Circular SECEX nº 68 DE 17/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 18 nov 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001382/2016-68 e do Parecer n° 52, de 16 de novembro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, comumente classificadas no item 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica,

decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 28 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada Belgo, BBA ou peticionária, protocolou, por intermédio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação de dumping relativa às exportações para o Brasil de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, ou simplesmente cordoalhas de aço, usualmente classificadas no subitem 7312.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Em 30 de maio de 2016, solicitou-se à Belgo, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 17 de junho de 2016.

Fundamentado no art. 194 do Decreto n° 8.058, de 2013, utilizou-se de prorrogação de prazo para análise da petição e para análise das informações complementares submetidas pela peticionária.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 14 de julho de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, sua representação diplomática e o Conselho Econômico-Comercial, ambos situados em Brasília, da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 32, de 14 de julho de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de cordoalhas de aço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 43, de 15 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 18 de julho de 2016.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como o governo da China. Ademais, constava da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 43, de 15 de julho de 2016, que deu início à investigação.

Consoante carta do SICETEL, datada de 25 de abril de 2016 e anexa à petição, a BBA é a única produtora nacional de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4° do art. 45 do Regulamento Brasileiro, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e ao governo da China, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Foi dada a oportunidade ao governo da China de manifestar-se com o objetivo de esclarecer se as empresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961). Ademais, foi informado o prazo de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 25 e 31 de agosto de 2016, para os importadores brasileiros e para os exportadores, respectivamente.

Em virtude de o número de produtores/exportadores chineses identificados ser expressivo, o que tornaria impraticável eventual determinação de margem individual de dumping, a autoridade investigadora, consoante previsão contida no art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e no art. 6.10 do Acordo Antidumping da Organização Mundial do Comércio, selecionou os produtores/exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do produto objeto da investigação da China para o Brasil.

Dessa forma, foram selecionadas para responderem ao questionário os produtores/exportadores as empresas Global Overseas Group Corporation Limited, Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd, Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand Co., Ltd e Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd., que responderam por [CONFIDENCIAL]% das exportações de cordoalhas de aço da China para o Brasil no período de investigação de dumping.

Com relação à seleção dos produtores/exportadores da China, foi comunicado ao Governo e aos produtores/exportadores desse país que respostas voluntárias ao questionário do produtor/exportador não seriam desencorajadas. Entretanto, também não garantiriam cálculo da margem de dumping individualizada. Foram também informados de que o prazo para eventuais respostas voluntárias seria o mesmo concedido aos produtores/exportadores selecionados, mas sem a possibilidade de prorrogação. Na mesma ocasião, o governo e os produtores/exportadores foram informados que poderiam se manifestar a respeito da seleção realizada, no prazo de 10 (dez) dias, contado da data de ciência da notificação de início da investigação, em conformidade com os §§ 4° e 5° do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, e com o art. 19 da Lei n° 12.995, de 2014. Cabe mencionar que a seleção definida não foi objeto de contestação.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o § 3° desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Também foram notificados do início da investigação o governo dos EUA e a empresa estadunidense Insteel Industries, Inc., produtora do produto similar nos EUA indicada pela Belgo na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi encaminhado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Da peticionária

A BBA apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.5.2. Dos importadores

As empresas a seguir solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013 e apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido: Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. (AWA), South Service Trading S.A. (South Service) e Poly Exportação e Importação Ltda. (Poly).

O importador Idibra Participações S.A não solicitou prorrogação do prazo e apresentou sua resposta ao questionário do importador tempestivamente em 25 de agosto de 2016. Por sua vez, o importador Rotesma Artefatos de Cimento Ltda. não solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador e o apresentou intempestivamente em 30 de agosto de 2016. A empresa foi notificada que a resposta não seria juntada aos autos do processo.

Em 13 de outubro de 2016 foram solicitadas informações complementares às respostas aos questionários dos importadores AWA, South Service e Poly. As empresas South Service e Poly não apresentaram resposta e não solicitaram a dilação do prazo. Por sua vez, a importadora AWA apresentou suas respostas às informações complementares dentro do prazo, prorrogado, estabelecido.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

O produtor chinês Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. (Silvery Dragon) solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do exportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013 e apresentou sua resposta dentro do prazo estendido concedido.

Cabe mencionar que o questionário apresentado pela Silvery Dragon continha, também, informações relativas à sua empresa relacionada Silvery Dragon Group Technology and Trading Co., Ltd. (Silvery Dragon Trading), que, de acordo com o informado, foi a responsável pelas exportações de cordoalhas de aço da Silvery Dragon para o Brasil.

Em 6 de outubro de 2016 foram solicitadas informações complementares em atenção à resposta ao questionário do produtor/exportador Silvery Dragon. A produtora chinesa em questão apresentou sua resposta à solicitação de informações complementares dentro do prazo, prorrogado, estabelecido.

Os outros produtores identificados, Global Overseas Group Corporation Limited., Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand So., Ltd e Tianjin Yuheng Prestressed Concrete Steel Strand Manufa. Co., Ltd. não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do exportador.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por produtores/exportadores não selecionados.

Cabe mencionar que não houve resposta ao questionário enviado ao produtor de cordoalhas de aço do terceiro país de economia de mercado.

1.6. Da decisão final a respeito do terceiro país economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha dos EUA como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal e, também, a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova do único produtor/exportador chinês habilitado para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de considerar os EUA como o país substituto para determinação do valor normal da China.

1.7. Da verificação in loco na peticionária

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Belgo, em Contagem - MG, no período de 12 a 16 de setembro de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela peticionária no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica apresentados neste documento já incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em sua manifestação de 4 de novembro de 2016, a indústria doméstica solicitou a aplicação de direito provisório uma vez que teria sido constatado, no processo, existência de dumping e o dano decorrente dessa prática e que o mercado voltaria a crescer, levando ao aumento das importações a preço de dumping.

Segundo manifestação, o Programa de Parcerias de Investimentos (PPI), lançado pelo Governo brasileiro em setembro de 2016, contemplará projetos em diversas áreas em que seriam utilizadas cordoalhas de aço (hidrelétricas, portos e aeroportos), conforme documentos juntados ao processo. Ademais, a ampliação da utilização de geradores de energia eólica contribuiria para o aumento da demanda por cordoalhas de aço.

Concluiu que o mercado de cordoalhas de aço voltaria a crescer, sendo impulsionado pelas medidas anunciadas pelo Governo brasileiro e por investimentos privados. Ainda, segundo a peticionária esses fatos contribuiriam para o recrudescimento da prática de dumping pelos exportadores chineses, visando aumentar sua participação no mercado brasileiro.

1.9. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro abaixo os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal Decreto n° 8.058, de2013

Prazos 

Datas previstas 
Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação 

01 de fevereiro de2017 
Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 

21 de fevereiro de2017 
Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 

20 de março de2017 
Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 

10 de abril de2017 
Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 

2 de maio de 2017 

Ademais, com base no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, cientificou-se a Silvery Dragon, acerca da intenção de realizar verificação in loco e a informou da data sugerida para a realização da visita. A empresa, nos termos do § 2° do art. 175 do Regulamento Brasileiro, apresentou anuência à realização da verificação nas datas sugeridas.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, em 25 de outubro de 2016, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Ressalte-se que, conforme informado para a Silvery Dragon, a realização da verificação in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, podendo, no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora do prazo estabelecido, cancelar a visita e utilizar-se da melhor informação disponível em sua determinação, conforme previsto no § 3° do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cumpre mencionar que em função de a Silvery Dragon também constar como produtora/exportadora da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do processo MDIC/SECEX n° 52272.001385/2016-00, e, sobretudo, visando aos princípios da eficiência e da economicidade, a verificação in loco em questão será realizada em conjunto com a da investigação supramencionada.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação se constitui de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação, normalmente utilizada em obras civis envolvendo protensão ou como elemento de sustentação, também denominadas Low Relaxation Strand e, quando utilizadas em concreto protendido, PC Strand e Presstressed Concrete Strand.

As cordoalhas de aço importadas da China, normalmente, têm diâmetro de 9,5, 12,7 ou 15,2 mm e resistência de 190 kgf/mm², o que não significa que não haja importação de cordoalhas com dimensões e resistências distintas. Além disso, a BBA esclareceu que um aço é considerado de alto teor de carbono quando a concentração desse elemento supera 0,6% na composição da matéria.

Com relação à forma de apresentação do produto objeto da investigação, este seria acondicionado em pallets, com uma proteção plástica, para proteção do material.

Na construção civil, as cordoalhas de baixa relaxação podem ser utilizadas em diversos campos da engenharia: construção industrializada de concreto; construção de edifícios; obras de arte; pontes estaiadas; barreiras verticais ou tirantes; sistemas de montagem de torres eólicas; obras ferroviárias (dormentes); e obras de pisos industriais.

A relaxação é um parâmetro de desempenho mecânico que se refere à perda de força de protensão ao longo do tempo. Uma cordoalha de baixa relaxação apresentará esse efeito de perda de carga minimizado, conferindo, portanto, maior segurança à estrutura. A protensão, por sua vez, é uma técnica que consiste em introduzir em uma estrutura um estado de tensões capaz de melhorar sua resistência ou seu comportamento.

As cordoalhas são fabricadas pelo encordoamento de 3 ou 7 fios de aço trefilados e podem ser fabricadas mediante torção para a direita ou para esquerda, a pedido do cliente. As cordoalhas de 7 fios são constituídas por 6 fios de mesmo diâmetro e um outro fio central de diâmetro distinto. Os seis fios são encordoados juntos, numa forma helicoidal, com passo uniforme em torno do fio central. Por sua vez, as cordoalhas de 3 fios são constituídas por 3 fios do mesmo diâmetro nominal, encordoados juntos, numa forma helicoidal, com passo uniforme.

As cordoalhas ainda podem ser engraxadas, plastificadas ou galvanizadas. Há ainda a possibilidade de utilização de EPOXI diretamente sobre a cordoalha nua ou galvanizada. Todos os revestimentos e proteções têm a finalidade de aumentar a resistência da cordoalha à corrosão. Observe-se que as cordoalhas podem ser plastificadas sem serem engraxadas, mas o contrário, porém não ocorre. Também há a possibilidade das cordoalhas serem entalhadas, também denominadas indentadas, ou lisas. A cordoalha entalhada apresenta maior aderência ao concreto, se comparada à cordoalha lisa.

As cordoalhas nuas são mais utilizadas em vigas pré-moldadas, pontes, viadutos e estruturas de concreto. Por sua vez, as engraxadas em lajes protendidas, radier (fundação direta e rasa) e pisos industriais. Além disso, a utilização de cordoalhas de baixa relaxação em concreto protendido resulta em diversas vantagens em relação ao concreto armado. Os principais benefícios são: redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto; menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de construção e leveza da peça de concreto; possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras, velocidade e aumento de produtividade.

As cordoalhas em questão podem ser importadas diretamente pelo consumidor ou por distribuidores.

Há outros tipos de cordoalhas no mercado com aplicação em outros segmentos como o agropecuário, setor elétrico e aterramento, porém, essas outras cordoalhas não são de relaxação baixa.

A matéria-prima das cordoalhas é o fio-máquina de alto teor de carbono e o processo produtivo tem início com sua decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferro presente na superfície do fio-máquina. Em seguida ocorre a trefilação, etapa na qual o diâmetro do fio-máquina é reduzido para um diâmetro pré-estabelecido, a depender do produto final, por meio do processo de deformação mecânica a frio.

Posteriormente os fios são encordoados. Na sequência, temse a estabilização, que é um processo termo-mecânico que consiste na aplicação de uma deformação mecânica por meio do tensionamento da cordoalha simultaneamente ao aumento da temperatura. Este processo é o que assegura a característica de baixa relaxação à cordoalha. Quando necessário, os revestimentos devem ser aplicados após a etapa de estabilização, à exceção da galvanização, que deve ser realizada após a trefilação a frio.

Acerca das normas ou regulamentos técnicos, consta na petição que há diversas normas aplicáveis às cordoalhas de baixa relaxação, principalmente quando destinadas à aplicação em concreto protendido, porém tais regulamentos não são obrigatórios no Brasil. As principais normas internacionais citadas pela peticionária são: EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M - 05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279 e AS 1311/87. No Brasil as cordoalhas estão sujeitas à norma ABNT NBR 7483 (Cordoalhas de aço para estruturas de concreto protendido - Especificação).

De acordo com a BBA, as normas técnicas definem as principais características das cordoalhas para uso em concreto protendido: diâmetro externo, diâmetro dos fios, área da cordoalha, massa linear, carga de ruptura mínima, carga a 1% mínima, alongamento pós ruptura mínimo, relaxação máxima, passo e módulo de elasticidade. Ademais, para as cordoalhas revestidas existem outras recomendações emanadas pelo Post Tensioning Institute (PTI) que especificam as condições relativas à quantidade de graxa, cera e qualidade do revestimento.

2.1.1. Do produto da Silvery Dragon

Consoante informações presentes na resposta ao questionário, bem como no sítio eletrônico da companhia, a cordoalha de aço produzida pela Silvery Dragon pode ser de 3 ou 7 fios, possuir diâmetro nominal entre 4,8 a 21,6 milímetros (mm), resistência à tração de 1725 a 2000 Mpa (Mega Pascal), relaxação baixa, indentada ou não, plastificada ou não, estão de acordo com várias normativas internacionais (ASTM A416, ASTM A910, ASTM A910M, BS5896, EN10138-3, AS/NZS4672, GB/T5224, KS7002, ISO6934-4, SS213620, JISG3536, UNE36094, ABNT NBR7483 e NEN3868 ) e são aplicados/utilizados na construção de pontes e certos tipos de concretos na construção civil.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico também se constitui de cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação, utilizada principalmente em obras civis envolvendo protensão ou sustentação. Estas cordoalhas apresentam elevada resistência mecânica, de 177 a 210kgf/mm² e podem ser utilizadas em diversos campos da engenharia.

Destaca-se que as cordoalhas nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que o produto objeto da investigação, sendo utilizadas, preponderantemente, na construção de: concreto préfabricado, edifícios, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, obras ferroviárias e pisos industriais.

De acordo com informações constantes no processo e obtidas durante procedimento de verificação in loco, a Belgo confecciona o produto similar nacional utilizando-se como matéria-prima o fio-máquina com teor de carbono entre 0,80% e 0,86%. O teor de manganês se situa entre 0,30% e 0,50%; o teor de silício entre 0,20% e 0,35% e de cromo entre 0,17% e 0,18%. Note-se que a norma NBR 7483, adotada no Brasil, mas de aplicação não obrigatória, não especifica a composição química do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7483 apenas indica que sua composição deve garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final.

A NBR 7483 menciona outras normas relacionadas a ensaios aos quais o produto é submetido, a saber: ensaios de tração e ensaio de relaxação. Este último visa a garantir que a cordoalha tenha baixa relaxação, característica determinante para a segurança da estrutura de concreto na qual a cordoalha é utilizada.

A norma brasileira classifica as cordoalhas, conforme o número de fios, em cordoalha de 7 fios ou cordoalha de 3 fios. No que tange à resistência à tração, as cordoalhas classificam-se nas categorias CP-190 ou CP-210. Os números 190 e 210 correspondem ao limite máximo da resistência à tração na unidade quilograma força por milímetro quadrado. A norma brasileira ainda determina que cada rolo deve ser identificado com os dados do fabricante, norma aplicável e identificação do produto. Além disso, deve ser fornecido certificado de qualidade.

Com relação aos diâmetros das cordoalhas fabricadas pela Belgo, de início é preciso esclarecer que para as cordoalhas de 7 fios utiliza-se o diâmetro da cordoalha em si, enquanto para as cordoalhas de 3 fios utiliza-se o diâmetro do fio. As cordoalhas de 7 fios fabricadas pela BBA apresentam diâmetros nominais externos na faixa de 9,3mm a 15,90mm, sendo que os diâmetros nominais mais frequentes são: 9,50mm, 12,70mm, 15,20mm e 15,70mm. Por sua vez, para os fios que compõem as cordoalhas de 3 fios apresentam os seguintes diâmetros: 3mm, 3,5mm, 4mm, 4,5mm e 5mm, sendo usualmente denominadas no mercado como 3x3; 3x3,5; 3x4; 3x4,5; e 3x5. Estas cordoalhas correspondem aos seguintes diâmetros externos (da cordoalha: 6,52mm, 7,71mm, 8,70mm, 9,58mm e 11,45mm, respectivamente.

Todas as cordoalhas nuas fabricadas pela BBA atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos na norma ABNT NBR 7483. No caso das cordoalhas revestidas, além dos parâmetros da norma, o produto da Belgo ainda atende às recomendações do PTI relacionadas à quantidade de graxa ou cera, espessura do revestimento, camada de zinco e a durabilidade do material plástico. Ademais, com relação às cordoalhas galvanizadas, cabe observar que estas possuem menor resistência mecânica em decorrência do processo de galvanização, de modo que não são tratadas na norma brasileira, estando a resistência CP-177 prevista apenas na recomendação do PTI. No caso das exportações, as cordoalhas da BBA seguem as normas adotadas por cada país.

O processo produtivo das cordoalhas tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono, pelas duas unidades de confecção do produto da peticionária. Destaca-se, ademais, que o fio-máquina adquirido pela Belgo é procedente da fábrica da ArcelorMittal de João Molevade, em Minas Gerais, sendo a ArcelorMittal Brasil S/A uma das empresas proprietárias da BBA em conjunto com a Bekaert do Brasil Ltda.

O processo de produção do similar nacional pela Belgo é o mesmo apresentado anteriormente na descrição do produto objeto da investigação, compartilhando, então, das mesmas fases: decapagem, trefilação, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação de revestimento. No caso da BBA, os lotes de produção, que podem ter de 16 a 25 toneladas, seguem então para a etapa de formação de rolos acabados com peso na faixa de 2.500kg a 3.200kg.

São utilizados, ademais, os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos, peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.

2.3. Da classificação e do tratamento tributário

As cordoalhas objeto dessa investigação são comumente classificadas no código tarifário 7312.10.90 da NCM descrita a seguir:

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC(%) 
73.12 

Cordas, cabos, tranças, lingas e artefatos semelhantes, de ferro ou aço, não isolados para usos elétricos. 

  
7312.10 

Cordas e Cabos 

  
7312.10.10 

De fios de aço revestidos de bronze ou latão 

  
7312.10.90 

Outros 

14 

A alíquota do Imposto de Importação (II) desse subitem tarifário permaneceu, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, em 14%.

Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros - CAPTA observa-se que as importações originárias do MERCOSUL, para ambos os subitens da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 18, implementado no Brasil por meio do Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7312.10:

País/Bloco  Base Legal  Preferência(%) 

Mercosul 

ACE 18 - Mercosul 

100

Bolívia 

ACE 36 - Mercosul - Bolívia 

100

Chile 

ACE 35 - Mercosul - Chile 

100

Colômbia 

ACE 59 - Mercosul - Colômbia 

100

Cuba 

APTR 04 - Cuba - Brasil 

28

Equador 

ACE 59 - Mercosul - Equador 

69

Israel 

ALC - Mercosul - Israel 

70

México 

APTR 04 - México - Brasil 

20

Peru 

ACE 58 - Mercosul - Peru 

100

Uruguai 

ACE 02 - Brasil - Uruguai 

100

Venezuela 

APTR 04 - Venezuela - Brasil 

28

Destaca-se, conforme será analisado no item 5 deste documento, que somente a Argentina e a Colômbia, dentre todos os parceiros comerciais que desfrutam de preferência tarifária, exportaram para o Brasil o produto similar.

Ademais, observou-se também que os produtos israelenses desfrutam de preferência tarifária de 70% com relação a suas exportações sob o amparo do código 7312.10.90. A preferência está sob a égide do Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e Israel implementado no Brasil por intermédio do Decreto n° 7.159, de 27 de abril de 2010.

A classificação tarifária em questão não é específica para o produto objeto da investigação ou similar, abrangendo também cabos de distintas dimensões, obtidos por justaposição e torção apertada de dois ou mais fios de ferro ou aço, ou de dois ou mais dos elementos assim obtidos.

2.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas na petição, o produto objeto da investigação e o produto similar confeccionado no Brasil:

- são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de alto teor de carbono;

- apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência mecânica, possuem 3 ou 7 fios e são de baixa relaxação;

- estão submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7483, EN10138-3, ASTM A416, ASTM A910, ASTM 886/886M -05, BS 5896, AS/NZS 4672/07, CSA STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas na petição;

- são confeccionados segundo processo de produção semelhante. No processo, a matéria-prima composta basicamente pelo fiomáquina de alto teor de carbono passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, encordoamento, estabilização e, se for o caso, aplicação do revestimento;

- são apresentados em rolos;

- têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, pontes, viadutos, contenções, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias, obras de pisos industriais, dentre outras aplicações;

- foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais. Ademais, a partir de comparação entre os dados de vendas da indústria doméstica e os detalhados de importação, fornecidos pela RFB, foi possível constatar coincidência de alguns clientes da BBA e dos exportadores chineses, como as empresas [CONFIDENCIAL]; e

- são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações da peticionária e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, as cordoalhas de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidas diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies.

2.4.1. Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 9 de setembro de 2016, a Poly afirmou que o produto importado e o doméstico são idênticos, possuem mesma qualidade e atendem a NBR7483:2008, norma esta que estabelece regras, diretrizes, características sobre este determinado material.

A Idibra, em resposta ao questionário do importador, protocolada em 25 de agosto de 2016, da mesma forma, afirmou que o produto importado e o nacional possuem características similares, conforme testes realizados dentro dos parâmetros da norma NBR7483:2008.

No mesmo sentido, a South Service informou em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 26 de setembro de 2016, não haver diferença entre a qualidade do produto importado e o nacional.

Em manifestação presente em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de setembro de 2016, a AWA asseverou que não há diferenças significativas, de ordem técnica, entre o similar nacional e o produto objeto da investigação. Entretanto, a AWA destacou que, ao contrário do produto nacional, o produto importado é testado de maneira rigorosa por laboratórios de modo a atestar constantemente sua qualidade.

Em manifestação protocolada em 10 de agosto de 2016, a Intercabos afirmou que não importa o produto objeto da investigação, haja vista que as cordoalhas galvanizadas que importa são utilizadas em tirantes, cabos mensageiros, cabos-terra de linhas de transmissão e finalidade similares. Argumentou, assim, que não é parte interessada desta investigação.

Em resposta à Intercabos, a BBA sustentou que as cordoalhas de aço objeto da investigação podem ser utilizadas em tirantes, portanto a informação apresentada pelo importador seria insuficiente para determinar sua exclusão, sendo necessário o esclarecimento dos seguintes pontos: teor de carbono do aço, resistência mecânica, classe de relaxação, número de fios, normas técnicas e produtor/exportador.

2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação apresentada pela importadora AWA, há de se asseverar a qualidade não é, por si só, elemento apto a descaracterizar a similaridade entre produtos. Além do mais, chamou a atenção o fato de outros importadores, as empresas Poly e Idibra, terem apresentado alegações no sentido contrário as da AWA afirmando que ambos os produtos, o similar nacional e o objeto da investigação, atendem à NBR 7483, o que asseguraria a qualidade da cordoalha de aço, informação corroborada pela South Service. Ademais, quando da realização de verificação in loco nas instalações fabris da BBA, o corpo técnico da autoridade investigadora visitou o centro de controle de qualidade da empresa pelo qual perpassam todas as cordoalhas de aço confeccionados na Belgo. Nesse sentido, resta comprometida qualquer alegação acerca desse assunto que não seja baseada em elementos de prova contundentes.

Quanto às manifestações da Intercabos e da BBA, salienta-se que a Intercabos apresentou fatura do produtor/exportador [CONFIDENCIAL], na qual estão especificadas algumas características do produto importado. No entanto, o documento apresentado pela empresa não contém elementos suficientes para determinar se as cordoalhas importadas são produto objeto desta investigação ou não, uma vez que não discrimina o teor de carbono e a relaxação do produto.

A BBA está correta ao afirmar que a galvanização não exclui a similaridade do produto, tanto que esta é uma das características consideradas na elaboração do CODIP. Além do mais, como a Intercabos afirmou e como é descrito na norma ASTM A475, a qual normatiza as referidas cordoalhas importadas, estas podem ser utilizadas como tirantes, que são elementos de contenção de uma estrutura. Portanto, as cordoalhas importadas pela Intercabos, com base nas informações disponíveis e para fins de determinação preliminar são produto objeto da investigação. Serão solicitadas mais informações à Intercabos a fim de esclarecer se o produto importado é produto objeto da investigação.

2.5. Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Belgo foi responsável, durante o período de análise de dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi obtida por intermédio de carta do SICETEL, datada de 25 de abril de 2016, anexa à petição.

Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha de produção de cordoalhas de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios e de baixa relaxação da BBA.

4. DO DUMPING

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Dos indícios de dumping para efeito do início da investigação

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China.

4.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

No entanto, cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Para selecionar o país substituto a ser indicado na petição, a BBA inicialmente considerou a inexistência de publicações técnicas que informem o preço de cordoalhas de aço para concreto protendido de relaxação baixa ou normal. Além disso, os dados estatísticos de exportação ou importação dos principais produtores/exportadores e importadores mundiais não permitem a depuração da informação, que seria necessária, pois os códigos tarifários nos quais essas cordoalhas se classificam compreendem outros produtos, o que afetaria a justa comparação.

Assim, a peticionária sugeriu os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto, já que possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de construção.

Foi identificada a empresa produtora estadunidense Insteel Industries Inc. (Insteel), cujos dados foram utilizados para construção do valor normal e que se autointitula, conforme descrito em seu próprio sítio eletrônico, "the nation's largest manufacturing of steel wire reinforcing products for concrete construction applications".

A BBA informou que outro dado de fundamental importância na escolha dos EUA é que a produtora estadunidense Insteel obteve lucro em 2015, período da investigação de dumping, o que corroboraria a aplicação de sua margem de lucro na construção do valor normal na presente investigação. Além disso, como será observado mais adiante, a publicação utilizada como fonte para construção do valor normal divulga o preço do fio-máquina de aço de alto teor de carbono nesse mercado.

Nesse sentido, para fins de início de investigação, optou-se por apurar o valor normal construído do produto similar no mercado estadunidense com base nos dados e informações trazidas pela peticionária. Os Estados Unidos da América (EUA) foram sugeridos como país substituto para fins de apuração do valor normal para a China por se tratar de país de economia de mercado com produção relevante de cordoalhas de aço, com diversas empresas atuantes no mercado, dentre as quais se destacou a empresa Insteel Steel Products Co.

Além disso, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no presente caso, se baseariam em classificações tarifárias que abarcariam outra infinidade de produtos além do produto similar.

Para obtenção do preço da matéria-prima no mercado estadunidense, a peticionária apresentou dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor, que detalha mensalmente o preço do fiomáquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matériaprima em dólar estadunidense por quintal (US$/cwt) e, para melhor compreensão, houve conversão para dólares estadunidenses por tonelada (US$/t):

Para calcular o volume consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de cordoalha de aço, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matériaprima consumida relativo à confecção das cordoalhas de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] (7 Fios Nua), [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada) e [CONFIDENCIAL] (3 Fios Nua) e de respectivas denominações [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarecer que para certos itens de custo (insumos, embalagens, outros custos variáveis e custos fixos) também foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da estrutura de custos da própria peticionária.

Nesse sentido, de acordo com a tela do sistema anexa à petição, para a produção de uma tonelada de cordoalhas de 7 fios nua, 7 fios revestida e 3 fios nua foram consumidos, respectivamente, [CONFIDENCIAL]tonelada de fio-máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente pelo preço médio baseado em cotações da matéria-prima nos EUA, obteve-se o custo total para matéria-prima de, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 7 fios nua, US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 7 fios engraxada/plastificada e US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada para cordoalha de 3 fios nua, conforme tabela a seguir.

Os principais revestimentos para cordoalhas de 7 fios são graxa e polietileno de alta densidade (PEAD). A peticionária afirmou que não encontrou cotações internacionais de graxa. Para calcular o valor consumido de revestimentos nas cordoalhas de 7 fios engraxadas/plastificadas (CODPROD [CONFIDENCIAL]), a peticionária obteve os preços do PEAD, um dos principais revestimentos, no site www.theplasticsexchange.com. Como são disponibilizados os preços apenas para os 12 meses mais recentes à data da consulta, foram apresentados os valores de PEAD no período de março a dezembro de 2015. Como o preço do PEAD na base de consultas estava em dólares estadunidenses por libra (US$/lbs), foi necessário a aplicação do fator de conversão de 0,45359 líbras para quilogramas. Com isso, o preço médio do PEAD, no mercado internacional, de março a dezembro de 2015, foi US$ [CONFIDENCIAL] por quilograma.

Para calcular o valor consumido de PEAD para a produção de uma tonelada de cordoalha de aço engraxada/plastificada, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico do PEAD consumido relativo à confecção das cordoalhas de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada).

Nesse sentido, de acordo com a tela do sistema anexa à petição, para a produção de uma tonelada de cordoalha de 7 fios revestida foram consumidos [CONFIDENCIAL] kg de PEAD, o qual, multiplicado pelo preço médio do PEAD, resultou no custo total de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada, conforme tabela a seguir.

Para calcular o custo dos insumos, a dizer: lubrificante para trefilar, ácido clorídrico, fosfatizante, outros insumos, sucata e outras matérias-primas e materiais aplicados à produção - calculou-se a relação entre os valores incorridos com insumos e o custo da matériaprima (fio-máquina) a partir dos custos incorridos pela Belgo. O percentual assim obtido foi aplicado ao custo total da matéria-prima nos EUA obtido na tabela anterior.

Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obtiveram-se os seguintes valores, conforme as tabelas a seguir:

Para os custos imputados a título de energia elétrica, a peticionária, primeiramente, obteve o preço médio da energia elétrica praticado nos EUA, divulgado pela U.S. Energy Information Administration, pertencente ao governo desse país, para o setor industrial para o ano de 2015 (US$ 0,0689/kwh) em dólares estadunidenses por quilowatt hora e esse preço foi multiplicado pela soma do consumo de energia em cada estágio da produção dos similares nacionais de CODPRODs [CONFIDENCIAL] (7 Fios Nua), [CONFIDENCIAL] (7 Fios Engraxada/Plastificada) e [CONFIDENCIAL] (3 Fios Nua). Destaca-se que os estágios que consumiram energia na fabricação foram diferentes para cada um dos três tipos de cordoalhas e a peticionária anexou à petição telas do sistema que denotam tais consumos, bem como dados extraídos do sistema, por centro de custo, que corroboram as informações. Nesse sentido, o custo com energia elétrica a título de construção do valor normal está detalhado nas tabelas a seguir:

Acerca dos custos envolvidos com "Outras Utilidades", como combustíveis e água industrial, utilizou-se o percentual que esses custos representam do total consumido de energia elétrica do custo padrão do similar nacional em questão e a relação obtida foi multiplicada pelo preço da energia elétrica nos EUA já pormenorizado neste documento (US$ [CONFIDENCIAL]/kwh). Dessa maneira, obteve-se os valores destacados na tabela em sequência.

Com relação aos custos com mão-de-obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de cordoalhas de aço. Nesse sentido, foram consideradas as [CONFIDENCIAL] horas semanais da jornada de trabalho, [CONFIDENCIAL] semanas por mês e os [CONFIDENCIAL] meses do ano, totalizando, assim [CONFIDENCIAL] horas por ano de trabalho. Em 2015, a produção do similar nacional pela BBA totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas e foram considerados [CONFIDENCIAL] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço por empregado direto. Assim, cada empregado produziu [CONFIDENCIAL] toneladas por hora e para a produção de uma tonelada de cordoalhas de aço foram necessárias [CONFIDENCIAL] horas de trabalho por empregado direto.

O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico do Departamento de Trabalho dos Estados Unidos da América para trabalhadores do setor de ferro e aço. Destaca-se que o valor obtido de US$ 26,32 por hora refere-se ao mês de maio de 2015, último mês com dado disponibilizado.

Para o cálculo do custo relacionado com mão-de-obra indireta, as mesmas [CONFIDENCIAL] horas por ano de trabalho foram consideradas, bem como a produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço em 2015. A peticionária informou que [CONFIDENCIAL] empregados indiretos colaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [CONFIDENCIAL] toneladas de cordoalhas de aço em 2015 sendo que em uma hora foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas [CONFIDENCIAL] por empregado. Foram necessárias, portanto, de [CONFIDENCIAL] hora de trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de cordoalhas de aço.

Nesse sentido, tem-se como custo com mão-de-obra na construção do valor normal os seguintes montantes:

Para computar o custo envolvido na rubrica "Outros custos variáveis", foram novamente considerados os valores relativos ao custo padrão da BBA e calculou-se relação entre esses custos e o custo da matéria-prima. O resultado assim obtido foi multiplicado pelo custo do fio-máquina no mercado norte-americano.

Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modo semelhante ao realizado com os "Outros custos variáveis", foi considerada a relação entre os "Outros custos fixos" e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destacase que esses custos fixos se dividem, basicamente, em gastos gerais de fabricação e serviços fixos de manutenção.

Com relação às despesas administrativas, comerciais e financeiras, a peticionária anexou aos autos as demonstrações financeiras auditadas para o ano fiscal de 2015 da empresa estadunidense Insteel Industries Inc. (Insteel), que confecciona o produtor similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidas despesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido - CPV, de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE da Insteel, demonstrados na sequência.

Para a definição da margem de lucro a ser considerada na construção do valor normal, utilizou-se a relação entre o lucro operacional e o somatório do CPV com as despesas e receitas operacionais da empresa produtora Insteel, todos relativos ao fiscal de 2015, o qual se encerrou no 3° trimestre. Assim sendo, obteve-se o percentual de margem de lucro a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesas operacionais.

Considerando toda a metodologia descrita, o valor normal construído para fins de início dessa investigação foi US$ 1.143,61/t (mil cento e quarenta e três dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios nua, US$ 1.212,34/t (mil duzentos e doze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios engraxada/plastificada e US$ 1.265,78/t (mil duzentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) para cordoalhas de 3 fios nua, na condição delivered. Observe-se que se fez necessário retificar a condição de venda do valor normal apurado para fins de início da investigação, vez que esta fora informada no parecer de início de investigação como sendo ex fabrica.

4.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação das cordoalhas de aço da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas em 2015, de janeiro a dezembro. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras para a NCM em questão, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme definição constante do item 2.1 deste documento e excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Com base nos dados disponibilizados pela RFB, foram calculados preços de exportação para cordoalhas de 7 fios nua e 7 fios engraxadas/plastificadas. Ressalta-se que não houve importação da China de cordoalhas de 3 fios, no período de investigação de dumping, por isso não foi possível apurar preço de exportação de cordoalhas de 3 fios.

Assim, o preço de exportação apurado para a China, na condição FOB, foi US$ 678,25/t (seiscentos e setenta e oito dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por tonelada).

4.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação. Para efeitos de início da investigação, a margem de dumping foi ponderada de acordo com o volume importado de cordoalhas de 7 fios nuas e 7 fios engraxadas/plastificadas. Como não houve importações de cordoalhas de 3 fios, para a apuração da margem de dumping, foi considerado o valor normal somente das cordoalhas de 7 fios nua e 7 fios engraxada/plastificada.

Assim, apurou-se margem de dumping absoluta de US$ 474,44/t (quatrocentos e setenta e quatro dólares estadunidenses e quarenta e quatro centavos por tonelada) e margem de dumping relativa de 70%.

4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação

Sobre a seleção dos EUA como terceiro país para a construção do valor normal, a South Service alegou, em sua resposta ao questionário, que as exportações dos Estados Unidos da América não representam volume relevante para o Brasil. De acordo com o importador, o item 4.1.1, constante do Parecer DECOM n° 32 de 2016, que deu início à presente investigação, no que tange ao volume de operações, sequer aparecem os Estados Unidos visto que compõe o grupo "Demais Países", os quais mesmo somados, apresentam volumes insignificantes que não justificariam a escolha dos EUA como país substituto. Ainda, segundo a importadora, não foram computadas ou levadas em consideração as importações mexicanas dos Estados Unidos da América, o que por certo diminuiria substancialmente o valor normal aferido.

4.1.5. Dos comentários acerca das manifestações

Em se tratando da China, especificamente, há que se observar o seu protocolo de acessão à OMC, o qual, em seu art. 15, faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparação prevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preços praticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecem condições de mercado na indústria produtora do produto similar.

Ocorre que, não obstante seja possível à autoridade investigadora utilizar-se dos preços e custos praticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, na normativa antidumping internacional, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do aludido país substituto.

O Decreto n° 8.058, de 2013, em seu art. 15, buscando suprir essa lacuna, apresentou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou pelo exportador:

- volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

- volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

- similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

- disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e

- grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Regulamento brasileiro, que estabelece que, o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto.

De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigo supracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo de construção. Ademais, ainda de acordo com a legislação, o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador. Nesse sentido, não houve manifestações tempestivas, embasadas, do produtor ou exportador contrárias à seleção do país substituto.

4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China.

4.2.1. Silvery Dragon

A Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Silvery Dragon, para fins de determinação preliminar. Cumpre ressaltar que todos os dados fornecidos pela produtora/exportadora serão submetidos a procedimentos de verificação in loco.

4.2.1.1. Do valor normal

Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado. Aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Em função de terem sido verificados in loco os coeficientes técnicos presentes na metodologia apresentada pela BBA quando da submissão da petição inicial e utilizados na conformação do valor normal para fins de início dessa investigação, do fato de não ter sido apresentada manifestação acerca dessa metodologia ou do terceiro país utilizado e dos dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor terem sido objeto de conferência pelos investigadores, para fins de apuração do valor normal para a determinação preliminar, replicou-se o constante do item 4.1.1 deste documento e foram considerados os valores normais de US$ 1.143,61/t (mil cento e quarenta e três dólares estadunidenses e sessenta e um centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios nua, US$ 1.212,34/t (mil duzentos e doze dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para cordoalhas de 7 fios engraxada/plastificada e 1.265,78/t (mil duzentos e sessenta e cinco dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada) para cordoalhas de 3 fios nua, na condição delivered.

Nesse sentido, para a construção do valor normal da Silvery Dragon, o valor normal por tipo de cordoalha foi ponderado em relação à respectiva quantidade exportada, em toneladas. Dessa forma, o valor normal da Silvery Dragon alcançou US$ 1.151,97/t (mil cento e cinquenta e um dólares estadunidenses e noventa e sete centavos por tonelada)

4.2.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação da Silvery Dragon foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pelo grupo Silvery Dragon, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Conforme consta dos autos, o grupo Silvery Dragon exporta seus produtos apenas por intermédio da sua trading company relacionada Silvery Dragon Trading.

Foram considerados primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares estadunidenses, referentes às vendas da Silvery Dragon Trading para o Brasil, reportados no Apêndice VII -Exportações para o Brasil da resposta ao questionário.

Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading company relacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição (3,4%), a despesas administrativas e de publicidade (5,5%) e à margem de lucro (2,4%). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita líquida da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2015.

O preço de exportação, na condição FOB, foi apurado levando-se em conta o tipo de cordoalha exportada e ponderado em relação à quantidade de cordoalhas de aço exportada. Sendo assim, o preço de exportação de cordoalhas de aço da Silvery Dragon para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 526,75/t (quinhentos e vinte e seis dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.3. Da margem de dumping

Tendo em vista os dados apresentados anteriormente, apurouse a margem de dumping da empresa Silvery Dragon, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t  Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping Absoluta US$/t  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.151,97  526,75  625,22  118,7% 

4.2.2. Dos demais exportadores chineses

Tendo em vista que as demais empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a os demais exportadores chineses foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada para a Silvery Dragon, única empresa exportadora que apresentou resposta ao questionário.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t  Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping Absoluta US$/t  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.151,97  526,75  625,22  118,7% 

4.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço, originárias da China, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2015.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO E DO CONSUMO NACIONAL APARENTE

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de cordoalhas de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, o qual foi dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 7312.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nesses itens da NCM importações de cordas e cabos de aço e outros tipos de cordoalhas, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a cordoalhas de aço de alto teor de carbono, de alta resistência mecânica, de 3 ou 7 fios, de baixa relaxação.

A metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos no item 2.1.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de cordoalhas de aço no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de kg) 

Países

 P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  101,4  272,4  341,4  196,6 
Total (investigada)  100,0  101,4  272,4  341,4  196,6 
Alemanha  0,0  100,0  139,9  26.354,4  158.219,4 
Argentina  100,0  55,1  103,5  25,2  11,8 
Espanha  100,0  162,1  92,6  0,0  0,8 
Portugal  100,0  154,1  166,1  67,5  0,0 
Demais Países*  100,0  15,4  18,0  10,3  18,5 
Total (exceto sob investigação)  100,0  101,9  91,8  23,1  21,5 
Total Geral  100,0  101,8  136,4  101,7  64,8 

*África do Sul, Colômbia, EUA, Índia, Itália, Japão, Holanda, Reino Unido e Tailândia.

O volume das importações brasileiras de cordoalhas de aço investigadas cresceu durante praticamente todo o período investigado, apresentando elevações de 1,4% de P1 para P2, 168,7% de P2 para P3 e 25,3% de P3 para P4. Somente de P4 para P5 houve queda no volume importado da origem investigada, equivalente a 42,4%. De P1 a P5, o aumento acumulado atingiu 96,6%.

Já o volume importado de outras origens teve reduções sucessivas ao longo do período investigado, exceto de P1 para P2, quando aumentou 1,9%. Durante os outros períodos, as diminuições foram: 9,9% de P2 para P3, 74,9% de P3 para P4 e 6,8% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve redução acumulada de 78,5% dessas importações.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de cordoalhas de aço cresceram 1,4% de P1 para P2 e 34% de P2 para P3 e diminuíram 25,4% de P3 para P4 e 36,3% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 35,2% no volume total de importações de cordoalhas de aço.

Ressalta-se ainda que as importações sob investigação apresentaram o seguinte comportamento na participação no total geral importado: queda de [CONFIDENCIAL] pontos percentuais (p.p.) de P1 a P2; aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações sob investigação no total geral importado cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P1, as participações das importações investigadas e não investigadas eram equivalentes, respectivamente a [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, passando a representar [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do total de cordoalhas de aço importadas pelo Brasil em P5.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de cordoalhas de aço no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF)

Países 

P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  95,0  230,0  267,8  136,8 
Total (investigada)  100,0  95,0  230,0  267,8  136,8 
Alemanha  0,0  100,0  221,0  13.283,8  39.742,8 
Argentina  100,0  56,1  105,3  21,5  7,1 
Espanha  100,0  153,2  87,4  0,0  0,5 
Portugal  100,0  131,0  127,0  48,1  0,0! 
Demais Países*  100,0  20,2  59,2  10,2  27,2 
Total (exceto sob investigação)  100,0  92,9  93,4  24,4  27,2 
Total Geral  100,0  93,4  122,4  75,9  50,4 

* África do Sul, Colômbia, EUA, Índia, Itália, Japão, Holanda, Reino Unido e Tailândia.

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 5% de P1 para P2, aumentos de 142,2% de P2 para P3 e de 16,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 48,9% no valor das importações. Se considerados os extremos da série de análise, o aumento do valor acumulado das importações alcançou 36,8%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou as seguintes reduções: 7,1% de P1 para P2 e 73,9% de P3 para P4. Houve crescimentos de 0,5% de P2 para P3 e 11,4% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se diminuição de 72,8% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de cordoalhas de aço, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 6,6% em P2, aumentou 31,1% em P3 e voltou a decrescer 37,9% em P4 e 33,7% em P5. Em P5, esse valor recuou 49,6% quando comparado a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t)

Países 

P1  P2  P3  P4  P5 
China  100,0  93,7  84,4  78,4  69,6 
Total (investigada)  100,0  93,7  84,4  78,4  69,6 
Alemanha  0,0  100,0  158,1  50,4  25,1 
Argentina  100,0  101,9  101,8  85,3  60,7 
Espanha  100,0  94,5  94,4  0,0  71,8 
Portugal  100,0  85,0  76,5  71,3  0,0 
Demais Países*  100,0  131,1  329,1  98,9  147,2 
Total (exceto sob investigação)  100,0  91,2  101,8  105,6  126,2 
Total Geral  100,0  91,7  89,7  74,7  77,8 

* África do Sul, Colômbia, EUA, Índia, Itália, Japão, Holanda, Reino Unido e Tailândia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de cordoalhas de aço investigadas apresentou as seguintes reduções: 6,3% de P1 para P2, 9,9% de P2 para P3, 7,1% de P3 para P4 e 11,3% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações acumulou queda de 30,4%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros acumulou queda de 8,8% de P1 para P2, e elevações de 11,6% de P2 para P3, 3,7% de P3 para P4 e 19,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço das importações de origens não investigadas cresceu 26,2%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de cordoalhas de aço, observou-se diminuições de 8,3% de P1 para P2, 2,2% de P2 para P3 e 16,8% de P3 para P4. Houve aumento de 4,2% de P4 para P5. Ao longo do período de investigação de dano, houve decréscimo de 22,2% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação de dano.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de cordoalhas de aço, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela peticionária, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior. Destaca-se que, por não haver consumo cativo de cordoalhas de aço pela BBA, o mercado brasileiro é idêntico ao consumo nacional aparente.

Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)

Período  Vendas Indústria Doméstica  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  98,5  101,4  101,9  99,8 
P3  105,9  272,4  91,8  118,4 
P4  85,3  341,4  23,1  92,0 
P5  89,8  196,6  21,5  79,6 

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de cordoalhas de aço da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Observou-se, assim, que o mercado brasileiro de cordoalhas de aço, com exceção do crescimento de 18,6% de P2 para P3, apresentou retrações de 0,2% de P1 para P2, de 22,3% de P3 para P4 e de 13,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu-se 20,4%.

Verificou-se que as importações sob investigação aumentaram [CONFIDENCIAL] kg (96,6%) de P1 a P5, ao passo que o mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] kg (20,4%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram [CONFIDENCIAL] kg (42,4%) enquanto o mercado brasileiro de cordoalhas de aço diminuiu [CONFIDENCIAL] kg (13,5%).

A peticionária alegou que o mercado é altamente influenciado pela demanda de grandes obras, quando as cordoalhas são utilizadas na fabricação de concreto protendido e utilizadas nas construções de pontes, torres eólicas, linhas ferroviárias e pisos industriais. O ápice do mercado brasileiro foi em P3, influenciado pela demanda das obras do Programa de Aceleracao do Crescimento (PAC) e da Copa do Mundo de Futebol de 2014. Os investimentos em grandes obras foram reduzidos em P4 e P5, também em função da crise econômica do Brasil, o que explica a contração do mercado brasileiro de P3 para P5.

5.3. Da evolução das importações

5.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de cordoalhas de aço.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

Período  Vendas Indústria Doméstica   Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  98,6  101,0  102,0 
P3  89,5  229,7  77,5 
P4  92,7  370,3  25,1 
P5  112,8  246,5  27,0 

A participação das importações da origem investigada no mercado aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. De P1 para P5, observou-se acréscimo acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações originárias da China.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no mercado brasileiro oscilou durante os períodos. Ocorreram reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P1 para P2 e de P4 para P5, o aumento na participação das importações das outras origens no mercado brasileiro foi idêntico - equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p. Ao longo de todo o período de análise de dano, a participação das importações das demais origens decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de cordoalhas de aço.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número-índice de kg)

Período  Produção Nacional(A)  Importações investigadas(B)  [(B) / (A)](%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  93,1  101,4  109,0 
P3  96,2  272,4  283,5 
P4  87,4  341,4  391,0 
P5  90,1  196,6  218,0 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de cordoalhas de aço apresentou sucessivas elevações: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

- em termos absolutos, as importações passaram de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5, um aumento de [CONFIDENCIAL] kg, equivalente a 96,6%;

- em relação à produção nacional, de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%) houve aumento dessa relação em [CONFIDENCIAL] p.p.;

- em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%).

Diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, tendo os preços apresentado queda de 30,4% de P1 para P5 e de 11,3% de P4 para P5.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de cordoalhas de aço da Belgo, única produtora do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, os valores correntes foram atualizados com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da BBA de cordoalhas de aço no mercado interno.

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de cordoalhas de aço de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de kg e %)

Período  Vendas Totais  Vendas no Mercado Interno  Participação noTotal  Vendas no Mercado Externo  Participação no Total 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  97,2  98,5  101,3  91,3  94,1 
P3  98,4  105,9  107,7  65,1  65,9 
P4  87,0  85,3  98,2  94,4  108,1 
P5  93,4  89,8  96,3  108,9  116,2 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou a seguinte oscilação: queda de 1,5% de P1 para P2, crescimento de 7,6% de P2 para P3, seguido de queda de 19,5% de P3 para P4 e de elevação de 5,3% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de dano, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou queda de 10,2%.

Durante o período investigado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas de 8,7% de P1 para P2 e 28,7% de P2 para P3, seguidas de crescimento de 44,9% de P3 para P4 e 15,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 8,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se comportamento semelhante ao verificado com as vendas destinadas ao mercado interno. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram diminuição de 2,8% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 1,3% de P2 para P3. Houve nova retração no período seguinte, com diminuição de 11,6% de P3 para P4, e crescimento de 7,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume total de vendas da indústria doméstica do produto similar nacional apresentou diminuição de 6,6%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

(em número-índice de kg)

Período  Vendas no Mercado Interno  Mercado Brasileiro  Participação 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  98,5  99,8  98,6 
P3  105,9  118,4  89,5 
P4  85,3  92,0  92,7 
P5  89,8  79,6  112,8 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de cordoalhas de aço apresentou quedas sucessivas de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguido de aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p na comparação entre P4 e P5. Tomando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Mercado Brasileiro (em número-índice de %)

Período  Vendas Indústria Doméstica  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  98,6  101,0  102,0  100,0 
P3  89,5  229,7  77,5  100,0 
P4  92,7  370,3  25,1  100,0 
P5  112,8  246,5  27,0  100,0 

Apesar da queda de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação no mercado brasileiro de P4 para P5, as importações das origens investigadas tiveram aumento de participação nos demais períodos: [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Comparados os extremos da série, a participação no mercado brasileiro das origens investigadas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A produção de cordoalhas de aço pela peticionária ocorre nas plantas de Contagem, em Minas Gerais, Feira de Santana, na Bahia, e Osasco, em São Paulo. Para o cálculo da capacidade instalada, conforme observado durante o procedimento de verificação in loco, a BBA, por intermédio de dados extraídos do sistema corporativo SAP, obteve, para cada bitola confeccionada de cordoalha de aço, a velocidade, o peso e a eficiência de sua produção. O texto da petição destaca que a eficiência leva em conta parada para abastecimento, para troca de programas e reparos eventuais.

A capacidade instalada da planta de Feira de Santana não foi utilizada para o cálculo, porque esta é exclusiva para revestimento e todo o material revestido nessa unidade é produzido na planta de Contagem.

Nesse sentido, para cálculo da capacidade nominal foram considerados a velocidade de produção e o quanto foi produzido, em peso, por metro, considerando que as linhas de produção operam 24 horas por dia durante os 365 dias do ano. Para cálculo da capacidade efetiva, além desses aspectos foi considerada também a eficiência real da produção e deduzidos [CONFIDENCIAL] dias a título de manutenção. Após ter sido levantada a produção por bitola, foi calculada a ocupação da capacidade (nominal e efetiva), levando-se em conta o volume produzido, e o resultado da multiplicação do grau da ocupação pela produção efetiva de cada bitola conformou a capacidade instalada.

A capacidade instalada de produção de cordoalhas de aço da Belgo aumentou em P5, em razão da entrada em operação da unidade produtiva de Osasco.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice de kg)

Período  Capacidade Instalada Efetiva(A)  Produção de cordoalhas de aço(B)  Grau de Ocupação(C) = (B /A) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  103,3  93,1  90,1 
P3  105,2  96,2  91,4 
P4  98,0  87,4  89,1 
P5  107,4  90,1  83,9 

A capacidade instalada da indústria doméstica variou positivamente em 3,3% de P1 para P2 e 1,8% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, observou-se a única queda ao longo do período de análise de dano, de 6,8%. De P4 para P5, observou-se expansão de 9,6%. Por fim, ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, houve acréscimo de 7,4% na capacidade instalada efetiva.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica variou durante todo o período de análise de dano. Apresentou queda de 6,9% de P1 para P2, seguido de aumento de 3,3% de P2 para P3. De P3 para P4 nova queda de 9,2% foi observada seguida de crescimento de 3,1%, de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica diminuiu 9,9%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a mesma tendência da análise de volume de produção do similar nacional, oscilando durante os períodos em questão. Nesse sentido, houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e novas quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 verificou-se decréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] kg. Cumpre esclarecer que, conforme informações da peticionária, a rubrica "Outras Entradas/Saídas" refere-se a [CONFIDENCIAL].

Estoque Final (em número-índice de kg)

Período  Produção  Vendas Mercado Interno  Vendas Mercado Externo  Importações (-) Revendas  Outras Entradas/ Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  93,1  98,5  91,3  58,9  157,3  82,8 
P3  96,2  105,9  65,1  -9,0  84,6  89,2 
P4  87,4  85,3  94,4  -84,7  33,3  116,2 
P5  90,1  89,8  108,9  -2,7  154,3  93,9 

O volume do estoque final de cordoalhas de aço da Belgo diminuiu 17,2% de P1 para P2 e 19,2% de P4 para P5. De P2 para P3 e de P3 para P4, o estoque final apresentou aumento de 7,7% e 30,3%, respectivamente. Considerando-se todo o período de investigação, o volume do estoque final da indústria doméstica diminuiu 6,1%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice de kg)

Período  Estoque Final(A)  Produção(B)  Relação A/B 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  82,8  93,1  89,5 
P3  89,2  96,2  93,4 
P4  116,2  87,4  132,9 
P5  93,9  90,1  103,9 

A relação estoque final/produção apresentou oscilação se compararmos os períodos de análise de dano. Primeiramente, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, para, logo em sequência, aumentar [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa relação diminuiu em [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir dos dados verificados pela equipe técnica da autoridade investigadora, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de cordoalhas de aço pela indústria doméstica.

Segundo informações constantes dos autos, para a apuração do número de empregados da Belgo nas linhas de produção de similar nacional foram adotados os seguintes critérios: [CONFIDENCIAL]

Número de Empregados (em número-índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100,0  100,0  101,6  95,3  112,5 
Administração e Vendas  100,0  150,0  135,7  164,3  200,0 
Total  100,0  109,0  107,7  107,7  128,2 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção do produto similar oscilou ao longo do período de análise. Permaneceu constante de P1 para P2, aumentou 1,6% de P2 para P3 e sofreu queda de 6,2% de P3 para P4. De P4 para P5 o número de empregados aumento 18%. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção cresceu 12,5%.

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas apresentou evolução distinta à apresentada acima com as seguintes variações: aumento de 50% de P1 para P2, queda de 9,5% de P2 para P3, e elevações de 21,1% de P3 para P4 e 21,7% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 para P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 100% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Já o número total de empregados cresceu 9% de P1 para P2, sofreu redução de 1,2% de P2 para P3, permaneceu constante de P3 para P4 e aumentou 19% de P4 para P5. De P1 para P5, o número total de empregados apresentou acréscimo de 28,2% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Produtividade por Empregado (em número-índice)

Período  Número de empregados ligados à produção  Produção  Produção por empregado envolvido na produção 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  100,0  93,1  93,6 
P3  101,6  96,2  94,7 
P4  95,3  87,4  91,7 
P5  112,5  90,1  80,1 

A produtividade por empregado ligado à produção decresceu em todos os comparativos de períodos, à exceção do comparativo entre P2 e P3, o qual apresentou aumento de 1,3%. Nesse sentido, houve reduções de 6,4% de P1 para P2, 3,2% de P3 para P4 e 12,7% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção diminuiu 19,9%.

A perda de produtividade observada de P1 para P2 é explicada pela queda proporcionalmente maior do volume de produção (6,9%) em relação à diminuição do número de empregados (0,4%). De P2 para P3, o aumento observado se deu em função do aumento maior da produção (3,3%) que do número de empregados ligados à produção (2%). De P3 para P4, a diminuição de produtividade da indústria doméstica é justificada pela queda do volume de produção (9,2%) maior do que a queda no número de empregados ligados à produção (6,2%). De P4 para P5, por fim, houve aumento do volume produzido (3,1%) relativamente menor que o aumento do número de empregados (18%), o que justifica o decréscimo da produtividade de P4 para P5.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados) 

  P1   P2  P3  P4  P5 
Produção  100,0  60,4  73,0  77,4  87,7 
Administração e Vendas  100,0  146,0  146,8  194,1  243,2 
Total  100,0  88,7  97,4  116,0  139,1 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou aumentos de: 20,9% de P2 para P3, 6% de P3 para P4 e 13,3% de P4 para P5. De P1 para P2, houve queda de 39,6% na massa salarial dos empregados ligados à linha de produção. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção registrou redução de 12,3%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou elevações ao longo de todo o período: 46% de P1 para P2, 0,5% de P2 para P3, 32,2% de P3 para P4 e 25,3% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores aumentou 143,2%.

Por sua vez, a massa salarial total apresentou aumentos de 9,8% de P2 para P3, 19,1% de P3 para P4 e 19,9% de P4 para P5. De P1 para P2 observou-se redução de 11,3%. De P1 a P5, a massa salarial total registrou aumento de 39,1%.

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de cordoalhas de aço de produção própria, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor  % total  Valor  % total 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  101,4  101,8  100,3  98,5  97,6 
P3  109,9  114,9  104,4  74,4  68,3 
P4  91,6  88,2  96,2  115,5  126,8 
P5  90,7  82,7  91,2  147,2  162,6 

A receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 1,8% de P1 para P2 e 12,9% de P2 para P3. No restante do período, os demais comparativos foram permeados de quedas: 23,2% de P3 para P4 e 6,3% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas de cordoalhas de aço no mercado interno diminuiu 17,3%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, foram verificadas quedas de 1,5% de P1 para P2 e 24,4% de P2 para P3. Em seguida, observaram-se aumentos de 55,3% e 27,5%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período de análise de dano, ou seja, de P1 para P5, observou-se incremento de 47,2% na receita líquida advinda da exportação do cordoalhas de aço pela BBA.

A receita líquida total apresentou comportamento similar em relação às receitas líquidas auferidas com as vendas no mercado interno. Nesse sentido, a receita líquida total apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3. Nos demais períodos as quedas se deram nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. De P1 a P5, houve diminuição de [CONFIDENCIAL]% no total da receita líquida obtida com as vendas de cordoalhas de aço, considerando-se os mercados interno e externo.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de cordoalhas de aço, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  103,4  133,8 
P3  108,5  123,4 
P4  103,4  133,5 
P5  92,0  174,0 

Observou-se que de P1 para P2 e de P2 para P3, o preço médio do similar nacional de fabricação própria vendido no mercado interno aumentou 3,3% e 5,1%, respectivamente. Nos períodos subsequentes, de P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuições de 4,9% e 10,9%, respectivamente. Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 8%.

Ao contrário, observou-se que o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 35,3% ao se considerar todo o período de análise de dano, de P1 a P5. Os aumentos observados ao longo do período foram 8% em P2, 5,9% em P3, 7% em P4 e 10,5% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de cordoalhas de aço de fabricação própria no mercado interno, conforme constatado em procedimento de verificação in loco na BBA.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da peticionária no mercado interno, nos períodos de investigação de dano. Registre-se que a receita operacional líquida encontra-se deduzida dos fretes incorridos nas vendas e que os percentuais apresentados relativos à Demonstração de Resultado (DRE) foram baseados nos dados da empresa em reais atualizados. Com relação às despesas e receitas operacionais, a BBA informou que utilizou o seguinte critério de rateio para reportar tais valores: extraiu dos balancetes analíticos da empresa os totais para essas despesas e receitas, por rubrica, e as dividiu pela receita bruta total da BBA. O percentual, assim obtido, foi multiplicado pelo faturamento bruto da empresa com as vendas, de cordoalhas de aço, de produção própria no mercado interno.

Demonstração de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  101,8  114,9  88,2  82,7 
CPV  100,0  87,4  94,5  84,4  89,1 
Resultado Bruto  100,0  457,1  618,2  183,0  -76,4 
Despesas/Receitas Operacionais  100,0  137,0  154,7  98,2  112,3 
Despesas Gerais e Administrativas  100,0  122,3  129,8  115,9  111,5 
Despesas com Vendas (exceto frete)  100,0  127,0  139,0  102,4  107,0 
Resultado financeiro (RF)  100,0  176,3  228,5  158,5  200,4 
Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)  100,0  132,4  143,4  68,2  82,7 
Resultado Operacional  -100,0  350,1  550,6  30,8  -399,5 
Resultado Operacional s/ RF  -100,0  724,0  1.104,1  165,3  -540,9 
Resultado Operacional s/ RF e OD  100,0  1.121,7  1.584,6  337,9  -446,7 

Margens de Lucro (em número-índice de %)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Margem Bruta  100,0  448,7  535,9  207,7  -92,3 
Margem Operacional  -100,0  338,5  473,1  34,6  -476,9 
Margem Operacional s/ RF  -100,0  706,7  960,0  186,7  -653,3 
Margem Operacional s/ RF e OD  100,0  1100,0  1376,9  384,6  -538,5 

O resultado bruto com a venda de cordoalhas de aço no mercado interno apresentou incremento de 357,1% de P1 para P2 e 35,3% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, as quedas no resultado bruto observadas alcançaram, respectivamente, 70,4% e 141,7%. Com relação aos extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 176,4% menor que o resultado bruto verificado em P1. Ressalte-se que em P5 a empresa obteve prejuízo bruto.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou elevações de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.) e de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.), seguidas de quedas de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), período em que foi negativa. Considerando os extremos da série, a margem bruta negativa obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica aumentou 450,1% de P1 para P2, quando passou de posição negativa para positiva, e 57,3% de P2 para P3. De P3 para P4, o resultado operacional da BBA com a venda de cordoalhas de aço apresentou redução de 94,4%. Em P5, o resultado operacional voltou a ser negativo, tendo decrescido 1.397,4% com relação a P4. O resultado operacional foi negativo nos dois extremos do período de análise de dano e decresceu 299,5% de P1 para P5.

A margem operacional apresentou aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2, passando de negativa a positiva e, em sequência, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, houve redução [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5, quando tornou a ser negativo com relação a P4, esse indicador variou negativamente em [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou[CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

A margem operacional sem a interferência do resultado financeiro foi negativa em P1 e P5. Esta apresentou elevações de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3, seguidas de quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Levando-se em conta todo o período de análise, de P1 a P5, a margem operacional exceto resultado financeiro obtido com a venda de cordoalhas de aço de produção própria para o mercado nacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

De maneira similar à tendência observada para as demais margens, a margem operacional excetuando-se os resultados financeiros e de outras despesas e receitas operacionais apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3. Em seguida, houve quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5 com relação a P4. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a margem operacional obtida em P5, período em que foi negativa, piorou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

Demonstração de Resultados (em número-índice de R$/kg atualizados)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Receita Líquida  100,0  103,3  108,6  103,3  92,0 
CPV  100,0  88,9  89,3  99,0  99,3 
Resultado Bruto  100,0  450,0  566,7  208,3  -83,3 
Despesas/Receitas Operacionais  100,0  142,1  147,4  115,8  126,3 
Despesas Gerais e Administrativas  100,0  100,0  100,0  150,0  100,0 
Despesas com Vendas (exceto frete)  100,0  133,3  133,3  116,7  116,7 
Despesas/Receitas Financeiras (RF)  100,0  200,0  233,3  200,0  233,3 
Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD)  100,0  137,5  137,5  87,5  100,0 
Resultado Operacional  -100,0  337,5  500,0  37,5  -425,0 
Resultado Operacional s/ RF  -100,0  660,0  940,0  180,0  -540,0 
Resultado Operacional s/ RF e OD  100,0  1.100,0  1.450,0  375,0  -475,0 

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de cordoalhas de aço no mercado interno, verificou-se elevação de 350% de P1 para P2 e 25,9% de P2 para P3 e sucessivas quedas de 63,2% em P4 e 140% em P5, quando foi negativo, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 183,3%.

O resultado operacional unitário, negativo em P1, aumentou 437,5% em P2, quando tornou-se lucro operacional, e apresentou melhoras de 48,1% de P2 para P3 e queda de 92,5% de P3 para P4. Comparando-se P5 com P4, nova queda é vislumbrada, agora, de 1.233,3%, gerando, mais uma vez, resultado operacional unitário negativo. Ao considerar todo o período de análise de dano, esse indicador em P5 foi 325% menor do que em P1, sendo que houve prejuízo operacional nos extremos da série.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, a mesma tendência averiguada para o resultado operacional pôde ser observada. Nesse sentido, houve acréscimo de 760% de P1 para P2, seguido de aumento de 42,4% de P2 para P3. Observaram-se quedas de 80,9% e 400% em P4 e P5, respectivamente. Assim, ao analisar os extremos da série, períodos de prejuízo, observou-se queda de 440% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

O resultado operacional, excetuados resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, registrou o seguinte comportamento: aumento de 1.000% de P1 para P2 e 31,8% de P2 para P3, e quedas sucessivas, em relação ao período imediatamente anterior, de 74,1% em P4 e 226,7% em P5, período este em que o resultado foi negativo. Ao se considerar os extremos da série de análise de dano, observou-se contração de 575% em P5 com relação a P1 no resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas, em termos unitários.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

Cabe inicialmente destacar que, de modo a fornecer informações com o nível de detalhamento solicitado, foram reportados e posteriormente confirmados quando da verificação in loco, a título de custo de produção os dados relativos ao Custo do Produto Vendido - CPV para os mercados interno e externo. A empresa destacou que as variações entre o custo padrão e o custo real não são apropriadas por rubrica. Assim, para fornecer as informações solicitadas, foi necessário utilizar o CPV, pois apenas a partir desse dado é possível obter o custo real por código de material e de forma detalhada.

Conforme já destacado no texto deste documento, a matéria-prima das cordoalhas de aço é o fio-máquina de alto teor de carbono, que por sua vez é adquirido de parte relacionada da BBA. Como insumos de produção, a depender do tipo de cordoalha produzida, são utilizados: zinco, graxas, material para revestimentos, ácido clorídrico, lubrificante para trefilar, chumbo, fosfatizante e sal flux. Materiais aplicados à produção, por sua vez, referem-se a [CONFIDENCIAL]. Como utilidades, a empresa reportou energia elétrica, água industrial e gases e combustíveis.

Com relação à rubrica "outros insumos", a peticionária esclareceu que a produção de cordoalhas de aço[CONFIDENCIAL].

Para reportar o custo por CODIP, a BBA adotou os seguintes critérios: inicialmente, foi identificado o material mais relevante, em termos de volume de vendas, de cada CODIP. Em seguida, foi identificada a estratificação do custo padrão do material assim selecionado. Em seguida, o CPV do CODIP foi aplicado à estratificação do custo padrão do material selecionado.

Com relação à computação da depreciação, destaca-se que esse item foi calculado por [CONFIDENCIAL].

Quando da produção do similar doméstico são gerados os seguintes subprodutos/refugos: sulfato ferroso, sucata metálica, carepa (óxido de ferro) e lama de fosfato. A BBA destacou que a recuperação dos valores [CONFIDENCIAL] foi devidamente contabilizada quando da conformação dos apêndices de custo. A peticionária esclareceu que [CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta o custo de produção unitário associado à fabricação de cordoalhas de aço pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em número-índice de R$/t atualizados)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
1 - Custos Variáveis  100,0  91,0  92,4  100,9  102,0 
1.1 - Matéria-prima  100,0  90,6  89,8  99,6  102,0 
1.2 - Outros insumos  100,0  95,1  112,8  110,7  101,5 
1.3 - Utilidades  100,0  90,7  93,2  102,0  102,7 
1.4 - Outros custos variáveis  100,0  91,4  96,8  102,7  101,9 
2 - Custos Fixos  100,0  89,6  90,7  99,6  102,2 
2.1 - Mão de obra  100,0  90,4  92,0  100,4  102,1 
2.2 - Serviços Gerais  100,0  90,4  90,8  99,8  102,0 
2.3 - Depreciação  100,0  88,1  90,7  99,2  102,5 
2.4 -Manutenção  100,0  85,7  84,3  95,8  103,0 
Custo de Produção (1+2)  100,0  90,7  92,1  100,6  102,0 

O custo de produção por tonelada do produto similar nacional produzido pela BBA, à exceção do comparativo entre P1 e P2, quando houve diminuição de 9,4%, apresentou os seguintes aumentos: 1,6% de P2 para P3, 9% de P3 para P4 e 1,4% de P4 para P5. De P1 para P5, o aumento acumulado do custo de produção alcançou 1,8%.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período Preço de Venda Mercado Interno(A)  Custo de Produção(B)  Relação(B/A) 
P1 100,0 100,0 100,0
P2 103,4 90,7 87,8
P3 108,5 92,1 84,9
P4 103,4 100,6 97,3
P5 92,0 102,0 110,9

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Entretanto, essa relação aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao considerar o período como um todo, de P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (8%) associada ao aumento nos custos de produção no mesmo período (1,8%).

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto sob investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de cordoalhas de aço importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano. Como não houve importação de cordoalhas de aço de 3 fios, no período de análise de indício de dano, o cálculo da subcotação foi feito com base somente no preço de venda da indústria doméstica de cordoalhas de 7 fios nuas e engraxadas/plastificadas, ponderado pelo volume importado pelo Brasil.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem sob investigação, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do II, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 3,7% sobre o valor CIF, baseados nas respostas ao questionário do importador.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.

Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob investigação.

Os preços internados do produto da origem sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número-índice de R$/t)

Período

P1  P2  P3  P4  P5 
Preço CIF China (R$/t)  100,0  107,4  107,4  107,2  130,0 
Imposto de Importação (R$/t)  100,0  107,4  107,4  107,2  130,0 
AFRMM (R$/t)  100,0  133,4  107,9  90,9  74,6 
Despesas de internação (R$/t)  100,0  107,4  107,4  107,1  130,0 
CIF Internado (R$/t)  100,0  107,8  107,4  106,9  129,1 
CIF Internado (R$ atualizado/t) (a)  100,0  103,3  96,7  91,7  105,5 
Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizado/t) (b)  100,0  101,8  103,7  99,1  87,6 
Subcotação (R$/t) (b-a)  100,0  94,5  139,1  136,9  -3,5 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação, exceto em P5. De P1 para P2, houve queda de 5,5% na subcotação. No intervalo seguinte, a subcotação aumentou 47,2% de P2 para P3. Em seguida, houve duas quedas seguidas na subcotação, de 1,6% de P3 para P4 e de 102,5% de P4 para P5. Ao se considerarem os extremos da série de análise, houve redução de 103,5% na subcotação.

Apesar de não ter sido constatada subcotação em P5, verificou-se depressão dos preços da indústria doméstica de 4,4% de P3 para P4 e de 11,6% de P4 para P5. Em P2 e P3 os preços da indústria doméstica sofreram elevação de 1,8%. De P1 para P5, a depressão dos preços da indústria doméstica equivaleu a 12,4%.

Por fim, constatou-se ter havido supressão e depressão do preço da indústria doméstica em P4 e P5, períodos em que houve queda de preços da indústria doméstica concomitante ao aumento dos custos de produção quando comparados aos períodos imediatamente anteriores.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da China afetaria a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor as cordoalhas de aço originárias da China chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica, conforme tabela a seguir.

Magnitude da Margem de Dumping - China

Valor Normal (US$/t)  1.151,97 
Valor Normal CIF (US$/t)  [CONFIDENCIAL] 
Valor Normal Internado (US$/t)  [CONFIDENCIAL] 
Preço Ind. Doméstica (US$/t)  [CONFIDENCIAL] 

Inicialmente, destaca-se que o cálculo do preço da indústria doméstica foi efetuado considerando somente os CODIPs exportados pela Silvery Dragon e este foi ponderado pelas quantidades exportadas desses respectivos CODIPs

Em relação a tabela, considerou-se o preço ex fabrica da indústria doméstica (líquido de devoluções, descontos, abatimentos, tributos e despesas de frete) o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

Para o cálculo do valor normal internado da China, foram, primeiramente, somados ao valor normal delivered apurado conforme descrito no item 4.1.1, os montantes referentes a frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB levando-se em conta somente as informações relativas à Silvery Dragon. O frete internacional foi calculado de modo unitário, já o seguro internacional foi apurado como um percentual em relação do preço CIF das mercadorias.

O Imposto de Importação, assim como o seguro internacional, foi apurado como um percentual do valor CIF (14%).

Já o AFRMM e as despesas de internação foram apurados conforme descrito no item anterior, vale dizer, aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional, quando cabível, no caso do primeiro, e de 3,7% sobre o valor CIF das mercadorias, no caso das segundas.

Ao se comparar o valor normal internado obtido acima com o preço delivered da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as vendas da Silvery Dragon, caso tivessem sido realizadas pelo valor normal, não teriam capacidade de forçar queda dos preços da indústria doméstica. Dessa forma, pode-se concluir que o dumping praticado nas exportações da Silvery Dragon para o Brasil do produto objeto da investigação exerceu importante pressão sobre os preços da indústria doméstica, ocasionando sua depressão e supressão.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio de suas demonstrações financeiras auditadas.

Tendo em vista a impossibilidade da BBA apresentar o fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de cordoalhas de aço, a análise desse indicativo foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária. Destaca-se, conforme informações constantes do Relatório de Verificação in loco, os dados apresentados para P1 derivam da agregação das demonstrações contábeis da BBN (Belgo Bekaert Nordeste) e da BBA. A partir de P2, esses dados já aparecem consolidados nas demonstrações financeiras da BBA.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período

P1  P2  P3  P4  P5 
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais  100,0  153,9  303,1  262,0  230,3 
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos  100,0  -247,5  -453,6  -355,6  -277,2 
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento  -100,0  -64,2  -106,5  -115,9  -115,1 
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades  -100,0  -2,1  323,0  71,7  -16,6 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P3 e P4 e negativa nos demais períodos. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 83,4%. De P1 para P2 houve crescimento nas disponibilidades de 97,9%. Em P3, verificou-se melhora nas disponibilidades em 15.333,3% e em P4 e P5 houve reduções de 77,8% e 123,2%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. Para P1 foram as demonstrações da BBA e BBN de forma conjunta. Cabe mencionar, o cálculo refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre Investimentos (em número-índice de mil R$)

Período

P1  P2  P3  P4  P5 
Lucro Líquido (A)  100,0  47,5  87,4  89,2  86,9 
Ativo Total (B)  100,0  60,1  66,8  67,3  63,9 
Retorno (A/B)  100,0  79,2  130,8  132,5  135,8 

A taxa de retorno sobre investimentos da peticionária recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, para, em sequência, apresentar crescimento na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação de dano, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da BBA, levando-se também em consideração os números relativos à BBN em P1, e não exclusivamente para a produção do similar nacional. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativa ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Ativo Circulante  100,0  105,4  133,2  135,1  128,8 
Ativo Realizável a Longo Prazo  100,0  35,6  32,1  33,1  22,5 
Passivo Circulante  100,0  47,7  50,3  55,4  39,3 
Passivo Não Circulante  100,0  185,1  216,1  178,5  153,9 
Índice de Liquidez Geral  100,0  142,9  157,1  150,0  185,7 
Índice de Liquidez Corrente  100,0  225,0  275,0  250,0  337,5 

O índice de liquidez geral cresceu 36,1% de P1 para P2 e 10,2 % de P2 para P3. Já de P3 para P4, o índice diminuiu 3,2%. Em seguida, de P4 para P5, houve aumento de 24,4%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 80,6% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou a mesma tendência que de liquidez geral, apresentando crescimento de 121,7% de P1 para P2 e 19,6% de P2 para P3. No entanto, de P3 para P4, o índice apresentou diminuição de 7,7%. Em sequência, de P4 para P5, houve aumento de 34%. Ao analisar os extremos da série, esse índice aumentou 227,7%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, o índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazo, respectivamente.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica se contraiu no período de investigação de dano. O volume de vendas para o mercado interno foi reduzido em 10,2% de P1 para P5, partindo de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5.

Convém ressaltar, nesse ponto, que as vendas da BBA para o mercado nacional não decresceram mais em função da supressão e também da depressão de seus preços. A empresa teve que concorrer com importações chinesas a preços de dumping, as quais estiveram subcotadas em todos os períodos com exceção de P5, o que ocasionou extrema deterioração de seus resultados e margens ao longo dos períodos analisados, especialmente em P5.

6.2. Da conclusão sobre o dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se queda no volume e nas receitas de vendas internas da indústria doméstica de P1 para P5 (10,2% e 17,3%, respectivamente), e diminuição do resultado operacional (299,5%) no mesmo período. Nota-se, ainda, que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda (8% de P1 para P5), mesmo diante do aumento de seu custo de produção (1,8%, no mesmo período), para não perder participação no mercado nacional.

Em P2, o volume de vendas da peticionária apresentou deterioração, acompanhando a retração do mercado. Em P3, com o crescimento da demanda (18,6% em relação a P2), foram registrados os melhores resultados da indústria doméstica em volume de vendas e lucratividade. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais). A despeito desse desempenho da indústria doméstica, esta perdeu [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado, em razão do aumento de 168,7% das importações de origem da China, as quais assumiram fatia de mercado antes ocupada por importações de outras origens.

De P3 para P4, a indústria doméstica teve suas vendas internas reduzidas em 19,5% e queda de preço (4,9%) acompanhada do aumento de custo de produção (9%). Consequentemente, foram observadas reduções na receita líquida (23,2%), no resultado bruto (70,4%), no resultado operacional (94,4%), resultado operacional da indústria doméstica exceto resultado financeiro (85%) e resultado operacional da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas (78,7%). Ainda, houve diminuição de 9,2% na produção, 2,3% no grau de ocupação da capacidade instalada, 77,8% no fluxo de caixa e nos índices de liquidez geral (3,2%) e corrente (7,7%).

De P4 para P5, a indústria doméstica recobrou 5,3% das suas vendas internas, no entanto, teve sua receita líquida reduzida em 6,3%. Esse aumento no volume de vendas foi alcançado porque, para permanecer no mercado, a peticionária reduziu seus preços em 10,9%, apesar do aumento de 1,4% no seu custo de produção, sacrificando margens e massas de lucro. Desta forma, no último período a peticionária passou a trabalhar com prejuízo bruto e operacional.

O resultado bruto apresentou quedas de 141,7% de P4 para P5 e de 176,4% de P1 para P5. O resultado operacional, por sua vez, apresentou quedas de 1.397,4% de P4 para P5 e 299,5% de P1 para P5. Excetuado o resultado financeiro, também se constatou comportamento análogo, com quedas de 427,3% de P4 para P5 e de 440,9% de P1 para P5. Excluindo-se, ainda, resultado financeiro e outras despesas, o resultado demonstrou perdas de 232,2% de P4 para P5 e de 546,7% de P1 para P5.

De forma semelhante ao comportamento dos resultados, as margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente) e de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

Com relação à produção, houve aumento de 3,1% de P4 para P5 e queda de 9,9% de P1 para P5 na produção do produto similar. Isso refletiu na queda do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. A redução no grau de ocupação da capacidade instalada de P4 para P5, mesmo com o aumento da produção no período, ocorreu devido ao aumento da capacidade instalada, com a entrada em operação da planta de cordoalhas de aço de Osasco.

Ao comparar os indicadores da indústria doméstica de P3, período de melhores resultados da peticionária, com o último período (P5), é possível observar as seguintes deteriorações: diminuição de 15,2% no volume de vendas internas, redução de 6,4% na produção, aumento de 5,3% dos estoques e [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção, redução de 28,1% na receita líquida e 15,3% do preço, acompanhando de crescimento de 10,6% do custo de produção. Com isso, de P3 para P5, suas margens de lucro recuaram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

Além da queda dos indicadores em P5 em relação à P3, ao comparar os extremos da série, houve depressão e supressão no preço de venda no mercado interno da indústria doméstica. Em virtude disso, de P1 para P5, constatou-se uma deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à lucratividade, às receitas bruta e líquida e aos resultados e margens. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 96,6%, enquanto as vendas da indústria doméstica caíram, no mesmo período, 10,2%.

Ademais, essas mesmas importações estiveram sempre subcotadas, de P1 a P4, em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno e causaram depressão e supressão no preço da indústria doméstica. O único período em que não houve subcotação foi P5.

De P1 para P2, verificou-se elevação de 1,4% no volume de importações de cordoalhas de aço da China. No mesmo período, a indústria doméstica reduziu suas vendas internas (1,5%) e aumentou seu preço (3,3%). Com isso, houve melhora na relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), o que ocasionou incremento de suas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Nesse período, o mercado brasileiro retraiu-se (0,2%), enquanto a participação da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p e a das origens investigadas cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

De P2 para P3, as importações da origem investigada cresceram 168,7% ([CONFIDENCIAL] kg) acompanhando o aumento de 18,6% do mercado brasileiro. Com isso, a participação das importações investigadas também subiu [CONFIDENCIAL] p.p, enquanto a participação da peticionária decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., apesar do aumento de 7,6% no volume vendido no mercado interno.

Em P3, a indústria doméstica, em decorrência do aumento de preço 5,1% e de 1,6% no custo de produção, recuperou mais [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

O preço CIF internado nesse intervalo reduziu 6,4%, o que, aliado ao aumento de 5,1% no preço da indústria doméstica, fez com que a subcotação aumentasse em 47,2%, atingindo seu patamar mais elevado em P3.

De P3 para P4, o volume de importações da origem investigada cresceu 25,3%, não obstante a retração no mercado brasileiro de 22,3%. Com isso, sua participação nesse indicador de demanda aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

Apesar da redução do preço (4,9%), o custo de produção apresentou aumento de 9%, levando deterioração na relação custo/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.). Neste cenário as massas de lucro diminuíram de P3 para P4: 70,4% (bruta), 94,4% (operacional), 85% (operacional exclusive resultado financeiro) e 78,7% (operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

Por fim, de P4 para P5, acompanhando a queda da demanda de 13,5%, as importações originárias da China reduziram 42,4% e perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado. Nesse intervalo, o preço CIF internado dessas importações aumentou 15,1%, enquanto o preço da indústria doméstica caiu 10,9%, resultando na ausência de subcotação.

Em P5, a peticionária conseguiu aumentar suas vendas (5,3%), ao sacrificar suas massas e

margens de lucro. Não obstante o aumento de 1,4% em seu custo de produção, a BBA reduziu seu preço em 10,9% para se manter competitiva frente ao avanço das importações chinesas nos períodos anteriores. Assim, conseguiu aumentar sua participação no mercado ao passar a operar com prejuízo bruto e operacional e reduzir sua receita líquida em 6,3%.

Influenciada pela contração da demanda brasileira, a indústria doméstica experimentou piora em todas suas margens de lucro: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional, exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Em decorrência da análise acima minuciada, pôde-se concluir que as importações de cordoalhas de aço a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período investigado.

Conforme já destacado, a peticionária é a única produtora de cordoalhas de aço no Brasil.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações das demais origens, verificou-se redução do volume importado em todos os períodos, exceto de P1 para P2 (aumento de 1,9%), a saber: 9,9% de P2 para P3, 74,9% de P3 para P4 e 6,8% de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada atingiu 78,5%.

Comparando os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica e com os preços das importações de origem chinesa, observaram-se as seguintes relações abaixo. Observe-se que a metodologia aplicada para a obtenção do preço CIF internado das demais origens foi similar à descrita quando da comparação entre o preço do produto sob investigação e o similar nacional:

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
Preço CIF internado China atualizado (número-índice de R$/t)(A)  100,0  116,0  109,0  99,5  106,4 
Preço CIF internado demais origens atualizado (número-índicede R$/t) (B)  100,0  108,3  106,2  107,7  106,0 
Preço Indústria Doméstica atualizado (número-índice de R$/t)(C)  100,0  98,2  98,2  97,7  92,1 
Importações - China (número-índice de t)  100,0  56,4  244,9  466,1  314,1 
Importações - Demais origens (número-índice de t)  100,0  64,9  59,6  28,5  3,6 
Subcotação (número-índice de R$/t) (China) (C - A)  100,0  20,1  50,9  90,0  29,7 
Subcotação (número-índice de R$/t) (Demais origens)(C - B)  100,0  -15,6  7,7  -14,6  -64,0 
Participação das importações da China no mercado brasileiro(número-índice de %)  100,0  76,9  203,8  448,1  361,5 
Participação das importações das demais origens no mercado brasileiro (número-índice de %)  100,0  89,5  49,8  27,3  4,0 

O preço CIF internado em reais por tonelada das origens não investigadas apresentou trajetória ascendente de P1 a P5. O preço CIF internado das importações das demais origens esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em P1 e P2. Então, a partir de P3, observou-se elevação nos preços das cordoalhas de aço importadas de outras origens, períodos em que estes deixaram de estar subcotados com relação ao preço da indústria doméstica.

Observou-se, portanto, que as importações das demais origens, ao longo do período de análise de dano, foram substituídas pelas importações da origem investigada. Se em P1 e P2 as importações das demais origens poderiam ter contribuído para o dano à indústria doméstica, a partir de P3 não é possível inferir essa correlação. Destaca-se, além disso, que os preços da China foram inferiores aos das demais origens em todos os períodos.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação do subitem tarifário 7312.10.90 se manteve em 14% ao longo no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

Não foi observado, portanto, processo de liberalização das importações ao longo do período de análise.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de cordoalhas de aço, com exceção do crescimento de 18,6% de P2 para P3, apresentou retrações de 0,2% de P1 para P2, de 22,3% de P3 para P4 e de 13,5% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu 20,4%.

Conforme já mencionado, a peticionária alegou que o mercado é altamente influenciado por obras de investimentos em logística, transportes e indústria em geral quando as cordoalhas de aço são utilizadas na confecção de concreto protendido. Conforme consta dos autos, o mercado em P3 foi influenciado pela construção de estádios para a Copa do Mundo de Futebol de 2014 e pelo PAC (Programa de Aceleracao do Crescimento). A conclusão de algumas dessas obras e o aprofundamento da crise econômica brasileira explicam a contração do mercado brasileiro de P4 para P5.

Em que pese a contração do mercado brasileiro observada de P1 a P5 em [CONFIDENCIAL] kg (20,4%), houve, concomitantemente à redução nas vendas da indústria doméstica em -[CONFIDENCIAL] kg (10,2%), aumento das importações da origem investigada em [CONFIDENCIAL] kg (96,6%).

Considerando-se a evolução de P2 para P5, o mercado reduziu 20,2%, acompanhado da diminuição das vendas da peticionária em 8,8%. No mesmo período, as importações da China aumentaram 94%.

Dessa forma, foi constatado que o mercado brasileiro de cordoalhas de aço ficou praticamente estável de P1 para P2 e atingiu seu zênite em P3, a partir de quando duas quedas sucessivas foram vislumbradas. Destaca-se que apesar de o mercado brasileiro ter encolhido 20,4% de P1 para P5, a participação da BBA aumentou 7,6 p.p. nesse mesmo período, contudo às custas da deterioração de todas as suas margens e resultados. As importações de origem chinesa, por sua vez, mais do que dobraram sua participação no mercado brasileiro, no mesmo período, com um incremento de 14,8 p.p.

Evolução dos custos e demanda (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0  91,0  92,4  100,9  102,0 

2 - Custos Fixos 

100,0  89,6  90,7  99,6  102,2 

Custo de Produção (1+2) 

100,0  90,7  92,1  100,6  102,0 

Participação do custo fixo no custo de produção % 

100,0  99,0  98,5  99,0  100,0 

Volume produzido em kg 

100,0  93,1  96,2  87,4  90,1 

Vendas internas em kg 

100,0  98,5  105,9  85,3  89,8 

Mercado em kg 

100,0  99,8  118,4  92,0  79,6 

Participação da ID no mercado em % 

100,0  98,6  89,5  92,7  112,8 

A redução da rentabilidade de P1 para P5 não pode ser vinculada à redução do volume produzido causada pela retração da demanda brasileira, uma vez que a participação do custo fixo no custo de produção manteve-se praticamente a mesma em P1 e P5. Tampouco a redução dos indicadores de lucratividade e aumento do custo fixo em 2,6% de P4 para P5 podem ser atribuídos à redução da demanda, uma vez que a indústria doméstica aumentou tanto as vendas internas como o volume produzido no último ano, tendo a oportunidade de diluir seus custos de produção.

Assim, apesar das retrações de demanda observadas nos últimos dois períodos, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído somente às oscilações do mercado.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de cordoalhas de aço pelos produtores domésticos e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As cordoalhas de aço importadas da origem sob investigação e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

Como já apresentado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de 8,7% de P1 para P2 e de 28,7% de P2 para P3, seguido de crescimento de 44,9% de P3 para P4 e 15,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 8,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

O desempenho das vendas para o exterior contribuiu para que a queda nas vendas totais da peticionária de P1 para P5 fosse reduzida em apenas 6,6% a despeito da queda de 10,2% nas vendas destinadas ao mercado interno. Assim, o aumento das exportações ajudou a indústria doméstica a aumentar a produção, diluir custos fixos e despesas, manter empregos e aumentar a massa salarial.

Registre-se que o aumento das exportações não fez com que a peticionária deixasse de vender no mercado brasileiro, fato corroborado pela existência de estoques e capacidade instalada ociosa.

Portanto, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador. 7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica decresceu 8,3% de P1 para P4. Este indicador apresentou maior retração (12,7%) de P4 para P5, em função do início das operações de produção de cordoalhas de aço na nova planta de Osasco. O aumento no número de empregados ligados à produção (18%) nesse período não ocasionou crescimento similar da produção, que aumentou em apenas 3,1%. Comparando os extremos da série de análise, a produtividade decresceu 19,9%. Isso não obstante, não se pode considerar a produtividade da indústria doméstica como um fator causador de dano, vez que esse tipo de produto, por não ser intensivo em mão de obra, os custos com salários, encargos e benefícios não são representativos em comparação com os demais componentes do custo de produção

7.2.8. Consumo cativo

Não houve consumo cativo no período, não podendo, portanto, ser considerado como fator causador de dano.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Segundo a peticionária, devido ao aumento da demanda, em razão de obras do PAC e da realização de grandes eventos esportivos, a peticionária realizou importações, [CONFIDENCIAL] para complementar sua produção, em períodos em que o investimento na planta de Osasco estava sendo avaliado. Com o início do funcionamento dessa planta, a peticionária afirmou que as suas importações de cordoalhas de aço tendem a diminuir.

Destaque-se que a proporção das importações de cordoalhas de aço efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto, considerando todas as origens, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

Em relação ao volume de vendas internas de produção da peticionária, as revendas de produto importado representaram 13,4% em P1, 14,1% em P2, 17,9% em P3, 4,2% em P4 e 2,1% em P5.

Dessa forma, considerando a tendência declinante das importações e das revendas da indústria doméstica a partir de P2, não podem ser considerados os volumes importados de cordoalhas de aço pela indústria doméstica como fator causador de dano que se agravou ao longo do período de análise.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

A importadora Poly, em resposta ao questionário de 9 de setembro de 2016, alegou haver demanda de mercado suprimida, com um único produtor nacional, fato que levaria à importação de cordoalha de aço. Ademais, a Poly confrontou algumas notas da BBA com notas de vendas suas, para sustentar que a indústria doméstica vende cordoalhas a preços mais baixos do que os importados no mercado nacional.

Em sua manifestação de 26 de setembro de 2016, a AWA destacou que a opção pela cordoalha de aço chinesa seria uma alternativa à falta de capacidade da BBA em atender ao consumo do país e "[CONFIDENCIAL]". A AWA ainda acrescentou que[CONFIDENCIAL].

Por sua vez, em resposta ao questionário a South Service alegou não haver causalidade entre as importações e o dano sofrido pela indústria doméstica. A importadora entendeu ser pouca a representatividade e participação das importações de cordoalhas de aço no mercado brasileiro. Complementou ainda que as importações não afetaram a indústria doméstica, que em P5 detinha 66,8% do mercado brasileiro.

Segundo a empresa, eventual dano teria sido causado pelos fatores a seguir: forte queda na demanda interna e internacional, fim de obras da Copa do Mundo de 2014 e do PAC, diminuição dos investimentos do Governo Federal, imposição de barreiras à importação, diminuição dos efeitos do monopólio das cordoalhas de aço a que o Brasil é submetido, impossibilidade de a indústria doméstica manipular oferta/demanda, bem como de fixar livremente os preços como melhor lhe convier e, em função desses fatores arrolados, o mercado nacional teria passado a ter livre concorrência dos estrangeiros.

A indústria doméstica, em 4 de novembro de 2016, rebateu os argumentos trazidos pela pelas outras partes.

No que diz respeito à AWA Distribuidora, a indústria doméstica ressaltou que atenderia a pequenos compradores. Ainda, afirmou que a indústria doméstica não teria se insurgido contra a concorrência com importações e distribuidores. Ainda, ressaltou o fato de os importadores terem redirecionado sua fonte de aquisição de produto no mercado externo para a China, em razão dos reduzidos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses.

Ademais, afirmou que a BBA, apesar de ser a única produtora no Brasil de cordoalhas de aço, operaria em um mercado aberto às importações. Desta forma, as alegações relacionadas a monopólio apresentadas pela South Service Trading não se sustentariam. Acrescentou que a análise do desempenho das importações investigadas e das demais origens demonstraria que a indústria doméstica não teria capacidade para estabelecer unilateralmente os preços de venda no mercado interno. Assim fosse, não teria incorrido em prejuízo operacional em P5.

Por fim, a peticionária reforçou em sua manifestação de que as importações investigadas, a preços de dumping, teriam contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica. A deterioração da situação da indústria doméstica teria ocorrido concomitantemente ao crescimento das importações investigadas, a preços de dumping, decrescentes e subcotados. Destacou que a diminuição da subcotação, especialmente em P5, decorreu da diminuição do preço praticado pela BBA, na tentativa de conter o avanço das importações, o que causou prejuízo à empresa.

Alegou ainda que as importações das demais origens não explicariam essa deterioração, uma vez que, além de terem diminuído ao longo do período de investigação de dano, não apresentaram subcotação em P3, P4 e P5. Além disso, declarou que não haveria outros fatores que possam explicar o dano à indústria doméstica, além das importações investigadas.

7.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à alegação da AWA de que a BBA se utilizaria de práticas restritivas ao comércio de cordoalhas de aço no mercado brasileiro, por não terem sido apresentados elementos de prova suficientes, quando do pedido de informações complementares à resposta ao questionário do importador foram solicitados maiores esclarecimentos e elementos de provas que fundamentassem as afirmações da AWA.

Em referência aos argumentos do pouco volume e representatividade das importações investigadas trazidas pela South Service, reitera-se que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 96,6% e aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p sua participação no mercado. As importações investigadas alcançaram [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P4. Ao constar o aumento do volume do produto chinês a preços subcotados, a indústria doméstica passou a vender o produto com prejuízo operacional e conseguiu conter o avanço das importações investigadas que passaram a representar [CONFIDENCIAL]% do mercado em P5.

A resposta da indústria doméstica às importações chinesas explica o argumento da Poly acerca de preços inferiores aos importados praticados pela BBA. Quando comparado o preço CIF internado das cordoalhas chinesas com o preço de venda da BBA no mercado brasileiro, constatou-se que essas importações, de fato, estiveram sobrecotadas em P5, fruto da depressão no preço da indústria doméstica e a consequente redução dos indicadores de lucratividade.

Por sua vez, a queda da demanda causada por diversos fatores listados pelas partes durante o período investigado não pode ser atribuída à redução dos indicadores de rentabilidade, conforme elencado no item 7.2.3. Desta forma, apesar das retrações de demanda observadas nos últimos dois períodos, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído somente às oscilações do mercado.

Ainda, não é possível alegar a manipulação de mercado e do preço do produto pela indústria brasileira. Os consumidores tiveram, nos cinco períodos, opção de compra do produto nacional e importado, considerando o volume importado de todas as origens de P1 a P5.

Os argumentos elencados pelas partes relacionados a interesse público, não foram analisados nesta investigação, na forma do art. 3 do Regulamento Brasileiro.

8. DA CONCLUSÃO

Para fins de determinação preliminar, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2.