Circular SECEX nº 61 DE 07/10/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR, SUBSTITUTO, DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001378/2016-08 e do Parecer n° 46, de 6 de outubro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 71, de 20 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 21 de setembro de 2011, aplicado às importações brasileiras de fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício - MCP, comumente classificadas no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Argentina.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro a dezembro de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 71, de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

13. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9298/7357 ou pelo correio eletrônico mcp@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original Em 12 de abril de 2004, por meio da Circular SECEX n° 20, de 7 de abril de 2004, foi iniciada investigação para averiguar a existência de prática de dumping nas exportações para o Brasil de fosfato monocálcico mono-hidratado, grau alimentício (MCP), comumente classificadas no subitem 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), originárias da República Argentina.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de MCP para o Brasil, originárias da Argentina, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 33, de 5 de outubro de 2005, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de outubro de 2005, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 132,37/t.

1.2. Da primeira revisão

Em 21 de dezembro de 2009, por intermédio da publicação no D.O.U. da Circular SECEX n° 71, de 17 de dezembro de 2009, foi dado conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações de MCP, originárias da Argentina, encerrar-se-ia em 10 de outubro de 2010.

A empresa ICL Brasil Ltda, em documento protocolado em 7 de maio de 2010 neste Ministério, manifestou interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, e, em 9 de julho de 2010, a ICL protocolou no MDIC petição de revisão do direito.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 45, de 6 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010. Tendo sido constatado que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuação do dumping e do dano à indústria doméstica, por meio da Resolução CAMEX n° 71, de 20 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 21 de setembro de 2011, encerrou-se a revisão com prorrogação do direito antidumping aplicado às importações de MCP, originárias da Argentina, na forma de alíquota específica fixa, conforme a seguir discriminado:

Produtor/Exportador Direito Antidumping (em US$/t)
Sudamfos S.A. 121,00
Demais empresas 166,55

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 26 de novembro de 2015 foi publicada a Circular SECEX n° 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 71, de 20 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 21 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

Em 27 de junho de 2016 foi publicada retificação da Circular SECEX n° 74, de 2015, sendo informado que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 71, de 2011, encerrar-se-ia no dia 10 de outubro de 2016, data efetiva de expiração do direito aplicado, conforme revisão anterior.

2.2. Da petição

Em 28 de abril de 2016, a ICL Brasil Ltda., doravante também denominada ICL ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição de revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fosfato monocálcico mono-hidratado, grau alimentício (MCP), quando originárias da Argentina.

Com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, em 8 de junho de 2016, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

Tempestivamente, a ICL pediu prorrogação do prazo de 20 de junho de 2016. Concedida a prorrogação, a peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 24 de junho de 2016.

2.3. Das partes interessadas

Uma vez que não foram verificadas importações de MCP da Argentina no período de análise de continuação/retomada de dumping, foram consideradas como partes interessadas, além da peticionária, dos demais produtores nacionais identificados e do governo da Argentina, a Associação Brasileira da Indústria Química (ABIQUIM), o produtor/exportador argentino e os importadores brasileiros identificados em períodos anteriores (2011 a 2013), nos termos do inciso V do § 2° do art. 45 do Regulamento Brasileiro.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Regulamento Brasileiro, o produtor/exportador da Argentina e os importadores brasileiros foram identificados por meio dos dados detalhados de importação fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizou-se verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente ao início da revisão.

Neste contexto, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, foi solicitada anuência para que equipe de analistas realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela ICL, no período de 22 a 26 de agosto de 2016, em São Paulo - SP.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, realizou-se verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pela empresa na petição de início de revisão de final de período e na resposta ao pedido de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de MCP. Por fim, foram consideradas válidas as informações fornecidas pela ICL.

Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto sujeito ao direito antidumping é o fosfato monocálcico mono-hidratado grau alimentício, comercialmente denominado MCP, comumente classificado na Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH sob o subitem 2835.26.00, exportado pela Argentina.

O MCP é um sal cuja fórmula química é Ca(H2PO4)2, contendo uma molécula de água, com massa molecular de 252,07 g/mol, pH de aproximadamente 4,6 (lama a 20%), praticamente insolúvel em água e insolúvel em álcool. Possui número CAS (Chemical Abstracts Service) 10031-30-8 e INS (International Numbering System) 340i.

Para que seja considerado de grau alimentício, é necessário que o MCP atenda especificações estabelecidas pelo Food Chemical Codex - FCC, código que estabelece os parâmetros de qualidade do MCP a serem utilizados para consumo humano.

O MCP grau alimentício é utilizado basicamente em alimentos. É aplicado principalmente em fermentos químicos, nos quais constitui um dos principais ingredientes juntamente com o bicarbonato de sódio. Os principais produtos que utilizam o MCP em sua composição são, além do fermento químico em pó, farinha com fermento, mistura pronta para bolo, bolos, biscoitos etc.

A tecnologia de fabricação do MCP é basicamente a mesma em todo o mundo. O MCP é obtido através de uma reação ácido-base, ou seja, o ácido (ácido fosfórico) reage com uma base (cal), produzindo sal e água. Eliminando-se a água obtém-se o sal, que é o MCP.

Sendo assim, uma fábrica de MCP contempla basicamente três áreas: área de reação (que é composta por um reator), área de secagem (que é composta por uma torre de secagem) e área de classificação (separação, peneiramento e moagem - que é composta por aero-separador, peneiras e moinho).

Segue abaixo detalhamento do processo de produção do MCP:

a) reação: nesta etapa o ácido fosfórico é misturado com a cal hidratada para formar o liquor de MCP. A reação é feita em bateladas que, depois de finalizada, é transferida para o tanque de alimentação do secador;

b) secagem: nesta fase o liquor de MCP é alimentado a uma torre de secagem, onde ocorre a secagem do produto. Isto ocorre a uma temperatura de aproximadamente 110°C. O material seco segue por um sistema de roscas transportadoras e é transferido para um silo de armazenamento;

c) classificação: o produto proveniente do silo é enviado para um aero-separador e para as peneiras de classificação.

O material mais grosso é moído em um moinho de martelos e retorna para o sistema de classificação até atingir a granulometria do produto. O produto classificado é em seguida transferido para um silo de armazenagem.

O MCP está sujeito a vários regulamentos técnicos e regulamentações da ANVISA - Agência Nacional de Vigilância Sanitária, que são aplicados tanto para o produto nacional, quanto para o produto importado, como segue: Portaria N° 540 SVS/MS, de 27/10/97; Resolução ANVS/MS n° 383, de 5/08/1999; Resolução ANVS/MS n° 387, de 05/08/1999; Resolução RDC n° 23, de 15/02/2005; Resolução RDC n° 24, de 15/02/2005; Resolução RDC n° 2, de 15/01/2007; Resolução RDC n° 3, de 15/01/2007; Resolução RDC n° 4, de 15/01/2007; Resolução RDC n° 5, de 15/01/2007; Resolução RDC n° 60, de 5/09/2007; Resolução RDC n° 64, de 16/09/2008; Resolução RDC n° 259, de 20/09/02.

3.2. Do produto similar fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil é o fosfato monocálcico mono-hidratado (MCP), contendo uma molécula de água, com massa molecular de 252,07 g/mol, pH de aproximadamente 4,6 (lama a 20%), praticamente insolúvel em água e insolúvel em álcool. Possui número CAS (Chemical Abstracts Service) 10031-30-8 e INS (International Numbering System) 340i.

O processo de produção do MCP fabricado na ICL é composto de 3 etapas: reação, secagem e acabamento. Na primeira etapa ocorre a reação das matérias-primas - ácido fosfórico e cal hidratada - de forma balanceada, para se obter um licor. A segunda etapa constitui-se na secagem desse licor, realizada a uma temperatura de aproximadamente 100°C. Com a evaporação da água, o sal formado é o MCP. Finalmente, na última etapa, são realizados ajustes no produto de forma a atingir a granulometria desejada e adequá-lo às exigências estabelecidas pelo FCC - Food Chemical Codex, código que estabelece os parâmetros de qualidade do MCP a ser utilizado para consumo humano.

O MCP fabricado pela ICL é utilizado basicamente em alimentos. É aplicado principalmente em fermentos químicos, nos quais constitui um dos principais ingredientes juntamente com o bicarbonato de sódio. Da reação do fosfato monocálcico mono-hidratado com o bicarbonato de sódio há liberação de gás carbônico que faz crescer massas alimentícias. O MCP pode ser utilizado também como fonte de cálcio e fósforo, regulador de acidez, aprimorador de farinha, agente de firmeza e antiumectante em uma gama de produtos alimentícios.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é normalmente classificado no item 2835.26.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. Além do fosfato monocálcico mono-hidratado, grau alimentício - MCP, estão incluídos na NCM 2835.26.00, o fosfato monocálcico utilizado em alimentação animal (feed grade), o fosfato monocálcico grau fertilizante, o fosfato tricálcico (sinônimos: fosfato de cálcio tribásico ou ortofosfato tricálcico), o pirofosfato ácido de cálcio (sinônimo: dihidrogeno pirofosfato de cálcio), e o pirofosfato tetracálcico. Praticamente não existe aplicação comercial para esses dois últimos e o fosfato tricálcico é consumido principalmente por indústrias farmacêuticas, indústrias de suco em pó, empresas de resina e alguns distribuidores.

A alíquota do imposto de importação para o item 2835.26.00 foi de 10% ao longo do período de análise de probabilidade de retomada de dano.

Por se tratar de produto exportado por país membro do Mercosul, o produto objeto do direito antidumping é beneficiado com margem de preferência de 100%, conforme previsão do ACE no 18, tendo vigorado, portanto, durante o período objeto de análise, alíquota do Imposto de Importação reduzida a 0%. Adicionalmente, há acordos de preferência tarifária conforme tabela:

País/Bloco

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36

100%

Chile

ACE -35

100%

Colômbia

ACE59

100%

Equador

ACE59

100%

Peru

ACE58

100%

Israel

FTA

87,5%

Cuba

APTR04

28%

Venezuela

APTR04

28%

México

APTR04

20%

3.4. Da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da revisão ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão no procedimento anterior de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de matérias primas, composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1° do art. 9° do Regulamento Brasileiro.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

A peticionária identificou outros produtores de MCP no Brasil. Nesse sentido, a peticionária estimou a capacidade instalada nesse setor com base no Guia da Indústria Química da ABIQUIM (Edição 2013/2014), trazendo as capacidades instaladas de produção para esses produtores: Aksell; Cadisa; Diadema e Iquimm, totalizando [confidencial] t/ano.

Conforme informação da peticionária, essas capacidades reportadas são multipropósito e atendem a produção de diversos outros produtos. Dessa forma, a ICL estimou que algo entre 15% e 20% do total dessa capacidade instalada de produção de [confidencial] toneladas por ano, ou seja, cerca de [confidencial] toneladas por ano, possa ser destinada à fabricação de MCP. Assim, considerando que a ICL produziu [confidencial] toneladas de MCP no ano de 2015, estima-se que a empresa respondeu por cerca de 91,5% da produção nacional naquele período.

Encaminhou-se consulta à ABIQUIM solicitando a identificação dos produtores nacionais de MCP com suas respectivas quantidades vendidas e produzidas. No entanto, não recebeu resposta da entidade até o início da presente revisão.

Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de fosfato monocálcico mono-hidratado, grau alimentício (MCP) da ICL Brasil Ltda.

Cabe ressaltar que ao longo da revisão serão encaminhadas solicitações de informações aos demais produtores de MCP identificados na petição para fins de apuração do mercado brasileiro e da produção nacional do produto similar.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DE DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de continuação/retomada de dumping

Na presente análise, utilizou-se o período de janeiro a dezembro de 2015, a fim de se verificar a existência de indícios de continuação/retomada da prática de dumping nas exportações para o Brasil de MCP, quando originárias da Argentina. De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, não ocorreram importações brasileiras de MCP originárias da Argentina nesse período.

5.1.1. Do valor normal

A peticionária forneceu 9 faturas de venda de MCP grau alimentício no mercado interno argentino. Tais faturas foram obtidas da empresa argentina BK Giulini, pertencente ao Grupo ICL. Os preços estão na condição de venda ex fabrica e livre de tributos.

As taxas de câmbio foram obtidas no sítio eletrônico do Banco Central do Brasil para a data da venda. Com base nos dados das faturas, apurou-se preço médio ponderado de US$ [confidencial] /t.

Ocorre que a BK Giulini é uma distribuidora e adquire o MCP do produtor argentino Sudamfos. Assim, foi realizado ajuste nesse preço médio de forma a refletir o preço que seria praticado pelo produtor argentino em suas vendas no mercado interno.

Desse modo, foram deduzidos do preço médio da BK Giulini os percentuais relativos às despesas administrativas e comerciais incorridas pela empresa, além de percentual referente ao lucro auferido nas revendas. Esses percentuais foram apurados em relação à receita operacional da BK Giulini, com base em seu demonstrativo de resultados.

Ajustando-se o preço médio da BK Giulini, apurou-se o valor normal na condição ex-fabrica, conforme demonstrado na tabela a seguir:

Valor Normal em US$/t

1- Preço nível distribuidor

 [confidencial]

2- Despesas administrativas e de vendas da BK Giuliani

 [confidencial]

3- Lucro Operacional da BK Giuliani

 [confidencial]

Valor Normal (1-2-3)

 2.009,56

5.1.2. Da retomada do dumping

Uma vez que não foram verificadas exportações da Argentina para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping, avaliou-se a probabilidade de retomada do dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Para tanto, comparou-se o valor normal da Argentina, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

As exportações de MCP da Argentina para o Brasil foram efetuadas por via terrestre. Assim, para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete terrestre, o seguro e as despesas de internação. Para transações entre membros do Mercosul não há imposto de importação e, por ser o produto transportado por via terrestre, não é cobrado Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM.

O frete, o seguro e as despesas de internação foram apuradas com base em cotações de custos de exportação de MCP da Argentina para o Brasil fornecidas pela empresa de transportes [confidencial] para o período de maio de 2016, conforme dados contidos na petição.

A apuração do valor normal da Argentina internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF internado da Argentina em US$/t

Valor Normal Ex-Fabrica

 2.009,56

Frete Internacional Terrestre

 [confidencial]

Seguro Internacional

 [confidencial]

Imposto de Importação (não se aplica ao Mercosul)

AFRMM (não se aplica ao Mercosul)

Despesas de Internação

 [confidencial]

Valor Normal Internado

 2.204,76

Para fins de comparação com o valor normal internado, verificou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex-fabrica das vendas da indústria doméstica no mercado interno correspondeu a US$ [confidencial] t.

Uma vez que o valor normal CIF internado da Argentina se mostrou superior ao preço exfabrica da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haverá retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores argentinos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações de MCP para o Brasil.

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

A fim de avaliar o potencial exportador da Argentina, foram consideradas informações da última revisão, dados estatísticos de exportação dos principais mercados produtores, consumidores e exportadores de MCP, bem como a capacidade instalada na origem investigada e as projeções desses indicadores.

Muito embora a peticionária tenha buscado informações e dados atualizados, não foram identificados elementos que indiquem aumentos recentes de capacidade de produção de MCP na Argentina ou investimentos realizados para aumento dessa capacidade. De acordo com os dados constantes da última revisão de final de período, a capacidade estimada da Argentina para produzir MCP é de [confidencial] toneladas por ano,

Em que pese à indisponibilidade de dados atualizados de produção e demanda no mercado interno argentino, as estatísticas referentes à subposição 2835.26, obtidas junto ao sítio eletrônico TradeMap, indicam queda progressiva das exportações argentinas, causando capacidade ociosa e potencial de disponibilidade do produto argentino.

Comparando-se a capacidade de produção da Argentina de [confidencial] toneladas/ano com o mercado brasileiro em P5, estimado em menos de [confidencial] toneladas, tem-se que a capacidade argentina é consideravelmente superior a todo o mercado brasileiro.

Segundo a peticionária, o cenário de queda das exportações argentinas delineado com o aumento da participação no cenário mundial de novos players como a China trouxe reflexos na capacidade ociosa de produção da origem investigada.

Recorde-se que na última revisão de final de período, a Argentina aumentou em 73%, de P4 para P5, as exportações para o Brasil do produto objeto do direito antidumping, sendo que, de P3 a P4, já havia sido observado movimento ascendente equivalente a 349% das importações originárias da Argentina. Desse modo, tais exportações atingiram [confidencial] toneladas no último período.

Assim, muito embora a Argentina não figure como um dos maiores produtores de MCP grau alimentício do mundo, o fluxo de comércio e a demanda mundial, a proximidade com o Brasil e a participação no Mercosul - fatores que implicam menores custos de transporte e a ausência de imposto de importação - indicam que a Argentina poderá retomar as exportações de MCP para o Brasil a preços de dumping em volumes substanciais, caso o direito seja extinto. Nesse sentido, cumpre ressaltar que o produtor/exportador argentino identificado como parte interessada possui empresa com estrutura logística de distribuição estabelecida no Brasil, conforme disponível no sítio eletrônico http://www.sudamfos.com.ar.

Tendo em vista a especificidade do produto em questão, não existem muitas publicações técnicas com informações atualizadas e precisas sobre produção, capacidades e mercado de MCP grau alimentício. De todo modo, a peticionária faz menção à publicação Industrial & Food Market Phosphates Market Outlook da CRU International Ltd., de setembro de 2010, o qual indicava que a China permaneceria um grande exportador de fosfatos e que a dinâmica do mercado mundial de MCP foi se alterando com a redução das importações e o aumento das exportações oriundas da China.

Nesse contexto, foram impactados alguns países que tinham exportações para terceiros mercados que passaram a ser abastecidas por produtos chineses. Além da Argentina, os EUA são um desses países, já que suas exportações classificadas na subposição 2835.26 seguem em grande queda. Ou seja, com excedente exportável, as exportações dos EUA podem também ter impactado as exportações da Argentina, que foram decrescentes não só para Brasil como para outros países ao longo dos últimos anos.

As tabelas a seguir foram elaboradas com base em dados extraídos do sítio eletrônico Trademap para a subposição tarifária 2835.26, que abrange o produto objeto do direito. Embora esse item inclua outros produtos, pode-se inferir algumas conclusões mediante a análise da evolução dos dados de importação e exportação de três países: Argentina, objeto do direito em vigor, e China e EUA, grandes consumidores, produtores e exportadores do produto similar.

HS 283526 - Importações Totais

Quantidade (t)

 Argentina

 Estados Unidos

 China

2011

 26.419

 30.848

 1.815

2012

 31.972

 29.092

 1.234

2013

 32.302

 65.257

 3.326

2014

 31.549

 90.936

 4.058

2015

 38.909

 77.237

 1.688

HS 283526 - Exportações Totais

Quantidade (t)

Argentina

 Estados Unidos

 China

2011

 1.930

 351.240

 118.415

2012

 1.738

 389.544

 153.376

2013

 482

 266.008

 170.117

2014

 152

 275.518

 184.936

2015

 73

 241.094

 239.730

Dos dados acima, é possível inferir a perda de participação do produto argentino no seu próprio mercado, por meio do aumento das importações argentinas ao mesmo tempo em que se observa um aumento das exportações chinesas. Tendo em vista a capacidade produtiva de MCP observada na revisão anterior, há indícios do aumento da disponibilidade do produto argentino e seu provável direcionamento ao Brasil, dada a infraestrutura logística e operacional de comercialização de fosfatos estabelecida no Brasil.

Há, portanto, evidências do potencial da Argentina para exportar MCP para o Brasil a preços de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado, tendo em vista que:

(i) as exportações de MCP da Argentina para terceiros mercados vem caindo ao longo dos últimos anos, considerando-se o total exportado da subposição 2835.26, em razão de aumento de capacidade de novos players no cenário mundial;

(ii) infraestrutura e rede de distribuição estabelecida no Brasil pelo produtor/exportador;

(iii) a capacidade instalada argentina superior à demanda brasileira em todos os anos analisados.

Esses fatores indicam que, caso não seja prorrogado o direito antidumping em vigor, a Argentina, muito provavelmente, poderá retomar as exportações a preços de dumping para o Brasil em curto espaço de tempo, e em volume considerável.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

No item anterior, já foram evidenciadas as alterações nas condições de mercado. Verificou-se que o aumento da exportação da China já vem impactando o fluxo comercial da subposição 2835.36 do Sistema Harmonizado (SH). Assim, muito provavelmente haverá aumento do potencial exportável da Argentina, haja vista a redução já observada nas exportações de MCP da Argentina para terceiros países, com possibilidade de deslocamento da produção argentina para o Brasil.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Não foram identificadas medidas em vigor contra MCP da Argentina por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.

5.5. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá a retomada de prática de dumping nas exportações de MCP da Argentina para o Brasil. Ademais, há indícios de existência de substancial potencial exportador.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de MCP. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, foi dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de MCP importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 2835.26.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

Além do fosfato monocálcico mono-hidratado, grau alimentício - MCP, estão incluídos nesse item tarifário outros fosfatos de cálcio, em especial, o fosfato monocálcico utilizado em alimentação animal (feed grade), o fosfato monocálcico grau fertilizante e o fosfato tricálcico. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obterem as informações referentes exclusivamente ao MCP.

Para efeitos do início da revisão, a depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações, bem como das informações constantes da petição de início da revisão, retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos fora do escopo da presente revisão.

Com base nos dados de importação da RFB, registra-se que a indústria doméstica realizou importações no período de análise de retomada/continuação de dano de origens não investigadas, como o México, Estados Unidos da América e China, totalizando [confidencial] toneladas em P3, [confidencial] toneladas em P4 e [confidencial] toneladas em P5.

Para fins de avaliação dos dados de importação, cumpre destacar que a delimitação dos períodos de análise leva em conta a data do desembaraço da Declaração de Importação-DI. Nesse contexto, é possível existir divergências temporais entre os dados apurados de importação da indústria doméstica, conforme item 7.4 - os quais são registrados conforme reconhecimento contábil da transação - e a depuração da importação realizada neste item.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de MCP no período de revisão de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em número índice)

P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Argentina

 100,0

 139,6

 76,2

Total sob Análise

 100,0

 139,6

 76,2

China

 100,0

 16,5

 14,5

 36,5

 41,7

EUA

 100,0

 46,1

 25,6

 32,8

 24,5

México

 100,0

 160,0

 1.368,9

 440,0

Hong Kong

 100,0

 316,7

Total Exceto sob Análise

 100,0

 29,4

 26,7

 99,3

 53,8

Total Geral

 100,0

 44,0

 33,2

 86,1

 46,7

As importações brasileiras de MCP originárias da Argentina ocorreram somente nos três primeiros períodos. O volume importado aumentou 39,6% de P1 para P2, e reduziu-se em 45,4% de P2 para P3. De P1 a P3, verificou-se redução de 23,8%. A participação das importações originárias da Argentina no total das importações brasileiras de MCP correspondeu a 13,2% em P1, 42,0% em P2 e 30,4% em P3.

Com relação ao volume importado pelo Brasil de MCP das demais origens, foram observados decréscimos de P1 para P2 (70,6%) e de P2 para P3 (9,2%), na sequência, houve aumento de P3 para P4 (272,1%) e nova queda de P4 para P5 (45,8%). Considerando o período de P1 para P5, tais importações apresentaram crescimento equivalente a 46,2%.

Quanto ao total importado, verificaram-se reduções de P1 para P2 (56,0%), de P2 para P3 (24,4%), crescimento de P3 para P4 (159,2%), queda de P4 para P5 (45,75%). Ao se considerar o extremo da série, observa-se retração de 53,3% de P1 para P5.

Neste cenário, é necessário destacar que a partir do decréscimo das importações da Argentina, constatou-se o crescimento das importações da China, que apresentaram aumento de P3 para P4 (151,0%) e de P4 para P5 (14,1%), muito embora, constatou-se que, ao longo do período de retomada/continuação de dano, houve redução das importações dessa origem de 58,3%. Além disso, o México também apresentou evolução de suas importações com base nas importações realizadas da indústria doméstica, conforme observado nos períodos de P3 e P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de MCP no período de revisão de retomada/continuação de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice)

P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Argentina

 100,0

 132,3

 74,5

Total sob Análise

 100,0

 132,3

 74,5

China

 100,0

 16,1

 14,6

 35,4

 38,6

EUA

 100,0

 42,8

 23,4

 31,5

 24,7

México

 100,0

 147,1

 1.256,3

 403,3

Hong Kong

 100,0

 306,4

Total Exceto sob Análise

 100,0

 28,5

 25,6

 95,0

 50,9

Total Geral

 100,0

 44,8

 33,3

 80,0

 42,8

Em relação ao valor das importações originárias da Argentina, observou-se elevação de P1 para P2 (32,2%) e queda de P2 para P3 (43,6%). Considerando todo o período de P1 a P3, houve queda de 25,4%.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observados decréscimos de P1 para P2 (71,5%) e de P2 para P3 (10,0%), aumento de P3 para P4 (271,2%) e queda de P4 para P5 (46,5%). Considerando todo o período de revisão, evidenciou-se queda de 49,1% no valor médio importado dos demais países.

No tocante à totalidade das origens, com a exceção de P3 para P4 em que houve aumento de 140,1%, constataram-se quedas sucessivas, de P1 para P2 (55,2%), de P2 para P3 (25,7%), de P4 para P5 (46,5%). Ao se considerar P1 a P5, houve queda de 57,2% das importações de todas origens.

Preços CIF das Importações Totais (em número índice)

P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Argentina

 100,0

 94,7

 97,8

Total sob Análise

 100,0

 94,7

 97,8

China

 100,0

 97,9

 100,5

 96,9

 92,5

EUA

 100,0

 92,9

 91,4

 96,1

 100,5

México

 100,0

 91,9

 91,8

 91,7

Hong Kong

 100,0

 96,8

Total Exceto sob Análise

 100,0

 96,9

 96,0

 95,8

 94,4

Total Geral

 100,0

 102,0

 100,3

 92,9

 91,7

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de MCP da Argentina apresentou queda de P1 para P2 (5,3%), elevação de P2 para P3 (3,3%) e decréscimo de P1 para P3 (2,2%).

O preço CIF médio por tonelada de MCP dos demais países apresentou queda da seguinte forma: de P1 para P2 (3,1%), de P2 para P3 (1,0%), de P3 para P4 (0,2%), de P4 para P5 (1,4%). Com efeito, de P1 para P5, o preço de tais importações apresentou decréscimo de 5,6%.

Em relação ao preço CIF médio por tonelada da totalidade das origens, observou-se o seguinte cenário: aumento de P1 para P2 (2,0%) e quedas sucessivas de P2 para P3 (1,7%), de P3 para P4 (7,4%), de P4 para P5 (1,4%). Ao longo do período de retomada/continuação do dano, constatou-se queda de 8,3%.

6.2. Do consumo nacional aparente (CNA)

Para dimensionar o consumo nacional aparente de MCP, foram consideradas as quantidades produzidas e vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, as produzidas para o consumo cativo, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Conforme item 4, ressalte-se que ao longo da revisão serão encaminhadas solicitações de informações aos demais produtores nacionais de MCP identificados na petição para fins de apuração do consumo nacional aparente.

Consumo Nacional Aparente (em número índice)

Vendas Indústria Doméstica

 Importações Origem Investigada

 Importações Outras Origens

 Consumo Cativo

 Consumo Nacional

P1

100,0

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 140,4

 139,6

 29,4

 99,3

 100,5

P3

 179,1

 76,2

 26,7

 123,9

 118,8

P4

 153,6

 99,3

 127,4

 125,7

P5

 159,5

 53,8

 156,2

 112,9

Observou-se que o consumo nacional aparente apresentou o seguinte cenário: elevações de P1 para P2 (0,5%), de P2 para P3 (18,2%), de P3 para P4 (5,8%) e decréscimo de P4 para P5 (10,2%). Ao se considerar o extremo do período da revisão, constatou-se aumento de 12,9%.

Registra-se que o consumo cativo foi pouco significativo em relação ao consumo nacional aparente, apresentando participação máxima de 0,2% em P5.

6.3. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado de MCP, foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno informadas pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas totais apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas supra.

Mercado Brasileiro (em número índice)

Vendas Indústria Doméstica

 Importações Origens Investigadas

 Importações Outras Origens

 Mercado Brasileiro

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 140,4

 139,6

 29,4

 100,5

P3

 179,1

 76,2

 26,7

 118,8

P4

 153,6

 99,3

 125,7

P5

 159,5

 53,8

 112,8

Constatou-se que o mercado brasileiro de MCP apresentou o mesmo comportamento e mesmas variações percentuais do CNA, com a exceção de P1 para P5, quando o aumento foi de 12,8%.

Com a exceção de P4 para P5, evidencia-se em quase todos os períodos a expansão do mercado brasileiro de MCP, principalmente de P2 para P3, e ao longo do período de revisão (P1 para P5).

6.4. Da evolução das importações

6.4.1. Da participação das importações no CNA A tabela a seguir apresenta a participação das importações no consumo nacional aparente de MCP.

Participação das Importações no Consumo Nacional Aparente (em número índice)

CNA (A)

 Importações origens
investigadas (B)

 Participação no CNA (B/A)

 Importações outras origens (C)

 Participação no CNA (C/A)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 100,5

 139,6

 138,9

 29,4

 29,2

P3

 118,8

 76,2

 64,1

 26,7

 22,5

P4

 125,7

 99,3

 79,0

P5

 11 2,9

 53,8

 47,7

Observou-se que a participação das importações investigadas no consumo nacional aparente apresentou crescimento de 2,1 pontos percentuais (p.p.), de P1 para P2, seguida por queda de 4,1 p.p. em P3. Considerando o período de P1 a P3, a participação de tais importações diminuiu 2,0 p.p.

No que se refere às outras origens, houve reduções de 25,3 p.p. de P1 a P2 e de 2,5 p.p. de P2 a P3, aumento de 20,3 p.p. de P3 para P4 e queda de 11,2 p.p. P4 para P5. Na análise de todo o período de investigação de análise de retomada/continuação de ano, a queda totalizou 18,7 p.p.

6.4.2. Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de MCP.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice)

Mercado Brasileiro

 Importações Origem Investigada

 Participação Origem Investigada

 Importações Outras Origens

 Participação Outras Origens

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 100,5

 139,6

 138,9

 29,4

 29,2

P3

 118,8

 76,2

 64,2

 26,7

 22,5

P4

 125,7

 99,3

 79,0

P5

 112,8

 53,8

 47,7

A participação das importações originárias da Argentina no mercado brasileiro registrou o mesmo cenário e variações do item anterior.

A participação das demais importações no mercado brasileiro apresentou comportamento semelhante em relação ao analisado no item anterior. Constataram-se quedas sucessivas de P1 para P2 (25,4%) e de P2 para P3(2,4%), elevação de P3 para P4 (20,2%) e decréscimo de P4 para P5 (11,2%). De P1 para P5, foi registrada redução de 18,8 p.p. na participação de tais importações no mercado brasileiro.

6.4.3. Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de MCP originárias da Argentina e a produção nacional do produto similar.

Importações da Argentina e Produção Nacional (em número índice)

Produção Nacional (A)

 Importações Argentina (B)

 [(B) / (A)]

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 173,0

 139,6

 80,7

P3

 172,6

 76,2

 44,1

P4

 189,7

P5

 191,1

A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional foi reduzida continuamente de P1 para P3: 1,8 p.p. em P2, 3,4 p.p. em P3. Ao se considerar todo o período em que há importações da origem investigada, constatou-se queda de 5,2 p.p.

6.5. Da conclusão a respeito das importações

No período de análise de retomada/continuação de dano, as importações originárias da Argentina foram reduzidas:

a) em termos absolutos, tendo passado de [confidencial] t, em P1, para [confidencial] t em P3, quando atingiram o menor volume quando ainda havia importações;

b) em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P2 tais importações alcançavam 7,6% deste mercado e em P3 passaram a representar 3,5%, quando atingiram o menor volume quando ainda havia importações; e

c) em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 9,4% desta produção e, em P3, passaram a corresponder a 4,2 % do volume total produzido no país, considerando o período com existência de importações da Argentina.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da origem sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro de, P1 a P3, até o cenário de ausência de importações, conforme observado em P4 e P5.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já explanado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de MCP da ICL Brasil Ltda. Dessa forma, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, foram atualizados os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais - IPA-OG-PI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas de MCP de fabricação própria da ICL, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice)

Período

 Totais

 Mercado Interno

 Part.

 Mercado Externo

 Part.

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 131,3

 140,4

 106,9

 83,8

 63,8

P3

 165,9

 179,1

 107,9

 97,5

 58,8

P4

 150,7

 153,6

 101,9

 135,6

 90,0

P5

 156,2

 159,5

 102,1

 139,3

 89,2

Verificou-se aumento do volume de vendas destinado ao mercado interno no período de revisão, com queda somente de P3 para P4 (-14,2%). Embora tais vendas tenham retomado o crescimento em P5 (3,8% em relação a P4), o volume vendido não retornou aos patamares de P3, maior volume da série.

De P1 para P2, observou-se o maior aumento no volume de vendas internas (40,4%). De P2 para P3, esse volume cresceu 27,6%. Entre os extremos da série temporal, constatou-se aumento acumulado de 59,5%.

Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, ocorreu redução do volume somente entre P1 e P2 (-16,2%) seguido de aumentos sucessivos nos períodos seguintes, com crescimento mais acentuado entre P3 e P4. O volume exportado cresceu 16,4% de P2 para P3, 39,1% de P3 para P4 e 2,7% de P4 para P5.Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas destinadas ao mercado externo teve crescimento de 39,3%.

O aumento das exportações em P4 foi concomitante à redução das vendas internas, o que resultou em aumento da participação das vendas do mercado externo no total de vendas da indústria doméstica em 5 p.p. de P3 para P4.

Com relação ao total vendido, verificaram-se aumentos de 31,3%, de P1 para P2, e de 26,4%, de P2 para P3. Já entre P3 e P4, foi observada retração de 9,2%, sendo retomado o crescimento de P4 para P5 (3,7%). Ao se considerar os extremos da série, o volume total vendido apresentou incremento de 56,2%.

7.2. Da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número índice)

Período

 Vendas Mercado Interno

 Mercado Brasileiro

 Participação

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 140,4

 100,5

 139,7

P3

 179,1

 118,8

 150,8

P4

 153,6

 125,7

 122,2

P5

 159,5

 112,8

 141,3

A participação da indústria doméstica no mercado brasileiro de MCP apresentou crescimento ao longo do período analisado, exceto para o interstício de P3 para P4, quando apresentou retração de 16,7 p.p. Nos demais períodos foram observados crescimentos de 23,3 p.p., entre P1 e P2, de 6,5 p.p., entre P2 e P3, e de 11,2 p.p. entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos da série, verificou-se crescimento de 24,3 p.p. de P1 para P5.

O crescimento de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P5 se deu em razão de o aumento dessas vendas terem ocorrido em proporção superior à expansão do mercado brasileiro.

7.2.1. Da participação da indústria doméstica no consumo nacional aparente

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica no consumo nacional aparente.

Participação das Vendas Internas da Indústria Doméstica no CNA (em número índice)

Período

 Vendas Mercado Interno

 Consumo Nacional Aparente

 Participação

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 140,4

 100,5

 139,7

P3

 179,1

 11 8,8

 150,8

P4

 153,6

 125,7

122,2

P5

 159,5

 112,9

 141,2

Devido à participação irrisória do consumo cativo no consumo nacional aparente, a evolução da participação da indústria doméstica no CNA foi praticamente idêntica à evolução da participação da indústria doméstica no mercado brasileiro.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

No cálculo da capacidade instalada, foram considerados a produção máxima diária, apurada a partir de dados históricos, e os índices que mensuram os percentuais de capacidade utilizada e de aprovação no critério de controle de qualidade. Esses índices variam de um período ao outro

Ressalta-se que em P5, com a implementação do projeto de expansão de capacidade, houve aumento da produção máxima diária considerada no cálculo da capacidade. Em que pese esse aumento, houve redução da capacidade efetiva nesse período, devido ao aumento das horas paradas decorrentes do processo de expansão da linha de produção.

Em P1, foi realizado teste para produção de outro produto na linha de MCP. Já nos períodos seguintes, essa linha produziu somente MCP.

A tabela a seguir apresenta a produção e o grau de ocupação de capacidade instalada efetiva.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice)

Capacidade Instalada efetiva

 Produção Produto Similar

 Produção Outros Produtos

 Grau de ocupação

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 153,8

 173,0

 107,1

P3

 160,2

 172,6

 102,5

P4

 145,7

 189,7

 123,9

P5

 141,9

 191,1

 128,2

Quanto à capacidade instalada efetiva, verificou-se aumento de P1 para P2 (53,8%), seguido de variações com magnitude inferior nos períodos posteriores. Tal indicador apresentou novo incremento de P2 a P3 (4,2%), sofrendo retração nos períodos seguintes, com decréscimos de 9,0% de P3 para P4 e de 2,6% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, verifica-se ampliação de 41,9% na capacidade efetiva.

Assim como a capacidade, o volume de produção também apresentou aumento de P1 para P2 (73,0%), com variações menos expressivas nos demais períodos. De P2 para P3, o volume produzido se manteve praticamente constante, voltando a crescer nos períodos seguintes com aumentos de 9,9% de P3 a P4 e de 0,8% de P4 a P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção quase dobrou, apresentando crescimento de 91,1%.

Constatam-se dois patamares de magnitude do grau de ocupação da capacidade instalada efetiva ao longo do período analisado. Um patamar inferior entre P1 e P3 e um superior entre P4 e P5, em razão de aumento de 15,7 p.p. de P3 para P4. Esse salto decorreu da conjunção entre dois eventos concomitantes: aumento da produção e redução da capacidade instalada efetiva. De P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada cresceu 20,6 p.p.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial de [confidencial] t. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo encontram-se líquidas de devoluções.

Estoque Final (em número índice)

Produção

 Vendas no Mercado Interno

 Vendas no Mercado Externo

 Importações (-) Revendas  

 Consumo Cativo

 Outras Entradas / Saídas  

 Estoque Final

P1

 100,0

 100,0

 100,0

 100,0

 (100,0)

 100,0

P2

 173,0

 140,4

 83,8

 99,3

 (328,1)

 184,4

P3

 172,6

 179,1

 97,5

 123,9

 202,7

 21,6

P4

 189,7

 153,6

 135,6

 100,0

 127,4

 (735,2)

 108,7

P5

 191,1

 159,5

 139,3

 13,4

 156,2

 (376,0)

 124,6

As outras entradas e saídas são constituídas, sobretudo, por variação de inventário, amostras, reprocesso de produtos fora da especificação e reembalagem de produtos importados e/ou revendidos.

O volume do estoque final de MCP cresceu 84,4% em P2, diminuiu 88,3% em P3, e teve incrementos de 403,4% em P4 e de 14,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa apresentou aumento de 24,7%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção (em número índice)

Período

 Estoque Final (A)

 Produção (B)

 Relação (A/B)

P1

 100,0

 100,0

 100,0

P2

 184,4

 173,0

 106,6

P3

 21,6

 172,6

 12,5

P4

 108,7

 189,7

 57,3

P5

 124,6

 191,1

 65,2

A relação estoque final/produção aumentou 1,1 p.p. em P2, reduziu-se em 15,2 p.p. em P3, e teve incrementos de 7,3 p.p. em P4 e de 1,2 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Embora o volume de estoque tenha crescido de P1 para P5, a relação estoque final/produção diminuiu 5,6 p.p., devido ao aumento da produção nesse intervalo.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas contidas neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição e verificados in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de MCP.

A metodologia para apuração de emprego se baseou nas atribuições dos centros de custos pertinentes à mão de obra direta e indireta alocada à produção do produto similar. Conforme resultados da verificação in loco, constatou-se que os empregados ligados à produção são multifuncionais atuando em outras áreas de produção, além da área onde se encontra a produção de MCP. Dessa forma, foi necessário realizar o rateio da mão de obra direta e indireta da empresa, conforme centro de custo, para obtenção dos empregados diretamente e indiretamente aplicados ao processo produtivo de MCP, com base no volume de produção de MCP dividido pelo volume de produção total da unidade de produção de MCP.

Em relação aos empregados das áreas de vendas e da administração alocados ao produto similar, foram utilizados os centros de custos relacionados à unidade central da empresa que envolvem atividades de [confidencial]. Ademais, foi realizado rateio de acordo com a participação da receita líquida das vendas líquidas de MCP em relação à receita líquida de vendas total da ICL Brasil.

Com relação aos empregados terceirizados, a peticionária esclareceu que houve contratação da mão de obra terceirizada na produção de MCP em 2011 e 2012, com base no contrato de utilização do complexo compartilhado das operações no sítio de produção.

A tabela a seguir indica o número de empregados relacionados à produção, administração e venda do produto similar pela ICL.

Número de Empregados (em número índice)

P1

 P2

 P3

 P4

 P5

Linha de Produção

 100,0

 110,0

 110,0

 65,0

 75,0

Administração e Vendas

 100,0

 88,9

 88,9

 111,1

 88,9

Total

 100,0

 103,4

 103,4

 79,3

 79,3

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou o seguinte comportamento: elevação de P1 para P2 (10%), queda de P2 para P3 (54,5%), elevações de P3 para P4 (30%) e na transição subsequente (15,4%). Entre P1 e P5, houve redução de 25% no número de empregados que atuam na produção de MCP.

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar manteve-se estável no período de P3 para P4. Já nos demais períodos apresentou as seguintes variações: queda de P1 para P2 (11,1%), elevação de P2 para P3 (25,0%), redução de P4 para P5 (20%). Ao se considerar o período como um todo, observou-se queda de 11,1% neste indicador.

Com relação ao número de empregados totais, verificaram-se reduções de P2 para P3 (33,3%) e no extremo da série (20,7%). Quanto aos demais períodos, constataram-se as seguintes elevações: de P1 para P2 (3,4%), de P3 para P4 (15%), salvo entre P4 e P5, em que houve estabilidade do número de empregados totais.

A seguir, é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:

Produtividade por Empregado (em número índice)

Período Empregados ligados à produção Produção Produção por empregado ligado à produção
P1 100,0 100,0 100,0
P2 110,0 173,0 157,3
P3 50,0 172,6 345,2
P4 65,0 189,7 291,9
P5 75,0 191,1 254,9

A produtividade por empregado ligado à produção aumentou ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano (154,9%). Para os demais períodos foram registradas as seguintes transições: elevações de P1 para P2 (54,7%) e de P2 para P3 (119,5%), reduções de P3 para P4 (15,4%) e de P4 para P5 (12,7%).

No que concerne à valorização da massa salarial, a metodologia utilizada seguiu os mesmos critérios adotados na avaliação do número de empregados, com a exceção da mão de obra na linha de produção, uma vez que operacionalmente o sistema contábil da empresa atribui por centro de custo a quantidade de horas apropriadas de trabalho à produção, com o ajuste necessário para a atividade real empregada. Com base nisso, não houve necessidade de rateio para o custo de mão de obra envolvida na produção de MCP, diferente do executado no emprego.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção e à venda/administração de MCP da peticionária encontram-se apresentadas no quadro abaixo:

Massa Salarial (em número índice)

   P1 P2 P3 P4 P5
Linha de Produção 100,0 129,7 123,5 68,6 88,3
Administração e Vendas 100,0 102,1 117,4 121,5 86,6
Total 100,0 118,6 121,1 89,9 87,6

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento nos seguintes períodos: de P1 para P2 (29,7%) e de P4 para P5 (28,6%). Já nos demais períodos, houve comportamento distinto com as seguintes quedas: de P2 para P3 (4,7%¨), de P3 para P4 (44,4%). Tendo em conta o extremo do período de análise, registrou-se redução de 11,7%.

No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, pode-se notar que houve redução de P4 para P5 (28,8%) e ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano (13,4%). Nos demais períodos, foram registrados aumentos entre P1 e P2 (2,1%), P2 e P3 (15%) e P3 e P4 (3,5%).

Com relação à totalidade da massa salarial relacionada à produção e à venda/administração de MCP, observou-se redução de 12,4% ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano. Ao longo dos períodos, constataram-se aumentos seguidos de P1 para P2 (18,6%) e de P2 para P3 (2,1%), enquanto que houve reduções de P3 para P4 (25,4%) e de P4 para P5 (2,6%).

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (em número índice)

   Receita Total Mercado Interno Mercado Externo
Valor Part. Valor Part.
P1 Confidencial 100,0 Confidencial 100,0 Confidencial
P2 Confidencial 148,8 Confidencial 85,5 Confidencial
P3 Confidencial 182,8 Confidencial 106,7 Confidencial
P4 Confidencial 160,7 Confidencial 148,9 Confidencial
P5 Confidencial 220,2 Confidencial 208,9 Confidencial

Conforme se verifica na tabela, ao longo de todo o período sob análise, a receita líquida no mercado interno sofreu retração somente entre P3 e P4, com queda de 12,1%. Foram constatados aumentos de 48,8% em P2, 22,8% em P3, e 37,0% em P5, sempre em relação ao período precedente. De P1 a P5, a receita com vendas internas mais que dobrou, experimentando incremento de 120,2%.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar teve retração de [confidencial]% entre P1 e P2, mas cresceu nos períodos seguintes, apresentando incrementos de [confidencial]% entre P2 e P3, de [confidencial]% entre P3 e P4, e de [confidencial]% entre P4 e P5. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento acumulado de [confidencial]%.

A receita líquida total apresentou comportamento semelhante ao da receita com vendas internas, tendo retração somente de P3 para P4 (-7,4%). Para os demais intervalos, os aumentos foram de 39,6% entre P1 e P2, 23,0% de P2 para P3, e de 37,5% de P4 para P5. Considerando-se o período de P1 para P5, verificou-se que a receita total cresceu 118,5%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número índice)

Período Preço de Venda Mercado Interno Preço de Venda Mercado Externo
P1 100,0 100,0
P2 106,0 102,0
P3 102,0 109,5
P4 104,6 109,8
P5 138,1 149,9

Ao longo do período de análise, verificou-se elevação do preço médio de venda no mercado interno, sendo que, de P4 para P5, esse preço subiu de forma expressiva, com aumento de 32,0%. Somente de P2 para P3 houve redução do preço, com queda de 3,7%. De P1 para P2, ocorreu aumento de 6,0%, e de P3 para P4, a alta no preço correspondeu a 2,5%. De P1 para P5, o preço médio das vendas internas teve aumento acumulado de 38,1%.

O preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo cresceu de forma contínua ao longo de todo o período de análise, totalizando elevação de 49,9%. Assim como ocorreu com o preço médio de venda no mercado interno, o preço médio das exportações também cresceu de forma bem mais acentuada no último período, com aumento de 36,6% de P4 para P5. Em relação aos demais intervalos, os aumentos foram de 2,0% entre P1 e P2, 7,3% entre P2 e P3, e 0,3% entre P3 e P4.

Com o aumento dos preços, verificam-se crescimentos mais expressivos das receitas quando comparados aos aumentos nos volumes de vendas

7.6.3. Dos resultados e margens

Acerca dos demonstrativos de resultados referentes às vendas no mercado interno do produto similar fabricado pela indústria doméstica, a receita operacional líquida foi apurada com dedução dos valores referentes aos fretes.

Verificou-se que a ICL não considerou na apuração do CPV os custos fixos decorrentes de ociosidade (idle). Por se tratarem de custos efetivos, foram incorporados tais custos ao CPV para fins de análise dos demonstrativos de resultados.

As despesas operacionais foram rateadas conforme a participação da receita líquida obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita operacional líquida da empresa.

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtidos com a venda do produto similar de fabricação própria da ICL no mercado interno, considerando-se os custos com ociosidade.

Demonstrativo de Resultados (em número índice)

   P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida  100,0 148,8 182,8 160,7 220,2
CPV  100,0 131,7 167,3 141,8 175,6
Resultado Bruto  100,0 363,3 376,5 396,2 776,8
Despesas Operacionais  100,0 118,0 158,9 211,6 203,3
Despesas administrativas  100,0 104,6 121,1 136,2 113,7
Despesas com vendas  100,0 141,9 198,7 131,3 310,1
Resultado financeiro (RF)  (100,0) 14,4 192,2 524,6 742,1
Outras despesas (OD)  100,0 (119,3) (26,7) (44,8) (2.241,6)
Resultado Operacional  (100,0) 8,2 (47,0) (116,6) 91,8
Resultado Operacional s/RF  (100,0) 9,1 (11,2) (20,6) 189,1
Resultado Operacional s/RF e OD  (100,0) 8,2 (11,5) (21,2) 170,9

Verificou-se contínuo crescimento do lucro bruto ao longo do período analisado, com aumentos de P1 para P2 (263,3%) e de P4 para P5 (96,0%). Nos demais intervalos o lucro bruto cresceu 3,6% de P2 para P3 e 5,2% de P3 para P4. Entre os extremos da série, constatou-se crescimento acumulado de 676,8%, ou seja, o lucro bruto em P5 foi quase [confidencial] vezes o valor verificado em P1. Além disso, nota-se que o lucro bruto em P5 foi quase o dobro do obtido em P4, período em que ocorreu o segundo maior lucro bruto da série.

Já em relação ao resultado operacional, foram verificados resultados negativos em P1, P3 e P4, sendo que neste último período, ocorreu o pior resultado. Em contrapartida, no período seguinte, verificou-se o melhor resultado operacional obtido pela indústria doméstica em todo o período analisado. Verifica-se ainda que o lucro operacional em P5 foi [confidencial] vezes maior que aquele auferido em P2.

Desconsiderando-se os resultados financeiros, continuaram sendo verificados resultados operacionais negativos em P1, P3 e P4. No entanto, constatou-se significativa melhora dos resultados em P4 e em P5, uma vez que ocorreu acentuado aumento das despesas financeiras nesses dois períodos em virtude da aquisição da empresa Fosbrasil (fornecedora de ácido fosfórico) pela ICL. Excluindo-se os resultados financeiros, verificou-se que o lucro operacional em P5 cresceu 142,2%, e que o prejuízo operacional em P4 reduziu-se em 79,2%.

Verifica-se que as outras despesas operacionais, líquidas de receitas (OD) totalizam montante significativo somente em P5. Desse modo não foram constatadas alterações significativas nos demais períodos ao serem desconsideradas tais despesas para fins de apuração dos resultados operacionais. Em P5, o lucro operacional sem resultado financeiro cai 10,4% ao serem excluídas os valores da rubrica "OD", visto que, nesse período, as receitas alocadas nessa rubrica superaram as despesas.

Encontram-se apresentadas na tabela seguinte as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro (em número índice)

   P1 P2 P3 P4 P5
Margem Bruta  100,0 244,1 206,0 246,6 352,8
Margem Operacional  100,0 5,5 25,7 72,6 41,7
Margem Operacional s/RF  100,0 6,1 6,1 12,8 85,9
Margem Operacional s/RF e OD  100,0 5,5 6,3 13,2 77,6

Conforme se pode observar, a margem bruta foi [confidencial] em todos os períodos, apresentando, sempre em relação ao período imediatamente anterior, aumento de [confidencial] p.p. em P2, redução de [confidencial] p.p. em P3 e incrementos de [confidencial] p.p. em P4, e de [confidencial] p.p. em P5. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 aumentou [confidencial] p.p. em relação a P1.

Verificou-se margem operacional [confidencial] em P1, P3 e P4, sendo que, em P1, ocorreu a pior margem operacional do período analisado. Embora a margem em P2 tenha sido [confidencial], somente em P5 foi obtida lucratividade operacional [confidencial].

Mesmo desconsiderando-se o resultado financeiro, as margens operacionais em P1, P3 e P4 permaneceram [confidencial]. No entanto, conforme já explicitado, devido aos montantes consideráveis de despesas financeiras incorridos em P4 e em P5, verifica-se melhora significativa nas margens operacionais obtidas em tais períodos, ao serem excluídos os resultados financeiros, com aumentos de [confidencial] p.p. em P4 e [confidencial] p.p. em P5.

Conforme já mencionado, as outras despesas líquidas de receitas (OD) representaram [confidencial]. Assim, para os demais períodos, não se verificam alterações consideráveis nas margens quando se exclui tais despesas. A margem operacional em P5 se reduz em [confidencial] p.p. ao se serem desconsideradas as outras despesas e receitas operacionais (OD).

A tabela a seguir apresenta o demonstrativo de resultados para uma tonelada de produto similar vendido no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (em número índice)

P1 P2 P3 P4 P5
Receita Líquida  100,0 106,0 102,0 104,6 138,1
CPV  100,0 93,8 93,4 92,3 110,1
Resultado Bruto  100,0 258,8 210,2 258,0 487,1
Despesas Operacionais  100,0 84,1 88,7 137,8 127,4
Despesas administrativas  100,0 74,5 67,6 88,7 71,3
Despesas com vendas  100,0 101,1 111,0 85,5 194,4
Resultado financeiro (RF)  (100,0) 10,2 107,3 341,6 465,3
Outras despesas (OD)  100,0 (84,9) (14,9) (29,2) (1.405,5)
Resultado Operacional  (100,0) 5,8 (26,2) (75,9) 57,6
Resultado Operacional s/RF  (100,0) 6,5 (6,2) (13,4) 118,6
Resultado Operacional s/RF e OD  (100,0) 5,8 (6,4) (13,8) 107,2

Ao se analisar o resultado bruto unitário das vendas internas de MCP, verificou-se aumento de 158,8% de P1 para P2, queda de 18,8% de P2 para P3, e retomada do crescimento nos períodos seguintes, com incrementos de 22,7% entre P3 e P4, e de 88,8% entre P4 e P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou aumento de 387,1%.

Já em relação ao resultado operacional unitário, foram observados resultados [confidencial] em P1, P3 e P4, sendo que, em P1, ocorreu [confidencial] resultado operacional unitário do período analisado. Embora esse resultado tenha sido [confidencial] em P2, somente em P5 foi obtido montante significativo de lucro operacional por tonelada vendida.

Mesmo desconsiderando-se o resultado financeiro, os resultados operacionais unitários permaneceram [confidencial] em P1, P3 e P4. No entanto, conforme já explicitado, devido aos montantes consideráveis de despesas financeiras incorridos em P4 e em P5, verifica-se melhora significativa nos resultados operacionais unitários em tais períodos, ao serem excluídos os resultados financeiros, com redução de 79,2% no prejuízo operacional unitário em P4 e aumento de 142,2% no lucro operacional unitário em P5.

Conforme já mencionado, as outras despesas líquidas de receitas (OD) representaram montante [confidencial] somente em P5. Assim, para os demais períodos, não se verificam alterações consideráveis nos resultados unitários quando se exclui tais despesas. O resultado operacional unitário em P5 se reduz em 10,4% ao se serem desconsideradas as outras despesas e receitas operacionais (OD).

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

Verificou-se que a ICL não incluiu os custos fixos decorrentes de ociosidade (idle) na planilha de custos de produção fornecida. Por se tratarem de custos efetivos, foram considerados tais custos na apuração dos custos de produção.

A tabela a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de MCP no período analisado.

Custo de Produção (em número índice)

P1 P2  P3 P4 P5
1 - Custos Variáveis  100,0 97,3 88,9 94,2 116,0
Matéria-prima  100,0 115,8 111,7 95,2 142,5
Outros insumos  100,0 73,4 57,2 96,7 84,4
Utilidades  100,0 73,1 73,8 69,6 66,0
2 - Custos Fixos  100,0 74,6 80,0 63,2 88,4
Ociosidade  100,0   - - - 9,0
Outros Custos Fixos  100,0 132,5 142,0 112,3 150,0
3 - Custo de Produção (1+2)  100,0 90,0 86,0 84,2 107,1

Não obstante a redução contínua do custo de produção unitário de P1 a P4, verificou-se incremento de 7,1% de P1 para P5, visto que ocorreu crescimento acentuado do custo de produção unitário de P4 para P5, com aumento de 27,2%. Observaram-se quedas de 10,0% entre P1 e P2, de 4,4% entre P2 e P3, e de 2,0% entre P3 e P4.

Pode-se constatar que o aumento expressivo do custo unitário de produção entre P4 e P5 se deve, sobretudo, [confidencial] nesse intervalo. Tais custos cresceram 49,7% de P4 para P5.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda no mercado interno ao longo do período de análise.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em número índice)

Período Custo de Produção(A) Preço no Mercado Interno(B) (A) / (B)
P1 100,0 100,0 100,0
P2 90,0 106,0 84,9
P3 86,0 102,0 84,3
P4 84,2 104,6 80,5
P5 107,1 100,0 77,6

Devido à redução contínua dos custos de produção entre P1 e P4, a participação desse custo no preço médio das vendas internas também caiu continuamente nesse intervalo, uma vez que não ocorreram variações nesse preço.

Já no último período, em que pese o aumento expressivo de 27,2% no custo de produção, verificou-se que o preço médio das vendas internas teve elevação ainda mais acentuada, subindo 32,0% de P4 para P5. Assim, verificou-se redução da participação do custo de produção nesse preço médio também em P5.

As quedas na participação do custo de produção no preço médio das vendas internas foram de [confidencial] p.p. em P2, de [confidencial] p.p. em P3, de [confidencial] p.p. em P4 e de [confidencial] p.p. em P5, sempre comparado ao período precedente, perfazendo redução acumulada de [confidencial] p.p. ao longo do período de análise.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição de início da revisão. Ressalte-se que, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente ao produto similar de determinadas contas contábeis, o optou-se por considerar o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade dos negócios da empresa.

Fluxo de Caixa (em número índice)

   P1 P2 P3 P4 P5
Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais  100,0 113,9 88,5 38,6 743,5
Caixa Líquido das Atividades de Investimentos  100,0 160,7 301,7 7.375,0 2.373,9
Caixa Líquido das Atividades de Financiamento  - 100,0 - 1.450,4 9,1
Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades  100,0 53,5 136,3 90,8 53,7

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período. A geração de caixa foi positiva em P2 e P3 e negativas nos demais períodos. Ressalte-se em P4 o efeito da aquisição da empresa produtora de ácido fosfórico Fosbrasil pela peticionária com reflexos significativos nas atividades de financiamento e de investimentos da ICL, representando, dessa forma, o esforço financeiro da empresa para integração produtiva de MCP.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

A tabela a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total da peticionária, constante de suas demonstrações financeiras.

Retorno sobre os Investimentos (em número índice)

   P1 P2 P3 P4 P5
Lucro Líquido (A)  100,0 585,0 1.529,6 8.732,5 2.252,5
Ativo Total (B)  100,0 120,4 142,8 407,3 472,6
Retorno (A/B)  100,0 485,9 1.070,9 2.143,9 476,7

Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de revisão de dano. Além disso, conforme explicado no item anterior, observa-se a evolução dos ativos totais da empresa a partir de P4, refletindo significativamente no retorno de investimentos na transição de P3 para P4. Dessa forma, com exceção de P4 para P5 em que houve queda de [confidencial] p.p., tal índice apresentou crescente evolução: de P1 para P2 ([confidencial] p.p.), de P2 para P3 ([confidencial] p.p.), de P3 para P4 ([confidencial] p.p.) Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi superior ao retorno verificado em P1 em [confidencial] p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice)

   P1 P2 P3 P4 P5
Índice de Liquidez Geral  100,0 97,8 89,8 16,2 29,4
Índice de Liquidez Corrente  100,0 125,5 140,8 86,4 68,1

O índice de liquidez geral caiu 2,3% de P1 para P2, e 8,1% de P2 para P3. Já em P4, verificouse redução acentuada de 81,8% em relação a P3, devido à aquisição da Fosbrasil. Embora tenha ocorrido aumento de 80,0% de P4 para P5, o índice nesse último período foi bem inferior ao dos três primeiros. De P1 para P5, verificou-se queda acumulada de 70,5%.

Já o índice de liquidez corrente cresceu 25,6% de P1 para P2 e 12,3% de P2 para P3, caindo nos períodos seguintes, com quedas de 38,7% entre P3 e P4, e de 21,1% entre P4 e P5. De P1 a P5, esse indicador declinou 31,8%.

7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

Inicialmente, verificou-se que o volume vendido no mercado interno cresceu 59,5% de P1 para P5, enquanto que o mercado brasileiro se expandiu 12,8% nesse mesmo intervalo. Com isso, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro passou de 58,6% em P1 para 82,9% em P5.

Constatou-se ainda que o preço médio das vendas no mercado interno se elevou em 38,1% de P1 para P5. Desse modo, a receita líquida obtida em tais vendas teve crescimento ainda mais acentuado que o já expressivo crescimento do volume vendido. De P1 para P5, essa receita cresceu 120,2%, ou seja, mais que dobrou.

O volume produzido apresentou crescimento substancial de 91,1% entre P1 a P5. Com isso, o grau de ocupação da capacidade instalada subiu de 73,3% em P1 para 93,9% em P5.

O lucro bruto obtido pela indústria doméstica em P5 correspondeu a quase [confidencial] o lucro bruto auferido em P1 e a quase [confidencial] do obtido em P4, sendo que a margem bruta [confidencial] p.p. de P1 para P5 e [confidencial] p.p. de P4 para P5.

Em relação aos resultados operacionais, a indústria doméstica passou a ter [confidencial] em P5. Embora tenham ocorrido [confidencial] em P3 e P4, verifica-se que, ao serem desconsiderados os resultados financeiros, tais [confidencial] ocorrem em montantes [confidencial] ao de P1, principalmente quando comparados às receitas de vendas.

Desse modo, constatou-se [confidencial] dos indicadores da indústria doméstica no período de vigência do direito antidumping.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Conforme o exposto no item 7, constatou-se comportamento positivo dos indicadores da indústria doméstica no período de vigência do direito antidumping. De P1 para P5, o volume vendido no mercado interno cresceu 59,5%. Uma vez que, nesse mesmo intervalo, o mercado brasileiro se expandiu em somente 12,8%, a participação da indústria doméstica nesse mercado, que equivalia a 58,6% em P1, passou para 82,9% em P5.

Ademais, o preço médio das vendas no mercado interno se elevou em 38,1% de P1 para P5. Esse fato, conjugado ao aumento do volume de vendas, gerou um incremento, nesse intervalo, de 120,2% na receita líquida obtida em tais vendas, ou seja, essa receita [confidencial] entre P1 e P5.

Verificou-se ainda que o lucro bruto obtido pela indústria doméstica em P5 correspondeu a quase [confidencial] o lucro bruto auferido em P1, sendo que a margem bruta [confidencial] p.p. de P1 para P5.

Em relação aos resultados operacionais, a indústria doméstica passou a ter [confidencial] em P5. Embora tenham ocorrido [confidencial] em P3 e P4, verifica-se que, ao serem desconsiderados os resultados financeiros, tais [confidencial] ocorrem em [confidencial] ao de P1, principalmente quando comparados às receitas de vendas.

Conclui-se dessa forma que, ao longo do período de vigência do direito antidumping, a indústria doméstica não sofreu dano, o que demonstra a eficácia do direito. No entanto, considerando-se [confidencial], em virtude de o MCP se tratar de uma commodity, e tendo-se em conta o potencial exportador da Argentina, pode-se concluir haver indícios de que a não prorrogação do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dano à indústria doméstica.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme observado no item 6, não foram identificadas importações objeto do direito antidumping em P4 e em P5. Verificou-se ainda redução do volume importado em P3, quando comparado aos períodos anteriores. Assim, a melhora nos indicadores da indústria doméstica corrobora a conclusão da investigação original de que as importações originárias da Argentina estavam causando dano à indústria doméstica.

Verificou-se na investigação original que, no período de abril de 2003 a março de 2004, a Argentina exportou para o Brasil [confidencial] toneladas de MCP. Esse montante representa 36% do mercado brasileiro em P5 e mais de [confidencial] o volume importado em P2, período em que ocorreu o maior volume de importações originárias da Argentina dentre os períodos analisados na presente revisão. Caso tais importações retomassem o volume observado na investigação original, a participação da indústria doméstica no mercado brasileiro, mesmo na ausência de importações de outras origens, cairia para 64%.

Porém, considerando a capacidade de exportação da Argentina para o Brasil, a qual se encontra preparada em termos comerciais de disponibilidade e de infraestrutura logística no Brasil, pode-se concluir haver indícios de que, no caso de extinção do direito em vigor, as importações originárias da Argentina muito provavelmente seriam retomadas em volumes consideráveis, o que ocasionaria o retorno do dano à indústria doméstica.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preços que teria ocorrido na ausência de tais importações devido ao aumento de custos.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Argentina, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Em seguida foram adicionados as despesas de internação e o direito antidumping. Não há cobrança de imposto de importação nas transações entre países membros do Mercosul envolvendo MCP e, tendo em vista que as exportações desse produto da Argentina para o Brasil se dão por via terrestre, o AFRMM também não é devido.

As despesas de internação foram apuradas com base em cotação da empresa [confidencial] que realiza transporte de fosfatos entre Brasil e Argentina. Uma vez que a cotação foi fornecida no início do ano corrente, os valores foram deflacionados para os períodos em que ocorreram importações originárias da Argentina, utilizando-se o IPA-OG-Produtos Industriais.

Em relação ao direito aplicado, a conversão para reais foi feita com base na taxa média de câmbio de cada período.

Por fim, os preços internados do produto objeto do direito antidumping, em reais, foram atualizados com base no IPA-OG, para fins de comparação com os preços da indústria doméstica, também atualizados.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos no período de revisão.

Preço CIF internado do produto objeto do direito antidumping

(em número índice)

   P1 P2 P3
Preço CIF  100 110,6 126,2
Imposto de Importação  - - -
AFRMM  - - -
Despesas de Internação  100 104,4 111,1
Direito Antidumping  100 116,7 129,0
Preço CIF Internado  100 111,0 126,3

Comparação entre os preços do produto objeto do direito antidumping e do produto similar nacional

(em número índice)

   P1 P2 P3
Preço CIF Internado  100 106,3 113,7
Preço Ind. Doméstica  100 106,0 102,0
Subcotação  100 73,2 (1309,7)

Nos períodos em que ocorreram importações originárias da Argentina, constatou-se que, em P3, não ocorreu subcotação do preço médio CIF internado no Brasil do produto objeto do direito antidumping em relação ao preço da indústria doméstica.

Para fins de se averiguar a possiblidade de retomada de dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito antidumping, comparou-se o preço da indústria doméstica com o preço do produto objeto do direito antidumping internado no Brasil, desconsiderando-se o direito, conforme demonstrado na tabela a seguir.

Comparação entre os preços do produto objeto do direito antidumping e do produto similar nacional

(em número índice)

   P1 P2 P3
Preço CIF Internado, exclusive direito  100,00 105,90 113,56
Preço Ind. Doméstica  100,00 106,01 102,04
Subcotação  100,00 107,45 (45,21)

Nos períodos em que ocorreram importações originárias da Argentina, verificou-se subcotação do preço CIF internado de tais importações em relação ao preço da indústria doméstica de 7,3% em P1 e de 7,4% em P2. Já em P3, não foi verificada subcotação. Cabe acrescentar que, nesse último período, o volume importado foi inferior ao dos períodos anteriores.

Assim, pode-se observar a existência de indícios de que, muito provavelmente ocorrerá subcotação do preço do produto importado em relação ao preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica, o que terá por efeito a depressão e/ou supressão do preço do similar nacional, levando, por conseguinte, à retomada do dano à indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Conforme explicitado no item 5.2, as exportações de MCP da Argentina para terceiros mercados vem caindo ao longo dos últimos anos, muito provavelmente em razão do aumento das exportações de novos players no cenário mundial, sobretudo a China.

Desse modo, considerando-se a queda das exportações argentinas de MCP, muito embora mantida a capacidade de produção de MCP prevista na revisão anterior, observa-se provável crescimento da capacidade ociosa, o que se traduz em maior potencial exportador da Argentina para o Brasil, sobretudo em virtude de menores custos de transporte e ausência de imposto de importação nas exportações para o Brasil, além da infraestrutura logística de distribuição do produtor/exportador argentino consolidada na importação.

A capacidade instalada de MCP da Argentina é estimada em [confidencial] toneladas, sendo-se que o mercado brasileiro em P5 foi inferior a [confidencial] toneladas. Assim, pode-se constatar que a capacidade argentina é consideravelmente superior a todo o mercado brasileiro.

No período de abril de 2003 a março de 2004, a Argentina exportou para o Brasil [confidencial] toneladas de MCP, o que representa 36% do mercado brasileiro em P5. Porém, com base nas evidências expostas anteriormente, pode-se concluir que o potencial exportador atual da Argentina é, muito provavelmente, superior ao do período mencionado. Assim, considerando que não ocorreu retração do mercado brasileiro em relação àquele período, pode-se concluir que, na hipótese de extinção do direito, as exportações da Argentina para o Brasil, muito provavelmente retomarão em volumes consideravelmente maiores que os observados no período de abril de 2003 a março de 2004.

Cabe acrescentar que, na última revisão de final de período, a Argentina aumentou significativamente em P4 e em P5 as exportações para o Brasil do produto objeto do direito antidumping, mesmo na vigência do direito. Tais exportações cresceram 349% de P3 para P4 e 73% de P4 para P5, atingindo [confidencial] toneladas nesse último período.

Todos os fatores expostos nesse item indicam que, caso não seja prorrogado o direito antidumping em vigor, a Argentina, muito provavelmente, retomará as exportações a preços de dumping para o Brasil em curto espaço de tempo, e em volume considerável, o que ocasionará a retomada do dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Conforme exposto no item anterior, as exportações totais de MCP da Argentina vem decrescendo de forma acentuada, em virtude sobretudo do forte aumento das vendas externas da China, a qual vem deslocando o produto argentino de terceiros mercados. Tais circunstâncias indicam que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, as exportações desse país para o Brasil muito provavelmente poderão ser realizadas em magnitude suficiente para que ocorra o retomada do dano à indústria doméstica.

O mercado brasileiro expandiu-se em 12,8% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos 5 anos, tem-se ao final do período um consumo interno de [confidencial] toneladas. Tal consumo permanecerá bem inferior à capacidade instalada da Argentina. Assim, nos próximos 5 anos, esse país, muito provavelmente, manterá potencial exportador suficiente para causar dano à indústria doméstica, na hipótese de extinção do direito.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Inicialmente, cabe analisar o comportamento das importações oriundas das outras origens não sujeitas ao direito antidumping. Uma vez que a indústria doméstica realizou importações de algumas dessas origens, torna-se necessária a exclusão dessas operações para se avaliar a probabilidade de as importações de outras origens causarem dano à indústria doméstica, caso o direito não seja prorrogado.

A tabela a seguir apresenta os volumes importados de outras origens não sujeitas ao direito antidumping, após a exclusão das importações da indústria doméstica.

Importações de Outras Origens, exceto Indústria Doméstica (em número índice)

   P1 P2 P3 P4 P5
China  100 16,5 14,5 19,3 31,8
Estados Unidos  100 46,1 25,6 31,7 23,7
Hong Kong  - - - 100,0 316,7
México  100 - - - -
Total Demais Origens  100 29,4 19,0 24,4 27,5

O volume importado de outras origens apresentou redução acentuada entre P1 e P3, com queda de 70,6% de P1 para P2 e de 35,4% de P2 para P3. A despeito do crescimento de tais importações nos períodos seguintes, o volume importado em P5 foi 6,5% inferior ao de P2 e 72,5% menor que o de P1. Ademais, a participação dessas importações no mercado brasileiro correspondeu a somente 8,7%, contra 10,5% em P2 e 35,9% em P1. Esse comportamento indica que, muito provavelmente, essas importações não causarão dano à indústria doméstica na hipótese de extinção do direito antidumping.

Com relação ao desempenho exportador da indústria doméstica, embora tenha ocorrido aumento de 39,3% no volume exportado de P1 para P5, constatou-se que a participação das vendas externas no volume total de vendas correspondeu a somente 14,4% em P5. Ademais, a indústria doméstica sempre operou com capacidade ociosa. Mesmo com a redução dessa ociosidade ao longo do período de revisão, verificou-se que, em P5, a capacidade ociosa representou 46% do total exportado.

Desse modo, não se mostra provável que as exportações irão prejudicar o desempenho das vendas internas, caso o direito não seja prorrogado. Além disso, o aumento do volume exportado gera ganhos de escala e produtividade, com redução dos custos fixos e, por conseguinte, elevação da lucratividade.

Não foram observados outros fatores que provavelmente possam causar dano à indústria doméstica na hipótese de não prorrogação do direito. Em primeiro lugar, não houve alterações nas condições de demanda do produto sujeito ao direito, dado que o mercado brasileiro apresentou crescimento de 12,8% de P1 para P5. Além disso, não foram observados progressos tecnológicos ou impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos, já que a alíquota do imposto de importação para o produto objeto do direito, assim como as preferências tarifárias, se mantiveram inalteradas durante todo o período de revisão. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Cabe acrescentar ainda que o consumo cativo não se mostrou significativo, representando somente 0,2% do consumo nacional aparente ao longo de todo o período de revisão.

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping não seja renovada, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

Concluiu-se que, para fins de início desta revisão, há indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações de MCP da Argentina para o Brasil, realizadas provavelmente a preços de dumping, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo, o que, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Propõe-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de fosfato monocálcico mono-hidratado, grau alimentício (MCP), comumente classificadas no subitem 2835.26.00 da NCM, originárias da Argentina, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.