Circular CAIXA nº 670 DE 15/01/2015

Norma Federal - Publicado no DO em 26 jan 2015

Define condições e procedimentos operacionais para aquisição, pelo Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário FII, de cotas de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios FIDC, de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários CRI, que possuam lastro em operações urbanas consorciadas.

A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, no uso das atribuições que lhe conferem o artigo 7º, inciso II da Lei nº 8.036, de 11/05/90, artigo 67, inciso II do Decreto nº 99.684, de 08/11/90, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 23/06/95, em cumprimento às disposições da Resolução do Conselho Curador do FGTS RCCFGTS nº 602, de 25/08/09, da Resolução do Conselho Curador do FGTS RCCFGTS nº 637, de 29/06/10, da Resolução do Conselho Curador do FGTS RCCFGTS nº 681 de 10/01/12, da Resolução do Conselho Curador do FGTS RCCFGTS nº 702 de 04/10/12, da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 33, de 17/12/14, baixa a presente

Circular.

1 OBJETIVO

Definir condições e limites para a aquisição, pelo Agente Operador do FGTS, de cotas de FII e de FIDC, de Debêntures e de CRI, que possuam lastro em operações urbanas consorciadas.

2 DEFINIÇÕES

Para os efeitos desta Circular entende-se por:

I - Agente Operador

Caixa Econômica Federal, cujas competências encontram-se definidas no art. 7º da Lei nº 8.036, de 1990, e no art. 67 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 1995;

II - Agente Financeiro

Instituições financeiras ou não financeiras, públicas ou privadas, definidas pelo art. 8º da Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964, e previamente habilitadas pelo Agente Operador, responsáveis pela correta aplicação e retorno dos empréstimos concedidos com recursos do FGTS;

III Gestor da Aplicação

Ministério das Cidades, cujas competências encontram-se definidas no art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e no art. 66 do Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995;

IV Operação Urbana Consorciada

Conjunto de intervenções e medidas coordenadas pelo Poder Público municipal, com a participação dos proprietários, moradores, usuários permanentes e investidores privados, com o objetivo de alcançar em uma área transformações urbanísticas estruturais, melhorias sociais e a valorização ambiental, nos termos da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade);

V Transformações urbanísticas estruturais

Alterações no espaço físico e/ou em sua gestão, por meio de modificações no desenho urbano e/ou nas condições de uso e ocupação do solo, com vistas a promover pelo menos uma das seguintes situações: aproveitamento de áreas vazias e/ou subutilizadas; melhorias na circulação, acesso e fluxos; adequação e/ou aporte de infraestrutura; criação e/ou recuperação de espaços e equipamentos públicos; valorização do patrimônio cultural e da paisagem urbana e cumprimento da função social da propriedade;

VI Melhorias sociais

Melhoria das condições de moradia, trabalho, saúde, educação, lazer e cidadania da população diretamente afetada pela OUC, notadamente àqueles de baixa renda; promoção da inclusão social e o uso e ocupação democráticos do espaço urbano;

VII Valorização ambiental

Ações de recuperação, proteção e/ou melhoria do meio ambiente natural e urbano na área de intervenção e promoção de ações sustentáveis do ponto de vista ambiental, cultural, econômico e social;

VIII Certificado de Potencial Adicional de Construção (CEPAC)

Títulos emitidos pelo Poder Público local, negociáveis livremente de forma direta pela própria Prefeitura ou no mercado financeiro, utilizados como meio de pagamento de contrapartida para a outorga de direitos construtivos adicionais ou alteração de uso dentro do perímetro de uma Operação Urbana Consorciada. Cada CEPAC é conversível em uma determinada quantidade de m² para utilização em área adicional de construção ou em modificação de usos e parâmetros de um imóvel;

IX População local

Todos os moradores e trabalhadores da OUC; e

X - População diretamente afetada

Proprietários, moradores e trabalhadores da OUC.

3 DIRETRIZES GERAIS

3.1 A aquisição de cotas de FII e de FIDC, de Debêntures e de CRI, que possuam lastro em operações urbanas consorciadas promovidas por empresas públicas ou privadas, inclusive incorporadoras e cooperativas habitacionais, Sociedades de Propósito Específico - SPE ou entidades afins será feita pelo Agente Operador do FGTS na forma e condições estabelecidas nesta Circular.

3.2 Os recursos aplicados pelo FGTS serão destinados, obrigatoriamente, à Operação Urbana Consorciada instituída nos termos dos artigos 32 e 33 da Lei nº 10.257, de 10/07/01 (Estatuto da Cidade), e que possam contemplar empreendimentos nas seguintes modalidades: habitação, saneamento básico e infraestrutura.

3.3 As OUC propostas, além de estar de acordo com as diretrizes da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), devem visar ao interesse público e ao benefício social, ao cumprimento da função social da cidade e da propriedade, à sustentabilidade econômica e promover a participação e o controle social.

3.3.1 De modo a garantir o interesse público e o benefício social da OUC deverão ser apoiadas, prioritariamente, as propostas que demonstrem, a partir dos dados mais atualizados fornecidos pelo IBGE e pela própria Prefeitura, que a renda per capita média dos moradores dentro do perímetro da OUC antes de sua implementação é menor do que a renda per capita média do município.

3.4 As propostas devem respeitar o disposto no Plano Diretor Municipal, no Plano da OUC, nas legislações urbanísticas, de patrimônio cultural, de meio ambiente, de acessibilidade, entre outras, aplicáveis ao município e região impactada pela OUC.

3.4.1 No que se refere aos parâmetros urbanísticos para a OUC, a legislação deve ser usada como base para as modificações propostas.

3.4.1.1 No caso de reformas visando à habitação é possível propor outros parâmetros urbanísticos e flexibilizar o atendimento às legislações citadas para viabilizar as unidades habitacionais desde que as alterações sejam consensuais e aprovadas pela Prefeitura Municipal e pelo órgão de preservação do patrimônio cultural, no caso de tombamento, e demais órgãos licenciadores.

3.5 Na elaboração das propostas os interessados deverão observar as condições previstas para o enquadramento e detalhamento técnico da Operação Urbana Consorciada, definidas nos itens 4 e 5 desta Circular, bem como as condições estabelecidas em cada uma das modalidades constantes do item 7 (habitação, saneamento e infraestrutura).

3.6 As intervenções previstas para a OUC poderão ser compostas por mais de uma modalidade de empreendimento, sendo obrigatória a modalidade habitação.

3.6.1 O Plano da OUC deverá, preferencialmente, detalhar as intervenções por modalidade.

3.7 Os empreendimentos propostos para a OUC deverão apresentar plena funcionalidade após sua conclusão e garantir o imediato benefício à população.

3.8 Deve ser comprovada a viabilidade econômico-financeira para a OUC como um todo.

3.8.1 No caso das modalidades descritas no item 7 desta Circular, quando envolvidos outros instrumentos de financiamento que não aqueles previstos no item 1 desta Circular, deverão ser apresentados os contratos, convênios ou outros instrumento legais vigentes destinados à realização de todas as intervenções necessárias à plena funcionalidade do que foi proposto executar.

3.9 Caso a viabilidade econômico-financeira de que tratam os itens 3.8 e 3.8.1 dependa da execução de empreendimentos futuros não constantes da proposta, deverá ser demonstrado como os empreendimentos propostos se sustentarão enquanto os demais não forem implantados.

3.10 Os instrumentos de formalização dos investimentos deverão prever prazo de duração e as respectivas condições de liquidação ou resgate, se aplicáveis.

3.10.1 Os agentes financeiros habilitados a operar com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS), de acordo com as normas vigentes, poderão atuar na estruturação dos fundos e papéis para seu lançamento no mercado e posterior aquisição pelo Agente Operador.

4 CONDIÇÕES DE ENQUADRAMENTO

4.1 O enquadramento das operações será realizado pelo Agente Operador, sendo que as intervenções previstas na OUC devem estar de acordo com a Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), em especial com os artigos 32, 33 e 34.

4.1.1 Para enquadramento da OUC deverá ser comprovada ainda:

4.1.2 Previsão legal de Operação Urbana Consorciada no Plano Diretor Municipal e/ou em lei específica na forma do artigo 32 do Estatuto da Cidade.

4.1.3 Existência de Plano de Operação Urbana Consorciada, constante do instrumento legal que regulamenta a OUC, em conformidade com o artigo 33 do Estatuto da Cidade, contendo, no mínimo:

I definição da área a ser atingida;

II programa básico de ocupação da área;

III Programa de Atendimento Econômico e Social para a população diretamente afetada pela operação;

IV finalidades da operação;

V estudo prévio de impacto de vizinhança;

VI contrapartida a ser exigida dos proprietários, usuários permanentes e investidores privados em função da utilização dos benefícios previstos nos incisos I e II do §2º do art. 32 da Lei 10.257/01 (Estatuto da Cidade); e

VII forma de controle da operação, obrigatoriamente compartilhado com representação da sociedade civil.

4.1.4 Solicitações de enquadramento que visem novos aportes financeiros em operações contratadas antes da edição da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 33, de 17/12/14, serão realizadas pelo Agente Operador mediante comprovação da existência de lei municipal específica, baseada no plano diretor, que institui a Operação Urbana Consorciada em conformidade com os artigos 32, 33 e 34 da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

4.1.5 Adicionalmente, a realização de novos aportes financeiros relativos às operações de que trata o item 4.1.4 ficam sujeitos à formalização de compromisso, a ser subscrito pela Prefeitura Municipal responsável pela implementação da OUC que lastreia a operação, em elaborar, de forma participativa, Plano de Habitação de Interesse Social para a área da Operação Urbana Consorciada, contendo, no mínimo:

I Quantificação e qualificação da demanda por habitação na área da OUC (necessidades habitacionais), com foco na habitação de interesse social;

II Levantamento de áreas e imóveis disponíveis para provisão de Habitações de Interesse Social (HIS);

III Indicação de ações e estratégias para oferta habitacional em formatos variados, visando ao atendimento ao passivo existente e à demanda projetada ao final da operação;

IV indicação de áreas e/ou imóveis para instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS) bem como demais medidas para proporcionar a permanência da população de baixa renda na área da OUC.

4.1.5.1 O Plano de Habitação de Interesse Social deverá ser elaborado de forma participativa em até 6 (seis) meses da aprovação do novo aporte e deverá conter indicação de compromissos, responsabilidades e prazos para sua implementação.

4.1.5.2 As intervenções constantes do Plano de Habitação de Interesse Social deverão obedecer, no que couber, às Portarias do Ministério das Cidades nº 21/14 e nº 317/13.

5 QUALIFICAÇÃO TÉCNICA

5.1 Com o objetivo de garantir que as OUC apoiadas visem ao interesse público e ao benefício social, o cumprimento da função social da cidade e da propriedade, a sustentabilidade econômica dos empreendimentos e à promoção da participação e do controle social, conforme o item 3.3, a proposta deve conter, no mínimo, o seguinte detalhamento:

5.1.1 Definição da área de intervenção (perímetro da OUC), com descrição e demarcação em base cartográfica.

5.1.2 Finalidades da OUC, compreendendo: objetivos, justificativa baseada na realização de diagnóstico, diretrizes e período de implementação.

5.1.3 Programa básico de ocupação da área de intervenção da OUC, contendo:

I - Parâmetros urbanísticos definidos para a área de intervenção, contendo definições de uso e ocupação do solo, inclusive coeficientes de aproveitamento, gabaritos, taxas de ocupação e permeabilidade e demais índices relevantes;

II - Programa de obras públicas: descrição das intervenções previstas, com a estimativa de custos e discriminação das etapas de implementação, quando for o caso;

III - Cálculo de potencial adicional de construção em relação ao coeficiente básico definido para a OUC e/ou seus diferentes setores;

IV - Cronograma físico-financeiro com base na estimativa de custos;

V - Comprovação da adequação do estoque imobiliário calculado, vinculado ao exercício de direitos de construção adicionais, à capacidade de infraestrutura e à densidade populacional esperada, conforme Art. 28 §3º do Estatuto da Cidade, contemplando minimamente questões sobre mobilidade urbana e transporte, mercado imobiliário local, saneamento ambiental, oferta dos serviços e equipamentos públicos urbanos e acesso à moradia digna.

5.1.4 Descrição detalhada de aspectos relacionados à viabilidade econômico-financeira da OUC, contendo, no mínimo:

I - Estimativa de valorização da área decorrente da OUC;

II - Compatibilização financeira entre as intervenções previstas na OUC, a expectativa de valorização futura da área de intervenção e as contrapartidas exigidas;

III - Metodologia(s) de cálculo utilizada(s), em consonância com a valorização esperada na OUC, especificando as formas de conversão e equivalência (em metros quadrados de potencial adicional de construção e/ou de metros quadrados de terreno de alteração de uso);

IV - Definição do(s) mecanismo(s) escolhido(s) para o recolhimento das contrapartidas;

V - Definição do(s) órgão(s) responsável(is) pelo recolhimento das contrapartidas;

VI - Base legal para a regulamentação da cobrança da contrapartida (Plano Diretor, Lei Orgânica, Lei da OUC, outras leis e decretos específicos, se houver), inclusive regulamentação pela Comissão de Valores Mobiliários, no caso da previsão de negociação de títulos em Bolsas de Valores;

VII - Estimativa do número de títulos (CEPAC ou similar) a serem emitidos no âmbito da OUC, obrigatoriamente proporcional ao estoque de potencial adicional de construção previsto na OUC; e

VIII - Valor mínimo da cada título/certificado de acordo com o setor e/ou subsetor ao qual corresponda.

5.1.5 Estudo Prévio de Impacto de Vizinhança (EIV), seguindo as determinações dos artigos 36, 37 e 38 da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade), elaborado com base nas propostas previstas no Plano da OUC.

5.1.6 Programa de Atendimento Econômico e Social para a população diretamente afetada pela OUC com base em estudos e diagnósticos de perfil socioeconômico, contendo diretrizes, instrumentos, ações e estimativa de custos para implementação de ações que:

I - Privilegiem a permanência da população local por meio da ampliação das condições de acesso desta população à moradia digna, ao trabalho e aos serviços públicos;

II - Viabilizem as unidades habitacionais necessárias para atender toda a população deslocada pelas intervenções e/ou que habite em áreas de risco, tais como a compra de imóveis para habitação de interesse social; a composição de recursos com programas habitacionais federais, estaduais ou municipais; a implementação de locação social, entre outras;

III - Reservem imóveis e/ou áreas exclusivas para habitação de interesse social, preferencialmente através da instituição de Zonas Especiais de Interesse Social (ZEIS), especialmente no caso de OUC que contenham vazios urbanos ou em áreas de expansão; e

IV - Prevejam o investimento de, no mínimo, 10% do valor arrecadado com as contrapartidas para implementação das ações componentes do programa de atendimento econômico e social.

5.1.7 Forma de gestão e controle social da OUC, apresentando no mínimo:

I - Modelo de gestão da OUC;

II - Discriminação de órgão ou instituição responsável pela prestação de contas e pela movimentação dos recursos vinculados à OUC;

III - Previsão de instituição de fundo específico para a integralização dos recursos vinculados à OUC, se for o caso; e

IV - Previsão de instância participativa de monitoramento e controle social, obrigatoriamente compartilhada com a sociedade civil, nos termos do art. 2º, inciso II, e do art. 43 da Lei nº 10.257/01 (Estatuto da Cidade).

5.1.8 Plano de Gestão dos Empreendimentos apoiados nos termos do item 7 de modo que seja possível verificar sua sustentabilidade operacional e financeira, contendo no mínimo:

I - Identificação do(s) proprietário(s) do(s) espaço/equipamento/imóvel(s) (atual e previsto);

II - Identificação dos responsável(is) pela gestão do(s) espaço/equipamento/imóvel(s) (atual e previsto);

III - Dados sobre a operação do empreendimento, especificando a(s) situação(ões) atual e prevista (recursos físicos, materiais e humanos, média de custo mensal, fonte de recurso para operação); e

IV - Dados sobre a manutenção, especificando a(s) situação(ões) atual e prevista (periodicidade, recursos físicos, materiais e humanos necessários, média de custo mensal, fonte de recurso para manutenção).

6 PARTICIPAÇÃO DO FGTS NO INVESTIMENTO

6.1 O percentual de participação com recursos do FGTS é definido pelo Agente Operador, baseado na análise de cada operação.

7 MODALIDADES

7.1 Os recursos investidos em OUC por meio da aquisição, pelo agente Operador, de cotas de Fundos de Investimento Imobiliário (FII) e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios (FIDC), de Debêntures e de Certificados de Recebíveis Imobiliários (CRI), com lastro em Operações Urbanas Consorciadas, devem ser obrigatoriamente aplicados em ações constantes do Programa de Obras Públicas e/ou do Programa de Atendimento Econômico e Social nas seguintes modalidades:

I - Habitação;

II - Saneamento; e

III Infraestrutura Urbana;

7.1.1 As propostas poderão ser compostas por uma ou mais de uma modalidade, sendo obrigatória a previsão da modalidade habitação.

7.1.2 As OUC que contenham empreendimentos em mais de uma modalidade deverão, preferencialmente, discriminá-los por modalidade.

7.2 Habitação

Destina-se à produção de unidades habitacionais, à reabilitação de imóveis urbanos e à urbanização de assentamentos precários, destinadas à população com renda familiar mensal até R$ 3.275,00 (três mil, duzentos e setenta e cinco reais), conforme prescreve o Artigo 8º, §4º, do Decreto 7.499 de 16 de junho de 2011; observadas as seguintes definições:

I - A produção de unidades habitacionais objetiva a execução de obras e serviços que resultem em unidades dotadas de padrões mínimos de habitabilidade, salubridade e segurança, definidos pelas posturas municipais;

II - A reabilitação objetiva a execução de obras e serviços voltados à reforma e/ou restauração de imóveis urbanos para uso habitacional ou misto, contemplando, caso necessário, sua aquisição ou desapropriação;

III A urbanização, regularização e integração de assentamentos precários objetiva a execução de obras de melhoria de condições de segurança, salubridade e habitabilidade das unidades existentes em área inadequada à moradia ou em situações de risco, visando à permanência ou realocação da população por meio de ações integradas de habitação, saneamento ambiental e inclusão social: construção ou melhoria de unidades habitacionais, parcelamento e regularização fundiária, obras para abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica/iluminação, pavimentação, drenagem e proteção, contenção e estabilização do solo.

7.2.1 Os empreendimentos de reabilitação admitirão, exclusivamente, imóveis que se encontrem vazios, abandonados ou subutilizados ou ainda em estado de conservação que comprometa sua habitabilidade, segurança ou salubridade.

7.2.2 Os empreendimentos produzidos em imóveis de propriedade pública no âmbito da modalidade Habitação deverão ser destinados, preferencialmente, por meio de Concessão de Direito Real de Uso (CDRU), gratuita ou onerosa, ou mediante programas de locação social, vedada a utilização dos recursos para o pagamento de bolsa-aluguel ou similar.

7.2.3 Deve-se, sempre que possível, privilegiar a habitação voltada para população que tenha renda familiar mensal de até R$ 1.600,00 (hum mil e seiscentos reais), de acordo com o Artigo 8º, do Decreto 7.499 de 16 de Junho de 2011.

7.2.4 Os empreendimentos poderão prever:

7.2.4.1 Instalação de equipamentos comunitários, compreendendo a execução de obras de edificação nas áreas comuns do empreendimento habitacional voltadas à saúde; educação; segurança; desporto; lazer; mobilidade urbana; convivência comunitária; cultura; geração de trabalho e renda das famílias beneficiadas e/ou assistência social.

7.2.4.2 Uso comercial e/ou de serviços nas áreas comuns no térreo, sobreloja e/ou subsolo de empreendimentos habitacionais multifamiliares, desde que:

I - Seja permitido o uso misto pela legislação municipal; e

II - Seja demonstrado como serão garantidos: o acompanhamento pós-ocupação das famílias de baixa renda beneficiadas pelas unidades habitacionais, a manutenção predial e os serviços condominiais do empreendimento habitacional. Para custear essas despesas poderá ser usado o recurso advindo do aluguel do(s) espaço(s) para uso comercial e/ou de serviço; ou o poder público poderá definir outra(s) fonte(s). Qualquer seja a opção, esta deve estar discriminada no Plano de Gestão dos Empreendimentos, previsto no item 5.1.8 desta Circular.

7.2.5 Os empreendimentos desta modalidade devem ainda:

7.2.5.1 Incluir as ligações domiciliares de água, esgoto e energia elétrica quando se tratar de ações de urbanização de assentamentos precários.

7.2.5.2 Definir mecanismos que privilegiem a permanência da população beneficiada no local após a implementação da OUC nos termos do item 5.1.8 e 7.2.4.2 desta Circular.

7.2.5.3 Prever, quando aplicável, a execução de trabalho social, nos termos da Portaria nº 21/14 do Ministério das Cidades, objetivando à correta apropriação e uso das unidades habitacionais produzidas, constituição de condomínio, convivência comunitária ou geração de emprego e renda para a população beneficiadas pelos empreendimentos habitacionais.

7.2.6 A composição de custos dos empreendimentos na modalidade Habitação poderá englobar:

7.2.6.1 Levantamentos e/ou estudos: valor correspondente aos custos de elaboração de levantamentos e/ou estudos necessários à elaboração e/ou licenciamento dos projetos e/ou execução das obras. Podem ser contemplados: levantamento arquitetônico, urbanístico, paisagístico, de elementos artísticos, arqueológico, estrutural, geológico, econômico, social, ambiental e outros que se fizerem necessários.

7.2.6.2 Projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos.

7.2.6.3 Serviços Preliminares: valor referente aos custos de limpeza, estabilização (se houver), demolições (se houver), cercamento e instalação de canteiros, e outros que se fizerem necessários.

7.2.6.4 Imóvel: valor correspondente à aquisição, desapropriação, regularização e/ou avaliação de imóveis, acrescido das correspondentes despesas de registro, transferência e regularização fundiária, quando for o caso. Nesses casos, o terreno objeto do empreendimento deverá ter seu valor atestado e verificada a sua titularidade pelo Poder Público. Não será admitida a compra de unidades habitacionais isoladas e nem a compra de imóvel sem a respectiva destinação, em perfeitas condições para uso.

7.2.6.5 Indenização de Benfeitorias: valor cabível somente nos casos de remanejamento e reassentamento e correspondente às despesas necessárias à indenização de benfeitorias realizadas na área objeto da intervenção, limitado à avaliação efetuada por órgão competente estadual ou municipal.

7.2.6.6 Obras de Edificação ou Reabilitação de Imóveis de Uso Habitacional: valor correspondente às obras de implantação, ampliação, melhoria, adequação, reforma, adaptação, edificação, restauração e/ou recuperação de imóveis para uso habitacional. Inclui material, mão-de-obra e encargos.

7.2.6.7 Obras de Urbanização, Regularização e Integração de Assentamentos Precários: valor relativo a ações integradas de habitação, saneamento ambiental e inclusão social: construção ou melhoria de unidades habitacionais, parcelamento e regularização fundiária, obras para abastecimento de água, esgotamento sanitário, energia elétrica/iluminação, pavimentação, drenagem e proteção, contenção e estabilização do solo. Inclui material, mão-de-obra e encargos.

7.2.6.8 Trabalho Social, nos termos da Portaria nº 21/14 do Ministério das Cidades.

7.2.6.9 Comunicação: valor referente a ações de divulgação, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em especial de autoridades ou servidores públicos.

7.2.6.10 Serão admitidos outros componentes além daqueles acima discriminados, desde que devidamente justificados e previamente solicitados e aprovados pelo Agente Operador, vedada qualquer outra despesa não relacionada exclusivamente com as atividades inerentes à modalidade implementada.

7.3 Saneamento

7.3.1 Destina-se à realização de obras e serviços de Saneamento Básico, incluindo abastecimento de água; esgotamento sanitário; coleta e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais, de acordo com a Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 11/12 e com as Leis nº 11.445/2007 e nº 12.305/2010, quando for o caso.

7.3.2 As propostas na modalidade Saneamento poderão contemplar todas as ações discriminadas na Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 11/12, exceto aquelas constantes nos itens 3.2.1.1; 3.3.1.1; 3.4.1.1 e 3.4.1.7 da mesma Instrução Normativa.

7.3.3 Os empreendimentos poderão prever ainda:

7.3.3.1 Implantação, ampliação, melhoria, adequação, reforma, adaptação, edificação, restauração e/ou recuperação de parques lineares ou isolados, sendo que tais equipamentos devem respeitar os condicionantes previstos no projeto e em especial cota de inundação, a legislação ambiental vigente e limitar-se a proporcionar o uso urbanístico da área, para prevenir a depredação e/ou (re)ocupação da área pela população, incluindo, dentre outros:

I - trilhas ecoturísticas;

II - ciclovias;

III - pequenos parques de lazer, excluídos parques temáticos ou similares;

IV - acesso e travessia aos corpos de água;

V - mirantes;

VI - equipamentos públicos de segurança, lazer, cultura e esporte;

VII - bancos, sanitários, chuveiros e bebedouros públicos;

VIII - rampas de lançamento de barcos e pequenos ancoradouros; e

IX - fechamentos, tais como cercas, alambrados e cercas vivas.

7.3.3.2 Execução obras e serviços voltados para a contenção de encostas e estabilização de taludes;

7.3.3.3 Execução de prospecção arqueológica e demais ações relativas à preservação, conservação e manutenção do patrimônio arqueológico, quando houver.

7.3.4 Os empreendimentos desta modalidade devem:

7.3.4.1 Privilegiar as soluções de drenagem que não adotem revestimentos, retificações ou canais fechados em cursos de água. Obras convencionais de galerias de águas pluviais e de canalização que aceleram o escoamento serão admitidas somente nos casos onde as soluções preferenciais se mostrarem inviáveis ou quando for comprovado que os impactos gerados pela intervenção são de baixa magnitude e serão mitigados.

7.3.4.2 Prever a execução de trabalho social, nos termos da Portaria nº 21/14 do Ministério das Cidades.

7.3.4.3 Oferecer soluções habitacionais alternativas dentro do perímetro da OUC para as famílias de baixa renda envolvidas em processos de remoção e/ou reassentamento devidos aos empreendimentos de saneamento, nos termos do item 7.2.

7.3.5 A composição de custos dos empreendimentos na modalidade saneamento poderá englobar:

7.3.5.1 Levantamentos e/ou estudos: valor correspondente aos custos de elaboração de levantamentos e/ou estudos necessários à elaboração e/ou licenciamento dos projetos e/ou execução das obras. Podem ser contemplados: levantamento arquitetônico, urbanístico, paisagístico, de elementos artísticos, arqueológico, estrutural, geológico, econômico, social, ambiental e outros que se fizerem necessários.

7.3.5.2 Projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos.

7.3.5.3 Serviços Preliminares: valor referente aos custos de limpeza, estabilização (se houver), demolições (se houver), cercamento e instalação de canteiros, e outros que se fizerem necessários.

7.3.5.4 Obras e Serviços de Saneamento Básico: incluindo abastecimento de água; esgotamento sanitário; coleta e manejo de resíduos sólidos e drenagem de águas pluviais.

7.3.5.4.1 Inclui material, mão-de-obra e encargos.

7.3.5.5 Imóvel: valor correspondente à aquisição, desapropriação, regularização e/ou avaliação de imóveis, acrescido das correspondentes despesas de registro, transferência e regularização fundiária, quando for o caso.

7.3.5.5.1 Nestes casos, o terreno objeto do empreendimento deverá ter seu valor atestado e verificada a sua titularidade pelo Poder Público.

7.3.5.6 Indenização de Benfeitorias: valor cabível somente nos casos de remanejamento e reassentamento e correspondente às despesas necessárias à indenização de benfeitorias realizadas na área objeto da intervenção, limitado à avaliação efetuada por órgão competente estadual ou municipal.

7.3.5.7 Trabalho Social, nos termos da Portaria nº 21/14 do Ministério das Cidades.

7.3.5.8 Comunicação: valor correspondente a ações de divulgação, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em especial de autoridades ou servidores públicos.

7.3.5.9 Serão admitidos outros componentes além daqueles acima discriminados, desde que devidamente justificados e previamente solicitados e aprovados pelo Agente Operador, vedada qualquer outra despesa não relacionada exclusivamente com as atividades inerentes à modalidade implementada.

7.4 Infraestrutura urbana

7.4.1 Destina-se à realização de obras e serviços para implantação, ampliação, recuperação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte e mobilidade urbana, nos termos da Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 40/12; além de implementação de obras de adaptação de vias e espaços públicos urbanos à acessibilidade universal, bem como implantação, ampliação, recuperação, modernização e/ou adequação de infraestrutura urbana, observadas as seguintes definições:

I. As obras e serviços para implantação, ampliação, recuperação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte e mobilidade urbana poderão contemplar todas as ações discriminadas na Instrução Normativa do Ministério das Cidades nº 40/12, exceto aquisição de veículos para sistemas de transporte público coletivo urbano de passageiros e implantação de instrumentos de controle, fiscalização, arrecadação de taxas e tarifas e difusão de informações;

II. As obras e serviços de acessibilidade compreendem a implantação, ampliação, recuperação, modernização e/ou adequação de vias públicas, praças, parques, estacionamentos públicos e entornos dos principais pólos geradores de viagens, entre outros, às normas de acessibilidade universal com a remoção de barreiras arquitetônicas e urbanísticas em consonância com a Lei Federal 10.098/00, Decreto 5.296/04, NBR 9050/2004 e demais legislações afetas ao assunto; e

III. As obras e serviços de infraestrutura urbana compreendem a implantação, ampliação, melhoria ou modernização de instalações de iluminação pública, telecomunicações, gás etc; a iluminação de passeios, praças, estacionamentos públicos e a iluminação cênica de monumentos e conjuntos de interesse histórico e cultural; o enterramento de fiação aérea; a implantação de faixa de serviço compartilhada nos passeios e a sinalização de vias e espaços públicos urbanos.

7.4.2 Os empreendimentos poderão prever ainda:

7.4.2.1 No caso de obras e serviços de acessibilidade: a implantação de equipamentos de transposição vertical, como elevadores e teleféricos, além da execução de projetos e obras de sinalização sonora, vertical e de orientação (em Braille), bem como elaboração e implantação de mapas táteis;

7.4.2.2 Execução de obras e serviços de implantação de mobiliário urbano, paisagismo, arborização de calçadas e construção de canteiros;

7.4.2.3 Execução obras e serviços voltados para a contenção de encostas e estabilização de taludes;

7.4.2.4 Execução de prospecção arqueológica e demais ações relativas à preservação, conservação e manutenção do patrimônio arqueológico, quando houver.

7.4.3 Os empreendimentos desta modalidade devem ainda:

7.4.3.1 Possuir redes de água, esgotos e drenagem caso prevejam a execução de guias, pavimentação, calçada, calçamentos e sarjetas, inclusive a recomposição destes no local da intervenção;

7.4.3.2 Induzir a promoção da integração modal, física e tarifária de forma sustentável e amplamente acessível;

7.4.3.3 Privilegiar a utilização de pavimento permeável, nos itens de pavimentação.

7.4.3.4 Prever a execução de trabalho social, nos termos da Portaria Nº 21/14 do Ministério das Cidades.

7.4.3.5 Oferecer soluções habitacionais alternativas dentro do perímetro da OUC para as famílias de baixa renda envolvidas em processos de remoção e/ou reassentamento devidos aos empreendimentos de infraestrutura, nos termos do item 7.2.

7.4.4 A composição de custos dos empreendimentos na modalidade Infraestrutura poderá englobar:

7.4.4.1 Levantamentos e/ou estudos: valor correspondente aos custos de elaboração de levantamentos e/ou estudos necessários à elaboração e/ou licenciamento dos projetos e/ou execução das obras. Podem ser contemplados: levantamento arquitetônico, urbanístico, paisagístico, de elementos artísticos, arqueológico, estrutural, geológico, econômico, social, ambiental e outros que se fizerem necessários.

7.4.4.2 Projetos: valor correspondente aos custos de elaboração dos projetos necessários à execução das obras e serviços propostos.

7.4.4.3 Serviços Preliminares: valor referente aos custos de limpeza, estabilização (se houver), demolições (se houver), cercamento e instalação de canteiros, e outros que se fizerem necessários.

7.4.4.4 Infraestrutura Urbana: valor correspondente ao custo de implantação, ampliação, recuperação, modernização e/ou adequação de sistemas de transporte e mobilidade urbana; implementação de obras de adaptação de vias e espaços públicos à acessibilidade universal; implantação, ampliação, recuperação, modernização e/ou adequação de sistemas de infraestrutura urbana; todos incluindo material, mão-de-obra e encargos.

7.4.4.5 Imóvel: valor correspondente à compra, desapropriação e/ou avaliação de imóveis, acrescido das correspondentes despesas de registro, transferência e regularização fundiária, quando for o caso. Nestes casos, o terreno objeto do empreendimento deverá ter seu valor atestado e verificada a sua titularidade pelo Poder Público.

7.4.4.6 Indenização de Benfeitorias: valor cabível somente nos casos de remanejamento e reassentamento e correspondente às despesas necessárias à indenização de benfeitorias realizadas na área objeto da intervenção, limitado à avaliação efetuada por órgão competente estadual ou municipal.

7.4.4.7 Trabalho Social, nos termos da Portaria nº 21/14 do Ministério das Cidades.

7.4.4.8 Comunicação: valor correspondente a ações de divulgação, exclusivamente para fins educativos, informativos ou de orientação social, vedado o uso de nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal, em especial de autoridades ou servidores públicos.

7.4.4.9 Serão admitidos outros componentes além daqueles acima discriminados, desde que devidamente justificados e previamente solicitados e aprovados pelo Agente Operador, vedada qualquer outra despesa não relacionada exclusivamente com as atividades inerentes à modalidade implementada.

7.5 Taxa de juros

7.5.1 A taxa nominal mínima a ser aplicada na operação de aquisição de que trata esta Circular é de, no mínimo, 6% a.a (seis por cento ao ano), incidente sobre o saldo devedor, acrescida da atualização monetária na mesma periodicidade aplicada às contas vinculadas do FGTS.

7.6 Custo de Estruturação da Operação

7.6.1 Os custos relativos à estruturação dos fundos e papéis constituem-se encargos dos tomadores e deverão ser cobrados pelos Agentes Financeiros e demais agentes de mercado, à vista, no ato da operação ou distribuído ao longo de sua vigência, segundo percentual pactuado livremente entre as partes.

7.7 Integralização dos Recursos

7.7.1 A integralização dos recursos será realizada de acordo com as características da operação de aquisição e os desembolsos aos projetos de investimento vinculados observarão as condições pactuadas.

7.8 Prazo de Carência, Execução, Amortização e Sistema de Amortização

7.8.1 Em função das peculiaridades e características individuais de cada operação, os prazos de carência, execução das obras, retorno, garantias e sistema de amortização serão definidos por ocasião da estruturação da operação.

7.9 Taxa de Risco

7.9.1 Adicionalmente às taxas de juros previstas no item 7.5 desta Circular, será cobrado percentual equivalente a, no máximo, 1% ao ano, incidente sobre o saldo devedor da operação, sem pro-rata , a título de taxa de risco.

7.10 Garantias

7.10.1 As garantias são as previstas na legislação do FGTS e outras, tais como o penhor dos direitos creditórios, alienação das cotas da SPE e aval da emissora, observadas as características da operação.

7.11 Fluxo Operacional

7.11.1 Os interessados em obter recursos na linha de investimentos de que trata esta Circular deverão procurar os agentes financeiros e demais agentes de mercado que os auxiliem na busca de alternativas de estruturação financeira, dentro das possibilidades aqui especificadas.

7.11.2 Os interessados deverão apresentar as propostas para enquadramento, nos termos desta Circular, na Superintendência Nacional de FGTS - SUFUG da CAIXA, localizada no Ed. Matriz III SAUS Quadra 03 Bloco E 11º andar Brasília - DF, contendo, no mínimo, os seguintes elementos:

a) Detalhamento do investimento proposto

- descrição dos projetos;

- modalidade;

- características;

- valor do investimento total;

- valor da operação;

- participantes do investimento.

b) Parâmetros do Ativo Financeiro

- prazo de duração;

- taxa de retorno;

- prazo de carência;

- forma de amortização/liquidação;

- volume;

- garantias;

- mecanismos adicionais de mitigação de risco, se necessário.

c) Demonstrar o fluxo geral do investimento proposto.

7.11.3 Após o enquadramento pela SUFUG as propostas serão encaminhadas à Vice-Presidência de Gestão de Ativos de Terceiros - VITER, localizada na Avenida Paulista 2.300 11º andar, Ed. São Luis Bela Vista São Paulo/SP, onde os interessados deverão efetuar as tratativas decorrentes para concluir e aprovar as estruturas de fundos ou papéis apresentadas.

8 DISPOSIÇÕES GERAIS

8.1 Os agentes financeiros e demais agentes de mercado, antes de iniciarem o processo de estruturação das operações lastreadas com recursos do FGTS devem consultar, no sítio do Ministério do Trabalho e Emprego MTE, se o proponente/tomador dos recursos não está na lista de empregadores envolvidos com trabalho escravo.

8.1.1 Caso o proponente/tomador conste da referida lista do MTE, estará impedido de participar de operações lastreadas com recursos do FGTS.

8.1.1.1 Em função da liminar proferida na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 5.209, proferida pelo Presidente do Supremo Federal, Ricardo Lewandowski, em 23/12/14, o impedimento a que se refere o item 8.1.1, desta Circular, está suspenso até o julgamento do mérito da referida ADI, ou cassação da liminar.

8.2 Como forma de incentivar práticas que possam contribuir para a preservação do meio ambiente nas orientações ao proponente/tomador para elaboração ou melhoria da proposta, deve ser recomendada a manutenção, sempre que possível, da vegetação nativa e/ou o plantio de mudas de árvores frutíferas.

8.2.1 A escolha das espécies de vegetação deve recair sobre as nativas da região, considerando o tipo de solo, clima e o local em que serão plantadas.

8.2.2 Recomenda-se, também, que os projetos contemplem a utilização de equipamentos voltados para a preservação do meio ambiente, a exemplo de energia solar, sensores de presença para uso de energia com inteligência, coleta seletiva de lixo, medidores individuais de água e gás, captação e reuso de água da chuva, janelas com venezianas, lâmpadas fluorescentes compactas, etc.

8.2.2.1 Recomenda-se, ainda, ao executor das obras, que sejam adotadas as seguintes providências, de forma a favorecer à preservação ambiental:

a) Minimizar os impactos da obra no meio ambiente;

b) Aproveitar os recursos naturais do ambiente local;

c) Realizar a gestão e economia de água e energia na construção;

d) Promover o uso racional dos materiais de construção;

e) Arborizar e estimular o plantio de árvores nos terrenos;

f) Estimular a coleta seletiva de lixo e o reaproveitamento do lixo seco;

g) Promover discussões e difundir entre seus membros conhecimentos sobre reaproveitamento de materiais, uso racional dos recursos naturais, medidas alternativas de baixo custo de aquecimento de água/materiais degradáveis para construção/outros, riscos decorrentes da não preservação ambiental e demais questões pertinentes.

9 Os casos omissos serão dirimidos pelo Agente Operador, no que couber.

10 Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

FABIO FERREIRA CLETO

Vice-Presidente