Circular INSS 01-600.1 nº 6 de 21/01/1997

Norma Federal - Publicado no DO em 21 jan 1997

Contribuições previdenciárias das empresas que optarem pelo SIMPLES.

1. A Lei nº 9.317, de 05 de dezembro de 1996 , estabeleceu regime diferenciado para as Microempresas - ME e Empresas de Pequeno Porte - EPP, ao instituir o SIMPLES - Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte.

2. As empresas que fizerem opção pela inscrição no referido sistema estarão sujeitas ao pagamento mensal unificado de diversos impostos e contribuições, dentre as quais aquelas devidas à Seguridade Social previstas no artigo 22 da Lei nº 8.212/91 e na Lei Complementar nº 84/96. Estarão dispensadas inclusive das contribuições instituídas pela União em favor do FNDE (Salário-Educação) e demais "Terceiros".

3. As microempresas e as empresas de pequeno porte que se inscreverem no SIMPLES recolherão para a Previdência Social, a partir da competência janeiro/97, sob o FPAS normalmente utilizado apenas o valor descontado dos seus empregados, anotando no campo 8 da GRPS (Observações): Empresa optante pelo SIMPLES (Lei nº 9.317/96) - estando dispensadas do recolhimento da contribuição patronal incidente sobre a folha de salários, inclusive aquelas destinadas ao financiamento das prestações por acidentes do trabalho (SAT) e aos "Terceiros".

4. Essas empresas estarão desobrigadas também do recolhimento da contribuição incidente sobre a remuneração paga a segurados empresários, trabalhadores autônomos, avulsos e demais pessoas físicas que lhes prestem serviços sem vínculo empregatício.

5. As microempresas e empresas de pequeno porte optando pelo SIMPLES continuam sujeitas, na condição de sub-rogadas na obrigação do produtor, ao recolhimento das contribuição incidentes sobre os produtos rurais adquiridos diretamente de produtores rurais pessoas físicas.

6. As deduções relativas a salário-maternidade e salário-família serão realizadas no campo 21 (Deduções FPAS) das GRPS utilizadas para recolhimento das contribuições descontadas dos empregados.

7. Poderá, respeitado o limite máximo permitido de 30% (trinta por cento) do valor devido, ser efetuada compensação em GRPS, utilizada para recolhimento das contribuições descontadas dos empregados, de importância recolhida indevidamente ao INSS.

7.1 - Não é permitido compensação em GRPS de qualquer importância recolhida a maior ou indevidamente em DARF ou qualquer outro documento de arrecadação, ainda que decorrente da opção pelo SIMPLES.

8. O artigo 9º da Lei nº 9.317/96 elenca situações que impedem as pessoas jurídicas por elas alcançadas de optarem pelo SIMPLES. Dentre as exclusões estão as empresas que se dedicam à construção de imóveis, próprios ou de terceiros, compreendendo as empresas construtoras, as empreiteiras e subempreiteiras de obras, com ou sem fornecimento de material, bem como aquelas que se dediquem a atividade específica, tais como pintura, carpintaria, instalação de partes elétricas e hidráulicas, de aplicação de azulejos, de tacos e congêneres.

João Donadon

Coordenador-Geral de Arrecadação