Circular SECEX nº 58 DE 22/11/2018

Norma Federal - Publicado no DO em 23 nov 2018

Inicia revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 99 de 2013, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo no30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto no1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5odo Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001954/2018-71 e do Parecer no30, de 22 de novembro de 2018, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX, considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX nº 99, de 25 de novembro de 2013, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 26 de novembro de 2013, aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no item 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2017 a março de 2018. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de abril de 2013 a março de 2018.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX nº 30, de 7 de junho de 2018. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX nº 30, de 2018. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto no8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2odo art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto no8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto no8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3odo art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto no8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2º do art. 112 do Decreto no8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX nº 99, de 2013, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-9364/7887 ou pelo endereço eletrônico escovasdecabelo@mdic.gov.br.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

Em 22 de agosto de 2006, foi protocolada, pelo Sindicato da Indústria de Móveis de Junco e Vime e Vassouras e de Escovas e Pincéis do Estado de São Paulo - SIMVEP, doravante também denominado peticionário, petição de início de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, classificadas no subitem 9603.29.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da China.

Em 15 de setembro de 2006, por meio da Circular SECEX no62, de 14 de setembro de 2006, foi iniciada investigação para averiguar a existência da prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Tendo sido preliminarmente determinada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo para o Brasil, originárias da China, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no inciso II do art. 34 do Decreto no1.602, de 23 de agosto de 1995, foi estabelecida medida antidumping provisória, por seis meses, por meio da Resolução CAMEX no26, de 27 de junho de 2007, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 29 de junho de 2007, na forma de alíquota específica fixa de US$ 14,49/kg (quatorze dólares estadunidenses e quarenta e nove centavos por quilograma).

De acordo com o art. 42 do Decreto no1.602, de 1995, tendo sido determinada a existência de dumping e de dano dele decorrente, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no69, de 11 de dezembro de 2007, publicada no D.O.U de 13 de dezembro de 2007, com aplicação de direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica fixa de US$ 15,67/kg (quinze dólares estadunidenses e sessenta e sete centavos por quilograma) sobre as importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China.

1.2. Da primeira revisão

Em 10 de novembro de 2011, por intermédio da Circular SECEX no55, de 8 de novembro de 2011, foi tornado público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, originárias da China, encerrar-se-ia em 13 de dezembro de 2012.

O peticionário encaminhou manifestação em 23 de maio de 2012, declarando interesse na revisão para fins de prorrogação do direito antidumping, nos termos do disposto no § 2odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995, e na Circular SECEX supramencionada.

Em 13 de setembro de 2012, foi protocolada, pelo SIMVEP, petição de início de revisão para fins de prorrogação do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, quando originárias da China, consoante o disposto no § 1odo art. 57 do Decreto no1.602, de 1995.

A revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX no64, de 11 de dezembro de 2012, publicada no D.O.U. de 12 de dezembro de 2012.

Tendo sido verificada a existência de dumping nas exportações de escovas para cabelo, originárias da China, e de continuação de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o disposto no art. 42 do Decreto no1.602, de 1995, a investigação foi encerrada, por meio da Resolução CAMEX no99, de 25 de novembro de 2013, publicada no D.O.U. de 26 de novembro de 2013, com a aplicação do direito antidumping definitivo, na forma de alíquota específica, conforme a seguir:

Direito antidumping aplicado por meio da Resolução CAMEX n o 99, de 2013

País

Produtor/Exportador

Direito Antidumping (US$/kg)

 

Shenyang Guanpin Woodenware Co., Ltd.

12,55

 

Sung Sang Metal & Plastic Toys MFY

Ningbo Piaoyi Hair Brush Co., Ltd.

Ningbo Jenny Brush Manufactory Co., Ltd.

Green Plastics Products Co., Ltd.

15,67

 

Amberlax Industrial Co., Limited

Aoya Mirror & Comb Co., Ltd.

Arts Plastics Corp. Asiapack Shenzhen Co., Ltd.

Caben Asia Pacific Ltd.

 
 

Cecilia Hair Brush

Chaoba Hair Care Goods Co., Ltd.

Daiso Industries Co., Ltd.

Evelink Industry Co., Ltd.

 
 

Evok Inc.

Golden Pacific Imp & Exp Asia Co., Ltd.

Gracee Company Limited

Guangzhou Eshine-Star Hair Beauty Products Co., Ltd.

 

China

Henan Yuxin Imp. &Exp. Co., Ltd.

Henbao Metal & Plastic Products Co., Ltd.

Heshan Shi De Xin Suliao Wujin

Integrity-T International Trade Co., Ltd.

12,55

 

Junfa Industry Co., Ltd.

Kai Fat Brush Factory

Leadtime Industrial Co., Limited

Micgo Company

 
 

MSL International Ltd.

Ningbo Yinzhou Factory Magic Hairbrush

Shenzhen Weiyuxing Trading Co., Ltd.

Shin Plastic Inc.

 
 

SK Industries Int'L . Co., Ltd.

Source Well Co., Ltd.

Topaxen Hair & Beauty Products Co., Ltd.

Westpex Ltd.

 
 

Yiwu Cooperation Import Export Co., Ltd.

Yiwu Goldland Import And Export Co., Limited

Yumark Int. Corp.

Zhuhai Est Co., Ltd

 
 

Demais

15,67

2. DA PRESENTE REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 1ode dezembro de 2017, foi publicada a Circular SECEX no64, de 30 de novembro de 2017, dando conhecimento público de que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00, da NCM, originárias da China, encerrar-se-ia no dia 26 de novembro de 2018.

2.2. Da petição

Em 26 de julho de 2018, o SIMVEP protocolou, por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), petição para início de revisão de final de período com o fim de prorrogar o direito antidumping aplicado às importações brasileiras de escovas para cabelo, comumente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM, originárias da China, consoante o disposto no art. 106 do Decreto no8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

No dia 13 de agosto de 2018, com base no §2odo art. 41 do Decreto no8.058, de 2013, foram solicitadas à peticionária e às empresas por ela representadas informações complementares àquelas fornecidas na petição.

A peticionária e as empresas por ela representadas, após solicitação para extensão do prazo originalmente estabelecido para resposta aos referidos pedidos de informações complementares, apresentaram tais informações tempestivamente no dia 29 de agosto de 2018.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2odo art. 45 do Decreto no8.058, de 2013, foram identificados como partes interessadas, além da peticionária e da indústria doméstica, outros produtores nacionais, os produtores/exportadores estrangeiros, os importadores brasileiros do produto objeto do direito antidumping e o governo da China.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto no8,058, de 2013, foram identificadas, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras da China do produto objeto do direito antidumping durante o período de investigação de continuação/retomada de dumping, tendo elas sido consideradas partes interessadas na presente revisão.

2.4. Das verificações in loco na indústria doméstica

Fundamentado no princípio da eficiência, previsto no caput do art. 2oda Lei no9.784, de 29 de janeiro de 1999, e no caput do art. 37 da Constituição Federal de 1988, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5oda Carta Magna, realizaram-se a verificações in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração desta Circular de início de revisão.

Nesse contexto, foi solicitado à Condor S.A., doravante também denominada Condor, e à Indústria e Comércio Santa Maria Ltda., doravante também denominada Santa Maria, em face do disposto no art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pelas empresas, nos períodos de 1oa 5 de outubro de 2018, em São Bento do Sul - SC, e de 22 a 26 de outubro em Ituverava - SP, respectivamente.

Após consentimento das empresas, foram realizadas verificações in loco nos períodos propostos, com o objetivo de confirmar e obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de início da revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos nos roteiros previamente encaminhados às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram verificados o processo produtivo do produto similar, a estrutura organizacional das empresas e as publicações utilizadas como base para apuração do valor normal da origem sujeita à aplicação da medida antidumping. Finalizados os procedimentos de verificação, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Condor, depois de realizadas as correções pertinentes.

No que diz respeito à empresa Santa Maria, concluiu-se que a empresa não reportou adequadamente os dados concernentes ao volume e ao valor das vendas de outros produtos nos mercados interno e externo, aos fretes sobre vendas do produto similar, aos descontos concedidos e aos custos de produção, acarretando também a imprecisão de dados tais como estoques e demonstrações de resultados dos exercícios, além de incorreções também próprias desses últimos indicadores, em desconformidade com o disposto no art. 180 do Decreto no8.058, de 2013. Por consequência, os dados dessa empresa não serão incluídos no conjunto dos dados da indústria doméstica. A empresa foi informada de tal decisão.

Em atenção ao § 9odo art. 175 do Decreto no8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais. Cabe destacar que as informações constantes deste documento incorporam os resultados da referida verificação in loco.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto do direito antidumping

O produto objeto do direito antidumping são escovas para cabelo, exportadas pela China ao Brasil, normalmente classificadas no subitem 9603.29.00 da NCM.

As escovas para cabelo têm a finalidade de escovar, pentear e modelar os cabelos, podendo ter vários formatos, cores, tamanhos e diâmetros; ser de uso doméstico, quando o consumidor utiliza o produto no seu dia a dia, ou de uso profissional, quando o consumidor é cabeleireiro ou profissional de beleza e as utiliza na execução de suas atividades nos salões de beleza, clínicas de estética, spas etc.

Quanto ao formato, agrupam-se em três conjuntos principais:

Redondas, meia lua e/ou ovais: têm a finalidade de transformar o aspecto natural dos fios como modelar, alisar e cachear;

Planas: com características de formas variadas como ovais e retangulares, podendo ser almofadadas ou não, tendo a finalidade de desembaraçar, pentear e finalizar o penteado;

Compactas: modelos menores para transporte pessoal; compostas de plástico, com ou sem espelho, e com diversos tipos de tufos/pinos (cerdas).

Quanto à produção das escovas para cabelo, são utilizados, em sua maioria, plásticos (polipropileno), madeiras, tubos metálicos e cerâmicos, cerdas naturais de javali ou de porco, cerdas sintéticas, empunhaduras de EVA, anéis de borracha, pinos de metal, pinos plásticos, manta de borracha e tinta metálica. Tal produção apresenta dois grupos distintos de procedimentos, quando confeccionadas em plástico ou em madeira, conforme segue:

a) Escovas em plástico:

·Injeção: processo em que os componentes plásticos do cabo são injetados em moldes;

·Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;

·Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;

·Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;

·Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;

·Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.

b) Escovas em madeira:

·Torneamento: processo manual, por meio do qual se dá forma ao cabo;

·Fresagem: processo em que se dá forma ao cabo sem a utilização do torno, por meio de máquina fresadora;

·Pintura: processo efetuado por pistola, imersão ou eletrostática;

·Lixação: processo manual de acabamento do cabo efetuado peça por peça;

·Tamboreamento: processo de lixação do cabo em que são colocadas inúmeras peças em tambores com lixas e cera para acabamento da superfície;

·Entufamento: processo em que os fios sintéticos ou naturais são fixados ao cabo das escovas, por meio de uma máquina que efetua furação com brocas para, em seguida, inserir (entufar) os fios;

·Montagem: processo em que os componentes do cabo são agregados e finalizados;

·Logomarca: processo efetuado por tampografia manual;

·Embalagem: processo efetuado de maneira semiautomatizada.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

De acordo com a Resolução CAMEX no23, de 19 de junho de 2007, e ratificado pela Resolução CAMEX no99, de 26 de novembro de 2013, o produto fabricado no Brasil pode ser definido como escovas para cabelo, constituídas por cabo e por cerdas, sendo que os cabos podem ser de madeira ou de plástico, emborrachadas ou não, dobráveis ou não, com espelhos ou não, com tubos de metal/cerâmica ou não. Quanto às cerdas, estas podem ser sintéticas, naturais ou mistas.

Segundo informações constantes da petição, o produto fabricado pela Condor tem como destinação tanto o uso profissional quanto o uso doméstico e visa a contemplar todas as classes sociais e públicos. Quanto ao processo produtivo, pode-se resumir nas seguintes etapas:

a) extrusão dos fios: os grãos de poliamida, matéria-prima para a fabricação do fio, são derretidos com ajuda de resistências elétricas para formar uma massa plástica, a qual é comprimida contra a matriz de extrusão, dando início 'a formação dos fios. Em seguida, os fios passam por processo de estiramento e normalização, garantindo o diâmetro correto e a qualidade ideal para cada tipo de escova. Por fim, o fio é bobinado a fim de facilitar o processo de corte no tamanho ideal para cada escova;

b) injeção dos suportes: para o processo de fabricação de escovas penteadeiras é utilizado um molde especial para uma peça bicomponente, que consiste na injeção primeiramente do polipropileno e, posteriormente, a borracha do cabo. Posteriormente à extração do molde, são inseridos os brincos e montados os cabos, obtendo, assim, o suporte completo da escova, que é injetado em um molde convencional;

c) entufamento de escovas: as cerdas são colocadas de forma ordenada e manualmente pelo operador na caixa de cerdas, na qual o carregador, ferramenta responsável por determinar a quantidade exata de cerdas que deverão conter cada escova, fica responsável por levar os fios para o conjunto de tufamento. Com o auxílio de uma agulha e aramos (grampos), o conjunto faz a prensagem dos fios na superfície do cabo de cada escova (tufamento). Para as escovas com pino plástico, o operador deve abastecer o reservatório de pinos manualmente. A máquina, por sua vez, faz a alimentação de forma ordenada e automática dos pinos para o carregador. Posterior a isso, o carregador leva os pinos para o sistema que faz a prensagem deles na borracha (almofada);

d) embalagem de escovas: depois de tufadas, as escovas são revestidas manualmente com uma embalagem de PVC e amarradas com uma presilha plástica. O encaixotamento das peças e a paletização são realizados em operações seguintes, também de forma manual. A embaladora automática blister forma a bolha plástica na qual a escova é posicionada manualmente, sendo posteriormente selada e cortada em unidades.

Cumpre ressaltar que não há regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para confecção de escovas para cabelo.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é normalmente classificado no subitem tarifário 9603.29.00 da NCM, que englobam diversos tipos de produtos. O referido subitem encontra-se descrito a seguir:

NCM

DESCRIÇÃO

T EC

96.03

Vassouras e escovas, mesmo constituindo partes de máquinas, de aparelhos ou de veículos, vassouras mecânicas de uso manual não motorizadas, pincéis e espanadores; cabeças preparadas para escovas, pincéis e artigos semelhantes; bonecas e rolos para pintura; rodos de borracha ou de matérias flexíveis semelhantes.

18%

9603.2

Escovas de dentes, escovas e pincéis de barba, escovas para cabelo, para cílios ou para unhas e outras escovas de toucador de pessoas, incluindo as que sejam partes de aparelhos:

 

9603.29.00

Outros

 

A tarifa do imposto de importação do subitem 9603.29.00 da NCM manteve-se inalterada em 18% durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

Isso não obstante, deve-se ressaltar que há Acordos de Complementação Econômica (ACE), de Livre Comércio (ALC) e de Preferências Tarifárias (APTR) celebrados pelo Brasil, que reduzem a alíquota do Imposto de Importação incidente sobre a NCM do produto similar. A tabela a seguir apresenta, por país, a preferência tarifária concedida e seu respectivo Acordo:

Preferências Tarifárias às Importações brasileiras - NCM 9603.29.00

País

Base Legal

Preferência Tarifária

Argentina

ACE 18 - Mercosul

100%

Bolívia

ACE36 - Mercosul - Bolívia

100%

Chile

ACE35 - Mercosul - Chile

100%

Colômbia

ACE59 - Mercosul - Colômbia

100%

Cuba

APTR04 - Cuba - Brasil

28%

Equador

ACE 59 - Mercosul - Equador

100%

Israel

ALC - Mercosul - Israel

90%

México

APTR04 - México - Brasil

20%

Paraguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Peru

ACE 58 - Mercosul - Peru

100%

Uruguai

ACE 18 - Mercosul

100%

Venezuela

APTR04 - Venezuela - Brasil

28%

3.4. Da similaridade

O § 1odo art. 9odo Decreto no8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2odo mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

Em virtude das características intrínsecas das escovas para cabelo nacionais e chinesas, quais sejam suas propriedades químicas, físicas e estéticas e, considerando o uso desses produtos, que são, precipuamente, escovar, pentear e modelar os cabelos e, ainda, pelo fato de não haver regramento específico no âmbito da ABNT que determine parâmetros para sua confecção, ratifica-se, para fins de início da revisão, a conclusão alcançada na investigação original e na primeira revisão de que o produto fabricado no Brasil é similar ao produto objeto do direito antidumping, nos termos o art. 9odo Decreto no8.058, de 2013.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto nº 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico e instrui que, nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Para análise da continuação/retomada de dano para fins de início da revisão, e considerando o resultado das verificações in loco realizadas nas empresas representadas na petição feita pelo SIMVEP, definiu-se como indústria doméstica a linha de produção de escovas para cabelo da Condor, que representou cerca de 74% da produção nacional do produto similar doméstico em P5.

Cumpre destacar que o SIMVEP afirmou não dispor de estudos de mercado acerca da produção nacional de escovas para cabelo, contudo, com base na experiência de mercado da associação sindical, a estimativa citada no parágrafo anterior foi feita. Além disso, o SIMVEP informou que, além da Condor e da Santa Maria, apenas a empresa Escovas Fidalga Ltda é fabricante conhecida de escovas para cabelo.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

A partir dos dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, observou-se a seguinte evolução dos volumes de importação (em número-índice de toneladas) do produto sujeito à medida antidumping/similar ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano:

Importações Totais (em número-índice de quilogramas )

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

70,3

88,2

51,0

84,4

Total sob Análise

100,0

70,3

88,2

51,0

84,4

Coreia do Sul

100,0

159,6

126,5

63,0

90,9

Taipé Chinês

100,0

56,1

64,9

35,2

53,9

Indonésia

100,0

109,4

164,1

58,1

93,1

Vietnã

100,0

70,0

39,5

90,1

94,6

Tailândia

100,0

170,1

145,7

50,7

77,1

Reino Unido

100,0

212,5

111,9

160,1

84,5

Portugal

100,0

44,7

27,6

26,4

Israel

100,0

423,1

656,6

82,5

Estados Unidos da América

100,0

1,6

285,5

24,9

Demais Países*

100,0

40,4

29,5

53,2

41,3

Total Exceto sob Análise

100,0

97,8

92,6

51,6

70,7

Total Geral

100,0

95,9

92,3

51,6

71,7

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Espanha, França, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão, Malásia, México, Paquistão, Suíça e Uruguai.

Uma vez apurado volume significativo de importações de escovas para cabelo oriundas da China, avaliou-se a existência de dumping em P5 e a probabilidade de sua continuação/retomada, caso seja extinta a medida.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito

5.1.1. Da China

5.1.1.1. Do valor normal

Para fins de início da revisão, apurou-se o valor normal construído para a China, já que não se dispõe, até o momento, de informação mais precisa acerca dos preços praticados naquele país. O valor normal construído foi apurado especificamente para o produto similar, o que torna a informação mais confiável, em relação a outras metodologias, como exportações para terceiros países, que, a mais das vezes, se baseiam em classificações tarifárias mais amplas que o produto similar.

O valor normal atribuído à China, para fins de início da revisão, foi construído a partir de informações públicas e, quando não disponíveis informações públicas suficientes, a partir de valores obtidos do custo da empresa Condor, apurando-se, para tanto, o consumo específico dos principais itens relativos ao custo de fabricação de três produtos distintos (CODPROD) produzidos, os quais compõem as três principais faixas de preços das escovas.

Assim, consideraram-se as estruturas de custos de uma escova do tipo simples, composta basicamente de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas diretamente na estrutura; uma escova intermediária, composta de corpo plástico e cerdas plásticas entufadas em base almofadada; e de uma escova do tipo profissional, com corpo em madeira e cerdas mistas (sintéticas e naturais), entufadas sobre base de alumínio.

Relativamente aos consumos específicos de cada matéria-prima, insumo e utilidades, foi utilizada também a estrutura de produção da Condor, bem como o consumo real por produto, para cada um dos CODPRODs que compuseram a base do valor normal. Todos esses consumos foram então calculados por quilograma de produto final, levando-se em consideração o peso específico unitário de cada CODPROD. Dessa forma, o cálculo do valor normal efetivou-se por quilogramas.

Com base nas informações fornecidas pela empresa Condor, os três CODPRODs utilizados foram os seguintes:

Produto

CODPROD

CODIP

Produto Linha Básica

[CONFIDENCIAL]

A2B4C2D1

Produto Linha Intermediária

[CONFIDENCIAL]

A4B3C2D2

Produto Linha Profissional

[CONFIDENCIAL]

A3B1C3D2

A seguir, passa-se a apresentar os cálculos efetuados e os valores encontrados.

5.1.1.1.1. Das matérias-primas

No que tange às matérias-primas, foram utilizados preços médios ponderados das importações chinesas desses produtos realizadas no ano de 2017, coletando-se sempre os valores médios de exportação dos três maiores exportadores com destino ao mercado chinês. Ao momento de apresentação da petição, não se encontravam disponíveis as informações relativas ao período de 2018.

Para o item cerda natural (javali), consideraram-se os valores do preço de importação dos Estados Unidos da América (EUA), uma vez que não havia informações sobre importações desse produto pela China no período.

Os dados utilizados foram aqueles disponibilizados pelo sítio eletrônico Trademap (www.trademap.org), cuja extração levou em conta a nomenclatura do Sistema Harmonizado (SH), considerando seis dígitos, relativamente às principais matérias-primas identificadas na estrutura de produção dos três CODPRODs mencionados no tópico anterior, e que se resumem na tabela a seguir:

Matéria-prima

Código SH

Cerda Natural (Javali)

0502.10

Pigmentos para plástico

3204.17

Polietileno de alta densidade

3901.20

Polipropileno

3902.10

Propileno

3902.30

Plástico ABS

3903.30

Poliacetal Natural

3907.10

Borracha Termoplástica

4005.99

Lençol de Borracha

4008.21

Filamento de Nylon

5402.61

Arame

7217.20

Tubo Alumínio

7608.20

Com relação aos preços indicados no Trademap, estes são apresentados na condição Cost, Insurance, Freight (CIF). Aos valores obtidos, foram adicionados montantes a título de imposto de importação (II), despesas de internação e frete interno do porto ao importador.

Sobre o II, foram consideradas as informações disponibilizadas pelo Consolidated Tariff Schedules Database, da Organização Mundial do Comércio (OMC) (www.tariffdata.org/reportersandproducts.aspx). Foram considerados os códigos tarifários mencionados na tabela anterior e os valores médios aplicados na China, bem como as alíquotas preferenciais de origem, quando aplicáveis, para cada um dos três países exportadores considerados.

Relativamente às despesas de internação e ao frete interno para o mercado chinês, a peticionária apresentou cálculo do custo de importação por quilograma para a China a partir de aproximação com os custos de internação brasileiros. O cálculo realizado para tal aproximação considerou a razão entre os custos de internação no mercado brasileiro e no mercado chinês reportados pelo Banco Mundial em seu material Doing Business - Distance to Frontier (DTF). A razão obtida foi multiplicada pelo custo de internação no mercado brasileiro a partir da abertura de despesas de importação de escovas para cabelo realizada pela Condor. O cálculo apontou despesas de internação no valor de US$ 0,14/kg (quatorze centavos de dólar estadunidense por quilograma) e de frete interno no valor de US$ 0,13/kg (treze centavos de dólar estadunidense por quilograma).

Os custos das matérias-primas internalizadas, consoante a metodologia explanada, encontram-se na tabela a seguir:

Matéria-Prima

Posição SH

País Importador

País Exportador

Preço CIF

(US$/kg)

Alíquota II

(%)

Preço com II

(US$/kg)

Despesas de internação

(US$/kg)

Frete Interno

(US$/kg)

Custo Matéria-Prima

(US$/kg)

Custo Médio Matéria-Prima

(US$/kg)

Cerda Natural (Javali)

0502.10

EUA

China

23,258

0%

23,26

0,14

0,13

23,258

23,26

                     
                     

Pigmentos para Plástico

3204.17

China

Índia

7,22

4,60%

7,55

0,14

0,13

7,82

20,07

     

Coreia do Sul

29,12

6,50%

31,01

0,14

0,13

31,28

 
     

Alemanha

19,58

6,50%

20,85

0,14

0,13

21,12

 

Polietileno de Alta Densidade

3901.20

China

Arábia Saudita

1,18

6,50%

1,26

0,14

0,13

1,53

1,50

     

Irã

1,114

6,50%

1,19

0,14

0,13

1,46

 
     

Emirados Árabes

1,178

6,50%

1,25

0,14

0,13

1,52

 

Polipropileno

3902.10

China

Coreia do Sul

1,26

6,50%

1,34

0,14

0,13

1,61

1,57

     

Arábia Saudita

1,17

6,50%

1,25

0,14

0,13

1,52

 
     

Cingapura

1,22

6,50%

1,30

0,14

0,13

1,57

 

Propileno

3902.30

China

Cingapura

1,394

0,00%

1,39

0,14

0,13

1,66

1,57

     

Taipé Chinês

1,162

3,25%

1,20

0,14

0,13

1,47

 
     

Coreia do Sul

1,232

6,00%

1,31

0,14

0,13

1,58

 

Plástico ABS

3903.30

China

Taipé Chinês

1,933

6,50%

2,06

0,14

0,13

2,33

2,26

     

Coreia do Sul

1,963

6,00%

2,08

0,14

0,13

2,35

 
     

Malásia

1,833

0,00%

1,83

0,14

0,13

2,10

 

Poliacetal Natural

3907.10

China

Coreia do Sul

1,66

6,00%

1,76

0,14

0,13

2,03

2,04

     

Taipé Chinês

1,79

3,25%

1,84

0,14

0,13

2,11

 
     

Malásia

1,69

0,00%

1,69

0,14

0,13

1,96

 

Borracha Termoplástica

4005.99

China

Malásia

2,243

0,00%

2,24

0,14

0,13

2,51

4,10

     

Taipé Chinês

6,51

8,00%

7,03

0,14

0,13

7,30

 
     

Espanha

2,047

8,00%

2,21

0,14

0,13

2,48

 

Lençol de Borracha

4008.21

China

Alemanha

5,794

8,00%

6,26

0,14

0,13

6,53

9,11

     

Taipé Chinês

5,019

0,00%

5,02

0,14

0,13

5,29

 
     

Estados Unidos

14,116

8,00%

15,25

0,14

0,13

15,52

 

Filamento de Nylon

5402.61

China

Taipé Chinês

4,90

5,00%

5,15

0,14

0,13

5,42

15,33

     

Alemanha

7,45

5,00%

7,82

0,14

0,13

8,09

 
     

Japão

30,69

5,00%

32,22

0,14

0,13

32,49

 

Arame

7217.20

China

Coreia do Sul

1,818

8,00%

1,96

0,14

0,13

2,23

2,57

     

Itália

1,644

8,00%

1,78

0,14

0,13

2,05

 
     

Japão

2,922

8,00%

3,16

0,14

0,13

3,43

 

Tubo Alumínio

7608.20

China

Taipé Chinês

4,841

0,00%

4,84

0,14

0,13

5,11

7,40

     

Alemanha

8,152

8,00%

8,80

0,14

0,13

9,07

 
     

Coreia do Sul

7,178

8,00%

7,75

0,14

0,13

8,02

 

A estrutura de custos e os coeficientes de consumo para cada CODPROD são discriminados a seguir:

Linha básica - CODPROD 90197

Matéria-prima

Código SH

Consumo/kg

Propileno

3902.30

[CONF.]

Polipropileno

3902.10

[CONF.]

Arame

7217.20

[CONF.]

Pigmentos

3204.17

[CONF.]

Fio de Nylon

5402.61

[CONF.]

Outras Matérias

% calculado sobre as demais MPs

[CONF.]

Linha intermediária - CODPROD 90659

Matéria-prima

Código SH

Consumo/kg

Pigmentos

3204.17

[CONF.]

Polietileno de Alta Densidade

3901.20

[CONF.]

Polipropileno

3902.10

[CONF.]

Plástico ABS

3903.30

[CONF.]

Poliacetal natural

3907.17

[CONF.]

Borracha

4005.99

[CONF.]

Lençol Borracha

4008.21

[CONF.]

Outras Matérias

% calculado sobre as demais MPs

[CONF.]

Cromagem Brinco e Armação

% calculado sobre as demais MPs

[CONF.]

Linha profissional - CODPROD 91955

Matéria-prima

Código SH

Consumo/kg

Cerda natural

0502.10.90

[CONF.]

Tubo Alumínio

7608.20

[CONF.]

Arame

7217.20

[CONF.]

Pigmentos

3204.17

[CONF.]

Fio de Nylon

5402.61

[CONF.]

Borracha

4005.99

[CONF.]

Outras Matérias

% calculado sobre as demais MPs

[CONF.]

5.1.1.1.2. Da mão de obra e da energia elétrica

Apuraram-se os valores consumidos de mão de obra e energia elétrica para cada um dos modelos.

Para a apuração do valor de mão de obra, calculou-se o número de horas trabalhadas por cada profissional em cada etapa produtiva da Condor. Em seguida, ponderaram-se os custos médios efetivos de mão de obra da empresa.

Para a análise do valor de energia elétrica, foi realizado cálculo similar ao descrito para mão de obra. Considerou-se cada etapa produtiva e o consumo de energia elétrica efetivo ponderado de cada uma das máquinas utilizadas na fabricação dos produtos selecionados.

As tabelas a seguir apresentam as quantidades consumidas de mão de obra e de energia elétrica por produto:

Energia Elétrica

KW hora por kg Produzido

Mão de Obra

Horas por kg Produzido

Linha básica

[CONF.]

Linha básica

[CONF.]

Linha intermediária

[CONF.]

Linha intermediária

[CONF.]

Linha profissional

[CONF.]

Linha profissional

[CONF.]

O valor da mão de obra fornecido pela peticionária foi extraído a partir de dados disponibilizados pelo sítio eletrônico National Statistics de Taipé Chinês, disponível em https://eng.stat.gov.tw/mp.asp?mp=5. A peticionária esclareceu que a opção de utilizar os dados de Taipé Chinês se deveu ao fato de a China ter uma fraca adesão às convenções internacionais propostas pela Organização Internacional do Trabalho, alegando ainda que os direitos laborais garantidos à população ainda estão muito aquém daqueles tidos como mínimos pela comunidade internacional.

Verificou-se que os dados informados pela peticionária envolviam os salários médios mensais da indústria e do setor de serviços, apontando para uma média mensal em P5, convertidos de novo dólar taiwanês para dólares estadunidenses pelo câmbio médio de P5 a partir dos dados do Banco Central do Brasil (BCB), de US$ 10,07/h (dez dólares estadunidenses e sete centavos). Assim, optou-se por análise mais conservadora, a partir de dados disponibilizados pela mesma fonte, utilizando a média de salários apenas do setor industrial. O salário médio mensal de P5, calculado a partir da mesma metodologia resumida a seguir, alcançou US$ 9,72/h (nove dólares estadunidenses e setenta e dois centavos por hora).

Indústria (Total)

Salário Médio Mensal

Mês (P5)

Valor estatístico

 

Abril/2017

41.729,00

 

Maio/2017

48.179,00

 

Junho/2017

42.589,00

 

Julho/2017

50.566,00

 

Agosto/2017

45.336,00

 

Setembro/2017

43.890,00

 

Outubro/2017

43.059,00

 

Novembro/2017

44.497,00

 

Dezembro/2017

45.679,00

 

Janeiro/2018

55.809,00

 

Fevereiro/2018

83.211,00

 

Março/2018

43.236,00

Câmbio P5 (TWD x US$) = 29,99530364

Salário Médio Mensal P5 (TWD)

48.981,67

 

Salário Médio Mensal P5 (US$)

1.632,98

 

Salário Médio P5 / hora

9,72

Para estimar o preço da energia elétrica na China, foram utilizados dados compilados pelo sítio eletrônico Statista, disponível em https://www.statista.com/statistics/263492/electricity-prices-in-selected-countries/, baseados em estudo divulgado pelo Conselho Mundial da Energia, segundo o qual o preço da energia elétrica da China, para o ano de 2017, foi de aproximadamente US$ 0,09/ KWxHora (nove centavos de dólares estadunidenses por quilowatt-hora).

5.1.1.1.3. Das despesas gerais, administrativas, comerciais, financeiras e da depreciação

As despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras, além da depreciação, foram baseadas em coeficientes extraídos do demonstrativo financeiro da Condor, relativamente a P5. Acerca da depreciação, seus percentuais foram calculados em função dos custos unitários de depreciação de cada CODPROD sobre o custo total da matéria-prima do item. Com base na participação no CPV os percentuais referentes às despesas gerais, administrativas, comerciais e financeiras foram calculados e, em seguida, foram multiplicados pelo custo de produção.

5.1.1.1.4. Da margem de lucro

Relativamente à margem de lucro, a peticionária indicou a margem de lucro líquida, antes dos impostos, obtida pela indústria norte americana para produtos diversificados, atingindo 12,94%. Utilizaram-se as informações disponibilizadas pelo sítio eletrônico http://pages.stern.nyu.edu/~adamodar/New_Home_Page/home.htm. A peticionária justificou a escolha dessa base de dados em função de utilizar fontes de dados confiáveis e abrangentes. O percentual referente à margem de lucro foi multiplicado pelo custo total.

5.1.1.1.5. Do valor normal construído

Somando o custo total de produção ao lucro, ambos apresentados no item anterior, obteve-se o valor normal construído para a China, para cada um dos CODPRODs referenciados, os quais são apresentados nas tabelas a seguir:

Linha Básica

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

 

USD/kg

Consumo por kg

USD / kg

(A) Matéria-Prima 1

Propileno

1,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

Polipropileno

1,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

Arame

2,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 4

Pigmentos

20,07

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 5

Fio de Nylon

15,33

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 6

Outras Matérias

 

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 1

Energia Elétrica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

Depreciação

 

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

   

8,72

(E) Despesas Gerais e Administrativas

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(F) Despesas Comerciais

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Financeiras

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (D+E+F+G)

   

14,01

(I)Lucro

 

12,94%

1,81

(J) Preço ex fabrica(H+I)

   

15,82

Linha Intermediária

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

 

US$/kg

Consumo/kg

USD/kg

(A) Matéria-Prima 1

Pigmentos

20,07

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

Polietileno de Alta Densidade

1,50

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

Polipropileno

1,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 4

Plástico ABS

2,26

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 5

Poliacetal Natural

2,04

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 6

Borracha

4,10

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 7

Lençol Borracha

9,11

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 8

Outras Matérias

 

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 9

Cromagem Brinco e Armação

 

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 10

   

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 1

Energia Elétrica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

Depreciação

 

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

   

15,02

(E) Despesas Gerais e Administrativas

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(F) Despesas Comerciais

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Financeiras

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (D+E+F+G)

   

24,15

(I)Lucro

 

12,94%

3,13

(J) Preço ex fabrica(H+I)

   

27,28

Linha Profissional

Preço

Coeficiente Técnico

Custo unitário do produto

 

USD/kg

Consumo/kg

USD/kg

(A) Matéria-Prima 1

Cerda Natural

23,26

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 2

Tubo Alumínio

7,40

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 3

Arame

2,57

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 4

Pigmentos

20,07

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 5

Fio de Nylon

15,33

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 6

Borracha Termoplástica

4,10

[CONF.]

[CONF.]

(A) Matéria-Prima 8

Outras Matérias

 

[CONF.]

[CONF.]

(B) Mão de Obra Direta

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 1

Energia Elétrica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

(C) Outros custos 2

Depreciação

 

[CONF.]

[CONF.]

(D) Custo de Produção (A+B+C)

   

21,65

(E) Despesas Gerais e Administrativas

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(F) Despesas Comerciais

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(G) Despesas Financeiras

 

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

(H) Custo Total (D+E+F+G)

   

34,80

(I)Lucro

 

12,94%

4,50

(J) Preço ex fabrica(H+I)

   

39,31

Diante dos preços na condição ex fabrica para cada modelo de escova para cabelo referenciado, ponderaram-se os valores normais construídos de cada item com a quantidade vendida desses itens em P5, conforme tabela a seguir:

Valor Normal Construído (US$/kg)

Item

Peso Vendido Total (kg)

Participação por item (%)

Valor normal (US$/kg)

Valor normal ponderado (US$/kg)

Linha Básica

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Linha Intermediária

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Linha Profissional

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Valor Normal Ponderado

24,25

Obteve-se, com isso, o valor normal construído para a China de US$ 24,25/kg (vinte e quatro dólares estadunidenses e vinte e cinco centavos por quilograma), na condição ex fabrica.

5.1.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto no8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto investigado, é o valor recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto investigado.

Para fins de apuração do preço de exportação de produtos de escovas para cabelo da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro, efetuadas no período de investigação de indícios de dumping, ou seja, de abril de 2013 a março de 2018. Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não abrangidos pelo escopo da investigação, conforme definição constante do item 3.1.

Obteve-se o preço de exportação apurado para a China de US$ 10,66/kg (dez dólares estadunidenses e sessenta e seis centavos por quilograma), na condição FOB, cujo cálculo se detalha na tabela a seguir:

Preço de Exportação

Valor FOB (mil US$)

Volume (kg)

Preço de Exportação FOB (US$/kg)

[CONFIDENCIAL]

[CONFIDENCIAL]

10,66

Para realizar, adiante, a comparação do valor normal com o preço de exportação, fez-se o ajuste do preço de exportação, descontando-se dele despesas de frete interno. Ressalte-se que em sua petição, o SIMVEP também sugeriu a dedução de despesas de exportação, indicando, no entanto, o valor referente às despesas de internação. Optou-se, com isso, por adotar uma postura mais conservadora e deduzir apenas o montante equivalente ao frete interno, conforme metodologia indicada no tópico 5.1.1.1.1 deste documento, no valor de US$ 0,13/kg. Feito o ajuste, o preço de exportação na condição ex fabrica alcançou US$ 10,53/kg (dez dólares estadunidenses e cinquenta e três centavos por quilograma).

5.1.1.3. Da margem de dumping

Para fins de início da investigação, considerou-se a apuração do preço de exportação ajustado, em base ex fabrica, comparável ao valor normal construído, também na condição ex fabrica.

Apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China.

Margem de Dumping

Valor Normal

(US$/kg)

Preço de Exportação

(US$/kg)

Margem de Dumping Absoluta

(US$/kg)

Margem de Dumping Relativa

(%)

24,25

10,53

13,72

130,3%

Percebem-se, portanto, indícios de que os produtores/exportadores chineses incorreram na prática de dumping em P5 desta revisão.

5.2. Da conclusão sobre os indícios de dumping

Os cálculos desenvolvidos no item 5.1.1 e subitens subsequentes demonstram haver indícios de prática de dumping nas exportações para o Brasil de escovas originárias da China, realizadas no período de abril de 2017 a março de 2018.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

A fim de avaliar o potencial exportador da origem investigada, a indústria doméstica apresentou dados acerca das exportações mundiais de escovas para cabelos obtidos do sítio eletrônico Trade Map. Foram extraídos os dados referentes à subposição 9603.29, a qual engloba outros produtos além de escovas para cabelo, como escovas e pincéis de barba e escovas para cílios ou para unhas.

Foram extraídos os dados referentes aos valores exportados (em mil US$), uma vez que os dados de quantidade exportada são disponibilizados no Trade Map em diferentes unidades de medida (peso ou unidades), a depender do país exportador. A evolução das referidas exportações, para todos os períodos de análise de continuação/retomada de dano, consta do quadro abaixo:

Valor exportado (US$ mil) (Subposição 9603.29 do SH)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China (A)

376.228

446.589

569.134

702.257

704.480

Mundo (B)

707.764

796.370

924.931

1.059.167

1.064.597

A/B

53%

56%

62%

66%

66%

Os dados demonstram que a China possui crescente participação nas exportações mundiais de escovas para cabelo, sendo o maior exportador desse produto em todos os períodos, respondendo por 66% das exportações mundiais em P5.

Extraíram-se também do Trade Map os dados de quantidade total exportada pela China, referente à subposição 9603.29 do SH. Tendo em vista que esse dado é disponibilizado em unidades, foi necessário utilizar fator de conversão para obtenção da quantidade em quilogramas. Utilizou-se o fator de conversão da indústria doméstica de cada período, calculado de acordo com o a cesta vendida.

Quantidade exportada pela China (em kg) - utilizando fator de conversão

 

P1

P2

P3

P4

P5

Total

132.668.818

127.633.064

151.392.933

162.180.974

170.392.434

Observou-se que o volume exportado pela China em P5 é muito superior ao mercado brasileiro de escovas para cabelo, superando-o em mais de 150 vezes.

De forma conservadora, realizou-se a conversão do volume exportado pela China considerando-se o peso da escova para cabelo mais leve vendida pela indústria doméstica ao longo do período analisado, qual seja, o modelo [CONFIDENCIAL], com peso de [CONFIDENCIAL], kg/unidade. Conforme demonstrado abaixo, ainda assim a quantidade exportada pela China ultrapassaria em 83 vezes o mercado brasileiro em P5.

Quantidade exportada pela China (em kgs) - utilizando peso da escova mais leve da ID

 

P1

P2

P3

P4

P5

Total

56.772.385

55.630.787

65.863.625

73.530.344

77.611.421

Cabe ressaltar que a subposição analisada engloba outros produtos. Contudo, trata-se do nível mais desagregado disponível no que tange a dados de exportações mundiais. Isto posto, salienta-se que as exportações chinesas são muito expressivas, representando mais de 50% das exportações mundiais em todos os períodos analisados. Ademais, os volumes de exportação da China são elevadíssimos, superando em muito o mercado brasileiro. Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que há indícios de elevado potencial da China para exportar escovas para cabelo para o Brasil.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

O art. 107 c/c o inciso III do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se ocorreram eventuais alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo eventuais alterações na oferta e na demanda do produto similar.

A peticionária não indicou alterações nas condições de mercado da China ou em outros países que pudessem ser responsáveis por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.5. Da aplicação de medida de defesa comercial

O art. 107 c/c o inciso IV do art. 103 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de que a extinção do direito antidumping em vigor levaria muito provavelmente à continuação ou retomada de dumping à indústria doméstica, deve ser examinado se houve a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

Em pesquisa ao sítio eletrônico do Portal Integrado de Inteligência Comercial (Integrated Trade Intelligence Portal - I-TIP, disponível em http://i-tip.wto.org/goods/default.aspx?language=en) da Organização Mundial do Comércio - OMC, não foi verificada aplicação de medidas de defesa comercial sobre escovas para cabelo por outros países que pudesse ser responsável por possível desvio de comércio para o Brasil.

5.6. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada de dumping

Concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá continuação da prática de dumping nas exportações de escovas para cabelo da China para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores dessa origem continuam com a prática de dumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador dos mesmos.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Serão analisadas, neste item, as importações brasileiras, o consumo nacional aparente e o mercado brasileiro de escovas para cabelo. O período de análise deve corresponder ao período considerado para fins de determinação de existência de indícios de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Considerou-se, de acordo com o § 4odo art. 48 do Decreto no8.058, de 2013, o período de abril de 2013 a março de 2018, dividido da seguinte forma:

P1 - abril de 2013 a março de 2014;

P2 - abril de 2014 a março de 2015;

P3 - abril de 2015 a março de 2016;

P4 - abril de 2016 a março de 2017; e

P5 - abril de 2017 a março de 2018.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de escovas para cabelo importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao subitem 9603.29.00 da NCM, fornecidos pela RFB.

São classificadas nesse subitem da NCM, além das escovas para cabelo em análise, importações de pentes para cabelo, escovas faciais, escovas multiuso, escovas para banho, escovas para unha, kits com escovas e pentes para cabelo, pincéis para barba e pincéis para tintura, além de outros produtos.

Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, a fim de se obterem as informações referentes exclusivamente a escovas para cabelo. A metodologia para depurar os dados consistiu em excluir aqueles produtos que não estavam em conformidade com os parâmetros descritos neste item.

Não foram considerados como sendo o produto em análise: escovas e limpadoras para animais de estimação; escovas para limpeza doméstica; escovas e pincéis para barba; escovas aplicadoras de máscara para cílios; escovas para aplicação de cosméticos; escovas de banho para higiene das costas; escovas elétricas; escovas esfoliantes corporais; espanadores; escovas faciais; escovas para unha; dentre outros.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes de importações totais de escovas para cabelo no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Importações Totais (em número-índice de quilogramas)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

70,3

88,2

51,0

84,4

Total sob Análise

100,0

70,3

88,2

51,0

84,4

Coreia do Sul

100,0

159,6

126,5

63,0

90,9

Taipé Chinês

100,0

56,1

64,9

35,2

53,9

Indonésia

100,0

109,4

164,1

58,1

93,1

Vietnã

100,0

70,0

39,5

90,1

94,6

Tailândia

100,0

170,1

145,7

50,7

77,1

Reino Unido

100,0

212,5

111,9

160,1

84,5

Portugal

100,0

44,7

27,6

26,4

Israel

100,0

423,1

656,6

82,5

Estados Unidos da América

100,0

1,6

285,5

24,9

Demais Países*

100,0

40,4

29,5

53,2

41,3

Total Exceto sob Análise

100,0

97,8

92,6

51,6

70,7

Total Geral

100,0

95,9

92,3

51,6

71,7

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Espanha, França, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão, Malásia, México, Paquistão, Suíça e Uruguai.

O volume das importações brasileiras de escovas para cabelo originárias da China oscilou durante o período investigado. Diminuiu 29,7% de P1 para P2, apresentou crescimento de 25,4% de P2 para P3, redução de 42,2% de P3 para P4 e aumento de 65,6% de P4 para P5. Assim, ao se considerar todo o período de análise, observou-se diminuição acumulada no volume importado de 15,6%.

Quanto ao volume importado de escovas para cabelo das demais origens pelo Brasil, observou-se reduções de 2,2% de P1 para P2, de 5,4% de P2 para P3 e de 44,3% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 37%. Relativamente a P1, as referidas importações diminuíram 29,3%.

As importações brasileiras totais de escovas para cabelo apresentaram o mesmo comportamento das importações das demais origens: diminuições de 4,1%, 3,8% e 44,1% em P2, P3 e P4, sempre em relação ao período anterior. De P4 para P5 houve aumento de 39%. Durante todo o período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano, de P1 a P5, houve decréscimo de 28,3% no volume total de importações.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

Os quadros a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de escovas para cabelo no período de investigação de indícios de continuação/retomada do dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número-índice de mil US$ CIF)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

71,4

99,1

37,7

80,3

Total sob Análise

100,0

71,4

99,1

37,7

80,3

Coreia do Sul

100,0

163,6

135,1

69,0

108,7

Taipé Chinês

100,0

65,4

76,6

45,7

67,8

Indonésia

100,0

102,4

170,1

59,4

102,8

Vietnã

100,0

72,7

41,7

111,3

119,4

Tailândia

100,0

178,3

146,7

51,7

77,7

Reino Unido

100,0

195,4

93,1

120,2

83,4

Portugal

100,0

54,5

38,4

38,8

Israel

100,0

328,0

555,1

91,8

Estados Unidos da América

100,0

8,1

126,1

46,6

Demais Países

100,0

52,8

34,7

67,1

46,9

Total Exceto sob Análise

100,0

110,2

104,5

62,4

86,4

Total Geral

100,0

107,9

104,2

61,0

86,0

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Espanha, França, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão, Malásia, México, Paquistão, Suíça e Uruguai.

O valor, em Mil US$ CIF, das importações das origens investigadas diminuiu 28,6% de P1 para P2, aumentou 38,9% de P2 para P3, decresceu 62% de P3 para P4 e cresceu 112,8% de P4 para P5. Quando comparado P1 com P5, o valor das importações brasileiras de escovas para cabelo provenientes da origem investigada apresentou queda de 19,7%.

Com relação ao valor das importações das outras origens, houve aumento de 10,2% de P1 para P2, diminuições de 5,2% de P2 para P3 e de 40,3% de P3 para P4, e novo crescimento de 38,4% de P4 para P5. Considerado todo o período de análise, o valor das importações das outras origens diminuiu 13,6%.

O valor total das importações apresentou aumento de 7,9% de P1 para P2 seguido de quedas de 3,4% de P2 para P3 e de 41,5% de P3 para P4. De P4 para P5, o valor das importações brasileiras totais aumentou 41,1%. Se considerados P1 a P5, houve decréscimo de 14% do valor total dessas importações.

Preços das Importações Totais (em número-índice de US$ CIF/quilograma)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China

100,0

101,5

112,4

74,0

95,1

Total sob Análise

100,0

101,5

112,4

74,0

95,1

Coréia do Sul

100,0

102,5

106,8

109,5

119,6

Taiwan (Formosa)

100,0

116,7

118,1

129,8

125,7

Indonésia

100,0

93,6

103,7

102,2

110,5

Vietnã

100,0

103,8

105,8

123,6

126,1

Tailândia

100,0

104,8

100,7

102,0

100,8

Reino Unido

100,0

92,0

83,2

75,1

98,6

Portugal

100,0

122,0

139,3

146,6

Israel

100,0

77,5

84,5

111,2

Estados Unidos da América

100,0

498,1

44,2

187,2

Demais Países

100,0

130,8

117,9

126,0

113,4

Total Exceto sob Análise

100,0

112,7

112,9

121,0

122,2

Total Geral

100,0

112,5

113,0

118,3

120,1

*Demais Países: Alemanha, Argentina, Áustria, Bélgica, Canadá, Colômbia, Espanha, França, Hong Kong, Irlanda, Itália, Japão, Malásia, México, Paquistão, Suíça e Uruguai.

O preço médio das importações brasileiras de escovas para cabelo provenientes da origem investigada aumentou 1,5% de P1 para P2 e 10,8% de P2 para P3, diminuiu 34,2% de P3 para P4 e cresceu 28,5% de P4 para P5. Ao serem considerados os extremos da série, P1 para P5, o preço médio dessas importações diminuiu 4,9%.

O preço médio das importações das outras origens aumentou em todos os períodos: 12,7% de P1 para P2, 0,2% de P2 para P3, 7,2% de P3 para P4 e 1% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações das outras origens acumulou aumento de 22,2%.

O preço médio do total das importações acompanhou a tendência do preço médio das importações das demais origens. O preço teve aumentos de 12,5% de P1 para P2, de 0,4% de P2 para P3, de 4,7% de P3 para P4 e de 1,5% de P4 para P5. De P1 para P5 o preço médio das importações totais cresceu 20,1%.

6.2. Do mercado brasileiro

Tendo em vista que não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Com vistas a se dimensionar o mercado brasileiro de escovas para cabelo, foram consideradas as quantidades fabricadas e vendidas no mercado interno, líquidas de devoluções da indústria doméstica, as vendas das outras produtoras nacionais e as quantidades totais importadas apuradas com base nos dados oficiais da RFB, apresentadas no item anterior. Para fins de início da revisão, foram utilizados, para dados de vendas de outras empresas, apenas os dados da Santa Maria. Após o início da revisão, será enviado questionário do produtor nacional para as demais produtoras identificadas. As vendas internas da indústria doméstica incluem apenas as vendas de fabricação própria. A Condor realizou operações de revenda em todos os períodos investigados. A revenda não foi incluída na coluna relativa às vendas internas, tendo em vista já constar dos dados relativos às importações.

Mercado Brasileiro (em número-índice de kg)

Período

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origem Investigada

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

89,7

112,9

70,3

97,8

94,9

P3

85,6

125,7

88,2

92,6

92,0

P4

79,3

119,3

51,0

51,6

63,6

P5

70,1

125,9

84,4

70,7

74,0

Observou-se que o mercado brasileiro de escovas para cabelo apresentou redução nos quatro primeiros períodos investigados: 5,1% de P1 para P2, 3,1% de P2 para P3 e 30,9% de P3 para P4. De P4 para P5 houve crescimento de 16,4%. Ao analisar os extremos da série, ficou evidenciada redução do mercado brasileiro de 26%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de escovas para cabelo.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período

Mercado Brasileiro (kg)

Importações Origem Investigada (kg)

Participação Origem Investigada (%)

Importações Outras Origens (kg)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

[Conf.]

100,0

[Conf.]

P2

94,9

70,3

[Conf.]

97,8

[Conf.]

P3

92,0

88,2

[Conf.]

92,6

[Conf.]

P4

63,6

51,0

[Conf.]

51,6

[Conf.]

P5

74,0

84,4

[Conf.]

70,7

[Conf.]

Observou-se que a participação das importações das origens investigadas no mercado brasileiro oscilou no período investigado. Houve diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. de participação no mercado de P1 para P2, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Considerando todo o período (de P1 para P5), a participação de tais importações aumentou [CONFIDENCIAL] p.p.

No que se refere às outras origens, houve aumento na participação no mercado brasileiro de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, seguido de decréscimos de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e novo aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. No período completo, a redução totalizou [CONFIDENCIAL] p.p.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir apresenta a relação entre as importações de escovas para cabelo da China e a produção nacional do produto similar.

Relação entre Importações das Origens Investigadas e a Produção Nacional (em número-índice)

Período

Produção Indústria Doméstica (kg)

Produção Outras Empresas (kg)

Produção Nacional (kg)

Importações Origem Investigada (kg)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

[Conf.]

P2

90,3

109,3

93,1

70,3

[Conf.]

P3

83,0

130,5

89,8

88,2

[Conf.]

P4

78,8

116,2

84,2

51,0

[Conf.]

P5

70,8

123,9

78,4

84,4

[Conf.]

Observou-se que a relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional de escovas para cabelo oscilou durante o período investigado, apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p de P1 para P2, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p de P2 para P3, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p de P3 para P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p de P4 para P5. Ao considerar todo o período, essa relação apresentou acréscimo de [CONFIDENCIAL] p.p.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

A partir da análise das importações de escovas para cabelo, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as importações sujeitas ao direito antidumping apresentaram queda, em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] kg em P1 para [CONFIDENCIAL] kg em P5 (redução de [CONFIDENCIAL] kg, correspondente à 15,6%). Cumpre destacar que, de P4 para P5, houve expressivo aumento do volume importado proveniente da origem investigada, 65,6%;

b) em termos relativos, as importações de escovas para cabelo provenientes da China apresentaram aumentaram sua participação no mercado brasileiro, saindo de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5, variação de [CONFIDENCIAL] p.p.;

c) comparando-se o volume das importações chinesas com a produção nacional, nota-se que a participação dessas importações na citada produção passou de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5; e

d) no que tange à participação das importações da origem investigada nas importações totais de escovas para cabelo, houve aumento dessa participação em [CONFIDENCIAL] p.p. quando se compara P5 com P1.

Em que pese a diminuição em termos absolutos observado de P1 para P5 (15,6%), constatou-se aumento das importações sujeitas ao direito antidumping no período de investigação de indícios de continuação/retomada de dano com relação à produção nacional e ao mercado brasileiro.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto no8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já demonstrado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto no8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de escovas para cabelo da empresa Condor, responsável, no período de revisão, por aproximadamente 74% da produção nacional do produto similar segundo estimativas do SIMVEP. Dessa forma, os indicadores considerados nesta Circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional, apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem (IPA-OG-PI), da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados.

Cumpre ressaltar que ajustes em relação aos dados reportados pela empresa na petição e nas informações complementares foram incorporados, tendo em conta o resultado da verificação in loco.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de escovas para cabelo de fabricação própria, destinadas ao mercado interno e ao mercado externo, líquidas de devoluções, conforme informado na petição.

Vendas da Indústria Doméstica (em número-índice)

Período

Vendas Totais (kg)

Vendas no Mercado Interno (kg)

Participação no Total (%)

Vendas no Mercado Externo (kg)

Participação no Total (%)

P1

100,0

100,0

[Conf.]

100,0

[Conf.]

P2

90,6

89,7

[Conf.]

116,9

[Conf.]

P3

84,2

85,6

[Conf.]

40,6

[Conf.]

P4

80,0

79,3

[Conf.]

99,4

[Conf.]

P5

71,9

70,1

[Conf.]

128,5

[Conf.]

Observou-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno diminuiu em todos os períodos investigados: 10,3% de P1 para P2, 4,5% de P2 para P3, 7,3% de P3 para P4 e 11,7% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno caiu 29,9% em P5, comparativamente a P1.

Com relação às vendas para o mercado externo, houve crescimento de 16,9% de P1 para P2. Já de P2 para P3, o volume de vendas diminuiu em 65,3%. De P3 para P4 e de P4 para P5, observaram-se, respectivamente, aumentos de 144,7% e de 29,3% no volume vendido. Quando considerados os extremos da série, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado externo apresentou crescimento acumulado de 28,5%.

Ressalte-se, nesse ponto, que as vendas externas da indústria doméstica representaram, no máximo, [CONFIDENCIAL]% da totalidade de vendas de produto de fabricação própria ao longo do período de revisão de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

Apresenta-se, na tabela seguinte, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro.

Participação da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período

Vendas no Mercado Interno (kg)

Mercado Brasileiro (kg)

Participação (%)

P1

100,0

100,0

[Conf.]

P2

89,7

94,9

[Conf.]

P3

85,6

92,0

[Conf.]

P4

79,3

63,6

[Conf.]

P5

70,1

74,0

[Conf.]

Quando considerados os extremos da série, de P1 a P5, a participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. A referida participação apresentou o seguinte comportamento, quando considerados os intervalos individualmente: reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 pra P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

A tabela seguinte esboça a distribuição do mercado brasileiro de escovas para cabelo consideradas as parcelas que couberam às importações das origens investigadas e das demais origens.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número-índice)

Período

Mercado Brasileiro (kg)

Importações Origens Investigadas (kg)

Participação Origens Investigadas (%)

Importações Outras Origens (kg)

Participação Outras Origens (%)

P1

100,0

100,0

[Conf.]

100,0

[Conf.]

P2

94,9

70,3

[Conf.]

97,8

[Conf.]

P3

92,0

88,2

[Conf.]

92,6

[Conf.]

P4

63,6

51,0

[Conf.]

51,6

[Conf.]

P5

74,0

84,4

[Conf.]

70,7

[Conf.]

A participação das origens investigadas no mercado brasileiro diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e, na sequência, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação das importações das origens sob revisão no mercado brasileiro cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

Quanto à participação das importações das demais origens no mercado brasileiro, observou-se o seguinte comportamento: aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, diminuições de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Considerados os extremos da série de análise, observou-se diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. na participação das importações das demais origens no mercado brasileiro.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Conforme constou da petição e confirmou-se por meio de verificação in loco, a produção do produto similar doméstico ocorre na planta da Condor localizada em São Bento do Sul (SC).

Para o cálculo da capacidade nominal, a empresa optou por considerar como limitador da capacidade produtiva o processo de entufamento, pois justificou ser o principal processo industrial realizado e por demandar maior investimento para ampliação da capacidade produtiva. Calculou então o número de horas disponíveis para realização do entufamento considerando o número total de máquinas disponíveis, o número de dias disponíveis no ano e o número de horas de trabalho por dia. Na sequência, dividiu as horas disponíveis pelo tempo médio ponderado para produção de uma escova e chegou à capacidade nominal.

Para o cálculo da capacidade efetiva, a mesma metodologia descrita para a capacidade nominal foi aplicada, com a ressalva de que o número de dias disponíveis no ano e o número de horas de trabalho por dia foram ajustados de forma a refletir as reais condições de trabalho.

A capacidade instalada efetiva da indústria doméstica, bem como o volume de produção do produto similar nacional e o grau de ocupação estão expostos na tabela a seguir.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número-índice)

 

Capacidade Instalada Efetiva

(kg)

Produção (Produto Similar)

(kg)

Produção (Outros Produtos*)

(kg)

Grau de ocupação

(%)

P1

100,0

100,0

100,0

100,0

P2

98,2

90,3

98,2

92,8

P3

98,4

83,0

98,4

85,9

P4

94,4

78,8

94,4

85,2

P5

106,2

70,8

98,6

69,2

* Os outros produtos produzidos pela Condor que compartilham a mesma capacidade instalada do produto similar são [CONFIDENCIAL].

O volume de produção do produto similar da indústria doméstica decresceu em todos os períodos investigados: 9,7% de P1 para P2, 8,1% de P2 para P3, 5% de P3 para P4 e 10,2% de P4 para P5. De P1 para P5, o volume de produção acumulou redução de 29,2%.

A produção de outros produtos, por sua vez, registrou decréscimo ao longo do período de análise, reduzindo-se em 1,4% de P1 para P5. Nos intervalos individuais, o volume de produção dos outros produtos oscilou da seguinte forma: diminuiu 1,8% de P1 para P2, aumentou 0,2% de P2 para P3, diminuiu 4% de P3 para P4 e aumentou 4,4% de P4 para P5.

A capacidade instalada, quando considerados os extremos do período de revisão, apresentou crescimento de 6,2% em P5, comparativamente a P1. Ao longo dos intervalos individuais, a capacidade efetiva diminuiu 1,8 % de P1 para P2, cresceu 0,2% de P2 para P3, redução de 4% P3 para P4 e aumento de 12,5% no indicador de P4 para P5. Cumpre destacar que a oscilação da capacidade instalada se deu em função da variação da cesta de produtos que foi produzida, pois não houve aumento/redução da planta produtiva no período da revisão.

O grau de ocupação da capacidade apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p.de P1 para P2, [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de [CONFIDENCIAL] p.p. no grau de ocupação da capacidade instalada.

7.4. Dos estoques

A tabela a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período investigado, considerando o estoque inicial, em P1, de [CONFIDENCIAL] kg.

Estoque Final (em número-índice de kg)

Período

Produção

Vendas no Mercado Interno

Vendas no Mercado Externo

Importações (-) Revendas

Outras Entradas/Saídas

Estoque Final

P1

100,0

100,0

100,0

(100,0)

(100,0)

100,0

P2

90,3

89,7

116,9

88,0

(52,1)

109,6

P3

83,0

85,6

40,6

94,7

(54,9)

88,4

P4

78,8

79,3

99,4

101,4

(59,3)

60,0

P5

70,8

70,1

128,5

663,0

(57,5)

29,7

Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções. As outras entradas/saídas referem-se a: refugos de processo; baixa de material do estoque por consequência de inventário; amostras, bonificações, brindes e suas respectivas devoluções.

O volume do estoque final de escovas para cabelo da indústria doméstica aumentou 9,6% de P1 para P2 e, na sequência, apresentou sucessivas reduções: 19,4% de P2 para P3, 32,1% de P3 para P4 e 50,5% de P4 para P5. Considerando-se os extremos da série, o volume do estoque final diminuiu 70,3%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de análise:

Relação Estoque Final/Produção (em número-índice)

Período

Estoque Final (kg)

Produção (kg)

Relação (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

109,6

90,3

121,3

P3

88,4

83,0

106,5

P4

60,0

78,8

76,2

P5

29,7

70,8

42,0

A relação estoque final/produção apresentou o seguinte comportamento ao longo do período de revisão: cresceu [CONFIDENCIAL] p.p., de P1 para P2, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Comparativamente a P1, a relação estoque final/produção diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. em P5.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

As tabelas a seguir apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial relacionados à produção/venda de escovas para cabelo pela indústria doméstica.

Para o rateio do número de empregados para o produto similar, foi utilizado como critério de rateio a participação dos custos com mão de obra da linha de escovas para cabelo para se chegar aos empregados da produção, tanto direta quanto indireta. Por sua vez, os empregados dos setores administrativo e comercial foram rateados pela participação do faturamento líquido da linha do produto investigado sobre o produto total da empresa.

Para a massa salarial, a empresa identificou, no balancete, as contas contábeis relacionadas a salários, encargos e benefícios. Ressalte-se que no balancete da empresa há o detalhamento das contas contábeis por centro de custo. Dessa forma, foi possível identificar diretamente as contas relacionadas aos centros de custo da produção direta, produção indireta, administração e vendas.

A alocação da massa salarial para o produto similar foi realizada com base no mesmo critério de rateio utilizado para o número de empregados.

Número de Empregados (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

97,4

94,0

89,7

79,5

Administração e Vendas

100,0

92,9

67,9

60,7

60,7

Total

100,0

96,6

89,0

84,1

75,9

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção apresentou reduções sucessivas: 2,6% de P1 para P2, 3,5% de P2 para P3, 4,5% de P3 para P4 e11,4% de P4 para P5. Relativamente a P1, observou-se, em P5, diminuição de 20,5% nesse número.

O número de empregados em Administração e Vendas diminuiu 7,1% de P1 para P2, 26,9% de P2 para P3 e 10,5% de P3 para P4. No intervalo seguinte, de P4 para P5, o número se manteve estável. Relativamente a P1, houve queda de 39,3% em P5.

Com relação ao número total de empregados, houve redução de 3,4% de P1 para P2, de 7,9% de P2 para P3, de 5,4% de P3 para P4 e de 9,8% de P4 para P5. Ao se considerar o período total de análise, de P1 para P5, observou-se diminuição de 24,1% do referido indicador.

A tabela a seguir apresenta a produtividade por empregado da indústria doméstica em cada período de análise:

Produtividade por empregado ligado à produção (em número-índice)

Período

Empregados ligados à produção (un)

Produção (kg)

Produtividade (kg/un)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

97,4

90,3

92,7

P3

94,0

83,0

88,3

P4

89,7

78,8

87,8

P5

79,5

70,8

89,1

A produtividade por empregado ligado à produção decresceu 7,3 % de P1 para P2, 4,8% de P2 para P3 e 0,5% de P3 para P4 tendo crescido no período seguinte, de P4 para P5, em 1,4%. Considerando-se todo o período de análise de dano, a produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda de 10,9%.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção/venda de escovas para cabelo pela indústria doméstica encontram-se sumarizadas na tabela a seguir.

Massa Salarial (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Linha de Produção

100,0

119,8

125,2

113,1

117,0

Administração e Vendas

100,0

99,5

90,7

69,3

67,7

Total

100,0

110,9

110,0

93,9

95,3

Sobre o comportamento da massa salarial dos empregados da linha de produção, observou-se o seguinte comportamento: crescimentos de 19,8% de P1 para P2 e de 4,5% de P2 para P3, queda de 9,6% de P3 para P4 e aumento de 3,5% de P4 para P5. Na análise dos extremos da série, a massa salarial da linha de produção cresceu 17% em termos reais.

A massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar diminuiu 32,3% em P5, quando comparado com o início do período de revisão, P1. Nos intervalos individuais, observaram-se contrações no indicador de 0,5% de P1 para P2, 8,9% de P2 para P3, 23,5% de P3 para P4 e 2,4% de P4 para P5.

Com relação à massa salarial total, observou-se a seguinte oscilação: aumento de 10,9% de P1 para P2, retrações de 0,8% de P2 para P3 e de 14,7% de P3 para P4 e crescimento de 1,6% de P4 para P5. Por fim, observou-se retração de 4,7%, quando considerado todo o período de revisão de dano, de P1 para P5.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

A tabela a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

Mercado Interno

Mercado Externo

 

Receita Total

Valor

% total

Valor

% total

P1

[CONF.]

100,0

[CONF.]

100,0

[CONF.]

P2

[CONF.]

90,3

[CONF.]

146,9

[CONF.]

P3

[CONF.]

80,7

[CONF.]

64,6

[CONF.]

P4

[CONF.]

75,1

[CONF.]

109,3

[CONF.]

P5

[CONF.]

70,3

[CONF.]

147,9

[CONF.]

Conforme tabela anterior, a receita líquida, em reais atualizados, referente às vendas no mercado interno sofre sucessivas retrações ao longo do período de revisão: 9,7% de P1 para P2, 10,6% de P2 para P3, 6,9% de P3 para P4 e 6,4% de P4 para P5. Ao se analisar os extremos da série, verificou-se redução de 29,7% da receita obtida no mercado interno.

A receita líquida obtida com as exportações do produto similar variou ao longo do período de análise, nos seguintes percentuais: aumento de 46,9%, de P1 para P2; queda de 56%, de P2 para P3; crescimentos de 69,1% de P3 para P4 e de 35,4% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de revisão, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou crescimento de 47,9%.

A receita líquida total seguiu padrão similar ao apresentado pelas vendas no mercado interno e diminuiu ao longo do período: [CONFIDENCIAL]% de P1 para P2, [CONFIDENCIAL]% de P2 para P3, [CONFIDENCIAL]% de P3 para P4 e [CONFIDENCIAL]% de P4 para P5. Analisando-se os extremos da série, houve retração de [CONFIDENCIAL]% para esse indicador.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes da tabela seguinte, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de escovas para cabelo, líquidas de devolução, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (em número-índice de R$ atualizados/kg)

Período

Preço de Venda Mercado Interno

Preço de Venda Mercado Externo (em número-índice)

P1

100,0

100,0

P2

100,6

125,6

P3

94,2

159,2

P4

94,6

110,0

P5

100,3

115,1

O preço médio de venda no mercado interno apresentou o seguinte comportamento: aumento de 0,6% de P1 para P2 e queda de 6,4% de P2 para P3, seguidos por aumentos de 0,4% de P3 para P4 e de 6% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, houve aumento acumulado de 0,3%.

O preço de venda praticado com as vendas para o mercado externo aumentou 15,1% em P5, relativamente a P1. Nos intervalos individuais, esse preço aumentou 25,6% de P1 para P2 e 26,7% de P2 para P3. Em seguida, diminuiu 30,9% de P3 para P4 e voltou a subir de P4 para P5, 4,7%.

7.6.3. Dos resultados e margens

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a venda de escovas para cabelo de fabricação própria no mercado interno.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

90,3

80,7

75,1

70,3

CPV

100,0

95,0

91,4

79,4

77,4

Resultado Bruto

100,0

84,3

67,3

69,7

61,3

Despesas Operacionais

100,0

85,3

86,2

76,6

74,5

Despesas administrativas

100,0

76,4

66,1

55,7

73,7

Despesas com vendas

100,0

98,7

88,8

76,6

74,9

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(176,1)

(37,7)

16,5

(8,2)

Outras despesas/receitas (OD)

100,0

(77,4)

(47,3)

(254,3)

(692,8)

Resultado Operacional

100,0

81,3

13,4

50,0

24,0

Resultado Op. s/RF

100,0

52,3

6,0

70,3

28,8

Resultado Op. s/RF e OD

100,0

48,9

4,6

61,8

9,9

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto similar nacional em relação ao faturamento total da empresa.

Com relações às outras despesas/receitas a Condor informou tratar-se das seguintes rubricas, dentre outras: [CONFIDENCIAL].

O resultado bruto da indústria doméstica apresentou diminuições de P1 para P2 (-15,7%) e de P2 para P3 (-20,2%). De P3 para P4 o resultado apresentou aumento (3,5%). De P4 para P5 o indicador voltou a cair (-11,9%). De P1 para P5, o resultado bruto com a venda de escovas para cabelo da indústria doméstica piorou em 38,7%.

O resultado operacional, por sua vez, apresentou comportamento similar ao do resultado bruto: reduções de 18,7% de P1 para P2 e de 83,5% de P2 para P3, aumento de 271,8% de P3 para P4 e, por fim, redução de 52% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, a retração acumulada atingiu 76% em P5 comparativamente a P1.

O resultado operacional, exceto resultado financeiro, apresentou contrações de P1 para P2, de 47,7%, e de P2 para P3, de 88,5%, tendo aumentado no intervalo subsequente, P3 para P4, em 1.067,4%. De P4 para P5 houve retração de 59%. Ao se considerar todo o período de revisão, o resultado operacional, exceto resultado financeiro apontou redução de 71,2% de P1 a P5.

Com relação ao resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, verificaram-se quedas de 51,1% de P1 para P2 e de 90,5% de P2 para P3. No intervalo seguinte, de P3 para P4, houve aumento de 1.235,8%. Em P5, comparativamente a P4, houve nova queda, de 84%. Considerados os extremos da série, o resultado operacional, excluído o resultado financeiro e outras despesas, apresentou piora de 90,1% em P5, relativamente a P1.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, as margens de lucro associadas aos resultados detalhados anteriormente.

Margens de Lucro (em número-índice de %)

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta

100,0

93,3

83,4

92,8

87,2

Margem Operacional

100,0

90,0

16,7

66,5

34,1

Margem Operacional s/RF

100,0

57,9

7,5

93,6

41,0

Margem Operacional s/RF e OD

100,0

54,1

5,7

82,3

14,1

A margem bruta apresentou reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. De P3 para P4, por sua vez, a margem bruta aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. Em P5 a margem bruta apresentou novo decréscimo, de [CONFIDENCIAL] p.p. em relação a P4. Na comparação de P5 com P1, a margem bruta da indústria doméstica reduziu [CONFIDENCIAL] p.p.

A margem operacional apresentou o seguinte comportamento: reduções de [CONFIDENCIAL] p.p. em P2, de [CONFIDENCIAL] p.p. em P3, de [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. De P3 para P4 houve aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. Na comparação dos extremos da série, a redução total foi equivalente a [CONFIDENCIAL] p.p.

Relativamente à margem operacional, exceto resultado financeiro, houve contrações de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Na comparação de P5 com P1, a margem operacional, exceto resultado financeiro, da indústria doméstica diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Por último, a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou retração na comparação de P5 com P1, de [CONFIDENCIAL] p.p. Na análise dos intervalos individuais, observaram-se: quedas de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por quilograma vendida.

Demonstrativo de Resultados (em número-índice de R$ atualizados/kg)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

100,6

94,2

94,6

100,3

CPV

100,0

105,9

106,7

100,1

110,5

Resultado Bruto

100,0

93,9

78,5

87,8

87,5

Despesas Operacionais

100,0

95,1

100,7

96,5

106,3

Despesas administrativas

100,0

85,2

77,2

70,2

105,1

Despesas com vendas

100,0

110,0

103,7

96,6

106,8

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(196,3)

(44,0)

20,8

(11,6)

Outras despesas (OD)

100,0

(86,2)

(55,2)

(320,5)

(988,4)

Resultado Operacional

100,0

90,6

15,7

63,0

34,2

Resultado Operac. s/RF

100,0

58,3

7,0

88,6

41,1

Resultado Operac. s/RF e OD

100,0

54,5

5,4

77,9

14,1

O CPV por quilograma apresentou aumentos de 5,9% e de 0,7% de P1 para P2 e de P2 para P3, respectivamente. De P3 para P4, observou-se queda de 6,2% do indicador, seguida de novo aumento, de 10,4% de P4 para P5. Quando comparados os extremos da série, o CPV por quilograma acumulou crescimento de 10,5%.

O resultado bruto por quilograma da indústria doméstica variou negativamente de P1 para P2 (-6,1%) e de P2 para P3 (-16,4%). De P3 para P4, aumentou 11,8%. De P4 para P5, houve decréscimo de 0,3%. Comparativamente a P1, o resultado bruto por quilograma com a venda de escovas para cabelo pela indústria doméstica diminuiu 12,5%.

O resultado operacional por quilograma, por seu turno, apresentou decréscimos de 9,4% de P1 para P2 e de 82,7% de P2 para P3. Em seguida, de P3 para P4, houve aumento de 302,1%, voltando a cair em P5, em comparação com P4, 45,7%. Em relação a P1, houve piora de 65,8% do resultado operacional por quilograma em P5.

O resultado operacional por quilograma, exceto resultado financeiro, comportou-se da seguinte maneira ao longo do período de revisão: quedas de 41,7% de P1 para P2 e de 88% de P2 para P3, aumento de 1.165,3% de P3 para P4 e redução de 53,7% de P4 para P5. Comparativamente a P1, houve piora de 58,9% no resultado operacional por quilograma, exceto resultado financeiro, em P5.

Por fim, o resultado operacional por quilograma da indústria doméstica, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou o seguinte comportamento: reduções de 45,5% de P1 para P2 e de 90% de P2 para P3, crescimento de 1.333,3% de P3 para P4 e queda de 81,9% de P4 para P5. Considerados os extremos da série, observou-se piora de 85,9% no resultado operacional por quilograma, excluído o resultado financeiro e outras despesas, em P5, comparativamente a P1.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

O sistema contábil de custo adotado pela Condor é o de [CONFIDENCIAL], que consiste na [CONFIDENCIAL], atendendo ao que determina a legislação do imposto de renda e aos princípios contábeis.

Os custos de insumos são pertinentes à matéria-prima e material de embalagem e são apropriados por meio de ordem de produção diretamente ao produto que consumiu tal insumo, não ocorrendo, desta forma, qualquer espécie de rateio.

Os custos de mão de obra e gastos gerais de fabricação (GGF) são registrados em contas contábeis de acordo com a sua natureza e em centros de custos distintos, considerando o departamento em que foram aplicados.

A distribuição dos custos indiretos (centros de custos auxiliares de produção) aos centros de custos produtivos é feita segundo critérios como: número de funcionários; consumo de energia elétrica; horas trabalhadas; e unidades de produção produzidas.

A alocação dos custos do centro de custo produtivo (onde já estão alocados os custos indiretos) aos produtos é feita pelo critério de unidades de produção produzidas no centro de custo produtivo.

Todos os produtos possuem ordens de produção nas quais são registradas, além da produção e do consumo de insumos, o tempo gasto em cada operação necessário para produzir o item e o equipamento em que o processo ocorre. Há uma vinculação entre a operação e o centro de custo no qual ela é executada, o que permite apurar o número de horas trabalhadas por centro de custo.

A apuração do número de unidades de produção produzidas no centro de custo ocorre pela multiplicação das horas trabalhadas por um índice denominado "unidade de produção do posto operativo", o qual é composto basicamente pelo custo/hora dos recursos necessários para produzir, recursos estes como mão de obra direta, energia elétrica, água, gás, ar comprimido, manutenções e consumo de materiais intermediários entre outros.

Este índice "UP" (unidade de produção) varia de equipamento para equipamento em função dos recursos consumidos. Quanto mais pessoas são necessárias para operar um equipamento, ou quanto mais motores são instalados, consequentemente, maior será o consumo de energia elétrica e a unidade de produção do equipamento.

O custo "UP" é obtido através da seguinte fórmula: Custo unitário UP = (valor dos custos do centro de custo produtivo + valor de custos indiretos alocados ao centro de custo produtivo) / total de unidades de produção produzidas no centro de custo produtivo.

É importante destacar que o custo unitário "UP" é apurado por centro de custo produtivo e não por empresa, gerando maior confiabilidade e certeza quanto aos custos apurados.

A Condor adota uma estrutura de centros de custos por processo de produção. Desta forma, há componentes para a fabricação de escovas para cabelos que são produzidos em departamentos que também produzem componentes para outras linhas de produtos. Ex.: Departamento de injeção - onde são injetados os suportes de escovas para cabelos, os cabos para trinchas, os suportes para vassouras, etc.

Encontram-se apresentadas, na tabela a seguir, a evolução dos custos de produção da Condor.

Evolução dos Custos (em número-índice de R$ atualizados/kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

1. Custos Variáveis

100,0

106,4

103,0

97,5

99,2

1.1 Matéria-prima1

100,0

107,3

102,7

98,1

100,0

1.2 Outros Insumos2

100,0

126,3

129,4

168,5

169,6

1.3 Utilidades3

100,0

123,1

203,6

216,4

252,0

1.4 Outros custos variáveis4

100,0

89,9

99,5

74,9

71,8

2. Custos Fixos

100,0

112,8

121,7

114,4

147,8

Mão de obra direta

100,0

99,6

117,6

111,3

150,3

Depreciação

100,0

92,6

63,9

69,3

78,5

Outros custos fixos

100,0

138,3

142,5

130,4

161,4

3. Custo de Produção (1+2)

100,0

108,1

107,8

101,9

111,8

1 Nota: A rubrica "matéria-prima" inclui arame, suporte plástico, suporte madeira, empunhadura EVA, heat transfer, cerdas, filamentos sintéticos, pino de aço, caixas de papelão, envoltórios, filmes plásticos, papel couchê, etiquetas, bulas, fitas adesivas, presilhas, tubos de alumínio e outros.

2 Nota: A rubrica "outros insumos" inclui cola, pigmentos e outros insumos.

3 Nota: A rubrica "utilidades" inclui energia elétrica e outras utilidades.

4 Nota: A rubrica "outros custos variáveis" inclui serviços.

Verificou-se que o custo por quilograma de escovas para cabelo apresentou a seguinte variação: aumento de P1 para P2 (8,1%), quedas de P2 para P3 (-0,2%) e de P3 para P4 (-5,5%) e aumento de P4 para P5 (9,7%). Ao se considerarem os extremos da série, o custo de produção aumentou 11,8% considerando o acumulado durante o período.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo e o preço, explicitada na tabela seguinte, indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão de dano.

Participação do Custo no Preço de Venda (em número-índice)

Período

Custo (A)

(R$ atualizados/kg)

Preço no Mercado Interno (B) (R$ atualizados/kg)

(A) / (B) (%)

P1

100,0

100,0

100,0

P2

108,1

100,6

107,4

P3

107,8

94,2

114,4

P4

101,9

94,6

107,6

P5

111,8

100,3

111,4

A participação do custo no preço de venda apresentou a seguinte evolução: aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2 e [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3. Diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5. Relativamente a P1, a participação do custo no preço de venda no mercado interno apresentou crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica. Tendo em vista a impossibilidade de a empresa apresentar fluxos de caixa completos e exclusivos para a linha de produção de escovas para cabelo, a análise do fluxo de caixa foi realizada em função dos dados relativos à totalidade dos negócios da peticionária.

Fluxo de Caixa (em número-índice de mil R$ atualizados)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais

100,0

47,6

8,2

55,3

49,9

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos

(100,0)

(11,8)

(16,3)

(32,9)

(57,6)

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento

(100,0)

(78,5)

12,5

(81,2)

(10,0)

Aumento (Redução) Líquido(a) nas Disponibilidades

100,0

69,9

75,5

34,7

221,2

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da indústria doméstica caiu 52,4% de P1 para P2 e 82,8% de P2 para P3, o indicador aumentou 574,5%, de P3 para P4 e voltou a cair de P4 para P5, 9,7%. Quando considerados os extremos da série (de P1 para P5), constatou-se piora de 50,1% no fluxo de caixa gerado pela empresa.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

Apresenta-se, na tabela seguinte, o retorno sobre investimentos, conforme o resultado da verificação in loco, considerando a divisão dos valores dos lucros líquidos da indústria doméstica pelos valores do ativo total de cada período, constantes das demonstrações financeiras das empresas. Ou seja, o cálculo refere-se aos lucros e ativo da peticionária como um todo, e não somente os relacionados ao produto similar.

Retorno dos Investimentos (em número índice de mil R$)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Lucro Líquido (A)

100,0

114,3

67,5

89,6

124,6

Ativo Total (B)

100,0

103,7

109,3

112,5

127,2

Retorno (A/B) (%)

100,0

110,2

61,8

79,6

98,0

A taxa de retorno sobre investimentos da indústria doméstica aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, e crescimentos de [CONFIDENCIAL] p.p. tanto de P3 para P4 quanto de P4 para P5. Considerando os extremos do período de análise de indícios de dano, houve redução de [CONFIDENCIAL] p.p. do indicador em questão.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para a produção do produto similar. Os dados aqui apresentados foram apurados com base nos balancetes verificados in loco relativos às demonstrações financeiras da empresa relativas ao período de continuação/retomada de dano.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número-índice de mil R$)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Ativo Circulante

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Ativo Realizável a Longo Prazo

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passivo Circulante

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Passivo Não Circulante

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

[CONF.]

Índice de Liquidez Geral

100,0

128,5

134,3

145,3

136,3

Índice de Liquidez Corrente

100,0

107,4

139,0

133,7

113,3

O índice de liquidez geral cresceu 28,5% de P1 para P2, 4,5% de P2 para P3, 8,3% de P3 para P4. Em seguida, apresentou queda de 6,2% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de análise, de P1 para P5, esse indicador aumentou 36,3%.

O índice de liquidez corrente, por sua vez, comportou-se da seguinte maneira: crescimentos de 7,4% e de 29,4% em P2 e em P3, quedas de 3,8% em P4 e de 15,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. O referido indicador apresentou aumento de 13,3% de P1 para P5.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno em P5 foi o menor registrado durante todo o período da revisão, sendo 29,9% inferior que aquele registrado em P1. Considerando que o crescimento da indústria doméstica se caracteriza pelo aumento do seu volume de venda no mercado interno, pode-se constatar que a indústria doméstica não cresceu no período de revisão.

Isso não obstante, quando analisados os extremos da série, verifica-se que a redução de 29,9% do volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno foi acompanhada pelo decréscimo de 26%, de P1 a P5, do mercado brasileiro. Além disso, a indústria doméstica diminuiu sua participação no mercado brasileiro ([CONFIDENCIAL] p.p.) ao longo do período analisado, tendo apresentado, portanto, diminuição relativa.

Olhando a evolução dos indicadores constata-se que de P4 para P5 houve aumento de 16,4% do mercado brasileiro de escovas para cabelo, contudo o volume de vendas da indústria doméstica caiu 11,7% no mesmo intervalo. Nesse sentido, a indústria doméstica apresentou redução relativa de suas vendas, tendo reduzido sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p. no período em questão.

7.12. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores expostos, verificou-se que, durante o período de análise da continuação ou retomada do dano:

a) as vendas da indústria doméstica no mercado interno diminuíram 29,9% na comparação entre P1 e P5. Tal evolução foi acompanhada pela piora dos resultados operacionais se forem considerados os extremos da série, registrando, de P1 a P5: reduções de 65,8% do resultado operacional, de 58,9% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e de 85,9% do resultado operacional exceto o resultado financeiro e outras despesas;

b) além da redução das vendas da indústria doméstica no mercado interno, evidenciada no item anterior, houve diminuição da participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro (redução de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5), que por sua vez, apresentou queda de 26% quando comparado P1 com P5;

c) a produção de escovas para cabelo objeto da revisão da indústria doméstica diminuiu ao longo do período de revisão, reduzindo-se em 29,2% de P1 a P5. Em que pese ter havido aumento de 6,2% na capacidade instalada para o mesmo período, cumpre destacar que não houve expansão do parque fabril, apenas alteração na cesta de produtos produzidos, o que afetou a metodologia de aferição da capacidade instalada. Não obstante, houve redução do grau de ocupação da capacidade instalada de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.);

d) os estoques diminuíram 70,3% de P1 para P5 e 50,5% de P4 para P5;

e) o número de empregados ligados à produção regrediu ao longo do período de revisão. Com efeito, de P1 a P5 o indicador registrou uma queda de 20,5%. A produtividade por empregado, por sua vez, também observou redução de P1 para P5 (-10,9%);

f) a receita líquida obtida pela indústria doméstica no mercado interno decresceu 29,7% de P1 para P5, motivada pela redução do volume de vendas (-29,9% de P1 a P5), uma vez que o preço de venda da indústria doméstica no mercado interno teve pequena alta (0,3% de P1 a P5), não suficiente para compensar a queda no volume vendido;

g) observou-se aumento na relação custo/preço de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.) visto que o aumento dos custos de produção (11,8% de P1 para P5) foi superior ao aumento dos preços médios praticados pela indústria doméstica, os quais aumentaram 0,3% de P1 para P5;

h) o resultado bruto apresentou redução de 38,7% de P1 a P5. Do mesmo modo a margem bruta apresentou retração de [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período. O resultado operacional regrediu 76%, se considerados os extremos da série. No mesmo sentido, a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5;

i) comportamento semelhante foi apresentado pelo resultado operacional exceto o resultado financeiro, o qual decresceu 71,2% de P1 para P5. A margem operacional sem as despesas financeiras diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P5. Da mesma forma se comportou o resultado operacional exceto o resultado financeiro e as outras despesas, o qual diminuiu 90,1%, e a margem operacional sem as despesas financeiras e as outras despesas, a qual apresentou redução de [CONFIDENCIAL] p.p.

Verificou-se que a indústria doméstica apresentou retração na maioria de seus indicadores relacionados ao volume de produção e vendas e de rentabilidade durante o período de revisão. Por todo o exposto, pode-se concluir pela piora dos indicadores da indústria doméstica de P1 a P5.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Nesse sentido, verificou-se que a indústria doméstica apresentou piora no seu volume de vendas no mercado interno, redução de 29,9% no intervalo de P1 a P5. Além disso, houve decréscimo do volume de produção, de 29,2%, quando considerado o mesmo intervalo. Por causa da redução do volume de vendas a indústria doméstica apresentou redução de 29,7% em sua receita líquida (considerando P1-P5), uma vez que o preço do produto similar no mercado interno se manteve praticamente estável ao se considerar a variação de P1 para P5, apenas 0,3% de crescimento. Cumpre destacar que, considerando o mesmo intervalo, o custo de produção aumentou 11,8%, fazendo com que a relação custo de produção / preço saísse de [CONFIDENCIAL]% em P1 para [CONFIDENCIAL]% em P5.

A indústria doméstica apresentou, adicionalmente, piora em seus resultados e margens. De P1 a P5, o resultado bruto regrediu 38,7%, o resultado operacional decresceu 76%, o resultado operacional exceto resultado financeiro diminuiu 71,2% e o resultado operacional exceto resultado financeiro e outras despesas variou negativamente em 90,1%. Para o mesmo intervalo, a margem bruta caiu [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional apresentou queda de [CONFIDENCIAL] p.p., a margem operacional exceto resultado financeiro decresceu [CONFIDENCIAL] p.p., e a margem operacional exceto resultado financeiro e outras despesas diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p.

Dessa forma, foi observado que os indicadores da indústria doméstica se deterioram ao longo do período, tanto aqueles relacionados a volumes, como volume de vendas e produção, como os indicadores financeiros. Dessa forma, concluiu-se pela continuação da ocorrência de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Conforme o exposto no item 6 deste documento, verificou-se que, de P1 a P5, houve redução do volume das importações na proporção de 15,6% ( [CONFIDENCIAL] kg), sendo que em P5 o volume importado foi reduzido a [CONFIDENCIAL] quilogramas. Não obstante, essas importações aumentaram sua participação no mercado brasileiro em [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 a P5, passando a representar 5,1% do mercado ao final do período, enquanto em P1 representavam 4,5%. Ressalte-se que na investigação original, quando foi constatado dano à indústria doméstica decorrente das importações oriundas da China, no período de julho de 2005 a junho de 2006 estas importações representavam 73,7% do mercado brasileiro.

Ademais, conforme analisado no item 5.3, observou-se que a origem investigada possui elevado potencial exportador, sendo que o total exportado pela China para o mundo em P5 correspondeu a mais de 150 vezes o mercado brasileiro nesse período. Isso demonstra que a destinação de pequena parcela do total das exportações da China ao Brasil já faria com que essas importações atingissem patamares de participação no mercado brasileiro semelhantes aos observados na investigação original, quando ocorreu o dano à indústria doméstica.

Dessa forma, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores dessas origens direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo.

8.3. Do preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o preço provável das importações a preços de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações objeto do direito antidumping sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2odo art. 30 do Decreto no8.058, de 2013, o efeito das importações a preços de dumping sobre os preços da indústria doméstica deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço. Esta ocorre quando as importações objeto do direito antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

A fim de se comparar o preço das escovas para cabelo importadas da China com o preço médio de venda da indústria doméstica no mercado interno, procedeu-se ao cálculo do preço CIF internado do produto importado no mercado brasileiro. Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil, em cada período de análise de indícios de continuação/retomada dano, foram adicionados ao preço médio na condição CIF, em reais: (i) o valor unitário, em reais, do Imposto de Importação, considerando a aplicação da alíquota de 18% sobre o preço CIF; (ii) o valor unitário do AFRMM calculado aplicando-se o percentual de 25% sobre o valor do frete internacional referente a cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB, quando pertinente, (iii) os valores unitários das despesas de internação, apurados aplicando-se o valor de 0,27 dólares por quilograma de produto importado, conforme dados de importação reportados pela Condor e validados em verificação in loco; e (iv) o valor unitário, em reais, do direito antidumping calculado por meio da aplicação dos montantes vigentes para cada grupo de empresas sobre o volume em quilogramas de cada operação constante dos dados de importação da RFB.

Os valores unitários das despesas de internação e do direito antidumping foram calculados em dólares estadunidenses por quilograma, tendo sido convertidos para reais em cada uma das operações de importação. Cumpre registrar que foi levado em consideração que o AFRMM não incide sobre determinadas operações de importação, como, por exemplo, aquelas via transporte aéreo.

Por fim, os preços internados do produto exportado pela origem objeto do direito antidumping foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obter os valores em reais atualizados e compará-los com os preços da indústria doméstica.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno, por sua vez, foi obtido a partir dos dados das vendas, líquidas de devoluções, reportadas na petição

A tabela seguinte demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de análise de continuação/retomado do dano à indústria doméstica.

Preço Médio CIF Internado e Subcotação (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

112,1

186,5

109,9

136,9

Imposto de Importação (R$/kg)

100,0

112,2

186,7

110,0

136,9

AFRMM (R$/kg)

100,0

141,3

97,8

104,3

119,6

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

109,8

163,9

147,5

142,6

Direito Antidumping (R$/kg)

100,0

110,9

164,5

146,7

145,1

CIF Internado (R$/kg)

100,0

111,7

174,4

129,1

141,0

CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A)

100,0

108,5

157,5

109,0

117,0

Preço da Indústria Doméstica

(R$ corrigidos/kg) (B)

100,0

100,6

94,2

94,6

100,3

Subcotação (B-A)

(100,0)

(483,1)

(3.175,3)

(794,0)

(915,7)

Da análise da tabela anterior, constatou-se que o preço médio CIF internado no Brasil do produto sujeito ao direito antidumping oriundo da China, quando considerado o direito antidumping, manteve-se acima dos preços da indústria doméstica, não tendo sido observada subcotação ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

A tabela a seguir demonstra o cálculo efetuado para cada período de investigação de continuação/retomada do dano, caso não houvesse cobrança do direito antidumping.

Preço Médio CIF Internado (sem direito antidumping) e Subcotação (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

CIF Internado (R$/kg)

100,0

112,5

184,9

110,5

136,7

CIF Internado (R$ corrigidos/kg) (A)

100,0

109,3

166,9

93,4

113,5

Preço da Indústria Doméstica (R$ corrigidos/kg) (B)

100,0

100,6

94,2

94,6

100,3

Subcotação (B-A)

100,0

92,1

22,3

95,9

87,3

Constata-se da análise da tabela anterior que haveria subcotação das importações originárias da China em todos os períodos, caso não houvesse cobrança de direito antidumping. Consequentemente, as escovas para cabelo importadas da China seriam internalizadas no Brasil a preço inferior ao preço praticado pela indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação acerca da probabilidade de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2oe no § 3odo art. 30.

Assim, para fins de início da presente revisão, buscou-se avaliar o impacto das importações objeto do direito antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme mencionado anteriormente, constatou-se deterioração em diversos indicadores. De P1 para P5, houve redução na quantidade vendida (29,9%), produção (29,2%), receita líquida (29,7%) e em todos os seus resultados e margens: resultado bruto (38,7%), margem bruta ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional (76%), margem operacional ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro (71,2%), margem operacional exceto resultado financeiro ([CONFIDENCIAL] p.p.), resultado operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas (90,1%), margem operacional exceto resultado financeiro e outras receitas e despesas ([CONFIDENCIAL] p.p.). Além disso, a relação custo de produção/preço aumentou [CONFIDENCIAL] p.p. nesse período e houve queda no número de empregados total (24,1%).

Verificou-se que o volume das importações de escovas para cabelos da China oscilou ao longo do período de revisão. Com efeito, o volume dessas importações decresceu 29,7% em P2, aumentou 25,4% em P3, voltou a diminuir 42,2% em P4 e a crescer 65,6% em P5, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, essas importações diminuíram 15,6%. A participação dessas importações no mercado brasileiro também oscilou: diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P1 para P2, cresceu [CONFIDENCIAL] p.p. de P2 para P3, diminuiu [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4 e ganhou [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 para P5.

Isto posto, e considerando-se que as importações da origem investigada, quando considerada a cobrança do direito antidumping, não apresentaram subcotação em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, conclui-se que o direito antidumping imposto neutralizou o dano causado pelas importações sujeitas à medida. Contudo, há indícios de que a sua não renovação levaria muito provavelmente à retomada do dano causado pelas importações com indícios de continuação de dumping, dados os preços praticados nas exportações chinesas, que apresentaram preço CIF consideravelmente inferior ao das demais origens ao longo de todos os períodos da revisão, conforme exposto no item 6.1.2, e o elevado potencial exportador da origem objeto do direito.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado nos países exportadores, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

Não houve, no entanto, alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, uma vez que não houve nova aplicação de medidas ao longo do período de revisão. Tampouco foram constatadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, conforme exposto no item 5.4 deste documento.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto no8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações objeto do direito antidumping, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.6.1. Volume e preço de importação das demais origens

Verificou-se, a partir da análise das importações brasileiras de escovas para cabelo, que as importações oriundas das origensnão investigadas diminuíram até P4 e aumentaram em P5, acompanhando a tendência do mercado brasileiro, representando respectivamente 93%, 94,9%, 93,3%, 93,1% e 91,8% do volume total importado pelo Brasil, em cada período. Houve queda dessas importações da ordem de 2,2% de P1 para P2, 5,4% de P2 para P3 e 44,3% de P3 para P4. Já de P4 para P5 houve aumento de 37%. Quando analisado de P1 para P5, houve queda acumulada de 29,3% no volume importado das demais origens.

As importações de todas as origens, exceto a sob revisão, ganharam participação no mercado brasileiro de P1 para P2 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e de P4 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.), ao passo que perderam participação de P2 para P3 ([CONFIDENCIAL] p.p.), de P3 para P4 ([CONFIDENCIAL] p.p.) e também quando analisado o período completo, de P1 para P5 ([CONFIDENCIAL] p.p.). Em P5, essas importações representaram [CONFIDENCIAL]% do mercado brasileiro.

Em relação ao preço, observou-se que o preço CIF em dólares estadunidenses por quilograma das importações oriundas das outras origens foi superior ao preço das importações provenientes da origem sob revisão em todos os períodos.

Para avaliar se as importações das demais origens entraram com preços subcotados em relação ao produto similar da indústria doméstica, foi realizado cálculo dos preços internados do produto importado no Brasil dessas origens, da mesma forma como descrito no item anterior deste documento. Os cálculos realizados encontram-se detalhados na tabela abaixo:

Preço médio CIF internado e subcotação - Outras origens (em número-índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Preço CIF (R$/kg)

100,0

122,1

176,9

178,9

175,0

Imposto de importação (R$/kg)

100,0

122,0

176,9

178,9

175,0

AFRMM (R$/kg)

100,0

105,7

82,9

128,6

160,0

Despesas de internação (R$/kg)

100,0

108,3

158,3

148,3

143,3

CIF Internado (R$/kg)

100,0

121,7

175,7

177,9

174,4

CIF Internado (R$ atualizados/kg) (a)

100,0

118,2

158,6

150,2

144,7

Preço da indústria doméstica (R$ atualizados/kg) (b)

100,0

100,6

94,2

94,6

100,3

Subcotação (R$ atualizados/kg) (b-a)

100,0

75,4

1,6

14,7

36,4

Foi possível constatar que, além de representativas em relação ao volume total importado pelo Brasil e ao mercado brasileiro, as importações das demais origens entraram no mercado brasileiro a preços CIF médio internados subcotados em relação ao preço da indústria doméstica. À vista do exposto, é possível concluir que há indícios de que as importações das outras origens exerceram efeitos significativos sobre os indicadores da indústria doméstica, causando dano à essa indústria.

8.6.2. Impacto de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos

A tarifa do imposto de importação do subitem 9603.29.00 da NCM manteve-se inalterada em 18% durante o período de análise de continuação/retomada de dano.

Dessa maneira, não houve processo de liberalização dessas importações de P1 até P5.

8.6.3. Contração na demanda ou mudanças nos padrões de consumo

O mercado brasileiro de escovas para cabelo diminuiu até P4 e aumentou em P5, nos seguintes percentuais: -5,1% em P2, -3,1% em P3, -30,9% em P4 e +16,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Durante todo o período de revisão, de P1 a P5, o mercado brasileiro apresentou redução de 26%. Deste modo, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica pode ser parcialmente atribuída a esse fator.

Com relação ao padrão de consumo de escovas para cabelo, de acordo com a peticionária, ao longo do período da revisão, houve mudança significativa no mercado de forma geral. Em função da crise econômica brasileira, teria havido alteração no padrão de consumo, uma vez que os consumidores estariam mais sensíveis ao preço e, por isso, substituindo marcas por aquelas mais baratas.

8.6.4. Importações ou a revenda do produto importado pela indústria doméstica

A tabela a seguir apresenta os volumes importados pela Condor ao longo do período de revisão, assim como pelas demais produtoras domésticas identificadas. Os dados de importação da Condor são aqueles reportados pela empresa e validados em verificação in loco. Já os volumes importados pelas demais produtoras domésticas foram obtidos nos dados oficiais de importação da RFB. A Condor importou escovas para cabelo da [CONFIDENCIAL], enquanto as demais produtoras domésticas importaram [CONFIDENCIAL].

Volumes importados pelas produtoras domésticas (em número-índice de kg)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Condor

100,0

38,8

26,1

40,2

889,5

Demais produtoras domésticas

100,0

13,5

31,2

13,1

22,7

Total

100,0

15,0

30,9

14,7

74,8

Os volumes importados pela indústria doméstica, representada pela Condor nesta revisão, diminuíram de P1 a P2 e de P2 a P3, respectivamente, 61,2% e 32,7%. Já de P3 a P4 e de P4 a P5, observou-se aumento da ordem de 54,3% e 2.110,9%, também de forma respectiva. De P1 a P5, o volume importado pela indústria doméstica aumentou 789,5%. Ressalte-se que as importações da Condor representaram sempre menos de 1% em relação ao volume total importado de escovas para cabelo em todos os períodos.

Já as importações das demais produtoras domésticas diminuíram 86,5% de P1 para P2, aumentaram 131,7% de P2 para P3, diminuíram 58% de P3 para P4 e voltaram a crescer 72,8% de P4 para P5. De P1 para P5, essas importações diminuíram 77,3%. As importações das demais produtoras representaram [CONFIDENCIAL] do total importado de escovas para cabelo de todas as origens, de P1 a P5.

Embora as importações da Condor tenham aumentado em termos percentuais, cabe destacar que a proporção dessas importações representou em torno de [CONFIDENCIAL]% de P1 a P4 com relação ao total de suas vendas internas líquidas. Em P5, essa relação subiu para [CONFIDENCIAL]%. A proporção das revendas em relação ao total das vendas internas líquidas da peticionária foi um pouco menor, sendo de [CONFIDENCIAL]% em P1, [CONFIDENCIAL]% em P2, [CONFIDENCIAL]% em P3, [CONFIDENCIAL]% em P4 e [CONFIDENCIAL]% em P5.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultado obtido com a revenda de escovas para cabelo importadas pela indústria doméstica.

Demonstrativo de Resultados - Revendas (em número-índice de mil R$ atualizados)

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,00

21,52

7,00

13,32

716,43

CMV

100,00

38,94

5,40

34,24

726,71

Resultado Bruto

100,00

(45,07)

13,15

(66,69)

677,11

Despesas Operacionais

100,00

20,35

7,48

13,58

759,28

Despesas administrativas

100,00

18,22

5,74

9,87

750,89

Despesas com vendas

100,00

23,52

7,71

13,59

763,09

Resultado financeiro (RF)

(100,00)

(41,99)

(3,27)

2,93

(83,09)

Outras despesas/receitas (OD)

100,00

(18,45)

(4,10)

(45,09)

(7.059,08)

Resultado Operacional

(100,00)

(133,63)

2,33

(152,60)

(901,58)

Resultado Op. s/RF

(100,00)

(116,77)

1,30

(123,99)

(751,02)

Resultado Op. s/RF e OD

(100,00)

(118,99)

1,26

(126,77)

(879,58)

As receitas e despesas operacionais foram calculadas com base em rateio, pela representatividade do faturamento líquido do produto revendido em relação ao faturamento total da empresa.

Conforme tabela anterior, observa-se que as revendas do produto importado pela indústria doméstica apresentaram resultado operacional negativo em todos os períodos, com exceção de P3. Apesar da constatação de prejuízo nas operações de revenda do produto importado em quase todos os períodos, tendo em vista que os volumes revendidos pela indústria doméstica são muito pouco representativos em relação ao total vendido, se considera reduzido o efeito dessas operações sobre os indicadores da indústria.

8.6.5. Práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e a concorrência entre eles

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de escovas para cabelo, pela indústria doméstica ou pelos produtores estrangeiros, tampouco fatores que afetassem a concorrência entre eles.

8.6.6. Progresso tecnológico

Tampouco foi identificada a adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. As escovas para cabelo objeto da revisão e as fabricadas no Brasil são concorrentes entre si.

8.6.7. Desempenho exportador

Como apresentado anteriormente neste documento, o volume de vendas de escovas para cabelo ao mercado externo pela indústria doméstica aumentou 28,5% de P1 para P5. Ressalte-se que, ao longo do período de análise de probabilidade de continuação ou retomada do dano, as exportações do produto similar sempre representaram percentual pequeno das vendas totais da indústria doméstica. Em P5, período em que as exportações atingiram seu pico, representaram [CONFIDENCIAL]% das vendas totais.

Portanto, não há deterioração de indicadores da indústria doméstica que possa ser atribuída ao seu desempenho exportador.

8.6.8. Produtividade da indústria doméstica

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 10,9% de P1 a P5. Contudo, à queda da produtividade não podem ser atribuídos os indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tal queda foi ocasionada pela retração da produção (29,2%) mais que proporcional à diminuição do número de empregados ligados à produção (20,5%).

8.6.9. Consumo cativo

Não houve consumo cativo pela indústria doméstica ao longo do período de análise de continuação/retomada do dano.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dano

Ante a todo o exposto, percebe-se que o direito antidumping imposto serviu para neutralizar o dano causado pelas importações sob análise, uma vez que as escovas para cabelos importadas da China foram internalizadas no mercado brasileiro a preços superiores aos da indústria doméstica, em decorrência do direito antidumping aplicado, e apresentaram participação no mercado brasileiro muito inferior aos patamares observados na investigação original. Não obstante, a indústria doméstica continuou a sofrer dano, conforme se depreende da análise de seus indicadores. Deve-se ter em conta que os indicadores da indústria doméstica já se encontravam deteriorados anteriormente, dado o cenário de dano observado por ocasião da investigação original e da primeira revisão.

Considerando-se os baixos preços praticados pelos produtores/exportadores chineses, os quais são significativamente inferiores ao preços praticados pelas demais origens e, sem a cobrança do direito antidumping, entrariam subcotados em relação ao preço praticado pela indústria doméstica, e a existência do elevado potencial para que a origem sob revisão incremente suas vendas de escovas para cabelo para o Brasil, concluiu-se que a não renovação do direito antidumping levaria muito provavelmente à deterioração dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica e à retomada do dano causado por tais importações.

Em face de todo o exposto, pode-se concluir, para fins de início desta revisão, pela existência de indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, haverá retomada do dano à indústria doméstica decorrente das importações objeto do direito.