Circular SUSEP nº 71 de 11/12/1998

Norma Federal

Dispõe sobre a operação dos contratos previdenciários dos planos coletivos que tenham por finalidade a concessão de benefícios a pessoas físicas vinculadas a uma pessoa jurídica, e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Circular SUSEP nº 86, de 11.03.1999, DOU 16.03.1999.

2) Assim dispunha a Circular revogada:

"O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 9º, inciso II, da Lei nº 6.435, de 15 de julho de 1977, e considerando o que consta no Processo SUSEP nº 15.414.006159/98-11, de 30 de novembro de 1998, resolve:

CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º. Para fins de remissão, são abrangidas pela sigla EAPP as Entidades Abertas de Previdência Privada, com e sem fins lucrativos, e as Sociedades Seguradoras autorizadas a operar em previdência privada aberta.

Art. 2º. Define-se como plano previdenciário coletivo aquele que tenha por objetivo garantir benefícios previdenciários a grupos de pessoas vinculadas, direta ou indiretamente, por relação lícita a uma pessoa jurídica contratante.

§ 1º. O vínculo indireto de que trata o caput deste artigo refere-se exclusivamente aos casos em que uma associação de classe empresarial representativa de pessoas jurídicas contrate plano previdenciário coletivo para componentes vinculados a pessoas jurídicas a ela filiadas.

§ 2º. Na hipótese prevista no parágrafo anterior, os componentes do grupo, na condição de participantes do plano, passarão a se relacionar diretamente com a contratante, nos termos previstos nesta Circular.

§ 3º. O plano previdenciário coletivo, estruturado nos respectivos Regulamento e Nota Técnica Atuarial, poderá ser específico para uma única pessoa jurídica contratante ou aplicável a várias delas.

Art. 3º. Denomina-se:

I - Instituidora: a pessoa jurídica contratante que participa, parcial ou integralmente, do custeio do plano previdenciário;

II - Averbadora: a pessoa jurídica contratante que não efetua contribuições para o plano previdenciário.

Art. 4º. Os grupos de pessoas de que trata o artigo 2º poderão ser constituídos por uma ou mais categorias específicas de empregados de um mesmo empregador, podendo abranger as empresas coligadas, controladas ou subsidiárias, e por membros de associações legalmente constituídas, de caráter profissional ou classista.

§ 1º. O plano previdenciário coletivo deverá ser, obrigatoriamente, oferecido a todos componentes do grupo que mantenham vínculo jurídico de mesma natureza com a Instituidora ou Averbadora.

§ 2º. A adesão aos planos a que se refere o parágrafo anterior é facultativa aos participantes.

§ 3º. O cônjuge ou companheira(o) e os filhos, enteados e/ou menores considerados dependentes econômicos do componente principal, na forma da legislação do Imposto de Renda, poderão ser admitidos, na condição de componentes dependentes.

CAPÍTULO II
DA CONTRATAÇÃO

Art. 5º. A implantação de um plano previdenciário coletivo deverá ser, obrigatoriamente, celebrada mediante contrato de adesão, que definirá basicamente as particularidades operacionais em relação às obrigações da EAPP e da pessoa jurídica contratante, de forma complementar ao regulamento do plano.

Parágrafo único. O regulamento do plano, previamente aprovado pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP, fará parte integrante do contrato de adesão, devendo estabelecer os direitos e obrigações da pessoa jurídica contratante, da EAPP, do grupo de participantes e de seus respectivos beneficiários.

Art. 6º. A inclusão de cada componente do grupo no plano previdenciário coletivo dar-se-á por adesão ao contrato, devendo ser exigido para análise de aceitação o preenchimento de proposta de inscrição.

§ 1º. Para a aceitação de que trata o caput deste artigo, poderão ser exigidos outros documentos, tais como declaração pessoal de saúde, declaração de atividade laborativa ou declaração médica, correndo as custas às expensas da EAPP.

§ 2º. A proposta de inscrição individual de cada componente do grupo de participantes passará a integrar o contrato após a sua aceitação pela EAPP.

§ 3º. Para cada participante pertencente ao grupo, será emitido, pela EAPP, um certificado individual caracterizando sua aceitação no plano previdenciário coletivo.

CAPÍTULO III
DO RECOLHIMENTO E DO REPASSE DAS CONTRIBUIÇÕES

Art. 7º. Sob sua exclusiva responsabilidade perante os participantes do plano, a EAPP poderá delegar à pessoa jurídica contratante o recolhimento das contribuições, ficando esta responsável por seu repasse à EAPP, nos prazos contratualmente estabelecidos.

§ 1º. É expressamente vedado o recolhimento dos participantes, a título de contribuição previdenciária, de qualquer valor que exceda o custeio dos benefícios contratados, na forma definida pela EAPP.

§ 2º. Quando houver o recolhimento, juntamente com a contribuição previdenciária, de outros valores devidos à pessoa jurídica contribuinte, seja a que título for, é obrigatório o destaque no documento utilizado na cobrança, do valor da contribuição de cada participante, discriminada por plano contratado.

Art. 8º. O cancelamento da autorização para desconto em folha por parte do participante, quando for o caso, retira da Averbadora a obrigatoriedade de recolhimento e repasse de sua contribuição.

Parágrafo único. Para a instituidora, a obrigatoriedade a que se refere o caput deste artigo se restringe à parcela da contribuição devida pelo participante.

Art. 9º. No contrato celebrado com pessoa jurídica, na qualidade de Averbadora, a ausência de repasse à EAPP das contribuições recolhidas no prazo estabelecido contratualmente não poderá prejudicar os participantes em relação aos benefícios do plano, permanecendo estes sob a responsabilidade da EAPP até a formalização do cancelamento do contrato, se for o caso.

Parágrafo único. A pessoa jurídica contratante será responsável pelo recolhimento de multa contratualmente estabelecida, na hipótese prevista no caput deste artigo, independentemente da comunicação formal que deverá ser feita obrigatoriamente pela EAPP a cada participante do grupo.

Art. 10. A retenção das contribuições previdenciárias pagas pelos participantes do plano sujeita a pessoa jurídica, contratante, às penalidades legais cabíveis.

CAPÍTULO IV
DO PRÓ-LABORE

Art. 11. Parte do carregamento destinado à cobertura de despesas relacionadas à colocação do plano poderá ser destinada à remuneração dos trabalhos realizados pela pessoa jurídica contratante, sob a forma de pró-labore.

§ 1º. Consideram-se despesas de colocação dos planos todas as atividades relacionadas a divulgação, propaganda, serviços de adesão e prestação de informações sobre o plano.

§ 2º. A remuneração a que se refere o caput deste artigo será feita, exclusivamente, às pessoas que efetivamente realizarem os serviços e enquanto estes durarem, podendo ser destinada ao corretor, pessoa física ou jurídica, se este realizar o trabalho.

Art. 12. É vedada a cobrança de qualquer taxa de inscrição ou de intermediação.

CAPÍTULO V
DOS DIREITOS DO GRUPO DE PARTICIPANTES

Art. 13. Em caso de perda do vínculo entre a pessoa jurídica contratante e o participante, a este deverá ser oferecido o direito de permanecer no quadro de participantes da EAPP.

§ 1º. Na hipótese prevista no caput deste artigo, deverá ser assegurado ao participante, em caráter excepcional, o direito de permanência no mesmo plano ou a possibilidade de ingresso em plano individual equivalente, com aproveitamento da provisão matemática constituída e, neste caso, assinatura de nova proposta de inscrição.

§ 2º. O critério utilizado para o aproveitamento da provisão matemática, de que trata o parágrafo anterior, deverá constar da proposta de inscrição.

Art. 14. Em caso de rescisão do contrato entre a pessoa jurídica contratante e a EAPP, deverá ser oferecida ao grupo de participantes a possibilidade de permanência no quadro de participantes da EAPP.

Parágrafo único. O grupo de participantes, a seu exclusivo critério, poderá ser transferido para plano individual equivalente ou, excepcionalmente e de comum acordo com outra pessoa jurídica contratante, para plano contratado por esta, na qualidade de Averbadora, nos termos dos parágrafos do artigo anterior.

Art. 15. Nas hipóteses de perda de vínculo e rescisão contratual, previstas nos artigos anteriores, o grupo de participantes será responsável pela parcela da contribuição até então a cargo da Instituidora, se for o caso, ou terá os valores dos benefícios ajustados na mesma proporção das suas próprias contribuições.

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, será sempre garantida a percepção de eventuais valores garantidos originados pela suas próprias contribuições.

Art. 16. No caso de desligamento do participante do plano previdenciário coletivo, a parcela da provisão matemática correspondente aos aportes efetuados pela pessoa jurídica contratante na qualidade de Instituidora poderá, a seu critério, reverter em favor do próprio participante ou do grupo de participantes remanescente, conforme definido no contrato.

CAPÍTULO VI
DOS ELEMENTOS MÍNIMOS

Art. 17. Deverão constar das propostas de inscrição, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Nome do participante, respectivos dados cadastrais e condição de componente principal ou dependente;

II - Indicação de beneficiários, em caso de coberturas de risco e/ou coberturas por sobrevivência que possuam estrutura puramente financeira durante o período de diferimento, com o respectivo percentual de participação de cada um;

III - Benefícios oferecidos pelo plano previdenciário;

IV - Valores discriminados dos benefícios contratados e respectivas as contribuições;

V - Valores percentuais dos carregamentos, por beneficio contratado, discriminando a parcela relativa ao pró-labore, se for o caso;

VI - Prazos de cobertura, de diferimento e de carência, quando for o caso;

VII - Declaração do proponente de expresso conhecimento dos termos e demais disposições constantes do contrato de adesão e regulamento do plano;

VIII - Critério de aproveitamento da provisão matemática, em conformidade com o disposto nos artigos 13 e 14, quando for o caso.

Art. 18. Deverão constar dos certificados de participante, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Nome do participante;

II - Relação dos beneficiários e respectivos percentuais de participação nos benefícios ou valores garantidos, se for o caso;

III - Valores discriminados dos benefícios contratados e respectivas contribuições;

IV - Prazos de cobertura, de diferimento e de carência, quando for o caso.

Art. 19. Além da identificação das partes e da especificação do seu objeto, o contrato deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - Discriminação da contribuição cabível ao participante e à pessoa jurídica contratante, quando for o caso, relativa a cada benefício contratado;

II - Condições de elegibilidade para a aquisição de cada benefício;

III - Condições para a continuidade dos participantes no plano, para o caso de perda de vínculo com a pessoa jurídica contratante, ou rescisão de contrato entre esta e a EAPP, na forma dos artigos 13 e 14;

IV - Tratamento às contribuições da Instituidora, no caso de desligamento do plano, na forma do artigo 16;

V - Prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições pela pessoa jurídica contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais atrasos, conforme artigo 9º;

VI - Especificação das taxas médias adotadas para as coberturas de risco, quando for o caso, bem como dos critérios técnicos e datas de recálculo;

VII - Condições para rescisão do contrato;

VIII - Regras para a promoção do plano;

IX - Regras para a manutenção do grupo, considerando a inclusão de novos participantes;

X - Regras para apresentação de documentos, relações, faturas, extratos para acompanhamento e outras informações;

XI - Regras para o processamento de pedidos de benefícios e valores garantidos;

XII - Regras para o estabelecimento de carência, considerando eventual dispensa para novos participantes que ingressem até determinada data;

XIII - Dispositivo que obrigue a pessoa jurídica contratante ao fornecimento de todas as informações necessárias para análise e aceitação do risco, previamente estabelecidas pela EAPP;

XIV - Dispositivo que obrigue a pessoa jurídica contratante manter a EAPP informada a respeito do grupo de participantes, no que se refere à atualização de dados cadastrais, alterações na natureza do risco coberto, bem como quaisquer eventos que lhe possam, futuramente, acarretar responsabilidades, de acordo com o definido contratualmente;

XV - Dispositivo que obrigue a pessoa jurídica contratante a tornar disponíveis ao grupo de participantes, sempre que solicitado, quaisquer informações relativas ao contrato, bem como repassar a este todas as comunicações e avisos a ele inerentes.

§ 1º. O contrato deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPP prestar ao contratante e ao grupo de participantes todas as informações necessárias ao acompanhamento do plano, em especial, as taxas médias após o recálculo, quando for o caso.

§ 2º. Quando for adotado, para definição de preço, critério técnico que utilize a taxa média para as coberturas de risco, a EAPP deverá encaminhar à SUSEP os novos valores obtidos pelo recálculo, especificando o número do processo administrativo referente à aprovação do plano, a Instituidora ou Averbadora responsável pelo grupo de participantes, o benefício a que se refere a taxa média e o início de utilização da referida taxa.

§ 3º. Não poderão constar dos contratos cláusulas coercitivas, desleais, abusivas, impostas de forma a estabelecer obrigações iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem, sejam incompatíveis com a boa-fé e a eqüidade e/ou contrariem a legislação e regulamentação em vigor.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 20. A propaganda e a promoção do plano por parte da pessoa jurídica contratante ou corretor, pessoa física ou jurídica, somente podem ser feitas com autorização expressa e supervisão da EAPP, respeitadas as condições do regulamento, do contrato e, em especial, das normas em vigor, ficando a EAPP responsável pela fidedignidade das informações contidas nas divulgações feitas.

Parágrafo único. Qualquer documento ou material promocional deverá conter o nome da EAPP em caracter tipográfico maior ou igual ao utilizado para identificação da pessoa jurídica contratante.

Art. 21. Qualquer alteração nas condições contratuais deverá ser comunicada de imediato aos participantes pertencentes ao grupo.

Art. 22. Os critérios técnico-operacionais estabelecidos pelas Resoluções CNSP nº 25, de 22 de dezembro de 1994, nº 7, de 27 de junho de 1996, e nº 6, de 17 de novembro de 1997, aplicam-se aos planos previdenciários coletivos de que trata esta Circular.

Art. 23. O descumprimento ao disposto nesta Circular constituirá ato nocivo às diretrizes e normas do Sistema Nacional de Seguros Privados, sujeitando o infrator e seus administradores, se pessoa jurídica, às sanções legais e regulamentares cabíveis.

Art. 24. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

HELIO OLIVEIRA PORTOCARRERO DE CASTRO"