Circular SUSEP nº 691 DE 24/07/2023
Norma Federal - Publicado no DO em 03 ago 2023
Ret. - Dispõe sobre o fornecimento de certidões no âmbito da Susep.
No Art. 4º da CIRCULAR SUSEP Nº 691, DE 24 DE JULHO DE 2023 , publicada no DOU em 28 de julho de 2023, Seção 1, páginas 40 a 41:
Onde se lê:
"Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;
III - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade;
V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização;
VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e
IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep.
§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput.
§ 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da autorização da companhia para operar no mercado supervisionado.
§ 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro."
Leia-se:
"Art. 4º A certidão de licenciamentos compreende as autorizações, credenciamentos e cadastramentos efetuados pela Susep e nela deverá constar, no mínimo, as seguintes informações:
I - identificação da supervisionada autorizada a operar, bem como a modalidade da operação, a região autorizada a operar e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
II - enquadramento da supervisionada em relação à segmentação prudencial;
III - identificação dos diretores estatutários das supervisionadas;
IV - indicação se a supervisionada é participante do Open Insurance, e se há alguma limitação efetiva no compartilhamento de dados e serviços sob a sua responsabilidade;
V - identificação do ressegurador admitido ou eventual, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VI - identificação do corretor de seguros, pessoa natural ou jurídica, bem como os produtos, a situação do seu cadastro e a unidade da federação de sua localização;
VII - identificação da corretora de resseguros, bem como a situação da sua autorização e o número e o instrumento que formalizou a autorização;
VIII - identificação de entidade credenciada pela Susep; e
IX - eventual limitação para operar, temporária ou definitiva, imposta pela Susep.
§ 1º No caso de licenciamento suspenso ou inativo, por liquidação extrajudicial ou ordinária, por falência, ou por outros motivos, a certidão deverá indicar apenas essa situação, sem a necessidade de complementar com os demais itens indicados nos incisos do caput.
§ 2º Em relação às seguradoras participantes exclusivamente de ambiente regulatório experimental (Sandbox Regulatório), deverá ser disponibilizada certidão específica, de acesso público, no sítio eletrônico da Susep, contendo a situação da autorização da companhia para operar no mercado supervisionado.
§ 3º Para as registradoras, no âmbito do inciso VIII, haverá indicação sobre a homologação ou não do respectivo sistema de registro."