Circular SECEX nº 6 DE 24/01/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2020

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DA SECRETARIA ESPECIAL DE COMÉRCIO EXTERIOR E ASSUNTOS INTERNACIONAIS DO MINISTÉRIO DA ECONOMIA, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto nos arts. 59 a 63 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo SECEX 52272.003296/2019-32 e do Processo SEI ME n° 19972.101776/2019-03, referentes à revisão da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX n° 24, de 15 de outubro de 2002, aplicada às importações brasileiras de fenol, comumente classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, decide:

1. Tornar públicos os prazos que servirão de parâmetro para o restante da referida revisão, iniciada por intermédio da Circular SECEX n° 56, de 17 de setembro de 2019, publicada no D.O.U. de 19 de setembro de 2019:

Disposição legal Decreto n° 8.058, de 2013

Prazos

Datas previstas

art.59

Encerramento da fase probatória da investigação

30 de abril de 2020

art. 60 Encerramento da fase de manifestação sobre os dados e as informações constantes dos autos

20 de maio de 202

art. 61

Divulgação da nota técnica contendo os fatos essenciais que se encontram em análise e que serão considerados na determinação final

19 de junho de 2020

art. 62 Encerramento do prazo para apresentação das manifestações finais pelas partes interessadas e Encerramento da fase de instrução do processo

09 de julho de 2020

art. 63

Expedição, pela SDCOM, do parecer de determinação final

29 de julho de 2020

2. Acolher o Parecer SEI n° 759/2020/ME, de 22 de janeiro de 2020, elaborado pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público desta Secretaria de Comércio Exterior, e integrar suas considerações à decisão do item 3 desta Circular, inclusive como sua motivação.

3. Iniciar avaliação de interesse público referente à medida antidumping definitiva aplicada pela Resolução CAMEX n° 24, de 15 de outubro de 2002.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I

1. RELATÓRIO

O Parecer SEI n° 759/2020/ME destina-se a realizar avaliação preliminar de interesse público em relação às importações brasileiras de fenol, classificadas no item 2907.11.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul ("NCM"), originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

Tal avaliação é feita no âmbito do processo n° 19972.101776/2019-03, em curso no Sistema Eletrônico de Informações do Ministério da Economia ("SEI ME"), iniciado em 19 de setembro de 2019, por meio da Circular SECEX n° 56, de 17 de setembro de 2019 (Documento SEI 4079537 presente no Processo SEI ME n° 19972.101776/2019-03), a qual também determinou o início da revisão de final de período do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 82, de 18 de setembro de 2014.

Importante mencionar que os Decretos n° 9.679, de 2 de janeiro de 2019, e n° 9.745, de 8 de abril de 2019, alteraram a estrutura regimental do Ministério da Economia , atribuindo competência a Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público ("SDCOM") para exercer as atividades de Secretaria do Grupo de Interesse Público ("GTIP"), até então exercidas pela Secretaria de Assuntos Internacionais do Ministério da Fazenda ("SAIN"). Mais especificamente, o art. 96, XVIII, do Decreto n° 9.745/2019 prevê, como competência da SDCOM, propor a suspensão ou alteração de aplicação de medidas antidumping ou compensatórias em razão de interesse público.

1.1. Questionário de Interesse Público

A Circular SECEX n° 56/2019 previu, nos termos da Portaria SECEX n° 8/2019, que as partes interessadas no processo de avaliação de interesse público disporiam, para a submissão da resposta ao Questionário de Interesse Público, do mesmo prazo inicial concedido para a restituição dos questionários de importador da revisão de final de período em curso.

Consoante informações presentes no sítio eletrônico da SDCOM (Disponível em http://www.mdic.gov.br/index.php/comercio-exterior/defesa-comercial/140-defesa-comercial-2/investigacoes-em-curso/3946-fenol-revisao), nos termos da referida Portaria, tal prazo expirou em 2 de dezembro de 2019, sem haver, contudo, qualquer submissão de resposta ao Questionário de Interesse Público, e tampouco solicitação de dilação de prazo.

1.2. Instrução processual

Após início da revisão de final de período da medida antidumping em 19 de setembro de 2019, a SDCOM enviou Ofício Circular SEI n° 1039/2019/ME à Casa Civil, à Secretaria-Geral das Relações Exteriores, ao Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento e à Subsecretaria de Advocacia da Concorrência, convidando as entidades a participarem da avaliação de interesse público (Documento SEI 4079802 presente no Processo SEI ME n° 19972.101776/2019-03).

Até o presente momento, apenas a Casa Civil, por meio do Ofício n° 3336/2019/CC/PR/CC/PR, respondeu ao referido Ofício Circular, declinando sua participação no processo de avaliação de interesse público em tela (Documento SEI 4676179 presente no Processo SEI ME n° 14021.109131/2019-36, anexado ao Processo SEI ME n° 19972.101776/2019-03). Os demais órgãos não se manifestaram.

1.3. Histórico de investigações antidumping

Em janeiro de 2001, a empresa Rhodia Poliamida e Especialidades Ltda. ("Rhodia") protocolou pedido de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de fenol, originárias dos Estados Unidos da América e da União Europeia, objeto do processo MDIC/SAA/CGSG-52100-001609/2001-61.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de fenol das referidas origens para o Brasil e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX n° 24, de 15 de outubro de 2002, com a aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota ad valorem, conforme segue:

Quadro 1 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Investigação Original de Dumping

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

- Shell Chemical LP

41,4%

- Demais empresas

68,2%

UNIÃO EUROPEIA

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

- Demais empresas

103,5%

Fonte: Resolução CAMEX n° 24/2002.

Elaboração: SDCOM.

Por meio da Circular SECEX n° 57, de 1° de outubro de 2007, foi iniciada a primeira revisão de final de período da medida antidumping, investigações que resultaram na prorrogação do direito antidumping, por meio da Resolução CAMEX n° 59, de 16 de setembro de 2008, conforme tabela abaixo:

Quadro 2 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Primeira Revisão de Final de Período

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

- Demais empresas

68,2%

UNIÃO EUROPEIA

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

- Ineos Phenol Belgium BV

92,3%

- Demais empresas

103,5%

Fonte: Resolução CAMEX n° 59/2008.

Elaboração: SDCOM.

Por sua vez, a segunda revisão de final de período foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 53, de 27 de setembro de 2013, e, por meio da Resolução CAMEX n° 82, de 18 de setembro de 2014, os direitos antidumping foram novamente prorrogados, na forma de alíquota ad valorem, nos percentuais explicitados a seguir:

Quadro 3 - Direito Antidumping Definitivo Aplicado na Segunda Revisão de Final de Período

ORIGEM/FABRICANTE

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

ESTADOS UNIDOS DA AMÉRICA

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

- Demais empresas

68,2%

UNIÃO EUROPEIA

- Todas as empresas

103,5%

Fonte: Resolução CAMEX n° 82/2014.

Elaboração: SDCOM.

Para facilitar a visualização da evolução dos direitos antidumping aplicados ao longo dos anos, desde 2002, segue abaixo quadro comparativo:

Quadro 4 - Direitos Antidumping Definitivos Aplicados desde 2002

 

DIREITO ANTIDUMPING DEFINITIVO

Investigação Original
(2002-2007)

Primeira Revisão
(2008-2013)

Segunda Revisão
(2014-2019)

ESTADOS UNIDOS

- Ineos Phenol Inc.

54,9%

54,9%

54,9%

- Shell Chemical LP

41,4%

68,2%

68,2%

- Demais empresas

68,2%

68,2%

68,2%

UNIÃO EUROPEIA

- Ineos Phenol GmbH

92,3%

92,3%

103,5%

- Ineos Phenol Belgium BV

103,5%

92,3%

103,5%

- Demais empresas

103,5%

103,5%

103,5%

Fonte: Resoluções CAMEX n° 24/2002, 59/2008 e 82/2014.

Elaboração: SDCOM.

Em 17 de maio de 2019, a Rhodia protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital ("SDD"), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de fenol advindas dos Estados Unidos da América e da União Europeia.

Assim, por meio da Circular SECEX n° 56, de 17 de setembro de 2019, foi iniciada a terceira revisão de final de período em relação aos direitos antidumping aplicados face às importações de fenol europeu e norte-americano. Da mesma forma, conforme previsto no § 2° do art. 5° da Portaria SECEX n° 8, de 2019, a referida Circular indicou que a avaliação de interesse público seria facultativa, a critério da SDCOM ou com base em questionário de interesse público apresentado por partes interessadas.

Como referência para fins de interesse público, o quadro abaixo delimita os períodos de análise da avaliação de interesse público com base nos períodos observados em cada uma das investigações de defesa comercial, com intuito de refletir a temporalidade da medida de defesa comercial em vigor e de compreender as informações sobre mercado brasileiro ao longo da vigência da medida aplicada.

Quadro 5 - Referência Temporal

Processos

Períodos

(Defesa Comercial)

Referência

Períodos

(Interesse Público)

Original

P1

janeiro a dezembro de 1996

T1

P2

janeiro a dezembro de 1997

T2

P3

janeiro a dezembro de 1998

T3

P4

janeiro a dezembro de 1999

T4

P5

janeiro a dezembro de 2000

T5

Primeira Revisão

P1

janeiro a dezembro de 2003

T6

P2

janeiro a dezembro de 2004

T7

P3

janeiro a dezembro de 2005

T8

P4

janeiro a dezembro de 2006

T9

P5

janeiro a dezembro de 2007

T10

Segunda Revisão

P1

julho de 2008 a junho de 2009

T11

P2

julho de 2009 a junho de 2010

T12

P3

julho de 2011 a junho de 2012

T13

P4

julho de 2013 a junho de 2014

T14

P5

julho de 2015 a junho de 2016

T15

Terceira Revisão

P1

abril de 2014 a março de 2015

T16

P2

abril de 2015 a março de 2016

T17

P3

abril de 2016 a março de 2017

T18

P4

abril de 2017 a março de 2018

T19

P5

abril de 2018 a março de 2019

T20

Fonte: Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

2. CRITÉRIOS DE AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE PÚBLICO

2.1. Características do produto, da cadeia produtiva e do mercado de produto sob análise

2.1.1. Característica do produto sob análise

Nos termos da Circular SECEX n° 56/2019, o produto objeto do direito antidumping é o fenol, de grau industrial, excluído o de grau "puro de análise" ou "extra puro", acondicionado em embalagem não superior a vinte e sete quilos.

O fenol é um produto orgânico de constituição química definida, identificado como hidroxibenzeno, ácido carbólico ou ácido fênico. Apresenta-se como uma massa cristalina incolor ou ligeiramente amarelo-rósea, com forte odor adocicado característico. Quando submetido a temperaturas superiores a 40°C, funde-se e passa a se apresentar como um líquido espesso.

Segundo o Parecer SDCOM n° 32/2019, que embasou o início da terceira revisão de final de período ora em curso, o fenol é utilizado na fabricação de produtos de diferentes cadeias  produtivas, como composto químico intermediário de grande relevância para a indústria, sendo as cinco principais aplicações industriais as seguintes:

a) Resinas fenólicas: as resinas fenólicas são polímeros termorrígidos produzidos por meio de reações químicas de condensação entre o fenol (ou um derivado de fenol) e outros componentes. As principais características das resinas fenólicas são o alto nível de força e resistência, a estabilidade térmica e mecânica e a capacidade de agir como isolante elétrico e térmico (Disponível em: ). Nesse sentido, as resinas fenólicas são utilizadas em compensados e moldes para construção civil, fundição de peças e rebolos/lixas para máquinas e veículos, laminados para móveis, lona e pastilhas de freio para veículos, borracha para pneus, esmaltes para fios de motores elétricos, cabo de panelas, juntas e isolantes térmicos para veículos e colas para tênis.

b) Detergentes industriais e aditivos para óleos lubrificantes.

c) Ácido Salicílico.

d) Intermediários de náilon: fios têxteis, fios industriais, plásticos de engenharia, poliuretano e plastificantes.

e) Bisfenol: aditivos, resina epóxi e resina de policarbonato.

Figura 1 - Exemplos de Aplicações do Fenol

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Petição da empresa Rhodia presente no processo de investigação de defesa comercial MDIC/SECEX n° 52272.003296/2019-32.

[CONFIDENCIAL].

Sendo assim, verifica-se que o produto sob análise é insumo com diferentes aplicações industriais.

2.1.2. Cadeia produtiva do produto sob análise

O fenol pode ser obtido por meio de três diferentes processos:

a) A partir da oxidação do cumeno, gerando o hidroperóxido de cumeno, que é cindido em meio ácido, gerando o fenol e a acetona;

b) A partir do carvão, produz-se um gás síntese, do qual, por sua vez, são produzidos hidrocarbonetos líquidos com vários graus de saturação, em sistemas de cadeias ramificadas com anéis saturados e insaturados. As misturas de hidrocarbonetos contendo grandes quantidades de compostos aromáticos podem ser separadas por processos de oxidação, do que resultam vários compostos, entre eles, o fenol; e

c) A partir da oxidação do tolueno, gerando ácido benzoico, o qual, após ser descarboxilado e oxidado, é misturado com benzoato de cobre e magnésio, tornando-se o fenol. Conforme exposto na Circular SECEX n° 56/2019, cerca de 98,5% da produção mundial de fenol é feita a partir do processo de oxidação do cumeno, que é um derivado do petróleo. Por conseguinte, no âmbito mundial, os produtores de fenol recorrem à mesma rota tecnológica.

O quadro abaixo apresenta a distribuição das rotas tecnológicas alternativas para a fabricação de fenol nas principais regiões mundiais:

Quadro 6 - Rotas Tecnológicas Alternativas para Fabricação de Fenol

Rotas Tecnológicas

Regiões Produtoras

Estados Unidos

Europa Ocidental

Ásia

Brasil

Cumeno

98%

99%

100%

100%

Tolueno

1%

     

Alcatrões*

1%

1%

   

Total

100%

100%

100%

100%

Fonte: Parecer SDCOM n° 32/2019.

* Esse processo produtivo é principalmente adotado pela África do Sul, que participa apenas em 0,3% no cômputo mundial da capacidade produtiva de fenol.

Segundo consta na referida Circular, a Rhodia afirma que as variações em termos da matéria-prima utilizada não implicariam a impossibilidade de substituição de uma pela outra. A empresa, contudo, afirma produzir fenol a partir da oxidação do cumeno, que gera acetona como subproduto do processo produtivo, para utilização em diversos segmentos de mercado. O fenol por ela produzido é utilizado na fabricação de produtos de diferentes cadeias produtivas, tais como: resina fenólica, ácido salicílico, bisfenol, intermediários químicos, intermediários de náilon, dentre outros.

A Rhodia é a única produtora de fenol na América Latina e seus principais clientes são [CONFIDENCIAL] (Petição Rhodia presente no processo de investigação de defesa comercial MDIC/SECEX n° 52272.003296/2019-32).

2.1.3. Substitutibilidade do produto sob análise

Até o presente momento, não foram obtidas informações relacionadas à possibilidade de substituição do fenol por outro produto, seja pela ótica da oferta ou da demanda.

2.1.4. Concentração de mercado do produto

Passa-se, então, a analisar a estrutura de mercado, de forma a avaliar em que medida a aplicação de uma medida de defesa comercial pode prejudicar a concorrência, reduzir a rivalidade e aumentar eventual poder de mercado da indústria doméstica.

Nesse contexto, o Índice Herfindahl-Hirschman ("HHI") pode ser utilizado para o cálculo do grau de concentração dos mercados. Esse índice é obtido pelo somatório do quadrado dos market shares de todas as empresas de um dado mercado. O HHI pode chegar até 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio, ou seja, há uma única empresa com 100% do mercado.

De acordo com o Guia de Análise de Atos de Concentração Horizontal, emitido pelo Conselho Administrativo de Defesa Econômica ("CADE") (Disponível em:

), os mercados são classificados da seguinte forma:

a) Não concentrados: HHI abaixo de 1500 pontos;

b) Moderadamente concentrados: HHI entre 1.500 e 2.500 pontos; e

c) Altamente concentrados: HHI acima de 2.500.

No caso em análise, a Rhodia é a única produtora nacional de fenol e, em virtude das informações disponíveis sobre o mercado, os valores dos markets shares das origens investigadas e de outros países exportadores de fenol para o Brasil foram calculados de forma agregada, sem segmentação por agente.

Verificou-se que, de T1 a T5 (período após o qual foram aplicadas as medidas antidumping), a média da participação da Rhodia no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 70-80% e a média da participação das importações no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 20-30%, dos quais [CONFIDENCIAL] 20-30% eram representados apenas por Estados Unidos e a União Europeia.

De T6 a T20, isto é, após a aplicação dos direitos antidumping face às importações europeias e norte-americanas, a média da participação da Rhodia no mercado brasileiro foi de

[CONFIDENCIAL] 90-100% e a média da participação das importações no mercado brasileiro foi de [CONFIDENCIAL] 0-10%, dos quais [CONFIDENCIAL] 0-10% foi representado pelos Estados Unidos e pela União Europeia.

De T8 a T15, verifica-se que as vendas dos Estados Unidos e da União Europeia para o Brasil [CONFIDENCIAL]. Como será diante explicitado, a partir de T16, as importações oriundas das origens investigadas retornam, mas em volumes irrisórios ([CONFIDENCIAL] 0-10%).

Esse movimento concentracionista do mercado é refletido no índice HHI apontado no quadro abaixo. É possível constatar que o mercado sempre foi altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos, ao longo de todo o período de análise (T1 a T20). Contudo, antes da aplicação das medidas antidumping, era possível notar certa oscilação nos índices HHI, ao passo que, após a aplicação das referidas medidas, os índices HHI assumiram uma tendência constante de aumento, passando de 6.818 (em T6) para 9.223 pontos (em T20).

Quadro 7 - Mercado Brasileiro de Fenol (%) e Cálculo do Índice HHI

[CONFIDENCIAL]

Períodos

Vendas ID

EUA

União Europeia

Rússia

Japão

Taipé Chinês

Coreia do Sul

África do Sul

Demais

HHI

T1

70-80

0-10

20-30

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

5.597,5

T2

80-90

0-10

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

6.660,8

T3

70-80

0-10

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

6.286,5

T4

70-80

0-10

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

6.389,8

T5

50-60

30-40

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

4.501,5

T6

80-90

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

6.818,3

T7

80-90

0-10

0-10

10-20

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

6.973,3

T8

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

8.567,3

T9

80-90

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

7.922,9

T10

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

8.950,9

T11

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.539,0

T12

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

8.960,9

T13

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.806,5

T14

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.515,1

T15

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.612,1

T16

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.254,0

T17

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.080,6

T18

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.194,1

T19

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

8.724,2

T20

90-100

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

0-10

9.233,5

Legenda: Em laranja - origens gravadas.

Fonte: Parecer DECOM n° 14/2002, Parecer DECOM n° 29/2008, Parecer DECOM n° 42/2014 e Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

Gráfico 1 - Oscilações do Índice HHI

Tal dado está alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, a Rhodia, como dito acima, passou, cada vez mais, a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro, representando [CONFIDENCIAL] 80-90% (em T6) para 90-100% (em T20) do mercado brasileiro.

Esse comportamento do HHI também pode ser visualizado quando observamos separadamente cada período de análise das investigações de defesa comercial, conforme quadro abaixo:

Quadro 8 - Participação Média da Rhodia e Índice HHI Médio nos Diferentes Períodos de Análise de Defesa Comercial

 

Participação Média da Rhodia no Mercado Brasileiro

HHI Médio

Investigação Original (T1 a T5 da avaliação de interesse público)

70-80%

5.887

Primeira revisão (T6 a T10 da avaliação de interesse público)

80-90%

7.847

Segunda revisão (T11 a T15 da avaliação de interesse público)

90-100%

9.487

Terceira revisão (T16 a T20 da avaliação de interesse público)

90-100%

9.097

Assim, pode-se afirmar preliminarmente que, após aplicação das medidas de defesa comercial às importações originárias da União Europeia e dos Estados Unidos, houve uma significativa elevação nos níveis de concentração de mercado, o que se explica pela baixa penetração de importações (tanto de origens gravadas quanto de outras origens não gravadas) ao longo do tempo e pelo aumento da participação de mercado da Rhodia, única produtora nacional, no mercado brasileiro.

Também entende-se necessário efetuar uma pesquisa mais aprofundada sobre eventuais operações de fusões e aquisições no setor químico que possam tornar o mercado de fenol (bem como seus elos a jusante e a montante) ainda mais concentrado e os impactos dessa dinâmica de mercado para a fins desta avaliação de interesse público (Nesse sentido, destaca-se que, em 2011, a Comissão Europeia não se opôs à operação que resultou na aquisição da Rhodia, da França, por parte da empresa Solvay, da Bélgica. No Brasil, o grupo decidiu manter a marca Rhodia (disponível em ). Além disso, encontra-se sob análise no CADE a operação de aquisição, pela ASK Chemicals GmbH, da maior parte dos negócios de resinas industriais da SI Group, Inc. no Brasil, Índia e África do Sul, com impactos diretos no mercado de resinas fenólicas), bem como avaliar em que medida a aplicação do direito antidumping impactou ou pode impactar o grau de concentração econômica no mercado e prejudicar a concorrência, reduzindo a rivalidade e aumentando o poder de mercado da indústria doméstica.

2.2. Oferta internacional do mercado do produto sob análise

2.2.1. Origens alternativas do produto sob análise

A análise de produtos similares de outras origens busca verificar a disponibilidade de produtos similares ao produto objeto da medida de defesa comercial. Para tanto, verifica-se se existem fornecedores de produto igual ou substituto em outras origens para as quais as medidas antidumping foram aplicadas.

Convém destacar que mesmo origens gravadas podem continuar a ser ofertantes do produto, muito embora, em termos de comércio internacional, é possível indicar, a depender das características de mercado e do produto, que, com a aplicação de medidas de defesa comercial, existam desvios de comércio e outras origens passem a ganhar relevância nas importações ao Brasil.

2.2.1.1. Produção mundial do produto sob análise

Um dos indicadores para avaliar disponibilidade de oferta de fenol no mundo é o nível de produção mundial deste produto. Segundo a indústria doméstica, a produção mundial de fenol é decorrente, em quase sua totalidade (99%), de um mesmo processo tecnológico (oxidação do cumeno), sem diferenças físicas, químicas e de qualidade entre o produto importado e o produto nacional.

Dessa forma, para avaliar a existência de fontes alternativas de importação de fenol, primeiramente, verificou-se, a produção mundial em 2019 e acumulada de 2015 até 2019, com base nas informações da Sd/Chem - A comprehensive world database, forecast & Analysis - Cumene, Phenol and Acetone, oriundo da Tecnon Orbichem (2019) [Anexo 6 1 Tecnon Orbichem SDb CHEM Report 2019 (conforme petição Rhodia presente no processo MDIC/SECEX n° 52272.003296/2019-32)], conforme o seguinte quadro:

Quadro 9 - Volume (mil ton) e Participação Mundial dos Produtores - 2019

[CONFIDENCIAL]

 

País

2019

%

2015-2019

%

União Europeia

CONF

20-30%

CONF

20-30%

CONF

10-20%

CONF

10-20%

EUA

CONF

10-20%

CONF

10-20%

CONF

10-20%

CONF

11,3%

CONF

0-10%

CONF

0-10%

CONF

0-10%

CONF

0-10%

CONF

0-10%

CONF

0-10%

CONF

0-10%

CONF

0-10%

CONF

0-10%

CONF

0-10%

10°

CONF

0-10%

CONF

0-10%

11°

CONF

0-10%

CONF

0-10%

12°

CONF

0-10%

CONF

0-10%

13°

CONF

0-10%

CONF

0-10%

14°

CONF

0-10%

CONF

0-10%

 

Total

CONF

100,0%

CONF

100,0%

Legenda: Laranja - origens gravadas.

Fonte: Tecnon Orbichem (2019).

Elaboração: SDCOM.

Observou-se que as origens gravadas representam importantes players na produção mundial de fenol, sendo a União Europeia [CONFIDENCIAL] (20-30%) e os Estados Unidos [CONFIDENCIAL] (10-20%), respectivamente, o maior e o terceiro maior produtor mundial, tendo como referência o ano de 2019. Ao se observar a produção acumulada (2015-2019), ambas origens gravadas se apresentaram como os dois maiores produtores mundiais de fenol, com cerca de [CONFIDENCIAL] 40-50% da produção mundial.

Convém destacar a presença, em 2019, de outros produtores mundiais relevantes não gravados, como [CONFIDENCIAL] (10-20%), [CONFIDENCIAL] (10-20%) e [CONFIDENCIAL] (0-10%).

2.2.1.2. Exportações mundiais do produto sob análise

Para além da análise dos dados de produção global, faz-se necessário caracterizar a capacidade exportadora dos principais países, a fim de avaliar se a produção é capaz de ser direcionada para exportação. Assim, tem-se, no quadro a seguir, os principais exportadores de fenol (HS6 - 290711) tendo como referência 2018 e o período de acumulado de 2014 a 2018, com base na disponibilidade de dados do Trademap (Disponível em ):

Quadro 10 - Volume (mil ton) e Participação Mundial dos Exportadores - 2018

 

Origens

2018

 

2014-2018

 

Coreia do Sul

434.660

24,6%

1.450.667

15,9%

EUA

311.680

17,6%

1.847.582

20,3%

União Europeia

304.359

17,2%

3.118.871

34,2%

Tailândia

226.643

12,8%

607.015

6,7%

Arábia Saudita

204.870

11,6%

219.523

2,4%

Cingapura

94.451

5,3%

588.050

6,5%

China

44.276

2,5%

217.174

2,4%

Brasil

36.664

2,1%

145.424

1,6%

Japão

32.741

1,9%

322.875

3,5%

10°

África do Sul

32.249

1,8%

148.110

1,6%

11°

Taipei Chinês

19.399

1,1%

351.123

3,9%

12°

Rússia

14.579

0,8%

40.737

0,4%

 

Demais

9.610

0,5%

55.069

0,6%

 

Total

1.766.181

100,0%

9.112.220

100,0%

Legenda: Laranja - origens gravadas.

Fonte: Trademap.

Elaboração: SDCOM.

Em relação às exportações mundiais do produto em 2018, observa-se que as origens com direito em vigor representam conjuntamente 34,8% das exportações mundiais do produto (Estados Unidos com 17,6% e União Europeia com 17,2%). Por sua vez, a origem com maior nível de exportações em 2018 foi a Coreia do Sul com 24,6% da participação das exportações mundiais.

Com base no cenário acumulado de 2014-2018, constatou-se que as origens gravadas representam os dois maiores exportadores mundiais do produto, com destaque para União Europeia com cerca de 34,2% das exportações mundiais, enquanto que os Estados Unidos possuem 20,3%, totalizando, em conjunto, 54,5% das exportações mundiais agregadas no nível tarifário HS6. Já a Coreia do Sul representa cerca de 15,9% das exportações do produto sob análise no mundo.

Em relação a origens não gravadas com capacidade de exportação, além da Coreia do Sul, destacam-se os seguintes países com potencial exportador em 2018: Tailândia (12,8%), Arábia Saudita (11,6%) e Cingapura (5,3%).

2.2.1.3 Fluxo de comércio (exportações - importações) do produto sob análise Adicionalmente, com o intuito de avaliar o perfil dos maiores exportadores listados acima, buscou-se também identificar as importações de tais origens com base no fluxo de comércio (exportações - importações), em termos de valor, dos principais países exportadores no nível do produto (HS6), conforme quadro a seguir:

Quadro 11 - Fluxo de Comércio por País - 2018

País exportador

Valor (U$ mil)

Coreia do Sul

492.992

Estados Unidos da América

349.279

União Europeia

- 653.458

Tailândia

233.750

Arábia Saudita

227.873

Cingapura

111.728

China

- 471.810

Brasil

37.728

Japão

- 140.413

África do Sul

40.826

Taipei Chinês

- 238.351

Rússia

- 4.735

Legenda: laranja: origens gravadas.

Fonte: Trademap.

Elaboração: SDCOM.

Em relação às origens gravadas, registrou-se, por um lado, o perfil exportador dos Estados Unidos com superávit comercial no produto e, por outro, o déficit comercial da União Europeia.

Das origens não gravadas, Coreia do Sul, Tailândia, Arábia Saudita, Cingapura e África do Sul possuem perfil exportador, ao se considerar o superávit na comercialização de fenol. Porém, outras origens não gravadas, como China, Taipé Chinês, Japão e Rússia apresentaram déficit no saldo entre exportações e importações no mesmo ano.

2.2.1.4. Importações brasileiras do produto sob análise

No exame de possíveis fontes alternativas, há ainda que se observar o perfil das importações brasileiras desde a vigência do direito antidumping. Nesse sentido, os dados abaixo apresentam a evolução das importações.

Quadro 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem

[CONFIDENCIAL]

  Investigação Original Primeira Revisão

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

EUA

0-10%

20-30%

40-50%

10-20%

70-80%

40-50%

30-40%

0-10%

0-10%

0-10%

União Europeia

80-90%

50-60%

40-50%

80-90%

220-30

20-30%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Rússia

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

30-40%

60-70%

10-20%

0-10%

0-10%

Japão

10-20%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

30-40%

0-10%

30-40%

Taipé Chinês

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

50-60%

30-40%

40-50%

Coreia do Sul

0-10%

10-20%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

30-40%

0-10%

África do Sul

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

10-20%

Demais**

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

20-30%

0-10%

 

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

Quadro 12 - Importações Brasileiras de Fenol por Origem (cont.)

[CONFIDENCIAL]

  Segunda Revisão

Terceira Revisão*

Origens

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

EUA

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

União Europeia

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Rússia

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Japão

0-10%

40-50%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Taipé Chinês

50-60%

0-10%

0-10%

20-30%

20-30%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

Coreia do Sul

0-10%

0-10%

0-10%

20-30%

10-20%

10-20%

0-10%

10-20%

10-20%

0-10%

África do Sul

40-50%

40-50%

90-100%

40-50%

50-60%

80-90%

90-100%

80-90%

80-90%

90-100%

Demais**

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

0-10%

 

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

100%

* Na revisão de final de período em curso, as origens gravadas possuem importações em volume irrisório, inferiores a [CONFIDENCIAL] 0-10%.

** Demais: Argentina, Canadá, China, Coreia do Norte, México e Suíça.

Legenda: Laranja - Origem gravada.

Fonte: Parecer DECOM n° 14/2002, Parecer DECOM n° 29/2008, Parecer DECOM n° 42/2014 e Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

Gráfico 2 - Evolução das Importações Brasileiras (mil ton)

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer DECOM n° 14/2002, Parecer DECOM n° 29/2008, Parecer n° DECOM 42/2014 e Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

No período de T1 a T5, isto é, antes da aplicação das medidas antidumping, registrou-se que as importações das origens investigadas representavam sempre mais que [CONFIDENCIAL] 80-90% das importações totais, com destaque para o pico de importações dos Estados Unidos em T5 (janeiro a dezembro de 2000).

A partir de T6, houve decréscimo das importações provenientes das origens gravadas. Estados Unidos, que, em T5, representava [CONFIDENCIAL] 70-80% das importações totais, passou para [CONFIDENCIAL] 40-50% em T6, 30-40% em T7 e 0-10% a partir de T8, sendo que, desde então, [CONFIDENCIAL]. Da mesma forma, União Europeia, que representava [CONFIDENCIAL] 20-30% das importações totais brasileiras em T5, passou para [CONFIDENCIAL] 20-30% em T6 e, a partir de T7, [CONFIDENCIAL].

Observou-se também que, após a aplicação da medida antidumping em outubro de 2002, ou seja, entre T5 (janeiro a dezembro de 2000) e T6 (janeiro a dezembro de 2003), houve crescimento significativo das importações da Rússia, que, até T5, representava [CONFIDENCIAL] 0-10% das importações brasileiras e, em T6, passou a representar [CONFIDENCIAL] 30- 40% e, em T7, [CONFIDENCIAL] 60/70%. Tal representatividade das importações russas no Brasil, contudo, durou pouco, já que sua participação caiu para [CONFIDENCIAL] 10-20% em T8 e para 0-10% de T9 a T19.

Após a aplicação da medida antidumping (em especial, a partir de T8, quando as importações russas se reduziram), houve aumento das importações de outras origens, como Japão, Taipé Chinês, Coreia do Sul e África do Sul. Contudo, deve-se destacar que tais aumentos foram percentuais. Ao se observar os valores absolutos, não se constata a magnitude de importações da investigação original. Aliás, como indicado no gráfico acima, após a aplicação das medidas antidumping, o volume das importações totais (linha tracejada verde escura) entrou em decadência.

Nesse sentido, veja-se que, de T1 a T5, a média das importações era de [CONFIDENCIAL] mil toneladas por ano. De T6 a T10, esse valor diminui para [CONFIDENCIAL] mil toneladas/ano; de T11 a T15, para [CONFIDENCIAL] mil toneladas/ano; e de T16 a T20, para [CONFIDENCIAL] mil toneladas/ano.

2.2.1.5. Preço das importações brasileiras do produto sob análise

Para aprofundar o exame da existência de possíveis fontes alternativas do produto, também é válido verificar a evolução de preços cobrados por origens gravadas e não gravadas, conforme quadro e gráfico abaixo.

Quadro 13 - Evolução de preços (CIF/ton)

[CONFIDENCIAL]

  Investigação Original Primeiro Revisão Segunda Revisão Terceira Revisão

Origens

T1

T2

T3

T4

T5

T6

T7

T8

T9

T10

T11

T12

T13

T14

T15

T16

T17

T18

T19

T20

EUA

100

110

103

116

98

123

77

                 

24542

28983

45175

40083

União Europeia

100

117

102

111

92

128

                 

39156

16281

9095

6301

7590

Origens gravadas

100

116

104

103

99

127

79

               

33708

21235

21246

9108

12806

África do Sul

             

100

85

92

90

78

113

102

109

101

65

52

56

78

Origens não gravadas

100

114

112

 

175

126

144

249

197

236

204

240

316

284

289

291

187

159

169

222

Total

100

114

105

113

100

122

112

219

173

207

180

211

278

249

254

257

166

140

150

198

Fonte: Parecer DECOM n° 14/2002, Parecer DECOM n° 29/2008, Parecer DECOM n° 42/2014 e Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

Gráfico 3 - Evolução de preços (USD CIF/ton) *

[CONFIDENCIAL]

* Para fins de representação gráfica, optou-se por não se considerar os preços das origens gravadas em função do volume irrisório de importações (a partir da atual revisão).

Fonte: Parecer DECOM n° 14/2002, Parecer DECOM n° 29/2008, Parecer DECOM n° 42/2014 e Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

Conforme explanado no Parecer SDCOM n° 32/2019, que embasou a Circular SECEX n° 56/2019, os preços das importações das origens gravadas não puderam ser considerados representativos, devido ao fato de que o volume importado dos Estados Unidos e da União Europeia nesse período foi irrisório (inferior a [CONFIDENCIAL] 0-10%).

Nos termos do referido Parecer, "tais preços não são representativos, por se referirem a um volume irrisório, razão pela qual é possível que os preços unitários das origens investigadas sejam muito diferentes dos preços unitários das outras origens". Por essa razão, para fins do gráfico acima, optou-se por desconsiderar tais preços, para não distorcer a análise.

O preço médio do total das importações, ou seja, importações originárias das origens gravadas e não gravadas (linha laranja), seguiu a tendência do preço praticado pela África do Sul (linha roxa), que atualmente representa [CONFIDENCIAL] 90-100% do total das importações brasileiras.

Veja-se que, de T8 a T20, a linha laranja e a linha azul do gráfico praticamente se sobrepõem, indicando que o preço médio do total das importações e o preço médio das importações provenientes de origens não gravadas foram similares, o que, por sua vez, pode demonstrar a baixa representatividade das importações oriundas das origens gravadas no total das importações feitas no período.

Sendo assim, considerando o quanto exposto, é possível inferir que:

As origens gravadas são relevantes players em termos de produção mundial e de capacidade exportadora (ainda que a União Europeia apresente déficit comercial no produto).

A aplicação dos direitos antidumping resultou na cessação das importações advindas dos Estados Unidos e da União Europeia de T8 a T16, sendo que, desde então, as importações advindas de tais origens voltaram a crescer, mas ainda em volumes irrisórios (inferiores a [CONFIDENCIAL] 0-10% das importações por período e por origem).

Não foi registrado significativo desvio de comércio das origens gravadas para outras origens, de modo que, após a aplicação das medidas antidumping, o volume total das importações (isto é, proveniente de origens gravadas e não gravadas) também reduziu.

Outras origens possíveis de importações para o Brasil - como [CONFIDENCIAL] (com base em dados da produção mundial) e Coreia do Sul, Tailândia e Arábia Saudita (com base em dados de exportações mundiais e de fluxo de comércio) - não se mostraram, na prática, origens alternativas para o Brasil.

Assim, há elementos preliminares que sinalizam a relevância das origens gravadas, o que torna necessário examinar com mais detalhe possível existência de fontes alternativas do produto sob análise, aprofundando as questões relativas à disponibilidade de oferta mundial, do perfil exportador dos países ora citados e dos preços praticados.

Nesse sentido, espera-se que as partes interessadas na revisão de final de período em curso apresentem dados que possam auxiliar o exame do mercado em questão.

2.2.2. Barreiras Tarifárias e Não Tarifárias ao produto sob análise

2.2.2.1. Medidas de defesa comercial aplicadas ao produto

Com base em informações do Parecer SDCOM n° 32/2019 e do sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial [Integrated Trade Intelligence Portal - I- TIP (Disponível em: )] da Organização Mundial do Comércio ("OMC"), verificou-se que, além do direito antidumping aplicado pelo Brasil em vigor, as seguintes medidas de defesa comercial encontram-se vigentes:

direito antidumping aplicado pela Índia face às importações de fenol da União Europeia, Coreia do Sul, Cingapura, Taipé Chinês e Estados Unidos. 

direito antidumping provisório aplicado pela China face às importações de fenol do Japão, Coreia do Sul, Tailândia, União Europeia e Estados Unidos.

Nota-se, portanto, que as origens gravadas no Brasil também são alvo de medidas de defesa comercial na Índia e na China.

2.2.2.2. Tarifa de importação

A tarifa relativa ao item 2907.11.00 da NCM, referente ao produto sob análise, apresentou a seguinte evolução ao longo do período de análise, sendo que desde 2005 está em 8%.

Quadro 14 - Alíquota de Imposto de Importação - Item 2907.11.00 da NCM

Períodos

(Interesse Público)

Alíquota de II (%)

T1

8

T2

8

T3

11

T4

11

T5

11

T6

9,5

T7

9,5

T8

8

T9

8

T10

8

T11

8

T12

8

T13

8

T14

8

T15

8

T16

8

T17

8

T18

8

T19

8

T20

8

Fonte: Parecer DECOM n° 14/2002, Parecer DECOM n° 29/2008, Parecer DECOM n° 42/2014 e Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

Ao se considerar o nível agregado do produto objeto (HS6 290711), para fins de comparação com o cenário internacional, verifica-se que a tarifa brasileira de 8% é mais alta que a cobrada por 90,1% dos países que reportaram suas alíquotas à OMC, conforme mostra o gráfico a seguir:

Gráfico 4 - Perfil de alíquota de II entre os países da OMC

Fonte: OMC.

Elaboração: SDCOM.

Ademais, a tarifa brasileira é mais alta que a média mundial dos países da OMC, que é de 3,7%, e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%).

2.2.2.3. Preferências tarifárias

O item 2907.11.00 da NCM, referente ao produto sob análise, é objeto das seguintes preferências tarifárias, concedidas pelo Brasil/Mercosul, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre o produto:

Quadro 15 - Preferências Tarifárias - NCM 2907.11.00

Acordo

País Beneficiado

Preferência Tarifária (%)

APTR04 - Brasil-México

México

20%

Mercosul-Israel

Israel

25%

ACE59 - Mercosul-Venezuela

Venezuela

100%

ACE59 - Mercosul-Equador

Equador

100%

ACE59 - Mercosul-Colômbia

Colômbia

100%

ACE58 - Mercosul-Peru

Peru

100%

ACE36 - Mercosul-Bolívia

Bolívia

100%

ACE35 - Mercosul-Chile

Chile

100%

ACE18 - Mercosul

Argentina

100%

ACE18 - Mercosul

Paraguai

100%

ACE18 - Mercosul

Uruguai

100%

Fonte: Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

Dentre os países aos quais foram concedidas preferências tarifárias, nenhum exporta volumes consideráveis de fenol para o Brasil, nos termos já apresentados no item 2.2.1.

2.2.2.4. Temporalidade da proteção do produto

O produto sob análise está gravado por medida de defesa comercial desde outubro de 2002 e permanece em vigor até os dias atuais, com alíquota ad valorem para União Europeia de 103,5% e para os Estados Unidos da América de 54,9% em relação ao fenol da produtora/exportadora Ineos Phenol e de 68,2% em relação ao fenol das demais empresas, nos termos da Resolução CAMEX n° 82, de 18 de setembro de 2014.

Nesse sentido, considerando a aplicação dos direitos antidumping definitivos como marco inicial, constata-se que as medidas estão em vigor há aproximadamente 18 anos.

2.2.2.5. Outras barreiras não tarifárias em comparação com o cenário internacional

A Rhodia afirmou em sua petição presente no Processo de investigação de defesa comercial: MDIC/SECEX n° 52272.003296/2019-32 que [CONFIDENCIAL].

Ademais, não foram identificados elementos que apontem a existência de outras barreiras não tarifárias aplicadas ao fenol.

2.3. Oferta Nacional do produto sob análise

2.3.1. Consumo nacional aparente do produto sob análise

Com intuito de avaliar o mercado brasileiro, vale compreender o comportamento das vendas da indústria doméstica, as importações gravadas e de outras origens mercado brasileiro observado o histórico de defesa comercial neste caso, com base no quadro e gráfico abaixo.

Quadro 16 - Mercado Brasileiro

[CONFIDENCIAL]

  Vendas Indústria Doméstica Importações Origens Investigadas Importações Outras Origens Mercado Brasileiro
T1 100 100 100 100
T2 112 60 104 98
T3 101 72 51 92
T4 116 93 0 106
T5 110 223 2 136
T6 156 61 250 134
T7 192 34 609 165
T8 229 - 411 176
T9 200 - 757 167
T10 203 - 257 152
T11 178 - 94 129
T12 195 - 244 147
T13 233 - 50 167
T14 206 - 114 150
T15 198 - 87 143
T16 175 0 152 129
T17 153 0 171 114
T18 165 0 153 122
T19 169 0 274 129
T20 187 0 170 138

Gráfico 5 - Mercado Brasileiro

[CONFIDENCIAL]

Em termos gerais, observa-se que, após aplicação da medida antidumping, a indústria doméstica elevou a sua participação de mercado em [CONFIDENCIAL] 10-20 p.p. (saindo de 80-90% em T6 para 90-100% em T20), conforme já destacado no item 2.1.4.

Em paralelo, vê-se que, ao longo do período de análise, houve redução da participação das importações no mercado brasileiro, tanto em relação àquelas provenientes das origens gravadas quanto daquelas das origens não gravadas. As importações dos Estados Unidos e da União Europeia passaram de [CONFIDENCIAL] 10-20% em T6 para 0-10% em T20 e as de outros países de [CONFIDENCIAL] 0-10% em T6 para 0-10% em T20.

2.3.2. Risco de desabastecimento e de interrupção do fornecimento em termos quantitativos

Em que pese a ausência de informações sobre desabastecimento até o presente momento, busca-se preliminarmente compreender a evolução do fornecimento da indústria doméstica e de sua capacidade de ofertar o produto sob análise e de seu grau de ociosidade por meio da evolução do mercado brasileiro, da produção de fenol e da capacidade efetiva instalada, conforme quadro e gráfico abaixo:

Quadro 17 - Capacidade Instalada, Produção, Vendas e Consumo Cativo da Indústria Doméstica e Mercado Brasileiro (ton)

[CONFIDENCIAL]

  Mercado Brasileiro Capacidade Instalada Efetiva Produção Vendas no Mercado Interno Venda no Mercado Externo Consumo Cativo
T1 100 100 100 100 100 100
T2 98 111 114 112 57 131
T3 92 111 110 101 47 126
T4 106 111 114 116 109 123
T5 136 106 114 110 101 115
T6 134 114 122 156 38 108
T7 165 121 126 192 37 93
T8 176 155 160 229 69 121
T9 167 164 156 200 95 138
T10 152 164 169 203 171 151
T11 129 165 145 178 207 115
T12 147 184 186 195 316 167
T13 167 200 203 233 309 167
T14 150 196 180 206 381 140
T15 143 210 164 198 379 116
T16 129 215 136 175 57 93
T17 114 213 140 153 51 75
T18 122 193 125 165 44 84
T19 129 215 147 169 53 116
T20 138 215 160 187 64 102

Gráfico 6 - Evolução da Capacidade Instalada, Produção e do Mercado Brasileiro

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer DECOM n° 14/2002, Parecer DECOM n° 29/2008, Parecer DECOM n° 42/2014 e Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

Ao longo de todo período de análise (T1 a T20), o grau de ocupação da indústria doméstica foi de, em média, [CONFIDENCIAL] 80-90%, apresentando produção sempre superior ao mercado brasileiro total. Além disso, registra-se que, de T6 a T20, houve expansão de cerca de [CONFIDENCIAL] 90-100% da capacidade instalada efetiva da indústria doméstica. Assim, observa-se que, a princípio, a indústria doméstica teria condições, em termos de volume, de atender o mercado brasileiro.

Contudo, como a indústria doméstica apresenta consumo cativo e vendas no mercado externo, deve-se também observar se existe a possiblidade de priorização de tais operações, o que poderia acarretar risco de desabastecimento ao mercado brasileiro.

Para tanto, analisam-se as características da totalidade das operações da indústria doméstica (vendas ao mercado interno, exportações e consumo cativo) em comparação ao mercado brasileiro, conforme gráfico abaixo.

Gráfico 7 - Operações da Indústria Doméstica e o Mercado Brasileiro

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL] .

Além disso, os dados permitem inferir que as exportações realizadas pela indústria doméstica não perfazem o principal negócio da empresa em relação ao produto sob análise. As exportações da indústria doméstica apresentaram maiores participações na totalidade das operações da indústria doméstica principalmente durante a segunda revisão de final de período (T11 a T15) com média de [CONFIDENCIAL] 10-20% de participação nas operações totais de fenol e reduziram seu patamar na revisão ora em curso ([CONFIDENCIAL] 0-10% das operações totais da empresa).

Como forma de resumir as operações listadas da empresa entre mercado interno e outras questões que podem influir no risco de desabastecimento interno, como na priorização de exportações e de consumo cativo, tem-se a participação média do mercado interno e da conjugação do mercado externo e do consumo cativo, denominados em conjunto de outras operações, na composição das operações totais no produto sob análise:

Quadro 18 - Operações da Indústria Doméstica

[CONFIDENCIAL]

Processos

Períodos

(Interesse Público)

Mercado Interno

Outras Operações

Operações Totais

Original

T1

40-50%

50-60%

100,0%

T2

30-40%

60-70%

100,0%

T3

30-40%

60-70%

100,0%

T4

40-50%

50-60%

100,0%

T5

40-50%

50-60%

100,0%

Média

40-50%

50-60%

100,0%

Primeira Revisão de Final de Período

T6

50-60%

40-50%

100,0%

T7

60-70%

30-40%

100,0%

T8

50-60%

40-50%

100,0%

T9

50-60%

40-50%

100,0%

T10

40-50%

50-60%

100,0%

Média

50-60%

40-50%

100,0%

Segunda Revisão de Final de Período

T11

40-50%

50-60%

100,0%

T12

40-50%

50-60%

100,0%

T13

40-50%

50-60%

100,0%

T14

40-50%

50-60%

100,0%

T15

40-50%

50-60%

100,0%

Média

40-50%

50-60%

100,0%

Revisão de Final de Período em Curso

T16

50-60%

50-60%

100,0%

T17

50-60%

40-50%

100,0%

T18

50-60%

40-50%

100,0%

T19

50-60%

40-50%

100,0%

T20

50-60%

40-50%

100,0%

Média

50-60%

40-50%

100,0%

Total

Média Total

40-50%

50-60%

100,0%

Fonte: Parecer DECOM 14/2002, Parecer DECOM 29/2008, Parecer DECOM 42/2014 e Parecer SDCOM 32/2019

Elaboração: SDCOM.

Os dados acima indicam que, após a aplicação dos direitos antidumping, no período de análise da primeira revisão de final de período (T6 a T10), a indústria doméstica teria priorizado as vendas no mercado interno em detrimento das outras operações da empresa. Esse cenário se inverteu ao longo do período analisado na segunda revisão de final de período (T11 a T15) e se inverteu novamente no período observado na revisão de final de período em curso (T16 a T20), de modo que, atualmente, a indústria doméstica parece priorizar as vendas internas.

Com base no exposto, é possível, então, inferir que a indústria doméstica dispõe de capacidade para atender integralmente a demanda nacional em termos de volume e tem realizado investimentos em sua capacidade instalada efetiva, embora seja interessante aprofundar a avaliação acerca dos investimentos realizados e das melhorias implementadas pela indústria doméstica com base em manifestações trazidas pelas partes interessadas da investigação de defesa comercial e da avaliação de interesse público.

2.3.3. Risco de restrições à oferta nacional em termos de preço, qualidade e variedade

Dados constantes nas investigações de defesa comercial revelam que o comportamento dos preços praticados pela indústria doméstica em relação aos custos não revelou, a priori, uma restrição à oferta, uma vez que, com exceção da transição de T1 para T2, a evolução de preços seguiu a tendência de custos de produção. Gráfico 8 - Evolução de Preço e de Custo de Produção

[CONFIDENCIAL]

Fonte: Parecer DECOM n° 14/2002, Parecer DECOM n° 29/2008, Parecer DECOM n° 42/2014 e Parecer SDCOM n° 32/2019.

Elaboração: SDCOM.

No período da revisão de final de período em curso (T16 a T20), houve redução de [CONFIDENCIAL] 0-10 p.p. na participação do custo de produção no preço do produto: [CONFIDENCIAL] passando de 70-80% para 70-80%.

Em adição ao exercício anterior, avaliou-se o comportamento de preços da indústria doméstica frente ao índice do setor químico, com base no período da revisão de final de período ora em curso, conforme preços da indústria doméstica (em número-índice) e índices de preços relacionados na base de dados FGV Data (Para identificação do setor industrial do produto em tela, considerou-se a correlação CNAE 2.0 e NCM, conforme IBGE (disponível em ), bem como as informações mensais do FGV/data (IPA-OG)).

Gráfico 9 - Evolução de Preços no Setor

Fonte: Parecer SDCOM n° 32/2019 e FGV Data (IPA- OG - setor químico).

Elaboração: SDCOM.

Dessa forma, observou-se oscilação na trajetória do comportamento de preços da indústria doméstica, muito embora, com evolução sempre inferior ao preço do setor químico. Nesse contexto, observa-se que em T18 o preço agregado do setor químico inclusive apresentou elevação, enquanto houve queda do preço da indústria doméstica e, nos períodos posteriores, observou-se comportamento semelhante entre indústria doméstica e o setor, com trajetória de elevação. Ressalte-se nessa trajetória que o aumento no preço de fenol cobrado pela indústria doméstica manteve-se abaixo do aumento aplicado ao segmento químico.

Nessa lógica, apesar da alta concentração de mercado indicada no item 2.1.4 deste documento, em sede preliminar, o comportamento de preços da indústria doméstica, comparado ao custo de produção e à evolução do preço do setor correspondente, não apresenta indícios de restrição à oferta do produto em termos de preço.

Não obstante a isso, espera-se ao longo deste processo obter maiores informações acerca da evolução de preços da indústria doméstica e seus impactos na oferta nacional, bem como sobre eventuais diferenciações em relação à qualidade e à tecnologia empregada no produto sob análise feito pela indústria doméstica em relação àquele fabricado pelas origens gravadas.

3. CONSIDERAÇÕES FINAIS ACERCA DA AVALIAÇÃO PRELIMINAR DE INTERESSE

PÚBLICO

Após a análise dos elementos apresentados ao longo da avaliação preliminar de interesse público feita no âmbito do processo de revisão de final de período acerca de medida antidumping aplicada sobre as importações de fenol, nota-se que:

a) Fenol é insumo para uso industrial, utilizado como matéria-prima na síntese de diversos outros produtos orgânicos, com aplicações em (i) resinas fenólicas; (ii) intermediários químicos; (iii) ácido salicílico; (iv) intermediários de nylon e (v) bisfenol.

b) Não foram ainda obtidos elementos suficientes para concluir sobre possível substitutibilidade do fenol, pela ótica da demanda e da oferta.

c) Ao longo do período de análise (T1 a T20), o mercado brasileiro de fenol sempre se mostrou altamente concentrado, com níveis superiores a 2.500 pontos.

Contudo, antes da aplicação das medidas antidumping, era possível notar certa oscilação nos índices HHI, ao passo que, após a aplicação das referidas medidas, os índices HHI assumiram uma tendência constante de aumento, passando de 6.818 (em T6) para 9.223 pontos (em T20), próximo a 10.000 pontos, valor no qual há um monopólio.

d) Tal dado está alinhado ao fato de que, após a aplicação dos direitos antidumping, a Rhodia (única produtora de fenol na América Latina) passou, cada vez mais, a ser a principal fonte do produto sob análise no mercado brasileiro, representando [CONFIDENCIAL] 80-90% (em T6) para 90-100% (em T20) do mercado brasileiro.

e) As origens gravadas são relevantes players mundiais em termos de capacidade produtora (União Europeia - maior produtor mundial e Estados Unidos - terceiro) e exportadora (Estados Unidos - segundo maior exportador e União Europeia - terceiro).

f) A aplicação dos direitos antidumping face aos Estados Unidos e à União Europeia [CONFIDENCIAL] (T8 a T15) e as reduziu a patamares irrisórios (inferior a [CONFIDENCIAL] 0-10% das importações totais) (T16 a T20).

g) Não foi registrado desvio de comércio para outras origens em patamar de volume significativo, indicando baixa penetração de importações no mercado brasileiro.

h) A tarifa de importação brasileira de 8% é mais alta que a média mundial de 3,7% dos países da OMC e ainda mais alta que a média da tarifa cobrada por grandes exportadores globais em 2018 que reportaram suas tarifas, quais sejam: Estados Unidos (5,5%), União Europeia (3%), Coreia do Sul (5,5%) e Arábia Saudita (5%).

i) Nenhum dos países que dispõe de preferência tarifária exportou volumes consideráveis ao Brasil.

j) A aplicação do direito antidumping definitivo está em vigor há aproximadamente 18 anos.

k) Em termos da oferta nacional, a participação no mercado brasileiro de importações desde P11 foi inferior a [CONFIDENCIAL] 0-10% do mercado brasileiro, com a exceção de P11 e de P18, cujas as participações foram respectivamente de [CONFIDENCIAL] 0-10% e de [CONFIDENCIAL] 0-10%, indicando cenário preliminar de ausência de rivalidade neste mercado em termos de penetração das importações de outras origens não gravadas.

l) Em face ao risco de desabastecimento em termos de volume, não se registrou indícios de ausência de capacidade instalada efetiva ou produção, como também de priorização de operações de consumo cativo ou vendas ao mercado externo pela indústria.

m) Na análise preliminar de riscos de restrições à oferta nacional em termos de preços, observou-se que o comportamento de preços da indústria doméstica, comparado ao custo de produção e à evolução do preço do setor correspondente, não apresentou indícios de restrição à oferta do produto em termos de preço.

n) Os dados do mercado indicam a queda de rivalidade entre importações e vendas da indústria doméstica em um mercado em que houve significativa elevação de concentração do mercado ao longo do período de análise.

Verifica-se, portanto, que há indícios preliminares de que a aplicação das medidas de defesa comercial pode ter impactado significativamente a oferta internacional do produto sob análise no mercado interno, mas ainda há que se aprofundar as análises sobre os impactos na oferta nacional do produto, sobretudo em termos volume, preço, qualidade e variedade. Apenas com base em tal aprofundamento será possível averiguar se a imposição das medidas foi ou não capaz de alterar a dinâmica do mercado nacional, tendo em conta a alta concentração de mercado ao longo de aproximadamente 18 de anos de direitos antidumping em vigor.

Assim, nos termos do artigo 5°, § 4°, da Portaria SECEX n° 8/2019, entende-se que há motivos para prosseguir com a avaliação de interesse público a respeito da continuidade da aplicação de medidas antidumping sobre as importações de fenol, razão pela qual recomenda-se iniciar avaliação de interesse público pela SECEX, nos termos do art. 91, inciso X, alínea "c", do Decreto n° 9.745.