Circular SECEX nº 65 DE 03/11/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 04 nov 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Art. VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994 e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5° do art. 65 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001385/2016-00 e do Parecer n° 48, de 31 de outubro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por terem sido verificados preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, comumente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da China, e o vínculo significativo entre as exportações objeto de dumping e o dano à indústria doméstica, decide:

1. Tornar público que se concluiu por uma determinação preliminar positiva de dumping e de dano à indústria doméstica dele decorrente.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar os Estados Unidos da América como terceiro país de economia de mercado.

3. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão, conforme consta do Anexo I.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO I

1. DO PROCESSO

1.1. Da petição

Em 29 de abril de 2016, a empresa Belgo Bekaert Arames Ltda., doravante também denominada Belgo, BBA ou peticionária, protocolou, por intermédio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição de início de investigação da prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, ou simplesmente fios de aço, usualmente classificadas nos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH - originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Foi solicitado à Belgo, no dia 30 de maio de 2016, com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, informações complementares àquelas fornecidas na petição. A peticionária, após pedido de prorrogação, apresentou tais informações, tempestivamente, em 16 de junho de 2016.

1.2. Da notificação ao governo do país exportador

Em 6 de julho de 2016, em atendimento ao que determina o art. 47 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado da existência de petição devidamente instruída, com vistas ao início de investigação de dumping de que trata o presente processo.

1.3. Do início da investigação

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 26, de 7 de julho de 2016, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendado o início da investigação.

Dessa forma, com base no parecer supramencionado, a investigação foi iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 40, de 8 de julho de 2016, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 11 de julho de 2016.

1.4. Das notificações de início de investigação e da solicitação de informações às partes

Em atendimento ao que dispõe o art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram notificados do início da investigação a peticionária, o Sindicato Nacional da Indústria de Trefilação e Laminação de Metais Ferrosos (SICETEL), os importadores brasileiros, os produtores/exportadores estrangeiros do produto objeto da investigação, bem como o governo da China. Ademais, constava, da referida notificação, o endereço eletrônico em que poderia ser obtida cópia da Circular SECEX n° 40, de 8 de julho de 2016, que deu início à investigação.

Consoante carta do SICETEL, datada de 25 de abril de 2016 e anexa à petição, a BBA é a única produtora nacional de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal.

Ressalta-se que os importadores e produtores/exportadores foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB).

Em atenção ao § 4° do citado artigo, foi disponibilizado, ainda na notificação aos produtores/exportadores e ao governo da China, por meio de endereço eletrônico, cópia do texto completo não confidencial da petição que deu origem à investigação, bem como das respectivas informações complementares.

Foi dada a oportunidade do governo da China, se manifestarse com o objetivo de esclarecer se as empresas listadas eram exportadoras, trading companies ou produtoras do produto objeto da investigação.

Conforme o disposto no art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi informado na notificação de início aos importadores conhecidos e aos produtores/exportadores conhecidos que os respectivos questionários estavam disponíveis no sítio eletrônico da investigação (http://www.mdic.gov.br/sitio/interna/interna.php?area=5&menu=3961). Ademais, foi informado o prazo de trinta dias, contado da data de ciência da correspondência, para restituição do questionário, que expirou em 15 e 22 de agosto de 2016, para os importadores brasileiros e para os exportadores, respectivamente.

Adicionalmente, atendendo ao disposto no § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas foram informadas de que se pretendia utilizar os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal da China, já que esta não é considerada, para fins de investigação de defesa comercial, país de economia de mercado. Conforme o § 3° desse artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias, contado da data de início da investigação, os exportadores ou o peticionário poderiam se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordassem com esta, poderiam sugerir terceiro país alternativo.

Também foram notificados do início da investigação o governo dos EUA e a empresa estadunidense Insteel Industries, Inc., produtora do produto similar nos EUA indicada pela Belgo na petição de início da investigação. Na ocasião, também foi informado o endereço eletrônico no qual poderia ser obtido o questionário de terceiro país.

1.5. Do recebimento das informações solicitadas

1.5.1. Da peticionária

A BBA apresentou suas informações na petição de início da presente investigação e quando da apresentação de suas informações complementares.

1.5.2. Dos importadores

As empresas a seguir solicitaram prorrogação do prazo para restituição do questionário do importador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013 e apresentaram suas respostas ao questionário do importador, tempestivamente, dentro do prazo estendido concedido: Awa Distribuidora de Mercadorias e Serviços Ltda. (AWA), South Service Trading S.A. (South Service) e Poly Exportação e Importação Ltda. (Poly).

Em 26 de setembro de 2016 foram solicitadas informações complementares às respostas aos questionários dos importadores AWA e South Service.

O prazo para resposta ao pedido de informações complementares da AWA foi estendido em 11 de outubro de 2016, conforme solicitação feita na mesma data acompanhada de justificativa. A South Service não apresentou resposta ao pedido de informações complementares e tampouco pediu prorrogação.

Os demais importadores não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do importador.

1.5.3. Dos produtores/exportadores

O produtor chinês Silvery Dragon Prestressed Materials Co., Ltd. (Silvery Dragon) solicitou prorrogação do prazo para restituição do questionário do exportador, tempestivamente e acompanhada de justificativa, segundo o disposto no § 1° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013 e apresentou sua resposta dentro do prazo estendido concedido.

Cabe mencionar que o questionário apresentado pela Silvery Dragon continha, também, informações relativas à sua empresa relacionada Silvery Dragon Group Technology and Trading Co., Ltd. (Silvery Dragon Trading), que, de acordo com o informado, foi a responsável pelas exportações de fios de aço da Silvery Dragon para o Brasil.

Em 22 de setembro de 2016 foram solicitadas informações complementares em atenção à resposta ao questionário do produtor/exportador Silvery Dragon. O prazo para apresentação das informações complementares foi prorrogado em 11 de outubro de 2016, conforme solicitação feita na mesma data acompanhada de justificativa.

Os outros produtores identificados, Global Overseas Group Corporation Limited., Tianjin Shengte Prestressed Concrete Steel Strand So., Ltd e Tianjin Huashi International Trade Co., Ltd. não solicitaram extensão do prazo, nem apresentaram resposta ao questionário do exportador.

Registre-se ainda que não foram apresentadas respostas de maneira voluntária por outros produtores/exportadores não conhecidos.

Cabe mencionar que não houve resposta ao questionário enviado ao produtor de fios de aço do terceiro país de economia de mercado.

1.6. Da decisão final a respeito do terceiro país de economia de mercado

Tendo em vista a ausência de manifestações dentro do prazo estipulado pelo § 3° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, sobre a escolha dos EUA como país substituto de economia de mercado para o cálculo do valor normal e, também, a ausência de manifestações tempestivas e embasadas por elementos de prova do único produtor/exportador chinês habilitado para eventual reavaliação da conceituação da China como país não considerado economia de mercado, consoante o disposto no art. 16 do Regulamento Brasileiro, foi mantida a decisão de considerar os EUA como o país substituto para determinação do valor normal da China.

1.7. Da verificação in loco na peticionária

Com base no § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi realizada verificação in loco nas instalações da Belgo, no período de 8 a 12 de agosto de 2016, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas pela peticionária no curso da investigação.

Foram cumpridos os procedimentos previstos no roteiro de verificação, encaminhado previamente à empresa, tendo sido verificados os dados apresentados na petição e em suas informações complementares.

Foram consideradas válidas as informações fornecidas pela empresa ao longo da investigação, depois de realizadas as correções pertinentes. Os indicadores da indústria doméstica apresentados no item 6 deste documento já incorporam os resultados da verificação in loco.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

1.8. Do pedido de aplicação de direitos provisórios

Em sua manifestação de 19 de outubro de 2016, a indústria doméstica solicitou a aplicação de direito provisório uma vez que teria sido constatado no processo existência de dumping e o dano decorrente dessa prática e que o mercado voltaria a crescer, levando ao aumento das importações a preço de dumping.

Informou que, além da aplicação em obras ferroviárias e relacionadas à energia eólica, estaria sendo desenvolvido um novo mercado para utilização de fios de aço em postes de eletrificação.

Segundo manifestação, haveria estudos para implantação de novas linhas ferroviárias e projetos em diversas áreas em que seriam utilizados fios de aço, conforme documentos juntados ao processo. Ademais, a ampliação da utilização de geradores de energia eólica e o crescimento do mercado de postes de eletrificação contribuiriam para o aumento da demanda por fios de aço.

Concluiu que o mercado de fios de aço voltaria a crescer, sendo impulsionado pelas medidas anunciadas pelo Governo brasileiro, por investimentos privados e pelo desenvolvimento de novos mercados. Ainda, segundo a peticionária esses fatos contribuiriam para o recrudescimento da prática de dumping pelos exportadores chineses, visando aumentar sua participação no mercado brasileiro.

1.9. Dos prazos da investigação

São apresentados no quadro a seguir os prazos a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 2013, conforme estabelecido pelo § 5° do art. 65 do Regulamento Brasileiro. Recorde-se que tais prazos servirão de parâmetro para o restante da presente investigação:

Disposição legal Decreto n° 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas
Art. 59

Encerramento da fase probatória da investigação 

25 de janeiro de 2017
Art. 60

Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos 

14 de fevereiro de2017
Art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final 

16 de março de 2017
Art. 62

Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e encerramento da fase de instrução do processo 

05 de abril de 2017
Art. 63

Expedição, pelo DECOM, do parecer de determinação final 

25 de abril de 2017

Ademais, com base no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, notificou-se a Silvery Dragon, em 11 de outubro de 2016, da intenção de se realizar verificação in loco, sugerindo o período de 21 a 25 de novembro de 2016 para a realização da visita. A empresa, nos termos do § 2° do art. 175 do Regulamento Brasileiro, apresentou anuência à realização da verificação nas datas sugeridas.

Menciona-se que, em conformidade à instrução constante do § 1° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, o governo da China foi notificado, em 13 de outubro de 2015, da realização de verificação in loco na empresa produtora/exportadora.

Ressalte-se que, conforme o ofício encaminhado para a Silvery Dragon, a realização da verificação in loco está condicionada à restituição completa e tempestiva das informações complementares solicitadas, podendo-se, no caso de não apresentação ou apresentação de forma inadequada ou fora do prazo estabelecido, cancelar a visita e utilizar-se da melhor informação disponível na determinação final, conforme previsto no § 3° do art. 50 e no Capítulo XIV do Decreto n° 8.058, de 2013.

Cumpre mencionar que em função de a Silvery Dragon também constar como produtora/exportadora da investigação de dumping nas exportações para o Brasil de cordoalhas de aço originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, objeto do processo MDIC/SECEX n° 52272.001382/2016-68, e, sobretudo, visando aos princípios da eficiência e da economicidade, a verificação in loco em questão será realizada em conjunto com a da investigação supramencionada.

2. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

2.1. Do produto objeto da investigação

O produto objeto da investigação se constitui de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal, exportados pela China para o Brasil, também denominados Fios CP (concreto protendido) RB (relaxação baixa), Fios CP RN (relaxação normal), PC (Prestressed Concrete) Wire, Low Relaxation Wire (LR) ou Normal Relaxation Wire (NR), utilizados comumente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

O processo de trefilação consiste na deformação a frio do fio-máquina (matéria-prima), que tem seu diâmetro reduzido até atingir o diâmetro final desejado. Já a protensão consiste na técnica de introduzir um estado de tensão em determinada estrutura no intuito de aumentar sua resistência.

Os fios de aço objeto da investigação se caracterizam por apresentar baixa relaxação ou relaxação normal, devido aos tratamentos de estabilização ou aliviamento, respectivamente, e podem ser entalhados (também denominados indentados) ou lisos (não entalhados). Os fios com entalhes conferem maior aderência ao concreto, se comparados aos fios lisos.

Na construção civil, os fios de aço RB ou RN podem ser utilizados em diversos campos da engenharia: Construção industrializada de concreto (concreto pré-fabricado); Barreiras verticais/tirantes; Obras ferroviárias; e Sistemas de montagem de torres eólicas.

Destaca-se que nas obras ferroviárias os fios de aço são utilizados na produção de dormentes, que são peças dispostas transversalmente à via férrea e sobre as quais os trilhos são assentados e fixados. Já os tirantes são peças estruturais compostas por fios de aço ou outros elementos cuja finalidade é a de resistir a esforços, forças ou tensões de tração.

A alta resistência é obtida pela composição química do aço (aço com teor de carbono igual ou superior a 0,6% em peso) e da deformação a frio no processo de trefilação. As bitolas menores tendem a atingir resistências maiores (175-190 kgf/mm² - quilograma-força por milímetro quadrado) e as bitolas maiores, menores resistências (145-160 kgf/mm²).Destaca-se que há outros tipos de fios/arames de alto teor de carbono no mercado, contudo, seriam aplicados em outros segmentos: autopeças, mola de colchão, enfardamento de algodão, entre outros, contudo, por não possuírem relaxação baixa ou normal, esses fios de aço não estão incluídos no escopo da investigação.

De acordo com informações trazidas pela Belgo, o uso de fios CP, RB ou RN, em concreto protendido resulta em diversas vantagens em relação ao concreto armado. Os principais benefícios são: redução e/ou eliminação das fissuras no elemento de concreto; menor quantidade de aço e concreto utilizado, contribuindo para a redução do custo de construção e leveza da peça de concreto; possibilidade de construção de vãos de maiores dimensões; e possibilidade de utilização industrializada (pré-moldagem), o que confere às obras velocidade e aumento de produtividade.

Os fios em questão podem ser importados diretamente pelo consumidor ou por distribuidores e, segundo consta dos autos, possuem, normalmente, bitola de 4 a 9 milímetros e resistência de 140 a 190 kgf/mm².

De acordo com informações presentes nos autos, o processo produtivo tem início com a decapagem química ou mecânica, que visa à remoção da camada de óxido de ferro resultante do processo de laminação a quente e preparação da superfície do fio-máquina para a trefilação a frio.

Na etapa de trefilação, a seção transversal do aço é reduzida para um diâmetro pré-estabelecido a depender do produto final, por meio de processo de deformação a frio. O processo de trefilação, por ser realizado a frio, aumenta o encruamento, ou seja, deforma-se o aço a frio visando ao aumento da resistência final do material.

Posteriormente os fios seguem para a etapa de estabilização, no caso dos fios de relaxação baixa ou aliviamento de tensão, em se tratando dos fios de relaxação normal.

A estabilização é o processo termo-mecânico, que consiste na aplicação de deformação mecânica por meio do tensionamento do fio concomitantemente ao aumento de temperatura/aquecimento. Esse processo, realizado dentro de procedimentos e parâmetros pré-estabelecidos e controlados, é o que assegura a característica de baixa relaxação dos fios de aço incluídos no escopo da investigação.

A etapa de aliviamento é um processo térmico de simples aquecimento do fio, resultando no aliviamento das tensões internas geradas na etapa de trefilação.

O entalhamento do fio é realizado entre as etapas de trefilação e tratamento térmico por intermédio de rolos entalhadores que imprimem sulcos sobre a superfície do fio.

Finalmente, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente. Usualmente o acondicionamento é feito em rolos de 700 kg (quilogramas) a 2.100 kg.

Acerca das normas ou regulamentos técnicos, há de se destacar que parte dos fios objeto da investigação, de acordo com a descrição presente nos dados detalhados de importação, seguem os ditames da norma técnica da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) NBR (Norma Brasileira) 7482 intitulada de "Fios de Aço para Estruturas de Concreto Protendido - Especificação".

De acordo com a BBA, no mercado internacional, há outras normas aplicáveis a esses fios, como por exemplo: a ASTM A 881/A881M-05 (Estados Unidos da América), denominada "Standard Specification for Steel Wire, Deformed, Stress-Relieved or Low-Relaxation for Prestressed Concrete Railroad Ties", a BS 5896:2012 (Inglaterra), denominada "High Tensile Steel Wire and Strand for the Prestressing of Concrete - Specification" e a EN10138-2 (Europa), denominada "Prestressing Steels -Part 2: Wire" e a CSA STANDARD G279 (Canadá), denominada "Steel for Prestressed Concrete Tendons".

Em suma, é possível afirmar que as normas técnicas identificam as principais características desses fios com relação a resistência, alongamento e acondicionamento, porém não especificam a composição química do aço.

Com o objetivo de tornar possível a identificação dos produtos comparáveis, utilizou-se a metodologia proposta pela peticionária classificando os fios de aço por Código de Identificação do Produto (CODIP) quando do envio e da disponibilização dos questionários. Cumpre mencionar que o CODIP trata-se de combinação alfanumérica que reflete as características do produto. Tal combinação reflete, em ordem decrescente, a importância de cada característica do produto, começando pela mais relevante.

Com relação à presente investigação, foram utilizadas quatro combinações alfanuméricas, nas quais o primeiro campo identifica a relaxação do fio de aço, normal ou baixa, o segundo a resistência em kgf/mm, o terceiro o diâmetro do fio em mm e o quarto se há entalhe ou não.

2.1.1. Do produto da Silvery Dragon

Consoante informações presentes na resposta ao questionário, bem como no sítio eletrônico da companhia, o fio de aço produzido pela Silvery Dragon pode ser confeccionado com fio-máquina de alto e baixo teor de carbono, possui diâmetro nominal que varia entre 3 a 10 milímetros (mm), resistência à tração de 1570 a 1860 MPa (Mega Pascal), relaxação baixa ou normal, diferentes tipos de entalhes, são apresentados na forma de bobinas, estão de acordo com várias normativas internacionais (ISO 6934-2, ASTM 881, TIS 95-2540, EN 10138-2, BS 5896, JISG 3536, LNECE 452, SS 141757 e NEM 3868) e são aplicados/utilizados na construção de dormentes para trilhos e certos tipos de concretos na construção civil.

2.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto similar doméstico também se constitui de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, com relaxação baixa ou normal utilizados principalmente em protensão de concreto ou sistemas de tirantes.

Os fios produzidos no Brasil também apresentam elevada resistência mecânica em função da composição química do aço e da deformação a frio na etapa de trefilação.

Destaca-se que os fios de aço de alto teor de carbono nacionais possuem a mesma finalidade, na construção civil, que o produto objeto da investigação, sendo utilizados, preponderantemente, na construção de: concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas.

A característica de relaxação baixa ou relaxação normal também é obtida pelo processo de estabilização, no caso dos fios relaxação baixa ou aliviamento, no tocante aos fios relaxação normal.

De acordo com informações constantes no processo e obtidas durante procedimento de verificação in loco, a Belgo confecciona o produto similar nacional utilizando como matéria-prima principal o fio-máquina de aço de alto teor de carbono de 0,80% a 0,86% e teor de manganês de 0,30% a 0,50%. Ademais, os fios de aço são produzidos conforme a norma técnica ABNT NBR 7482, que não especifica a composição do aço, exceto em relação aos teores máximos de fósforo e enxofre, os quais não devem exceder 0,020% e 0,025%, respectivamente. Em relação aos demais elementos químicos, a NBR 7482 apenas indica que sua composição deve garantir que as características mecânicas especificadas na norma sejam atingidas pelo produto final.

Ainda sobre a normativa técnica, a NBR 7482 especifica diversas características dos fios de aço para concreto protendido: diâmetro nominal em milímetro (mm), carga mínima de ruptura em quiloNewton (kN), carga mínima a 1% de deformação, alongamento sob carregamento e número mínimo de dobramentos alternados sem fissura. Considerando a resistência à tração, os fios se classificam em diversas categorias: CP-145, CP-150, CP-160, CP-170 e CP-175, sendo que os números (145, 150, 160, 170 e 175) são indicativos do limite mínimo de resistência à tração na unidade kgf/mm2. Para efeitos da norma, considera-se que 1 kgf/mm2 equivale a 9,81 MPa. Destaca-se, entretanto, que esses valores de resistência não são absolutos e que o produto similar doméstico pode ser fabricado com resistência variando de 140 a 190 kgf/mm2.

Sobre o acabamento superficial, o produto similar nacional pode também ser classificado em liso ou entalhado. No caso de ser entalhado, os sulcos (entalhes) não devem ter profundidade superior a 3,5% do diâmetro nominal do fio, de acordo com a NBR 7482.

A norma brasileira determina, também, a marcação dos volumes (rolos) com etiqueta na qual conste: nome ou símbolo do produtor, número da norma, designação do produto, com indicação da categoria, relaxação, acabamento superficial, diâmetro nominal em milímetros, número de identificação do rolo e massa líquida do rolo (kg). A norma descreve também a necessidade de o fabricante fornecer certificado de qualidade, indicando sua data de emissão, a identificação do rolo, as características dimensionais (diâmetro nominal e área mínima de aço na seção transversal) e mecânicas do material (carga mínima de ruptura, carga mínima a 1% de deformação e alongamento sob carregamento).

Os fios de aço RB ou RN fabricados pela peticionária apresentam diâmetros nominais na faixa de 4 a 9 mm, sendo que os diâmetros nominais mais comuns são: 4,00mm, 5,00mm, 6,00mm, 6,10mm, 7,00mm, 8,00mm e 9,00mm e são comercializado em rolos, vendidos diretamente para os consumidores finais ou para distribuidores autorizados ou não.

Todos os fios de aço fabricados pela BBA atendem integralmente aos parâmetros estabelecidos na Norma NBR7482. Ademais, em se tratando de exportações de fios de relaxação baixa ou relaxação normal pela peticionária, em função da grande semelhança da normativa brasileira e internacional e da ausência de itens conflitantes entre elas, a Belgo confecciona seus produtos seguindo também as normas adotadas por cada país de destino de seus produtos destinados ao mercado externo.

O processo produtivo dos fios de aço para concreto protendido tem início com o recebimento da matéria-prima, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono, pelas duas unidades de confecção do produto da peticionária: em Contagem, Minas Gerais e em Feira de Santana, Bahia. Destaca-se, ademais, que o fio-máquina adquirido pela Belgo é procedente da fábrica da ArcelorMittal de João Monlevade, em Minas Gerais, sendo a ArcelorMittal Brasil S/A uma das empresas proprietárias da BBA em conjunto com a Bekaert do Brasil Ltda.

O processo de produção do similar nacional pela Belgo é o mesmo apresentado no item 2.1 deste documento, compartilhando, então das mesmas fases: decapagem, trefilação, estabilização para os fios de relaxação baixa ou aliviamento para os de relaxação normal e, se for o caso, entalhamento como acabamento superficial. No caso da peticionária, o fio segue para a embalagem de acordo com os padrões acordados com o cliente, o qual se dá em rolos de 700 kg a 2.100 kg.

Ademais, são utilizados os seguintes materiais secundários: produtos químicos para decapagem do material, sabão de trefilação, fieiras (matriz de trefilação), peças de desgaste dos equipamentos (principalmente rolos entalhadores), peças de manutenção das máquinas, pallets, cintas de aço e etiquetas. Já as utilidades empregadas são energia elétrica, ar comprimido, água industrial, gás natural e combustível.

2.3. Da classificação e do tratamento tarifário

Os fios de aço objeto dessa investigação são comumente classificados no código tarifário 7217.10.19 da NCM/SH, descrito a seguir:

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC(%) 
72.17 

Fios de ferro ou aço não ligado. 

  
7217.10 

- Não revestidos, mesmo polidos 

  
7217.10.1 

Com um teor de carbono superior ou igual a 0,6 %, em peso 

  
7217.10.19 

Outros 

12 

A alíquota do Imposto de Importação (II) desse subitem tarifário permaneceu, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, em 12%.

Em análise aos dados de importação divulgados pela RFB, identificou operações de importação do produto objeto da investigação classificadas erroneamente no código 7217.10.90 da NCM, definido como:

NCM 

DESCRIÇÃO 

TEC(%) 
72.17 

Fios de ferro ou aço não ligado. 

  
7217.10 

- Não revestidos, mesmo polidos 

  
7217.10.90 

Outros 

12 

Destaca-se que o II imputado ao código tarifário da NCM em que o produto objeto da investigação foi erroneamente classificado também foi 12% de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

Em consulta ao sítio eletrônico do Sistema de Consultas sobre Tarifas, Regras de Origem e Serviços dos Acordos Comerciais Brasileiros - CAPTA - observa-se que as importações originárias do MERCOSUL, para ambos os subitens da NCM em questão, desfrutam de preferência tarifária de 100%, concedida sob o amparo do Acordo de Complementação Econômica (ACE) n° 18, implementado no Brasil por meio do Decreto n° 550, de 27 de maio de 1992. As seguintes preferências tarifárias foram também identificadas para o código tarifário 7217.10:

País/Bloco

Base Legal

Preferência (%) 

Mercosul 

ACE 18 - Mercosul 

100 

Argentina 

APTR 04 - Argentina - Brasil 

20 

Bolívia 

ACE 36 - Mercosul - Bolívia 

100 

Bolívia 

ACE 36 - Mercosul - Bolívia 

100 

Bolívia 

APTR 04 - Brasil - Bolívia 

48 

Chile 

ACE 35 - Mercosul - Chile 

100 

Colômbia 

ACE 59 - Mercosul - Colômbia 

72 

Colômbia 

APTR 04 - Colômbia - Brasil 

28 

Cuba 

ACE 62 - Mercosul- Cuba 

100 

Cuba 

APTR 04 - Cuba - Brasil 

28 

Equador 

ACE 59 - Mercosul - Equador 

81 

Equador 

APTR 04 - Equador - Brasil 

40 

Israel 

ALC - Mercosul - Israel 

70 e 87,5 

México 

APTR 04 - México - Brasil 

20 

Paraguai 

APTR 04 - Paraguai - Brasil 

48 

Peru 

ACE 58 - Mercosul - Peru 

100 

Peru 

APTR 04 - Peru - Brasil 

14 

Uruguai 

APTR 04 - Uruguai - Brasil 

28 

Venezuela 

APTR 04 - Venezuela - Brasil 

28 

Destaca-se, conforme será analisado no item 5 deste documento, que somente a Argentina, Colômbia e México entre todos o parceiros comerciais que desfrutam de preferência tarifária exportaram para o Brasil o produto similar.

Ademais, observou-se também que os produtos israelenses desfrutam de preferência tarifária de 70% quando importados pelo código 7217.10.19 e 87,5% em se tratando do subitem 7217.10.90. Ambas as preferências estão sob a égide do Acordo de Livre Comércio firmado entre o MERCOSUL e Israel implementado no Brasil por intermédio do Decreto n° 7.159, de 27 de abril de 2010.

Os códigos tarifários em questão não são específicos para o produto objeto da investigação ou os similares, abrangendo também fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, entre outra infinidade de produtos.

2.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Dessa forma, conforme informações obtidas no processo, o produto objeto da investigação e o produto similar confeccionado no Brasil:

- são produzidos a partir da mesma matéria-prima, qual seja, o fio-máquina de aço de alto teor de carbono;

- apresentam as mesmas características físicas. Com efeito, ambos possuem alta resistência, são de seção circular, são encruados a frio por trefilação, possuem superfície lisa ou entalhada e relaxação baixa ou normal;

- podem estar submetidos às mesmas normas técnicas: ABNT NBR 7482, ASTM A 881/A881M-05, BS 5896:2012, EN10138-2, CSA STANDARD G279, entre possíveis outras não elencadas no processo;

- são confeccionados segundo processo de produção semelhante, conforme já destacado nos itens 2.1 e 2.2 deste documento. No processo, a matéria-prima, composta basicamente pelo fio-máquina de alto teor de carbono, passa pelo processo de decapagem e, em seguida, de trefilação para obtenção da bitola desejada, sendo aliviado ou estabilizado a depender se o produto final possuir, respectivamente, relaxação normal ou baixa e, se for o caso, pelo processo de entalhamento caso se busque obter o produto entalhado. Se a opção for pelo liso não há o - processo de entalhe;

- têm os mesmos usos e aplicações, a saber: construção de concreto pré-fabricado, barreiras verticais, tirantes, dormentes para obras ferroviárias e sistemas de montagem de torres eólicas;

- foram considerados concorrentes entre si, visto que se destinam aos mesmos segmentos comerciais. Ademais, a partir de comparação entre os dados de vendas da indústria doméstica e os detalhados de importação, fornecidos pela RFB, foi possível constatar coincidência de alguns clientes da BBA e dos exportadores chineses, [CONFIDENCIAL]; e

- são vendidos por meio de canais de distribuição semelhantes, visto que, segundo informações do processo e aquelas constantes nos dados detalhados de importação, os fios de aço da indústria doméstica e dos exportadores chineses podem ser vendidos diretamente a consumidores finais ou via distribuidores. Especificamente no caso do produto importado, é possível, ainda, a intermediação de trading companies.

2.4.1. Das manifestações acerca dos produtos e da similaridade

Em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 9 de setembro de 2016, a Poly afirmou que o produto importado e o doméstico seriam idênticos, possuiriam mesma qualidade e atenderiam a NBR7482:2008, norma esta que estabelece regras, diretrizes, características sobre este determinado material.

No mesmo sentido, a South Service informou em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de setembro de 2016, não haver diferença entre a qualidade do produto importado e o nacional.

Em manifestação presente em sua resposta ao questionário do importador, protocolada em 14 de setembro de 2016, a AWA asseverou que haveria diferenças significativas, de ordem técnica, entre o similar nacional e o produto objeto da investigação. Além disso, a AWA destacou que, ao contrário do produto nacional, o produto importado seria testado de maneira rigorosa por laboratórios de modo a atestar constantemente sua qualidade.

2.4.2. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à manifestação apresentada pela importadora AWA, há de se asseverar que a qualidade não é, por si só, elemento apto a descaracterizar a similaridade entre produtos. Além do mais, chamou a atenção o fato de que outro importador, a empresa Poly, ter apresentado alegações no sentido contrário às da AWA afirmando que ambos os produtos, o similar nacional e o objeto da investigação, atendem à NBR 7484, o que asseguraria a qualidade do fio de aço, informação corroborada pela South Service. Ademais, quando da realização de verificação in loco nas instalações fabris da BBA, visitou-se o centro de controle de qualidade da empresa pelo qual passam todos os fios de aço confeccionados na Belgo. Nesse sentido, resta comprometida qualquer alegação acerca desse assunto que não seja baseada em elementos de prova contundentes.

2.5. Da conclusão a respeito da similaridade

Conforme o art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto sob investigação. Considerando o exposto nos itens anteriores, concluiu-se que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto da investigação.

3. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A Belgo foi responsável, durante o período de dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015), pela totalidade (100%) da produção nacional do produto similar doméstico. Tal informação foi obtida por intermédio de carta do SICETEL, datada de 25 de abril de 2016, anexa à petição.

Nesse sentido, definiu-se a indústria doméstica como a linha de produção de fios de aço de alto teor de carbono, de alta resistência, de seção circular, encruados a frio por trefilação, com superfície lisa ou entalhada, relaxação baixa ou normal da BBA.

4. Do dumping

De acordo com o art. 7° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se prática de dumping a introdução de um bem no mercado brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao valor normal.

4.1. Dos indícios de dumping para efeito do início da investigação

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originários da China.

4.1.1. Do valor normal

De acordo com o art. 8° do Decreto n° 8.058, de 2013, considera-se "valor normal" o preço do produto similar, em operações comerciais normais, destinado ao consumo no mercado interno do país exportador.

No entanto, cumpre ressaltar que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado. Por essa razão, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Nesse sentido, para indicar a metodologia razoável e o país substituto para fins de apuração do valor normal, a BBA inicialmente considerou a inexistência de publicações técnicas que informem o preço de fios de aço para concreto protendido de relaxação baixa ou normal. Além disso, ponderou sobre o fato de que os dados estatísticos de exportação ou importação dos principais países exportadores e importadores mundiais não permitem a depuração da informação que seria necessária, pois os códigos tarifários nos quais esses fios se classificam compreendem outros produtos, o que afetaria a justa comparação.

Assim, a peticionária sugeriu como metodologia a construção do valor normal utilizando-se os Estados Unidos da América (EUA) como país substituto, já que possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de construção.

Foi identificada a empresa produtora estadunidense Insteel Industries Inc. (Insteel), cujos dados foram utilizados para construção do valor normal e que se autointitula, conforme descrito em seu próprio sítio eletrônico, "the nation's largest manufacturing of steel wire reinforcing products for concrete construction applications".

A BBA informou que outro dado de fundamental importância na escolha dos EUA é que a produtora estadunidense Insteel obteve lucro em 2015, período da investigação de dumping, o que corroboraria a aplicação de sua margem de lucro na construção do valor normal na presente investigação. Além disso, como será observado mais adiante, a publicação utilizada como fonte para construção do valor normal divulga o preço do fio-máquina de aço de alto teor de carbono nesse mercado.

Nesse sentido, optou-se por apurar o valor normal construído do produto similar no mercado estadunidense com base nos dados e informações trazidas pela peticionária. Os EUA foram sugeridos como país substituto para fins de apuração do valor normal para a China por se tratar de país de economia de mercado com produção relevante de fios de aço, com destaque para a empresa Insteel Industries Inc.

Além disso, o valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, no presente caso, se baseariam em classificações tarifárias que abarcariam outra infinidade de produtos além do produto similar.

Com relação aos detalhes da metodologia utilizada para a construção do valor normal, primeiramente, buscou-se aferir o custo da matéria-prima empregada no processo produtivo, a saber: fiomáquina de aço de alto teor de carbono.

Para obtenção do preço da matéria-prima no mercado estadunidense, a peticionária apresentou dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor, que detalha mensalmente o preço do fio-máquina de alto teor de carbono em diversos países, inclusive nos EUA. Destaca-se que a publicação apresentou os preços da matéria-prima em dólar estadunidense por quintal (US$/cwt) e, para melhor compreensão, houve conversão para dólares estadunidenses por tonelada (US$/t).

Ainda acerca da publicação, ressalta-se que representantes da BBA, em 7 de julho de 2016, acessaram o sítio eletrônico da publicação perante os investigadores com a finalidade de comprovarem os valores apresentados referentes ao preço do fio-máquina.

Para calcular o valor consumido de fio-máquina para a produção de uma tonelada de fios de aço, a peticionária informou, por meio de telas de seu sistema de custeio no ambiente de seu software coorporativo, o SAP, o coeficiente técnico da matéria-prima consumida relativo à confecção do fio de aço de maior produção em 2015, de CODPROD [CONFIDENCIAL] e denominação [CONFIDENCIAL]. Cabe esclarecer que para certos itens de custo (insumos, embalagens, utilidades, outros custos variáveis e custos fixos) também foram utilizados os coeficientes técnicos calculados a partir da estrutura de custos da própria peticionária, que foram averiguados pelos investigadores quando da realização da verificação in loco.

Nesse sentido, de acordo com informações verificadas, para a produção de uma tonelada do referido fio foram consumidos [CONFIDENCIAL] toneladas de fio-máquina de alto teor de carbono. Multiplicando-se esse coeficiente pelo preço praticado nos EUA, obteve-se o custo total para matériaprima de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Para calcular o custo dos insumos, a dizer: lubrificante para trefilar, ácido clorídrico, bórax, chumbo, outros insumos ([CONFIDENCIAL]) e materiais aplicados à produção utilizou-se também do custo padrão da Belgo. Em seguida calculou-se a relação entre os custos incorridos com insumos e o custo da matéria-prima (fio-máquina). O percentual assim obtido foi aplicado ao custo total da matériaprima nos EUA.

Para o cálculo do custo com embalagem a mesma metodologia foi utilizada e obteve-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada produzida.

Para os custos imputados a título de energia elétrica, a peticionária, primeiramente, obteve o preço médio da energia elétrica praticado nos EUA, divulgado pela U.S. Energy Information Administration, pertencente ao governo desse país, para o setor industrial para o ano de 2015 (US$ 0,0689/kwh) em dólares estadunidenses por quilowatt hora e esse preço foi multiplicado pela soma do consumo de energia em cada estágio da produção do similar nacional de CODPROD [CONFIDENCIAL]. Destaca-se que os estágios que consumiram energia na confecção do referido bem foram os de trefilação, estabilização e embalagem. A peticionária anexou à petição telas do seu sistema de custeio, que foram conferidos in loco, que denotam tais consumos, bem como dados extraídos do sistema, por centro de custo, que corroboram as informações. Nesse sentido, o custo com energia elétrica a título de construção do valor normal foi apurado em US$ [CONFIDENCIAL] por tonelada.

Acerca dos custos envolvidos com "Outras Utilidades", como gases e combustíveis, utilizou-se o percentual que esses custos representam do custo total incorrido com energia elétrica do custo padrão para produção de uma tonelada do similar nacional em questão. A relação obtida foi multiplicada pelo custo da energia elétrica nos EUA. Dessa maneira, obteve-se o valor de US$ [CONFIDENCIAL]/t a título de custo de outras utilidades na conformação do valor normal construído para a presente investigação.

Com relação aos custos com mão de obra direta (MOD) e indireta (MOI), primeiramente calculou-se o número de horas trabalhadas por empregado da linha de produção de fios de aço da indústria doméstica. Para tanto, foram consideradas as 44 horas semanais da jornada de trabalho, 4,2 semanas por mês e 12 meses do ano, totalizando, assim [CONFIDENCIAL] horas por ano de trabalho. Em 2015, a produção do similar nacional pela BBA totalizou [CONFIDENCIAL] toneladas e foram considerados [CONFIDENCIAL] empregados atuando de forma direta na linha de produção, indicando que foram produzidas [CONFIDENCIAL] toneladas de fios de aço por empregado direto. Assim, cada empregado produziu [CONFIDENCIAL] toneladas por hora e, para a produção de uma tonelada de fios de aço, foi necessária [CONFIDENCIAL] hora de trabalho por empregado direto.

O valor da hora de trabalho utilizado no cálculo foi extraído do sítio eletrônico do Departamento de Trabalho dos EUA para trabalhadores do setor de ferro e aço. Destaca-se que o valor obtido de US$ [CONFIDENCIAL] por hora refere-se ao mês de maio de 2015, último mês com dado disponibilizado.

Para o cálculo do custo relacionado com mão de obra indireta, as mesmas [CONFIDENCIAL] horas de trabalho por ano foram consideradas, bem como a produção de [CONFIDENCIAL] toneladas de fios de aço em 2015. A peticionária informou que [CONFIDENCIAL] empregados indiretos colaboraram na produção e, assim, obteve-se que cada empregado indireto produziu [CONFIDENCIAL] toneladas de fios de aço em 2015, sendo que em uma hora foram produzidos [CONFIDENCIAL] toneladas [CONFIDENCIAL] por empregado. Foi necessária, portanto, de [CONFIDENCIAL] hora de trabalho de um empregado indireto para a produção de uma tonelada de fios de aço.

Para computar o custo envolvido na rubrica "Outros custos variáveis", foram novamente considerados os valores relativos ao custo padrão da BBA e calculou-se relação entre esses custos e o custo da matéria-prima. O resultado assim obtido foi multiplicado pelo custo do fio-máquina no mercado estadunidense.

Para calcular os demais custos fixos na composição do valor normal construído, de modo semelhante ao realizado com os "Outros custos variáveis", foi considerada a relação entre os "Outros custos fixos" e o custo da matéria-prima incorrido pela peticionária. Destaca-se que esses custos fixos se dividem, basicamente, em despesas gerais e serviços fixos de manutenção.

Com relação às despesas administrativas, comerciais e financeiras, a peticionária anexou aos autos as demonstrações financeiras auditadas para o ano de 2015 da empresa estadunidense Insteel, que confecciona o produtor similar nos EUA. Nesse sentido, para as referidas despesas, foi calculada a relação entre cada uma dessas rubricas e o Custo do Produto Vendido - CPV, de acordo com os valores constantes da Demonstração de Resultado do Exercício - DRE da Insteel.

Para a definição da margem de lucro a ser considerada na construção do valor normal, utilizouse a relação entre o lucro operacional e o somatório do CPV com as despesas e receitas operacionais da empresa produtora Insteel, todos relativos ao acumulado até o 3 trimestre de 2015, quando finda o ano fiscal da empresa. Assim sendo, obteve-se o percentual de margem de lucro a ser aplicado sobre o custo de produção mais despesas operacionais.

Considerando toda a metodologia descrita, o valor normal construído para fins de início dessa investigação foi apurado em US$ 1.070,49/t (mil e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação dos fios de aço da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de dumping, ou seja, as exportações realizadas em 2015, de janeiro a dezembro. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras dos dois itens da NCM em questão, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, conforme definição constante do item 2.1 deste documento e excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação.

Obteve-se, assim, o preço de exportação apurado para a China de US$ 623,65/t (seiscentos e vinte e três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição FOB.

4.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t  Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping AbsolutaUS$/t  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.070,49  623,65  446,84  71,6% 

Consoante análise da tabela precedente, para fins de início de investigação, percebeu-se haver prática de dumping nas exportações de fios de aço da China para o Brasil, realizadas de janeiro a dezembro de 2015.

4.1.4. Das manifestações acerca do dumping para efeito do início da investigação

Sobre a seleção dos EUA como terceiro país para a construção do valor normal, a South Service alegou, em sua resposta ao questionário, que as exportações dos Estados Unidos da América não representariam volume relevante para o Brasil. De acordo com o importador, segundo o item 5.1.1 constante do Parecer DECOM n° 26, de 2016, que deu início à presente investigação, no que tange ao volume de operações, sequer apareceriam os EUA visto que comporia o grupo "Demais Países", os quais mesmo somados, apresentaria volumes insignificantes que justificassem a escolha dos EUA como país substituto. Ainda, segundo a importadora, não teriam sido computadas ou levadas em consideração as importações mexicanas dos Estados Unidos da América, o que por certo diminuiria substancialmente o valor normal aferido.

4.1.5. Dos comentários acerca das manifestações

Em se tratando da China, especificamente, há que se observar o seu protocolo de acessão à OMC, o qual, em seu art. 15, faculta aos membros importadores utilizar, para fins da comparação prevista no art. 2.4 do Acordo Antidumping, metodologia que não se baseie nos custos e preços praticados naquele país, caso os produtores investigados não comprovem, claramente, que prevalecem condições de mercado na indústria produtora do produto similar.

Ocorre que, não obstante seja possível à autoridade investigadora utilizar-se dos preços e custos praticados em país substituto para apuração do valor normal chinês, não há, na normativa antidumping internacional, qualquer critério pré-definido que balize a escolha do aludido país substituto.

O Decreto n° 8.058, de 2013, em seu art. 15, § 1°, buscando suprir essa lacuna, apresentou a seguinte lista exemplificativa de parâmetros para escolha do país substituto apropriado, os quais deverão ser avaliados à luz das informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou pelo exportador:

- volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais;

- volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto;

- similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto;

- disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; e

- grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

Quando do início da investigação, considerou-se apropriada a escolha dos EUA como país substituto, tendo em vista o disposto no inciso II do art. 15 do Regulamento brasileiro, que estabelece que o valor normal poderá ser determinado com base no valor construído do produto similar em um país substituto.

De outra parte, a escolha dos EUA está de acordo com os requisitos previstos no artigo supracitado, uma vez que esse país possui mercado relevante no segmento de protendidos, fruto da existência de uma indústria da construção civil forte, que utiliza as técnicas mais modernas de ramo de construção. Ademais, ainda de acordo com a legislação, o país substituto consistirá em um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado, levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportado. Nesse sentido, não houve manifestações tempestivas, embasadas, do produtor ou exportador contrárias à seleção do país substituto.

4.2. Do dumping para efeito de determinação preliminar

Para fins de determinação preliminar, utilizou-se o mesmo período analisado quando do início da investigação, qual seja, de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço originárias da China.

Ressalta-se mais uma vez que apenas a empresa Silvery Dragon encaminhou tempestivamente resposta ao questionário do produtor/exportador.

4.2.1. Silvery Dragon

A Silvery Dragon apresentou resposta tempestiva ao questionário do produtor/exportador, conforme já mencionado, fazendo jus, portanto, a margem individual de dumping, nos termos do art. 27 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Apresenta-se, nos tópicos subsequentes, a margem de dumping calculada com base na resposta ao questionário do produtor/exportador da Silvery Dragon, para fins de determinação preliminar.

4.2.1.1. Do valor normal

Tendo em vista que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada país de economia de mercado, aplica-se, no presente caso, a regra do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, que estabelece que, no caso de país que não seja considerado economia de mercado, o valor normal será determinado com base no preço de venda do produto similar em país substituto, no valor construído do produto similar em um país substituto, no preço de exportação do produto similar de um país substituto para outros países, exceto o Brasil, ou em qualquer outro preço razoável.

Em função de terem sido verificados in loco os coeficientes técnicos presentes na metodologia apresentada pela BBA quando da submissão da petição inicial e utilizados na conformação do valor normal para fins de início dessa investigação, do fato de não ter sido apresentada manifestação acerca dessa metodologia ou do país substituto utilizado e dos dados da publicação Cru Steel Long Products Monitor terem sido objeto de conferência pelos investigadores, para fins de apuração do valor normal para a determinação preliminar, replicou-se o constante do item 4.1.1 deste documento.

Nesse sentido, o valor normal construído para a investigação foi apurado em US$ 1.070,49/t (mil e setenta dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por tonelada), na condição delivered.

4.2.1.2. Do preço de exportação

O preço de exportação da Silvery Dragon foi apurado com base em sua resposta ao questionário do produtor/exportador. Frise-se que o preço de exportação foi calculado na condição FOB.

O preço de exportação foi apurado com base nos dados fornecidos pelo grupo Silvery Dragon, relativos aos preços efetivos de venda do produto objeto da investigação para o Brasil, de acordo com o contido no art. 20 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Conforme consta dos autos, o grupo Silvery Dragon exporta seus produtos apenas por intermédio da sua trading company relacionada Silvery Dragon Trading.

Foram considerados primeiramente, os preços de venda na condição FOB em dólares estadunidenses, referentes às vendas da Silvery Dragon Trading para o Brasil, reportados no Apêndice VII - Exportações para o Brasil da resposta ao questionário.

Posteriormente, novos ajustes foram realizados a fim de se eliminar os efeitos da trading company relacionada do preço da produtora uma vez que há custos adicionais associados à existência de uma plataforma de exportação relacionada. De tal maneira, foram deduzidos os valores relativos a despesas de vendas e distribuição (3,4%), a despesas administrativas e de publicidade (5,5%) e à margem de lucro (2,4%). Tendo em vista que a China não foi considerada uma economia predominantemente de mercado, esses percentuais foram extraídos das demonstrações financeiras da trading company Li & Fung Limited, publicadas na Bolsa de Valores de Hong Kong e tiveram como base a receita líquida da companhia. Cabe ressaltar que os dados obtidos remetem-se ao ano de 2015.

Tendo em vista que o valor normal da Silvery Dragon foi apurado com base no valor construído do produto similar nos EUA, na condição delivered, o preço de exportação, na condição FOB, foi apurado de forma geral e ponderado pela quantidade total de fios de aço exportada ao Brasil. Sendo assim, o preço de exportação de fios de aço da Silvery Dragon para o Brasil, na condição FOB, alcançou o valor de US$ 508,75/t (quinhentos e oito dólares estadunidenses e setenta e cinco centavos por tonelada).

4.2.1.2. Da margem de dumping

A partir dos dados apresentados anteriormente, apurou-se a margem de dumping da empresa Silvery Dragon, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t  Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping Absoluta US$/t  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.070,49  508,75  561,74  110,4 

4.2.2. Dos demais exportadores chineses

Tendo em vista que as demais empresas não apresentaram resposta ao questionário do produtor/exportador, a margem de dumping para a os demais exportadores chineses foi apurada com base na melhor informação disponível, em atendimento ao estabelecido no § 3° do art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, qual seja, a margem de dumping apurada para a Silvery Dragon, única empresa exportadora que apresentou resposta ao questionário.

Margem de Dumping

Valor Normal US$/t  Preço de Exportação US$/t  Margem de Dumping Absoluta US$/t  Margem de Dumping Relativa(%) 
1.070,49  508,75  561,74  110,4 

4.2.3. Da conclusão preliminar a respeito do dumping

A partir das informações anteriormente apresentadas, constatou-se preliminarmente a existência de dumping nas exportações para o Brasil de fios de aço, originárias da China, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2015.

Outrossim, observou-se que as margens de dumping apuradas não se caracterizaram como de minimis, nos termos do § 1° do art. 31 do Decreto n° 8.058, de 2013.

5. DAS IMPORTAÇÕES, DO MERCADO BRASILEIRO e do consumo nacional aparente

Neste item serão analisadas as importações brasileiras, o mercado brasileiro e o consumo nacional aparente (CNA) de fios de aço. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de dano à indústria doméstica, de acordo com a regra do § 4° do art. 48 do Decreto n° 8.058, de 2013. Assim, para efeito da análise relativa à determinação preliminar, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, o qual foi dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015

5.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de fios de aço importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7217.10.19 e 7217.10.90 da NCM, fornecidos pela RFB.

A partir da descrição detalhada das mercadorias, verificou-se que são classificadas nesses códigos tarifários da NCM importações de fios de aço sem processo de relaxação, com teores diferenciados de carbono na liga (baixo e médio teor de carbono), cabos de aço, arames comuns recozidos, barras de ferro para peças de automóveis, arames para fabricação de molas de colchão, entre outra infinidade de produtos. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente aos fios de aço pertencentes ao escopo dessa investigação.

A metodologia para depurar os dados consistiu, portanto, em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos no item 2.1.

Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

5.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de fios de aço no período de investigação de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número-índice de quilogramas)

Países 

P1  P2  P3  P4  P5 

China 

100,0  56,4  244,9  466,1  314,1 

Total (investigada) 

100,0  56,4  244,9  466,1  314,1 

Argentina 

100,0  33,1 

Espanha 

100,0  119,7  94,1  58,6  9,4 

Portugal 

100,0  100,8  158,6  49,5  0,0 

Demais Países* 

100,0  1,4 

Total (exceto sob investigação) 

100,0  64,9  59,6  28,5  3,6 

Total Geral 

100,0  63,6  89,0  97,8  52,7 

*África do Sul, México e Colômbia.

O volume das importações brasileiras de fios de aço investigadas oscilou durante o período investigado, apresentando reduções de 43,6% de P1 para P2 e 32,6% de P4 para P5, e crescimentos de 334% de P2 para P3 e 90,3% de P3 para P4. De P1 a P5, o aumento acumulado atingiu 214,1%.

Já o volume importado de outras origens teve reduções sucessivas ao longo do período investigado, sendo: 35,1% de P1 para P2 , 8,2% de P2 para P3, 52,3% de P3 para P4 e 87,5% de P4 para P5. Durante todo o período investigado, houve redução acumulada de 96,4% dessas importações.

Constatou-se que as importações brasileiras totais de fios de aço recuaram 36,4% de P1 para P2, cresceram 39,9% de P2 para P3 e 9,9% de P3 para P4. De P4 para P5, as importações totais diminuíram 46,1%. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 47,3% no volume total de importações de fios de aço.

Ressalta-se ainda que a participação das importações investigadas no total geral importado apresentou o seguinte comportamento : queda de [CONFIDENCIAL] p.p. (pontos percentuais) de P1 a P2; aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 a P4 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. No acumulado de P1 a P5, a participação das importações investigadas no total geral importado cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. Em P1, a participação das importações investigadas e não investigadas era equivalente a [CONFIDENCIAL] % e [CONFIDENCIAL]%, passando a representar [CONFIDENCIAL]% e [CONFIDENCIAL]%, respectivamente, do total de fios de aço importados pelo Brasil em P5.

5.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais fios de aço no período de investigação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de mil US$ CIF)

Países 

P1  P2  P3  P4  P5 

China 

100,0  57,5  227,1  393,7  221,6 

Total (investigada) 

100,0  57,5  227,1  393,7  221,6 

Argentina 

100,0  33,3 

Espanha 

100,0  116,6  85,4  54,0  7,0 

Portugal 

100,0  90,7  139,9  44,9 

Demais Países* 

100,0  0,8 

Total (exceto sob investigação) 

100,0  61,8  53,5  25,6  2,4 

Total Geral 

100,0  61,2  77,4  76,3  32,6 

*África do Sul, México e Colômbia.

Verificou-se o seguinte comportamento do valor importado da origem investigada: redução de 42,5% de P1 para P2, aumentos de 295,2%, de P2 para P3, e de 73,4% de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 43,7% no valor das importações. Se considerados os extremos da série de análise, o aumento do valor acumulado das importações alcançou 121,6%.

Por outro lado, verificou-se que a evolução dos valores importados das outras origens apresentou as seguintes reduções: 38,2% de P1 para P2, 13,5% de P2 para P3, 52,2% de P3 para P4 e 90,6% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se diminuição de 97,6% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras de fios de aço, comparativamente ao período imediatamente anterior, recuou 38,8% em P2, aumentou 26,4% em P3 e voltou a decrescer 1,5% em P4. Em P5, esse valor recuou 57,3% em relação a P4 e 67,4% quando comparado a P1.

Preço das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/t)

Países

P1  P2  P3  P4  P5 

China 

100,0  101,8  92,7  84,5  70,5 

Total (investigada) 

100,0  101,8  92,7  84,5  70,5 

Argentina 

100,0  100,6 

Espanha 

100,0  97,4  90,7  92,0  74,3 

Portugal 

100,0  90,1  88,2  90,7 

Demais Países* 

100,0 

Total (exceto sob investigação) 

100,0  95,2  89,7  89,8  67,6 

Total Geral 

100,0  96,3  87,0  78,0  61,8 

*África do Sul, México e Colômbia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de fios de aço investigadas apresentou a seguinte evolução: aumento de 1,8% de P1 para P2 e diminuições de 8,9% de P2 para P3, de 8,9% de P3 para P4 e de 16,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço dessas importações acumulou queda de 29,5%.

O preço CIF médio por tonelada ponderado de outros fornecedores estrangeiros acumulou quedas de 4,8% de P1 para P2, de 5,8% de P2 para P3 e de 24,7% de P4 para P5. Não houve alteração percentual no preço de P3 para P4. De P1 para P5, o preço das importações de origens não investigadas diminuiu 32,4%.

Com relação ao preço médio do total das importações brasileiras de fios de aço, observaram-se diminuições de 3,7% de P1 para P2, de 9,6% de P2 para P3, de 10,3% de P3 para P4 e de 20,8% de P4 para P5. Ao longo do período de investigação de dano, houve decréscimo de 38,2% no preço médio das importações totais.

Ademais, constatou-se que o preço CIF médio ponderado das importações brasileiras da origem investigada foi inferior ao preço CIF médio ponderado das importações brasileiras das demais origens em todo o período de investigação do dano.

5.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de fios de aço, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número-índice de quilogramas)

Período  Vendas Indústria Doméstica  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  76,8  56,4  64,9  72,5 
P3  133,9  244,9  59,6  119,2 
P4  106,4  466,1  28,5  103,6 
P5  102,5  314,1  3,6  86,3 

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de fios de aço da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

Cumpre esclarecer que as importações realizadas pela BBA em P1 e P2 se deram em função do início de obras ferroviárias que demandaram grandes quantidades de fios em volume superior à capacidade instalada da BBA àquela ocasião.

Observou-se, assim, que o mercado brasileiro de fios de aço, com exceção do crescimento de 64,4% de P2 para P3, apresentou retrações de 27,5% de P1 para P2, de 13,1% de P3 para P4 e de 16,7% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu 13,7%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] kg (214,1%) de P1 a P5, ao passo que o mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] kg (13,7%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram [CONFIDENCIAL] kg (32,6%) enquanto o mercado brasileiro de fios de aço diminuiu [CONFIDENCIAL]kg (16,7%).

A peticionária alegou que o mercado é influenciado por obras ferroviárias, quando os fios são utilizados na fabricação de tirantes, e investimentos em logística, alimentos, transportes e indústria em geral quando são utilizados na confecção de pré-fabricados. Conforme consta dos autos, o mercado em P1 foi influenciado pela construção de vários trechos de ferrovias (Ferrovia Norte-Sul, Ferrovia Integração Leste-Oeste, Ferro Norte e Transnordestina). Os investimentos nessas ferrovias foram bastante reduzidos em P2, o que explicaria a contração do mercado brasileiro de P1 para P2.

Segundo a peticionária, em P5, o mercado brasileiro voltou a apresentar diminuição devido à redução dos investimentos do Governo Federal e dificuldades das grandes empreiteiras, apesar dos investimentos realizados pela Vale e pela Companhia Siderúrgica Nacional (CSN) em obras ferroviárias, como a duplicação da Estrada de Ferro Carajás (EFC) e a Transnordestina.

5.3. Do consumo nacional aparente

Para dimensionar o CNA de fios de aço, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as disponibilizadas [CONFIDENCIAL] após o beneficiamento do fio-máquina (industrialização), bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Consumo Nacional Aparente (em número-índice de quilogramas)

Período  Vendas Indústria Doméstica  Industrialização  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens  Consumo Nacional Aparente 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  76,8  56,4  64,9  66,7 
P3  133,9  14,0  244,9  59,6  110,8 
P4  106,4  6,2  466,1  28,5  95,8 
P5  102,5  314,1  3,6  79,4 

Inicialmente, ressalta-se que as vendas internas de fios de aço da indústria doméstica apresentadas na tabela anterior incluem apenas as vendas de fabricação própria. As revendas de produtos importados não foram incluídas na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constarem dos dados relativos às importações.

De maneira semelhante ao vislumbrado com o mercado brasileiro, observou-se que o consumo nacional aparente de fios de aço, com exceção do crescimento de 66,1% de P2 para P3, apresentou retrações de 33,3% de P1 para P2, de 13,5% de P3 para P4 e de 17,2% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o CNA retraiu 20,6%.

Verificou-se que as importações investigadas aumentaram [CONFIDENCIAL] kg (214,1%) de P1 a P5, ao passo que o CNA decresceu [CONFIDENCIAL] kg (20,6%). Já no último período, de P4 para P5, as importações investigadas diminuíram [CONFIDENCIAL] kg (32,6%) enquanto o consumo nacional aparente de fios de aço diminuiu [CONFIDENCIAL] kg (17,2%).

5.4. Da evolução das importações

5.4.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de fios de aço. Participação das Importações no Mercado Brasileiro [em número-índice de porcentagem (%)]

Período  Vendas Indústria Doméstica  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  105,9  76,9  89,5 
P3  112,2  203,8  49,8 
P4  102,7  448,1  27,3 
P5  118,7  361,5  4,0 

A participação das importações da origem investigada no mercado brasileiro oscilou durante o período de análise de dano. Houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P1 para P5, observou-se acréscimo acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações originárias da China no mercado brasileiro.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no mercado brasileiro diminuiu em todos os períodos, tendo havido reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p.de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de dano, a participação das importações das demais origens no mercado brasileiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4.2. Da participação das importações no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no CNA de fios de aço.

Participação das Importações no CNA (em número-índice de %)

Período  Vendas Indústria Doméstica  Importações Origem Investigada  Importações Outras Origens 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  115,2  83,3  97,2 
P3  120,8  218,8  53,8 
P4  111,0  481,3  29,6 
P5  129,0  391,7  4,3 

A participação das importações da origem investigada no consumo nacional aparente oscilou durante o período de análise de dano. Houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P1 para P5, observou-se acréscimo acumulado de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações originárias da China no CNA.

Quanto às importações das demais origens, sua participação no consumo nacional aparente diminuiu em todos os períodos, tendo havido reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, de [CONFIDENCIAL] p.p.de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Ao longo de todo o período de análise de dano, a participação das importações das demais origens no CNA decresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

5.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de aço. Há de se destacar que as quantidades produzidas fruto da industrialização do fio-máquina, [CONFIDENCIAL], foram devidamente contabilizadas na produção nacional.

Importações Investigadas e Produção Nacional (em número-índice de quilogramas)

Período  Produção Nacional(A)  Importações investigadas(B)  [(B) / (A)](%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  61,1  56,4  92,3 
P3  103,3  244,9  238,5 
P4  90,0  466,1  521,2 
P5  96,7  314,1  326,9 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de fios de aço diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e em seguida apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

5.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de investigação de dano, as importações a preços de dumping cresceram significativamente:

- em termos absolutos, as importações passaram de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5, aumento de [CONFIDENCIAL] kg, equivalente a 214,1% ;

- em relação à produção nacional, de P1 ([CONFIDENCIAL]%) para P5 ([CONFIDENCIAL]%) houve aumento dessa relação em [CONFIDENCIAL] p.p.;

- em relação ao mercado brasileiro, uma vez que a participação de tais importações apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 ([CONFIDENCIAL] %) para P5 ([CONFIDENCIAL]%);

- em relação ao consumo nacional aparente, e de maneira similar ao ocorrido com o mercado brasileiro, a participação das importações investigadas apresentou elevação de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5. Em P1 as importações objetos da análise de dumping representaram [CONFIDENCIAL]% do consumo nacional aparente e em P5 passaram a representar [CONFIDENCIAL]%; e

- diante desse quadro, constatou-se aumento substancial das importações a preços de dumping, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção nacional, ao mercado brasileiro e ao consumo nacional aparente.

Além disso, as importações a preços de dumping foram realizadas a preços CIF médio ponderados mais baixos que os das demais importações brasileiras, além de os preços terem apresentado queda de 29,5% de P1 para P5 e de 16,5% de P4 para P5.

6. DO DANO

De acordo com o disposto no art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, a análise de dano deve fundamentar-se no exame objetivo do volume das importações a preços de dumping, no seu efeito sobre os preços do produto similar no mercado brasileiro e no consequente impacto dessas importações sobre a indústria doméstica.

Conforme explicitado no item 5 deste documento, considerou-se o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

6.1. Dos indicadores da indústria doméstica

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como as linhas de produção de fios de aço da Belgo, única produtora do produto similar fabricado no Brasil. Dessa forma, os indicadores considerados neste documento refletem os resultados alcançados pelas citadas linhas de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela peticionária, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo -Origem (IPA-OG), da Fundação Getúlio Vargas, [CONFIDENCIAL].

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste documento.

Destaque-se que os indicadores econômico-financeiros apresentados, com exceção do Retorno sobre Investimentos, da Capacidade de Captar Recursos e do Fluxo de Caixa, são referentes exclusivamente à produção e vendas da BBA de fios de aço no mercado interno.

[CONFIDENCIAL]. Para os cálculos, utilizaram-se dados com todas as casas decimais. Eventuais divergências inferiores à unidade entre os valores apresentados decorrem de arredondamento, utilizando-se uma ou mais casas decimais.

Ademais, como já informado anteriormente, os indicadores da indústria doméstica constantes deste documento incorporam alterações realizadas tendo em conta os resultados da verificação in loco.

6.1.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de fios de aço de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica ( em número-índice de quilogramas e %)

Período  Vendas Totais  Vendas no Mercado Interno  Participação no Total  Vendas no Mercado Externo  Participação no Total 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  75,3  76,8  102,0  68,7  91,4 
P3  120,6  133,9  110,9  62,3  51,9 
P4  110,5  106,4  96,3  128,5  116,2 
P5  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0 

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno apresentou a seguinte oscilação: queda de 23,2% de P1 para P2, crescimento de 74,2% de P2 para P3, seguido de quedas de 20,5% de P3 para P4 e 3,7% de P4 para P5. Considerando todo o período de análise de dano, de P1 para P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 2,5%.

Durante o período investigado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de 31,3% de P1 para P2 e de 9,2% de P2 para P3, seguido de crescimento de 106,2% de P3 para P4 e 4,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 33,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

Com relação às vendas totais da indústria doméstica, observou-se comportamento semelhante ao verificado nas vendas destinadas ao mercado interno. As vendas totais da indústria doméstica apresentaram diminuição de 24,7% de P1 para P2, tendo apresentado recuperação de 60,1% de P2 para P3. Houve nova retração nos períodos seguintes, com diminuição de 8,4% de P3 para P4, e de 2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, apesar de ter apresentado três quedas no comparativo analisado e em função do crescimento substancial de vendas de P2 para P3, o volume total de vendas da indústria doméstica do similar nacional apresentou aumento de 8,3%.

6.1.2. Da participação do volume de vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro e no consumo nacional aparente

As tabelas a seguir apresentam a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado brasileiro e no CNA.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

(em número-índice de quilogramas e %)

Período  Vendas no Mercado Interno  Mercado Brasileiro  Participação 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  76,8  72,5  105,9 
P3  133,9  119,2  112,2 
P4  106,4  103,6  102,7 
P5  102,5  86,3  118,7 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de fios de aço apresentou aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguido de novo acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p na comparação entre P4 e P5. Tomando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no CNA

(em número-índice de quilogramas e %)

Período  Vendas no Mercado Interno  Consumo Nacional Aparente  Participação 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  76,8  66,7  115,2 
P3  133,9  110,8  120,8 
P4  106,4  95,8  111,0 
P5  102,5  79,4  129,0 

A participação das vendas da indústria doméstica no CNA de fios de aço apresentou aumentos sucessivos de [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, seguido de queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, seguido de novo acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p na comparação entre P4 e P5. Tomando-se todo o período de investigação, de P1 para P5, verificou-se acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

6.1.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

A produção de fios de aço pela peticionária é realizada nas plantas de Contagem, em Minas Gerais e Feira de Santana, na Bahia. Para o cálculo da capacidade instalada, conforme observado durante o procedimento de verificação in loco, a BBA, por intermédio de dados extraídos do sistema corporativo SAP, obteve, para cada bitola confeccionada de fios de aço, a velocidade, o peso e a eficiência de sua produção. Conforme consta dos autos do processo, mais especificamente do relatório de verificação, a eficiência leva em conta parada para abastecimento, para troca de programação e reparos eventuais. Destaca-se que para o cálculo da capacidade nominal foi considerado que as linhas de produção operaram 24 horas por dia durante os 365 dias do ano em todo o período de análise e que para a capacidade efetiva foram deduzidos [CONFIDENCIAL] dias em referência às paradas para manutenção.

Nesse sentido, para cálculo da capacidade nominal foi considerada a velocidade de produção e quanto foi produzido, em peso, durante os 365 dias de trabalho. Para cálculo da capacidade efetiva, além desses aspectos foi considerada também a eficiência real da produção e deduzidos [CONFIDENCIAL] dias a título de manutenção. Após ter sido levantada a produção por bitola, foi calculada a ocupação da capacidade (nominal e efetiva), levando-se em conta o volume produzido, e o resultado da multiplicação do grau da ocupação pela produção efetiva de cada bitola conformou a capacidade instalada.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice de quilogramas e de %)

Período  Capacidade Instalada Efetiva(A)  Produção de fios de aço(B)  Grau de Ocupação(C) = (B /A) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  86,6  61,1  70,6 
P3  103,3  103,3  100,1 
P4  99,6  90,0  90,3 
P5  93,5  96,7  103,3 

A capacidade instalada da indústria doméstica oscilou de P1 até P4. De P1 para P2, a capacidade instalada efetiva diminuiu 13,4%. Em seguida, de P2 para P3, observou-se o único aumento ao longo do período de análise de dano, de 19,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se contrações de 3,5% e 6,1%, respectivamente. Por fim, ao se analisarem os extremos da série, de P1 a P5, houve decréscimo de 6,5% na capacidade instalada efetiva.

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica, incluindo o material fruto de industrialização, variou durante todo o período de análise de dano. Apresentou queda de 38,9% de P1 para P2, seguido de aumento expressivo de 69,3% de P2 para P3. De P3 para P4 nova queda de 12,9% foi observada seguida de crescimento de 7,5%, de P4 para P5. Ao considerar os extremos da série, o volume de produção da indústria doméstica decresceu 3,3%.

O grau de ocupação da capacidade instalada apresentou a mesma tendência da análise de volume de produção do similar nacional, oscilando durante os períodos em questão. Nesse sentido, temse que houve queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, nova queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. De P1 para P5 verificou-se incremento em [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

6.1.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando um estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL]kg. Cumpre esclarecer que a rubrica "Outras Entradas/Saídas", refere-se [CONFIDENCIAL].

Estoque Final (em número-índice de quilogramas)

Período  Produção  Industrialização  Vendas Mercado Interno  Vendas Mercado Externo  Importações(-) Revendas  Outras Entradas/ Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  -100,0  100,0 
P2  61,1  76,8  68,7  25,3  29,0  88,4 
P3  103,3  14,0  133,9  62,3  -121,8  -76,2  72,9 
P4  90,0  6,2  106,4  128,5  -5,4  14,3  44,1 
P5  96,7  102,5  133,9  -112,6  92,6 

O estoque final de fios de aço da Belgo diminuiu 11,6% de P1 para P2, 17,6% de P2 para P3 e 39,6% de P3 para P4. De P4 para P5, o estoque final apresentou aumento de 110,1%. Considerando-se todo o período de investigação, o estoque final da indústria doméstica diminuiu 7,4%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de investigação.

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice de quilogramas e %)

Período  Estoque Final (A)  Produção (B)  Relação A/B (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  88,4  61,1  144,4 
P3  72,9  103,3  69,7 
P4  44,1  90,0  48,5 
P5  92,6  96,7  94,9 

A relação estoque final/produção apresentou oscilação se comparados os períodos de análise de dano. Primeiramente, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, para logo em sequência cair [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. De P4 para P5 essa relação aumentou em [CONFIDENCIAL] p.p. Considerando-se os extremos da série, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

6.1.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir, elaboradas a partir dos dados verificados pela equipe técnica da autoridade investigadora, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de fios de aço pela indústria doméstica.

Segundo informações constantes dos autos, para a apuração do número de empregados, e consequente massa salarial desses funcionários, pertencentes às linhas de produção do similar nacional foram adotados os seguintes critérios: [CONFIDENCIAL]

Número de Empregados (em número-índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  60,0  88,0  84,0  88,0 

Administração e Vendas 

100,0  71,4  100,0  114,3  142,9 

Total 

100,0  62,5  90,6  90,6  100,0 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção do produto similar diminuiu 40% de P1 para P2, para em sequência, de P2 para P3, aumentar 46,7%. De P3 para P4, em função do decréscimo de [CONFIDENCIAL] funcionário, o comparativo entre períodos apresentou diminuição de 4,5%,e de P4 para P5 um empregado a mais foi contabilizado, totalizando, assim, [CONFIDENCIAL] funcionários, gerando crescimento de 4,8% nesse comparativo. Ao analisar os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 12%.

O número de empregados alocados nas áreas de administração e vendas teve evolução similar à apresentada acima com as seguintes variações: diminuição de 28,6% de P1 para P2, aumentos de 40% de P2 para P3, 14,3% de P3 para P4 e 25% de P4 para P5. Dessa forma, de P1 a P5, o número de empregados destes dois setores aumentou 42,9% ([CONFIDENCIAL] postos de trabalho).

Já o número total de empregados ligados à produção de fios de aço diminuiu 37,5% de P1 para P2, seguido do aumento de 45% de P2 para P3 e da estabilização de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] funcionários). De P4 para P5 verificou-se aumento de 10,3%. De P1 para P5 não houve variação no número de empregados ([CONFIDENCIAL] funcionários).

Produtividade por Empregado (em número-índice de quilogramas)

Período  Número de empregados ligados à produção  Produção  Produção por empregado envolvido na produção 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  60,0  61,1  101,9 
P3  88,0  103,3  121,8 
P4  84,0  90,0  108,2 
P5  88,0  96,7  110,3 

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou em todos os comparativos de períodos à exceção do comparativo entre P3 e P4, o qual apresentou queda de 11,1%. Nesse sentido, houve aumento de 1,9% de P1 para P2, 19,5% de P2 para P3 e novamente 1,9% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 10,3%.

O ganho de produtividade observado de P1 para P2 é explicado pela queda proporcionalmente menor do volume de produção (38,9%) em relação à diminuição do número de empregados (40%). De P2 para P3, o aumento observado ocorreu em função do aumento maior da produção (69,3%) que do número de empregados ligados à produção (46,7%). De P3 para P4, a diminuição de produtividade da indústria doméstica é justificada pela queda do volume de produção (12,9%) em maior patamar que a queda do número de empregados (4,5%). De P4 para P5, por fim, houve aumento do volume produzido (7,5%) relativamente maior que o aumento do número de empregados (4,8%), o que justifica o crescimento da produtividade de P4 para P5.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Produção 

100,0  59,9  76,3  78,6  95,3 

Administração e Vendas 

100,0  79,0  109,0  133,6  201,2 

Total 

100,0  67,6  89,6  100,9  138,2 

A massa salarial dos empregados ligados à linha de produção apresentou aumentos de: 27,5% de P2 para P3, 2,9% de P3 para P4 e 21,3% de P4 para P5. De P1 para P2 houve queda de 40,1%. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, de P1 para P5, a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção registrou queda de 4,7%.

A massa salarial dos empregados das áreas de administração e vendas apresentou a mesma tendência da relacionada aos empregados da produção: aumentou 38% de P2 para P3, 22,6% de P3 para P4 e 50,5% de P4 para P5. De P1 para P2 tal indicador de dano apresentou queda de 21%. Considerando os extremos da série, a massa salarial dos empregados desses setores aumentou 101,2%.

De maneira similar às análises anteriores, a massa salarial total apresentou aumentos de 32,5% de P2 para P3, 12,6% de P3 para P4 e de 37% de P4 para P5. De P1 para P2 observou-se redução de 32,4%. De P1 a P5, a massa salarial total registrou aumento de 38,2%.

6.1.6. Da demonstração de resultado

6.1.6.1. Da receita líquida

A receita líquida da indústria doméstica refere-se às vendas líquidas de fios de aço de produção própria no mercado interno, já deduzidos os abatimentos, descontos, tributos e devoluções, bem como as despesas de frete interno.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica

(em número-índice de mil R$ atualizados e %)

Período  Receita Total Mercado Interno Mercado Externo 
Valor  % total  Valor  % total 
P1  [CONFIDENCIAL]  100,0  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P2  [CONFIDENCIAL]  75,4  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P3  [CONFIDENCIAL]  131,5  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P4  [CONFIDENCIAL]  104,0  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 
P5  [CONFIDENCIAL]  94,5  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL]  [CONFIDENCIAL] 

À exceção do comparativo de P2 para P3, no qual a receita líquida referente às vendas no mercado interno apresentou crescimento de 74,3%, todos os demais comparativos foram permeados de quedas: 24,6% de P1 para P2, 20,9% de P3 para P4 e 9,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de investigação de dano, a receita líquida obtida com as vendas de fios de aço no mercado interno diminuiu 5,5%.

No tocante à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, foram verificadas quedas de 8,7% de P1 para P2 e 16,4% de P2 para P3. Em seguida, observaram-se aumentos de 122,2% e de 35,9%, de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. Considerando todo o período de análise de dano, ou seja, de P1 para P5, observou-se incremento de 130,6% na receita líquida advinda da exportação dos fios de aço pela BBA.

A receita líquida total apresentou comportamento diferenciado em relação às receitas líquidas auferidas com as vendas tanto no mercado interno quanto no mercado externo. Nesse sentido, à exceção de P2 para P3, comparativo no qual a receita líquida total apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL]%, nos demais períodos, houve quedas nas seguintes proporções: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4. De P4 para P5 não houve variação significativa. De P1 a P5, houve aumento de [CONFIDENCIAL]% no total da receita líquida obtida com as vendas de fios de aço, considerando-se os mercados interno e externo.

6.1.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de fios de aço, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período  Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1  100,0  100,0 
P2  98,2  132,9 
P3  98,2  122,5 
P4  97,7  132,0 
P5  92,1  172,3 

Observou-se que de P1 para P2, o preço médio do similar nacional de fabricação própria vendido no mercado interno diminuiu 1,8%. No período subsequente, de P2 para P3, esse preço permaneceu praticamente constante. De P3 para P4 e de P4 para P5, houve diminuições de 0,5% e 5,7%, respectivamente. Considerando os extremos da série, o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno diminuiu 7,9%.

Ao contrário, observou-se que o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 72,3% ao se considerar todo o período de análise de dano, de P1 a P5. Os aumentos observados ao longo do período foram de 32,9% em P2, 7,7% em P4 e 30,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P2 para P3 esse comparativo apresentou a única queda: 7,7%.

6.1.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir apresentam a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de fios de aço de fabricação própria no mercado interno, conforme constatado em procedimento de verificação in loco na BBA.

Dessa forma, a tabela a seguir apresenta os resultados bruto e operacional relativos às vendas da peticionária no mercado interno, nos períodos de investigação de dano. Registre-se que a receita operacional líquida encontra-se deduzida dos fretes incorridos nas vendas e que os percentuais apresentados relativos à Demonstração de Resultado (DRE) foram baseados nos dados da empresa em reais atualizados. Com relação às despesas e receitas operacionais, a BBA informou que utilizou o seguinte critério de rateio para reportar tais valores: extraiu dos balancetes analíticos da empresa os totais para essas despesas e receitas, por rubrica, e as dividiu pela receita bruta total da BBA. O percentual, assim obtido, foi multiplicado pelo faturamento bruto da empresa com as vendas de fios de aço, de produção própria no mercado interno, exportações de produto de fabricação própria e revenda de produto importado.

Demonstração de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  75,4  131,5  104,0  94,5 

CPV 

100,0  76,9  121,2  95,8  99,6 

Resultado Bruto 

100,0  64,2  212,1  168,1  54,3 

Despesas/Receitas Operacionais 

100,0  106,8  185,5  121,0  133,2 

Despesas Gerais e Administrativas 

100,0  95,4  155,7  142,7  132,3 

Despesas com Vendas (exceto frete) 

100,0  99,0  166,7  126,2  126,8 

Resultado financeiro (RF) 

100,0  137,4  274,0  195,2  237,6 

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD) 

100,0  103,2  172,0  84,0  98,0 

Resultado Operacional 

100,0  17,5  241,1  219,6  -32,1 

Resultado Operacional s/ RF 

100,0  35,8  246,1  215,9  9,1 

Resultado Operacional s/ RF e OD 

100,0  55,1  224,9  178,1  34,6 

Margens de Lucro (em número-índice de %)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

100,0  85,0  161,1  161,9  57,5 

Margem Operacional 

100,0  24,1  183,3  211,1  -33,3 

Margem Operacional s/ RF 

100,0  46,9  185,9  206,3  9,4 

Margem Operacional s/ RF e OD 

100,0  73,0  171,9  171,9  37,1 

O resultado bruto com a venda de fios de aço no mercado interno apresentou queda de 35,8% de P1 para P2, seguido pelo aumento de 230,5% de P2 para P3. De P3 para P4 e de P4 para P5, as quedas no resultado bruto observadas alcançaram, respectivamente, 20,8% e 67,7%. Com relação aos extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 45,7% menor que o resultado bruto verificado em P1.

Observou-se que a margem bruta da indústria doméstica apresentou queda de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL]p.p.), aumento de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL]p.p.), estabilidade de P3 para P4 e nova queda de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Considerando os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

O resultado operacional da indústria doméstica diminuiu 82,5% de P1 para P2, 8,9% de P3 para P4 e 114,6% de P4 para P5. De P2 para P3, o resultado operacional da BBA com a venda de fios de aço apresentou aumento de 1.278,5%. Ao se considerar todo o período de análise de dano, o resultado operacional recuou 132,1%, alcançando, em P5, prejuízo operacional.

A margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e, em sequência, aumentos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em P5 com relação a P4, esse indicador variou negativamente em [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

A margem operacional sem a interferência do resultado financeiro apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguida de altas consecutivas de [CONFIDENCIAL]p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente, de P2 para P3 e de P3 para P4. De P4 para P5, nova queda de [CONFIDENCIAL]p.p. fora vislumbrada. Levando-se em conta todo o período de análise, de P1 a P5 a margem operacional exceto resultado financeiro obtido com a venda de fios de aço de produção própria para o mercado nacional diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

De maneira similar à tendência observada para as demais margens, a margem operacional excetuando-se os resultados financeiros e outras despesas e receitas operacionais apresentou queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 para P2 e, em sequência, aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 para P3 e estabilidade de P3 para P4. Confrontando P5 com relação a P4, esse indicador variou negativamente em [CONFIDENCIAL] p.p. Assim, considerando-se todo o período de análise de dano, a margem operacional obtida em P5 piorou [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

A tabela abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstração de Resultados (em número-índice de R$/t atualizados)

Período  P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  98,2  98,2  97,7  92,1 

CPV 

100,0  100,0  90,5  90,1  97,2 

Resultado Bruto 

100,0  73,6  140,0  139,8  46,1 

Despesas/Receitas Operacionais 

100,0  97,0  96,7  79,2  90,8 

Despesas Gerais e Administrativas 

100,0  99,4  93,1  107,2  103,5 

Despesas com Vendas (exceto frete) 

100,0  103,4  99,9  95,0  99,5 

Despesas/Receitas Financeiras (RF) 

100,0  82,7  94,6  84,6  107,3 

Outras Despesas/Receitas Operacionais (OD) 

100,0  101,1  96,7  59,3  72,1 

Resultado Operacional 

100,0  28,1  224,3  258,1  -41,1 

Resultado Operacional s/ RF 

100,0  45,9  181,9  201,4  7,4 

Resultado Operacional s/ RF e OD 

100,0  65,0  152,5  152,4  29,7 

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas de fios de aço no mercado interno, verificou-se queda de 16,5% de P1 para P2, seguido de aumento de 89,7% de P2 para P3 e sucessivas quedas de 0,3% e 66,5% em P3 e em P4, respectivamente, em relação aos períodos imediatamente anteriores. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 47,1%.

O resultado operacional unitário, por sua vez, diminuiu 77,2% de P1 para P2, apresentou melhoras de 691,1% de P2 para P3 e de 14,6% de P3 para P4. Comparando-se P5 com P4, nova queda foi vislumbrada, agora, de 115,2%, gerando resultado operacional unitário negativo (prejuízo operacional). Ao considerar todo o período de análise de dano, esse indicador em P5 foi 131,3% menor do que em P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, a mesma tendência averiguada para o resultado operacional pôde ser observada. Nesse sentido, houve decréscimo de 53,4% de P1 para P2, seguido de aumentos de 294,5% de P2 para P3 e de 10,3% de P3 para P4, e queda de 95,6% de P4 para P5. Assim, ao analisar os extremos da série, observou-se queda de 91,1% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

O resultado operacional, excetuados resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, registrou o seguinte comportamento: queda de 28,3% de P1 para P2, aumento de 134,2% de P2 para P3, e por final novas quedas sucessivas, em relação ao período imediatamente anterior, de 0,4% em P4 e 79,9% em P5. Ao se considerar os extremos da série de análise de dano, observou-se contração de 66,3% em P5 com relação a P1 no resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas, em termos unitários.

6.1.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

6.1.7.1. Dos custos

A fim de fornecer informações com o nível de detalhamento solicitado, foram inicialmente reportados e posteriormente confirmados quando da verificação in loco, a título de custo de produção, os dados relativos ao Custo do Produto Vendido - CPV para os mercados interno e externo. A empresa destacou que as variações entre o custo padrão e o custo real não são apropriadas por rubrica. Assim, para fornecer as informações solicitadas, foi necessário utilizar o CPV, pois apenas a partir desse dado é possível obter o custo real por código de material e de forma detalhada.

Conforme já destacado no texto deste documento, a matéria-prima do fio de aço é o fiomáquina de alto teor de carbono, que por sua vez é adquirido de parte relacionada da BBA. A depender do tipo de fio produzido, podem ser utilizados como insumos de produção: ácido clorídrico, lubrificante para trefilar, bórax, chumbo, fosfatizante, outros insumos ([CONFIDENCIAL]) e materiais aplicados à produção ([CONFIDENCIAL]). Como utilidades, a empresa reportou energia elétrica, água industrial, gases e combustíveis.

Para reportar o custo por CODIP, a BBA adotou os seguintes critérios: inicialmente, foi identificado o CODPROD mais relevante, em termos de volume de vendas, de cada CODIP. Em seguida, foi identificada a estratificação do custo padrão do material assim selecionado. Em seguida, o CPV do CODIP foi aplicado à estratificação do custo padrão do material selecionado.

Com relação à computação da depreciação [CONFIDENCIAL].

Quando da produção do similar doméstico são gerados os seguintes subprodutos/refugos: sulfato ferroso, sucata metálica, carepa (óxido de ferro) e lama de fosfato. A BBA destacou que a recuperação dos valores [CONFIDENCIAL].

[CONFIDENCIAL].

A tabela a seguir apresenta o custo de produção associado à fabricação de fios de aço pela indústria doméstica.

Custo de Produção (em número-índice de R$/t atualizados)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 
1 - Custos Variáveis  100,0  104,2  94,3  97,6  101,5 
1.1 - Matéria-prima  100,0  103,3  95,1  97,8  101,7 
1.2 - Outros insumos  100,0  104,4  93,9  97,5  101,2 
1.3 - Utilidades  100,0  122,4  78,9  93,0  97,2 
1.4 - Outros custos variáveis  100,0  105,4  93,1  97,3  101,0 
2 - Custos Fixos  100,0  109,4  89,8  96,2  99,9 
2.1 - Mão de obra direta  100,0  110,8  88,4  96,0  99,6 
2.2 - Serviços Gerais  100,0  110,8  88,1  96,0  99,2 
2.3 - Depreciação  100,0  102,3  96,4  97,3  101,8 
2.4 -Manutenção  100,0  115,7  84,6  94,9  99,1 
Custo de Produção (1+2)  100,0  105,0  93,5  97,4  101,2 

O custo de produção por tonelada do produto similar nacional produzido pela BBA, à exceção do comparativo entre P2 e P3, apresentou os seguintes aumentos: 5% de P1 para P2, 4,1% de P3 para P4 e 4% de P4 para P5. De P2 para P3, houve redução de 10,9%. De P1 para P5, o aumento acumulado do custo de produção alcançou 1,2%.

6.1.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de investigação de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice de R$ atualizados/t e %)

Período  Preço de Venda Mercado Interno(A)  Custo de Produção(B)  Relação(B/A) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  98,2  105,0  109,8 
P3  98,2  93,5  96,2 
P4  97,7  97,4  101,4 
P5  92,1  101,3  114,4 

Observou-se que a relação entre o custo de produção e o preço praticado pela indústria doméstica no mercado interno aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2. Entretanto, no comparativo de períodos subsequentes (P2 para P3), essa relação diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. De P3 para P4, a relação entre o custo de produção e o preço voltou a crescer e apresentou variação de [CONFIDENCIAL] p.p. e, de P4 para P5, [CONFIDENCIAL] p.p também de variação positiva. Ao considerar o período como um todo, de P1 a P5, a relação entre custo de produção e preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

A deterioração da relação custo de produção/preço, de P1 para P5, ocorreu devido à queda dos preços de venda (7,9%) associada ao aumento nos custos de produção no mesmo período (1,2%).

6.1.7.3. Da comparação entre o preço do produto sob investigação e similar nacional

O efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos, conforme disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013. Inicialmente deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto da investigação é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações investigadas impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço de fios de aço importados da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado dessa origem no mercado brasileiro. Já o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre a receita líquida, em reais atualizados, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno durante o período de investigação de dano.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil da origem sob investigação, foram considerados os valores totais de importação do produto objeto da investigação na condição CIF, em reais, e os valores totais do II, em reais, ambos obtidos dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Foram apurados, também, os valores totais do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM), por meio da aplicação do percentual de 25% sobre o valor do frete internacional, quando o transporte utilizado foi embarcação, referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, e os valores das despesas de internação, apuradas aplicando-se o percentual de 4,1% sobre o valor CIF, baseados nas respostas ao questionário do importador.

Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.

Ademais, destaca-se que cada uma das rubricas mencionadas foi dividida pelo volume total de importações investigadas, a fim de se obter o seu valor por tonelada. Por fim, realizou-se o somatório das rubricas unitárias, chegando-se ao preço CIF internado das importações sob investigação.

Os preços internados do produto da origem sob investigação, assim obtidos, foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de investigação de dano.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação - China (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

Preço CIF China (R$/t) 

100,0  121,2  121,5  116,6  131,2 

Imposto de Importação (R$/t) 

100,0  121,2  121,5  116,6  131,2 

AFRMM (R$/t) 

100,0  114,3  96,8  79,2  68,0 

Despesas de internação (R$/t) 

100,0  121,2  121,5  116,6  131,2 

CIF Internado (R$/t) 

100,0  121,1  121,0  116,0  130,2 

CIF Internado (R$ atualizados/t) (a) 

100,0  116,0  109,0  99,5  106,4 

Preço da Indústria Doméstica (R$ atualizados/t) (b) 

100,0  98,2  98,2  97,7  92,1 

Subcotação (R$/t) (b-a) 

100,0  20,1  50,9  90,0  29,7 

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio ponderado do produto importado da origem sob investigação, internado no Brasil, esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos de investigação. De P1 para P2, houve queda de 79,9% na subcotação. Nos intervalos seguintes, a subcotação aumentou 153,1%, de P2 para P3, e 76,9%, de P3 para P4. De P4 para P5, houve queda de 67%. Ao se considerarem os extremos da série de análise, houve redução de 70,3% na subcotação.

Além de ter sido constatada subcotação em todos os períodos de investigação de dano, verificou-se depressão dos preços da indústria doméstica em todos os períodos, exceto P3, quando houve aumento do preço da indústria doméstica, bem como uma melhora na relação custo/preço.

Por fim, constatou-se ter havido supressão do preço da indústria doméstica em P2, P4 e P5, períodos em que houve queda de preços da indústria doméstica concomitante ao aumento dos custos de produção quando comparados aos períodos imediatamente anteriores.

6.1.7.4. Da magnitude da margem de dumping

Buscou-se avaliar em que medida a magnitude da margem de dumping da Silvery Dragon afetou a indústria doméstica. Para isso, examinou-se qual seria o impacto sobre os preços da indústria doméstica caso as exportações do produto objeto da investigação para o Brasil não tivessem sido realizadas a preços de dumping.

Considerando que o montante correspondente ao valor normal representa o menor preço pelo qual uma empresa pode exportar determinado produto sem incorrer na prática de dumping, procurou-se quantificar a qual valor os fios de aço do produtor mencionado chegariam ao Brasil, considerando os custos de internação, caso aquele montante fosse praticado nas suas exportações. O resultado alcançado foi comparado com o preço praticado pela indústria doméstica, conforme tabela a seguir.

Magnitude da Margem de Dumping - China (em número-índice de US$ /t)

Valor Normal delivered (US$/t) 

1.070,49 

Frete Internacional (US$/t) 

[CONFIDENCIAL] 

Seguro Internacional (US$/t) 

[CONFIDENCIAL] 

Valor Normal CIF (US$/t) 

[CONFIDENCIAL] 

Imposto de importação (US$/t) 

[CONFIDENCIAL] 

AFRMM (US$/t) 

[CONFIDENCIAL] 

Despesas de Internação (US$/t) 

[CONFIDENCIAL] 

Valor Normal Internado (US$/t) 

[CONFIDENCIAL] 

Preço Ind. Doméstica (US$/t) 

[CONFIDENCIAL] 

Inicialmente, destaca-se que o cálculo do preço da indústria doméstica foi efetuado considerando somente os CODIPs exportados pela Silvery Dragon e foram ponderados pelas quantidades exportadas desses respectivos CODIPs.

• Em relação à tabela, considerou-se o preço ex fabrica ajustado da indústria doméstica (líquido de abatimentos, tributos e de despesas de frete interno), o qual foi convertido de reais para dólares estadunidenses por meio da taxa de câmbio oficial, divulgada pelo Banco Central do Brasil, em vigor na data de cada operação de venda.

• Para o cálculo do valor normal internado da China, foram, primeiramente, somados ao valor normal delivered, apurado conforme descrito no item 4.1.1, os montantes referentes a frete e seguro internacionais, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB levando-se em conta somente as informações relativas à Silvery Dragon.

• O frete internacional foi calculado de modo unitário, já o seguro internacional foi apurado como um percentual em relação do preço CIF das mercadorias.

• O II, assim como o seguro internacional, também foi calculado como um percentual do valor CIF (12%).

• Já o AFRMM e as despesas de internação foram apurados conforme descrito no item 6.1.7.3, vale dizer, aplicação do percentual de 25% sobre o frete internacional, quando cabível, no caso do primeiro, e de 4,1% sobre o valor CIF das mercadorias, no caso das segundas. Para o AFRMM, levandose em conta somente as operações de importação quando o produtor/exportador era a Silvery Dragon, o percentual obtido nos dados detalhados de importação foi [CONFIDENCIAL]%.

• Ao se comparar o valor normal internado obtido com o preço ex fabrica ajustado da indústria doméstica em P5, é possível inferir que as vendas da Silvery Dragon não teriam capacidade de forçar queda dos preços da indústria doméstica. Dessa forma, pode-se concluir que o dumping praticado nas exportações da Silvery Dragon para o Brasil do produto objeto da investigação exerceu importante pressão sobre os preços da indústria doméstica, ocasionando sua depressão e supressão.

6.1.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica por meio de suas demonstrações financeiras auditadas.

Tendo em vista a impossibilidade de a BBA apresentar o fluxo de caixa completo e exclusivo para a linha de produção de fios de aço, a análise desse indicativo foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária. Destaca-se, conforme informações constantes do Relatório de Verificação in loco, os dados apresentados para P1 derivam da agregação das demonstrações contábeis da BBN (Belgo Bekaert Nordeste) e da BBA. A partir de P2, esses dados já aparecem consolidados nas demonstrações financeira da BBA.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

Período  P1  P2  P3  P4  P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

100,0  153,9  303,1  262,0  230,3 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 

100,0  -247,5  -453,6  -355,6  -277,2 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 

-100,0  -64,2  -106,5  -115,9  -115,1 

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 

-100,0  -2,1  323,0  71,7  -16,6 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou significativamente ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P3 e P4 e negativas nos demais períodos. Considerando os extremos da série, verificou-se aumento líquido nas disponibilidades da empresa de 83,4%. De P1 para P2 houve crescimento nas disponibilidades de 97,9%. Em P3, verificou-se melhora nas disponibilidades em 15.333,3% e em P4 e P5 novas reduções foram vislumbradas, respectivamente, de 77,8% e 123,2%, sempre em relação ao período anterior.

6.1.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes de suas demonstrações financeiras. De modo similar ao apresentado no item 6.1.8, para P1, consideraram-se as demonstrações da BBA e BBN de forma conjunta. Assim, cabe mencionar que o cálculo em questão refere-se aos lucros e ativos da empresa como um todo, e não somente aos relacionados ao produto similar.

Retorno sobre Investimentos (em número-índice de mil R$ e %)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) 

100,0  47,5  87,4  89,2  86,9 

Ativo Total (B) 

100,0  60,1  66,8  67,3  63,9 

Retorno (A/B) 

100,0  79,2  130,8  132,5  135,8 

A taxa de retorno sobre investimentos da peticionária recuou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, para, em sequência, apresentar crescimento na ordem de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerando a totalidade do período de investigação de dano, houve crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

6.1.10. Da capacidade de captar recursos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da BBA, levando também em consideração os números relativos à BBN em P1, e não exclusivamente para a produção do similar nacional. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nas demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de investigação de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

Ativo Circulante 

100,0  105,4  133,2  135,1  128,8 

Ativo Realizável a Longo Prazo 

100,0  35,6  32,1  33,1  22,5 

Passivo Circulante 

100,0  47,7  50,3  55,4  39,3 

Passivo Não Circulante 

100,0  185,1  216,1  178,5  153,9 

Índice de Liquidez Geral 

100,0  142,9  157,1  150,0  185,7 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0  225,0  275,0  250,0  337,5 

O índice de liquidez geral cresceu 36,1% de P1 para P2 e 10,2 % de P2 para P3. Já de P3 para P4, o índice diminuiu 3,2%. Em seguida, de P4 para P5, houve aumento de 24,4%. Ao longo do período, verificou-se aumento de 80,6% de P1 para P5. O índice de liquidez corrente, por sua vez, registrou a mesma tendência que de liquidez geral, apresentando crescimento de 121,7% de P1 para P2 e 19,6% de P2 para P3. No entanto, de P3 para P4, o índice apresentou diminuição de 7,7%. Em sequência, de P4 para P5, houve aumento de 34%. Ao analisar os extremos da série, esse índice aumentou 227,7%.

Tendo em vista que, de P1 para P5, o índice de liquidez geral e o índice de liquidez corrente aumentaram, conclui-se que a indústria doméstica elevou sua capacidade de saldar suas obrigações de longo e de curto prazo, respectivamente.

6.1.11. Do crescimento da indústria doméstica

Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de vendas no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica cresceu timidamente no período de investigação de dano. O volume de vendas para o mercado interno foi incrementado em 2,5% de P1 para P5, partindo de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5.

Ao analisar as vendas somadas com a quantidade industrializada, é observada redução de 9,2% de fios de aço ([CONFIDENCIAL]kg) disponibilizados pela indústria doméstica de P1 para P5.

Convém ressaltar, nesse ponto, que o pequeno crescimento vislumbrado nas vendas da BBA para o mercado nacional se deu em função da supressão e também da depressão de seus preços, na medida em que teve que concorrer com importações chinesas a preços de dumping, as quais estavam subcotadas relativamente aos preços da indústria doméstica desde P1, o que acabou por acarretar extrema deterioração de seus resultados e margens ao longo dos períodos analisados, especialmente em P5.

6.2. Da conclusão sobre o dano

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se de P1 para P5 queda nas receitas de vendas internas da indústria doméstica (5,5%), redução de 3,3% da produção e diminuição do resultado operacional (132,1%). Nota-se, ainda, que a indústria doméstica reduziu seu preço de venda (7,9% de P1 para P5), mesmo diante do aumento de seu custo de produção (1,2%), para não perder participação no mercado nacional.

Em que pese o aumento do volume de vendas em 2,5%, ao analisar as vendas somadas com a quantidade industrializada, é observada redução de 9,2% de fios de aço ([CONFIDENCIAL]kg) disponibilizados no CNA pela indústria doméstica de P1 para P5.

Em P2, o volume de vendas e indicadores da peticionária apresentaram deterioração em relação a P1, acompanhando a retração do mercado.

Em P3, com o crescimento do mercado (64,4% em relação a P2), foram registrados os melhores resultados da indústria doméstica em volume de vendas e lucratividade. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais). Também em P3, foi observado o primeiro crescimento das importações investigadas que passaram a ocupar fatia de mercado antes pertencente às demais origens.

De P3 para P4, a indústria doméstica perdeu participação no mercado ([CONFIDENCIAL] p.p.), teve suas vendas internas reduzidas em 20,5% e queda de preço (0,5%) acompanhada do aumento de custo de produção (4,1%). Consequentemente, foram observadas reduções na receita líquida (20,9%), resultado bruto (20,8%), resultado operacional (8,9%), resultado operacional exceto resultado financeiro (12,3%) e resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas (20,8%). Ainda, houve diminuição de 12,9% na produção, [CONFIDENCIAL] % no grau de ocupação da capacidade instalada, 77,8% no fluxo de caixa e nos índices de liquidez geral (3,2%) e corrente (7,7%).

De P4 para P5, a indústria doméstica perdeu 3,7% das suas vendas internas, parcela menor que a redução do mercado, de 16,7%, e teve sua receita líquida reduzida em 9,2%. Para permanecer no mercado, a peticionária reduziu seus preços em 5,7%, apesar do aumento de 4% do seu custo de produção, sacrificando margens e massas de lucro. Dessa forma, no último período a peticionária passou a trabalhar com prejuízo operacional.

O resultado bruto unitário apresentou quedas de 66,5% de P4 para P5 e de 47,1% de P1 para P5. O resultado operacional unitário, por sua vez, apresentou quedas de 115,2% de P4 para P5 e de 131,3% de P1 para P5. Excetuado o resultado financeiro, também foi constatado comportamento análogo, com quedas de 95,6% de P4 para P5 e de 91,1% de P1 para P5. Excluindo-se, ainda, o resultado financeiro e outras despesas, o resultado demonstrou perdas de 79,9% de P4 para P5 e de 66,3% de P1 para P5.

De forma semelhante ao comportamento dos resultados, as margens bruta, operacional, operacional exceto resultado financeiro e operacional exceto resultado financeiro e outras despesas apresentaram quedas de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL]p.p., respectivamente) e de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente).

Considerando o aumento das vendas externas da indústria doméstica de P1 a P5, não houve deterioração dos indicadores relacionados ao grau de ocupação da capacidade instalada, produtividade, emprego total e massa salarial. Comportamento semelhante foi observado nos indicadores de fluxo de caixa, retorno sobre investimento e capacidade de captar recursos. Por sua vez, o número de empregados ligados à produção diminuiu 12% de P1 para P5, acompanhando a queda do volume produzido em 3,3%.

Ao comparar os indicadores da indústria doméstica de P3, período de melhores resultados da peticionária, com o último período (P5), é possível observar as seguintes deteriorações: diminuição de 23,4% no volume de vendas internas, redução de 6,4% na produção, aumento de 27% dos estoques e [CONFIDENCIAL] p.p. na relação estoque/produção, redução de 28,1% na receita líquida e 6,2% do preço acompanhando de crescimento de 8,2% do custo de produção. Com isso, de P3 para P5, suas margens de lucro recuaram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL]p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

Além da queda dos indicadores em P5 em relação à P3, ao comparar os extremos da série, houve depressão e supressão no preço de venda no mercado interno da indústria doméstica, diante do aumento das importações da origem investigada com preços subcotados. Em virtude disso, de P1 para P5, constatou-se deterioração dos indicadores da indústria doméstica relacionados à lucratividade, aos empregos ligados à produção, às receitas bruta e líquida e aos resultados e margens, quando analisados os extremos da série. Dessa forma, pôde-se concluir pela existência de dano à indústria doméstica no período investigado.

7. DA CAUSALIDADE

O art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece a necessidade de se demonstrar o nexo de causalidade entre as importações a preços de dumping e o eventual dano à indústria doméstica. Essa demonstração de nexo causal deve basear-se no exame de elementos de prova pertinentes e outros fatores conhecidos, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica na mesma ocasião.

7.1. Do impacto das importações a preços de dumping sobre a indústria doméstica

Consoante o disposto no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, é necessário demonstrar que, por meio dos efeitos do dumping, as importações objeto da investigação contribuíram significativamente para o dano experimentado pela indústria doméstica.

A partir dos dados apresentados nos itens 5 e 6 deste documento, é possível observar que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 214,1%, enquanto as vendas da indústria doméstica cresceram, no mesmo período, somente 2,5%.

Ademais, essas mesmas importações estiveram sempre subcotadas, de P1 a P5, em relação ao preço praticado de vendas no mercado interno e causaram depressão e supressão no preço da indústria doméstica.

De P1 para P2, verificou-se retração de 43,6% nas importações de fios de aço da China. No mesmo período, a indústria doméstica reduziu suas vendas internas (23,2%) e seu preço (3,3%). Com isso, houve piora na relação custo de produção/preço ([CONFIDENCIAL] p.p.), o que ocasionou deterioração de suas margens bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

Nesse período, o mercado brasileiro se retraiu (27,5%), enquanto a participação da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

De P2 para P3, as importações da origem investigada cresceram 334% ([CONFIDENCIAL] kg) acompanhando o aumento de 64,4% no mercado brasileiro. Com isso, a participação das importações investigadas também subiu [CONFIDENCIAL] p.p, enquanto a participação da peticionária cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., com aumento de 74,2% no volume vendido no mercado interno.

Em P3, a indústria doméstica, em decorrência do aumento de preço em menos de 0,1% e da redução de 10,9% no custo de produção, assistiu a recuperação de [CONFIDENCIAL] p.p. na relação custo/preço. Com isso, suas margens de lucro cresceram [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

De P3 para P4, as importações da origem investigada apresentaram seu maior crescimento absoluto [CONFIDENCIAL] kg (57,7%), não obstante a retração no mercado brasileiro de 13,1%. Com isso, sua participação nesse indicador de demanda aumentou [CONFIDENCIAL]p.p.

O preço CIF internado nesse intervalo reduziu 8,7%, o que, aliado à redução de 0,5% no preço da indústria doméstica, fez com que a subcotação aumentasse 76,9%.

Apesar da redução do preço da indústria doméstica, o custo de produção apresentou aumento de 4,1%, levando à deterioração na relação custo/preço. Neste cenário as massas de lucro diminuíram de P3 para P4: 20,8% (bruta), 8,9% (operacional), 12,3% (operacional exclusive resultado financeiro) e 20,8% (operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais).

Por fim, de P4 para P5, acompanhando a queda da demanda de 16,7%, as importações originárias da China reduziram 32,6% e perderam [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado. Nesse intervalo, o preço CIF internado dessas importações aumentou 6,9%, enquanto o preço da indústria doméstica caiu 5,7%, ocasionando redução na subcotação.

Mesmo com o preço subcotado das importações investigadas e aumento de seus custos de produção em 4%, em P5, a peticionária conseguiu manter parte de suas vendas, que reduziram 4%, ao sacrificar suas massas e margens de lucro. Assim, conseguiu aumentar sua participação no mercado ao passar a operar com prejuízos operacionais, o que reduziu seu faturamento líquido em 9,6%.

Tendo suas vendas deslocadas tanto pelas importações subcotadas da origem investigada e influenciada pela contração da demanda brasileira, a indústria doméstica experimentou piora em todas suas margens de lucro: bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), operacional, exclusive resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) e operacional exclusive resultado financeiro e outras despesas e receitas operacionais ([CONFIDENCIAL] p.p.).

De P3 para P5, as importações investigadas cresceram 28,3% e aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p. sua participação no mercado brasileiro. Neste período o preço CIF internado já subcotado das importações investigadas reduziu 2,4%, causando queda de 6,2% do preço da indústria doméstica. A depressão do preço da peticionária, acompanhada da diminuição das vendas internas em 23,4%, causou redução de 28,1% da receita líquida com vendas internas. A diminuição do volume vendido contribuiu para a retração da produção em 6,4% e aumento dos estoques em 27%.

Neste cenário, o aumento do custo de produção de 8,2%, de P3 para P5, ajudou a reduzir, respectivamente, as suas massas e margens de lucro em 74,4 % e [CONFIDENCIAL] p.p. (bruta), 113,3% e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional), 96,3% e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro) e 84,6% e [CONFIDENCIAL] p.p. (operacional exclusive resultado financeiro e outras receitas e despesas operacionais).

Em decorrência da análise anteriormente minuciada, pôde-se concluir que as importações de fios de aço a preços de dumping contribuíram significativamente para a ocorrência de dano à indústria doméstica em P4 e P5.

7.2. Dos possíveis outros fatores causadores de dano e da não atribuição

Consoante o determinado pelo § 4° do art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, procurou-se identificar outros fatores relevantes, além das importações a preços de dumping, que possam ter causado o eventual dano à indústria doméstica no período investigado.

Conforme já destacado, a peticionária é a única produtora de fios de aço no Brasil.

7.2.1. Volume e preço de importação das demais origens

Com relação às importações das demais origens, verificou-se redução do volume importado em todos os períodos, a saber: 35,1% de P1 para P2, 8,2% de P2 para P3, 52,8% de P3 para P4 e 87,5% de P4 para P5. De P1 para P5, a redução acumulada atingiu 214,1%.

Comparando os preços das demais origens com os preços da indústria doméstica e com os preços das importações de origem chinesa, observaram-se as seguintes relações abaixo:

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

Preço CIF internado China atualizado (R$/t) (A) 

100,0  116,0  109,0  99,5  106,4 

Preço CIF internado demais origens atualizado (R$/t) (B) 

100,0  108,3  106,2  107,7  106,0 

Preço Indústria Doméstica atualizado (R$/t) (C) 

100,0  98,2  98,2  97,7  92,1 

Importações - China (kg) 

100,0  56,4  244,9  466,1  314,1 

Importações - Demais origens (kg) 

100,0  64,9  59,6  28,5  3,6 

Subcotação (R$/t) (China) (C - A) 

100,0  20,1  50,9  90,0  29,7 

Subcotação (R$/t) (Demais origens) (C - B) 

100,0  -15,6  7,7  -14,6  -64,0 

Participação das importações da China no mercado brasileiro (%) 

100,0  76,9  203,8  448,1  361,5 

Participação das importações das demais origens no mercado brasileiro (%) 

100,0  89,5  49,8  27,3  4,0 

Participação das importações da China no CNA (%) 

100,0  83,3  218,8  481,3  391,7 

Participação das importações das demais origens no CNA(%) 

100,0  97,2  53,8  29,6  4,3 

O preço CIF internado em reais por tonelada das origens não investigadas oscilou de P1 a P5, mas em todos os períodos foi superior ao preço das importações investigadas. O preço CIF internado das importações originárias das demais origens esteve subcotado em relação ao preço da indústria doméstica apenas em P1, período em que a própria peticionária importou produto similar de origens não investigadas, e P3.

Observou-se, portanto, que as importações originárias das demais origens não tiveram participação relevante no dano causado à indústria doméstica.

7.2.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A alíquota do Imposto de Importação dos subitens tarifários 7217.10.19 e 7217.10.90 se manteve em 12% ao longo no período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

Não foi observado, portanto, processo de liberalização das importações ao longo do período de análise.

7.2.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de fios de aço, com exceção do crescimento de 64,4% de P2 para P3, apresentou retrações de 27,5% de P1 para P2, de 13,5% de P3 para P4 e de 17,2% de P4 para P5. Durante todo o período de investigação de dano, de P1 a P5, o mercado brasileiro retraiu 13,7%.

De maneira semelhante, observou-se que o consumo nacional aparente de fios de aço cresceu 66,1% de P2 para P3, e diminuiu 33,3% de P1 para P2, 13,5% de P3 para P4 e 17,2% de P4 para P5. De P1 a P5, o CNA encolheu 20,6%.

Conforme já mencionado, a peticionária alegou que o mercado é influenciado por obras ferroviárias, quando os fios são utilizados na fabricação de tirantes, e investimentos em logística, alimentos, transportes e indústria em geral, quando o fio de aço é utilizado na confecção de pré-fabricados. Conforme consta dos autos, o mercado em P1 foi influenciado pela construção de vários trechos de ferrovias (Ferrovia Norte-Sul, Ferrovia Integração Leste-Oeste, Ferro Norte e Transnordestina). Os investimentos nessas ferrovias foram bastante reduzidos em P2, o que explica a contração do mercado brasileiro de P1 para P2.

Segundo a peticionária, em P5, o mercado brasileiro voltou a apresentar diminuição devido à redução dos investimentos do Governo Federal e dificuldades das grandes empreiteiras, apesar dos investimentos realizados pela Vale e pela CSN em obras ferroviárias, como a duplicação da EFC e a Transnordestina.

De P1 a P5, em que pese as contrações do mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] kg (13,7%) e do CNA em 20,6%, houve, concomitantemente ao crescimento nas vendas da indústria doméstica em [CONFIDENCIAL] kg (2,5%), aumento das importações da origem investigada em [CONFIDENCIAL] kg (214,1%).

Considerando a evolução de P3 para P5, o mercado reduziu 27,6% e o CNA 28,4% acompanhados da diminuição das vendas da peticionária em 23,4%. No mesmo período, as importações da China aumentaram 28,3%.

Dessa forma, constatou-se que o mercado brasileiro de fios de aço oscilou desde o primeiro período de análise até P4, quando duas quedas sucessivas foram vislumbradas. Destaca-se que apesar de o mercado brasileiro ter encolhido 13,7% de P1 para P5, a participação da BBA aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse mesmo período, contudo às custas da deterioração de suas margens e resultados. Comportamento semelhante foi observado no CNA que diminuiu 20,6% no mesmo período, enquanto a participação da BBA cresceu [CONFIDENCIAL] p.p.

Ainda, o CNA apresentou reduções em P4 e em P5, em relação a P1, enquanto o volume vendido pela indústria doméstica cresceu 6,4% de P1 para P4 e 2,5% de P1 para P5.

Evolução dos custos e demanda (em número-índice de R$ atualizados/t)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0  104,2  94,3  97,6  101,5 

2 - Custos Fixos 

100,0  109,4  89,8  96,2  99,9 

Custo de Produção (1+2) 

100,0  105,0  93,5  97,4  101,2 

Participação do custo fixo no custo de produção % 

100,0  103,7  95,7  98,8  98,8 

Volume produzido em kg 

100,0  61,1  103,3  90,0  96,7 

Vendas internas em kg 

100,0  76,8  133,9  106,4  102,5 

Mercado em kg 

100,0  72,5  119,2  103,6  86,3 

Participação da ID no mercado em % 

100,0  105,9  112,2  102,7  118,7 

A redução da rentabilidade de P1 para P5 não pode ser vinculada à redução do volume produzido causada pela retração da demanda brasileira, uma vez que o custo fixo reduziu 0,1% de P1 para P5. Tampouco a redução dos indicadores de lucratividade e aumento do custo fixo em 3,9% de P4 para P5 podem ser atribuídos à redução da demanda, uma vez que a indústria doméstica aumentou tanto as vendas externas como o volume produzido no último ano, tendo a oportunidade de diluir seus custos de produção.

Por sua vez, a redução do mercado de P4 para P5 contribuiu em parte para a redução do volume das vendas internas e o aumento dos estoques no mesmo período.

Assim, apesar das retrações de demanda observadas nos últimos dois períodos, o dano à indústria doméstica apontado anteriormente não pode ser atribuído às oscilações do mercado.

7.2.4. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas aos fios de aço pelos produtores doméstico e estrangeiros, nem fatores que afetassem a concorrência entre eles.

7.2.5. Progresso tecnológico

Também não foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. Os fios de aço importados da origem sob investigação e os fabricados no Brasil são concorrentes entre si.

7.2.6. Desempenho exportador

Como já apresentado, as vendas do produto em questão ao mercado externo registraram quedas sucessivas de 31,3% de P1 para P2 e de 9,2% de P2 para P3, seguidas de crescimento de 106,2% de P3 para P4 e 4,1% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, houve aumento de 33,9% nas vendas do produto para o mercado externo.

Graças ao aumento das vendas externas em 33,9%, as vendas totais da peticionária cresceram 8,3% de P1 para P5. O aumento das exportações ajudou a indústria doméstica a manter parte da produção, diluir custos fixos e despesas, manter empregos e aumentar a massa salarial.

Registre-se que o aumento das exportações não fez com que a peticionária deixasse de vender no mercado brasileiro, fato corroborado pela existência de estoques e capacidade instalada ociosa.

Portanto, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao seu desempenho exportador.

7.2.7. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica oscilou ao longo do período de investigação de dano. A produtividade aumentou de P1 para P2 (1,9%) e de P2 para P3 (19,5%). De P3 para P4, a produtividade diminuiu 11,1% e de P4 para P5 cresceu 1,9%. Comparando os extremos da série de análise, a produtividade aumentou 10,3%. Assim, não se pode considerar produtividade da indústria doméstica como um fator causador de dano, ainda mais porque nesse tipo de produto, por não ser intensivo em mão de obra, os custos com salários, encargos e benefícios não são representativos em comparação com os demais componentes do custo de produção.

7.2.8. Industrialização

Em P1, P3 e P4, além das vendas destinadas ao mercado interno, a indústria doméstica produziu fios de aço a pedido de terceiros. A empresa esclareceu que a industrialização não é uma operação usual da empresa, tendo sido realizada pontualmente com o beneficiamento do fio-máquina para[CONFIDENCIAL]. A parcela do volume produzido que fora destinada a industrialização representou [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P3 e [CONFIDENCIAL]% em P4.

O volume industrializado diminuiu 86% de P1 para P3 e 55,5% de P3 para P4. De P1 para P4, houve redução de 93,8%. Cumpre ressaltar que em P3 foi registrada a maior produção dos cincos anos e foi o período em que a indústria doméstica apresentou os melhores resultados, desta forma a queda do volume industrializado em P3 não teve impacto negativo nos indicadores da indústria doméstica.

Esse comportamento da industrialização ajuda a explicar parte da deterioração da produção de fios de aço. A queda do volume industrializado pela indústria doméstica ao longo do período de investigação de dano ([CONFIDENCIAL] kg de P1 a P5) contribuiu para a redução da produção no mesmo período ([CONFIDENCIAL] kg).

Evolução dos custos e industrialização (parcialmente em número-índice de R$ atualizados/t)

Período 

P1  P2  P3  P4  P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0  104,2  94,3  97,6  101,5 

2 - Custos Fixos 

100,0  109,4  89,8  96,2  99,9 

Custo de Produção (1+2) 

100,0  105,0  93,5  97,4  101,2 

Participação do custo fixo no custo de produção% 

100,0  103,7  95,7  98,8  98,8 

Volume produzido em kg 

100,0  61,1  103,3  90,0  96,7 

Volume Industrializado kg 

100,0  14,0  6,2 

Apesar da redução do volume produzido, não foi observado impacto negativo no custo fixo de produção, que reduziu 10,3% de P1 para P3, 3,8% de P1 para P4 e 0,1% de P1 para P5. Desta forma, a redução no volume industrializado não contribuiu para o aumento do custo e nem para a deterioração dos indicadores de lucratividade a ele relacionados.

7.2.9. Importações ou revenda do produto importado pela indústria doméstica

Segundo a indústria doméstica, devido ao aumento da demanda, em razão de obras do PAC, incluindo expansão da malha ferroviária, a peticionária realizou importações para complementar sua produção em P1 e P2.

Destaque-se que a proporção das importações de fios de aço efetuadas pela indústria doméstica, em relação ao volume total importado do produto, considerando todas as origens, alcançou [CONFIDENCIAL]% em P1 e [CONFIDENCIAL]% em P2.

Em relação ao volume de vendas internas de produção da peticionária, as revendas de produto importado representaram [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3 e 0,1% em P4. Não houve revenda de produto em P5.

Dessa forma, considerando que a indústria doméstica não importou de P3 a P5 e nem revendeu produto em P5, não podem ser considerados os volumes importados no início do período e revendidos de fios de aço pela indústria doméstica como fatores causadores de dano.

7.3. Das manifestações acerca da causalidade

A importadora Poly, em resposta ao questionário do importador protocolada em 9 de setembro de 2016, alegou haver demanda de mercado suprimida, com um único produtor nacional, fato que levaria à importação de fios de aço.

Em sua manifestação de 14 de setembro de 2016, a AWA destacou que a opção pelo fio de aço chinês seria uma alternativa à falta de capacidade da BBA em atender ao consumo do país e [CONFIDENCIAL]. A AWA ainda acrescentou que [CONFIDENCIAL].

Por sua vez, em resposta ao questionário do importador a South Service alegou não haver causalidade entre as importações e o dano sofrido pela indústria doméstica. A importadora entendeu ser pouca a representatividade e participação das importações de fios de aço no mercado brasileiro. Complementou ainda que as importações não teriam afetado a indústria doméstica que em P5 detinha 80% do mercado brasileiro.

Segundo a empresa, eventual dano teria sido causado pelos fatores a seguir: forte queda na demanda interna e internacional, fim de obras da Copa do Mundo de 2014 e do PAC, diminuição dos investimentos do Governo Federal, imposição de barreiras à importação, diminuição dos efeitos do monopólio do fio de aço a que o Brasil seria submetido, impossibilidade de a peticionária manipular oferta/demanda, bem como de fixar livremente os preços como melhor lhe convier e, em função desses fatores arrolados, o mercado nacional teria passado a ter livre concorrência dos estrangeiros.

A peticionária, em 19 de outubro de 2016, rebateu os argumentos trazidos pela pelas outras partes.

No que diz respeito à AWA Distribuidora, a indústria doméstica ressaltou que atenderia a pequenos compradores. Ainda, afirmou que doméstica não teria se insurgido contra a concorrência com importações e distribuidores. Ainda, ressaltou o fato de os importadores terem redirecionado sua fonte de aquisição de produto no mercado externo para a China, em razão dos reduzidos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses.

Ademais, afirmou que a BBA, apesar de ser a única produtora no Brasil de fios de aço, operaria em um mercado aberto às importações. Desta forma, as alegações relacionadas a monopólio apresentadas pela South Service Trading não se sustentariam. Acrescentou que a análise do desempenho das importações investigadas e das demais origens demonstraria que a Indústria Doméstica não teria capacidade para estabelecer unilateralmente os preços de venda no mercado interno. Assim fosse, não teria incorrido em prejuízo operacional em P5.

Por fim, a peticionária reforçou em sua manifestação que as importações investigadas, a preços de dumping, teriam contribuído significativamente para o dano à indústria doméstica. A deterioração da situação da indústria doméstica teria sido concomitantemente ao crescimento das importações investigadas, a preços de dumping, decrescentes e subcotados. Alegou ainda que as importações das demais origens não explicariam essa deterioração, uma vez que além de terem diminuído ao longo de todo o período de investigação de dano, não apresentaram subcotação em P4 e P5. Além disso, declarou que não haveria outros fatores que possam explicar o dano à indústria doméstica, além das importações investigadas.

7.3.1. Dos comentários acerca das manifestações

Com relação à alegação da AWA de que a BBA se utilizaria de práticas restritivas ao comércio de fios de aço no mercado brasileiro, quando do pedido de informações complementares à resposta ao questionário do importador, solicitaram-se maiores esclarecimentos e elementos de provas que fundamentassem as afirmações da AWA.

Em referência aos argumentos do pouco volume e representatividade das importações investigadas trazidas pela South Service, reitera-se que as importações investigadas cresceram durante o período de análise de dano, de P1 para P5, alcançando aumento acumulado de 214,1% e aumentaram [CONFIDENCIAL] p.p sua participação no mercado. As importações investigadas alcançaram [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro em P4. Ao constar o aumento do volume do produto chinês a preços subcotados, a indústria doméstica passou a vender o produto com prejuízo operacional e conseguiu conter o avanço das importações investigadas que passaram a representar [CONFIDENCIAL]% do mercado em P5.

Ademais, essas mesmas importações estiveram sempre subcotadas em relação ao preço praticado pela BBA quando das suas vendas destinadas ao mercado interno, causando depressão e supressão no preço da indústria doméstica e consequente redução dos indicadores de lucratividade.

Por sua vez, a queda da demanda causada por diversos fatores listados pelas partes ocorrida durante o período investigado não pode ser atribuída à redução dos indicadores de rentabilidade, conforme elencado no item 7.2.3. Apenas pode se atribuir a redução do mercado de P4 para P5, parte para a redução do volume das vendas internas e o aumento dos estoques no mesmo período. Desta forma, apesar das retrações de demanda observadas nos últimos dois períodos, o dano à indústria doméstica não pode ser atribuído somente às oscilações do mercado.

Ainda, não é possível alegar a manipulação de mercado e do preço do produto pela indústria brasileira. Os consumidores tiveram nos cinco períodos opção de compra do produto nacional e importado, considerando o volume importado de todas as origens de P1 a P5.

Os argumentos elencados pelas partes relacionados a interesse público, não foram analisados nesta investigação, na forma do art. 3° do Regulamento Brasileiro.

8. DA CONCLUSÃO

Para fins de determinação preliminar, considerando a análise dos fatores previstos no art. 32 do Decreto n° 8.058, de 2013, concluiu-se preliminarmente que as importações da origem investigada a preços de dumping contribuíram significativamente para a existência dos de dano à indústria doméstica constatados no item 6.2.