Circular SECEX nº 6 DE 14/02/2024

Norma Federal - Publicado no DO em 15 fev 2024

Tornar público compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, fabricados pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportados para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

A SECRETÁRIA DE COMÉRCIO EXTERIOR, DO MINISTÉRIO DO DESENVOLVIMENTO, INDÚSTRIA, COMÉRCIO E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT/1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, e regulamentado pelo Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, considerando o estabelecido no Art. 3º da Resolução GECEX nº 528, de 17 de outubro de 2023, publicada no Diário Oficial da União - D.O.U. de 18 de outubro de 2023, que prorrogou o compromisso de preços, nos termos constantes nos seus anexos I e II, para amparar as importações brasileiras de ácido cítrico, citrato de sódio, citrato de potássio e suas misturas, comumente classificadas nos subitens 2918.14.00 e 2918.15.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China, fabricados pelas empresas COFCO Biochemical (Anhui), COFCO Biochemical (Maanshan) Co. Ltd., COFCO Bio-chemical Energy (Yushu) Co., Ltd. e RZBC (Juxian) Co. Ltd. e exportados para o Brasil diretamente ou via trading company RZBC Import & Export., torna público que:

1. Deverão ser observados preços de exportação não inferiores a US$ 1.481,47/t (mil, quatrocentos e oitenta e um dólares estadunidenses e quarenta e sete centavos por tonelada), na condição CIF, para mercadorias desembaraçadas ao amparo do compromisso.

2. O preço a que se refere o item 1 foi calculado a partir da aplicação do fator de correção de 0,97023363 ao preço anteriormente vigente, divulgado por meio da Circular SECEX nº 48, de 10 de novembro de 2023.

3. De acordo com a fórmula contida no item C do Anexo I e no item 3 do Anexo II da Resolução GECEX nº 528, de 2023, o fator de correção de que trata o item 2 foi determinado para o mês de fevereiro de 2024 pela variação da média de preços do açúcar do trimestre novembro/2023 a janeiro/2024, que alcançou 24,09 US$ cents/lb (vinte e quatro centavos de dólar estadunidense e nove décimos por libra peso), em relação à média de preços do trimestre agosto-outubro/2023, que chegou a 26,02 US$ cents/lb (vinte e seis centavos de dólar estadunidense e dois décimos por libra peso).

4. O preço de exportação constante do item 1 deverá ser aplicado às mercadorias cuja data do conhecimento de embarque ocorra a partir de 10 dias após a publicação desta Circular.

5. Esta Circular entra em vigor na data de sua publicação.

TATIANA PRAZERES