Circular SUSEP nº 685 DE 29/12/2022

Norma Federal - Publicado no DO em 30 dez 2022

Dispõe sobre regras e critérios complementares de funcionamento e de operação das coberturas de risco oferecidas em planos de previdência complementar aberta.

O Superintendente da Superintendência de Seguros Privados - SUSEP

Considerando o disposto nos arts. 5º, 6º, 7º, 10, 73 e 74 da Lei Complementar nº 109, de 29 de maio de 2001, e no Decreto nº 10.139, de 28 de novembro de 2019, e o que consta do Processo SUSEP nº 15414.601760/2022-68,

Resolve:

Art. 1º Dispor sobre as regras e os critérios complementares de funcionamento e de operação das coberturas de risco - morte e invalidez - oferecidas em planos de previdência complementar aberta.

Parágrafo único. Para fins de remissão, considera-se:

I - EAPC: entidade aberta de previdência complementar e sociedade seguradora autorizada a operar planos de previdência complementar aberta;

II - FIE: fundo de investimento especialmente constituído ou fundo de investimento em quotas de fundos de investimento especialmente constituídos, nos termos estabelecidos na regulamentação aplicável aos planos de previdência complementar com cobertura por sobrevivência;

III - PEF: Provisão de Excedentes Financeiros calculada com base nos termos previstos no regulamento e nota técnica atuarial do plano, observada a regulamentação aplicável aos planos com cobertura por sobrevivência;

IV - PMBaC: Provisão Matemática de Benefícios a Conceder prevista na nota técnica atuarial do plano; e

V - PMBC: Provisão Matemática de Benefícios Concedidos prevista na nota técnica atuarial do plano.

CAPÍTULO I PERÍODO DE COBERTURA

Contribuições

Art. 2º O valor e a periodicidade das contribuições serão estipulados na proposta de inscrição.

§ 1º É vedada a dedução de quaisquer valores que venham a ser apropriados como receita da EAPC, salvo o carregamento convencionado.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos, deverão constar do documento de cobrança, de forma discriminada, os valores a serem pagos pela pessoa jurídica e pelas pessoas físicas, quando for o caso.

§ 3º Deve ser facultado ao participante efetuar o pagamento das contribuições por mais de uma forma dentre as previstas no regulamento do plano.

Art. 3º Qualquer que seja a forma de pagamento adotada, a EAPC ficará obrigada a manter registro das datas das operações realizadas, da identificação do participante e do plano correspondente pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 4º Nos planos em que seja comercializada mais de uma cobertura em conjunto, deverão ser discriminados, na proposta de inscrição, no certificado de participante, no extrato e nos instrumentos de cobrança, os valores destinados ao custeio de cada cobertura contratada.

Art. 5º Deverão constar do regulamento e, quando for o caso, do contrato coletivo, as consequências do não pagamento da contribuição, por parte do participante e/ou da instituidora, nos prazos convencionados.

Carregamento

Art. 6º O percentual de carregamento, o critério e a forma de cobrança deverão constar da proposta de inscrição, da nota técnica atuarial, do regulamento e, no caso de planos coletivos, do contrato coletivo.

Parágrafo único. No caso dos planos coletivos, admite-se que o regulamento e a nota técnica atuarial estabeleçam o percentual máximo de carregamento a ser praticado pela EAPC, devendo o percentual de carregamento efetivamente cobrado constar do contrato coletivo.

Alteração do plano

Art. 7º As alterações solicitadas pelo participante em relação ao plano vigente devem ser formalizadas por meio de endosso que deverá conter no mínimo:

I - nome do participante e assinatura;

II - data de início da vigência do endosso;

III - novos valores de contribuição e benefício, se for o caso;

IV - período de carência para o valor de benefício majorado, quando for o caso;

V - número da proposta;

VI - número do processo administrativo Susep referente ao plano;

VII - detalhamento das alterações efetuadas em relação ao plano anteriormente vigente; e

VIII - informação de que ficarão inalteradas as demais cláusulas estabelecidas no regulamento e na proposta.

Parágrafo único. As disposições do caput não se aplicam a alterações no valor do benefício decorrentes da atualização de valores prevista na regulamentação específica.

Resgate

Art. 8º Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, o participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador, o resgate total de recursos do saldo da PMBaC após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de, no máximo, vinte e quatro meses, a contar da data de início de vigência.

§ 1º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput , deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo, inclusive quanto à cláusula de vesting.

§ 2º O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser resgatado.

§ 3º O prazo de que trata o caput será o mesmo para todos os participantes do plano ou, no caso dos planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato coletivo.

Art. 9º O pagamento do resgate deve ser efetuado por meio de transferência para conta de depósito, à vista ou poupança, ou conta de pagamento pré paga, de titularidade do participante até o quinto
dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante ou seu representante legal na EAPC ou à data por ele programada para a efetivação do resgate.

Art. 10. A EAPC deverá manter os registros de resgate, participante a participante, à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Saldamento e benefício prolongado

Art. 11. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, antes da ocorrência do evento gerador e desde que expressamente previsto no regulamento, o participante poderá solicitar o saldamento ou o benefício prolongado, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de, no máximo, sessenta meses, a contar da data de início de vigência.

Portabilidade

Art. 12. Exclusivamente nos planos estruturados no regime financeiro de capitalização, o participante poderá solicitar, antes da ocorrência do evento gerador, a portabilidade total de recursos do saldo da PMBaC, após o cumprimento de prazo de carência, que deverá ser de, no máximo, vinte e quatro meses, a contar da data de início de vigência.

§ 1º Para portabilidade entre planos previdenciários da mesma EAPC poderá ser estabelecido prazo de carência inferior àquele estabelecido para portabilidade entre planos de entidades distintas.

§ 2º Nos planos coletivos instituídos, respeitado o disposto no caput deste artigo, deverão ser observados, também, os dispositivos do respectivo contrato coletivo, inclusive quanto à cláusula de vesting.

§ 3º O montante da PMBaC correspondente ao saldo devedor da assistência financeira, incluindo a incidência do imposto de renda e, quando for o caso, do carregamento, não poderá ser portado.

§ 4º Fica facultado às EAPC estabelecerem critérios no regulamento do plano para aceitação de valores oriundos de portabilidades, sendo vedadas cláusulas que prevejam qualquer tipo de discricionariedade e cujos efeitos não sejam claros e transparentes para os participantes.

§ 5º Os prazos de que trata este artigo serão os mesmos para todos os participantes do plano ou, no caso de planos coletivos, aos sujeitos ao mesmo contrato coletivo.

Art. 13. A portabilidade se dará mediante solicitação do participante, devidamente registrada na EAPC, informando:

I - o(s) plano(s) previdenciário(s), quando da mesma EAPC; ou

II - o(s) plano(s) previdenciário(s) e respectiva(s) entidade(s) receptora(s), quando para outra(s) entidade(s); e

III - data para efetivação da portabilidade.

§ 1º Nos casos de portabilidade para plano previdenciário em que o participante não esteja inscrito, deverá ser previamente formalizado o preenchimento de proposta de inscrição, com adoção de todas as demais providências previstas na regulamentação em vigor.

§ 2º No caso de portabilidade de recursos para plano de benefício definido, a EAPC receptora deverá providenciar para que o participante seja previamente informado do critério técnico de aproveitamento da importância, seja pelo preenchimento de proposta
de inscrição em novo plano ou por repactuação dos valores de plano no qual já esteja inscrito.

Art. 14. A EAPC cedente dos recursos deverá efetivar a portabilidade até o quinto dia útil subsequente ao protocolo da solicitação efetuada pelo participante ou à data por ele programada para a efetivação da portabilidade.

Parágrafo único. O total dos recursos portados será recepcionado e contabilizado na PMBaC até o segundo dia útil subsequente à sua efetiva disponibilidade na EAPC.

Art. 15. O participante deverá receber documento fornecido pela EAPC:

I - cedente dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar da data da portabilidade, atestando a data da efetivação, o respectivo valor e a entidade receptora; e

II - receptora dos recursos, no prazo máximo de sete dias úteis, a contar das respectivas datas de recepção dos recursos, atestando a data de recebimento, respectivo(s) valor(e s) e plano(s).

Art. 16. A EAPC deverá manter os registros de portabilidade, participante a participante, à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

CAPÍTULO II PERÍODO DE PAGAMENTO DO BENEFÍCIO

Benefícios

Art. 17. O benefício somente será pago após pleno reconhecimento do evento gerador pela EAPC e no prazo máximo de trinta dias, após a entrega de todos os documentos solicitados.

§ 1º Em caso de dúvida justificada para a comprovação da ocorrência do evento gerador ou habilitação do beneficiário, poderão ser exigidos outros documentos, além dos citados no regulamento do plano.

§ 2º Será suspensa a contagem do prazo de que trata o caput no caso de solicitação de nova documentação, respeitado o disposto no § 1º deste artigo.

Art. 18. É vedada a exclusão de cobertura quando a morte ou invalidez do participante for decorrente de atos praticados pelo participante em estado de insanidade mental, de embriaguez ou sob efeito de substâncias tóxicas.

Reversão de Resultados Financeiros

Art. 19. Quando prevista a reversão de resultados financeiros, durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, a totalidade dos recursos da PMBC e da respectiva PEF será aplicada em quotas de um único FIE, instituído para acolher tais recursos, devendo ser observados os mesmos critérios estabelecidos na legislação específica dos planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência.

Parágrafo único. A EAPC deverá informar à Susep e a cada assistido, individualmente, no prazo de trinta dias, a contar da data de início de operacionalização ou utilização do FIE, a denominação, o CNPJ do fundo e o número do processo administrativo Susep referente ao plano.

Art. 20. A reversão de resultados financeiros, caso prevista, se dará a partir da data de concessão do benefício e pelo prazo que for estabelecido no regulamento do plano.

Art. 21. Observados, à época, a periodicidade e o prazo de duração convencionados no regulamento do plano, o saldo da PEF será, conforme dispuser o regulamento:

I - pago diretamente ao assistido; ou

II - revertido à PMBC, de maneira a proporcionar aumento ao benefício pago sob a forma de renda.

§ 1º A periodicidade de que trata o caput deste artigo não pode ultrapassar cinco anos civis consecutivos.

§ 2º Enquanto não utilizado na forma deste artigo, o saldo da PEF poderá ser usado na cobertura de déficits, devendo ser observados os mesmos critérios estabelecidos pela legislação específica dos planos de previdência complementar aberta com cobertura por sobrevivência.

CAPÍTULO III INFORMAÇÃO AOS PROPONENTES, PARTICIPANTES E ASSISTIDOS

Material informativo e publicidade

Art. 22. As peças promocionais e de publicidade deverão ser divulgadas com autorização expressa e sob supervisão da EAPC, respeitadas rigorosamente as condições contratuais e a regulamentação de práticas de conduta no que se refere ao relacionamento com o cliente.

Parágrafo único. A EAPC se responsabiliza por todas as informações contidas na publicidade do produto que vier a ser veiculada, assegurando aos participantes todos os direitos e condições ali elencados, bem como pela transparência de todo o processo.

Art. 23. É vedado à EAPC prometer, em sua publicidade ou em qualquer material informativo, rentabilidade e/ou resultados financeiros durante o período de pagamento de benefícios sob a forma de renda, com base no desempenho do respectivo fundo de investimento, no desempenho alheio ou no de quaisquer ativos financeiros e/ou modalidades operacionais disponíveis no âmbito do mercado financeiro.

Informação aos Participante

Art. 24. A EAPC deverá colocar à disposição dos participantes, mensalmente, no mínimo, as seguintes informações:

I - valores de benefício e contribuição;

II - valor da PMBaC a que faz jus o participante, se for o caso; e

III - de que o resgate, quando previsto no plano, pode estar sujeito à incidência de impostos, conforme a legislação fiscal vigente.

Parágrafo único. As informações de que trata este artigo deverão permanecer à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 25. A EAPC deverá fornecer a cada um dos participantes, pelo menos anualmente, extrato contendo, no mínimo, as seguintes informações:

I - denominação do plano e benefícios contratados;

II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

III - valor das contribuições pagas pelo participante no período de competência referenciado no extrato, discriminadas por benefício contratado;

IV - valor pago pelo participante a título de carregamento no período de competência referenciado no extrato;

V - valor dos benefícios contratados atualizados; e

VI - saldo da PMBaC a que faz jus o participante, se for o caso.

Parágrafo único. No plano em que seja comercializada mais de uma cobertura, na informação de que tratam os incisos III, IV, V e VI deverão ser discriminados os valores destinados a cada cobertura contratada.

Informação aos Assistidos

Art. 26. Durante o período de pagamento do benefício sob a forma de renda, a EAPC deverá fornecer a cada um dos assistidos, pelo menos anualmente, extrato contendo, entre outras, as seguintes informações com os valores referentes ao ano civil e/ou com base nos dados relativos ao último dia útil de cada ano:

I - denominação do plano e benefício;

II - número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

III - valor recebido a título de benefício, no período de competência referenciado no extrato;

IV - quando prevista a reversão de resultados financeiros:

a) denominação e CNPJ do respectivo FIE, no qual estão aplicados os recursos;

b) valor recebido a título de excedente no período de competência referenciado no extrato, quando for o caso, discriminando:

1. importância utilizada no aumento do valor do benefício contratado; e/ou

2. valor pago diretamente ao assistido.

c) demonstrativo, mês a mês, do cálculo do resultado financeiro - excedentes ou déficits - no período de competência, contendo, no mínimo:

1. valor da parcela do patrimônio líquido do FIE correspondente à PMBC relacionada ao assistido, devendo ser considerado o valor total da PMBC, caso o resultado financeiro seja apurado de forma global;

2. diferença entre o valor mencionado no item 1. desta alínea e o saldo da PMBC, consignado como excedente, se positivo, e como déficit, se negativo; e

3. caso o resultado financeiro seja apurado de forma global, resultado do prorateamento do excedente ou déficit, em função da parcela da PMBC que responde pelo pagamento de seu benefício.

d) saldo da PEF, consideradas, assinaladas e especificadas as respectivas movimentações ocorridas no período de competência referenciado no extrato (provisionamentos, remuneração, excedentes incorporados à PMBC ou creditados aos assistidos, e valor utilizado para cobertura de déficits, quando for o caso).

V - se houver, conforme a legislação fiscal vigente, valor do imposto de renda retido na fonte sobre os valores recebidos a título de benefício no período de competência referenciado no extrato e, quando for o caso, sobre excedentes.

Disposições Comuns

Art. 27. A EAPC deverá comunicar a cada um dos participantes e assistidos, em até trinta dias, a contar do respectivo evento:

I - qualquer mudança no critério de prestação e/ou de divulgação de informações; e

II - qualquer ato ou fato relevante relativo ao plano ou ao FIE, quando for o caso, inclusive quaisquer alterações no regulamento do fundo.

Art. 28. Sempre que solicitado, a EAPC fornecerá ou colocará à disposição dos participantes e assistidos:

I - informações relativas ao plano, inclusive com relação aos respectivos valores envolvidos;

II - dados institucionais e de desempenho do respectivo FIE, quando prevista reversão de resultados financeiros aos assistidos;

III - exemplar, atualizado, do regulamento do plano e, no caso de planos coletivos, do respectivo contrato coletivo; e

IV - exemplar do regulamento atualizado do respectivo FIE, quando prevista reversão de resultados financeiros aos assistidos.

Art. 29. As informações de que tratam o inciso VI do art. 25 e a alínea "d)" do inciso IV do art. 26 desta Circular deverão permanecer à disposição da fiscalização da Susep, pelo prazo estabelecido em regulamentação específica.

Art. 30. Anualmente, com base nos dados do encerramento do mês de dezembro, e relativamente a todo o ano civil, além das informações de que tratam, conforme o caso, os artigos 25 e 26 desta Circular, serão fornecidas aquelas necessárias ao preenchimento da declaração anual de imposto de renda, quando for o caso.

Art. 31. As informações de que trata este Capítulo, quando representarem restrições aos direitos dos participantes, deverão ser informadas com destaque, em linguagem de fácil compreensão, permitindo seu imediato e amplo entendimento.

CAPÍTULO IV DOCUMENTOS CONTRATUAIS

Proposta de inscrição

Art. 32. A proposta de inscrição é documento próprio e individual, devendo conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - denominação e CNPJ da EAPC;

II - nome e número de registro do corretor e/ou outros intermediários, quando for o caso;

III - denominação e número do processo administrativo Susep referente ao plano;

IV - identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora ou averbadora, no caso de planos coletivos;

V - índice e critério a serem utilizados na atualização ou recálculo de valores;

VI - percentual de carregamento, apresentado sempre em destaque, de forma a constar como de conhecimento expresso do proponente;

VII - valores de benefícios e contribuições discriminados por cobertura contratada;

VIII - forma e critério de custeio das contribuições;

IX - período de carência para percepção dos benefícios contratados;

X - prazo de carência para resgate de recursos da PMBaC, se for o caso;

XI - prazo de carência para portabilidade de recursos da PMBaC, entre planos da mesma EAPC e para plano(s) de outra entidade, se for o caso;

XII - identificação do proponente e respectivos dados cadastrais, inclusive data de nascimento e condição de dependente, se for o caso;

XIII - identificação de beneficiários, com o respectivo percentual de participação de cada um, quando for o caso, bem como informação de que, na ausência de identificação de beneficiários, será observado o que dispuser a legislação em vigor; e

XIV - a informação, em destaque, de que a assinatura da proposta de inscrição implica a automática adesão do proponente aos termos do regulamento do plano e, no caso de plano coletivo, o cumprimento das condições previstas no contrato coletivo.

Parágrafo único. Da proposta deverá constar que o proponente teve prévio e expresso conhecimento:

I - dos termos e disposições constantes do regulamento e, no caso de plano coletivo, também do respectivo contrato coletivo; e

II - de que poderá, a qualquer momento, mediante solicitação à EAPC, alterar as indicações e percentuais de que trata o inciso XIII deste artigo.

Certificado de Participante

Art. 33. O certificado de participante, emitido no caso de a proposta de inscrição ser aceita, deve conter, no mínimo, os seguintes elementos:

I - número completo de controle do documento;

II - denominação, CNPJ e o código de registro na Susep da EAPC;

III - denominação e número do processo administrativo por meio do qual o plano foi aprovado pela Susep;

IV - identificação da pessoa jurídica e sua qualidade de instituidora ou averbadora, no caso de planos coletivos;

V - indicação do número da proposta a qual o documento está vinculado;

VI - identificação do participante e seus respectivos dados cadastrais;

VII - identificação do(s) beneficiário(s) e o respectivo percentual de participação de cada um;

VIII - data de início de vigência, discriminadas por cobertura contratada;

IX - data de fim de vigência de cada cobertura contratada, quando for o caso;

X - valores de contribuição e benefício discriminados por cobertura contratada;

XI - periodicidade e forma de pagamento da contribuição;

XII - período de carência para cada benefício contratado;

XIII - data da emissão do certificado;

XIV - nomes dos intermediários, se houver, informando o número de registro na Susep ou, em sua ausência, o número do CPF ou CNPJ;

XV - canais de atendimento disponibilizados aos participantes, beneficiários e assistidos pela EAPC;

XVI - canais de acesso à ouvidoria da EAPC;

XVII - link da plataforma digital oficial para registro de reclamações dos consumidores dos mercados supervisionados (www.consumidor.gov.br); e

XVIII - informação que o regulamento do plano poderá ser consultado no endereço eletrônico www.susep.gov.br, a partir do número de processo relativo ao plano.

Regulamento

Art. 34. O regulamento deverá conter cláusulas dispondo, no mínimo, sobre:

I - características do plano;

II - objetivo do plano;

III - coberturas;

IV - definições;

V - condições de ingresso no plano;

VI - pagamento da contribuição;

VII - cancelamento;

VIII - atualização de valores;

IX - carregamento;

X - pagamento de benefícios;

XI - carências, se for o caso;

XII - institutos, se for o caso;

XIII - divulgação de informações; e

XIV - resultados financeiros, se for o caso.

Art. 35. O regulamento deverá prever que o plano não poderá ser cancelado enquanto não forem pagas todas as contraprestações relativas às assistências financeiras a ele vinculadas, devendo ser observado que, ao titular de plano de previdência complementar aberta estruturado no regime financeiro de repartição, é exigido manter apenas um certificado de previdência vinculado ao contrato de assistência financeira.

Art. 36. Os planos que prevejam alteração de taxa, seja por reenquadramento etário ou outro critério objetivo, deverão estabelecer, de forma clara, no regulamento e na nota técnica atuarial, os respectivos critérios de alteração.

§ 1º No caso de planos coletivos em que não seja adotado o critério de taxa média para determinação das contribuições, o regulamento deverá prever que as contribuições serão alteradas de acordo com a faixa etária do participante ou outro critério objetivo, admitindo-se que a forma como as contribuições serão efetivamente alteradas, incluindo valores ou percentuais, conste do contrato coletivo e da proposta inscrição, assegurada a disponibilização aos proponentes quando do ingresso no plano.

§ 2º No caso de planos coletivos em que seja adotado critério de taxa média para determinação do valor das contribuições, o regulamento
deverá prever que as contribuições serão recalculadas com base nas variações da composição etária do grupo de participantes, devendo constar do contrato coletivo a periodicidade do recálculo e a forma como serão prestadas as informações aos participantes que possibilitem o acompanhamento das taxas do contrato coletivo.

Art. 37. Deverá constar do regulamento, em destaque, que:

I - será aplicado, quando do pagamento de benefícios e de resgate, se for o caso, tratamento tributário previsto na legislação fiscal vigente; e

II - o participante poderá consultar a situação cadastral de seu corretor no sítio eletrônico www.susep.gov.br, se for o caso.

Art. 38. Deverá ser estabelecido no regulamento que as questões judiciais, entre o participante, o beneficiário ou o assistido e a EAPC, serão processadas no foro do domicílio do participante, do beneficiário ou do assistido, conforme o caso.

Art. 39. O regulamento atualizado do plano deverá estar à disposição do proponente previamente à contratação, sendo obrigatoriamente disponibilizado ao participante, por meio físico ou remoto, por ocasião da emissão do certificado de participante.

Parágrafo único. No caso de planos coletivos, o regulamento será disponibilizado, também, à instituidora ou averbadora na data da assinatura do contrato coletivo.

Art. 40. Deverá constar do regulamento dispositivo mencionando que a aprovação do plano pela Susep não implica, por parte da Autarquia, incentivo ou recomendação a sua comercialização.

Nota técnica atuarial

Art. 41. A nota técnica atuarial do plano, elaborada por atuário, deve conter sua estruturação técnica e manter estreita relação com o regulamento.

Parágrafo único. A nota técnica atuarial deverá conter cláusulas dispondo, no mínimo, sobre:

I - objetivo do plano;

II - descrição dos benefícios;

III - carências, se for o caso;

IV - bases técnicas;

V - tarifação;

VI - carregamento;

VII - provisões técnicas;

VIII - institutos, se for o caso;

IX - atualização monetária; e

X - resultados financeiros, se for o caso.

Art. 42. Deverão ser informadas na nota técnica atuarial do plano as tábuas biométricas utilizadas para cálculo das contribuições.

§ 1º Para o cálculo de fatores relacionados à sobrevivência, devem ser observados os limites máximos da taxa de mortalidade previstos em normativo específico, exceto no caso de sobrevivência de inválidos.

§ 2º Nos planos estruturados nos regimes financeiros de repartição admite-se a taxação com base na experiência própria da EAPC, desde que apresentados os critérios técnicos utilizados para apuração das taxas, que deverão constar expressamente da nota técnica atuarial.

Art. 43. Caso seja especificada no plano tábua biométrica com atualização periódica, deverá ser utilizada, para fins de cálculo do valor das contribuições, a versão da tábua apresentada na nota técnica atuarial durante todo o ciclo de vida do produto, independente da ocorrência de eventual atualização da tábua em momento posterior ao da aprovação do plano.

§ 1º Caso tenha interesse na comercialização de produtos cuja tarifação se baseie na versão atualizada da tábua, a EAPC deverá promover a alteração do produto já aprovado ou a aprovação de novo produto.

§ 2º A alteração de produto já aprovado, de que trata o parágrafo anterior, será válida:

I - no caso de plano individual, exclusivamente para propostas de inscrição subscritas a partir da data em que o respectivo produto alterado for aprovado; e

II - no caso de plano coletivo, exclusivamente para contratos coletivos celebrados a partir da data em que o respectivo produto alterado for aprovado.

Art. 44. Quando for adotado o critério de determinação das contribuições por taxa média, a EAPC deverá apresentar na nota técnica atuarial do plano o critério e a forma de apuração e recálculo da taxa, com base na composição etária do grupo de participantes.

Parágrafo único. A EAPC deverá manter à disposição da Susep documento que contenha a memória de cálculo da apuração das novas taxas, com base nos critérios definidos na nota técnica atuarial, para cada contrato coletivo firmado nos termos do caput .

Contrato coletivo

Art. 45. O contrato coletivo deverá estar à disposição do proponente, previamente à adesão ao plano coletivo, sendo obrigatoriamente disponibilizado ao participante, por meio físico ou remoto, por ocasião da emissão do certificado de participante.

Art. 46. O contrato coletivo deverá conter, no mínimo, os seguintes elementos, independentemente de outros previstos pela legislação em vigor:

I - identificação das partes e da especificação de seu objeto;

II - discriminação da contribuição cabível ao participante e à pessoa jurídica contratante, quando for o caso, relativa a cada benefício contratado;

III - prazo para o recolhimento e repasse, quando for o caso, das contribuições pela pessoa jurídica contratante, com as sanções e multas cabíveis para eventuais atrasos;

IV - percentual de carregamento, critério e forma de cobrança;

V - período de carência para pedido de resgate, se for o caso;

VI - período de carência para solicitação de portabilidade, se for o caso;

VII - período de carência para benefício;

VIII - regras para publicidade e promoção do plano;

IX - critério e percentual de apuração e reversão de resultados financeiros, se previstos;

X - cláusulas de vesting;

XI - especificação das taxas adotadas, bem como os critérios técnicos e datas de recálculo, se for o caso; e

XII - condições para rescisão do contrato coletivo.

Art. 47. O contrato coletivo deverá estabelecer a obrigatoriedade de a EAPC prestar ao contratante e ao grupo de participantes todas as informações necessárias ao acompanhamento do plano, em especial, as taxas médias após o recálculo, quando for o caso.

CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 48. O regulamento do plano deverá prever que os intervalos e/ou períodos de que tratam os artigos 8º e 12 desta Circular, quando alterados por norma da Susep, entrarão automaticamente em vigor para todos os planos de previdência complementar aberta com cobertura de risco, inclusive para os já contratados.

Parágrafo único. Os novos intervalos e/ou prazos fixados pela EAPC deverão ser informados a todos os participantes, no prazo máximo de trinta dias.

Art. 49. O descumprimento desta Circular sujeitará a EAPC e seus administradores às sanções previstas nas normas vigentes.

Art. 50. As disposições desta Circular aplicam-se, obrigatoriamente, aos planos aprovados a partir do início de sua vigência.

Art. 51. Aos casos não previstos nesta Circular aplicam-se as disposições legais e regulamentares em vigor, especialmente as relacionadas com operações de previdência complementar aberta.

Art. 52. Ficam revogadas:

I - a Circular Susep nº 418, de 11 de janeiro de 2011;

II - a Circular Susep nº 581, de 19 de dezembro de 2018;

III - a Carta Circular Detec/Gab/nº 02/2009, de 17 de agosto de 2009; e

IV - a Carta-Circular nº 05/2011/Susep-CGPRO, de 7 de julho de 2011.

Art. 53. Esta Circular entra em vigor em 1º de março de 2023.

ALEXANDRE MILANESE CAMILLO