Circular SECEX nº 67 DE 07/10/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 08 out 2020

Inicia avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 9, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de novembro de 2019, nas importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 109 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.001909/2018-16 e da Nota Técnica nº 16, de 2 de outubro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público - SDCOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

Considerando existirem indícios suficientes de que, após a suspensão da cobrança do direito antidumping nas importações do produto objeto desta Circular, o aumento de tais importações ocorreu em volume que pode levar à retomada do dano à indústria doméstica,

Decide:

1. Iniciar avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping, suspenso pela Resolução GECEX nº 9, de 12 de novembro de 2019, publicada no Diário Oficial da União (DOU) de 13 de novembro de 2019, nas importações brasileiras de cadeados, comumente classificadas no subitem 8301.10.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, objeto do Processo SECEX 52272.001909/2018-16.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de iniciar a avaliação, conforme o anexo à presente circular.

2. A avaliação dos elementos probatórios para a retomada da cobrança do direito antidumping considera o período de dezembro de 2019 a julho de 2020.

3. Nos termos da Nota Técnica SDCOM nº 16, de 2020, as partes interessadas na última revisão de final de período poderão apresentar manifestações no prazo de 15 dias, improrrogáveis, contados da ciência da notificação a ser enviada às partes interessadas, no âmbito do Sistema Decom Digital (SDD). Após o final desse prazo, a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público analisará as manifestações e emitirá recomendação final acerca do pleito de reaplicação do direito antidumping suspenso com base no art. 109 do Regulamento Brasileiro, que será objeto de deliberação final pelo Gecex.

4. As notificações serão transmitidas eletronicamente, conforme Portaria SECEX nº 21, de 30 de março de 2020. Presume-se a ciência de documentos transmitidos eletronicamente 3 (três) dias após a data de transmissão, conforme o art. 19 da Lei nº 12.995, de 18 de junho de 2014. Especificamente, no caso dos produtores ou exportadores estrangeiros, o prazo de ciência será de 7 (sete) dias contados da data de transmissão, em conformidade com a nota de rodapé 15 do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio 1994 constante da Ata Final que incorporou os resultados da Rodada Uruguai de Negociação Comerciais Multilaterais do GATT, promulgada pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994.

5. A participação das partes interessadas no curso desta avaliação deverá realizar-se necessariamente por meio do Processo SECEX 52272.001909/2018-16 do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

6. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo endereço eletrônico decom@mdic.gov.br.

LUCAS FERRAZ

ANEXO