Circular SECEX nº 69 DE 18/12/2019

Norma Federal - Publicado no DO em 19 dez 2019

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003640/2019-93 e do Parecer no46, de 18 de dezembro de 2019, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX no121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 19 de dezembro de 2014, aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos Estados Unidos da América e do México.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2018 a março de 2019. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2014 a março de 2019.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto à SDCOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto à SDCOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pela SDCOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, a SDCOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução no121, de 2014, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Conforme previsto no § 2odo art. 5oda Portaria SECEX no8, de 2019, a avaliação de interesse público será facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

15. As partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporão, para a submissão da resposta ao questionário de interesse público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

16. O interesse público existirá, nos termos do art. 3º da Portaria SECEX nº 8, de 2019, quando o impacto da imposição da medida antidumping sobre os agentes econômicos como um todo se mostrar potencialmente mais danoso, se comparado aos efeitos positivos da aplicação da medida de defesa comercial.

17. Os questionários de interesse público estão disponíveis no endereço eletrônico http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/306-interesse-publico/3888-questionario-de-interesse-publico.

18. Eventuais pedidos de prorrogação de prazo para submissão do questionário de interesse público, bem como respostas ao próprio questionário de interesse público deverão ser protocolados no âmbito dos processos nº 19972.102718/2019-99 (confidencial) ou nº 19972.102717/2019-44 (público) do Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia - SEI/ME, observados os termos dispostos na Portaria SECEX nº 8, de 2019.

19. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-7770 ou pelo endereço eletrônico vidrosplanosrev@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 31 de janeiro de 2013, a Associação Técnica Brasileira das Indústrias Automáticas de Vidro - ABIVIDRO, doravante denominada ABIVIDRO, protocolou petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias do Reino da Arábia Saudita (Arábia Saudita), da República Popular da China (China), da República Árabe do Egito (Egito), dos Emirados Árabes Unidos (Emirados Árabes), dos Estados Unidos da América (EUA) e dos Estados Unidos Mexicanos (México), e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova cabíveis, a referida investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX no38, de 12 de julho de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 15 de julho de 2013.

Por fim, tendo sido verificada a existência de dumping nessas exportações para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada por meio da Resolução CAMEX no121, de 18 de dezembro de 2014, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 19 de dezembro de 2014, com aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixada em dólares estadunidenses por tonelada, nos montantes apresentados a seguir:

Direito Antidumping Definitivo

Investigação Original

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping

   

(US$/t)

Arábia Saudita

Arabian United Float Glass Co.

202,26

 

Obeikan Glass Company

202,26

 

Saudi Guardian International Float Glass Co., Ltd.

202,26

 

Rider Glass Co. Ltd.; Sterling Glass Ltd.

202,26

 

Demais

202,26

China

Xinyi Glass (Tianjin) Co. Ltd.

179,46

 

Qinhuangdao Aoge Glass Co. Ltd

392,55

 

Dongtai China Glass Special Glass Co. Ltd. (China)

392,55

 

Aeon Industries Corporation Ltd.; Avic (Hainan) Special Glass Materials Co. LYD; China Sunwell Glass Co., Ltd.; China Trade Resources Limited; Citiglass Group Ltd.; CitotestLabwareManufcturing Co., Ltd.; Corning Ceramic Materials (Shanghai) Co., Ltd.; Crystal Stone Glass Co., Ltd.; CSGH Glass Co., Ltd.; Dalian F.T.Z. Fulong Glass Products Ltd.; DezhouJinghua Group Zhenhua Co.; Dongtai China Glass Special Co., Ltd.; East Snow International Co., Ltd.; Fengyang Glass Co., Ltd.; Glory Glass Mirror Co. Limited; Hebei CS Glass Ltd.; Hebei CSG Glass Co., Ltd.; Hexad Industries Corporation Ltd.; Huaxing Float Glass Co., Ltd.; Huaxing Mirror Co., Ltd.; Jing Yu International Trading Company Ltd.; King Tai Industry Co., Ltd.;

328,33

 

Korea Class Export & Import Corporation; Lanxiang Building Materials and Industrial Equipments HK; Lanxiang Building Materials And Industrial Equipments HK Ltd.; Mahko International PTE Ltd.; Merit International Co., Ltd.; Mingyue Float Glass Co., Ltd.; ModernetIthalatIhracatPazarlamaVe Dis TicaretLtd. Si; Northglass (Hong Kong) Industrial Co., Ltd.; OG Industry Group Co., Ltd.; Orient Industry Group Co., Ltd.; Pelican Reef; Q.C. Glass Co. Ltd.; Qindgao Globalstar Glass Co., Ltd.; Qingdao August Industry and Trading Co., Ltd.; Qingdao Chengye Glass Co., Ltd.; Qingdao CIMC Especial Vehicles Co., Ltd.; Qingdao Dongyao Glass Co., Ltd.; Qingdao Jifond International Ltd.; Qingdao Orient Industry Co., Ltd.; Qingdao Orient Industry

 
 

Group Co., Ltd.; Qingdao Rocky Industry Co., Ltd.; Rider Glass Co., Ltd.; Rocky Development Co., Ltd.; Runtai Industry Co., Ltd.; S.J.G.G. Ltd.; Sanerosy Glass Co., Ltd.; Sanyang Building Glass Co., Ltd.; SC G H Glass Co., Ltd.; Shandong Golden Faith Industrial Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Efficient Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Energy Saving Glass Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Co., Ltd.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co.; Shandong Jinjing Science & Technology Stock Co., Ltd.; Shandong Jurun Building Material Co., Ltd.; Shanghai Hai-Qing Industries Co., Ltd.; Shanxi Qingyao Glass Co., Ltd.; Shen Zhen Hailutong Trading Co Ltd. O/B Vital Indl Group Ltd.; Shenzhen CSG Float Glass Co.,

 
 

Ltd.; Shenzhen Jimy Glass Co., Ltd.; Shenzher Southern Float Glass Co., Ltd.; Shouguang Jingmei Glass Product Co., Ltd.; Shouguang Yaobang Imp.& Exp. Industry Co., Ltd.; Tengzhou Jinjing Glass Co., Ltd.; TG Changjiang Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Co., Ltd.; TG Tianjin Glass Ltd.; ThengzhouJinjing Glass Co., Ltd.; VG Glass Industrial Group Ltd.; Vital Industrial Group Ltd.; Weilan Glass Co., Ltd.; Xinjiefu Float Glass Co., Ltd.; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Glass (Jiangmen) Limited; Xinyi Glass (Wuhu) Company Limited; Xinyi Group (Glass) Company Limited; Xinyi Ultrathin Glass (Dungguan) Co., Ltd.; Xinyi Ultrathin Glass Co., Ltd.; Yin Tong (Dongguan City) Glass Co., Ltd.; ZhangzhouKibing Glass Co., Ltd.;

 
 

ZhangzhouKibing Glass Ltd.; Zhejiang Gobom Holdings Company Limited

 
 

Demais

392,55

Egito

Saint Gobain Glass Egypt

185,74

 

Sphinx Glass

185,74

 

Demais

185,74

Emirados Árabes Unidos

Emirates Float Glass LLC

83,4

 

Demais

148,57

EUA

Cardinal FG

97,01

 

Guardian Industries Corp. (EUA)

366,78

 

Pilkington North America Inc.

366,78

 

PPG Industries Inc.

366,78

 

AGC Flat Glass North America, Inc.

177,81

 

Demais

366,78

México

Vitro Vidrio y Cristal, S.A. de C.V

139,60

 

Guardian Industries V.P.S. de RL de CV

0,00

 

Saint-Gobain México, S.A. de C.V.

347,27

 

Demais

359,30

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 22 de novembro de 2018, foi publicada no DOU a Circular SECEX no55, de 21 de novembro de 2018, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México, encerrar-se-ia no dia 19 de dezembro de 2019.

2.2. Da petição

Em 30 de julho de 2019, a ABIVIDRO protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2 mm a 19 mm, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da NCM, quando originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013.

As informações foram prestadas com base nos dados das empresas Cebrace Cristal Plano Ltda. (Cebrace), Guardian do Brasil Vidros Planos Ltda. (Guardian) e Companhia Brasileira de Vidros Planos - CBVP (Vivix), doravante referidas, quando consideradas em conjunto, como indústria doméstica.

Por meio do Ofício no4.633/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, de 2 de outubro de 2019, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição, nos termos do § 2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

A peticionária apresentou tais informações, dentro do prazo estabelecido, no dia 11 de outubro de 2019.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o §2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária, as empresas que compõem a indústria doméstica, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e os governos da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8.058, de 2013, identificou-se, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Economia, as empresas produtoras/exportadoras do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. Foram identificados, também, pelo mesmo procedimento, os importadores brasileiros que adquiriram o referido produto durante o mesmo período.

2.4. Das verificações in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2oda Lei no9.784, de 1999 e no art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, constante do inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, foram realizadas verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste parecer.

Nesse sentido, solicitou-se às empresas Cebrace, Vivix e Guardian, por meio dos Ofícios nos5.306/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, 5.307/2019/CGSC/SDCOM/SECEX e 5.308/2019/CGSC/SDCOM/SECEX, respectivamente, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados nos períodos de 4 a 8 de novembro de 2019, em Jacareí - SP, de 18 a 22 de novembro de 2019, em Recife - PE, e de 25 a 29 de novembro de 2019, em Campinas - SP.

Após anuência das empresas, protocoladas em 15 de outubro de 2019, foram realizadas verificações in loco, nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo de vidros planos flotados, a estrutura organizacional das empresas e as informações utilizadas como base para apuração do valor normal das origens sujeitas à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pelas peticionárias, depois de realizadas as correções pertinentes.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita dos relatórios das verificações in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência dos procedimentos de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes neste Parecer incorporam os resultados das referidas verificações in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

De acordo com a Resolução CAMEX no121, de 2014, o produto objeto do direito antidumping são os vidros planos flotados incolores, com espessuras de 2mm a 19mm, comumente classificados no subitem 7005.29.00 da NCM, doravante denominados apenas como vidros planos, quando originários da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México.

O vidro plano flotado incolor é obtido pela fusão de uma mistura de sílica e outros óxidos, tendo a barrilha a função de reduzir a temperatura de fusão, também obtida pela utilização de cacos de vidro. As matérias-primas mais comumente utilizadas no processo de fabricação de vidro são a sílica, a barrilha, o calcário e a alumina.

É um produto semimanufaturado, que sofre processamentos antes de chegar ao consumidor. Os estágios finais são os de laminação, curvamento, gravação, biselamento, têmpera, esmaltagem. O produto pode, outrossim, ser utilizado na fabricação de vidros insulados, bem como na produção de espelhos, entre outras tantas utilidades. O vidro plano flotado incolor é consumido por uma infinidade de setores, dentre os quais se destacam:

a) Construção Civil: o vidro flotado é utilizado em coberturas, fachadas, guarda-corpo, escada, muros de vidro, pisos, sacada, porta, janela, box de banheiro, entre outros;

b) Moveleiro e Decoração: o vidro flotado é utilizado em portas de armário, tampos de mesa, estantes, aparadores, balcões, box, divisórias, pias, vitrines, prateleiras, revestimento de parede, entre outros;

c) Transporte Rodoviário, Ferroviário e Marítimo: o vidro flotado é utilizado no transporte rodoviário (carro, caminhão, ônibus e micro-ônibus), ferroviário (trem) e marítimo (lancha, barco e navio) entre outros;

d) Eletrodomésticos e eletrônicos: o vidro flotado é vendido para estes setores em diferentes espessuras e cores, curvos, serigrafados, refletivos, baixo emissivos e duplos, sendo utilizado em múltiplas opções, entre elas em fogões, geladeiras, máquinas de lavar roupa, refrigeração comercial;

d) Aplicações especiais: o vidro flotado é utilizado na confecção de painéis de luz solar e de módulos fotovoltaicos.

O vidro é um produto amorfo e diáfano resultante da fusão e posterior solidificação de uma mistura de materiais inorgânicos, e apresenta as seguintes características extrínsecas:

a) Transparência e elegância: o vidro pode ser transparente, o que lhe permite ser utilizado em automóveis e edificações, entre outras funções. Os produtos derivados que o utilizam ganham uma imagem nobre, sofisticada e confiável;

b) Praticidade: o seu manuseio é fácil e prático;

c) Dinâmico: devido às suas propriedades, o vidro original permite diversas combinações, o que garante a possibilidade de renovação constante;

d) Reutilizável: pode ser reaproveitado de diversas formas e em ambientes diferentes do original, quase como uma peça móvel;

e) Impermeabilidade: por não ser poroso, funciona como uma barreira contra qualquer agente exterior como chuva, sol, vento, ou qualquer outra intempérie;

f) Resistência: mudanças bruscas de temperatura, cargas verticais e umidade não são problemas para os vidros;

g) Versatilidade: formas, cores e tamanhos são detalhes que fazem a diferença no ponto de venda; e

h) Reciclável: o vidro pode ser reciclado infinitamente, sem perda de qualidade ou pureza do produto, sendo utilizado como insumo na fabricação de novos objetos, independentemente do número de vezes que o caco de vidro vai ao forno para ser reciclado.

O vidro plano flotado incolor é normalmente fabricado pelo método de flotação Pilkington, o mais utilizado globalmente pelas indústrias produtoras, porquanto aproximadamente 90% da produção mundial de vidros planos adota este método. Os vidros planos podem ser igualmente produzidos pelo método de impressão, oferecido ao mercado em chapas de vidros texturizadas, fruto da compressão da massa vítrea entre rolos de metal ou, ainda, pelo processo de estiramento de chapas de vidros, obtidas por meio de três processos conhecidos: Fourcault, Colburn ou Libbey Owens.

O método Fourcault é por imersão de bandeja de cerâmica na massa de vidro contida no forno de fusão, de onde esta extrai a massa vítrea fundente por meio de uma forma em formato de chapa, sendo esta estirada sobre os roletes, resfriada e recozida. A grande desvantagem deste processo é a exigência de as bandejas serem limpas semanalmente, o que acaba onerando, não só pela higienização em si, mas também pelo fato de a vida útil destas ser pequena, devido ao seu manuseio constante.

Os métodos Colburn ou Libbey Owens trabalham inicialmente com estiramento vertical das chapas, que posteriormente são reaquecidas sobre roletes para se tornarem mais maleáveis, e só após este aquecimento as chapas são colocadas na posição horizontal seguindo para o processo de recozimento. Estes métodos, entretanto, por conta do contato das chapas de vidro com os roletes, geram danos ao vidro, além de deficiências técnicas, que acabam onerando o produto final.

Pelo método Pilkington, as matérias-primas são fundidas no forno, de onde saem em forma líquida para um sobrenado em piscina de estanho líquido. Ato contínuo, o produto segue para a galeria de recozimento, onde se solidifica a uma temperatura controlada.

Foi apresentado diagrama de produção do vidro plano pelo método de flotação Pilkington.

O processo de fabricação inicia-se pela junção das matérias-primas (areia, barrilha, calcário, vidro reciclado e dolomita, entre outros) no chamado batch house, onde a composição é pesada. Após a pesagem, estas são misturadas e carregadas por esteiras até um pequeno silo, onde, por gravidade, são encaminhadas para um conjunto de carregadoras, cuja função precípua é abastecer o forno de fusão com elevada precisão, uma vez que este necessita ser alimentado de forma contínua ininterruptamente 24 horas por dia. Isto porque eventuais paralisações provocam danos à estrutura do forno, com consequências financeiras significativas.

O silo possui a função de alimentar o forno de fusão de forma contínua, equilibrando o volume de materiais que ingressa e o de massa que escoa do deste. A fusão dos materiais é feita a uma temperatura que gira em torno de 1.600ºC. O forno de fusão destina-se a transformar as matérias-primas injetadas em uma composição vítrea homogênea na temperatura ideal para conformação do vidro plano.

Por conta dos gases produzidos no processo industrial, nocivos à qualidade do vidro, por gerarem bolhas, as empresas adicionam matérias-primas afinantes na composição, que estabilizam a matéria de forma correta, permitindo, assim, ao vidro, atingir uma temperatura que homogenize quimicamente o material e elimine tais bolhas nocivas.

A massa que sai do forno de fusão é derramada em uma piscina de estanho líquido, protegida por um ambiente controlado de hidrogênio e nitrogênio. Este processo é denominado de float bath. O banho do material é controlado mecanicamente, de forma que a combinação da velocidade com a variação da temperatura leva a camada de vidro a se solidificar. Devido à diferença de densidade entre os materiais, cria-se uma lâmina contínua de massa vítrea que flutua na camada de estanho, sendo tracionada por rolos ao longo de um reservatório fechado a uma atmosfera controlada de hidrogênio e nitrogênio. Este reservatório, a fim de manter o ambiente atmosférico, é aquecido por resistência elétrica, de forma a garantir que o vidro flotado resultante seja de qualidade ótica superior. A espessura do vidro tem relação direta com a velocidade de condução do vidro na linha de produção, pois quanto maior for a velocidade, menor será a espessura resultante. Um sistema de engrenagens laterais controla as dimensões finais de espessura e largura almejadas.

Passada a fase do banho, a folha de vidro, com largura e espessura definidas, entra na Galeria de Recozimento, um ambiente de temperatura controlada, oportunidade em que as tensões são aliviadas, a fim de trazer o vidro a uma temperatura ao redor dos 120ºC. Superada a etapa de recozimento, a folha de vidro, então sólida, segue para um processo de verificação de qualidade, realizada por scanners de inúmeros feixes de raio laser que identificam eventuais falhas no produto. Verificada a existência de algum defeito, a parte afetada do produto é refugada. Esta parte, entretanto, pode ou não ser aproveitada, dependendo do tipo de defeito apresentado. Se rejeitada, a folha é triturada e os cacos são reintroduzidos no processo industrial na fase de mistura do alto forno. Nesta fase também são desprezadas as rebarbas laterais, como também a parte prejudicada pelas roldanas de condução do vidro. A verificação eletrônica tem o objetivo de garantir a qualidade de transparência e brilho do vidro, evitando, assim, a comercialização de produtos com pequenas bolhas, ondulações ou deformações perceptíveis, que reduzem o padrão de qualidade almejado pelo produtor e pelo consumidor.

Após aprovação de qualidade pelo sistema de scanners, a chapa de vidro segue em roletes para linha de recorte, onde é cortada em processo automático nas dimensões pré-programadas. Após o corte as chapas de vidro são empilhadas automaticamente em pacotes prontos para serem expedidos ou armazenados.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil consiste nos vidros planos incolores, fabricados pelo método de flotação, com espessuras variando de 2 mm a 19 mm.

No Brasil, o vidro plano flotado incolor está sujeito à norma técnica ABNT NBR NM 294:2004, de 31 de maio de 2004, revisada em 25 de fevereiro de 2019 e aprovada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT). Dentre outros fatores, a referida norma estabelece exigências a serem seguidas pelos produtores nacionais quanto a:

a) Qualidade: espelho, processo e arquitetura;

b) Defeitos óticos: são defeitos que distorcem a imagem dos objetos vistos através do vidro. São identificados através do método da observação visual. Os defeitos que podem afetar a qualidade óptica do vidro são a distorção da superfície e a falta de homogeneidade da massa;

c) Defeitos de aspectos visuais: são defeitos que se referem ao aspecto do produto que alteram sua qualidade visual;

d) Defeitos pontuais: caracterizados pela presença de um núcleo, frequentemente acompanhado de uma auréola, e que se apresenta em forma de bolhas, pedras, etc.;

e) Defeitos lineares ou estendidos: são defeitos que podem encontrar-se dentro do vidro ou em sua superfície em forma de depósitos, marcas ou arranhões;

f) Dimensão: chapa na largura (normalmente 3,21 ou 3,60m) e comprimento (normalmente entre 1,80 e 2,40 mm). No Brasil, são fabricados vidros de até 6,00 metros de altura;

g) Composição química: dióxido de silício, óxido de cálcio, óxido de sódio, óxido de magnésio, óxido de alumínio;

h) Coloração: incolor;

i) Transparência e valor mínimo de transmissão luminosa para o vidro incolor.

Segundo a peticionária, por força contratual, as empresas não podem disponibilizar a norma da ABNT NBR NM 294:2004.

No Brasil, os principais consumidores do vidro plano incolor são o setor de construção civil, que absorve em torno de 60% do total produzido, e o setor automotivo, com 20%. O setor de móveis e decoração consome 15% da produção nacional e o de eletrodomésticos, os demais 5%.

O produto fabricado no brasil é composto pelas mesmas matérias-primas, é utilizado nas mesmas aplicações e possui as mesmas características dos vidros planos flotados objeto da medida antidumping.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é o vidro plano flotado incolor, classificado no subitem 7005.29.00 da NCM, exportado da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México para o Brasil. A alíquota do Imposto de Importação desse subitem se manteve em 10% durante todo o período de análise de indícios de continuação/retomada do dano.

A NCM do produto está classificação na subposição fechada "29", contemplando o grupo de "outros vidros não armados", que sejam da posição de vidros flotados, vidros desbastados ou polidos numa ou em ambas as faces, em chapas ou em folhas, mesmo com camada absorvente, refletora ou não, mas não trabalhado de outro modo. De acordo com as regras de classificação fiscal, este grupo é residual, devendo ser conjugado com a subposição de mesmo nível para poder ser mais bem interpretado. Assim, ao se consultar os códigos tarifários existentes na posição 7005, encontrou-se apenas a subposição 7005.21, a qual contempla expressamente vidros flotados que sejam "corados na massa". Portanto, pelo critério residual de exclusão, o universo de produtos contemplados na NCM 7005.29.00 se refere especificamente a vidros flotados que não sejam corados na massa, isto é, não contenham adição de corantes na massa em seu processo produtivo. Assim, dentro da NCM sob revisão, foram encontrados vidros flotados incolores, dos tipos clear e extraclear, com espessuras diversas, incluindo aquelas entre 2 mm e 19 mm.

Para o produto, foram identificadas as seguintes preferências tarifárias:

Preferências Tarifárias

Subposição Sistema Harmonizado 7005.29

País

Acordo

Entrada em vigor do Acordo

Nomenclatura

Preferência (%)

Argentina*

ACE 18 - Mercosul

21/11/1991

NCM

100

Paraguai*

ACE 18 - Mercosul

21/11/1991

NCM

100

Uruguai*

ACE 18 - Mercosul

21/11/1991

NCM

100

Israel**

(ALC) Mercosul-Israel

28/04/2010

NCM/SH

100

Egito***

(ALC) Mercosul-Egito

01/09/2017

NCM/SH

37,5

*Produto já totalmente desgravado.

** Produto sofreu corte de 12,5% na tarifa aplicada quando da entrada em vigor do acordo, havendo a mesma taxa de corte a cada ciclo de 12 meses, estando, portanto, já totalmente desgravado em abril de 2017.

*** Produto sofreu corte de 12,5% na tarifa aplicada quando da entrada em vigor do acordo, havendo a mesma taxa de corte a cada ciclo de 12 meses.

Vale destacar ainda que o produto está excepcionado pelo Brasil do acordo quadro de Preferência Tarifária Regional entre países da ALADI (PTR-04), tendo a nomenclatura NALADI do código 7005.29.20 correlação com a NCM 7005.29.00. Assim, não há preferência tarifária para as exportações de vidros planos flotados incolores dos sócios da ALADI, ressalvada a preferência concedida para os parceiros do Mercosul.

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O §2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Conforme as informações verificadas durante a investigação original e descritas no Parecer DECOM no54, de 2014, o produto objeto da revisão e o fabricado no Brasil são fabricados a partir das mesmas matérias-primas e passam por processos produtivos semelhantes. De acordo com as informações prestadas na petição, o método de produção de flotação é utilizado por cerca de 90% dos produtores mundiais, sendo que a utilização de outro método não descaracteriza a similaridade do produto. Além disso, o produto objeto da revisão e o produto similar têm as mesmas características físicas e usos e aplicações comuns, sendo, portanto, produtos concorrentes entre si.

Desse modo, não tendo as condições relativas ao produto e ao processo produtivo sido alteradas, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que os vidros planos produzidos pela indústria doméstica são similares ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária é entidade de classe que representa os produtores brasileiros de vidros e congrega 100% da indústria nacional de vidros planos flotados. Os dados para análise de indícios de continuação/retomada do dano foram apresentados com fulcro nas informações das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. Além dessas, a AGC Vidros do Brasil (AGC), também associada à ABIVIDRO, fabrica o produto similar no Brasil.

Nesse sentido, foram apresentados os dados de produção e vendas dessas quatro empresas que, segundo informado pela peticionária, representam 100% da indústria nacional de vidros planos. A fim de ratificar as informações prestadas,

O quadro a seguir apresenta o volume total de produção de vidros planos no Brasil:

Produção Nacional [RESTRITO]

Em toneladas

Período

∑ Produção Cebrace, Guardian e Vivix (A)

Produção AGC (B)

Produção Nacional

(A+B)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,1

97,1

97,1

P3

99,1

99,1

99,1

P4

98,4

98,4

98,4

P5

106,6

106,6

106,6

Assim, para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, definiu-se como indústria doméstica, nos termos do art. 37 do Decreto no8.058, de 2013, as linhas de produção de vidros planos flotados da Cebrace, Guardian e Vivix, que representaram 85,5% da produção nacional do produto similar no período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), de acordo com a tabela anterior.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 7odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto no país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Para fins do início da revisão, utilizou-se o período de abril de 2018 a março de 2019, a fim de se verificar a existência de indícios de probabilidade de continuação ou retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de vidros planos flotados, originárias da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México.

Ressalte-se que as exportações do produto objeto da revisão para o Brasil originárias da Arábia Saudita, da China, dos EUA e do México foram realizadas em quantidades não representativas durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping. O volume de exportação da Arábia Saudita para o Brasil alcançou [RESTRITO] toneladas, representando [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Já as exportações de vidros planos da China e do México para o Brasil totalizaram [RESTRITO]e [RESTRITO] toneladas, respectivamente. O volume dessas importações representa, respectivamente, [RESTRITO]% das importações totais e [RESTRITO]% do mercado brasileiro. Por fim, foi identificada apenas [RESTRITO] de importação de vidros planos dos EUA para o Brasil durante o período de análise de continuação/retomada de dumping ([RESTRITO] tonelada).

Não houve exportações do produto objeto da revisão originárias das demais origens investigadas, Egito e Emirados Árabes, no mesmo período.

Assim, para todas as origens investigadas, verificou-se a probabilidade de retomada do dumping com base, dentre outros fatores, na comparação entre o valor normal médio de cada país internado no mercado brasileiro e o preço médio de venda do produto similar doméstico no mesmo mercado, no período de análise de continuação/retomada de dumping, em atenção ao art. 107. §3o, I, do Decreto no8.058, de 2013.

5.1 Da comparação entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início

De acordo com o art. 8odo Decreto no8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

De acordo com o item "iii" do Art. 5.2 do Acordo Antidumping, incorporado ao ordenamento jurídico brasileiro por meio do Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, a petição deverá conter informação sobre os preços pelos quais o produto em questão é vendido quando destinado ao consumo no mercado doméstico do país de origem ou de exportação ou, quando for o caso, informação sobre os preços pelo quais o produto é vendido pelo país de origem ou de exportação a um terceiro país ou sobre o preço construído do produto.

Para fins de início da investigação, optou-se pela construção do valor normal para a Arábia Saudita, a China, o Egito e os Emirados Árabes, com base em metodologia proposta pela peticionária acompanhada de documentos e dados fornecidos na petição. O valor normal construído para cada origem foi apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores. O valor normal foi construído a partir de valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Por outro lado, o valor normal para os EUA e o México foi apurado com base no preço representativo de venda no mercado interno desses países, com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico nesses mercados.

As metodologias adotadas são descritas a seguir para cada origem investigada.

5.1.1. Da Arábia Saudita

5.1.1.1. Do valor normal da Arábia Saudita para fins de início

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído na Arábia Saudita, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal da Arábia Saudita foi construído a partir da estrutura de custos da Cebrace, empresa que compõe a indústria doméstica. Dessa forma, consideraram-se, para a construção do valor normal, as seguintes rubricas:

a) matérias-primas e insumos;

b) mão de obra direta;

c) gás natural;

d) energia elétrica;

e) outras utilidades

f) demais custos de produção;

g)vdespesas operacionais; e

h) margem de lucro.

Segundo a peticionária, os dados da Cebrace foram considerados, para fins de construção do valor normal, por ser a maior produtora de vidros planos no Brasil. Ademais, além de possuir o custo mais competitivo dentre as empresas que compõem a indústria doméstica, a Cebrace teria disponibilizado suas informações de maneira mais adequada, detalhada e célere.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas e insumos

Para fins de determinação dos preços das matérias-primas utilizadas na fabricação dos vidros planos, foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por tais matérias-primas nas importações realizadas pela Arábia Saudita, conforme dados disponibilizados pelo Trademap do International Trade Centre (ITC), disponível em . Em princípio foram considerados os dados relativos ao ano de 2018, quando disponível. Considerou-se a informação desse período como representativa do período de análise de retomada de dumping desta revisão, entretanto, quando aquela não estava disponível, foi utilizado o ano mais próximo.

Para a extração dos dados, foram utilizadas as subposições tarifárias do Sistema Harmonizado (SH) de cada matéria-prima:

Código SH-6 das matérias-primas

Matérias-primas

Sistema Harmonizado

Areia

2505.90

Barrilha

2836.20

Calcário

2521.00

Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima. Segundo a peticionária, considerou-se que o fornecedor de maior volume teria preços mais compatíveis com a realidade de mercado e que os fornecedores de baixo volume poderiam distorcer os preços médios consolidados.

Ainda assim, ao adotar a referida metodologia, observou-se que os preços das matérias-primas areia e calcário se mostraram distorcidos em relação ao preço dos demais países, em decorrência, ao que parece, dos volumes baixos importados pela Arábia Saudita. Assim, como metodologia alternativa, foi considerado como preço da areia e do calcário, para fins de início dessa revisão, o custo dessas matérias-primas da Cebrace no período de análise de continuação/retomada de dumping. Para a peticionária, essa metodologia seria adequada por considerar os dados da Cebrace que, além de ser a principal fabricante nacional, possuiria o custo mais competitivo dentre as empresas da indústria doméstica.

Nesse sentido, apurou-se os custos unitários de areia e de calcário, com base nos dados da Cebrace. Os custos encontrados foram convertidos para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação/retomada do dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil.

Cabe ressaltar que a peticionária havia apurado o consumo total dessas matérias-primas a partir da multiplicação entre o coeficiente técnico (kg/ tonelada) e a quantidade produzida. No entanto, uma vez que os custos da Cebrace foram reportados a partir dos custos de produto vendidos, essa metodologia foi retificada no sentido de se considerar a quantidade vendida para fins de apuração do consumo total, conforme demonstrado no quadro a seguir:

Custos da matérias-primas [CONFIDENCIAL]

Item

Areia

Calcário

Consumo (kg/1 tonelada) (a)

[CONF.]

[CONF.]

Produção de vidros planos (t) (b)

[CONF.]

[CONF.]

Consumo (t) (c) = (a) x (b)

[CONF.]

[CONF.]

Custo total (R$) (d)

[CONF.]

[CONF.]

Custo unitário (R$/t) (e) = (d) / (c)

[CONF.]

[CONF.]

Taxa de câmbio média (f)

3,78

3,78

Custo unitário (US$/t) (g) = (e) x (f)

[CONF.]

[CONF.]

No quadro a seguir, encontra-se o preço médio das importações de barrilha da Arábia Saudita, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap:

Preço de importação da barrilha pela Arábia Saudita

Matérias-primas

Preço (US$/t)

Barrilha

229,00

Considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente na Arábia Saudita. Foi considerada a alíquota vigente conforme dados disponibilizados pela Organização Mundial do Comércio (OMC) em sua Consolidated Tariff Schedules Database (CTS), disponível no sítio eletrônico http:// tariffdata.wto.org/reportersandproducts.aspx.

A informação relativa à alíquota do imposto de importação acima citada foi aplicada ao preço CIF, conforme apresentado no quadro a seguir:

Preço CIF Internado na Arábia Saudita das Matérias-Primas em US$/t [CONFIDENCIAL]

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Preço CIF internado

Areia

[CONF.]

-

[CONF.]

Barrilha

229,00

5%

240,45

Calcário

[CONF.]

-

[CONF.]

Em seguida, foram apurados os índices de consumo das referidas matérias-primas da Cebrace. Os consumos indicados foram devidamente comprovados durante verificação in loco e se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de vidro plano, de acordo com o processo produtivo da Cebrace.

Assim, considerando os preços de importação de vidros planos pela Arábia Saudita e o consumo da Cebrace, os custos construídos das matérias-primas são os seguintes:

Custo construído das matérias-primas [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Consumo em Kg/t

Preço em US$/t

Custo Construído em US$/t

Areia

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

240,45

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Na produção dos vidros planos flotados, são utilizadas ainda outras matérias-primas e insumos como [CONFIDENCIAL]. Tendo em vista sua menor representatividade no custo de produção, o custo destes insumos na Arábia Saudita foi calculado pela seguinte metodologia: primeiramente, verificou-se qual a participação dos custos destes insumos no custo total de matéria-prima da Cebrace. A relação encontrada foi, então, aplicada ao somatório do custo construído das matérias-primas.

O quadro a seguir apresenta o cálculo do custo destes outros insumos na Arábia Saudita:

Custo construído de outros insumos [CONFIDENCIAL]

Item

Valor

Custo total matérias-primas Cebrace (R$) (a)

[CONF.]

Custo outros insumos Cebrace (R$) (b)

[CONF.]

Relação (%) (c) = (b) / (a)

[CONF.]

Custo principais matérias-primas construído (US$/t) (d)

[CONF.]

Custo outros insumos construído (US$/t) (e) = (d) x (c) / (1 - (c))

[CONF.]

5.1.1.1.2. Da mão de obra direta

Inicialmente, buscou-se apurar, com base nos dados de produção da Cebrace, o tempo dispendido para a produção de uma tonelada do produto similar. O coeficiente técnico encontrado foi igual a [CONFIDENCIAL]/tonelada, conforme validado durante verificação in loco.

Em seguida, com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra na apuração do valor normal construído para a Arábia Saudita, foi considerado o salário médio da Arábia Saudita de acordo com os dados disponibilizados pela Organização Mundial do Trabalho (OIT), disponíveis no sítio eletrônico www.ilo.org. Ressalte-se que foram considerados os dados mais recentes disponíveis, relativos ao segundo semestre de 2015.

Dessa forma, apurou-se um salário médio mensal de SAR 6.413,30, equivalente a um salário anual de SAR 76.959,60. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média do segundo semestre de 2015, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. O salário médio anual da Arábia Saudita resultou em US$ 20.514,11.

Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o custo da mão de obra na Arábia Saudita de US$ 0,16/minuto.

Por fim, multiplicou-se o custo da mão de obra na Arábia Saudita pelo coeficiente técnico da Cebrace, conforme quadro a seguir:

Custo construído da mão de obra direta na Arábia Saudita [CONFIDENCIAL]

Item

Tempo dispendido em min/t

Salário na Arábia Saudita em US$/min

Custo Construído em US$/t

Mão de obra direta construída

[CONF.]

0,16

[CONF.]

5.1.1.1.3. Do gás natural

Apurou-se que o consumo de gás natural para a produção de 1 tonelada de vidro plano flotado pela Cebrace, no período de abril de 2018 a março de 2019 (P5), foi equivalente a [CONFIDENCIAL] m3.

Tendo em vista que não foi encontrada fonte de informação relativa ao custo de gás natural na Arábia Saudita, foram utilizados dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019. O referido documento é disponibilizado pela BP, empresa multinacional sediada no Reino Unido que opera no setor de energia, sobretudo de petróleo e gás. O estudo apresenta uma evolução de preços do gás natural ao longo dos anos, considerando os seguintes países: Alemanha, Reino Unido, Países Baixos, EUA e Canadá.

Para fins de apuração do custo de gás natural na Arábia Saudita, foi considerado o preço médio das cotações do gás natural em 2018, o qual resultou em US$ 5,37/MMBTU. Utilizando-se os dados para conversão disponibilizados pela Comgás, apurou-se o custo de gás natural de US$ 0,20068/t.

Assim, considerando o preço do gás natural aferido para a Arábia Saudita e o coeficiente técnico de consumo da Cebrace, encontrou-se o seguinte custo construído:

Custo construído do gás natural na Arábia Saudita [CONFIDENCIAL]

Item

Consumo em m3/t

Preço na Arábia Saudita em US$/t

Custo Construído em US$/t

Gás natural

[CONF.]

0,20

[CONF.]

5.1.1.1.4. Da energia elétrica

Segundo a peticionária, o custo relativo a energia elétrica envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado ao transporte da energia elétrica utilizada. A Cebrace informou que a produção de uma tonelada de vidros planos consumiu [CONFIDENCIAL] Kwh, referentes ao consumo de energia, e [CONFIDENCIAL] Khw, referente ao transporte.

Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais relativos aos preços de energia elétrica na Arábia Saudita, foram consideradas as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que acompanha os preços mundiais de energia elétrica. Conforme informação constante da referida fonte, o preço da energia elétrica na Arábia Saudita em março de 2019 foi equivalente a US$ 0,05/Kwh.

Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade na Arábia Saudita, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão é o seguinte:

Custo de energia elétrica construído [CONFIDENCIAL]

Energia Elétrica

Valor

Energia Elétrica - Consumo Cebrace (Kwh/t)

[CONF.]

Energia Elétrica - Transporte Cebrace (Kwh/t)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica na Arábia Saudita (US$)

0,05

Custo do Energia Elétrica Construído (US$/t)

[CONF.]

5.1.1.1.5. Outras utilidades

Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificou-se a relação entre o custo total desta rubrica da Cebrace em P5 e o custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades), conforme apresentado no apêndice de custos. A relação verificada entre essas rubricas foi, então, aplicada ao somatório do custo de gás natural e de energia elétrica construídos para fins de apuração do valor normal, conforme apresentado no quadro a seguir:

Custo de outras utilidades construído [CONFIDENCIAL]

Outras utilidades

Valor

Custo total de utilidades Cebrace - P5 (R$) (a)

[CONF.]

Custo outras utilidades Cebrace - P5 (R$) (b)

[CONF.]

Relação (%) (c) = (b) / (a)

[CONF.]

Preço da Energia Elétrica + Gás Natural (incluindo custo de transporte) construído (US$)

[CONF.]

Custo Outras Utilidades Construído (US$/t)

[CONF.]

5.1.1.1.6. Demais custos de produção

Em seguida, foi calculado o valor relativo aos demais custos de produção, englobando [CONFIDENCIAL]. Cumpre ressaltar que a peticionária havia incluído nos demais custos de produção os custos relativos à expedição e ao ajuste à demonstração de resultado. No entanto, esses custos não foram considerados para fins de cálculo do valor normal construído por não estarem relacionados diretamente à produção dos vidros planos.

Assim, apurou-se a relação entre o custo total destas rubricas e o custo total relativo aos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes custos foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens, conforme demonstrado anteriormente. O cálculo do valor apurado para os demais custos de produção está apresentado no quadro a seguir:

Demais custos de produção construídos [CONFIDENCIAL]

Demais custos

Valor

Custo total Cebrace - P5 (R$) (a)

[CONF.]

Demais custos Cebrace - P5 (R$) (b)

[CONF.]

Relação (%) (c) = (b) / (a)

[CONF.]

Custo Construído (matérias-primas, mão de obra e utilidades) (US$/t)

[CONF.]

Demais Custos Construído (US$/t)

[CONF.]

5.1.1.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro

Para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros da empresa Zoujaj - The National Company for Glass Industries, produtora que atua apenas no setor de vidros, situada na Arábia Saudita, referentes ao ano fiscal de 2018.

Assim, com base em tal fonte, foram apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido (CPV), conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Zoujaj para despesas

Zoujaj

Valores em SAR (2018)

%

Custo dos produtos total

68.998

 

Despesas Administrativas e de Vendas

15.013

21,8

Outras Receitas/Despesas Operacionais

31.009

44,9

Resultado Líquido do Exercício (antes do imposto)

34.650

50,2

Cabe ressaltar que a peticionária foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras de vidros planos, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na produção de vidros.

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado abaixo:

Despesas operacionais e margem de lucro

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor

Custo de produção construído (US$/t)

263,20

Despesas Administrativas e de Vendas (% sobre Custo)

21,8

Despesas Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t)

57,27

Outras Receitas/Despesas Operacionais (% sobre Custo)

44,9

Outras Receitas/Despesas Operacionais Construídas (US$/t)

118,29

Margem de Lucro (% sobre Custo)

50,2

Margem de Lucro (US$/t)

132,18

5.1.1.2. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a Arábia Saudita, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído da Arábia Saudita (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Despesa

Valor

Matérias-primas (areia, barrilha e calcário)

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

Mão de obra direta

[CONF.]

Gás natural

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

263,20

Despesas Operacionais (Administrativas e vendas)

57,27

Outras Despesas/Receitas Operacionais

118,29

Custo de Produção + Despesas Operacionais

438,76

Lucro Operacional

132,18

Valor Normal Construído

570,93

5.1.1.3. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da Arábia Saudita no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Inicialmente, a peticionária argumentou que deveria se considerar o custo de embalagem para fins de internação do valor normal no mercado interno brasileiro. Segundo a peticionária, as embalagens utilizadas nas vendas de vidros planos flotados destinadas ao mercado interno são diferentes daquelas utilizadas nas exportações. No mercado interno, os vidros são despachados em cavaletes, que ou já fazem parte do transporte ou compõem o custo fixo da empresa, vez que são retornados após a entrega do produto. Nesse mercado somente se incorreria no custo da mão de obra para carregar o vidro.

Já nas exportações, os vidros são embalados em folhas de alumínio a fim de evitar arranhões e não permitir o contato com água. Adicionalmente, são utilizadas tiras de metal ou fitas de PET para amarrar os vidros em lotes, os quais passam pelo processo de estabilização a fim de evitar que os lotes se movam dentro do container.

No entanto, a autoridade investigadora considerou, para fins de início da revisão, que o custo de embalagem já estaria incluído no valor normal construído, uma vez que, conforme consta do relatório de verificação in loco da Cebrace, as demais rubricas de custos englobam os custos com embalagem. Ainda que haja diferença entre o custo da embalagem do produto destinado ao mercado interno e o externo, os custos dessas embalagens constam da estrutura de custos da Cebrace. Ademais, os custos de embalagem podem estar incluídos nos custos constantes da demonstração de resultado da empresa saudita utilizada para fins de apuração das despesas operacionais.

A peticionária apresentou valores relativos ao frete interno no país exportador com base nos dados reportados no relatório Doing Business em 2019. Entretanto, para fins de início da revisão, considerou-se que o valor normal construído se encontra na condição delivered. Inferiu-se, nesse sentido, que as despesas comerciais abarcam os gastos com frete da empresa saudita Zoujaj, cujos dados serviram de base para o cálculo das despesas e receitas operacionais e lucro.

A peticionária apresentou ainda estimativa de valor unitário de frete e seguro internacionais, considerando as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.10.00 originárias da Arábia Saudita, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB). Registre-se que foi utilizada subposição da NCM diferente daquela do produto objeto da revisão relativa a vidros não armados, com camada absorvente, refletora ou não, uma vez que não houve volume significativo de importações de vidros planos originárias da Arábia Saudita nesse período.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para a Arábia Saudita; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3% do valor CIF.

Por fim, com o intuito de viabilizar a comparação do valor normal internado com o preço médio de venda da indústria doméstica, converteu-se o valor encontrado para reais com base na taxa média de câmbio disponibilizada pelo Banco Central do Brasil no período de análise de continuação/retomada de dumping.

Valor Normal CIF internado da Arábia Saudita

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

570,93

Frete internacional (US$/t) (b)

122,62

Seguro Internacional (US$/t) (c)

0,35

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

693,90

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10%

69,39

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%

30,66

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3%

20,82

Valor Normal CIF internado (US$/t) (h) = (d) + (e) + (f) + (g)

814,77

Paridade média (i)

3,78

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

3.082,99

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da Arábia Saudita, internado no mercado brasileiro, de R$ 3.082,99/t (três mil e oitenta e dois reais e noventa e nove centavos por tonelada).

5.1.1.4 .Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5.

Assim, para o cálculo do preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, deduziram-se do faturamento bruto auferido as seguintes rubricas: descontos e abatimentos, devoluções, frete sobre vendas, IPI, ICMS, PIS e COFINS. Foram considerados os dados conjuntos das empresas Cebrace, Guardian e Vivix. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Assim, apurou-se o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro de R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.

5.1.1.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início

Para fins de início da revisão, considerou-se que o preço da indústria doméstica, em base ex fabrica, seria comparável ao valor normal na condição CIF internado. Isso porque ambas as condições incluem as despesas necessárias à disponibilização da mercadoria em ponto do território brasileiro, para retirada pelo cliente, sem se contabilizar o frete interno no Brasil.

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a Arábia Saudita.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

3.082,99

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da Arábia Saudita superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores sauditas, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.2. Da China

5.1.2.1. Da manifestação da peticionária sobre o tratamento da China para fins de cálculo do valor normal

Inicialmente, a peticionária apresentou argumentos relativos à metodologia aplicável ao cálculo do valor normal da China.

Segundo a peticionária, embora o Protocolo de Acessão da China à OMC, em seu artigo 15, tenha estabelecido prazo de 15 anos para o uso de metodologias alternativas para a apuração do valor normal para os produtores chineses, este não teria previsto um reconhecimento automático desse país como economia de mercado. Nesse sentido, reproduziu texto do item "d" e do item "a.i" do referido artigo, tendo concluído que é possível o uso de metodologias alternativas para a determinação de valor normal para os produtores chineses.

A peticionária mencionou ainda a decisão da China de solicitar suspensão de painel na OMC cujo tema principal é a interpretação desse artigo, o que poderia indicar iminente derrota do país no Órgão de Solução de Controvérsias.

Com relação ao segmento de vidros planos, a peticionária argumentou que a produção estaria alicerçada em empresas controladas pelo governo, o que indicaria certo nível de interferência estatal no setor.

Adicionalmente, apontou que as reclamações por parte de membros da OMC quanto ao não cumprimento das obrigações assumidas pela China quando da sua entrada na organização seriam recorrentes, em especial no que concerne à concessão de subsídios pelo governo. Ressaltou que o Brasil, até o momento, não reconheceu formalmente a China como economia de mercado, de modo que qualquer dispositivo do Regulamento Brasileiro aplicável às economias não de mercado poderia ser invocado com relação à China.

Além disso, argumentou que análise dos aspectos da economia chinesa levariam à conclusão de que China permanece uma economia não de mercado por não operar conforme os princípios de livre mercado. Segundo a peticionária, de forma geral, a estrutura da economia chinesa seria estabelecida pelo Partido Comunista da China (PCC), por intermédio do governo central, o qual exerceria controle direta e indiretamente sobre a alocação de recursos, não só via propriedade estatal, mas também pelo controle de atores econômicos importantes.

No setor industrial, o governo chinês teria um planejamento voltado para objetivos econômicos setoriais a serem alcançados particularmente para aqueles considerados estratégicos e fundamentais. Para a peticionária, "a economia chinesa é fortemente permeada pela firme mão do Estado", o qual controlaria as maiores instituições financeiras e as principais empresas de energia e infraestrutura. Esse controle seria usado de forma seletiva, distorcendo a alocação de recursos.

Essa interferência estatal se manifestaria por meio de aspectos como a taxa de câmbio, o preço dos insumos, os sindicatos trabalhistas, o uso da terra, a alocação de investimentos e a entrada e saída do mercado. Essas conclusões teriam como base a análise dos fatores elencados no art. 17 do Decreto 8.058, de 2013.

Com relação ao câmbio, destacou que o governo chinês, apesar das ingerências no mercado de capital e no sistema de taxa de câmbio, continuaria mantendo restrições na forma de requisitos de aprovação para transações de capital e interferindo nos mercados cambiais interno e externo.

No que tange aos salários, apontou estudo do Departamento de Comércio dos EUA em que se observou que há grande variação salarial entre regiões, setores e empresas na China. Existiriam restrições institucionais significativas sobre em que medida os salários seriam determinados por meio da livre negociação entre os empregadores e os empregados, em especial pela proibição de formação de sindicatos independentes. Os sindicatos estariam sobre o controle da Federação dos Sindicatos da China, órgão do PCC. Haveria recursos legais para a contestação de contrato de trabalho, no entanto, haveria barreiras institucionais que eliminariam sua eficácia.

A peticionária ressaltou ainda aspectos relacionais às legislações aplicáveis em matéria de propriedade, investimento, tributação e falência. O regime de investimento estrangeiro seria restritivo, incluindo limites de participação e requisitos de parceiros locais, sistema de aprovação obscuro, além de procedimentos regulatórios e requisitos de transferência e de localização de tecnologia. Esse regime governamental canalizaria o investimento estrangeiro para setores específicos, limitando o acesso a setores cujo interesse seria manter integralmente sobre seu controle.

Na mesma linha, o governo manteria participação e controle sobre os meios de produção por meio das Empresas de Investimento Estatais (EIEs) e do sistema de propriedade da terra e seus direitos de uso. Essas empresas teriam prevalência em setores empresariais considerados estratégicos, não sendo rigorosamente disciplinadas pelos princípios de mercado. O governo chinês exigiria das EIEs investimentos em larga escala, intervindo para protege-las de fracasso econômico, possibilitando o surgimento de grandes grupos empresariais sob seu controle. Canal importante para a influência do governo nas empresas seria a nomeação pelo PCC de dirigentes nas empresas, participando, dessa forma, das tomadas de decisões corporativas.

Ademais, seria notório o controle do governo chinês sobre a terra, sendo todas de propriedade do Estado. As decisões a respeito da distribuição de direitos de uso da terra seriam formadas por incentivos para gerar receitas para governos locais e por políticas de alocação de cotas de construção em terras aráveis para fins não agrícolas. Os detentores de direitos de uso da terra enfrentariam limites em relação ao mandato e ao escopo de uso da terra, além das compensações inadequadas pela perda dos direitos de uso.

O governo chinês teria ainda papel significativo na alocação de recursos para o setor produtivo, o que estaria evidenciado em mecanismos de política industrial de formulação de planos, tarefas e revisão em nível setorial. Várias instituições participariam da formulação e execução dos referidos planos, incluindo agências legislativas, autoridades governamentais e órgãos do PCC. Além disso, o governo chinês exerceria elevado grau de controle sobre os preços de insumos considerados essenciais ou estratégicos, o que resultaria em custos e preços distorcidos em toda a economia. No setor elétrico, por exemplo, o governo possuiria as maiores operadoras de rede, definindo preços e empregando diferenciação de preços como ferramenta de política industrial.

Outrossim, segundo a peticionária, o setor financeiro desempenharia papel fundamental na alocação de recursos na China. Isso porque o governo manteria a propriedade e o controle sobre os maiores bancos comerciais, enquanto empréstimos bancários e interbancários e transações de títulos corporativos ocorreriam entre partes estatais. Apesar das dívidas corporativas, empréstimos continuariam sendo concedidos às EIEs. Outro setor, de "bancos sombra" serviria como meio para que partes estatais adquiram empréstimos por meio de instituições não transparentes.

Assim, diante disso, a peticionária concluiu que o governo chinês continuaria a manter e exercer ampla discricionariedade para alocar recursos com o objetivo de alcançar resultados econômicos específicos. Os problemas elencados resultariam em distorções econômicas fundamentais, não prevalecendo condições de mercado. Dessa forma, ficaria "evidente que a China permanece como um país no qual as regras de economia de mercado não são de fato aplicadas, inviabilizando que preços e custos chineses possam ser utilizados para fins de determinação de dumping".

Com relação ao setor de vidros, a peticionária argumentou que há atualmente no mundo cerca de 460 linhas de produção de vidro planos, das quais 235 ou 51% estariam localizadas na China. Haveria, nesse país, mais de 85 grandes produtores nesse segmento, dos quais a maioria seria "state-owned". Destacou, dentre os produtores de vidros planos, os grupos China Yaohua Glass Group e China Luoyang Flot Glass Group, respectivamente primeiro e segundo maiores produtores chineses.

O primeiro grupo teria passado por reestruturação, mas, ainda assim, o governo de Qinhuangdao, onde a empresa está localizada, teria 30% de participação em seu capital. O segundo grupo estaria ainda sobre controle estatal, tendo sido responsável por 4,2% do volume total de vidro plano fabricado na China. Além disso, seria um dos 56 grupos econômicos integrantes da lista China's National Planning Commission.

Por esses motivos, o governo chinês teria intervenção no setor de vidros. Como exemplo, a peticionária citou norma editada pela National Development and Reform Commission em agosto de 2018 que proibiria novos projetos em vidros planos de serem aprovados, restringindo concessão de terras, aprovações ambientais e energéticas e outorga de crédito para eventuais novos projetos. Essa norma demonstraria que a atividade empresarial não é livre. Assim, para a peticionária, o nível de intervenção acabaria por distorcer preços e custos, pois os fatores de produção não seriam alocados de forma livre.

Diante disso, a peticionária solicitou que a apuração do valor normal da China não levasse em consideração os preços e custos vigentes nesse país. Alternativamente, propôs a construção do valor normal, utilizando-se os custos da China ajustados para compensar a influência do Estado sobre a economia, aproximando-os dos preços internacionais prevalentes em países de economia de mercado.

Inobstante à argumentação apresentada, a peticionária apresentou o valor normal construído para a China, de acordo com o previsto nos arts. 34 e 37 da Portaria Secex nº 44, de 2013.

5.1.2.2. Dos comentários da SDCOM

Pelos argumentos apresentados no tópico anterior, a peticionária demanda que não seja dado tratamento de economia de mercado para o valor normal apurado para a China. Tais argumentos serão avaliados ao longo deste processo, de forma a assegurar o direito ao contraditório e ampla defesa das demais partes interessadas na presente revisão. Serão ainda buscadas junto à peticionária comprovações das alegações apresentadas.

Assim, a decisão sobre o setor de vidros planos operar ou não em condições de economia de mercado na China será emitida no curso desta revisão, ao se contrastar as evidências trazidas aos autos por todas as partes interessadas.

Dessa forma, utilizou-se, para fins de início da revisão, o valor normal construído na China, conforme apresentado na petição e descrito no item a seguir.

5.1.2.3. Do valor normal da China para fins de início

Para fins de início da revisão, utilizou-se o valor normal construído na China, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas ao preço no mercado interno dos exportadores.

O valor normal da China foi construído partindo-se da estrutura de custos da Cebrace, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.

Foram considerados os dados do sítio eletrônico Trading Economics como fonte para as informações relativas à mão de obra direta na China. Ademais, foi considerada a demonstração financeira da empresa Xinyi Glass da China, utilizada como base para a obtenção dos percentuais relativos às despesas operacionais e à margem de lucro, conforme será detalhado nos itens seguintes.

5.1.2.3.1. Das matérias-primas e insumos

Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno da China, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pela China, conforme dados disponibilizados pelo Trademap. Foram considerados os dados relativos ao ano de 2018, quando disponível, ou relativos ao ano mais próximo. Para fins de uniformidade, foram considerados, inicialmente, os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima.

Considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente na China, conforme alíquota disponibilizada pela OMC.

No quadro a seguir, encontram-se os preços médios das importações de areia, barrilha e calcário da China, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap, bem como as alíquotas do imposto de importação acima citadas, aplicadas ao preço CIF:

Preço CIF Internado na China das Matérias-Primas em US$/t

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Preço CIF internado

Areia

15,00

0

15,00

Barrilha

200,00

5%

210,00

Calcário

27,00

0

27,00

Em seguida, foram apurados os índices de consumo das referidas matérias-primas da Cebrace. Os consumos indicados foram devidamente comprovados durante verificação in loco e se referem às quantidades necessárias para a produção de uma tonelada de vidro plano, de acordo com o processo produtivo da Cebrace.

Assim, considerando os preços de importação de vidros planos pela China e o consumo da Cebrace, os custos construídos das matérias-primas são os seguintes:

Custo construído das matérias-primas [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Consumo em Kg/t

Preço em US$/t

Custo Construído em US$/t

Areia

[CONF.]

15,00

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

210,00

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

27,00

[CONF.]

O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima da Cebrace, assim como descrito no item 5.1.1.1.1. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL]%, foi aplicada ao custo construído das matérias-primas, resultando em um custo construído de outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.2.3.2. Da mão de obra direta

Com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra na China, foi considerado o salário anual relativo ao setor industrial (wages in manufacturing), equivalente a CNY 72.088,00, de acordo com os dados do Trading Economics. Ressalte-se que foi considerado o dado mais recente disponível, relativo ao ano de 2018.

Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o custo da mão de obra na China de CNY 0,58/minuto. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média do período de análise de continuação/retomada de dumping, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil, resultando em um salário de US$ 0,09/minuto.

Assim, considerando o coeficiente técnico da Cebrace descrito no item 5.1.1.1.2 e o custo da mão de obra na China, obteve-se o seguinte custo construído:

Custo construído da mão de obra direta na China [CONFIDENCIAL]

Item

Tempo dispendido em min/t

Salário na China em US$/min

Custo Construído em US$/t

Mão de obra direta construída

[CONF.]

0,09

[CONF.]

5.1.2.3.3. Do gás natural

Para o cálculo do custo do gás natural na China, incorrido na produção de vidros planos, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente técnico da Cebrace e o preço médio das cotações do gás natural de acordo com os dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019. Dessa forma, o custo construído do gás natural na China resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.2.3.4. Da energia elétrica

A fim de calcular o custo da energia elétrica na China, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da Cebrace informados no item 5.1.1.1.4, sendo [CONFIDENCIAL] Kwh referente ao consumo de energia e [CONFIDENCIAL] Khw ao seu transporte.

Com relação aos preços de energia elétrica na China, considerou-se o preço médio da energia elétrica informado no relatório Regulatory Report on National Electricity Princing de 2017. Para fins de início da revisão, considerou-se representativo do período em análise o dado relativo ao ano de 2017.

Conforme informação constante da referida fonte, o preço da energia elétrica na China foi equivalente a CNY 609,1/Kwh. Esse valor foi convertido para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média do período de análise de continuação/retomada do dumping, de acordo com os dados disponibilizados pelo Banco Central do Brasil, resultando em US$ 92,62/Mwh, ou US$ 0,09262/Kwh.

Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade na China, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.2.3.5. Outras utilidades

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.5, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades) da Cebrace. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído de utilidades na China, obtendo-se assim o custo de outras utilidades de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.2.3.6. Demais custos de produção

Assim como descrito no item 5.1.1.1.6, apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas e o custo total dos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes custos, de [CONFIDENCIAL] %, foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens na China, resultando no custo construído de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.2.3.7. Despesas operacionais e margem de lucro

Para fins de apuração das despesas e receitas operacionais e da margem de lucro, foram considerados os demonstrativos financeiros referentes ao ano fiscal de 2018 da empresa Xinyi Glass Holdings Limited, produtora chinesa respondente na investigação original e que atua no setor de vidros.

Assim, com base em tal fonte, foram apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, as despesas financeiras e a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido, conforme dados resumidos no quadro a seguir:

Demonstrativo financeiro da Xinyi para despesas

Xinyi

Valores em HKD (2018)

%

Custo dos produtos total

10.139.138

 

Despesas Administrativas e de Vendas

2.407.046

23,7

Despesas Financeiras

213.678

2,1

Resultado Líquido do Exercício (antes do imposto)

4.970.140

49

Cabe ressaltar que a peticionária foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras de vidros planos, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na produção de vidros.

Os percentuais acima obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, assim como demonstrado abaixo:

Despesas operacionais e margem de lucro

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor

Custo de produção construído (US$/t)

220,85

Despesas Administrativas e de Vendas (% sobre Custo)

23,7

Despesas Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t)

52,43

Despesas Financeiras (% sobre Custo)

2,1

Despesas Financeiras Construídas (US$/t)

4,65

Margem de Lucro (% sobre Custo)

49

Margem de Lucro (US$/t)

108,26

5.1.2.4. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para a China, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído da China (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Despesa

Valor

Matérias-primas (areia, barrilha e calcário)

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

Mão de obra direta

[CONF.]

Gás natural

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

177,08

Despesas Operacionais (Administrativas e vendas)

42,04

Despesas Financeiras

3,73

Custo de Produção + Despesas Operacionais

222,85

Lucro Operacional

86,81

Valor Normal Construído

309,66

5.1.2.5. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal da China no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para tanto, adotou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.3.

Para fins de estimativa de frete e seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias da China, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB). Não foram apurados valores relativos ao seguro internacional.

Os cálculos efetuados para a China são apresentados no quadro a seguir:

Valor Normal CIF internado da China

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

309,66

Frete internacional (US$/t) (b)

36,00

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

345,66

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 10%

34,57

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25%

9,00

Despesas de internação (US$/t) (f) = (d) x 3%

10,37

Valor Normal CIF internado (US$/t) (g) = (c) + (d) + (e) + (f)

399,60

Paridade média (h)

3,78

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (g) x (h)

1.512,03

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários da China, internado no mercado brasileiro, de R$ 1.512,03/t (mil quinhentos e doze reais e três centavos por tonelada).

5.1.2.6. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro alcançou R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.

5.1.2.7. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para a China.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.512,03

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário da China superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores chineses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.3. Do Egito

5.1.3.1. Do valor normal do Egito para fins de início

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído no Egito, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal do Egito foi construído partindo-se da estrutura de custos da Cebrace, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.

5.1.3.1.1. Das matérias-primas e insumos

Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno do Egito, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelo Egito, conforme dados disponibilizados pelo Trademap. Foram considerados os dados relativos ao ano de 2018, quando disponível, ou relativos ao ano mais próximo. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima.

Ao adotar a referida metodologia, observou-se que o preço da matéria-prima areia se mostrou distorcido em relação ao preço dos demais países, em decorrência, ao que parece, dos volumes baixos importados pelo Egito. Assim, foi adotada a mesma metodologia alternativa descrita no item 5.1.1.1.1, tendo se utilizado o custo dessa matéria-prima da Cebrace. Dessa forma, conforme detalhado anteriormente, o custo da areia alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Em seguida, considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente no Egito, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC.

No quadro a seguir, encontram-se os preços médios das importações de barrilha e calcário do Egito, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap, bem como as alíquotas do imposto de importação acima citadas, aplicadas ao preço CIF:

Preço CIF Internado no Egito das Matérias-Primas em US$/t

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Preço CIF internado

Barrilha

235,00

0

235,00

Calcário

28,00

2%

28,56

Assim, considerando os preços de importação de vidros planos pelo Egito e o consumo da Cebrace, os custos construídos das matérias-primas são os seguintes:

Custo construído das matérias-primas [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Consumo em Kg/t

Preço em US$/t

Custo Construído em US$/t

Areia

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

235,00

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

28,56

[CONF.]

O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima da Cebrace, assim como descrito no item 5.1.1.1.1. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído das matérias-primas, resultando em um custo construído de outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.3.1.2. Da mão de obra direta

Com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra no Egito, foi considerado o salário médio neste país de acordo com os dados disponibilizados pela OIT. Registre-se que foi considerada a informação mais recente disponível, referente ao ano de 2017.

Dessa forma, apurou-se um salário médio mensal de EGP (libra egípcia) 2.331,00, equivalente a um salário anual de EGP 27.972,00. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de 2017, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. O salário médio anual do Egito resultou em US$ 1.562,34. Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o custo da mão de obra no Egito de US$ 0,01/minuto.

Considerando o coeficiente técnico da Cebrace descrito no item 5.1.1.1.2 e o custo da mão de obra no Egito, obteve-se o seguinte custo construído:

Custo construído da mão de obra direta no Egito [CONFIDENCIAL]

Item

Tempo dispendido em min/t

Salário no Egito em US$/min

Custo Construído em US$/t

Mão de obra direta construída

[CONF.]

0,01

[CONF.]

5.1.3.1.3. Do gás natural

Para o cálculo do custo do gás natural no Egito, incorrido na produção de vidros planos, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente técnico da Cebrace e o preço médio das cotações do gás natural de acordo com os dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019. Dessa forma, o custo construído do gás natural no Egito resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.3.1.4. Da energia elétrica

A fim de calcular o custo da energia elétrica no Egito, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da Cebrace informados no item 5.1.1.1.4, sendo [CONFIDENCIAL] Kwh referente ao consumo de energia e [CONFIDENCIAL] Khw ao seu transporte.

Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais relativos aos preços de energia elétrica no Egito, foram consideradas as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que acompanha os preços mundiais de energia elétrica. Conforme informação constante da referida fonte, o preço da energia elétrica no Egito em março de 2019 foi equivalente a US$ 0,03/Kwh.

Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade no Egito, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.3.1.5. Outras utilidades

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.5, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades) da Cebrace. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído de utilidades no Egito, obtendo-se assim o custo de outras utilidades de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.3.1.6. Demais custos de produção

Assim como descrito no item 5.1.1.1.6, apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas e o custo total dos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes custos, de [CONFIDENCIAL] %, foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens no Egito, resultando no custo construído de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.3.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro

Diante da ausência de dados públicos de empresa produtora de vidros no Egito, foram considerados, para fins de apuração das despesas/receitas operacionais e da margem de lucro no Egito, os demonstrativos financeiros da empresa Zoujaj, produtora situada na Arábia Saudita que atua no setor de vidros, referentes ao ano fiscal de 2018.

Para a peticionária, os dados dessa empresa seriam aplicáveis à construção do valor normal do Egito, uma vez que esses países integram a Liga Árabe, organização com intenção de integração econômica, social, política e cultural entre seus membros. Considerou-se que esses dados seriam representativos para fins de início da revisão.

Cabe ressaltar que a peticionária foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras de vidros planos no Egito, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na produção de vidros.

Assim, com base em tal fonte, foram apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido, conforme dados apresentados no item 5.1.1.1.7.

Os percentuais obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, resultando nos seguintes valores construídos:

Despesas operacionais e margem de lucro

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor

Custo de produção construído (US$/t)

228,69

Despesas Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t)

49,76

Outras Receitas/Despesas Operacionais Construídas (US$/t)

102,78

Margem de Lucro (US$/t)

114,85

5.1.3.2. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para o Egito, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído do Egito (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Despesa

Valor

Matérias-primas (areia, barrilha e calcário)

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

Mão de obra direta

[CONF.]

Gás natural

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

228,69

Despesas Operacionais (Administrativas e vendas)

49,76

Outras Receitas/Despesas Operacionais

102,78

Custo de Produção + Despesas Operacionais

381,23

Lucro Operacional

114,85

Valor Normal Construído

496,07

5.1.3.3. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do Egito no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para tanto, adotou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.3.

Para fins de estimativa de frete e seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias do Egito, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB). Não foram apurados valores relativos ao seguro internacional.

Os cálculos efetuados para o Egito são apresentados no quadro a seguir:

ValorNormal CIF internado do Egito

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

496,07

Frete internacional (US$/t) (b)

21,34

Valor Normal CIF (US$/t) (c) = (a) + (b)

517,41

Imposto de importação (US$/t) (d) = (c) x 10%

51,74

AFRMM (US$/t) (e) = (b) x 25%

5,34

Despesas de internação (US$/t) (f) = (d) x 3%

15,52

Valor Normal CIF internado (US$/t)(g) = (c) + (d) + (e) + (f)

590,01

Paridade média (h)

3,78

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (g) x (h)

2.232,54

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do Egito, internado no mercado brasileiro, de R$ 2.232,54/t (dois mil duzentos e trinta e dois reais e cinquenta e quatro centavos por tonelada).

5.1.3.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro alcançou R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.

5.1.3.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o Egito.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

2.232,54

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do Egito superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores egípcios, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.4. Dos Emirados Árabes

5.1.4.1. Do valor normal dos Emirados Árabes para fins de início

Para fins de início da investigação, utilizou-se o valor normal construído nos Emirados Árabes, apurado especificamente para o produto similar, haja vista a indisponibilidade de informações relativas tanto ao preço representativo no mercado interno dos exportadores quanto ao preço de exportação deste para um terceiro país.

O valor normal dos Emirados foi construído partindo-se da estrutura de custos da Cebrace, conforme detalhamento apresentado no item 5.1.1.1.

5.1.4.1.1. Das matérias-primas e insumos

Para o cálculo do custo com matéria-prima e insumos no mercado interno dos Emirados, utilizou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.1. Foram utilizados os preços médios na condição CIF pagos por cada matéria-prima nas importações realizadas pelos Emirados, conforme dados disponibilizados pelo Trademap. Foram considerados os dados relativos ao ano de 2018, quando disponível, ou relativos ao ano mais próximo. Para fins de uniformidade, foram considerados os dados relativos ao principal fornecedor de cada matéria-prima.

Em seguida, considerando que o preço apurado com base nos dados do Trademap está na condição CIF, esse foi internalizado a fim de se obter o preço efetivo na condição entregue na planta produtiva do consumidor de tal produto. Assim, sobre o referido valor, foi adicionado o valor relativo ao imposto de importação vigente nos Emirados, conforme alíquota disponibilizada no sítio eletrônico da OMC.

No quadro a seguir, encontram-se os preços médios das importações de areia, barrilha e calcário dos Emirados, em dólares estadunidenses por tonelada, na condição CIF, de acordo com os dados do TradeMap, bem como as alíquotas do imposto de importação acima citadas, aplicadas ao preço CIF:

Preço CIF Internado nos Emirados Árabes das Matérias-Primas em US$/t

Matérias-primas

Preço CIF

Imposto de Importação

Preço CIF internado

Areia

3,60

0

3,60

Barrilha

224,00

5%

235,20

Calcário

30,00

0

30,00

Assim, considerando os preços de importação de vidros planos pelos Emirados e o consumo da Cebrace, os custos construídos das matérias-primas são os seguintes:

Custo construído das matérias-primas [CONFIDENCIAL]

Matéria-prima

Consumo em Kg/t

Preço em US$/t

Custo Construído em US$/t

Areia

[CONF.]

3,60

[CONF.]

Barrilha

[CONF.]

235,20

[CONF.]

Calcário

[CONF.]

30,00

[CONF.]

O custo das demais matérias-primas e insumos foi calculado a partir de sua representatividade no custo total de matéria-prima da Cebrace, assim como descrito no item 5.1.1.1.1. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído das matérias-primas, resultando em um custo construído de outros insumos de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.4.1.2. Da mão de obra direta

Com o objetivo de se calcular o custo da mão-de-obra nos Emirados Árabes, foi considerado o salário médio mensal neste país de acordo com os dados disponibilizados pela OIT. Registre-se que foi considerada, para fins de início da revisão, a informação mais recente disponível, referente ao ano de 2009.

Dessa forma, apurou-se um salário médio mensal de AED (dirrã dos Emirados Árabes) 7.450,59, equivalente a um salário anual de AED 89.407,08. Esse valor foi então convertido para dólares estadunidenses com base na paridade cambial média de 2009, de acordo com os dados do Banco Central do Brasil. O salário médio anual resultou em US$ 24.340,77. Assim, considerando o tempo de trabalho anual como 2.080 horas, equivalente a 124.800 minutos, obteve-se o custo da mão de obra nos Emirados Árabes de US$ 0,20/minuto.

Considerando o coeficiente técnico da Cebrace descrito no item 5.1.1.1.2 e o custo da mão de obra nos Emirados Árabes, obteve-se o custo de mão de obra construído de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.4.1.3. Do gás natural

Para o cálculo do custo do gás natural nos Emirados Árabes, incorrido na produção de vidros planos, foi utilizada a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.1.3, tendo se considerado o coeficiente técnico da Cebrace e o preço médio das cotações do gás natural de acordo com os dados constantes do relatório BP Statistical Review of World Energy de 2019. Dessa forma, o custo construído do gás natural nos Emirados Árabes resultou em US$ [CONFIDENCIAL] /t.

5.1.4.1.4. Da energia elétrica

A fim de calcular o custo da energia elétrica nos Emirados, foram considerados os mesmos coeficientes técnicos da Cebrace informados no item 5.1.1.1.4, sendo [CONFIDENCIAL] Kwh referente ao consumo de energia e [CONFIDENCIAL] Khw ao seu transporte.

Tendo em vista a indisponibilidade de dados oficiais relativos aos preços de energia elétrica no Egito, foram consideradas as informações divulgadas pelo Global Petrol Prices, que acompanha os preços mundiais de energia elétrica. Conforme informação constante da referida fonte, o preço da energia elétrica nos Emirados Árabes em março de 2019 foi equivalente a US$ 0,08/Kwh.

Desse modo, considerando o consumo de energia elétrica da Cebrace e os preços de tal utilidade no Egito, o custo construído de energia elétrica do produto objeto da revisão alcançou US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.4.1.5. Outras utilidades

Conforme metodologia descrita no item 5.1.1.1.5, calculou-se a participação do custo das outras utilidades no custo total de utilidades (gás natural, energia elétrica e outras utilidades) da Cebrace. A relação encontrada, de [CONFIDENCIAL] %, foi aplicada ao custo construído de utilidades nos Emirados Árabes, obtendo-se assim o custo de outras utilidades de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.4.1.6. Demais custos de produção

Assim como descrito no item 5.1.1.1.6, apurou-se a relação entre o custo total das demais rubricas e o custo total dos itens de custos já calculados (matérias-primas, mão de obra e utilidades) incorridos pela Cebrace em P5. A relação verificada entre estes custos, de [CONFIDENCIAL] %, foi, então, aplicada ao custo construído dos mencionados itens nos Emirados Árabes, resultando no custo construído de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

5.1.4.1.7. Despesas operacionais e margem de lucro

Diante da ausência de dados públicos de empresa produtora de vidros nos Emirados Árabes, foram considerados, para fins de apuração das despesas/receitas operacionais e da margem de lucro, os demonstrativos financeiros da empresa Zoujaj, produtora situada na Arábia Saudita que atua no setor de vidros, referentes ao ano fiscal de 2018.

Para a peticionária, os dados dessa empresa seriam aplicáveis à construção do valor normal dos Emirados, uma vez que esses países integram a Liga Árabe, organização com intenção de integração econômica, social, política e cultural entre seus membros. Além disso, ambos países integrariam o Conselho de Cooperação do Golfo, que também visa a integração entre seus membros. Considerou-se que esses dados seriam representativos para fins de início da revisão.

Cabe ressaltar que a peticionária foi questionada a respeito da disponibilidade de dados de outras empresas produtoras de vidros planos nos Emirados Árabes, tendo enfatizado que, apesar de busca extensa na internet, não foram encontrados dados de outras empresas que atuassem na produção de vidros.

Assim, com base em tal fonte, foram apurados fatores para as despesas administrativas e de vendas, para outras despesas operacionais e para a margem de lucro, todos sobre o custo de produto vendido, conforme dados apresentados no item 5.1.1.1.7.

Os percentuais obtidos foram, então, aplicados ao custo total de produção construído, resultando nos seguintes valores construídos:

Despesas operacionais e margem de lucro

Despesas Operacionais e margem de lucro

Valor

Custo de produção construído (US$/t)

185,21

Despesas Administrativas e de Vendas Construídas (US$/t)

40,30

Outras Receitas/Despesas Operacionais Construídas (US$/t)

83,24

Margem de Lucro (US$/t)

93,01

5.1.4.2. Do valor normal construído

Considerando os valores apresentados no item precedente, calculou-se o valor normal construído para os Emirados Árabes, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído dos Emirados Árabes (US$/t) [CONFIDENCIAL]

Despesa

Valor

Matérias-primas (areia, barrilha e calcário)

[CONF.]

Outros insumos

[CONF.]

Mão de obra direta

[CONF.]

Gás natural

[CONF.]

Energia elétrica

[CONF.]

Outras utilidades

[CONF.]

Demais custos de produção

[CONF.]

Custo de Produção

185,21

Despesas Operacionais (Administrativas e vendas)

40,30

Outras Receitas/Despesas Operacionais

83,24

Custo de Produção + Despesas Operacionais

308,74

Lucro Operacional

93,01

Valor Normal Construído

401,75

5.1.4.3. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos Emirados Árabes no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações significativas deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para tanto, adotou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.1.3.

Para fins de estimativa de frete e seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias dos Emirados Árabes, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB).

Os cálculos efetuados para os Emirados Árabes são apresentados no quadro a seguir:

ValorNormal CIF internado dos Emirados Árabes

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

401,75

Frete internacional (US$/t) (b)

43,10

Seguro Internacional (US$/t) (c)

2,92

Valor Normal CIF (US$/t) (d) = (a) + (b) + (c)

447,77

Imposto de importação (US$/t) (e) = (d) x 10%

44,78

AFRMM (US$/t) (f) = (b) x 25%

10,78

Despesas de internação (US$/t) (g) = (d) x 3%

13,43

Valor Normal CIF internado (US$/t)(h) = (d) + (e) + (f) + (g)

516,76

Paridade média (i)

3,78

Valor normal CIF internado (R$/t) (j) = (h) x (i)

1.955,36

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários dos Emirados Árabes, internado no mercado brasileiro, de R$ 1.955,36/t (mil novecentos e cinquenta e cinco reais e trinta e seis centavos por tonelada).

5.1.4.4. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro alcançou R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.

5.1.4.5. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os Emirados Árabes.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

1.955,36

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos Emirados Árabes superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores desse país, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.5. Dos Estados Unidos da América

5.1.5.1. Do valor normal dos Estados Unidos da América para fins de início

Para fins de início da investigação, utilizou-se o preço representativo no mercado interno dos Estados Unidos apurado com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44, de 2013.

Nesse sentido, foram apresentadas 62 faturas de venda de vidros planos no mercado interno estadunidense emitidas por empresa produtora naquele país ao longo do período de análise de retomada de dumping, totalizando [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros.

Cabe ressaltar que as vendas de vidros no mercado interno estadunidense são realizadas em pés quadrados. Nesse sentido, a peticionária utilizou fator de 10,7639 para conversão da quantidade em metros quadrados e, em seguida, aplicou fator de conversão para peso de acordo com o apurado na indústria doméstica, de [CONFIDENCIAL] quilogramas por metro quadrado e por centímetro de espessura do vidro.

Em seguida, as vendas de vidros foram classificadas conforme os tipos de produto, tendo se identificado a espessura do vidro, o cliente, a quantidade vendida, o valor total e o preço unitário para cada venda. Com relação aos tipos de produto, identificaram-se vendas de vidros clear, coated e espelhados. Foram consideradas, para fins de apuração do valor normal nos Estados Unidos, somente as vendas de vidros clear.

Dessa forma, o valor normal dos Estados Unidos foi apurado com base em amostra de 50 faturas de vendas no mercado interno estadunidense, conforme total demonstrado no quadro a seguir:

Valor Normal dos Estados Unidos [CONFIDENCIAL]

Valor (US$)

Volume (t)

Valor normal

(US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

652,23

Cumpre notar que o valor normal apurado com base no preço representativo no mercado interno dos EUA apresentou valor superior ao valor normal construído apurado para as origens investigadas mencionadas anteriormente. Nesse sentido, a autoridade investigadora buscará, ao longo da instrução processual, maiores informações acerca da amostra apresentada pela peticionária, de modo que, ato contínuo, será enviado ofício à peticionária solicitando maiores explicações a esse respeito.

5.1.5.2. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal dos Estados Unidos no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Conforme descrito anteriormente, a peticionária apresentou valores relativos ao frete interno no país exportador com base nos dados reportados no relatório Doing Business em 2019 para fins de internação do valor normal. No entanto, a autoridade investigadora buscou identificar o termo de entrega constante de cada fatura de venda no mercado interno estadunidense utilizada para apuração do valor normal. Dessa forma, verificou-se que 96,2% do volume total da amostra foi vendido na condição "delivered".

Nesse sentido, considerou-se, para fins de início da revisão, que o valor normal se encontra na condição entregue ao cliente e inferiu-se que o frete até o cliente seria equivalente ao frete até o porto de exportação.

Assim como para as demais origens investigadas, a peticionária argumentou que deveria se considerar o custo de embalagem para fins de internação do valor normal no mercado interno brasileiro. Isso porque, conforme descrito no item 5.1.1.3, as embalagens utilizadas nas vendas de vidros planos flotados destinadas ao mercado interno são diferentes daquelas utilizadas nas exportações.

Para as demais origens, considerou-se que os custos de embalagem estariam inseridos na estrutura de custos da Cebrace e/ou nas despesas operacionais constantes dos demonstrativos financeiros das empresas consideradas para apuração do valor normal construído. Nesse caso, no entanto, as vendas no mercado interno dos Estados Unidos podem, de fato, não abranger os custos das embalagens diferenciadas utilizadas nas exportações.

Nesse sentido, para fins de início da revisão, foi considerado o custo de embalagem para exportação apresentado pela peticionária. Esse custo unitário de embalagem foi apurado por meio de [CONFIDENCIAL].

A peticionária apresentou ainda estimativa de valor unitário de frete e seguro internacionais, considerando as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias dos EUA, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da Receita Federal do Brasil (RFB). Registre-se que foi utilizada subposição da NCM diferente daquela do produto objeto da revisão, uma vez que não houve importações de vidros planos originárias dos EUA nesse período.

Em seguida, foram acrescidos: a) o Imposto de Importação (II), considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; b) o Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), aplicando-se o percentual de 25% sobre o frete marítimo estimado para os EUA; e c) o montante das despesas de internação no Brasil, considerando o percentual de 3% do valor CIF.

Os cálculos efetuados para os EUA são apresentados no quadro a seguir:

ValorNormal CIF internado dos EUA

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

652,23

Embalagem Mercado Externo (b)

43,32

Preço FOB + Embalagem (c) = (a) + (b)

695,55

Frete internacional (US$/t) (d)

94,15

Seguro Internacional (US$/t) (e)

0,64

Valor Normal CIF (US$/t) (f) = (c) + (d) + (e)

790,34

Imposto de importação (US$/t) (g) = (f) x 10%

79,03

AFRMM (US$/t) (h) = (d) x 25%

23,54

Despesas de internação (US$/t) (i) = (f) x 3%

23,71

Valor Normal CIF internado (US$/t)(j) = (f) + (g) + (h) + (i)

916,62

Paridade média (k)

3,78

Valor normal CIF internado (R$/t) (l) = (j) x (k)

3.468,40

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários dos EUA, internado no mercado brasileiro, de R$ 3.468,40/t (três mil quatrocentos e sessenta e oito reais e quarenta centavos por tonelada).

5.1.5.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro alcançou R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.

5.1.5.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para os EUA.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

3.468,40

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário dos EUA superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores estadunidenses, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.1.6. Do México

5.1.6.1. Do valor normal

Para fins de início da investigação, utilizou-se o preço representativo no mercado interno do México, apurado com base em amostra de faturas emitidas por produtor doméstico naquele país, de acordo com o previsto no inciso I do art. 34 da Portaria SECEX nº 44, de 2013.

Foram apresentadas 17 faturas de venda de vidros planos no mercado interno mexicano emitidas por empresa produtora naquele país ao longo de todo o período de análise de retomada de dumping, sendo, pelo menos, uma venda por mês. O volume da amostra totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas de vidros. Cabe ressaltar que, no caso do México, as próprias faturas indicam a quantidade vendida em unidade de peso.

As vendas de vidros foram classificadas conforme os tipos de produto, tendo se identificado a espessura do vidro, o cliente, a quantidade vendida, o valor total e o preço unitário para cada venda. Com relação aos tipos de produto, identificaram-se vendas de vidros clear e extraclear. Tendo em vista que ambos os tipos de produto estão no escopo da investigação, todas as vendas apresentadas foram consideradas para fins de apuração do valor normal do México.

Dessa forma, o valor normal do México foi calculado conforme demonstrado no quadro a seguir:

Valor Normal do México [CONFIDENCIAL]

Valor (US$)

Volume (t)

Valor normal

(US$/t)

[CONF.]

[CONF.]

694,55

Assim como para os EUA, cumpre notar que o valor normal apurado com base no preço representativo no mercado interno do México apresentou valor superior ao valor normal construído apurado para as origens investigadas mencionadas anteriormente. Nesse sentido, a autoridade investigadora buscará, ao longo da instrução processual, maiores informações acerca da amostra apresentada pela peticionária, de modo que, ato contínuo, será enviado ofício à peticionária solicitando maiores explicações a esse respeito.

5.1.5.2. Do valor normal internado

Com vistas a determinar a probabilidade de retomada do dumping, caso haja a extinção do direito atualmente em vigor, buscou-se internalizar o valor normal do México no mercado brasileiro, a fim de viabilizar sua comparação com o preço médio de venda do produto similar da indústria doméstica no mesmo mercado, uma vez que não houve exportações em volume significativo deste país para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping.

Para tanto, adotou-se a mesma metodologia descrita no item 5.1.5.2.

Para fins de estimativa de frete e seguro internacionais, foram consideradas as importações brasileiras de vidros classificados sob a NCM 7005.21.00 originárias do México, realizadas durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, tomando como base os dados do SISCORI da RFB.

Os cálculos efetuados para o México são apresentados no quadro a seguir:

Valor Normal CIF internado dos EUA

Valor Normal FOB (US$/t) (a)

694,55

Embalagem Mercado Externo (b)

43,32

Preço FOB + Embalagem (c) = (a) + (b)

737,86

Frete internacional (US$/t) (d)

36,98

Seguro Internacional (US$/t) (e)

0,08

Valor Normal CIF (US$/t) (f) = (c) + (d) + (e)

774,92

Imposto de importação (US$/t) (g) = (f) x 10%

77,49

AFRMM (US$/t) (h) = (d) x 25%

9,25

Despesas de internação (US$/t) (i) = (f) x 3%

23,25

Valor Normal CIF internado (US$/t) (j) = (f) + (g) + (h) + (i)

884,91

Paridade média (k)

3,78

Valor normal CIF internado (R$/t) (l) = (j) x (k)

3.348,40

Desse modo, para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal para vidros planos flotados incolores originários do México, internado no mercado brasileiro, de R$ 3.348,40/t (três mil trezentos e quarenta e oito reais e quarenta centavos por tonelada).

5.1.5.3. Do preço de venda do produto similar no mercado brasileiro para fins de início

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição para P5. Assim como descrito no item 5.1.1.4, o preço médio de venda do produto similar no mercado brasileiro alcançou R$ [RESTRITO]/t, na condição ex fabrica.

5.1.5.4. Da diferença entre o valor normal internado no mercado brasileiro e o preço de venda do produto similar doméstico para fins de início

Apresentam-se, a seguir, o valor normal na condição CIF internado e o preço médio da indústria doméstica na condição ex fabrica, além do cálculo realizado para as diferenças em termos absolutos e relativos apuradas para o México.

Comparação entre valor normal internado e preço da indústria doméstica

Valor Normal CIF Internado

(R$/t)

(a)

Preço médio da Indústria Doméstica

(R$/t)

(b)

Diferença Absoluta

(R$/t)

(c) = (a) - (b)

Diferença Relativa

(%)

(d) = (c) / (b)

3.348,40

[RESTRITO]

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Assim, uma vez que o valor normal na condição CIF internado do produto originário do México superou o preço de venda da indústria doméstica, conclui-se que os produtores/exportadores mexicanos, a fim de conseguir competir no mercado brasileiro, deveriam praticar preço de exportação inferior ao seu valor normal e, por conseguinte, retomar a prática de dumping.

5.2. Do desempenho dos produtores/exportadores

Segundo a peticionária, não há informações prontamente disponíveis sobre as capacidades instaladas e os volumes de produção das origens sujeitas à medida antidumping, com exceção da China. Nesse sentido, segundo estudo apresentado pela peticionária em base confidencial, a China possui mais de 85 grandes conglomerados produtores de vidros planos, com forte concentração em empresas estatais.

O quadro a seguir apresenta os dados referentes à capacidade instalada e produção da China, relativos aos anos mais recentes e a projeções futuras:

Capacidade instalada e Produção - China (mil toneladas)

Indicador

2007

2012

2017

2022

2027

Capacidade

18.345

36.090

62.855

96.050

138.200

Produção

14.675

28.870

50.285

76.845

110.560

Conforme pode se observar dos dados apresentados, há ociosidade da indústria chinesa de vidros planos. Em 2017, essa ociosidade atingiu 12.570 mil toneladas, equivalente a mais de 12 vezes o mercado brasileiro em P5.

Ademais, para fins de avaliação do desempenho exportador das origens objeto desta revisão, a peticionária apresentou dados públicos de quantidades exportadas, constantes do sítio eletrônico TradeMap, de produtos classificados na subposição 7005.29 da NCM/SH, haja vista a indisponibilidade de informações sobre a capacidade instalada e a produção na Arábia Saudita, no Egito, nos Emirados Árabes, nos EUA e no México. Foram apresentados dados referentes aos anos fiscais de 2014 a 2018.

A evolução das referidas exportações consta do quadro abaixo:

Volume exportado (t) (Subposição 7005.29 do SH)

Exportadores

2014

2015

2016

2017

2018

Arábia Saudita

47.548

57.433

99.314

76.245

70.895

China

1.119.384

1.187.091

1.211.763

1.117.002

864.989

Egito

-

-

-

-

36.033

Emirados

196.494

140.372

137.990

166.845

142.305

EUA

-

-

236.088

251.994

239.515

México

102.384

109.739

87.923

74.464

70.559

Total

1.465.810

1.494.635

1.773.078

1.686.550

 

1.424.296

Cabe ressalvar, inicialmente, que os dados constantes do TradeMap referentes ao Egito parecem estar incompletos, por apresentarem apenas valores para alguns períodos, sem a quantidade correspondente. Ademais, destaca-se que as quantidades exportadas pelos EUA, fornecidas em metros quadrados, foram convertidas para toneladas a partir de fator médio apurado com base nas vendas de fabricação própria no mercado interno da indústria doméstica, de abril de 2018 a março de 2019 (P5). Por último, conforme será analisado no item 8.3, alguns dados do TradeMap não conferem com os dados de importação do Brasil fornecidos pela RFB. Assim, deve-se ter em mente que tais informações estão sendo adotadas para fins de início da revisão, mas ao longo da instrução espera-se que as partes interessadas tragam mais informações a respeito da produção, da capacidade instalada e das exportações de cada uma dessas origens investigadas.

Com base nestes dados, observou-se que o volume total exportado pelas origens investigadas excedeu em até duas vezes o volume referente ao mercado brasileiro de vidros planos ao longo do período, conforme pode ser observado no item 6.2. Individualmente, contudo, a China respondeu pela maior parte desse volume (60,8%).

No caso da China, portanto, os dados permitiram concluir que se trata de uma origem com elevado potencial exportador. Dada a ausência de informações sobre a capacidade produtiva excedente nas demais origens mencionadas, em conjunto com as observações referentes à base de dados do TradeMap no item 8.3, não foi possível realizar uma análise mais aprofundada sobre o potencial exportador para fins de início da revisão, razão pela qual, frisa-se que se espera que as partes interessadas tragam mais informações a respeito da produção, da capacidade instalada e das exportações de cada uma dessas origens investigadas.

5.3. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP)da Organização Mundial do Comércio - OMC, verificou-se que no período de análise de dano da presente revisão do direito antidumping não foram observadas aplicações de medidas sobre o produto objeto da revisão por outros membros da OMC sobre as origens Egito, Estados Unidos e México.

Por outro lado, estão em vigor medidas antidumping sobre produtos do código SH 7005.29 originários da China, aplicados pela Austrália, desde 17 de outubro de 2011, pelo Canadá, desde 12 de novembro de 2013, pela Índia, desde 7 de janeiro de 2003, pela Coreia do Sul, desde 29 de outubro de 2007, e pelas Filipinas, desde 6 de setembro de 2017.

Há ainda medidas antidumping aplicadas às exportações de vidros planos flotados da Arábia Saudita pela Índia desde dezembro de 2014. Por fim, a África do Sul iniciou, em agosto de 2018, investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados originárias da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes Unidos.

5.4. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dumping

Os cálculos desenvolvidos nos itens posteriores ao 5.1 demonstram a existência de indícios de que haverá retomada de dumping pelos produtores/exportadores das origens investigadas. Embora não tenham exportado o produto em volume significativo durante o período analisado nessa revisão, teriam que praticar dumping para concorrer com o produto similar doméstico, uma vez que o valor normal dessas origens internado no Brasil supera o preço praticado pela indústria doméstica.

No caso da China, pôde-se concluir se tratar de origem com elevado potencial exportador, para fins de início da investigação. Os dados referentes às demais origens precisam ser aprofundados, conforme explicação fornecida no item 8.3.

Por fim, Arábia Saudita, Emirados Árabes e China possuem medidas antidumping aplicadas sobre suas exportações por outros países, o que mostra recorrência da prática de dumping por essas origens e, ademais, aumenta a probabilidade de desvio de comércio caso o direito seja extinto.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá retomada da prática de dumping nas exportações de vidros planos das origens investigadas.

6. DAS IMPORTAÇÕES, DO CONSUMO NACIONAL APARENTE E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Assim, para fins de início da revisão, considerou-se, de acordo com o §4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2014 a março de 2019, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2014 a março de 2015;

P2 - abril de 2015 a março de 2016;

P3 - abril de 2016 a março de 2017;

P4 - abril de 2017 a março de 2018; e

P5 - abril de 2018 a março de 2019.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de vidros planos importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7005.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Cabe ressaltar que o referido subitem da NCM é bastante específico, sendo utilizado, normalmente, para classificar o vidro plano incolor. No entanto, a partir da descrição detalhada das mercadorias, foram identificadas importações de produtos distintos do produto objeto da medida, sobretudo vidros com espessura fora do escopo da medida.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos vidros planos flotados incolores, com espessura de 2 mm a 19 mm. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que apresentavam descrições distintas do produto investigado.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de vidros planos flotados no período de análise de continuação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

P1

P2

P3

P4

P5

Arábia Saudita

100,0

-

-

0,0

0,0

China

100,0

4,7

1,5

0,1

1,3

Egito

-

-

-

-

-

Emirados Árabes Unidos

100,0

-

-

-

-

Estados Unidos

100,0

0,0

-

0,0

0,0

México

100,0

9,4

3,8

4,3

12,7

Total (origens investigadas)

100,0

3,0

1,0

0,5

1,8

Malásia

-

-

100,0

377,2

43.356,1

Turquia

100,0

171,5

429,3

1.142,1

803,0

Irã

-

-

-

100,0

3.834,7

França

100,0

898,0

1.684,0

299,6

3.024,5

Alemanha

100,0

75,4

26,2

69,7

99,7

Demais Países*

100,0

119,6

48,2

53,7

52,0

Total (exceto investigadas)

100,0

127,1

103,7

177,8

476,4

Total Geral

100,0

16,2

12,0

19,3

52,4

*Demais países (África do Sul, Argélia, Argentina, Bélgica, Bulgária, Coréia do Norte, Coréia do Sul, Espanha, Hong Kong, Índia, Israel, Itália, Japão, Luxemburgo, Nigéria, Países Baixos (Holanda), Paquistão, Romênia, Suécia, Suíça, Taipé Chinês, República Tcheca e Venezuela).

O volume das importações brasileiras de vidros planos flotados incolores das origens investigadas apresentou quedas de 97% P1 para P2 e de 65,8% de P2 para P3 e 55,6% de P3 para P4. A essas quedas seguiu-se aumento de 301,3% de P4 para P5. Ao longo do período de revisão, de P1 para P5, observou-se decréscimo acumulado no volume importado dessas origens de 98,2%.

Já o volume importado de outras origens oscilou durante todo o período de revisão. Esse volume apresentou crescimento de 27,1% de P1 para P2, seguido de retração de 18,4% de P2 pra P3, voltando a crescer 71,4% de P3 para P4, e mostrando novo aumento de 168% de P4 para P5. Durante todo o período analisado, houve crescimento acumulado dessas importações de 376,4%.

No que diz respeito às origens investigadas, o volume dessas origens representava 89,4% em P1, reduzindo-se para apenas 3,1% e P1. Dentro deste grupo, a China liderava a participação nesse volume em P1 com 44%, reduzindo sua participação para 30% em P5. O México, por sua vez, detinha 9,9% da participação sobre as origens investigadas em P1, alcançando 68,8% dessa participação em P5, mas num volume bastante inferior em termos absolutos em relação ao início da série.

Por sua vez, o crescimento do volume das importações das outras origens se deu, principalmente, em virtude do aumento de participação das importações da Malásia em P5, que deteve 48,4% do volume, seguido da Turquia, que alcançou 17,8% de participação total do volume importado dessas outras origens no mesmo período. Ademais, as importações dessas outras origens representavam apenas 10,6% das importações totais em P1, assumindo 96,9% do volume total importado em P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de vidros flotados incolores no período de revisão. Os valores totais e preços praticados na condição FOB encontram-se disponíveis no Anexo II deste documento.

Valor das importações totais [RESTRITO]

Em número-índice de mil US$ CIF

 

P1

P2

P3

P4

P5

Arábia Saudita

100,0

-

-

0,0

0,1

China

100,0

6,2

2,2

0,6

2,3

Egito

-

-

-

-

-

Emirados Árabes Unidos

100,0

-

-

-

-

Estados Unidos

100,0

0,0

-

0,0

0,0

México

100,0

11,1

6,0

5,6

11,9

Total (origens investigadas)

100,0

3,9

1,6

0,9

2,4

Malásia

-

-

100,0

279,7

22.333,5

Turquia

100,0

148,5

278,4

785,0

598,2

Irã

-

-

-

100,0

4.027,0

França

100,0

560,5

936,0

215,1

2.119,9

Alemanha

100,0

60,9

50,9

110,9

121,9

Demais Países*

100,0

96,4

32,3

42,6

46,9

Total (exceto investigadas)

100,0

99,2

69,9

124,1

311,9

Total Geral

100,0

19,0

12,4

20,4

51,3

Os valores das importações de vidros planos flotados incolores das origens sob revisão apresentaram crescimento de 30,3% de P1 para P2, 21,6% de P2 para P3 e de 21,8% de P3 para P4, ao qual se seguiu queda de 33,2 de P4 para P5. Quando considerado todo o período de análise (P1 para P5), observou-se aumento de 28,9% dos valores das importações das origens sob revisão.

Por sua vez, os valores importados das outras origens apresentaram queda de 0,8% de P1 para P2 e retração de 29,6% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e P4 para P5 observaram-se aumentos de 77,5% e 151,4%, respectivamente. Considerado todos o período de análise (P1 para P5), os valores das importações das outras origens apresentaram crescimento de 211,9%.

Preço das Importações Totais [RESTRITO]

Em número-índice de US$ CIF/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Arábia Saudita

100,0

-

-

72,3

136,8

China

100,0

132,5

151,5

1.133,4

185,7

Egito

-

-

-

-

-

Emirados Árabes Unidos

100,0

-

-

-

-

Estados Unidos

100,0

77.757,0

-

100.502,2

24.724,3

México

100,0

117,8

156,8

129,1

93,7

Total (origens investigadas)

100,0

130,3

158,4

192,9

128,9

Malásia

-

-

100,0

74,2

51,5

Turquia

100,0

86,6

64,9

68,7

74,5

Irã

-

-

-

100,0

105,0

França

100,0

62,4

55,6

71,8

70,1

Alemanha

100,0

80,9

194,4

159,1

122,2

Demais Países*

100,0

80,6

66,9

79,2

90,1

Total (exceto investigadas)

100,0

78,1

67,4

69,8

65,5

Total Geral

100,0

117,1

103,9

105,4

98,1

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderada das importações de vidros planos flotados incolores das origens sob revisão apresentou aumentos sucessivos nos três primeiros intervalos: 30,3% de P1 para P2, 21,6% de P2 para P3 e 21,8% de P3 para P4. Por sua vez, de P4 para P5 o preço apresentou retração de 33,2%. Quando considerado todo o período de análise (de P1 para P5), o preço das importações das origens sujeitas ao direito antidumping acumulou crescimento de 28,9%.

Já o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações das demais origens diminuiu 21,9% de P1 para P2 e 13,7% de P2 para P3. De P3 para P4, esse preço apresentou crescimento de 3,6%, ao qual se segui nova queda de 6,2% de P4 para P5. Assim, ao longo do período de análise, o preço das importações totais das demais origens acumulou queda de 34,5%.

Constatou-se ainda que apenas em P1 o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das origens sob revisão foi menor que o preço CIF das demais origens, estando o preço destas últimas, em P5, 19,9% menor que o preço das origens cujo direito antidumping foi aplicado.

6.2. Do mercado brasileiro e do consumo nacional aparente

Para dimensionar o mercado brasileiro de vidros panos flotados incolores foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela Cebrace, Guardian e Vivix, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

Período

Vendas Internas

Vendas Outros Produtores Nacionais

Importações origens sob revisão

Importações Outros Países

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

95,3

95,3

3,0

127,1

90,0

P3

94,7

94,7

1,0

103,7

89,2

P4

96,3

96,3

0,5

177,8

91,2

P5

101,4

101,4

1,8

476,4

98,1

Deve-se ressaltar que, para fins de dimensionamento do mercado brasileiro, além das informações da Cebrace, Guardian e Vivix, considerou-se a quantidade vendida de vidros planos flotados incolores pela AGC Vidros do Brasil (AGC), durante o período de análise. Segundo a peticionária, a produção e vendas dessas quatro empresas representaria 100% da indústria nacional.

De acordo com o quadro anterior, observou-se que o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores durante o período de análise de dano sofreu retração de P1 para P2 (-10,0%), de P2 para P3 (-0,9%), ao passo que apresentou crescimento de P3 para P4 (2,2%) e P4 para P5 (7,6%). Considerando todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro decresceu -1,9%.

Verificou-se também que as importações das origens sob revisão decresceram em quase sua totalidade (-98,2%), em todo o período de análise, reduzindo-se em [RESTRITO] toneladas, volume bem maior que a retração apresentada pelo mercado brasileiro que foi de apenas [RESTRITO] toneladas. Já no último período, de P4 para P5, as importações sob análise aumentaram [RESTRITO] toneladas, enquanto o mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores teve aumento de [RESTRITO] toneladas.

Cumpre ressaltar que houve consumo cativo por outras plantas produtivas da indústria doméstica que utilizaram vidros planos flotados incolores como matéria-prima para a fabricação de outros produtos.

Assim, para dimensionar o consumo nacional aparente de vidros planos flotados incolores, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções, e as fabricadas para consumo cativo em plantas da indústria doméstica, bem como as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item 6.1.

Consumo Nacional Aparente [RESTRITO] [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de toneladas

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Consumo Cativo

Consumo Nacional Aparente

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

95,3

95,3

3,0

127,1

103,5

91,8

P3

94,7

94,7

1,0

103,7

109,5

91,8

P4

96,3

96,3

0,5

177,8

127,4

95,9

P5

101,4

101,4

1,8

476,4

134,4

102,9

O consumo nacional aparente apresentou comportamento semelhante ao mercado brasileiro, com exceção de P2 a P3 que se manteve estável, tendo sofrido as seguintes variações: diminuiu 8,2% de P1 para P2; aumentou 4,4% e 7,3%, respectivamente, de P3 para P4 e de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série (P1 a P5), o consumo nacional aparente de vidros planos flotados incolores registrou aumento de 2,9%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações totais no mercado brasileiro

O quadro a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice

Período

Mercado Brasileiro (t)

Importações Origens Investigadas (t)

Participação Origens Investigadas (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

90,0

3,0

3,3

127,1

141,2

P3

89,2

1,0

1,1

103,7

116,3

P4

91,2

0,5

0,5

177,8

195,0

P5

98,1

1,8

1,9

476,4

485,6

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro decresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2. Nos demais intervalos, de P2 para P3, P3 para P4 e P4 para P5, essa participação se reduziu em todos eles à base de [RESTRITO] p.p.. Considerando todo o período de análise, a participação das importações sob análise decresceu [RESTRITO] p.p.

Dessa forma, constatou-se que as importações da origem sob análise apresentaram forte decréscimo em sua participação no mercado brasileiro entre P1 e P2. A queda brusca ocorre em virtude de o direito antidumping ter sido aplicado no mês de dezembro de 2014 e que o período P1 é composto pelo intervalo de abril de 2014 a março de 2015, ou seja, o direito somente entrou em vigor no último trimestre de P1, não havendo sua aplicação nos primeiros 9 meses deste período.

Já a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p., de P1 para P2, tendo decrescido no período seguinte [RESTRITO] p.p., de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5 essa participação voltou a apresentar crescimento, respectivamente, de [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. Considerando todo o período de análise, a participação das demais importações no mercado brasileiro aumentou [RESTRITO] p.p. Ademais, a participação no mercado brasileiro das importações das demais origens atingiu, em seu ápice, no período P5, [RESTRITO]% de participação, período em que também logrou sua maior participação nas importações totais brasileiras de vidros planos flotados incolores, com [RESTRITO]% de participação.

6.3.2. Da participação das importações totais no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de vidros planos flotados incolores.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

Consumo Nacional Aparente (t)

Importações Origem Investigada (t)

Participação Origem Investigada (%)

Importações Outras Origens (t)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

91,8

3,0

3,3

127,1

138,5

P3

91,8

1,0

1,1

103,7

112,9

P4

95,9

0,5

0,5

177,8

185,3

P5

102,9

1,8

1,8

476,4

463,1

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou o seguinte comportamento: redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de quedas de [RESTRITO] p.p. em todos os demais intervalos, de P2 para P3, P3 para P4 e, de P4 para P5. Considerando todo o período (P1 a P5), a participação dessas importações diminuiu [RESTRITO] p.p.

Já a participação das importações das outras origens oscilou no período da seguinte forma: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, [RESTRITO] p.p. de P2 para P3, [RESTRITO] p.p. de P3 para P4, e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a participação das importações de outras origens no consumo nacional aparente acumulou aumento de [RESTRITO] p.p. em P5.

6.3.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

Apresenta-se, na tabela a seguir, a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de vidros planos flotados incolores.

Relação entre as importações investigadas e a produção nacional [RESTRITO]

Em número-índice

 

Produção Nacional

(A)

Importações origens

investigadas (B)

Relação (%)

(B/A)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,1

3,0

3,1

P3

99,1

1,0

1,0

P4

98,4

0,5

0,5

P5

106,6

1,8

1,7

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de vidros planos flotados incolores sofreu redução de [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, seguida de quedas de [RESTRITO] p.p. em todos os demais intervalos, de P2 para P3, P3 para P4 e, de P4 para P5. Assim, ao considerar-se todo o período de análise, essa relação, que era de [RESTRITO]% em P1, passou a [RESTRITO]% em P5, representando queda acumulada de [RESTRITO] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de vidros planos flotados incolores originários das origens sob revisão decresceram, em termos absolutos, de P1 a P5 (98,2%.). Por outro lado, essas importações aumentaram de P4 a P5 (301,3%), tendo, entretanto, alcançado em P5 ([RESTRITO]t) volume absoluto muito inferior àquele observado ao início da série ([RESTRITO]t);

b) houve crescimento do preço do produto objeto do direito antidumping em 28,9% de P1 para P5. Todavia, esse preço decresceu de P4 para P5 em 33,2%;

c) as importações das demais origens apresentaram crescimento cumulado de 376,4% de P1 a P5.

d) as importações objeto do direito antidumping apresentaram diminuição de sua participação relativa ao mercado brasileiro de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.). Ademais, em P5, a participação das importações gravadas com a medida sobre o mercado brasileiro era de apenas representando apenas [RESTRITO]%.

e) As importações das demais origens sobre o mercado brasileiro cresceu de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.), atingindo o ápice de seu volume em P5, quando detinha [RESTRITO]% de participação sobre mercado brasileiro;

f) a relação entre as importações do produto objeto do direito antidumping e a produção nacional decresceu de P1 a P5 ([RESTRITO]p.p.), representando em P5 apenas [RESTRITO]% da produção nacional.

Diante desse quadro, constatou-se decréscimo de P1 a P5 do volume das importações do produto objeto da revisão das origens gravadas, tanto em termos absolutos, quanto em termos relativos ao mercado brasileiro e à produção nacional. No entanto, cumpre ressaltar que durante 9 meses de P1 ainda não havia ocorrido a aplicação da medida original, de modo que após sua aplicação se constata forte tendência de declínio entre P2 e P5, em todos esses indicadores.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu sessenta meses, divididos em cinco intervalos de doze meses, cujo intervalo mais recente coincide com o período de investigação de dumping e os outros quatro intervalos compreendem os doze meses anteriores em cada período, nos termos da Seção IV do Regulamento Brasileiro.

Como demonstrado no item 4 deste documento, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de vidros planos flotados incolores das empresas Cebrace, Guardian e Vivix, responsáveis por 85,5% da produção nacional do produto similar em P5. Dessa forma, os indicadores considerados a seguir refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção. Ressalte-se que os dados fornecidos da petição foram submetidos à verificação in loco e eventuais ajustes e correções foram incorporados neste documento.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industrializados (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas, constante do Anexo III deste documento.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

O resumo dos indicadores da indústria doméstica avaliados, em valores monetários corrigidos, cujas análises encontram-se descritas nos itens a seguir, encontra-se no Anexo IV deste documento.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de vidros planos flotados incolores de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição e validado em verificação in loco.

Vendas da Indústria Doméstica [RESTRITO]

Em número-índice

 

Vendas

Totais

(t)

Vendas no Mercado Interno (t)

Participação

no Total

(%)

Vendas no

Mercado Externo (t)

Participação no Total

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,5

95,3

96,8

160,6

163,2

P3

100,8

94,7

93,9

221,6

219,8

P4

100,3

96,3

96,0

178,9

178,4

P5

101,4

101,4

100,0

101,4

100,1

O volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou o seguinte comportamento durante o período de revisão: diminuiu 4,7% em P2 e 0,6% em P3, e cresceu 1,7% em P4 e 5,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro apresentou crescimento de 1,4%.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve aumento de 60,6% de P1 para P2 e de 38,0% de P2 para P3. Já de P3 para P4 e de P4 para P5, as referidas vendas apresentaram queda de 19,3% e 43,3%, respectivamente. De P1 para P5, as vendas para o mercado externo subiram 1,4%.

Ressalta-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [RESTRITO]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de investigação de dano.

7.2. Da participação das vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

Vendas no Mercado Interno

Mercado Brasileiro

Participação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

95,3

90,0

105,8

P3

94,7

89,2

106,2

P4

96,3

91,2

105,6

P5

101,4

98,1

103,3

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores apresentou crescimento até P3: [RESTRITO] p.p. de P1 para P2 e [RESTRITO] p.p. de P2 para P3. Nos dois últimos períodos, constatou-se que essa participação se retraiu: [RESTRITO] p.p. de P3 para P4 e [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Tomando-se em referência todo o período de revisão (P1 para P5), verificou-se que a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu [RESTRITO] p.p.

7.3. Da produção, da capacidade instalada e do grau de ocupação

Para o cálculo da capacidade nominal, a peticionária informou que o gargalo da produção estaria no forno de fusão. Assim, a capacidade nominal de cada empresa que compõe a indústria doméstica considerou as especificações técnicas de produção máxima diária de cada forno de fusão da indústria doméstica e a aplicação de um sistema de apoio elétrico a esses fornos, chamado boosting, que aumenta a produção máxima prevista nas especificações técnicas. O volume diário obtido foi multiplicado por 365 dias, resultando na capacidade nominal em toneladas por ano da indústria doméstica.

Com relação à capacidade de produção efetiva, foram deduzidas apenas as paradas programadas e perdas de borda, já que, durante a passagem pelo forno, o vidro é pinçado por rodas dentadas, que causam distorções em suas bordas. Essa parte do vidro é descartada antes do final da linha de produção

O quadro a seguir apresenta os dados referentes à produção vidros planos flotados incolores ao longo do período de revisão:

Capacidade, Produção e Grau de Ocupação [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

 

Capacidade Instalada Efetiva

(A)

Produção

(Produto Similar)

(B)

Produção

(Outros Produtos)

(C)

Grau de ocupação (%)

(B + C / A)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

100,0

97,1

107,9

100,6

P3

98,3

99,1

94,3

99,1

P4

95,5

98,4

98,0

102,9

P5

101,5

106,6

100,3

103,0

O volume de produção do produto similar fabricado pela indústria doméstica decresceu entre P1 e P2 (-2,9%). De P2 para P3 esse volume cresceu, apresentando aumento de 2,1%. Esse avanço foi seguido de queda de 0,7 de P3 para P4 e de acréscimo de 8,3%. De P4 a P5. Considerado todo o período de revisão, observou-se crescimento de 6,6% no volume de produção do produto similar fabricado da indústria doméstica.

A capacidade de produção efetiva se manteve praticamente estável, apresentando aumento de apenas 0,02% de P1 a P2. De P2 para P3 e de P3 para P4, a capacidade instalada apresentou quedas de 1,7% e 2,9%, respectivamente. Por outro lado, de P4 a P5, a capacidade instalada aumentou 6,3%. De P1 para P5 a capacidade efetiva da indústria doméstica cresceu 1,5%.

Em relação ao grau de ocupação da capacidade produtiva, verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2. Já de P2 a P3 observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. De P3 a P4, o grau de ocupação cresceu [CONFIDENCIAL]p.p. e manteve-se inalterado de P4 a P5. De P1 para P5, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. na ocupação da capacidade efetiva.

7.4. Do estoque

O quadro a seguir indica a evolução dos estoques de vidros planos flotados incolores da indústria doméstica acumulado no final de cada período analisado, considerando um estoque inicial de [CONFIDENCIAL] toneladas.

Estoques [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de toneladas

Período

Produção

Vendas Internas

Vendas Externas

Importações (-) Revendas

Outras Entradas / Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

100,0

100,0

P2

97,1

95,3

160,6

6,9

112,8

98,6

P3

99,1

94,7

221,6

(4,0)

124,4

93,6

P4

98,4

96,3

178,9

26,7

150,4

65,6

P5

106,6

101,4

101,4

(4,0)

157,3

96,6

No que diz respeito à coluna "outras entradas e saídas", apurou-se durante a verificação in loco, tratar-se de consumo cativo, quebras de estoque, ajuste de inventário, quebras de recorte e outros ajustes.

Observou-se que o indicador de volume de estoque final de vidros planos flotados incolores diminuiu 1,4% de P1 para P2, 5,1% de P2 para P3 e 29,9% entre P3 e P4. Considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 47,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de volume de estoque final de vidros planos revelou variação negativa de 3,4% em P5, comparativamente a P1.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação entre Estoque e Produção [RESTRITO]

Em toneladas

 

Estoque Final

Produção

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

98,6

97,1

101,6

P3

93,6

99,1

94,5

P4

65,6

98,4

66,6

P5

96,6

106,6

90,7

A relação estoque final/produção cresceu [RESTRITO] p.p. de P1 para P2, apresentando queda de [RESTRITO] p.p. de P2 para P3 e de [RESTRITO] p.p. entre P3 e P4. Por outro lado, houve crescimento de [RESTRITO] p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de relação estoque final/produção revelou variação total negativa de [RESTRITO] p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas deste item apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de vidros planos pela indústria doméstica.

Deve-se ressaltar que os dados relativos ao número de empregados da indústria doméstica foram obtidos a partir de rateio relativo ao faturamento líquido com o produto sobre o faturamento total de cada empresa, aplicado ao número total de empregados de cada empresa. Para a obtenção de massa salarial, partiu-se dos centros de custo de cada empresa, aplicando-se a mesma metodologia de rateio explicada anteriormente.

Número de Empregados [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

99,0

102,0

90,9

99,1

Administração e Vendas

100,0

97,8

76,8

78,8

77,3

Total

100,0

98,7

94,9

87,4

92,9

Verificou-se que o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção diminuiu 1,0%, de P1 para P2, e aumentou 3,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 10,9% entre P3 e P4, e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 9,0%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de número de empregados que atuam em linha de produção revelou variação negativa de 0,9%.

Com relação à variação de número de empregados que atuam em administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 2,2% entre P1 e P2, e de 21,4%, de P2 para P3. De P3 para P4 houve crescimento de 2,5%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu nova queda, de 1,8%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou contração de 22,7%.

A quantidade total de empregados no período analisado, verificou-se diminuição de 1,3%, de P1 a P2, de 3,9%, entre P2 e P3, e de 7,8%, de P2 a P4. Já entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 6,2%. Analisando-se todo o período, quantidade total de empregados apresentou contração da ordem de 7,1%.

Produtividade por Empregado [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice

 

Produção

(t)

Empregados ligados à produção

Produção (t)

por empregado envolvido

diretamente na produção

P1

100,0

100,0

100,0

P2

99,0

97,1

98,0

P3

102,0

99,1

97,1

P4

90,9

98,4

108,3

P5

99,1

106,6

107,6

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 2,9% de P1 para P2 e aumentou 2,1% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,7% entre P3 e P4, e considerando o intervalo entre P4 e P5 houve crescimento de 8,3%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de a produtividade por empregado ligado à produção obteve variação positiva de 6,6%.

Massa Salarial [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

100,7

108,2

107,3

107,7

Administração e Vendas

100,0

99,3

98,4

105,5

112,8

Total

100,0

100,2

104,7

106,7

109,6

Observou-se que a massa salarial dos empregados de linha de produção cresceu 0,7% de P1 para P2 e 7,4% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 0,8% entre P3 e P4, e crescimento de 0,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador revelou variação positiva de 7,7%.

Com relação à variação de massa salarial dos empregados de administração e vendas ao longo do período em análise, houve redução de 0,7% entre P1 e P2, e de 0,9%, de P2 a P3. Houve crescimento de 7,2%, de P3 a P4. E de 7,0%, entre P4 e P5. Ao se considerarem os extremos da série analisada, a massa salarial dos empregados de administração e vendas apresentou aumento de 12,8%.

Avaliando a variação de massa salarial do total de empregados no período analisado, verifica-se aumento de 0,2%, entre P1 e P2, de 4,4% entre P2 e P3, de 1,9% de P3 para P4 e d 2,7% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, massa salarial do total de empregados apresentou expansão da ordem de 9,6%.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir apresenta a evolução da receita líquida de vendas do produto similar da indústria doméstica, líquida de devoluções, abatimentos e tributos. Ressalte-se que os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno também estão deduzidos dos valores de fretes e seguros incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

Receita Total

Mercado Interno

Mercado Externo

   

Valor

% total

Valor

% total

P1

[Conf.]

100,0

[Conf.]

100,0

[Conf.]

P2

[Conf.]

102,1

[Conf.]

222,7

[Conf.]

P3

[Conf.]

90,3

[Conf.]

249,8

[Conf.]

P4

[Conf.]

94,2

[Conf.]

189,2

[Conf.]

P5

[Conf.]

116,3

[Conf.]

124,0

[Conf.]

A receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno cresceu 2,1% de P1 para P2 e reduziu 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,4% entre P3 e P4, e de 23,4% entre P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, a receita líquida com vendas no mercado interno revelou variação positiva de 16,3%.

Com relação à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, houve aumento de 122,7%, entre P1 e P2, e de 12,1% entre P2 e P3. O indicador apresentou queda de 24,2%, de P3 a P4, e de 34,5%, de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou expansão de 24,0%.

A receita líquida total apresentou aumento de 6,3% de P1 a P2. É possível verificar ainda queda de 9,9%, entre P2 e P3, e crescimento de 1,8%, de P3 a P4, e de 19,6%, entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, receita líquida total apresentou acréscimo de 16,6%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas neste documento.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de R$ atualizados/t

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo

P1

100,0

100,0

P2

107,2

138,6

P3

95,4

112,7

P4

97,9

105,8

P5

114,8

122,2

Observou-se que o preço médio de venda no mercador interno cresceu 7,2%, de P1 para P2, e reduziu 11,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,6% entre P3 e P4, e de 17,2%, de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o preço médio de venda no mercador interno teve variação positiva de 14,8%.

Quanto ao preço médio de venda para o mercado externo, houve aumento de 38,6%, entre P1 e P2. Já de P2 a P3 e de P3 a P4, houve retração de 18,7% e de 6,1%, respectivamente. Entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 15,5%. De P1 a P5, o preço médio de venda para o mercado externo apresentou expansão de 22,2%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, para o período de investigação de retomada de dano, obtidas com a venda dos vidros planos flotados incolores própria no mercado interno.

Com o propósito de identificar os valores referentes à venda de vidros planos, as despesas operacionais foram calculadas por meio de rateio, de acordo com a participação da receita líquida do produto similar no mercado interno em relação à receita líquida total de cada empresa.

Demonstração de Resultados [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

102,1

90,3

94,2

116,3

CPV

100,0

99,3

96,9

94,0

99,0

Resultado Bruto

100,0

111,0

69,3

95,2

171,3

Despesas Operacionais

100,0

99,3

83,8

82,7

32,8

Despesas gerais e administrativas

100,0

101,6

79,9

85,4

85,8

Despesas com vendas

100,0

125,2

114,3

110,5

141,6

Resultado financeiro (RF)

100,0

85,8

84,5

53,3

37,6

Outras despesas operacionais (OD)

(100,0)

66,1

(613,0)

1.945,4

(16.260,8)

Resultado Operacional

100,0

167,8

(1,7)

156,1

849,0

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

116,8

52,0

92,1

343,9

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

117,7

49,2

102,1

265,6

Margens de Lucro (em %) [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

108,7

76,8

101,0

147,3

Margem Operacional

100,0

164,4

(1,9)

165,6

729,8

Margem Operacional (exceto RF)

100,0

114,4

57,6

97,7

295,6

Margem Operacional (exceto RF e OD)

100,0

115,2

54,5

108,3

228,3

A receita líquida referente às vendas no mercado interno, em reais atualizados, cresceu 2,1%, de P1 para P2, e reduziu 11,6% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 4,4%, entre P3 e P4, e de 23,4% de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, a receita líquida apresentou variação positiva de 16,3%.

O resultado bruto da indústria doméstica acompanhou as oscilações observadas na receita líquida. Houve aumento de 11,0% entre P1 e P2, ao passo que, de P2 para P3, é possível detectar retração de 37,5%. Houve ainda elevações de 37,3%, de P3 a P4, e de 80% entre P4 e P5. Ao se considerar toda a série analisada, o resultado bruto da indústria doméstica apresentou expansão de 71,3%.

Avaliando-se o resultado operacional no período analisado, entre P1 e P2 verifica-se aumento de 67,8%. É possível verificar ainda queda de 101,0%, entre P2 e P3. O indicador voltou a apresentar crescimento de 9.374,0%, entre P3 e P4, e de 443,9% entre P4 e P5. Analisando-se todo o período, o resultado operacional apresentou expansão da ordem de 749,0%.

O resultado operacional, excetuado o resultado financeiro, cresceu 16,8% de P1 para P2 e reduziu 55,5% de P2 para P3. Houve aumentos de 77,2% entre P3 e P4, e de 273,4%, entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador cresceu 243,9%.

Quanto ao resultado operacional, excluídos o resultado financeiro e outras despesas, houve aumento de 17,7% entre P1 e P2, queda de 58,2%, de P2 a P3. De P3 para P4 houve crescimento de 107,5%, bem como de P4 a P5, com elevação de 160,1%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador apresentou expansão de 165,6%.

A margem bruta cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P4 e P5. O indicador de margem bruta revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, comparativamente a P1.

Relativamente à margem operacional, houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P2, e, entre P2 e P3, retração de[CONFIDENCIAL] p.p. De P3 para P4 houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 a P5. Ao se considerar toda a série analisada houve expansão de [CONFIDENCIAL] p.p. entre P1 e P5.

Avaliando a margem operacional, exceto resultado financeiro, no período analisado, entre P1 e P2 verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. É possível ainda observar queda de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P2 e P3. Por outro lado, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p., de P3 a P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 a P5. A margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou expansão da ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5.

Observou-se que o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e reduziu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p., entre P3 e P4, e de [CONFIDENCIAL] p.p., de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de margem operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas revelou variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p.

Demonstração de Resultados unitária [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice R$ atualizados/t

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

107,2

95,4

97,9

114,8

CPV

100,0

104,3

102,3

97,6

97,7

Resultado Bruto

100,0

116,5

73,2

98,8

169,0

Despesas Operacionais

100,0

104,3

88,6

85,9

32,3

Despesas gerais e administrativas

100,0

106,7

84,4

88,7

84,6

Despesas com vendas

100,0

131,4

120,7

114,8

139,7

Resultado financeiro (RF)

100,0

90,1

89,3

55,3

37,1

Outras despesas operacionais (OD)

(100,0)

69,4

(647,5)

2.020,7

(16.041,3)

Resultado Operacional

100,0

176,2

(1,8)

162,1

837,5

Resultado Operacional (exceto RF)

100,0

122,6

54,9

95,6

339,2

Resultado Operacional (exceto RF e OD)

100,0

123,5

52,0

106,1

262,0

A receita líquida unitária cresceu 7,2% de P1 para P2 e reduziu 11,0% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve aumento de 2,6% entre P3 e P4 e de 17,2% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de Receita Líquida Unitária revelou variação positiva de 14,8% em P5, comparativamente a P1.

Quanto ao custo de produto vendido unitário, este cresceu 4,3% de P1 para P2 e reduziu 1,8% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 4,6% entre P3 e P4, e crescimento de 0,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de CPV por tonelada revelou variação negativa de 2,3% em P5, comparativamente a P1.

Com relação à variação de Resultado Bruto Unitário ao longo do período em análise, houve aumento de 16,5% entre P1 e P2, ao passo que de P2 para P3 é possível detectar retração de 37,1%. De P3 para P4 houve crescimento de 35,0%, e entre P4 e P5, o indicador sofreu elevação de 71,0%. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de Resultado Bruto Unitário apresentou expansão de 69,0%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Já a Despesa Operacional Unitária apresentou crescimento apenas de P1 para P2 (4,3%). Nos demais períodos foram observadas quedas: 15,1% em P3, 3,0% em P4 e 62,4% em P5, considerando o período imediatamente anterior. Ao se considerar toda a série analisada, o indicador de Despesa Operacional Unitária apresentou contração de 67,7%, considerado P5 em relação ao início do período avaliado (P1).

Adiante, o Resultado Operacional Unitário apresentou o seguinte comportamento: P1 e P2 houve aumento de 76,2% e queda de 101,0% entre P2 e P3. Constatou-se novamente aumento entre P3 e P4 de 9.220,2%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 416,5%. Analisando-se todo o período, resultado operacional unitário apresentou expansão da ordem de 737,5%, considerado P5 em relação a P1.

Já o Resultado Operacional Unitário Sem Resultado Financeiro e Outras Despesas oscilou no intervalo da revisão, tendo aumento de 23,5% entre P1 e P2, seguida de queda de 57,9% entre P2 e P3. Por sua vez, entre P3 e P4 houve mudança de tendência, com aumento de 104,1%, e, entre P4 e P5, o indicador mostrou ampliação de 147,0%. De P1 para P5, o Resultado Operacional Unitário Sem Resultado Financeiro e Outras Despesas cresceu de 162,0%.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

As informações referentes aos custos foram resumidas e estão apresentadas a seguir:

Custo de Produção Total [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de R$ atualizados/t

Descrição

P1

P2

P3

P4

P5

Matéria-prima

100,0

122,2

114,6

105,1

110,7

Utilidades

100,0

100,7

93,4

90,0

106,5

Outros custos variáveis

100,0

180,1

214,8

221,9

179,8

Custos Fixos

100,0

96,6

102,8

94,6

82,5

Custo Total

100,0

107,0

104,5

97,6

100,2

Verificou-se que o custo de produção por tonelada do produto cresceu 7,0% de P1 para P2 e reduziu 2,3% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve redução de 6,6% entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 2,6%. Ao se analisar todo o intervalo de análise, o indicador de custo unitário revelou variação positiva de 0,2% em P5, comparativamente a P1.

7.7.2. Da relação entre o custo de produção e o preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço líquido de venda da indústria doméstica no mercado interno ao longo do período de investigação de dano. A tabela a seguir explicita essa relação:

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda [CONFIDENCIAL] [RESTRITO]

Em número-índice de R$ atualizados/t

Período

Custo de Produção (A)

Preço no Mercado Interno (B)

(A) / (B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

107,0

107,2

99,8

P3

104,5

95,4

109,6

P4

97,6

97,9

99,7

P5

100,2

114,8

87,3

Observou-se que a relação custo de produção/preço teve queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.). nos períodos subsequentes, houve redução de ([CONFIDENCIAL] p.p.) P3 para P4, seguida de nova retração de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerados os extremos da séria (P1 e P5), observou-se variação negativa dessa relação ([CONFIDENCIAL] p.p.).

7.8. Do fluxo de caixa

A demonstração do fluxo de caixa evidencia as modificações ocorridas nas disponibilidades das empresas, em um determinado período, por meio da exposição dos fluxos de recebimentos e pagamentos.

As atividades operacionais dizem respeito a todas as atividades relacionadas com a produção e entrega de bens e serviços e às atividades que não englobam investimento e financiamento.

Apresenta-se na tabela a seguir o fluxo de caixa total da indústria doméstica.

Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apurar a demonstração de fluxo de caixa exclusiva para a linha de produção de vidros planos flotados incolores, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da empresa.

Fluxo de Caixa [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

97,6

89,4

109,0

97,3

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

10,6

59,4

(343,3)

(107,2)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(128,5)

(77,8)

(164,1)

(89,0)

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades

100,0

52,6

630,7

(1.153,8)

162,3

Verificou-se diminuição nas disponibilidades de P1 para P2 (47,4%), seguido de aumento de 1.099,1% de P2 para P3. P3 Nos períodos subsequentes, houve redução de 282,9%, entre P3 e P4 e, considerando o intervalo entre P4 e P5, houve crescimento de 114,1%. Ao se considerar todo o período de análise, o indicador de caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica revelou variação positiva de 62,3% em P5, relativamente a P1.

7.9. Do retorno sobre o investimento

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado a partir da divisão do valor referente ao lucro líquido da indústria doméstica pelos valores dos ativos totais de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas.

É importante destacar que os valores utilizados para o cálculo se referem à totalidade da empresa que compõe a indústria doméstica e não somente ao produto similar.

Retorno sobre os Investimentos da Indústria Doméstica [CONFIDENCIAL]

Em número-índice de mil R$ atualizados

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

114,3

67,9

47,8

201,3

Ativo Total (B)

100,0

96,8

93,7

98,7

101,9

Total (A/B) (%)

100,0

118,1

72,5

48,4

197,5

A taxa de retorno de investimento apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova queda de P3 para P4 em [CONFIDENCIAL] p.p. e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Verificou-se variação positiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram analisados os balanços da empresa que compõe a indústria doméstica por meio dos Índices de Liquidez Geral e Corrente. O índice de Liquidez Geral (ILG) foi utilizado para indicar a capacidade de pagamento das obrigações, de curto e longo prazo e o Índice de Liquidez Corrente (ILC) para indicar a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

É importante destacar que as contas de ativo e passivo utilizadas para o cálculo dos índices referem-se às vendas totais da empresa que compõe a indústria doméstica e não somente às vendas do produto similar.

Índices de Liquidez [CONFIDENCIAL]

Em número-índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Índice de Liquidez Geral

100,0

112,7

101,0

93,9

142,2

Índice de Liquidez Corrente

100,0

96,7

98,7

94,6

198,5

Observou-se que o ILG cresceu 12,0% de P1 para P2 e reduziu 8,9% de P2 para P3. Nos períodos subsequentes, houve ainda queda do indicador entre P3 e P4 (-7,8%) e alta de 51,1% entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o ILG revelou variação positiva de 42,0% em P5, comparativamente a P1.

O ILC, como já explicado, indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo, por meio dos bens e créditos circulantes. Este índice também apresentou queda de 2,5% de P1 para P2, seguida de um aumento de 1,3% de P2 para P3. Já de P3 para P4 o ILC teve retração de 3,8% e de P4 para P5 aumenta 109,2%. Em consequência, principalmente, deste forte aumento no último intervalo, este indicador apresentou acréscimo de 98,8% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

As vendas internas da indústria doméstica apresentaram quedas, em termos absolutos, de [RESTRITO] toneladas, de P1 a P2, e de [RESTRITO] toneladas de P2 a P3Essa tendência se inverteu entre P3 a P5, aumentando [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] toneladas, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Dessa forma, apenas o volume de vendas em P5, [RESTRITO]toneladas, foi superior ao volume de vendas de P1, [RESTRITO]toneladas. Assim, verificou-se que de P1 para P5 a indústria doméstica aumentou o seu volume de vendas em [RESTRITO]toneladas, o que representou crescimento de 1,4% no período.

O mercado brasileiro, por sua vez, se comportou de forma semelhante, com quedas, em termos absolutos, de [RESTRITO] toneladas, de P1 a P2, e de [RESTRITO] toneladas de P2 a P3, além de aumentos de [RESTRITO] toneladas e [RESTRITO] toneladas, de P3 a P4 e de P4 a P5, respectivamente. Contudo, o mercado brasileiro reduziu-se 1,9% de P1 a P5, ao passo que a indústria doméstica, nesse mesmo, período, aumentou o volume de suas vendas em 1,4%.

À vista disso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro cresceu de P1 a P2 e de P2 a P3 [RESTRITO] p.p. e [RESTRITO] p.p. respectivamente. Por outro lado, de P3 a P5, o mercado consumidor cresceu 10,0%, enquanto as vendas da indústria doméstica subiram apenas 7,1%, o que fez causou queda da participação das vendas da indústria doméstica de [RESTRITO] p.p.

Pode-se concluir, ante o exposto, que a redução do volume vendido pela indústria doméstica no mercado interno entre P1 e P3 e posterior aumento entre P3 e P5 pode também estar relacionada, respectivamente, à contração e expansão do mercado consumidor. No entanto, enquanto houve queda do mercado consumidor entre P1 e P5 (-1,9%), houve expansão das vendas internas em 1,4% no mesmo intervalo.

Diante da evolução dos indicadores acima apresentados, conclui-se que os indicadores de volume da indústria doméstica apresentaram um pequeno crescimento na comparação entre o início e o final do período de revisão, tendo experimentado, contudo, variações significativas ao longo dos períodos analisados.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Da análise de todos os indicadores, é possível verificar que a indústria doméstica apresentou crescimento de 1,4% no volume de vendas internas ao longo do período de revisão (P1-P5). Por outro lado, o mercado brasileiro apresentou contração de 1,9% nesse mesmo período. Por conseguinte, a participação de tais vendas no mercado brasileiro sofreu variação positiva, crescendo [RESTRITO] p.p. de P1 para P5.

Por sua vez, de P1 a P5, houve aumento de receita líquida com vendas do produto similar no mercado interno, de 16,3%. Muito provavelmente isso se deveu à elevação de 14,8% no preço médio dessas vendas no mesmo intervalo, já que o crescimento no volume vendido foi de apenas 1,4%.

A produção, a seu turno, elevou-se em 6,6% de P1 para P5. Desse modo, ainda que a capacidade efetiva de produção tenha permanecido praticamente estável, apresentando elevação de 1,5%, o grau de ocupação dessa capacidade subiu em [RESTRITO] p.p. Ressalte-se que o aumento no grau de ocupação se deu basicamente por conta do aumento da produção do produto similar, porquanto o aumento na produção de outros produtos nesse período foi da ordem de 0,3%. A produtividade por empregado também demonstrou um ganho de eficiência, uma vez que apresentou incremento de 7,6% nesse mesmo intervalo.

Ao se analisar a lucratividade, observa-se aumento de 71,3% no resultado bruto de P1 para P5, movimento acompanhado pela margem bruta que cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. O resultado bruto apresentou aumento, devido, notadamente, ao aumento do preço médio das vendas internas. O resulto operacional e o resultado operacional ao se desconsiderar o resultado financeiro também apresentaram elevação nesse mesmo período: 749,0% e 243,9%, respectivamente. Excluindo-se, além do resultado financeiro, as outras despesas/receitas operacionais, o resultado operacional apresenta aumento de 165,6% de P1 para P5. A margem operacional sem resultado financeiro e outras despesas/receitas operacionais também apresentou aumento: [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período.

Em relação ao número de empregados ligado à produção, verificou-se queda de 1,0% de P1 para P5, sendo que a massa salarial referente a tais empregados se elevou 7,7% nesse mesmo intervalo.

Em face de todo o exposto, verificou-se melhora de indicadores da indústria doméstica ao longo do período de análise. A tendência à estabilidade do volume vendido associada ao aumento do preço médio de venda do produto similar no mercado interno resultou em melhora nos indicadores de lucratividade.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante a vigência do direito e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme exposto no item 7 deste documento, o volume de vendas da indústria doméstica cresceu 1,4% entre P1 e P5. Esse volume apresentou o seu maior nível no período P5, tendo crescido 5,3% em relação a P4. No mesmo sentido, observou-se de P1 para P5 crescimento de [RESTRITO] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de vidros planos flotados. Essa participação apresentou, contudo, redução de [RESTRITO] p.p. de P4 para P5. Cumpre destacar que o mercado brasileiro do produto similar sofreu retração de 1,9% durante o período de revisão (de P1 para P5), tendo, entretanto, apresentado aumento de 7,6% de P4 para P5.

O comportamento crescente das vendas do produto similar no mercado interno foi acompanhado por incremento de 6,6% do volume de produção de P1 para P5 e de 8,3% de P4 para P5. A melhora dos indicadores de volume foi acompanhada por elevação dos preços médios de venda. De P1 para P5, os preços aumentaram 14,8%, o que, juntamente com o aumento do volume vendido no mesmo período (+1,4%), contribuiu para o incremento de 16,3% da receita líquida auferida.

Os resultados financeiros da indústria doméstica acompanharam a tendência de melhora dos indicadores, considerando o período de P1 a P5. Com efeito, o resultado bruto apresentou aumento de [RESTRITO] %, o resultado operacional aumentou de [RESTRITO] %, o resultado operacional exceto resultado financeiro aumentou [RESTRITO] % e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou positivamente em [RESTRITO] %. Para o mesmo intervalo, a margem bruta subiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional, [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro, [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas, [CONFIDENCIAL] p.p.

Quanto ao comportamento dos resultados e das margens, cabe mencionar que, de forma similar ao comportamento crescente dos principais indicadores quando considerado o período de P1 a P5, estes apresentaram melhora ao final da série (de P4 para P5). Com efeito, o resultado bruto e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas aumentaram, respectivamente, 80% e 160,1% no referido intervalo. De forma similar, as margens bruta e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

A fim de melhor compreender o comportamento dos resultados alcançados pela indústria doméstica ao longo do período de análise da continuação/retomada do dano, recorreu-se aos indicadores da investigação original que culminou com a aplicação da medida vigente. Nesse sentido, constatou-se que as margens bruta e operacional, auferidas em P5 desta revisão, assemelham-se às margens auferidas em P1 da investigação original. Como ilustração, a margem operacional em P5 desta revisão foi [CONFIDENCIAL] p.p., e em P1 da investigação original, alcançou [CONFIDENCIAL] p.p. Adicionalmente, deve-se mencionar que a participação de mercado da indústria doméstica em P5 nesta revisão ([RESTRITO]%)é superior à maior participação observada na investigação original ([RESTRITO]% em P3). Cabe, a esse respeito, ressalva quanto à composição da indústria doméstica, uma vez que a Vivix iniciou suas operações após o fim da investigação original. De toda forma, da análise dos dados, pode-se inferir que a situação da indústria doméstica em P5 desta revisão não é muito distinta da situação que apresentava quando não sofria dano na investigação original.

Ante o exposto, pode-se afirmar que a indústria doméstica apresentou melhora no que diz respeito ao volume de vendas no mercado interno e em sua participação no mercado brasileiro de vidros planos flotados de P1 para P5. Ademais, essa recuperação foi acompanhada pelo desempenho dos seus indicadores financeiros, que evidenciaram melhora significativa nesse mesmo período.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinados o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que o volume das importações sujeitas à medida antidumping decresceu 98,2% de P1 para P5. Nesse sentido, a participação dessas importações no mercado brasileiro diminuiu [RESTRITO] p.p., no mesmo período, tendo passado de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

Deve-se salientar que as importações originárias do Egito cessaram já em P1. Quanto aos Emirados Árabes e aos Estados Unidos da América, não houve importações do produto sujeito à medida desde P2. Com relação às demais origens, Arábia Saudita, China e México, apesar de ter havido importações em P5, essas se deram em quantidades não representativas, tendo representado conjuntamente [RESTRITO]% e [RESTRITO]% do volume total importado e do mercado brasileiro, respectivamente.

A redução das importações sujeitas ao direito antidumping, tanto em termos absolutos, quanto em relação ao mercado brasileiro, fica ainda clara quando analisados os dados de importação da investigação que ensejou a aplicação da medida. Com efeito, em P5 da investigação original, as importações investigadas alcançaram [RESTRITO]t, volume correspondente a aproximadamente 4 vezes o volume auferido em P1 ([RESTRITO]t) e 235 vezes o volume auferido em P5 ([RESTRITO]t) desta revisão. Ademais, ao final do período de análise da investigação original, a participação das importações sob análise no mercado brasileiro era equivalente a [RESTRITO]%, enquanto que na presente revisão a referida participação partiu de [RESTRITO]% em P1 para [RESTRITO]% em P5.

Por outro lado, conforme analisado no item 5.2, foi possível concluir inicialmente que a China possui elevado potencial exportador, de forma que o redirecionamento de um pequeno volume já seria suficiente para causar dano em caso de extinção da medida. Para as demais origens, conforme explicação constante no item a seguir, serão necessárias mais informações no decorrer da investigação para um conclusão a respeito.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Em decorrência da ausência de importações em volumes significativos de todas as origens investigadas, buscou-se o preço provável das importações dessas origens para comparação com o preço do produto similar no mercado interno brasileiro. Apresentam-se a seguir as metodologias propostas para apuração do preço provável, os comentários da autoridade investigadora e os cálculos considerados para fins de início da presente revisão.

8.3.1. Das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

A peticionária argumentou, em sua petição inicial, que o preço provável das importações objeto da medida antidumping não seria superior ao preço do produto originário da Malásia. Isso porque teria havido "elevação relevante" das importações de vidros planos dessa origem em P5.

No entanto, solicitou-se, em sede de informações complementares à petição, que fossem apresentados preços prováveis individualizados por origens, justificativa de escolha, bem como descrição da metodologia utilizada e memória de cálculo.

Em resposta, a peticionária alegou, primeiramente, que o preço provável de importação, nos termos do inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, deveria ser interpretado como o preço com o qual o produto irá ingressar no Brasil, pressupondo que haja exportação e que o produto seja competitivo no mercado brasileiro. Trata-se, segundo a peticionária, de "metodologia para estimar o preço provável de importação e não o preço improvável".

A peticionária destacou ainda que o item tarifário agregaria uma vasta variedade de tipos de produtos, muito embora sejam vidros incolores. Um aspecto estaria relacionado à espessura dos vidros, que poderia estar fora do escopo da medida.

Nesse sentido, buscou as importações brasileiras de vidros planos disponibilizadas pela RFB, por meio do sistema Siscori, tendo constatado que a Malásia exportou para o Brasil vidros planos incolores na faixa de espessura incluída no escopo da revisão, por um preço médio FOB de US$ 271,15/t. Em seguida, realizou comparação entre o mencionado preço e o preço médio de exportação da Malásia para o mundo, apurado com base nos dados da Comtrade. Dessa forma, a peticionária destacou que o preço para o mercado brasileiro seria cerca de 40% inferior ao preço médio de exportação da Malásia para o mundo.

A peticionária realizou, ainda, o mesmo exercício para as origens que, depois da Malásia, mais exportaram para o Brasil em P5, Irã e Turquia. Nesses casos, as bases de dados internacionais indicaram preços médios de exportação para o mundo compatíveis com o preço constante das estatísticas oficiais brasileiras. Diante disso, a peticionária concluiu que o uso de metodologia que se ampare exclusivamente nos dados agregados de exportação poderia não refletir as exportações para o Brasil, exceto quando esses preços possuírem níveis inferiores a US$ 300 por tonelada, como foi o caso do Irã e da Turquia.

Assim, alternativamente ao preço médio de importação da Malásia, a peticionária sugeriu que o preço provável fosse apurado a partir de um desconto de 40% do preço médio de exportação para o mundo de cada origem investigada. Os preços auferidos para cada uma das origens, na condição FOB, encontram-se detalhados a seguir:

Preço Médio Mundo com Redução de 40%

País

Preço Médio (US$ FOB/t)

Arábia Saudita

269,65

China

228,60

Egito

271,80

Emirados Árabes

224,52

EUA

202,80

México

304,22

Ainda como alternativa, a peticionária sugeriu que o preço provável fosse apurado a partir do preço médio de uma cesta que incluísse, além do produto malaio, os produtos turco e iraniano. Nesse sentido, para a peticionária, a fim de estimar o preço provável, deveriam ser consideradas as seguintes premissas: i) os exportadores dos países sujeitos à medida não estiveram dispostos a vender o produto a um preço que concorresse com os produtos dessas três origens, considerado o direito antidumping; ii) o direito antidumping considerado para cada origem foi o menor; e iii) o preço máximo estaria limitado à média dos três principais fornecedores para o mercado brasileiro.

Partindo dessas premissas, a peticionária apurou preço médio para cada origem, calculado pela média entre o preço máximo (médio ponderado da Malásia, Irã e Turquia) e o preço mínimo (preço máximo menos o direito de menor valor aplicado à origem), conforme demonstrado na tabela a seguir:

Preço Médio FOB (mínimo/máximo)

Origem

Menor Direito Aplicado US$/t

Preço Máximo

(US$ FOB/t)

Preço Mínimo

(US$ FOB/t)

Preço Médio

(US$ FOB/t)

Arábia Saudita

202,26

268,32

66,06

167,19

China

179,46

268,32

88,86

178,59

Egito

185,74

268,32

82,58

175,45

EAU

83,40

268,32

184,92

226,62

EUA

97,01

268,32

171,31

219,82

México

0,00

268,32

268,32

268,32

Esses seriam, segundo a peticionária, os preços prováveis das origens sujeitas à medida, tendo em vista que estes seriam os preços que os produtores/exportadores estariam dispostos a praticar a fim de concorrer no mercado brasileiro.

Os preços auferidos foram internados e comparados ao preço médio da indústria doméstica em P5. Para internação dos preços foram considerados: (i) o frete e o seguro internacionais, apurados com base nos dados da RFB, conforme descrito no item 5.1; (ii) o Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; (iii) o AFRMM, a partir da aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional; e (iv) as despesas de internação, sendo 3% do preço CIF. O preço da indústria doméstica foi convertido para dólares estadunidenses com base na taxa de câmbio média do período, resultando em US$ [RESTRITO]/t. Assim, foram encontrados os seguintes resultados:

Subcotação (US$/t)

Origem

Preço Mundo com Redução de 40%

Preço Médio (mínimo/máximo)

Arábia Saudita

[RESTRITO]

[RESTRITO]

China

[RESTRITO]

[RESTRITO]

Egito

[RESTRITO]

[RESTRITO]

EAU

[RESTRITO]

[RESTRITO]

EUA

[RESTRITO]

[RESTRITO]

México

[RESTRITO]

[RESTRITO]

8.3.2. Dos comentários da SDCOM a respeito das informações da peticionária sobre o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

Inicialmente, a autoridade investigadora buscou verificar se o preço médio de exportação de vidros planos (SH 7005.29) para o mundo de cada origem sujeita à medida seria maior que o preço das importações brasileiras de vidros planos. Para tanto, foram considerados: (i) os dados de exportação do TradeMap, quando disponíveis, para o período de outubro de 2011 a setembro de 2012 (P5 da investigação original), quando houve maior volume de importações das origens investigadas; e (ii) os dados de importações da RFB. Foram levados em conta os preços na condição FOB.

O quadro a seguir apresenta os preços encontrados:

Comparação de Preços - Mundo e Brasil (P5 da investigação original)

Origem

Preço Mundo (US$/t)

Preço Brasil (US$/t)

Diferença

Arábia Saudita

429,45

306,08

40,3%

China

299,49

282,27

6,1%

EUA

353,95

331,55

6,8%

México

367,67

352,37

4,3%

Cabe ressaltar que não foram encontrados dados relativos aos Emirados Árabes para o mencionado período de investigação. Já os dados encontrados para o Egito apresentavam inconsistências, tendo valores de exportação atribuídos a trimestres em que não foi indicado volume correspondente. Ressalte-se ainda que o volume exportado pelos EUA foi convertido de metros quadrados para toneladas com base em fator médio apurado a partir das vendas de fabricação própria no mercado interno da indústria doméstica em P1.

Dessa forma, considerando os preços apresentados, constatou-se que a diferenciação de preços entre as exportações para o mundo e as importações brasileiras de vidros planos incolores variam de acordo com cada origem, de modo que não se pode afirmar que a diferença encontrada entre os preços da Malásia se aplicaria às origens sujeitas à medida antidumping conforme sugerido pela peticionária. Aliás, a própria peticionária já havia constatado esse fato quando realizou a comparação de preços para as origens Irã e Turquia. Ainda, a alegação de que os preços seriam equivalentes quando inferiores a US$ 300 por tonelada, além de não sido explicada pela peticionária, não se confirmou com base na metodologia realizada pela autoridade investigadora.

Ademais, não há indícios de que a cesta de produtos exportada pela Malásia para o Brasil e para o mundo tem alguma semelhança com a cesta de produtos das origens investigadas. Outrossim, ainda que existisse essa diferença entre produtos, a posição 7005.29.00 da NCM é razoavelmente restritiva, sendo denominada "outros" e englobando somente vidros incolores sem nenhum tipo de trabalho em sua superfície, conforme descrito no item 6.

Buscou-se, ainda, realizar o mesmo exercício para o período de abril de 2014 a março de 2015, referente ao P1 da presente revisão, a fim de identificar se poderia haver variação dessas proporções ao longo do tempo. Os preços encontrados estão apresentados no quadro a seguir:

Comparação de Preços - Mundo e Brasil (P1)

Origem

Preço Mundo (US$/t)

Preço Brasil (US$/t)

Diferença

Arábia Saudita

450,47*

291,29

54,6%

China

330,51

293,02

12,8%

Emirados Árabes

352,50*

304,97

15,6%

EUA

377,88

291,34

29,7%

México

414,02

346,86

19,4%

* Dados referentes ao ano de 2014.

Cumpre destacar que não foram encontrados dados de exportações relativos ao mencionado período para a Arábia Saudita e os Emirados Árabes, de modo que se considerou, para fins de início da revisão, o preço médio de exportação desses países para o mundo relativo ao ano fiscal de 2014. Foi utilizado o mesmo critério de conversão do volume vendido pelos EUA mencionado anteriormente. Não foram encontrados dados consistentes a respeito das exportações de vidros planos do Egito.

Observou-se que, apesar de os preços médios de exportação para o mundo serem maiores que os preços para o Brasil, não há um padrão nessa diferença, variando não só entre as diferentes origens, mas em relação ao exercício realizado para o P5 da investigação original. Enquanto neste período o preço de exportação dos EUA para o mundo era 6,8% maior que o preço das importações brasileiras originárias daquele país, em P1 desta revisão, essa diferença alcançou 29,7%.

Diante disso, não se pode inferir que a diferença encontrada com relação aos preços da Malásia se aplicaria às origens objeto da medida em P5.

Já com relação à segunda alternativa apresentada pela peticionária, entendeu-se que as premissas propostas estão equivocadas, especialmente no que tange à ideia de estabelecer um preço máximo com base no preço médio dos maiores fornecedores de vidros planos ao mercado brasileiro em P5. Essa ideia pressupõe que o preço a ser praticado pelas origens sujeitas ao direito irá necessariamente competir no mercado brasileiro, o que contraria o propósito da análise do preço provável. Caso essa premissa fosse verdadeira, a determinação de um preço provável seria inócua, pois justamente o que se quer apurar é se o preço daquela origem, caso o direito seja extinto, será competitivo a ponto de fazer com que as importações aumentem a níveis que levarão à retomada do dano por ela causado.

8.3.3. Da análise da SDCOM de preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro para fins de início

Considerando os argumentos e informações apresentadas nos itens 8.3.1 e 8.3.2, a autoridade investigadora buscou metodologias alternativas para apuração do preço provável das origens sujeitas à medida antidumping. Para tanto, foram considerados os preços médios de exportação de cada origem investigada praticados para o mundo e para seus cinco e seus dez maiores destinos em volume, de acordo com os dados do TradeMap para o item 7005.29 do SH, em P5, quando disponíveis. Quando não encontradas informações a respeito de determinada origem no TradeMap, foram buscadas informações no sítio eletrônico da UN Comtrade para o mesmo item tarifário e período.

Para comparação com o preço da indústria doméstica, os preços encontrados foram internados no mercado brasileiro. Nesse sentido, foram somados aos preços médios os valores relativos ao frete e ao seguro internacionais, conforme metodologia apresentada pela peticionária e utilizada na internação do valor normal de cada origem descrita no item 5.1 deste documento.

Em seguida, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 10% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional; e (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o percentual de 3% sobre o valor CIF. O preço CIF internado, em dólares estadunidenses por tonelada, foi convertido para reais por tonelada utilizando-se a taxa média anual obtida com base nos dados disponibilizados pela Banco Central do Brasil.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido a partir dos dados de vendas reportados na petição. Para o seu cálculo, deduziram-se do faturamento bruto os descontos e abatimentos, as devoluções, o frete e os impostos. O faturamento líquido assim obtido foi dividido pelo volume de vendas líquido de devoluções.

Os resultados da comparação entre o preço provável das origens sujeitas à medida antidumping e o preço da indústria doméstica constam das tabelas abaixo:

Preço provável CIF Internado e Subcotação - Arábia Saudita

 

Mundo

Preço FOB (US$/t) (a)

446,20

Frete internacional (US$/t) (b)

122,62

Seguro internacional (US$/t) (c)

0,35

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

569,17

Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t)

56,92

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)

30,66

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

17,07

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

673,81

Taxa de câmbio média (h)

3,78

Preço CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

2.549,64

Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/t)

[RESTRITO]

Subcotação (R$/t) (k) = (j) - (i)

[RESTRITO]

Preço provável CIF Internado e Subcotação - China

 

Mundo

5 Principais

10 Principais

Preço FOB (US$/t) (a)

401,69

330,57

334,80

Frete internacional (US$/t) (b)

36,00

36,00

36,00

Seguro internacional (US$/t) (c)

-

-

-

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

437,69

366,57

370,80

Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t)

43,77

36,66

37,08

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)

9,00

9,00

9,00

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

13,13

11,00

11,12

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

503,59

423,22

428,00

Taxa de câmbio média (h)

3,78

3,78

3,78

Preço CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

1.905,54

1.601,43

1.619,51

Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (k) = (j) - (i)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço provável CIF Internado e Subcotação - Egito

 

Mundo

5 Principais

10 Principais

Preço FOB (US$/t) (a)

711,99

656,28

644,04

Frete internacional (US$/t) (b)

21,34

21,34

21,34

Seguro internacional (US$/t) (c)

-

-

-

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

733,33

677,62

665,38

Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t)

73,33

67,76

66,54

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)

5,34

5,34

5,34

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

22,00

20,33

19,96

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

834,00

771,04

757,21

Taxa de câmbio média (h)

3,78

3,78

3,78

Preço CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

3.155,78

2.917,55

2.865,22

Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (k) = (j) - (i)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço provável CIF Internado e Subcotação - Emirados Árabes

 

Mundo

5 Principais

10 Principais

Preço FOB (US$/t) (a)

374,16

382,56

370,75

Frete internacional (US$/t) (b)

43,10

43,10

43,10

Seguro internacional (US$/t) (c)

2,92

2,92

2,92

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

420,18

428,58

416,77

Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t)

42,02

42,86

41,68

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)

10,78

10,78

10,78

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

12,61

12,86

12,50

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

485,58

495,07

481,73

Taxa de câmbio média (h)

3,78

3,78

3,78

Preço CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

1.837,38

1.873,28

1.822,81

Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (k) = (j) - (i)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço provável CIF Internado e Subcotação - EUA

 

Mundo

5 Principais

10 Principais

Preço FOB (US$/t) (a)

464,71

467,89

465,34

Frete internacional (US$/t) (b)

94,15

94,15

94,15

Seguro internacional (US$/t) (c)

0,64

0,64

0,64

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

559,50

562,68

560,13

Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t)

55,95

56,27

56,01

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)

23,54

23,54

23,54

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

16,78

16,88

16,80

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

655,77

659,36

656,49

Taxa de câmbio média (h)

3,78

3,78

3,78

Preço CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

2.481,37

2.494,96

2.484,09

Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (k) = (j) - (i)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Preço provável CIF Internado e Subcotação - México

 

Mundo

5 Principais

10 Principais

Preço FOB (US$/t) (a)

507,04

534,00

514,04

Frete internacional (US$/t) (b)

36,98

36,98

36,98

Seguro internacional (US$/t) (c)

0,08

0,08

0,08

Preço CIF (d) = (a) + (b) + (c)

544,10

571,06

551,10

Imposto de Importação (e) = 10% * (d) (US$/t)

54,41

57,11

55,11

AFRMM (f) = 25% * frete marítimo (US$/t)

9,25

9,25

9,25

Despesas de Internação (g) = 3% * (d) (US$/t)

16,32

17,13

16,53

Preço CIF Internado (h) = (d) + (e) + (f) + (g) (US$/t)

624,08

654,54

631,99

Taxa de câmbio média (h)

3,78

3,78

3,78

Preço CIF Internado (i) = taxa de câmbio * (h) (R$/t)

2.361,45

2.476,71

2.391,38

Preço da Indústria Doméstica (j) (R$/t)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Subcotação (R$/t) (k) = (j) - (i)

[RESTR.]

[RESTR.]

[RESTR.]

Dos quadros acima, observou-se que, caso as origens investigadas praticassem para o Brasil os preços exibidos nas hipóteses apresentadas, não haveria subcotação em relação ao preço da indústria doméstica em nenhum cenário.

No entanto, cabem algumas ressalvas com relação aos dados encontrados para fins de início. No que diz respeito à Arábia Saudita e aos Emirados Árabes, foram considerados os dados mais recentes disponíveis, relativos ao ano fiscal de 2018, e não relativos a P5. Ainda com relação à Arábia Saudita, somente foram encontrados dados das exportações agregadas para o mundo, não havendo disponíveis as exportações por destino.

Já os dados referentes ao Egito, disponíveis apenas na base de dados Comtrade, parecem apresentar inconsistências, uma vez que possuem valores atribuídos a períodos sem volume correspondente, o que tem como consequência tornar o preço mais alto. Ademais, assim como mencionado anteriormente, os volumes exportados pelos EUA, fornecidos em metros quadrados, foram convertidos para toneladas de acordo com fator médio apurado a partir das vendas de fabricação própria da indústria doméstica no mercado interno em P5, o que pode influenciar de alguma forma o resultado dos cálculos efetuados.

Ainda, a fim de verificar a consistência dos dados extraídos do TradeMap e do Comtrade, comparou-se as exportações para o Brasil constantes desses dados com aquelas inseridas nas estatísticas oficiais brasileiras. Dentre as origens investigadas, constatou-se divergência dos dados referentes ao Egito e aos Emirados Árabes. As exportações do Egito, além de apresentarem inconsistências numéricas, indicam a existência de vendas para o Brasil em P5, enquanto não há registro de importações brasileiras dessa origem ao longo de todo período de revisão. Já os dados referentes aos Emirados Árabes apontam exportações para o Brasil de 10.802 toneladas em 2018, figurando o país, inclusive, entre os cinco maiores destinos de suas exportações. Contrariamente, os dados da RFB, considerando aqueles antes da identificação do produto similar, não apresentaram importações brasileiras de vidros planos originárias dos Emirados Árabes em P4 ou P5.

Além disso, deve-se sopesar que, diante da presença global de alguns grupos atuantes no setor de vidros planos, as exportações avaliadas podem englobar operações entre partes relacionadas, em especial no que diz respeito aos EUA e ao México, o que pode fazer com que os preços não sejam confiáveis por se tratarem de preços de transferência. Os EUA figuram como o principal destino das exportações mexicanas e o México como o segundo principal destino das exportações estadunidenses, sendo que há, nesses países, empresas relacionadas entre si.

Assim, tendo em vista as limitações dos dados e considerando as divergências existentes entre as metodologias apresentadas pela peticionária e aquela utilizada para fins de início da revisão, buscar-se-á aprofundar esta questão ao longo do processo. Assim, exorta-se às partes interessadas que contribuam com o debate sobre qual cenário de preço provável seria mais apropriado para a análise da subcotação, trazendo dados e elementos de prova que auxiliem na decisão final.

8.4. Do impacto provável das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica.

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, para fins de determinação de probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão.

Verificou-se que o volume das importações de vidros das origens investigadas diminuiu consistentemente ao longo do período investigado. Com efeito, de P1 para P5, o volume dessas importações diminuiu em 98,2%, de modo que sua participação no mercado brasileiro caiu de [RESTRITO] % em P1 para [RESTRITO] % em P5.

Acerca dos resultados demonstrados pela indústria doméstica verificou-se, de P1 para P5, aumento da quantidade vendida, da quantidade produzida e da receita líquida obtida com a venda do produto. Ademais, a indústria doméstica apresentou melhora em seus indicadores financeiros. Os resultados e margens auferidos em P5 foram comparáveis àqueles relativos ao período em que não sofria dano na investigação original.

Dessa forma, observou-se a melhora dos indicadores da indústria doméstica, sejam eles relacionados a volume, sejam seus indicadores financeiros ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano, concomitante à redução das importações sob revisão, seja em termos absolutos, seja em relação ao mercado brasileiro.

Assim, conclui-se que o direito antidumping imposto contribuiu para a melhora dos indicadores econômico financeiros da indústria doméstica. Cabe então avaliar se a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de retomada de dumping.

Como explicado anteriormente, os dados de potencial exportador da China permitiram concluir, para fins de início da investigação, que se trata de uma origem com elevado potencial exportador, de forma que o redirecionamento de pequeno volume do produto para o Brasil muito provavelmente levará à retomada do dano causado por aquela origem.

Ademais, como se verá no item seguinte, e já mencionado no item 5.4, há medidas antidumping aplicadas sobre as exportações da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Arábia Saudita por diversos países, bem como uma investigação em vigor da África do Sul contra estes três países, de forma que a não prorrogação do direito antidumping objeto desta revisão poderá ensejar um redirecionamento das exportações do produto dessas origens para o Brasil.

Ainda que não haja medidas antidumping aplicadas sobre as importações originárias do Egito, dos EUA e do México, é importante ressaltar que, consoante informações trazidas na petição e observado na investigação original, há grandes grupos empresariais que possuem plantas industriais no Egito, nos EUA e no México e em pelo menos algum dos demais países para os quais já existe medida antidumping aplicada por outros países. Dessa forma, caso o direito seja extinto para Egito, EUA e México, é muito provável o redirecionamento da produção de vidros planos flotados da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Arábia Saudita para estas plantas e a exportação de vidros delas para o Brasil.

Há indícios de que os dados usualmente utilizados para fins de apuração das exportações e do preço provável podem ser relativizados, pelos motivos expostos no item anterior. As metodologias propostas pela peticionária estão sendo examinadas, para fins de início, com base nas informações das fontes prontamente disponíveis, conforme § 1odo art. 42, bem como no art. 5.2 do Acordo, que estabelece que "the application shall contain such information as is reasonably available to the applicant".

De qualquer forma, os dados de potencial exportador que puderam ser obtidos, referentes à China, indicam se tratar de origem com elevado potencial exportador. Ademais, existem medidas antidumping aplicadas por outros países sobre as exportações da China, dos Emirados Árabes Unidos e da Arábia Saudita, bem como uma investigação em vigor da África do Sul contra estes três países, de forma que a não prorrogação do direito antidumping objeto desta revisão poderá ensejar um redirecionamento das exportações do produto dessas origens para o Brasil. Por fim, grupos empresariais que possuem plantas nestes três países também possuem plantas no Egito, no México ou nos EUA, o que aumenta a probabilidade de desvio de comércio caso o direito seja extinto para estas três origens.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, consoante já exposto no item 5.5 deste Documento, registre-se que, conforme dados divulgados pela Organização Mundial do Comércio (OMC), há medidas antidumping aplicadas às exportações de vidros planos flotados da China pela África do Sul desde maio de 1999, pela Índia desde janeiro de 2003, pela Coreia do Sul desde outubro de 2007, pela Austrália desde abril de 2010, pelo Canadá desde novembro de 2013 e pelas Filipinas desde setembro de 2017.

Há ainda medidas antidumping aplicadas às exportações de vidros planos flotados da Árabia Saudita pela Índia desde dezembro de 2014. Por fim, a África do Sul iniciou, em agosto de 2018, investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações de vidros planos flotados originárias da Arábia Saudita e dos Emirados Árabes Unidos.

Considerando as medidas aplicadas às exportações de vidros da China, Arábia Saudita e Emirados Árabes e, especialmente, a investigação ainda em curso conduzida pela África do Sul, a não prorrogação do direito antidumping objeto desta revisão poderia ensejar um redirecionamento das exportações do produto dessas origens para o Brasil.

Não foram identificadas na base de dados da OMC medidas de defesa comercial aplicadas às exportações de vidros do Egito, Estados Unidos e México.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para tanto, buscou-se observar, inicialmente, qual o efeito de outros fatores sobre a indústria doméstica durante o período de análise da possibilidade de continuação/retomada do dano.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de vidros planos flotados, que as importações oriundas das outras origens aumentaram ao longo do período investigado: 376,4% de P1 a P5 e 168% de P4 para P5. Nesse sentido, as importações de todas as origens, exceto as sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro de P1 para P5 ([RESTRITO] p.p.). Da mesma forma, as referidas importações avançaram [RESTRITO] p.p. de P4 para P5, em relação ao mercado brasileiro. Cumpre mencionar que, nesse mesmo período (de P4 para P5), a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro recuou [RESTRITO] p.p.

A despeito do comportamento crescente das importações das demais origens, essas alcançaram em P5 participação correspondente a apenas [RESTRITO] % e [RESTRITO] % no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente, respectivamente. Nesse sentido, deve-se salientar o cenário positivo da totalidade dos indicadores da indústria doméstica, de forma que não há indícios de que essas importações tenham gerado efeitos negativos sobre a situação da indústria doméstica.

Pelo exposto, a despeito do comportamento crescente das importações das demais origens, não há indícios de que essas importações tenham gerado efeitos negativos sobre a situação da indústria doméstica. Assim, tampouco se pode afastar a probabilidade de retomada do dano causado pelas importações investigadas, caso seja extinta a medida antidumping vigente.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

Não houve alteração das alíquotas do Imposto de Importação de 10% aplicadas às importações brasileiras classificadas sob o subitem tarifário 7005.29.00, no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de modo que não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de vidros planos flotados incolores apresentou o seguinte comportamento durante o período de análise de continuação/retomada do dano: sofreu retração de P1 para P2 (-10,0%), de P2 para P3 (-0,9%), ao passo que apresentou crescimento de P3 para P4 (2,2%) e de P4 para P5 (7,6%). Considerando-se todo o período de análise, de P1 a P5, o mercado brasileiro decresceu -1,9%. O volume de vendas da indústria doméstica, por outro lado, cresceu tanto de P1 a P5 (+1,4%), como de P4 a P5 (+5,3%).

Diante do exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que a contração de mercado, observada de P1 a P5, mostrou-se bastante discreta e não teve efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica no período analisado. Ademais, a tendência recente foi de aumento do mercado.

Além disso, durante o período analisado não foram constatadas mudanças no padrão de consumo do mercado brasileiro.

8.6.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de vidros planos flotados incolores, pelos produtores domésticos ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.5. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto sujeito à medida antidumping e o produto fabricado no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.6. Desempenho exportador

Como apresentado neste documento, o volume de vendas de vidros planos flotados incolores ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou de P1 para P5 (1,4%), tendo, entretanto, apresentado redução de 43,3% de P4 para P5.

Ressalte-se que os indicadores econômico financeiros da indústria doméstica tiveram evolução positiva durante o período analisado, não havendo que se falar em dano eventualmente causado pelo seu desempenho exportador. Destaque-se ainda que as exportações sempre representaram percentual diminuto em relação às vendas no mercado interno, tendo alcançado seu ápice em P3, quando atingiu [RESTRITO]% das vendas totais da indústria doméstica.

8.6.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, aumentou 6,6% e 8,3% em P5 em relação a P1 e P4, respectivamente. Não se pode, portanto, atribuir a deterioração dos indicadores da indústria doméstica à sua produtividade.

8.6.8. Consumo cativo

O consumo cativo de vidros planos flotados pela indústria doméstica aumentou 34,4% de P1 a P5 e 5,5% de P4 para P5.

Assim, o aumento do consumo cativo pode ter contribuído marginalmente para a redução dos custos fixos da indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação ou retomada do dano. Dessa forma, não pode ser considerado fator causador de dano à indústria doméstica.

8.6.9. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

Conforme verificado, ao longo do período analisado, as importações realizadas pela indústria doméstica foram pontuais, tendo sido realizadas para atender a demandas específicas. Consequentemente, as revendas do produto representaram parcela reduzida quando comparadas às vendas no produto similar no mercado interno, tendo atingido, no máximo, [CONFINDENCIAL]% (P1).

Dessa forma, considerando a baixa representatividade de importações e revendas da indústria doméstica, não se pode considerar que esses volumes tiveram efeito significativo sobre os indicadores da indústria doméstica.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Ante todo o exposto, conclui-se que o direito antidumping imposto foi suficiente para neutralizar o dano causado pelas importações objeto do direito antidumping. Nesse fulcro, dadas as ausências de volumes de importações em termos significativos das origens investigadas em P5, demonstrou-se que há indícios de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as importações de vidros planos da Arábia Saudita, China, Egito, Emirados Árabes, EUA e México, caso retomadas, muito provavelmente serão realizadas a preços de dumping.

Quanto à probabilidade de retomada de dano, foram observadas inconsistências nos dados usualmente utilizados para aferir as exportações das origens investigadas para o mundo, bem como o preço provável delas resultante. Consequentemente, não foi possível concluir a respeito do potencial exportador das origens investigadas, exceto para a China, e do preço provável, para todas elas. Essa lacuna, contudo, poderá ser preenchida com a cooperação das partes interessadas na revisão.

Apesar disso, foi possível concluir, pra fins de início da investigação, que há indícios de que a retomada de dano é muito provável, tendo em vista o elevado potencial exportador da China, o histórico de medidas antidumping aplicadas e investigações em vigor sobre as exportações da China, dos Emirados Árabes e da Arábia Saudita, e o fato de que grandes grupos produtores de vidros planos presentes nestes três países também possuem plantas no Egito, no México e nos EUA.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, pode-se considerar haver indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada da prática de dumping nas exportações originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México e à retomada do dano dela decorrente. Destaque-se, contudo, haver dúvidas e contrapontos sobre determinados elementos apresentados ao longo das análises apresentadas neste parecer, em especial sobre preço provável e potencial exportador. Dessa forma, a fim de garantir o exercício do contraditório e da ampla defesa, buscar-se-á junto às partes interessadas, ao longo da instrução do presente processo, subsídios que contribuam para a tomada final de decisão.

Propõe-se, desta forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de vidros planos flotados incolores, comumente classificadas no subitem 7005.29.00 da NCM, originárias da Arábia Saudita, da China, do Egito, dos Emirados Árabes, dos EUA e do México, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2odo art. 112 do Decreto no 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.