Circular SECEX nº 59 DE 03/09/2020

Norma Federal - Publicado no DO em 04 set 2020

Suspende, por 2 meses, a partir de 01.09.2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26.07.2013 .

O Secretário de Comércio Exterior, da Secretaria Especial de Comércio Exterior e Assuntos Internacionais do Ministério da Economia, em consonância com o disposto no Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994 , promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994 , e o contido no Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 , especialmente o previsto nos arts. 5º e 59 a 63 , e na Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , especialmente o previsto no art. 67, no âmbito do Processo SECEX 52272.004054/2019-66, referente à revisão de final de período da medida antidumping instituída pela Resolução CAMEX nº 9, de 4 de março de 2015 , publicada no Diário Oficial da União de 5 de março de 2015, aplicada às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, originárias da República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia (inclusive Reino Unido), em face do estado de emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, causador da COVID-19,

Decide:

1. Suspender, por 2 meses, a partir de 1º de setembro de 2020, o encerramento da fase probatória e dos prazos subsequentes a que fazem referência os arts. 59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013 .

2. Informar que o cronograma de prazos da revisão, a que fazem referência os arts.59 a 63 do Decreto nº 8.058, de 2013 , será divulgado quando do fim da referida suspensão.

3. Tornar público os fatos que justificaram a decisão, nos termos do Anexo I.

LUCAS FERRAZ

ANEXO I DA MOTIVAÇÃO

Em 5 de março de 2020, foi publicada no Diário Oficial da União a Circular no 13, de 4 de março de 2020, por meio da qual se deu início à revisão de final de período do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de chapas pré-sensibilizadas de alumínio para impressão off-set, comumente classificadas nos itens 3701.30.21 e 3701.30.31 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias República Popular da China, de Taipé Chinês, dos Estados Unidos da América e da União Europeia (incluindo o Reino Unido). A despeito disso, não foram ainda conduzidas as verificações in loco referentes aos dados reportados pelas empresas que compõem a indústria doméstica, nos termos previstos no art. 52 c/c arts. 175 a 178 do Decreto nº 8.058, de 2013 .

A validação dos dados da indústria doméstica, por meio de verificação in loco, resta inviabilizada no momento e por tempo indeterminado em razão da pandemia global do coronavírus - COVID-19, de conhecimento público e notório, conforme declaração da Organização Mundial de Saúde - OMS. No Brasil, tal situação ensejou a declaração de emergência pública de importância nacional ( Portaria MS nº 188 do Ministério da Saúde, de 03 de fevereiro de 2020 ), a declaração de calamidade pública decorrente da pandemia da COVID-19 ( Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020 , atendendo à solicitação do Presidente da República encaminhada por meio da Mensagem nº 93, de 18 de março de 2020) e a declaração de estado de transmissão comunitária em todo o território nacional do coronavírus ( Portaria MS nº 454, de 20 de março de 2020) .

Além disso, em decorrência dos efeitos da pandemia e das medidas tomadas a fim de debelá-la, muitos países vêm restringindo o ingresso de cidadãos estrangeiros em suas fronteiras para evitar a propagação do vírus, o que também impossibilita a realização de verificação in loco dos dados enviados em resposta aos questionários por parte dos produtores/exportadores das origens investigadas.

No caso em tela, as produtoras/exportadoras Eastman Kodak Company, Kodak Graphic Communications GmbH e Top High Image Corp., respectivamente dos EUA, da União Europeia e de Taipé Chinês, apresentaram respostas ao questionário e às informações complementares encaminhadas pela Subsecretaria de Defesa Comercial e Interesse Público.

Tal impossibilidade se dá não só em razão da dificuldade de deslocamento dos servidores da autoridade investigadora, mas também em razão da limitação de funcionamento das sedes das empresas que compõem a indústria doméstica, bem como das produtoras/exportadoras, decorrentes, entre outros motivos, de imposições de quarentena e de sistemas de rodízio de funcionários, prejudicando o cumprimento do prazo para encerramento da fase probatória.

Considerando que o surgimento da pandemia de COVID-19 representa condição superveniente absolutamente imprevisível e de consequências gravíssimas, afetando pessoas, empresas e governos, entende-se que há evidente motivo de força maior. Diante do efetivo impedimento à realização de verificações in loco dos dados da indústria doméstica e dos produtores/exportadores até o momento e da consequente necessidade de ajuste excepcional de práticas e da adoção temporária de medidas alternativas com vistas à validação dos dados fornecidos pelas partes interessadas, em consonância ao art. 6.8 do Acordo Antidumping, julga-se necessária a suspensão do prazo previsto como encerramento da fase probatória e, consequentemente, dos demais prazos subsequentes da revisão de final de período, tendo como guarida a Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999 , que regula o processo administrativo ordinário no âmbito da Administração Pública Federal, e em especial o disposto em seu art. 67, que permite a suspensão de prazos do processo administrativo por motivo de força maior.

De outro modo, mantém-se em curso a instrução processual da revisão em tela. Ressalta-se, ainda, que a presente decisão de suspensão de prazos é tomada sem prejuízo de eventual renovação da suspensão do encerramento da fase probatória, em caso de persistência da situação emergencial. Frisa-se, por fim, o entendimento de que a suspensão nos termos do art. 67 da Lei nº 9.784, de 1999 não confronta qualquer regramento multilateral, como o Acordo Antidumping da OMC, ou nacional, como o Decreto nº 8.058, de 2013 .