Circular SECEX nº 60 DE 06/11/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 07 nov 2017

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA  INDÚSTRIA, COMÉRCIO  EXTERIOR E  SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral  sobre Tarifas  e Comércio GATT  1994, aprovado  pelo Decreto Legislativo  Nº 30,  de 15  de dezembro  de 1994,  promulgado pelo Decreto Nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto  Nº 8.058,  de 26 de  julho de  2013, considerando  o estabelecido no Art. 2º da Resolução CAMEX Nº 82, de 17 de outubro de 2017,  publicada no  Diário Oficial da  União -  D.O.U. de  18 de outubro de 2017, que homologou compromisso de preços, nos termos constantes  dos Anexos  I  e  II da  Resolução  Nº 82, de  2017,  para amparar as importações brasileiras de  ácido cítrico, citrato de sódio, citrato  de potássio,  citrato  de cálcio  e  suas misturas,  comumente classificados nos itens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum  do MERCOSUL NCM,  fabricado  pelas empresas  COFCO Biochemical  (Anhui),  COFCO  Biochemical (Maanshan)  Co.  Ltd.  e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportado para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que:

1. De acordo com o item C do Anexo I e com o item 3 do Anexo II da Resolução CAMEX Nº 82, de 2017, os preços de exportação CIF serão corrigidos trimestralmente com base na variação da média do preço nearby do açúcar Nº 11 na Bolsa de Futuros de Nova Iorque (ICE), do trimestre imediatamente posterior ao último ajuste em relação ao trimestre imediatamente anterior ao referido ajuste, conforme fórmula de ajuste constante nos itens supracita dos.

2. Sendo assim, o ajuste aplicado em novembro de 2017 foi determinado pela variação da média de preços do açúcar do trimestre agosto-setembro-outubro/2017, que alcançou 14,43 US$ cents/lb (quatorze centavos de dólares estadunidenses e quarenta e três décimos por libra  peso),  em relação  à  média  de  preços do  trimestre  maio-junho- julho/2017,  que  chegou  a  15,28 US$  cents/lb  (quinze  centavos  de dólares estadunidenses e vinte e oito décimos por libra peso).

3. Observada a  fórmula de ajuste, chegou-se a  um fator de correção de 0,9777476, aplicado sobre o preço dos compromissos de preços firmados.

4. Dessa maneira,  deverão ser observados preços  CIF não inferiores  a US$  1.229,34/t  (mil duzentos  e  vinte  e nove  dólares estadunidenses e trinta e quatro centavos por tonelada) para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso.

5. Esta Circular entra em vigor em um prazo de 10 (dez) dias a partir da data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO