. Sua única função é ser convertido em ácido cítrico. O citrato de cálcio bruto pode ser transferido para outra instalação, para transformação posterior em ácido cítrico refinado.

As misturas de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e citrato de cálcio incluem as misturas dos produtos entre si, bem como com outros ingredientes, tais como açúcar, em que sua(s) forma(s) em estado puro constitui(em) 40% (quarenta por cento) ou mais, em peso, da mistura.

O ácido cítrico é produzido em um processo de dois estágios.

No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação, como fungos ou leveduras. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio). A produção de citrato de sódio e citrato de potássio é realizada por meio de alguns dos mesmos fatores de produção (equipamentos e mão-de-obra) utilizados na fabricação do ácido cítrico.

Especificamente no que tange ao processo produtivo empregado pelos produtores chineses que participaram da investigação original, a qual deu origem às medidas antidumping aplicadas, para a produção de ácido cítrico, primeiramente, o milho deve ser considerado como ingrediente principal a ser moído em pequenos grãos pelo moinho. Em seguida, os grãos devem ser liquidificados com amilase no liquidificador e esperar a dextrose nos ingredientes para serem fermentados em ácido cítrico em frascos de fermentação com a enzima diastase. Na etapa seguinte, os ingredientes líquidos devem ser pressionados a fim de se separarem em ácido cítrico e subprodutos, como hifas e dextrose, com ajuda de perlita no filtro da máquina.

Encerrada tal etapa, o ácido cítrico líquido separado deve ser neutralizado com carbonato de cálcio e acidose com ácido sulfúrico para reduzir a impureza. Em sequência, o ácido cítrico líquido deve ser finamente deduzido do pigmento, colóides, íons metálicos e ácido sulfúrico, sob a ajuda de perlita, carbonato e soda. Por fim, o ácido cítrico líquido deve ser cristalizado em sólido. Se a temperatura estiver acima de 36,6 °C, o resultado será o ácido cítrico anidro, caso contrário, será o ácido cítrico monohidratado.

Para a produção de citrato de sódio, o ácido cítrico deve ser neutralizado com um líquido refrigerante e ser filtrado com diatomita.

De acordo com informações fornecidas pela peticionária, o ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio são produtos químicos utilizados na produção e formulação de uma grande variedade de produtos. O maior segmento de utilização final do mercado brasileiro é o de alimentos e bebidas (em especial, refrigerantes), seguido pelo segmento de aplicações industriais (particularmente, detergentes e produtos de limpeza domésticos) e aplicações farmacêuticas (incluindo produtos de beleza e para higiene bucal/cosméticos).

O ácido cítrico é utilizado na indústria alimentícia e de bebidas como um acidulante, conservante e intensificador de sabor, por causa de seu sabor ácido, alta solubilidade, acidez e capacidade de tamponamento. É comumente utilizado em bebidas gaseificadas e não gaseificadas, bebidas na forma de pó seco, vinhos e coolers, refrigerantes à base de vinho, compotas, geleias, conservas, gelatinas, doces, alimentos congelados e conservas de frutas e legumes. O ácido cítrico é usado também em produtos farmacêuticos e cosméticos, bem como em detergentes domésticos para lavar roupa, produtos para dar acabamento em metais, limpadores, produtos para tratamentos têxteis, entre outras aplicações industriais.

O citrato de sódio, além de ter aplicações semelhantes às do ácido cítrico, é usado em queijos e produtos lácteos para melhorar as propriedades emulsificantes, a textura e as propriedades de fusão, agindo como um conservante e um agente de envelhecimento. Tal produto também tem aplicações farmacêuticas, como diurético e expectorante em xaropes para tosse. Em produtos de limpeza para uso doméstico, atua como um agente tamponante e sequestrador de íons de metal.

O citrato de potássio é usado como antiácido, diurético, expectorante e como alcalinizante sistêmico e urinário. Em aplicações industriais, o citrato de potássio pode ser usado em eletro-polimento e como um agente tamponante. Em alimentos e bebidas, o citrato de potássio tem substituído o citrato de sódio como um meio para reduzir o teor de sódio em produtos sem sal ou com baixo teor de sal.

Embora existam algumas aplicações ou usos finais em que o citrato de sódio ou o citrato de potássio sejam preferidos, há uma série de aplicações e usos finais em que o ácido cítrico pode ser usado em vez do citrato de sódio ou do citrato de potássio. Há relativamente poucos substitutos para o ácido cítrico e determinados sais de ácido cítrico.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico é definido como o ácido cítrico, o citrato de sódio, e o citrato de potássio.

A partir de informações prestadas pela indústria doméstica na petição inicial e nas informações complementares e verificado durante o procedimento em sítio, observou-se que não houve, de P1 a P5, produção nem venda de misturas de ácido cítrico, citrato de sódio e citrato de potássio, entre si ou com outros produtos.

Ainda, conforme será detalhado adiante, o método utilizado pela indústria doméstica na fase de recuperação e refino é o de extração por solvente, que não resulta na produção de citrato de cálcio.

O produto similar doméstico apresenta-se nas mesmas formas e possui os mesmos usos e aplicações daqueles descritos no tópico 3.1.

Da mesma forma que o produto objeto da revisão, a fabricação de ácido cítrico pela indústria doméstica passa por um processo de dois estágios. No primeiro estágio, os açúcares são fermentados por meio do emprego de organismos de fermentação. No segundo estágio, o ácido cítrico bruto é recuperado e refinado.

O processo de fermentação envolve a ação de cepas específicas de organismos tais como o fungo Aspergillus niger ou a levedura Candida lipolytica ou Candida guilliermondii em um substrato.

Uma vez que o substrato é transformado em glicose, ele é fermentado em ácido cítrico bruto pelo organismo. A produção de ácido cítrico pode ser otimizada por meio do controle cuidadoso das condições de fermentação, tais como temperatura, acidez ou alcalinidade, ar ou oxigênio dissolvido, e taxa de agitação da mistura.

Cada reação de fermentação é feita em lotes, em grandes tanques, podendo levar 120 (cento e vinte) horas para alcançar um rendimento aproximado de ácido cítrico de 83% (oitenta e três por cento), com base no peso do açúcar.

Os produtores podem fermentar o substrato por um dentre três métodos diferentes: método de "panela rasa", método de "tanque profundo" ou por meio de método de estado sólido. O ácido cítrico foi originalmente produzido usando uma panela rasa ou uma tecnologia de cultura em superfície líquida, com a fermentação microbiana ocorrendo na superfície do líquido. A produção mais moderna de ácido cítrico utiliza um tanque profundo ou um processo de cultura submersa, em que a reação é constantemente agitada ou mexida com ar, a fim de permitir que o organismo cresça em toda a mistura. A indústria doméstica somente utiliza o método de tanque profundo. O processo de cultura submersa é favorecido devido à economia dos rendimentos mais elevados, embora as condições de reação tenham que ser mais rigidamente controladas. Já a fermentação em estado sólido, segundo a indústria doméstica, é usada somente no Japão.

No Brasil, os principais substratos utilizados na fermentação são o açúcar e a dextrose.

O segundo estágio da produção, recuperação e refino é normalmente realizado por um dentre três processos comuns: o método de cal/ácido sulfúrico, o método de extração com solvente ou o método de troca iônica. Todos esses três processos são compatíveis tanto com o processo de "panela rasa", quanto com o processo de fermentação em tanque profundo.

No processo de refino de cal/ácido sulfúrico, adiciona-se hidróxido de cálcio (cal) ao caldo de fermentação para precipitar borra de citrato de cálcio, formando o citrato de cálcio bruto. Após ser separado por filtração, o citrato de cálcio é lavado para remoção de impurezas solúveis. O citrato é então misturado com ácido sulfúrico para produção de ácido cítrico/borra de carvão e gesso (sulfato de cálcio). Em seguida, o ácido cítrico é purificado por evaporação, cristalização, centrifugação e secagem.

O segundo método de refinação comumente utilizado é o processo de extração com solvente. Esse processo não envolve a produção de citrato de cálcio ou gesso. Em vez disso, os solventes separam a borra de ácido cítrico a partir da biomassa gasta. Os processos posteriores de evaporação, cristalização, centrifugação e secagem assemelham-se aos utilizados no processo de cal/ácido sulfúrico.

Cumpre esclarecer que esse é o método adotado pelas empresas que compõem a indústria doméstica no Brasil (Tate e Cargill).

O terceiro método de refinação, de troca iônica, é um desenvolvimento recente. Nesse método, a borra é passada através de uma camada de resina baseada em polímero. Os elementos minerais iônicos, tais como o cálcio e magnésio, aderem à resina, removendoos assim da borra de ácido cítrico. As etapas seguintes são semelhantes às dos outros dois processos. Este processo não é utilizado no Brasil.

Todos os três métodos de refino produzem ácido cítrico. A temperatura utilizada para o processo de cristalização determina se a forma hídrica ou de anidro será produzida. Os produtores podem vender o ácido cítrico ou convertê-lo em sais.

O citrato de sódio e o citrato de potássio, por sua vez, são produzidos por reação de borra de ácido cítrico com uma solução contendo determinados compostos de sódio ou de potássio (por exemplo, hidróxido de sódio ou hidróxido de potássio).

O ácido cítrico, o citrato de sódio e o citrato de potássio podem ser produzidos em instalações de fabricação sobrepostas, pelos mesmos empregados, no mínimo no que tange aos estágios iniciais de produção. O mesmo equipamento pode eventualmente ser utilizado para produzir tanto o citrato de sódio como o citrato de potássio, sendo que apenas custos mínimos e algumas horas seriam necessárias para trocar o equipamento de produção de citrato de sódio para citrato de potássio, ou vice-versa. O capital do equipamento usado para converter ácido cítrico em citrato de sódio ou de potássio é relativamente baixo. Conversores independentes podem produzir citratos, usando o ácido cítrico acabado como entrada.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário O produto objeto da revisão é usualmente classificado nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), cujas descrições são apresentadas na tabela a seguir:

Classificação e Descrição do ACSM

NCM

Descrição

2918

Ácidos carboxílicos que contenham funções oxigenadas suplementares e seus anidridos, halogenetos, peróxidos eperácidos; seus derivados halogenados, sulfonados, nitrados ou nitrosados.

2918.14.00

Ácido cítrico

2918.15.00

Sais e ésteres do ácido cítrico

 

Registre-se que, embora o subitem 2918.14.00 englobe somente o produto objeto da revisão, o subitem 2918.15.00 compreende, além do ACSM, outros sais e ésteres do ácido cítrico, como citrato de amônio e de magnésio, dentre outros.

A alíquota do Imposto de Importação (II) para os mencionados subitens permaneceu em 12% durante todo o período de análise de continuação/retomada do dano (abril de 2011 a março de 2016).

Cabe destacar que os referidos subitens são objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do II incidente sobre o produto objeto da revisão:

Subitem: 2918.14.00

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100,0

Bolívia

ACE 36 - Mercosul-Bolívia

100,0

Chile

ACE 35 - Mercosul-Chile

100,0

Colômbia

ACE 59 - Mercosul - Colômbia

100,0

Cuba

APTR 04 - Cuba - Brasil

28,0

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100,0

Israel

ALC - Mercosul-Israel

100,0

México

APTR04 - México - Brasil

20,0

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100,0

Peru

ACE 58 - Mercosul-Peru

100,0

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100,0

Venezuela

APTR 04 - Venezuela - Brasil

28,0
 

Subitem 2918.15.00

País/Bloco Base Legal Preferência Tarifária (%)

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100,0

Israel

ALC - Mercosul-Israel

87,5

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100,0

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100,0
 

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (principalmente indústria alimentícia e segmentos de aplicações industriais e farmacêuticas) e concorrem no mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade, sendo o preço o fator primordial de concorrência. Apesar de as rotas produtivas do produto objeto da medida antidumping e do produto similar apresentarem diferenças, não há prejuízo quanto à similaridade.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o ACSM produzido pela indústria doméstica é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo a peticionária, as empresas Cargill e Tate constituem-se como os únicos produtores domésticos de ACSM.

Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de ACSM da Cargill e da Tate, as quais responderam por 100% da produção de ACSM no país em P5, conforme informação da peticionária.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de abril de 2015 a março de 2016.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de ACSM originárias da China, nesse período, somaram [CONFIDENCIAL] toneladas.

5.1.1. Do valor normal

O art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, que o valor normal será determinado com base:

(i) no preço de venda do produto similar em um país substituto;

(ii) no valor construído do produto similar em um país substituto;

(iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil; ou

(iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, a peticionária sugeriu adotar como valor normal, para fins de início da revisão, o preço de venda do produto similar em um país substituto.

Nesse sentido, a peticionária indicou a Colômbia como o mercado a ser adotado para fins de apuração do valor normal da China, em virtude de se tratar de relevante produtora de ACSM e contar com mercado consumidor representativo. Além disso, de acordo com dados extraídos pela peticionária do UN Comtrade Database, a Colômbia seria o terceiro maior exportador de ACSM para o Brasil entre P1 e P5 (abril de 2011 a março de 2016) e o quarto maior exportador mundial em 2014, denotando relevante posição no mercado internacional, com atuação mediante preços competitivos.

Entendeu-se, para fins de início da revisão, ser apropriada a escolha da Colômbia como país substituto da China, à luz do que estatui o § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, a qual já havia sido utilizada como país substituto quando da investigação original. Isso porque, conforme apontado no tópico 6 (das importações e do mercado brasileiro), a Colômbia, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping (abril de 2015 a março de 2016), foi a terceira maior exportadora de ACSM para o Brasil.

Ademais, consoante dados extraídos do sítio eletrônico do Trade Map para os itens 2918.14 e 2918.15 do Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias (SH), o país esteve, durante o período de análise de continuação/retomada do dumping, entre os maiores exportadores mundiais do produto similar (quinto maior exportador).

Por fim, levou-se em consideração a disponibilidade de dados de vendas internas na Colômbia, fornecidos pela empresa Sucroal S.A. (doravante denominada simplesmente Sucroal), relativos ao produto similar colombiano.

Assim, para fins de início da revisão, o valor normal da China foi calculado a partir do preço de venda do produto similar na Colômbia, obtido por meio da base de dados fornecida pela empresa Sucroal.

A Sucroal, segundo os dados fornecidos, praticou, durante o período de análise de continuação/ retomada do dumping, vendas no mercado interno colombiano em três condições de venda, a saber: EXW (ex works), CPT (carriage paid to) e CIP (carriage and insurance paid to).

Dada a condição de economia não de mercado da China, em virtude da qual não se consideram, em regra, as despesas havidas em seu mercado interno, efetuou-se a comparação do valor normal na condição CPT com o preço de exportação na condição FOB, tendo sido essas condições consideradas equivalentes para fins de início da revisão.

A fim de converter os preços das operações realizadas na condição EXW da Sucroal para a condição CPT, acresceu-se valor a título de frete, obtido a partir do montante médio pago, por tonelada, nas vendas efetuadas na condição CPT. Esse frete correspondeu a COP [CONFIDENCIAL]/t.

Já para converter as vendas na condição CIP para CPT, deduziu-se percentual a título de seguro interno. Esse percentual ([CONFIDENCIAL]%) foi obtido a partir dos dados reportados pela Sucroal na investigação original que foram utilizados para o cálculo do valor normal por ocasião das determinações preliminar e final (ácido cítrico anidro e citrato de sódio).

Os valores em CPT assim calculados foram, então, convertidos de pesos colombianos (COP) para dólares estadunidenses (US$) por meio da taxa de câmbio oficial divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada venda, respeitadas as condições estabelecidas pelo art. 23 do Decreto n° 8.058, de 2013.

A tabela a seguir apresenta o valor normal calculado conforme anteriormente descrito.

Valor normal - vendas no mercado interno da Colômbia

País Substituto Valor Total (US$) Volume de Venda (t) Valor Normal CPT (US$/t)
Colômbia [CONF.] [CONF.] 1.414,90
 

Dessa forma, o valor normal da China alcançou, para fins de início da revisão, o montante de US$ 1.414,90/t (mil, quatrocentos e quatorze dólares estadunidenses e noventa centavos por tonelada), na condição CPT.

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de ACSM ocorridas entre abril de 2015 e março de 2016. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados, na condição FOB, pela RFB foram depurados com base nas informações contidas no tópico 6.1.

Conforme mencionado, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável ao valor normal apurado conforme item anterior.

A tabela a seguir informa o preço médio de exportação da China para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:

Preço de Exportação

País de Exportação Valor Exportado (US$) Volume Exportado (t) Preço de Exportação (US$/t)
China [CONF.] [CONF.] 1.224,54
 

Portanto, com vistas ao início desta revisão, o preço de exportação de ACSM apurado da China para Brasil equivaleu a US$ 1.224,54/t (mil, duzentos e vinte e quatro dólares estadunidenses e cinquenta e quatro centavos por tonelada), na condição FOB.

Recorde-se, contudo, que ao longo do período utilizado para a determinação do preço de exportação esteve em vigor compromisso de preços que, inclusive, posteriormente, foi comprovadamente violado, fato que certamente influencia a análise do comportamento dos produtores/exportadores durante a totalidade do período de revisão. Isto não obstante, mesmo se considerando os preços declarados do compromisso, constatou-se a continuação de dumping.

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa da China para fins de início de revisão.

Margem de Dumping

País Valor Normal (US$/t) Preço de Exportação (US$/t) Margem de Dumping Absoluta (US$/t) Margem de Dumping Relativa (%)
China 1.414,90 1.224,54 190,37 15,5
 

A tabela anterior indica a existência de indícios de continuação de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil, realizadas no período de abril de 2015 a março de 2016.

5.1.4. Dos indícios sobre a existência de dumping durante a vigência da medida A margem de dumping apurada demonstra que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas exportações do produto objeto da medida para o Brasil no período de abril de 2015 a março de 2016.

5.2. Do desempenho exportador da China

Com o intuito de comprovar o potencial exportador da China, a peticionária apresentou parcela do relatório denominado Corn Products China News (http://www.cnchemicals.com/), de 2009, elaborado pelo CCM Data & Business Intelligence. Essa mesma parte do documento também havia sido apresentada juntamente com a petição inicial à investigação original que culminou com a aplicação das medidas antidumping atualmente em vigor.

Também foi arrolado como um dos anexos à petição inicial relatório de mesmo nome, porém referente ao ano de 2016. Este último, embora conste da lista de anexos à petição, não foi juntado aos autos pela peticionária.

Tendo em vista se tratar de fonte de informação não gratuita, solicitou-se, durante as verificações in loco na indústria doméstica, que o documento fosse acessado na presença da equipe verificadora, a fim de atestar a correção dos dados nele contidos, o que, todavia, não foi atendido até o fim dos procedimentos.

Assim, para fins de início da revisão, o relatório apresentado não foi considerado, com fulcro no art. 180 do Decreto n° 8.058, de 2013, em virtude de não se tratar de informação verificável.

Não obstante, a fim de analisar o desempenho da China, consoante estabelecido pelo art. 103, II, do Regulamento Brasileiro, foram consultados dados de exportação do país, a partir do sítio eletrônico do Trade Map (http://www.trademap.org/).

De acordo com as informações disponibilizadas pela ferramenta, a China aumentou suas exportações de ACSM para o mundo, no período de abril de 2011 a março de 2016 (P1 a P5), em 25%. A tabela a seguir demonstra a evolução de tais exportações, obtidas a partir dos itens 2918.14 e 2918.15, do SH.

Volume de Exportações Chinesas

Em toneladas

  P1 P2 P3 P4 P5
Volume exportado 772.557,6 897.621,4 910.141,7 923.602,9 966.024,6
 

Como se observa e considerando os dados apresentados nos itens 6.2 e 7.3, o volume de exportações da China em P5 (966.024,6 t) foi [CONFIDENCIAL] vezes superior ao tamanho do mercado brasileiro no mesmo período ([CONFIDENCIAL] t). Já em relação à produção do produto similar doméstico da Cargill e da Tate em P5 ([CONFIDENCIAL] t), as exportações da China para o resto do mundo revelaram-se [CONFIDENCIAL] vezes superior.

Demais disto, de acordo com parecer elaborado pelo USITC (United States International Trade Comission), no âmbito da revisão do direito antidumping e da medida compensatória aplicada às importações de ácido cítrico e determinados sais de citratos, originárias do Canadá e da China, juntado aos autos pela ABIACID, a indústria chinesa representaria mais de dois terços da capacidade global de fabricação do produto (informações de 2013). Ainda, quatro dos cinco maiores fabricantes do produto seriam chineses e operariam somente na China. Ressalte-se que a versão púbica do aludido parecer foi acessado, a partir do sítio eletrônico do USITC, a fim de verificar a exatidão das informações prestadas pela peticionária, as quais foram confirmadas.

A par dos dados anteriores, pode-se inferir que, caso a China mantenha seu volume de exportações após P5, possuirá capacidade de direcionar volume significativo de ACSM a preços de dumping para o Brasil, em comparação ao mercado brasileiro e à produção nacional, o que, na ausência das medidas antidumping, levaria, muito provavelmente, à retomada do dano causado pela prática desleal de comércio.

5.3. Das alterações nas condições de mercado Não foram apresentadas evidências de alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países, além daquelas já abordadas em outros tópicos, como, por exemplo, aplicações de medidas de defesa comercial por outros países contra as importações oriundas da China.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial Durante o período de análise de continuação/retomada do dano, de abril de 2011 a março de 2016, houve imposição de direito antidumping contra importações de ACSM oriundas da China pela União Econômica Eurasiática (somente contra ácido cítrico), Colômbia (somente contra citrato de sódio), Índia (somente contra citrato de sódio) e Ucrânia (somente contra ácido cítrico).

A Índia aplicou, também, medida de salvaguarda contra as importações de citrato de sódio durante o citado período.

Ademais, os Estados Unidos da América (EUA) prorrogaram a vigência de medida antidumping e de medida compensatória contra as importações originárias da China de ácido cítrico e determinados sais de citratos.

A Tailândia prorrogou a vigência de medida antidumping aplicada às importações de ácido cítrico originárias da China.

Por fim, a União Europeia (UE) prorrogou a vigência da medida antidumping aplicada às importações originárias da China de ácido cítrico e citrato de sódio (citrato trissódico di-hidratado).

Dessa forma, a retirada das medidas antidumping pelo Brasil sobre as importações originárias da China de ACSM poderia criar alterações na oferta e na demanda do produto objeto da revisão, em razão da imposição de medidas de defesa comercial por estes países. Um possível resultado da retirada do direito antidumping no Brasil seria o redirecionamento de exportações, antes destinadas a esses países, para o Brasil.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação de prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência da medida antidumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro do produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de abril de 2011 a março de 2016, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2011 a março de 2012;

P2 - abril de 2012 a março de 2013;

P3 - abril de 2013 a março de 2014;

P4 - abril de 2014 a março de 2015; e

P5 - abril de 2015 a março de 2016.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de ACSM importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens tarifários 2918.14.00 e 2918.15.00, fornecidos pela RFB.

Na NCM 2918.15.00 são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsiderados os produtos que não correspondiam às descrições apresentadas no item 3.1, como citrato de etila, citrato de ferro, citrato de magnésio, citrato de amônio, dentro outros.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes do total de importações de ACSM, após depuração, no período de análise de continuação/retomada de dano:

Importações (em números-índice de t)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 33,4 56,8 43,7 34,8

Total sob Análise

100,0 33,4 56,8 43,7 34,8

Canadá

- 100,0 641,3 937,9 458,1

Colômbia

100,0 11 3 , 6 13,3 27,8 46,9

Índia

100,0 783.333,3 634.016,7 16,7 23,3

Tailândia

- 100,0 1.150,0 2.571,6 1.679,2

Demais Países*

100,0 297,7 284,6 307,6 226,6

Origem não confirmada

- - 100,0 - -

Total Exceto sob Análise

100,0 163,1 159,1 211,9 145,4

Total Geral

100,0 50,1 70,0 65,4 49,1
 

*Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, França, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Suécia, Suíça e Taipé Chinês.

Mencione-se que os volumes atribuídos à "origem não confirmada" representam as importações com origem desqualificada, em decorrência das investigações de origem não preferencial mencionadas no item 1.3.

O volume das importações objeto da medida antidumping diminuiu 66,6% de P1 para P2 e apresentou crescimento no período seguinte, de P2 para P3 de 70,3%. Nos demais períodos, as importações apresentaram queda de 23% de P3 para P4 e de 20,4% de P4 para P5. Ao final da série, de P1 a P5, apresentou queda de 65,2%.

Já o volume importado de outras origens oscilou durante todo o período, apresentando aumento de 63,1% de P1 para P2, seguido de queda de 2,4% de P2 para P3, com posterior aumento de 33,1% de P3 para P4 e nova queda de 31,4% de P4 para P5. Ao analisar os extremos da série, o volume importado das outras origens aumentou 45,4%.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de ACSM caíram 49,9% de P1 para P2, cresceram 39,7% de P2 para P3 e apresentaram queda de 6,5% de P3 para P4 e de 25% de P4 para P5.

De P1 a P5 houve decréscimo de 50,9% no volume total de importações de ACSM.

Ressalta-se ainda que as importações sob investigação apresentaram o seguinte comportamento na participação no total geral importado: queda de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2; aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações sob investigação no total geral importado caiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.2. Do valor e do preço das importações Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência dos produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise dos valores das importações foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações de ACSM no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em números-índice de mil US$ CIF)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 37,3 72,4 53,0 36,9

Total sob Análise

100,0 37,3 72,4 53,0 36,9

Canadá

- 100,0 629,6 843,7 366,0

Colômbia

100,0 11 2 , 7 18,6 29,3 35,9

Índia

100,0 234.907,7 190.202,2 113,5 53,2

Tailândia

- 100,0 1.103,0 2.161,9 1.222,0

Demais Países*

100,0 170,6 170,8 171,3 120,1

Origem não confirmada

- - 100,0 - -

Total Exceto sob Análise

100,0 149,0 134,7 162,6 100,1

Total Geral

100,0 60,2 85,2 75,6 49,9
 

*Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, França, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Suécia, Suíça e Taipé Chinês.

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 62,7% de P1 para P2, aumento de 94,1% de P2 para P3 e reduções de 26,7% de P3 para P4 e de 30,4% de P4 para P5. Se considerados os extremos da série de análise, o valor acumulado das importações diminuiu 63,1%.

Em contrapartida, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou os seguintes aumentos: 49% de P1 para P2 e 20,7% de P3 para P4. Houve quedas de 9,6% de P2 para P3 e 38,5% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de continuação ou retomada do dano, evidenciou-se aumento de 0,1% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de ACSM, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 39,8% em P2, aumentou 41,4% em P3 e voltou a decrescer 11,3% em P4 e 34% em P5. Em P5, esse valor recuou 50,1% quando comparado a P1.

Preço das Importações Totais (em números-índice de US$/t CIF)

  P1 P2 P3 P4 P5

China

100,0 111,8 127,5 121,4 106,1

Total sob Análise

100,0 111,8 127,5 121,4 106,1

Canadá

- 100,0 98,2 90,0 79,9

Colômbia

100,0 99,2 139,9 105,7 76,4

Índia

100,0 30,0 30,0 681,0 227,9

Tailândia

- 100,0 95,9 84,1 72,8

Demais Países*

100,0 57,3 60,0 55,7 53,0

Origem não confirmada

- - 100,0 - -

Total Exceto sob Análise

100,0 91,3 84,6 76,7 68,8

Total Geral

100,0 120,2 121,7 11 5 , 5 101,6
 

*Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Coreia do Sul, Dinamarca, Espanha, EUA, França, Irlanda, Israel, Itália, Japão, Malásia, México, Noruega, Países Baixos (Holanda), Peru, Reino Unido, Suécia, Suíça e Taipé Chinês.

O preço médio CIF das importações da origem investigada apresentou a seguinte evolução: crescimento de P1 para P2 (+11,8%) e de P2 para P3 (14%) e queda de P3 para P4 (-4,8%) e de P4 para P5 (-12,6%). Ao final da série, de P1 a P5, ocorreu elevação de 6,1%.

Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme mencionado no item 1.2.

O preço CIF médio por tonelada dos outros fornecedores estrangeiros apresentou quedas durante todo o período: 8,7% de P1 para P2, 7,3% de P2 para P3, 9,3% de P3 para P4 e 10,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5 houve queda de 31,2% nos valores importados das demais origens.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de ACSM foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em números-índice de t)

Período Vendas da Indústria Doméstica Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
P1 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 149,5 33,4 163,1 103,7
P3 157,7 56,8 159,1 117,3
P4 163,6 43,7 211,9 118,3
P5 167,3 34,8 145,4 112,8
 

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de ACSM da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Observou-se que o mercado brasileiro de ACSM apresentou aumento em todos os períodos à exceção de P5: 3,7% de P1 para P2, 13,1% de P2 para P3 e 0,9% de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de 4,7%. Ao analisar o período completo da revisão (P1 a P5), houve aumento do mercado brasileiro de 12,8%.

6.3. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o consumo nacional aparente (CNA) de ACSM, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as disponibilizadas após o beneficiamento [CONFIDENCIAL] (industrialização para terceiros), o consumo cativo e as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (em números-índice de t)

Período Vendas Indústria Doméstica Vendas (Industr.) Importações Origem Investigada Importações Outras Origens Consumo cativo Consumo Nacional Aparente
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
P2 149,5 125,6 33,4 163,1 105,1 104,8
P3 157,7 117,9 56,8 159,1 91,1 117,2
P4 163,6 124,6 43,7 211,9 117,4 118,6
P5 167,3 119,3 34,8 145,4 189,5 113,3
 

Ressalta-se que as vendas internas de ACSM da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

De maneira semelhante ao vislumbrado com o mercado brasileiro, observou-se que o consumo nacional aparente de ACSM apresentou crescimento de 4,8% de P1 para P2, de 11,9% de P2 para P3 e de 1,2% de P3 para P4. De P4 para P5 houve queda de 4,5%. Durante todo o período de investigação de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, o CNA cresceu 13,3%.

6.4. Da evolução das importações

6.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de ACSM.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em números-índice de %)

Período Vendas Indústria Doméstica Importações Origem Investigada Importações Outras Origens
P1 100,0 100,0 100,0
P2 144,2 32,2 157,3
P3 134,5 48,4 135,7
P4 138,2 36,9 179,0
P5 148,3 30,8 129,0
 

Observou-se que a participação das importações objeto da medida antidumping no mercado brasileiro diminuiu de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Por outro lado, essa participação apresentou aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar a totalidade do período de análise de continuação/ retomada de dano, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no mercado brasileiro aumentou de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e diminuiu de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de ACSM.

Participação das Importações no CNA (em números-índice de %)

Período Vendas Indústria Doméstica Importações Origem Investigada Importações Outras Origens
P1 100,0 100,0 100,0
P2 142,7 31,8 155,7
P3 134,5 48,4 135,7
P4 137,9 36,8 178,6
P5 147,6 30,7 128,4
 

Observou-se que a participação das importações objeto da medida antidumping no CNA diminuiu de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Por outro lado, essa participação apresentou aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao se considerar a totalidade do período de análise de continuação/retomada de dano, constatou-se redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no CNA aumentou de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e diminuiu de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Ao longo de todo o período de análise de continuação/retomada do dano, a participação das importações das demais origens no CNA cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado de ACSM da origem investigada e a produção nacional de ACSM.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em números-índice de t)

Período Produção Nacional(A) Importações Origem Investigada(B) [(B)/(A)](%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,2 33,4 32,3
P3 104,5 56,8 54,3
P4 104,4 43,7 41,9
P5 100,7 34,8 34,6
 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de ACSM cresceu somente de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Dessa forma, nos demais períodos, foi registrado comportamento de queda: de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e, ao longo do período de análise, de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.).

6.5. Da conclusão a respeito das importações Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de ACSM originárias da China, consideradas na análise de continuação/retomada do dano, apresentaram queda de 65,2% de P1 para P5, com a maior queda tendo sido observada de P1 para P2 (66,6%). Considerando-se apenas de P4 para P5, as importações da origem investigada caíram 20,4%;

b) observou-se elevação de 6,1% do preço CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, ao longo do período de análise de continuação/retomada de dano (P1 para P5), muito embora na transição de P4 para P5, tenha sido constatada a maior retração nesse preço (-12,6%);

c) a participação das importações sujeitas à medida antidumping no mercado brasileiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. A diminuição mais significativa ocorreu de P1 para P2, quando este indicador caiu [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando apenas o período de P4 para P5, a participação das importações investigadas no mercado brasileiro caiu [CONFIDENCIAL] p.p.; e

d) comportamento semelhante ocorreu com a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente. De P1 para P5 esta participação caiu [CONFIDENCIAL] p.p. Já de P4 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, com exceção de P3, único período de crescimento das importações investigadas (em relação a P2), as importações originárias da China apresentaram queda tanto em termos de volume quanto de participação no mercado brasileiro e no CNA, o que indica que os produtos chineses só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.

Essa diminuição permitiu que a indústria doméstica aumentasse a participação de suas vendas no mercado brasileiro, que passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

Cabe ressaltar que, de P1 a P5, o ACSM originário da China foi importado a preços CIF médios inferiores aos importados das demais origens, em que pese a influência do compromisso de preços sobre os valores analisados.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva da medida e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

Cabe destacar que os indicadores da indústria doméstica foram analisados considerando os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, com vistas ao início da revisão, conforme apontado no item 4, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas linhas de produção de ACSM dos produtores domésticos Cargill e Tate, que foram responsáveis, no período de revisão, pela totalidade da produção nacional do produto similar produzido no Brasil.

Foram realizados ajustes nos dados reportados pela Cargill e pela Tate na petição e nas respostas ao pedido de informações complementares tendo em conta os resultados das verificações in loco após as correções iniciais. Os ajustes necessários, bem como os elementos que os motivaram, encontram-se explicitados nos relatórios das verificações in loco, juntados aos autos do processo desta revisão.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, os valores correntes foram corrigidos com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - IPA-OG.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

No que tange às unidades de medida utilizadas para a mensuração dos volumes de ACSM, uma breve explicação faz-se necessária. Com efeito, consoante mencionado nos itens 3.1 e 3.2, o ácido cítrico pode ser vendido tanto em sua forma seca (anidro) quanto em solução aquosa, enquanto os citratos de sódio, potássio e cálcio somente são comercializados em forma seca.

Assim, considerando que os preços e custos de produção do ACSM comercializado são influenciados mormente pela quantidade de ácido ou sais nele contido, em detrimento do volume de água, e a fim de evitar distorções no exame das variações de quantidades e preços de P1 a P5, as análises aqui evidenciadas levam em consideração os volumes de ACSM em base seca, ou seja, excluindo-se o volume de água incluído no produto, quando vendido em forma de solução líquida.

Faz-se exceção a essa regra somente para apreciação do volume de produção utilizado no cálculo do grau de ocupação da capacidade instalada, o qual foi mensurado em unidade de medida denominada ACAE (ácido cítrico anidro embalado). Essa unidade de medida e o motivo de seu emprego são explicados no item 7.3.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de ACSM de fabricação própria, líquidas de devoluções:

Vendas da Indústria Doméstica (em números-índice de t)

Período Vendas Totais Vendas no Mercado Interno Participação no Total (%) Vendas no Mercado Externo Participação no Total
P1 100,0 100,0 100,0 [CONF.] 100,0
P2 117,5 149,5 127,3 [CONF.] 61,2
P3 115,3 157,7 136,8 [CONF.] 47,7
P4 115,9 163,6 141,1 [CONF.] 41,4
P5 110,4 167,3 151,5 [CONF.] 26,7
 

Com relação ao volume de vendas de ACSM destinado ao consumo no mercado interno no Brasil, observou-se aumento em todos os períodos: 49,5% de P1 a P2; 5,5% de P2 a P3; 3,7% de P3 a P4 e 2,2% de P4 a P5. De P1 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 67,3%.

Durante o período investigado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2; de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3; de [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve queda de [CONFIDENCIAL]% nas vendas do produto para o mercado externo.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se seguinte comportamento: aumentos de 17,5% de P1 para P2 e de 0,5% de P3 para P4 e quedas de 1,8% de P2 para P3 e de 4,8% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 10,4% nas vendas totais da indústria doméstica.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente As tabelas a seguir apresentam as participações das vendas internas da indústria doméstica no mercado interno brasileiro e no CNA.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em números-índice de t)

Período Vendas no Mercado Interno Mercado Brasileiro Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 149,5 103,7 144,2
P3 157,7 117,3 134,5
P4 163,6 118,3 138,2
P5 167,3 112,8 148,3
 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de ACSM aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, e apresentou novos aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA (em números-índice de t)

Período Vendas no Mercado Interno Consumo Nacional Aparente Participação (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 149,5 104,8 142,7
P3 157,7 117,2 134,5
P4 163,6 118,6 137,9
P5 167,3 113,3 147,6
 

De forma similar ao que ocorreu com relação ao mercado brasileiro, a participação das vendas da indústria doméstica no CNA aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, e apresentou novos aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada Inicialmente, cabe destacar que os volumes de produção e de capacidade instalada expressos neste item referem-se ao produto em base ACAE (ácido cítrico anidro embalado). Essa unidade de medida considera a concentração de ácido cítrico contido ou consumido para a fabricação do produto similar doméstico em suas diversas modalidades de comercialização (ácido cítrico anidro e líquido, citrato de sódio e citrato de potássio).

A mensuração em base ACAE faz-se necessária, especialmente, para fins de cálculo da capacidade instalada e do seu grau de ocupação porque as diferentes subdivisões do produto similar doméstico (ácido cítrico líquido e anidro e citratos) possuem concentrações diversas de ácido cítrico.

Além disso, os citratos que compõem o produto similar doméstico são fabricados a partir do ácido cítrico, dependendo da produção deste último para a sua manufatura.

Assim, a conversão dos volumes de produção em base ACAE permite mensurar tanto o volume de produção quanto a capacidade instalada em termos de ácido cítrico anidro.

Além disso, também se encontra incorporado ao volume de produção apresentado o ACSM fabricado sob o regime de industrialização para terceiros. Isso porque, embora em tais operações [CONFIDENCIAL] seja recebido do cliente, e não adquirido pela indústria doméstica, seu processamento utiliza todo o maquinário instalado, ocupando a capacidade efetiva de produção, assim como o produto similar integralmente fabricado pela Cargill e pela Tate. Assim, seu volume de produção deve ser computado para verificação do grau de ocupação da capacidade instalada e, consequentemente, da ociosidade existente.

Para o cálculo da capacidade instalada as empresas procederam da seguinte forma:

a) Cargill: para cálculo da capacidade instalada nominal, Cargill utilizou os dados dos estudos realizados para implementação do projeto de ampliação da fábrica de ácido cítrico e citratos, cujo início ocorreu em meados de novembro de 2014. Para calcular a capacidade efetiva, a Cargill adotou como ponto de partida a capacidade nominal (que considera o uso de 100% de açúcar da cana) descontando dois fatores redutores:

(i) uso da dextrose de milho que, quando comparada com o açúcar, gera perdas de rendimento e eficiência e

(ii) paradas programadas.

b) Tate: quanto à capacidade instalada da Tate, importa mencionar, primeiramente, que esta foi reportada com base no seu potencial para a produção de ácido cítrico.

A empresa considerou como equivalentes suas capacidades nominal e efetiva, as quais foram calculadas a partir do volume e desempenho de seus fermentadores, assim como dos percentuais de rendimento das fases de fermentação e recuperação. A Tate possui [CONFIDENCIAL] fermentadores operando conjuntamente. Sua operação está programada de modo que, [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta a capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, sua produção e o grau de ocupação dessa capacidade efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em números-índice de toneladas - base ACAE)

Período Capacidade Instalada Efetiva (A) Produção de ACSM(B) Grau de Ocupação (%)(C) = (B /A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 100,3 100,3 100,0
P3 99,8 102,7 102,9
P4 100,7 102,8 102,1
P5 103,8 98,0 94,4
 

A capacidade instalada aumentou 0,3% de P1 a P2, diminuiu 0,5% de P2 a P3, e apresentou novos aumentos de 0,8% de P3 a P4 e de 3,1% de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento da capacidade instalada em 3,8%.

A produção da indústria doméstica de ACSM em base ácido (ACAE), incluindo o material fruto de industrialização, apresentou sua única queda de P4 para P5, quando diminuiu 4,6%. Nos demais períodos houve crescimento de 0,3% em P2, 2,5% em P3 e 0,02% em P4, sempre em relação ao período anterior. Ao longo de todo período, constatou-se queda na produção de ACSM, em base ACAE, de 2%.

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica permaneceu estável de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e registrou quedas subsequentes de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, constatou-se queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] t. Tendo em vista o resultado da verificação in loco conduzida na Tate, conforme consta do respectivo relatório, os volumes de importação para a empresa foram extraídos dos dados de importação detalhados fornecidos pela RFB.

Foi somada ao volume de produção integral a quantidade fabricada sob regime de industrialização para terceiros. Isso porque o estoque final é composto pelo ACSM manufaturado por ambos os regimes. O volume de industrialização para terceiros foi obtido a partir das quantidades recebidas [CONFIDENCIAL] para utilização nesse tipo de operação, assim como dos percentuais de rendimento do processo produtivo. Isso porque não foi possível individualizar, a partir dos registros disponíveis no sistema contábil da indústria doméstica, o volume de ACSM industrializado sob esse regime.

Cumpre ainda esclarecer que, a rubrica "Outras Entradas/Saídas" refere-se a variações de estoque oriundas de variabilidade de umidade e densidade dos produtos a granel e líquido, registro de volume reprocessado e registros de quebra ou de inventário.

Mencione-se que o volume de estoque da Tate foi verificado em base comercializada. Assim, a fim de converter as quantidades verificadas para base seca, foi calculado o volume em estoque de ácido cítrico líquido, por meio da dedução do volume vendido do respectivo volume produzido. O estoque de ácido cítrico líquido assim calculado foi, então, convertido para base seca, por meio da aplicação de percentual de [CONFIDENCIAL]%, o qual foi confirmado durante o procedimento de verificação na empresa. O resultado alcançado foi somado aos volumes de ácido cítrico anidro e dos citratos que compõem o produto similar doméstico.

Estoque Final (em números-índice de t)

Período Produção (integral + industr.) Vendas (Industrialização) Vendas Mercado Interno Vendas Mercado Externo Importações (-) Revendas Consumo Cativo Outras Entradas/ Saídas Estoque Final
P1 100,0 100,0 100,0 100,0 [CONF.] 100,0 [CONF.] 100,0
P2 101,8 125,6 149,5 71,9 [CONF.] 105,1 [CONF.] 59,0
P3 105,0 117,9 157,7 55,0 [CONF.] 91,1 [CONF.] 50,6
P4 105,0 124,6 163,6 48,0 [CONF.] 117,4 [CONF.] 32,1
P5 99,9 119,3 167,3 29,4 [CONF.] 189,5 [CONF.] 27,0
 

O estoque final de ACSM apresentou quedas durante todo o período de revisão: 41% em P2, 14,3% em P3, 36,5% em P4 e 15,8% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de P1 a P5, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 73%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão.

Relação Estoque Final/Produção (em números-índice de t)

Período Estoque Final(A) Produção + Industrialização (B) Relação A/B (%)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 59,0 101,8 58,0
P3 50,6 105,0 48,1
P4 32,1 105,0 30,6
P5 27,0 99,9 27,1
 

A relação estoque final/produção diminuiu em todos os períodos. As quedas registradas foram de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, [CONFIDENCIAL] p.p. em P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Avaliando-se os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou queda de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial As tabelas a seguir, elaboradas a partir dos dados confirmados durante as verificações in loco na Cargill e na Tate, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de ACSM pela indústria doméstica. Para a apuração do número de empregados e, consequentemente, da massa salarial desses funcionários, as empresas adotaram os seguintes critérios:

a) Cargill: [CONFIDENCIAL].

b) Tate: a empresa não efetuou rateio para a alocação dos empregados. A classificação dos funcionários entre as áreas de produção direta, indireta, administração e vendas foi realizada por meio do centro de custo.

Número de Empregados (em números-índice)

  P1 P2 P3 P4 P5

Linha de Produção

100,0 97,6 96,3 94,3 93,9

Administração e Vendas

100,0 104,3 105,7 102,9 95,7

Total

100,0 98,7 97,9 95,7 94,2
 

Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção registrou diminuição em todos os períodos: 2,3% em P2, 1,5% em P3, 2,1% em P4 e 0,3% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 6%.

Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativo e de vendas, foram observados aumentos de 4,3% de P2 para P3 e de 1,4% de P2 para P3. Posteriormente foram observadas quedas de 2,7% de P3 para P4 e de 6,9% de P4 para P5. O número de empregados desses setores variou negativamente em 4,3%, de P1 para P5.

Em relação ao número total de empregados houve diminuição em todos os períodos: 1,2% em P2, 1% em P3, 2,2% em P4 e 1,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. O número total de empregados variou negativamente em 5,7%, de P1 para P5.

Produtividade por Empregado (em números-índice)

Período Número de empregados ligados à produção Produção + Industrialização (t) Produção por empregado envolvido na produção(t)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 97,6 101,8 104,3
P3 96,3 105,0 109,1
P4 94,3 105,0 111,4
P5 93,9 99,9 106,5
 

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda apenas de P4 para P5, quando diminuiu 4,4%. Nos demais períodos os incrementos foram de 4,2% em P2, de 4,6% em P3 e de 2,1% em P4, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 6,4%.

Massa Salarial (em números-índice mil R$ atualizados)

  P1 P2 P3 P4 P5

Produção

100,0 103,0 118,0 123,6 116,6

Administração e Vendas

100,0 88,9 84,4 96,5 93,3

Total

100,0 97,8 105,8 113,7 108,0
 

Na apuração da massa salarial para as áreas de produção, de administração e de vendas, foram utilizados os mesmos critérios adotados no cálculo do número de empregados referente a tais áreas.

A massa salarial dos empregados da linha de produção apresentou aumentos sucessivos de 3% de P1 para P2, de 14,6% de P2 para P3 e de 4,7% de P3 para P4. Em sentido oposto, de P4 para P5 este indicador sofreu redução de 5,7%. Considerando os extremos da série, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve aumento de 16,6%.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas sofreu reduções de 11,1% de P1 para P2, de 5% de P2 para P3 e de 3,3% de P4 para P5. A única variação positiva da série ocorreu de P3 para P4 quando foi observado aumento de 14,3%. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas teve redução de 6,7%.

Por sua vez, a massa salarial total apresentou a seguinte evolução: queda de 2,2% em P2, aumento de 8,1% em P3, novo aumento de 7,5% em P4 seguido de queda de 5% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 para P5 a massa salarial total registrou aumento de 8%.

7.6. Do Demonstrativo de Resultado

7.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de ACSM de produção própria no mercado interno, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em números-índice de mil R$ atualizados)

Período Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor % total Valor % total
P1 100,0 100,0 [CONF.] [CONF.] [CONF.]
P2 124,9 155,2 [CONF.] [CONF.] [CONF.]
P3 120,7 161,5 [CONF.] [CONF.] [CONF.]
P4 121,9 163,2 [CONF.] [CONF.] [CONF.]
P5 133,1 196,0 [CONF.] [CONF.] [CONF.]
 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento em todos os períodos: 55,2% em P2, 4% em P3, 1% em P4 e 20,1% em P5, sempre em relação ao período anterior.

Ao se considerar todo o período de investigação de continuação/retomada dano, a receita líquida obtida com as vendas de ACSM no mercado interno cresceram 96%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, foram verificadas quedas de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Apenas de P3 para P4 foi observado aumento de [CONFIDENCIAL]%.

Considerando todo o período de análise de continuação/retomada de dano, ou seja, de P1 para P5, observou-se queda de [CONFIDENCIAL]% na receita líquida advinda da exportação de ACSM.

Em relação à receita líquida total, à exceção de P2 para P3, comparativo no qual a receita líquida total apresentou queda de 3,4%, nos demais períodos, houve crescimento nas seguintes proporções: 24,9% de P1 para P2, 1% de P3 para P4 e 9,2% de P4 para P5. De P1 a P5, houve aumento de 33,1% no total da receita líquida obtida com as vendas de ACSM, considerando-se os mercados interno e externo.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de ACSM, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em números-índice de R$ atualizados/t)

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 [CONF.]
P2 103,9 [CONF.]
P3 102,4 [CONF.]
P4 99,7 [CONF.]
P5 117,2 [CONF.]
 

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio do produto similar nacional de fabricação própria vendido no mercado interno aumentou 3,9%. No período subsequente, de P2 para P3, esse preço diminuiu 1,4%, seguido de nova redução de 2,6% de P3 para P4. Posteriormente, de P4 para P5, houve aumento de 17,5%. Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno aumentou 17,2%.

Por sua vez, o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo apresentou aumentos em todos os períodos: [CONF.]% em P2, [CONF.]% em P3, [CONF.]% em P4 e [CONF.]% em P5. De P1 para P5 este aumentou [CONF.]%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de ACSM de fabricação própria no mercado interno.

Com relação ao CPV, cabe destacar que, durante a verificação in loco na Tate, foi solicitada a segregação do CPV associado exclusivamente às vendas do ACSM integralmente fabricado pela empresa, excluindo, portanto, as vendas resultantes de industrialização para terceiros. Estas últimas têm seu custo de produção (e consequentemente seu CPV) fortemente [CONFIDENCIAL].

Todavia, quando da segregação efetuada pela empresa, verificou-se que os custos de produção são [CONFIDENCIAL]. Essa metodologia é refletida, quando do registro da venda, no CPV contabilizado.

Considerando que a [CONFIDENCIAL] nas operações de industrialização para terceiros é refletida no preço de venda (o preço médio de venda dos produtos fabricados sob esse regime chegou a ser até [CONFIDENCIAL] que o preço médio de venda dos produtos integralmente fabricados pela Tate), e visando a tornar a análise do CPV compatível com o preço de venda praticado, o custo dos produtos vendidos da Tate utilizado na presente análise foi recalculado por meio da multiplicação do custo unitário de produção no regime de fabricação integral pela quantidade vendida, líquida de devolução, no mesmo regime.

No que se refere às despesas e receitas operacionais, foram utilizados os seguintes critérios de rateio:

a) Cargill: com relação às despesas gerais e administrativas, a empresa [CONFIDENCIAL].

Segundo consta da petição, estas foram rateadas para os mercados interno, externo e revenda com base no volume de venda/faturado. Para as despesas e receitas financeiras, a empresa considerou [CONFIDENCIAL].

b) Tate: a empresa rateou suas despesas totais de cada período, exclusivamente com o produto similar, utilizando como critério a participação do faturamento bruto de cada uma das seguintes categorias no somatório das três categorias, em conjunto: vendas de fabricação própria no mercado interno, vendas de fabricação própria no mercado externo e revendas nos mercados interno e externo. No entanto, considerando que o faturamento bruto é influenciado por valores que, em tese, não afetam o montante de despesas incorrido, como tributos, julgou-se mais apropriado recalcular as despesas operacionais atribuídas ao produto similar doméstico, rateando-as de acordo com os faturamentos líquidos obtidos nas categorias anteriormente mencionadas. As tabelas a seguir refletem esse recálculo.

Demonstração de Resultados (em números-índice de mil R$ atualizados e números-índice)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 155,2 161,5 163,2 196,0

CPV

100,0 149,0 153,4 152,1 177,4

Resultado Bruto

100,0 201,7 221,4 245,4 333,4

Despesas/Receitas Operacionais

100,0 125,6 131,8 200,8 204,0

Despesas Gerais e Administrativas

100,0 121,2 141,5 155,0 194,0

Despesas com Vendas

100,0 140,3 134,9 145,6 152,2

Resultado financeiro (RF)

100,0 95,5 10,3 562,8 357,2

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)

(100,0) (60,9) (30,5) 166,8 (36,6)

Resultado Operacional

100,0 477,7 546,6 406,7 802,4

Resultado Operacional s/ RF

100,0 383,0 413,7 445,4 692,2

Resultado Operacional s/ RF e OD

100,0 416,4 453,5 508,9 760,2
 

Margens de Lucro (em números-índice de %)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Margem Bruta

100,0 129,9 137,1 150,4 170,1

Margem Operacional

100,0 307,7 338,4 249,3 409,5

Margem Operacional s/ RF

100,0 246,7 256,2 272,9 353,2

Margem Operacional s/ RF e OD

100,0 268,2 280,8 311,9 387,9
 

As outras despesas e receitas operacionais incluem rubricas como [CONFIDENCIAL].

O resultado bruto com a venda de ACSM no mercado interno apresentou aumentos de 101,7% em P2, 9,8% em P3, 10,8% em P4 e 35,9% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 233,4% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. com relação a P1.

A indústria doméstica operou com lucro operacional em todos os períodos. No resultado operacional entre os períodos, houve melhoras de 377,7% de P1 para P2, e de 14,4%% de P2 a P3, seguida por piora de 25,6% de P3 a P4 e melhora de 97,3% de P4 a P5. Para o período de P1 a P5, a indústria doméstica registrou melhora de 702,4% em seu resultado operacional.

De maneira semelhante, a margem operacional registrou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P2, seguida de aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período analisado, a indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras, observou-se aumento em todos os períodos: 283% em P2, 8% em P3, 7,7% em P4 e 55,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Verificou-se que o resultado operacional apresentou aumento de 592,2% de P1 a P5.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras, foram observados aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Quando se considera os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, foram verificados sucessivos aumentos: 316,4% em P2, 8,9% em P3, 12,2% em P4 e 49,4% em P5. Se considerados os extremos da série, de P1 para P5, o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras apresentou aumento de 660,2%.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas e receitas, houve aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 observou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstração de Resultados (em números-índice de R$/t atualizados e números-índice)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Receita Líquida

100,0 103,9 102,4 99,7 11 7 , 2

CPV

100,0 99,7 97,3 93,0 106,1

Resultado Bruto

100,0 135,0 140,4 150,0 199,3

Despesas/Receitas Operacionais

100,0 84,0 83,6 122,8 122,0

Despesas Gerais e Administrativas

100,0 81,1 89,7 94,8 116,0

Despesas com Vendas (exceto frete)

100,0 93,8 85,5 89,0 91,0

Despesas/Receitas Financeiras (RF)

100,0 63,9 6,5 344,0 213,6

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)

(100,0) (40,8) (19,3) 102,0 (21,9)

Resultado Operacional

100,0 319,6 346,5 248,6 479,8

Resultado Operacional s/ RF

100,0 256,2 262,3 272,2 413,8

Resultado Operacional s/ RF e OD

100,0 278,6 287,5 311,1 454,5
 

Verificou-se que o CPV unitário diminuiu em P2 (-0,3%), em P3 (-2,4%) e em P4 (-4,4%) e subiu em P5 (+14,1%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, o CPV unitário aumentou 6,1%.

Com relação ao resultado bruto unitário, verificaram-se aumentos de 35% de P1 para P2, de 4% de P2 para P3, de 6,8% de P3 para P4 e de 32,9% de P4 para P5. De P1 para P5 o indicador apresentou aumento de 99,3%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observaram-se quedas de 16% de P1 para P2, de 0,6% de P2 para P3, aumento de 46,9% de P3 para P4 e nova queda de 0,6% de P4 para P5. Com efeito, as despesas operacionais por tonelada aumentaram 22% de P1 para P5.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, ambos unitários e tomados em conjunto, observou-se queda em P2 ([CONFIDENCIAL]%), em P3 ([CONFIDENCIAL]%) e em P4 ([CONFIDENCIAL]%) com posterior aumento de [CONFIDENCIAL]% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve queda de [CONFIDENCIAL]%, de P1 para P5.

O resultado operacional unitário apresentou aumento de 219,6 de P1 para P2, aumento de 8,4% de P2 para P3, seguido por queda de 28,3% de P3 para P4 e novo aumento de 93% de P4 para P5, acumulando aumento de 379,8% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro apresentou aumentos em todos os períodos da série: 156,2% em P2, 2,4% em P3, 3,8% em P4 e 52% em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 313,8% de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas e outras receitas apresentou sucessivos aumentos de 178,6% em P2, 3,2% em P3, 8,2% em P4 e 46,1% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 354,5% de P1 para P5.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos 7.7.1. Dos custos Com relação ao custo de produção, as empresas adotaram a seguinte metodologia para o seu registro:

a) Cargill: durante o processo produtivo os custos incorridos na produção [CONFIDENCIAL].

No que se refere ao custo das matérias-primas, [CONFIDENCIAL], os custos com açúcar foram ajustados para refletir o preço de mercado. Ajuste semelhante foi feito em relação à dextrose, que é produzida pela própria Cargill em planta situada no mesmo complexo industrial e cujo preço de transferência foi ajustado para refletir o preço da dextrose no mercado.

b) Tate: quando é iniciada a fabricação de algum produto, é gerada uma requisição pelo departamento de produção, solicitando ao almoxarifado os materiais necessários (matérias-primas, insumos etc.). Em virtude dessa solicitação, é efetuado lançamento contábil de [CONFIDENCIAL]. Os demais custos de fabricação, além daqueles provenientes do almoxarifado (água, vapor, energia, estação de tratamento etc.), são registrados nas respectivas contas [CONFIDENCIAL]. À medida que os produtos são acabados, são registrados no estoque pelo [CONFIDENCIAL]. Ao final do mês, os custos acumulados nas contas de custos [CONFIDENCIAL].

No que se refere à Tate, destaque-se que foi necessário segregar o custo referente aos produtos integralmente fabricados pela empresa daqueles referentes às operações de industrialização, a partir do [CONFIDENCIAL], de modo a se evitarem distorções na análise do indicador para fins de exame de continuação/retomada de dano. Isso porque, em sua contabilidade, os custos com a aquisição de [CONFIDENCIAL].

Para tanto, os custos efetivos de aquisição de [CONFIDENCIAL] incorridos pela produtora foram integralmente atribuídos ao regime de fabricação integral de ACSM. O mesmo ocorreu com os custos de compra de [CONFIDENCIAL].

Os demais custos incorridos foram rateados entre os regimes de fabricação integral e industrialização para terceiros, de acordo com as respectivas quantidades produzidas.

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação (integral) de ACSM pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em números-índice de R$/t atualizados)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

1 - Custos Variáveis

100,0 100,2 95,6 91,2 108,1

1.1 - Matéria-prima

100,0 93,3 84,8 78,7 87,4

1.2 - Outros insumos

100,0 129,1 142,3 133,5 153,3

1.3 - Utilidades

100,0 99,1 93,0 90,2 130,4

1.4 - Outros custos variáveis

100,0 97,8 92,5 101,8 98,3

2 - Custos Fixos

100,0 101,4 108,3 113,9 121,9

2.1 - Mão de obra direta

100,0 101,2 114,1 120,2 119,0

2.2 - Depreciação

100,0 88,1 89,3 103,0 156,5

2.3 - Vapor

100,0 109,4 122,4 147,2 160,7

2.4 - Energia

100,0 92,3 45,7 54,7 61,3

2.5 - Outros custos fixos

100,0 109,1 123,3 117,9 128,5

Custo de Produção (1+2)

100,0 100,4 97,7 94,9 110,3
 

O custo de produção por tonelada do produto similar doméstico apresentou crescimentos de 0,4% de P1 para P2 e de 16,2% de P4 para P5. Nos demais períodos foram observadas quedas de 2,7% de P2 para P3 e de 2,8% de P3 para P4. Dessa forma, considerando-se os extremos da série, observouse aumento de 10,3% do custo de produção do produto similar doméstico.

7.7.2. Da relação custo de produção/preço A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão, referente ao ACSM.

Participação do Custo no Preço de Venda (em números-índice de R$ atualizados/t)

Período Preço de Venda Mercado Interno(A) Custo de Produção(B) Relação (%)(B/A)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,9 100,4 96,7
P3 102,4 97,7 95,4
P4 99,7 94,9 95,2
P5 117,2 110,3 94,2
 

Observou-se que a relação custo de produção/preço diminuiu em todos os períodos de análise: [CONFIDENCIAL] p.p de P1 a P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 a P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo do produto vendido/preço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

As tabelas a seguir demonstram o fluxo de caixa da indústria doméstica. Devido ao fato de os dados da Cargill terem sido reportados com base em anos fechados e os da Tate com base nos períodos de revisão, foi necessário segregar a análise do fluxo de caixa. Cabe ainda destacar que os valores se referem ao fluxo de caixa das empresas como um todo e não especificamente ao produto similar.

Fluxo de Caixa Cargill (em números-índice de mil R$ atualizados)

Período

2011 2012 2013 2014 2015

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0 54,6 534,5 282,0 20,8

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-100,0 -26,6 -41,7 -49,4 -55,7

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

100,0 17,9 -17,4 -35,8 39,9

Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades

100,0 17,4 105,8 -56,9 3,4
 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou valores positivos em todos os períodos à exceção de P4. Nesse sentido, constataram-se as seguintes variações: queda de 82,6% de P1 para P2, aumento de 507,8% de P2 para P3, queda de 153,8% de P3 para P4 e aumento de 106% de P4 para P5. De P1 para P5 observou-se queda de 96,6% no fluxo de caixa da Cargill.

Fluxo de Caixa Tate (em números-índice de mil R$ atualizados)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

-100,0 55,4 69,4 185,2 73,8

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

-100,0 -153,3 -319,1 -432,6 -268,3

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

- - - - -

Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades

-100,0 11,3 -12,5 54,9 1,7
 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de revisão. Nesse sentido, constataram-se as seguintes variações: aumentos de P1 para P2 (111,3%) e de P3 para P4 (538,4%) e quedas de P2 para P3 (210,4%) e de P4 para P5 (97%). Ao analisar os extremos da série, de P1 para P5, houve variação positiva de 101,7% no fluxo de caixa.

7.9. Do retorno sobre investimentos

De forma semelhante ao item anterior, a análise do retorno dos investimentos também teve de ser segregada, devido ao fato de os dados da Cargill terem sido reportados com base em anos fechados e os da Tate com base nos períodos de revisão.

Retorno sobre Investimentos Cargill (em números-índice de mil R$ atualizados)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100,0 181,8 170,7 214,8 185,6

Ativo Total (B)

100,0 97,0 104,1 109,5 158,5

Retorno (A/B) (%)

100,0 187,5 164,0 196,2 117,1
 

A taxa de retorno sobre investimentos da Cargill aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, para, em sequência, apresentar queda na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4 foi observado crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de P4 para P5 nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando a totalidade do período de revisão, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

Retorno sobre Investimentos Tate (em números-índice de mil R$ atualizados)

Período

P1 P2 P3 P4 P5

Lucro Líquido (A)

100,0 418,4 603,6 627,3 937,0

Ativo Total (B)

100,0 115,2 131,6 145,6 137,7

Retorno (A/B) (%)

100,0 363,1 458,6 430,7 680,6
 

A taxa de retorno sobre investimentos da Tate aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 para, em sequência, apresentar queda na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguida de novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

Considerando a totalidade do período de investigação de dano, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos Para avaliar a capacidade de captar recursos, a metodologia usualmente adotada envolve o cálculo dos índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para o produto similar. O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Contudo, devido ao fato de a estrutura dos [CONFIDENCIAL] da Tate não permitir a realização do cálculo dos índices supracitados e devido [CONFIDENCIAL], não foi possível, no presente caso, proceder dessa forma. Apesar disso, destaque-se que conforme informações prestadas na petição e nas informações complementares, as empresas não tiveram dificuldades de captar recursos durante o período de análise.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu no período de investigação. O volume de vendas para o mercado interno foi incrementado em 67,3% de P1 para P5, frente a expansão do mercado brasileiro de 12,8% e do CNA de 13,3% no mesmo intervalo.

Com isso, a indústria doméstica logrou aumentar sua participação no mercado brasileiro e no CNA em, respectivamente, [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 a P5.

7.12. Conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que, embora a produção tenha permanecido praticamente estável entre P1 e P5 (aumento de 0,7%) e caído 3,5% de P4 para P5, o volume de vendas internas da indústria doméstica cresceu 67,3% de P1 para P5 e 2,2% de P4 para P5.

Por seu turno, o mercado brasileiro do produto cresceu 12,8% de P1 para P5 e sofreu contração de 4,7% de P4 para P5. Com isso, a participação das vendas internas no mercado aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Já a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

Ressalte-se que, de P1 a P5, o grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica equivaleu a, no mínimo, [CONFIDENCIAL]% (em P5), chegando a alcançar [CONFIDENCIAL]% em P3.

O nível de estoques, por sua vez, apresentou quedas de 73% de P1 para P5 e de 15,8% de P4 para P5, fazendo com que a relação estoque final/produção (incluindo produção sob regime de industrialização) melhorasse em [CONFIDENCIAL] p.p. e em [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, nos mesmos períodos.

Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma mais acentuada (+96%) que o volume vendido (+67,3%), devido ao aumento do preço médio (+17,2%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Igualmente, de P4 para P5, a receita líquida nas vendas internas aumentou (+20,1%) em proporção maior que a quantidade vendida (+2,2%), em função de o preço médio das vendas internas ter apresentado aumento (+17,5%).

Conquanto o custo de produção unitário tenha aumentado de P1 para P5 e de P4 para P5 (10,3% e 16,2%, respectivamente), os incrementos observados nos mesmos períodos nos preços de venda foram superiores, o que fez com que a relação custo de produção/preço apresentasse melhoras de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente.

O CPV unitário, seguindo a tendência do custo de produção, majorou-se de P1 a P5 (6,1%) e de P4 para P5 (14,1%). Todavia, mais uma vez, dado que as majorações no preço de venda foram superiores, observaram-se melhoras no resultado bruto unitário da empresa de 99,3% (de P1 para P5) e de 32,9% (de P4 para P5).

Essas elevações no resultado bruto revelaram-se significativamente superiores às constatadas nas despesas operacionais, o que levou o resultado operacional a crescer 379,8% de P1 para P5 e 93% de P4 para P5. Ao se desconsiderarem, primeiramente, as despesas e receitas financeiras e, em seguida, além destas, as outras despesas e receitas operacionais, os incrementos observados de P1 para P5 e de P4 para P5, respectivamente, foram de 313,8% e 52% (resultado operacional, exceto resultado financeiro) e 354,5% e 46,1% (resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

Na mesma direção, as margens de lucro bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais aumentaram, de P1 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente. De P4 para P5, esses aumentos foram de [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p.

Como se denota, durante o período de análise de continuação/retomada de dano, houve significativa melhora nos indicadores de desempenho da indústria doméstica, especialmente no que tange aos seus volumes de venda, participação no mercado brasileiro e no CNA, faturamento e rentabilidade.

Com isso, é possível inferir que as medidas antidumping impostas foram suficientes para neutralizar o dano à indústria doméstica causado pelas importações objeto de dumping

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados dos produtores domésticos Cargill e Tate, conforme apresentados na petição e verificados in loco.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência desta.

Em face do exposto no item 7, concluiu-se que, ao longo da vigência da medida antidumping, o dano à indústria doméstica cessou. De P1 para P5, verificou-se que as vendas da indústria doméstica no mercado interno aumentaram 67,3%, principalmente devido ao incremento de 49,5% ocorrido de P1 para P2. Os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora no período, sendo que o preço subiu 17,2% de P1 para P5, em proporção superior ao aumento dos custos de produção no mesmo período, que foi de 10,3%.

Nessa linha, nos que diz respeito aos indicadores financeiros, verificou-se que a indústria doméstica teve melhora em todos os seus resultados e margens em razão da melhora na relação custo/preço, além de ter operado durante todo o período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência desta e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Ante ao exposto no item 6, concluiu-se, para fins de início da revisão, que durante o período de vigência da medida antidumping, as importações de ACSM originárias da China diminuíram tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Em termos absolutos, a China exportou [CONFIDENCIAL] t de ACSM em P5 (abril de 2015 a março de 2016), sendo que exportou [CONFIDENCIAL] t em P1 (abril de 2011 a março de 2012), o que representou, portanto, queda de 65,2% de P1 para P5. A representatividade das importações originárias da China no mercado brasileiro caiu: passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na relação entre as importações sujeitas ao direito antidumping e ao compromisso de preços e a produção nacional, que passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

Cabe ressaltar que o volume exportado pela China para o mundo, o qual aumentou de cerca de setecentas e setenta e duas mil toneladas em P1 para cerca de novecentas e sessenta e seis mil toneladas em P5, conforme detalhado no item 5.2, equivaleu, em P5, a quase [CONFIDENCIAL] vezes o mercado brasileiro do mesmo período, que totalizou aproximadamente [CONFIDENCIAL] toneladas.

Não se pode deixar de mencionar, também, que durante o período de análise de dano da investigação original e, portanto, anteriormente à imposição das medidas antidumping, as importações a preços de dumping originárias da China cresceram 221,5%.

Ante o exposto e considerando o cenário de expansão do mercado brasileiro de ASCM (houve crescimento de 12,8% de P1 a P5), resta claro que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as exportações do produto objeto da medida antidumping para o Brasil em quantidades substanciais, de forma que a indústria doméstica voltará, por meio dos efeitos do dumping, a sofrer dano decorrente de tais importações.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas à medida sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações chinesas de ACSM apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping, conforme detalhado no item 1.2.

Em seguida, foram adicionados os valores das despesas de internação, aplicando-se o percentual de [CONFIDENCIAL]% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Somaram-se ainda os seguintes valores obtidos a partir dos dados fornecidos pela RFB:

(i) Imposto de Importação;

(ii) Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, cujo percentual de 25% fora aplicado sobre os valores do frete internacional de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB; e

(iii) o valor unitário, em reais, do direito antidumping recolhido durante cada período.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo e aquelas realizadas ao amparo do regime especial de drawback. Além disso, também, vale mencionar que o percentual das despesas de internação desta revisão foi obtido a partir dos dados submetidos pelos importadores que responderam ao questionário da investigação original. Por fim, os preços internados do produto originário da China foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores presentes em reais e compará-los com os preços da indústria doméstica, também atualizados.

Os preços da indústria doméstica considerados foram obtidos pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno no período de revisão, conforme dados verificados in loco na Cargill e na Tate.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão.

Comparação entre os preços do produto com indícios de dumping e do produto similar nacional

  P1 P2 P3 P4 P5

CIF R$/(t)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Imposto de Importação R$/(t)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

AFRMM R$/(t)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Direito Antidumping R$/(t)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Despesas de Internação R$/(t)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

CIF Internado R$/(t)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

CIF Internado R$ atualizados/(t)

[CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.] [CONF.]

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t)

100,0 103,9 102,4 99,7 117,2

Subcotação R$ atualizados/(t)

100,0 -35,7 -22,5 -49,6 -48,1
 

Ao analisar a tabela, constatou-se que, durante o período de revisão o preço médio CIF internado (R$/t) no Brasil do produto importado da origem objeto da medida antidumping esteve subcotado em P1 em relação ao preço da indústria doméstica. É importante rememorar que o direito antidumping provisório da investigação original somente foi aplicado em 26 de janeiro de 2012. Logo, durante praticamente dez, dos doze meses de P1 (abril de 2011 a março de 2012), a indústria doméstica esteve desprotegida pela medida antidumping, o que, dado os efeitos do dumping, ocasionou a subcotação verificada.

Nos demais períodos, o direito antidumping aplicado, bem como o compromisso de preços, neutralizaram a subcotação observada no início do período de análise.

É possível notar depressão de preços da indústria doméstica de P2 a P3 e de P3 a P4. Verificouse ainda que a relação custo de produção/preço contraiu sucessivamente durante todo o período de análise, tendo acumulado queda de [CONFIDENCIAL] p.p. no período, não se constatando, portanto, a ocorrência de supressão do preço da indústria doméstica. De P1 a P5, a indústria doméstica acumulou incremento de 17,2% em seu preço de venda.

Ressalte-se que o preço de importação apresentado no quadro anterior apresentava os efeitos do compromisso de preço firmado (a partir de 25 de julho de 2012). Dessa forma, em que pese não ter havido subcotação de P2 a P5, não é possível concluir pela inaptidão das importações a preços de dumping para causar dano à indústria doméstica, caso extintas as medidas antidumping em vigor. Ao revés, observa-se que, em P1 desta revisão e em todo o período de análise de dano da investigação original (com exceção de P3), as importações de ACSM originárias da China estiveram significativamente subcotadas em relação ao preço praticado pela indústria doméstica. Essa subcotação ocasionou a depressão e a supressão dos preços durante o período de análise de dano da investigação original.

Assim, é provável que, caso sejam extintas as medidas em vigor, os preços dos produtos importados da China diminuam e voltem a causar dano à indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da medida antidumping acabou por extinguir o dano à indústria doméstica, tendo as importações do produto objeto da medida antidumping sofrido queda de 65,2% ao longo do período de vigência do direito. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência da medida antidumping.

No entanto, ao se examinar o potencial exportador da China, explicitado no item 5.2 supra, concluiu-se, para fins de início da revisão, que seu volume exportado para o mundo, além de haver crescido 25% de P1 a P5, revelou-se, no último período (P5), significativamente superior ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

Esses fatores indicam que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações chinesas destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que acarretará a retomada do dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

O mercado brasileiro expandiu-se em 12,8% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos cinco anos, tem-se ao final do período um consumo interno de aproximadamente [CONFIDENCIAL] mil toneladas. Tal consumo permanecerá bem inferior ao volume exportado pela China em P5, de 966.024,6 toneladas. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso as medidas fossem extintas. Não se pode esquecer, também, que, em direção oposta às suas exportações para o Brasil, que se retraíram 65,2% de P1 a P5, dados os efeitos das medidas impostas, as exportações da China para o mundo cresceram 25% de P1 a P5, segundo dados extraídos do Trade Map.

Ademais, conforme explicitado no item 5.4, houve imposição de medidas de defesa comercial contra importações de ACSM oriundas da China por outros mercados ao longo do período de revisão, o que reforça o argumento de que caso as medidas antidumping sejam extintas, parte das exportações chinesas a preços de dumping voltarão a provocar dano à indústria doméstica.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas à medida, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Sobre este ponto, cabe ressaltar que as importações de ACSM oriundas de outras origens representaram tão somente [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro e [CONFIDENCIAL]% do consumo nacional aparente em P5.

Adicionalmente, não foram observados progressos tecnológicos ou impactos de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota efetiva do imposto de importação para o produto objeto da medida antidumping se manteve em 12% durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Da mesma forma, não houve contração na demanda, tampouco participação significativa do consumo cativo da indústria doméstica no consumo nacional aparente, além de a aquisição de ACSM importado pela indústria doméstica não ter tido impacto significante.

Finalmente, as exportações da indústria doméstica caíram de P1 a P5 (70,6%). Não obstante, o volume total de vendas da Tate e da Cargill, considerados os mercados interno e externo em conjunto, aumentou 10,4% no mesmo período. Com isso, infere-se que não houve impacto da redução das exportações nos custos fixos, tampouco priorização do mercado externo em detrimento do interno.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping não seja renovada, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações da China para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levará à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda as elevadas capacidades de produção e de exportação chinesas.

9. DO PEDIDO DE REVOGAÇÃO DO COMPROMISSO DE PREÇOS

A peticionária solicitou, além da prorrogação do direito antidumping vigente, a revogação do compromisso de preços firmado. Como justificativa, afirmou que os exportadores chineses teriam realizado duas manobras para burlar a cobrança das medidas antidumping, a saber:

a) teriam desviado suas exportações para a Índia, visando a entrar com os seus produtos no Brasil sob a classificação de origem indiana; e

b) teriam descumprido os termos avençados no compromisso.

Além disso, mencionou que as empresas Weifang e TTCA teriam perpetrado ações de circunvenção na União Europeia, o que teria levado as autoridades daquela origem a revogarem o compromisso de preços firmado com essas empresas.

Na visão da ABIACID, a revogação do compromisso simplificaria a fiscalização e diminuiria as chances de que os exportadores burlassem a medida.

Pelas razões expostas, concluiu que o compromisso de preços não poderia ser considerado eficaz nem praticável, nos termos do art. 3° da Portaria SECEX n° 36/2016, e que não seria satisfatório para eliminar o dano à indústria doméstica causado pelas importações a preços de dumping.

Em que pese as justificativas trazidas pela peticionária, entende-se que o pleito em pauta não merece prosperar, conforme fundamentação evidenciada a seguir.

Primeiramente, no que tange ao suposto desvio das exportações chinesas para a Índia, no intuito escapar à cobrança da medida antidumping, é de se dizer que as conclusões alcançadas pela Secretaria de Comércio Exterior, em decorrência das investigações de origem não preferencial mencionadas no item 1.3, não permitem inferir a real origem dos produtos declaradamente originários da Índia, mas tão somente depreender que não atendem aos requisitos necessários ao ateste da origem indiana. Portanto, não se pode, com base apenas nas investigações de origem, concluir que se trata de tentativa de burla à medida antidumping intentada pelos produtores/exportadores chineses, como deseja fazer crer a ABIACID.

No que tange ao descumprimento dos termos avençados no compromisso de preços, de fato, foi constatado, por meio da realização de verificações in loco, o desacato por parte de alguns produtores/ exportadores, quais sejam, Wenda, Natiprol, TTCA e Weifang. Para essas empresas, especificamente, já se promoveu a revogação do compromisso de preços, por meio da Resolução CAMEX n° 38, de 2016. Para as demais empresas (COFCO, RZBC, RZBC JUXIAN e BBCA, além da trading RZBC Import & Export Co. Ltd.), todavia, não foi detectado qualquer inadimplemento do que fora pactuado.

Logo, não há que se falar em revogação do compromisso por motivo de burla para essas últimas empresas.

No concernente às ações anticircunvenção adotadas pela União Europeia, entende-se que a adoção de práticas comerciais tendentes a frustrar a eficácia de medida antidumping vigente em determinado mercado não implica, necessariamente, a adoção de semelhante prática em mercado distinto.

Em outras palavras, não se pode concluir que as empresas Weifang e TTCA, em virtude de supostamente terem praticado circunvenção em suas exportações para a União Europeia, também adotam tal prática em suas exportações para o Brasil. De resto, cabe rememorar que o compromisso para essas empresas já não mais se encontra em vigor, haja vista os resultados das verificações in loco conduzidas em suas instalações.

Quanto à alegada facilitação da fiscalização do compromisso, deve-se trazer a lume que suas cláusulas já trazem mecanismos próprios destinados à verificação do cumprimento do que fora acordado, como também o fazem os arts. 67, 69, 70 e 71 do Decreto n° 8.058, de 2013. Essas cláusulas, aliás, têm sido efetivamente implementadas, resultando na revogação do compromisso para as empresas Weifang, TTCA, Natiprol e Wenda. Destarte, julga-se que a mera possibilidade de facilitação da fiscalização do compromisso, não havendo indícios de sua violação, não se revela suficiente à sua revogação. Deve-se recordar, neste ponto, que qualquer tipo de medida antidumping (direito provisório, direito definitivo ou compromisso de preços) está sujeito a tentativas de burlas, devendo as autoridades responsáveis pela sua implementação adotar as medidas necessárias à garantia de sua eficácia.

Finalmente, no que atine à alegada ineficácia do compromisso de preços, reputa-se que tal afirmação não se coaduna com as conclusões alcançadas para fins de início da revisão, tampouco com a linha de argumentação trazida pela própria ABIACID, a qual se funda na probabilidade de retomada do dano, caso extintas as medidas. A título exemplificativo, observe-se o que afirmou a associação em sua petição inicial:

"Por todo o exposto até o momento, verifica-se que, não obstante as reiteradas tentativas de exportadores chineses para burlar os direitos antidumping e o compromisso de preços em vigor, tais medidas foram eficazes (ainda que nem sempre em sua plenitude) para neutralizar o dano causado pelas importações chinesas com dumping".

Como se depreende do excerto anterior e das conclusões expostas no item 7.12, não foi verificada a ocorrência de dano material à indústria doméstica durante o período de análise de continuação/ retomada do dano em virtude de importações a preços de dumping, não havendo que se falar, portanto, em ineficácia das medidas antidumping aplicadas.

Por todas as razões expostas, julga-se improcedente o pedido de revogação do compromisso de preços com base nos motivos aventados pela ABIACID.

10. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante análise precedente, há indícios de que a extinção das medidas levaria muito provavelmente à continuação da prática de dumping nas exportações de ACSM da China para o Brasil e à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Propõe-se, desta forma, o início desta revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação das medidas antidumping sobre as importações brasileiras de ACSM, descrito no item 3.1, originárias da China, com a manutenção dos direitos antidumping e do compromisso de preços em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 c/c art. 100 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.