Circular SECEX nº 57 DE 12/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 13 set 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto  n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001395/2016-37 e do Parecer n° 43, de 9 de setembro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente, decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 10 de agosto de 2011, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da Romênia.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

9. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

10. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

11. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

12. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 54, de 9 de agosto de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027-8264/7357 ou pelo endereço eletrônicotubosacosemcosturaromenia@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores.

1.1. Da investigação original

Em 13 de maio de 1998, a empresa Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de investigação de prática de dumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, originárias da Romênia, nos termos do que dispunha o art. 18 do Decreto n° 1.602, de 23 de agosto de 1995.

A investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 39, de 16 de outubro de 1998, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.), de 19 de outubro de 1998, e foi encerrada por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, com aplicação, por 5 anos, de direito antidumping definitivo na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações do produto em questão.

1.2. Da primeira revisão

A Circular SECEX n° 11, de 2 de março de 2004, publicada no D.O.U. de 3 de março de 2004, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, vigoraria até o dia 20 de outubro de 2004.

Em 14 de maio de 2004, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, nos termos do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995. Constatada a existência de elementos de prova que justificaram o início da revisão, conforme Parecer DECOM n° 24, de 15 de outubro de 2004, a revisão foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 62, de 18 de outubro de 2004, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 2004.

A revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2005, com a prorrogação do direito antidumping na forma da alíquota ad valorem de 14,3%, com vigência de até cinco anos nos termos do disposto no art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

1.3. Da segunda revisão

Em 17 de dezembro de 2009, a Circular SECEX n° 71, publicada no D.O.U. de 21 de dezembro de 2009, tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, vigoraria até o dia 7 de outubro de 2010. Conforme o disposto no § 2° , do art. 57, do Decreto n° 1.602, de 1995, as partes interessadas teriam o prazo de cinco meses antes da data do término da vigência do direito para se manifestarem, por escrito, sobre o interesse na revisão e para solicitar audiência.

Em 12 de julho de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de abertura de revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas, originárias da Romênia, nos termos do art. 57 do Decreto n° 1.602, de 1995.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam o início da revisão conforme o Parecer DECOM n° 20 de 1 de outubro de 2010, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2010.

Encerrou-se a revisão por meio da Resolução CAMEX n° 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011. Decidiu-se pela manutenção do direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3% e sua prorrogação por até cinco anos.

1.4. Das outras investigações

Por meio da Resolução CAMEX n° 63, de 6 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2011, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo de até 5 (cinco) polegadas, originárias da República Popular da China. Foram aplicadas alíquotas específicas de US$ 743,00/t. Tal medida permanecerá em vigor por 5 anos.

Em 8 de setembro de 2016, foi publicada no D.O.U, a Circular SECEX n° xx, de 6 de setembro de 2016, que iniciou a revisão do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 63, de 6 de setembro de 2011, publicada no D.O.U de 8 de setembro de 2011. A revisão mencionada se encontra em andamento.

Por meio da Resolução CAMEX n° 106, de 24 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia. Foram aplicadas alíquotas específicas de US$ 145,26/t (cento e quarenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada) para duas empresas e de US$ 708,60/t (setecentos e oito dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) para as demais empresas ucranianas. Tal medida permanecerá em vigor até 24 de novembro de 2019.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 26 de novembro de 2015 foi publicada a Circular SECEX n° 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 54, de 9 de agosto de 2011 encerrar-se-ia no dia 7 de outubro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominada Vallourec ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição de revisão de final de período do direito antidumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da Romênia e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, em 11 de maio de 2016, por meio do Ofício n° 2.986/2016/CGMC/DECOM/SECEX, foram solicitadas à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

Em 27 de maio de 2016, a Vallourec pediu prorrogação do prazo de 27 de maio, determinado no ofício acima mencionado. Concedida a prorrogação por meio do Ofício n° 3.583/2016/CGMC/DECOM/SECEX, a peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 1 de junho de 2016.

2.3. Da revisão concomitante

Conforme apontado no item 1.4 deste anexo, em 8 de setembro de 2016 foi iniciada revisão do direito antidumping aplicado às importações originárias da China de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm).

2.4. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da produtora nacional do produto similar, Vallourec, os Governos da Romênia e da União Europeia, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificados, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão durante o período de investigação de indícios de dumping.

2.5. Da verificação in loco na indústria doméstica

Devido à existência do processo MDIC/SECEX n° 52272.001393/2016-48, que também versa sobre tubos de aço carbono sem costura, tendo ainda o mesmo período de investigação de continuidade/retomada do dumping e do dano desta revisão, e fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2 , caput, da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5 da Constituição Federal de 1988, foi realizada verificação in loco única para confirmar os dados fornecidos pela Vallourec em ambos os processos.

Neste contexto, foi solicitada, por meio do Ofício n° 3.949, de 17 de junho de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 18 a 22 de julho de 2016, em Belo Horizonte - MG.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, após consentimento da empresa, técnicos realizaram verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de início de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubos de aço carbono sem costura e da estrutura organizacional da empresa. Por fim, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Vallourec, após as pequenas correções fornecidas pela empresa.

A versão restrita do relatório de verificação in loco consta dos autos restritos do processo e os documentos comprobatórios foram recebidos em bases confidenciais.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão do direito antidumping são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono sem costura), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportados pela Romênia.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto similar é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica do grau do aço e está relacionada ao seu uso. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. O aço carbono é definido como uma liga metálica formada pelo resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.

O produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.

Esclarece-se que, por norma, cinco polegadas nominais (5") equivalem a 141,3 mm. A tabela a seguir correlaciona os tamanhos do diâmetro em polegadas e em milímetros:

Diâmetro nominal em polegadas  Diâmetro em milímetros 
1/4  13,7 
1/2  21,3 
33,4 
1 ¼  42,2 
1 ½  48,3 
60,3 
88,9 
114,3 
141,3 

O produto objeto do direito antidumping está sujeito normalmente à norma técnica API-5L, podendo estar ou não estar associado a outras normas como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTMA333, etc. As normas podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

As principais normas técnicas utilizadas internacionalmente para a comercialização do produto são:

Norma  Instituição normalizadora 
API 5L  American Petroleum Institute 
DNV OS F-101  Det Norske Veritas (DNV) 
CSA-Z245.1  Canadian Standards Association (CSA) 
ISO 3183  International Organization for Standardization (ISO) 

A título ilustrativo, a peticionária indicou, de forma não exaustiva, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como:

Norma  Instituição normalizadora 
ASTM A 106/NBR 6321  American Society for Testingand Materials (ASTM) / Associação Brasileira de NormasTécnicas (ABNT) 
ASTM A 53/NBR 5590  American Society for Testingand Materials (ASTM) / Associação Brasileira de NormasTécnicas (ABNT) 
ASTM A 333  American Society for Testingand Materials (ASTM) 

  Os tubos de aço carbono sem costura são usados principalmente na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São também usados em refinarias, em indústrias químicas e petroquímicas, em indústria naval e estaleiro, bem em plantas de tratamento e distribuição de gás. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões.

3.2. Do produto similar fabricado no Brasil

O produto similar, fabricado no Brasil, são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a cinco polegadas, usualmente classificados no item 7304.19.00 da NCM.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto fabricado no Brasil é o ferro gusa, a partir do qual se produz o aço carbono. As demais características do produto nacional (composição química, grau do aço, capacidade e diâmetro externo) são semelhantes às do produto objeto da revisão, descritas no item 3.1 deste anexo.

O produto similar não é medido em termos de potência, e a capacidade é dimensionada a partir da norma aplicável. Além disso, tal produto pode ser laminado a quente ou estirado/trefilado a frio. Assim como o produto objeto da revisão, o produto fabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície. A proteção vai depender da destinação do uso do tubo, da característica que se deseja obter e do interesse do cliente. Por exemplo, o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha e o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo. Ademais, o produto similar pode ser comercializado com diferentes tipos de acabamento de pontas. Esse acabamento é fundamental para fazer a ligação de um tubo a outro e vai variar de acordo com a aplicação do produto.

No que se refere ao processo de fabricação dos tubos de aço sem costura, a peticionária apresentou descrição do fluxograma do processo produtivo da indústria doméstica. O processo produtivo inicia-se com a fabricação do aço. No alto-forno, carvão vegetal e minério de ferro fundem-se, transformando esse minério em ferro gusa. O ferro gusa passa, então, pelo processo de oxidação. Após essa etapa, é adicionada sucata para obter a liga básica de aço. Posteriormente, o aço é transportado para o forno panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida. Depois da etapa de purificação, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, em que são formados os blocos cilíndricos de aço em estado sólido.

Os blocos cilíndricos de aço são, então, transformados em tubos através do processo de laminação a quente, por meio de três etapas fundamentais. Na primeira, os blocos são perfurados, e o resultado é a lupa, primeira matéria-prima em forma de tubo. Na segunda, a lupa passa por laminador com o objetivo de aproximar o diâmetro externo às especificações exigidas pelo cliente. Na terceira, ajusta-se o diâmetro e a espessura do tubo. Após a laminação a quente, há o resfriamento. Logo em seguida, os tubos são reaquecidos para que haja homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador para, enfim, chegar à etapa do laminador calibrador, em que se garante que as medidas finais do tudo estejam dentro das especificações das normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem.

A depender da especificação do produto, pode haver a necessidade de trefilação/estiramento do tubo. Essa é uma etapa importante em que há redução do diâmetro externo e interno e aumento do comprimento da lupa. O tubo pode passar por mais de uma etapa de trefila até atingir a medida final. Dependendo da composição química do aço é necessário tratamento térmico na lupa ou passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

Segundo informações apresentadas na petição, os tubos de aço carbono sem costura fabricados no Brasil têm os mesmo usos e aplicações dos tubos originários da China. Tal qual o produto objeto, o produto similar também é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, sendo distribuídos através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.

O produto similar também está sujeito às mesmas normas técnicas do produto objeto, mencionadas no item anterior. Além disso, no Brasil, vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, que são equivalentes, respectivamente, às normas norte-americanas ASTM-A53 e ASTM-A-106. A peticionária ressaltou que a lista de normas técnicas não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há diversas entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos. Na petição foram citadas as principais normas demandadas no mercado.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é normalmente classificado no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A alíquota do imposto de importação para esse item foi de 16% ao longo do período de análise de indícios de dano.

Os seguintes acordos de preferência tarifária foram identificados:

País/Bloco  Base Legal  Preferência Tarifária 
Argentina  ACE 18 - Mercosul  100% 
Paraguai  ACE 18 - Mercosul  100% 
Uruguai  ACE 18 - Mercosul  100% 

  3.4. Da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão dos procedimentos anteriores de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de matérias primas, composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1° do art. 9° do Regulamento Brasileiro.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 3.2 deste anexo, como tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da probabilidade de continuação/retomada do dano, a linha de produção de tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de retomada de dumping durante a vigência do direito

Para fins desta revisão, a avaliação de existência de indícios de retomada de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2015.

5.1.1. Do valor normal

Para fins de apuração do valor normal da Romênia, optou-se pela metodologia de construção do valor normal no país exportador, com base nos documentos e dados fornecidos pelas peticionárias, a partir de um valor razoável dos custos de produção, acrescidos de montante a título de despesas gerais, administrativas, financeiras e de vendas, bem como de um montante a título de lucro.

Para composição da estrutura de custo, foi utilizado o consumo específico médio dos principais itens de custo de fabricação de uma tonelada de tubos de aço sem costura conforme dados da peticionária. Utilizou-se a estrutura de custo de produção do produto similar mais vendido no mercado interno, de P1 a P5. Foram levados em conta os consumos de matérias-primas, insumos e utilidades, além de todos os gastos efetivos realizados em P5.

Para a valoração de cada item de custo, ressalta-se que não foram encontradas publicações internacionais onde constem os preços praticados no mercado interno da Romênia e não foram obtidas listas de preços ou notas fiscais de venda do produto sob investigação no mercado interno romeno. Neste contexto, a peticionária apresentou informações de custos das principais matérias primas consoante a publicação especializada SBB Steel Markets Daily, da Platts, Mc-Graw Hill Financial.

Entretanto, pelo fato de tal publicação apresentar somente preços internacionais, de modo a tornar a análise dos preços praticados na Romênia mais acurada, de maneira prudencial, optou-se por utilizar os dados de importação da Romênia disponíveis no UN Comtrade no período de janeiro a dezembro de 2015, utilizando-se as principais subposições tarifárias (SH) de cada insumo. Destaca-se que tal ajuste implicou em redução de 25% no valor normal ex fabrica, ao se comparar o valor apurado e o valor apresentado na petição.

Em seguida, foi obtido o custo de produção do ferro gusa no alto forno. A partir das principais matérias-primas empregadas, quais sejam, minério de ferro e pelotas (grupo ferrosos) e carvão (grupo redutores), foram aplicados os coeficientes de consumo a fim de se apurar o custo de produção das principais matérias-primas empregados na produção do ferro gusa. O custo dos outros insumos utilizados na produção do ferro gusa foi obtido por meio da proporção deste no custo das principais matérias primas, de acordo com os dados da peticionária. Por fim, aplicou-se nova proporção a fim de se apurar os créditos de sucatas e resíduos gerados na produção de ferro gusa, novamente utilizando-se do percentual apurado na peticionária.

O custo dos outros insumos utilizados na produção do ferro gusa foi obtido por meio da proporção deste no custo das principais matérias primas, de acordo com os dados da peticionária. Por fim, sabe-se que, na produção do ferro gusa, são geradas sucatas e resíduos que representam crédito no custo de produção. Aplicou-se, então, nova proporção a fim de se apurar os créditos de sucatas e resíduos gerados na produção de ferro gusa, mais uma vez utilizandose do percentual apurado na peticionária.

Na etapa seguinte de produção, aciaria, são adicionados ao ferro gusa sucata, fundentes e ligas para a definição da composição do aço. Também utilizando-se dos coeficientes técnicos da peticionária e dos preços do UN Comtrade, apurou-se os valores consumidos para a Sucata (ferrous scrap) e para as ligas principais - ferro silício manganês e ferro silício 75%.

Para os demais materiais empregados na fase da aciaria (fundentes), primeiramente, verificou-se qual a relação entre os valores destes outros materiais fundentes e os custos relativos a ferrosos (sucata) utilizados na aciaria pela indústria doméstica. A relação encontrada foi, então, aplicada sobre o custo de ferrosos (sucata) na aciaria da Romênia, conforme a metodologia apresentada anteriormente. Além disso, ainda na aciaria, são também geradas sucatas e resíduos que representam redutores no custo de produção do tubo em questão. Os créditos obtidos nesta fase também foram obtidos por meio da representatividade destes na indústria doméstica, com o cálculo de forma idêntica ao já apresentado.

Na aciaria utilizam-se as seguintes fontes de ligas em adição ao ferro silício manganês e do ferro silício 75%. O custo de produção das outras fontes de ligas foi obtido por meio da aplicação da relação, conforme dados da indústria doméstica, entre os valores destas fontes de liga e os custos relativos a ferro silício manganês e a ferro silício 75% na Romênia.

Para calcular o valor dos demais insumos da produção, partiu-se do custo do produto vendido efetivo total da indústria doméstica em P5, conforme apresentado na petição. Foram considerados os custos relativos a material de consumo, serviços de terceiros na produção, material de embalagem e outros insumos.

Calculou-se, então, qual o custo efetivo total de P5 relativamente às rubricas que compõem o total de matérias primas, extraídos da petição, conforme já analisados nesta construção do valor normal, quais sejam: ferrosos, redutores sólidos, adições/fundentes, outros materiais e créditos sucata/resíduos. Verificou-se, então, qual a relação entre o custo destes demais insumos e o custo das matériasprimas da peticionária. Tal relação foi, então, aplicada ao custo de matérias-primas já calculado para a Romênia.

Para o cálculo do valor relativo a outros custos variáveis, verificou-se qual o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a matérias-primas da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo total de matérias primas nas fases de alto forno e aciaria calculada para a Romênia.

Com relação às utilidades, estão envolvidas no processo produtivo o gás natural, eletricidade e outras. O custo relativo ao gás natural envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo de gás, especificamente, e aquele associado à distribuição interna do gás consumido.

Para se converter tal consumo em calorias, utilizou-se a poder calorífico (PCI) médio de 2015 informado pela fornecedora Gasmig à peticionária. Considerando, ainda, o fator de kWh por kCal, foi obtido o consumo de gás natural por tonelada de tubo produzido. Os preços do gás natural na Romênia foram extraídos da publicação Quarterly Report on European Gas Markets, da Comissão Europeia, sendo que a peticionária apresentou informações relativas aos três primeiros trimestres de 2015. Também foi utilizada a informação do último trimestre de 2015, de modo a completar o período P5. Os preços da publicação se referem a preços em centavos de Euro para consumidores industriais com consumo entre 27.780 MWh e 277.800 MWh, excluindo-se VAT e outras taxas.

Conforme consta da página da Comissão Europeia sobre estatísticas de preços de energia, a participação de impostos e outras taxas no custo do gás natural na Romênia equivale a aproximadamente um terço (31,5%) do preço final do gás natural para consumidores industriais. Assim, sobre o preço médio do gás natural calculado foram adicionados 31,5% a título de impostos e taxas.

O custo relativo à energia elétrica, da mesma forma que no caso do gás natural, envolve dois tipos de custo: aquele relativo ao consumo da energia elétrica, especificamente, e aquele associado à distribuição interna da energia elétrica consumida, conforme apontado pela indústria doméstica. Os preços da energia elétrica na Romênia foram extraídos da publicação Quarterly Report on European Electricity Markets, da Comissão Europeia, sendo que a peticionária apresentou informações relativas aos três primeiros trimestres de 2015. Foi utilizada também a informação do último trimestre de 2015, de modo a completar o período P5. Os preços da publicação se referem a preços em centavos de Euro para consumidores industriais com consumo entre 500 MWh e 2.000 MWh, excluindo-se VAT e outras taxas. Conforme consta da página da Comissão Europeia sobre estatísticas de preços de energia, o valor relativo a impostos e outras taxas no consumo de energia elétrica na Romênia foi, em 2015, de 0,0121 Euro por kWh, valor que foi adicionado ao cálculo a título de impostos e taxas.

Os valores encontrados em euros para o gás natural e eletricidade foram, então, convertidos a dólares norte-americanos pela taxa de câmbio média de 2015 divulgada pelo Banco Central do Brasil. Para o cálculo do custo relativo a outras utilidades, verificouse qual o custo total desta rubrica da peticionária em P5 e qual o custo total relativo a energia elétrica e gás natural. A relação verificada entre o primeiro e o segundo foi, então, aplicada ao preço da energia elétrica e gás natural calculado para a Romênia.

Para os cálculos da mão de obra direta e indireta, utilizou-se o salário médio pago na Romênia, disponibilizado no sítio eletrônico Eurostat, devidamente convertido para dólares estadunidenses conforme taxa média de câmbio, obtida no sítio eletrônico do Banco Central. Em seguida, estimou-se o tempo em horas que cada empregado gasta na produção de uma tonelada de tubos de aço sem costura, por meio dos dados da peticionária. Para cálculo da mão-deobra indireta foi adotada a mesma metodologia.

A peticionária apontou ainda a existência da rubrica de outros custos fixos (Apoio: de Área e Empresa). Nesta rubrica, estão considerados os custos relativos ao apoio de área, que inclui custos indiretos de fábrica, envolvendo empregados que dão apoio ao processo produtivo de cada fase de processo (gerências, galpões, pontes rolantes) e relativos a apoio da empresa, que inclui custos indiretos envolvendo empregados que dão apoio a toda empresa, como prefeitura da planta, logística, suprimentos. Embora em tais rubricas estejam considerados custos com mão de obra indireta, estas incluem, também, materiais e outros gastos, motivo pelo qual não seu poderia calcular seu custo apenas a partir do cálculo dos valores de salários e benefícios na Romênia.

Verificou-se, então, qual o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra indireta na manutenção da produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de mão de obra indireta na manutenção calculada para a Romênia.

Na rubrica de outros custos fixos, foram considerados os custos relativos a ajuste a custo real (ajustes realizados no final de cada mês para ajustar o custo dos estoques e o Custo dos Produtos Vendidos a valores reais), a outros custos CPV (gastos lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos), e outros custos fixos. Vale ressaltar que foi realizado um ajuste, em que foram retiradas as despesas não associadas a produção do produto similar.

Verificou-se qual o custo total destas rubricas da peticionária em P5 e qual o custo total relativo à mão de obra indireta na manutenção da produção da peticionária. A relação verificada entre a primeira e a segunda foi, então, aplicada ao custo de mão de obra indireta na manutenção calculada para a Romênia.

Os dados de depreciação, de despesas de vendas, gerais, administrativas, outras receitas operacionais e de despesas financeiras, além da margem de lucro na Romênia foram extraídos dos demonstrativos financeiros da produtora romena do produto objeto desta revisão TMK-Artrom, relativos aos anos de 2012-2011, 2014-2013 e 2015. Tais documentos podem ser encontrados no sítio: http://tmkartrom.ro/tmkartrom_annual_reports_englisha, acessado em 1° de setembro de 2016.

Foi utilizado como montante razoável de lucro o valor médio ponderado obtido no período de 2011 a 2015. Os percentuais de depreciação e das despesas sob análise foram obtidos em relação ao custo de vendas nos demonstrativos citados, e a margem de lucro foi apurada em relação à receita de vendas da empresa em comento.

Ademais, cumpre ressaltar que se optou de forma conservadora pela apuração da margem de lucro operacional antes dos impostos com base nos demonstrativos mencionados, uma vez que não estariam diretamente associadas ao negócio da empresa. Assim sendo, o percentual de depreciação foi aplicado ao custo de manufatura na construção do valor normal, os percentuais das despesas listadas ao custo de manufatura após a depreciação e a margem de lucro em referência ao lucro obtido, apurando-se o valor normal construído ex fabrica.

Valor Normal da Romênia em US$/t (ex fabrica)Rubrica 

Custo (US$/t) 

1.Matéria-prima (A) 

  

1.1 Minério de ferro 

[CONF.] 

1.2 Pelotas 

[CONF.] 

1.3 Carvão 

[CONF.] 

1.4 Sucata 

[CONF.] 

1.5 Ferro Silício Manganês 

[CONF.] 

1.6 Ferro Silício 75% 

[CONF.] 

1.7 Outras ligas 

[CONF.] 

1.8 Outros insumos 

[CONF.] 

1.9 Créditos/Resíduos 

[CONF.] 

Total 

[CONF.] 

2. Mão de Obra (B) 

  

2.1 Mão de Obra Direta 

[CONF.] 

2.2 Mão de Obra Indireta 

[CONF.] 

Total 

[CONF.] 

3. Outros Custos Variáveis e Fixos (C) 

[CONF.] 

5. Utilidades e Energia Elétrica (D) 

  

5.1 Energia Elétrica 

[CONF.] 

5.2 Gás Natural 

[CONF.] 

5.3 Outras utilidades 

[CONF.] 

Total 

[CONF.] 

6. Custo de Manufatura (E) =(A)+(B)+(C)+(D) 

[CONF.] 

7. Depreciação (F) 

[CONF.] 

8. Custo de Manufatura após depreciação (G)=(E)+(F) 

[CONF.] 

9. Despesas de Vendas, Gerais e Administrativas (H) 

[CONF.] 

10. Despesas Financeiras (I) 

[CONF.] 

12. Custo Total (J) = (G)+(H)+(I) 

[CONF.] 

11. Margem de Lucro (L) 

[CONF.] 

Valor Normal Ex Fabrica (M) = (J) +(L) 

1.103,65 

Dessa forma, apurou-se valor normal construído no país exportador, para fins de início da presente investigação, US$ 1.103,65/t (mil cento e três dólares estadunidenses e sessenta e cinco centavos por tonelada), na condição ex fabrica.

5.1.1. Da retomada do dumping

Uma vez que não foram verificadas exportações significativas da Romênia para o Brasil no período de análise da continuação/retomada do dumping, avaliou-se a probabilidade de retomada de dumping, caso o direito antidumping em vigor não seja prorrogado. Para tanto, comparou-se o valor normal da Romênia, internalizado no Brasil, com o preço médio ex fabrica da indústria doméstica, nos termos do § 3° do art. 107 do Decreto n° 8.058, de 2013.

Para fins de apuração do valor normal internado no Brasil, inicialmente adicionou-se ao valor normal ex fabrica o frete interno na Romênia, as despesas de exportação no porto de embarque, além de frete e seguro internacional, obtendo-se assim o valor normal na condição CIF. Em seguida, foi acrescido Imposto de Importação (16% do preço CIF), Adicional ao Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM (25% do frete marítimo internacional) e despesas de internação no Brasil, no montante de 2% do preço CIF, apurando-se, desse modo, o valor normal internado no Brasil.

Em relação ao frete interno na Romênia, este foi apurado com base em cotação obtida no endereço eletrônico http://www.worldfreightrates.com, acessado em 23 de agosto de 2016. Para tal, se considerou a despesa para transporte de produtos minerais e metalúrgicos das três cidades em que ficam situadas as empresas romenas que foram indicadas pela peticionária até o principal porto da Romênia (Constantza), sendo utilizada a média simples das cotações obtidas. Considerou-se o transporte de um container de 40 pés, com 26 toneladas de carga.

As despesas de exportação na Romênia foram apuradas com base numa publicação do Banco Mundial, http://data.worldbank.org/indicator/IC.EXP.COST.CD?locations=RO, acessado em 23 de agosto de 2016.

Para fins de estimativa do frete e seguro internacional, também se utilizou cotação obtida no sítio eletrônico http://www.worldfreightrates.com, acessado em 23 de agosto de 2016, considerando a despesa para transporte do porto de Constantza até o porto de Santos.

Já as despesas de internação no Brasil foram calculadas tendo como base o valor apurado na investigação anterior de tubos de aço sem costura, produto similar ao objeto desta investigação, originários da Ucrânia. A apuração do valor normal da Romênia internado no Brasil encontra-se detalhada na tabela a seguir:

Valor Normal CIF internado da Romênia (Em US$/t)

Valor Normal ex-fabrica  1.103,65 

Frete interno 

[CONF.] 

Despesas de Exportação 

[CONF.] 

Frete e Seguro internacional 

[CONF.] 

Valor Normal CIF 

[CONF.] 

Imposto de importação (16% do Preço CIF) 

[CONF.] 

AFRMM (25% do Frete internacional) 

[CONF.] 

Despesas de internação 

[CONF.] 

Valor Normal CIF internado 

1.582,78 

Dessa forma, para fins da presente revisão, o valor normal da Romênia, na condição CIF internado no Brasil, corresponde a US$ 1.582,78/t (mil quinhentos e oitenta e dois dólares estadunidenses e setenta e oito centavos por tonelada).

Verificou-se que, no período de análise de retomada de dumping, o preço médio ex fabrica das vendas da indústria doméstica, convertido pela taxa média de câmbio de P5 do sítio eletrônico do Banco Central, no mercado interno correspondeu a US$ 1.355,31/t (mil trezentos e trinta e cinco dólares estadunidenses e trinta e um centavos por tonelada).

Uma vez que o valor normal CIF internado da Romênia se mostrou superior ao preço ex fabrica da indústria doméstica, pôde-se concluir pela existência de indícios de que, muito provavelmente, haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores romenos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, visto que esses produtores/exportadores, de forma a serem competitivos no mercado brasileiro, necessitariam praticar preços inferiores ao valor normal nas suas exportações do produto investigado para o Brasil

5.2. Do desempenho do produtor/exportador

Com vistas a analisar o potencial exportador da Romênia, a Vallourec fez constar na petição informações que subsidiassem a aferição da capacidade instalada. Conforme apresentado, o produtor/exportador romeno Tenaris Silcotub informa em seu sítio eletrônico que sua capacidade de produção de tubos de aço sem costura de diâmetro externo entre 8 mm e 146 mm é de [CONFIDENCIAL] toneladas por ano. Também em seu sítio eletrônico, a TMK-Artrom, outro produtor/exportador romeno, afirma ter capacidade produtiva de [CONFIDENCIAL] toneladas por ano de tubos de aço sem costura. De igual maneira, a Arcelor Mittal, mais um produto/exportador desse país, informa que sua produção anual de tubos de aço sem costura é de [CONFIDENCIAL] toneladas. Por consequência, a capacidade produtiva da Romênia pode ser estimada incialmente em [CONFIDENCIAL] toneladas por ano.

No que diz respeito à produção, ressalta-se que não há garantia inicialmente que essa capacidade seja destinada exclusivamente à produção do produto objeto, mas, segundo a peticionária, tecnicamente isso é possível. Caso seja considerado que a totalidade da capacidade instalada esteja direcionada unicamente para a produção do produto objeto, o montante produzido equivaleria a 61 vezes o mercado brasileiro em P5.

No tocante às exportações da Romênia de tubos de aço sem costura, foram utilizadas as informações disponibilizadas na base de dados do Eurostat da Comissão Europeia, acessada em 8 de setembro de 2016. Segundo tais dados, as exportações da Romênia de tubos de aço sem costura, utilizados em oleodutos e gasodutos de diâmetro externo não superior a 168,3 mm, excluindo-se aços maleáveis e inoxidáveis, classificados no item 7304.19.10, foram:

Volume de Exportações da Romênia (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Volume exportado 

100  80,8  80,1  75,3  56,9 

A partir dos dados acima, é possível notar que houve redução contínua da quantidade exportada durando o período de análise. Assim, pode-se inferir que tal fato, associado à capacidade produtiva da Romênia, tende a demonstrar que há significativo potencial exportador por parte da Romênia. No caso de eventual não renovação do direito antidumping em vigor, a indústria doméstica muito provavelmente poderá ser afetada diretamente com o redirecionamento dessas exportações para o Brasil.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

Segundo as informações apresentadas pela peticionária, não foram identificadas alterações nas condições de mercado na Romênia.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

No período de investigação o direito antidumping e as medidas compensatórias aplicadas pelos Estados Unidos da América às importações do produto similar originário da Romênia permaneceram em vigor.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de retomada de dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá a retomada de prática de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura da Romênia para o Brasil. Além disso, há indícios de existência de substancial potencial exportador, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7304.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Também foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, devido ao fato de que a peticionária alegou também neles existirem importações do produto.

Nos itens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de tubos, assim como de outros produtos, distintos do produto objeto da investigação. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono sem costura em questão.

Para efeitos do início da investigação, a depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações, bem como das informações constantes da petição de início da investigação, retirar da base de dados fornecida pela RFB as importações de produtos distintos ao de interesse da investigação.

Assim, retirou-se da base de dados as importações de tubos estranhos à investigação, quais sejam: tubos com diâmetro externo superior a 5 polegadas e tubos dos tipos não utilizados em oleodutos ou gasodutos. No que concerne aos itens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, somente foram consideradas as importações claramente relacionadas aos tubos de aço sem costura para utilização em oleodutos ou gasodutos. Destaca-se que, para tais itens, o volume importado do produto é pouco representativo frente ao volume importado total.

6.1.1. Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço carbono sem costura no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em toneladas)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Romênia 

100  27,1  533,3  1.329,2 

Total sob Análise 

100  27,1  533,3  1.329,2 

Ucrânia 

100  465,2  150,5  35,7 

China 

100  30  14,9  19,7  6,2 

Malásia 

100 

Demais Países 

100  761,3  1.227,2  841,7  324,5 

Total Exceto sob Análise 

100  55,2  114  55,3  19 

Total Geral 

100  55,2  114  55,6  19,8 

O volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura da Romênia foi nulo em P1, tendo apresentado a seguinte evolução a partir de P2: redução de 72,9% em P3, crescimento de 1869,2% em P4 e 149,2% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período de P2 a P5, as importações originárias da Romênia apresentaram incremento de 1.229,2%. Ao se observar os números absolutos, verifica-se que de P2, quando totalizaram 4,8 t, as importações objeto do direito chegaram a 63,8 t em P5.

Com relação ao volume importado de tubos de aço carbono não ligado das demais origens pelo Brasil, foi observada queda de 44,8% de P1 para P2, seguida por crescimento de 106,5% de P2 para P3. Nos períodos seguintes, foram observadas retrações de 51,5%, de P3 para P4, e 65,6%, de P4 para P5 e de 51,5% de P3 para P4. Em P5 a série observada atingiu seu mínimo, sendo que de P1 para P5 as importações brasileiras das demais origens caíram 81 %.

Quanto ao total importado, verificou-se redução de 44,8% de P1 para P2, seguido por crescimento de 106,3% de P2 para P3, novas reduções de 51,2% de P3 para P4 e 64,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, observa-se retração de 80,2% de P1 para P5.

Neste cenário, é necessário destacar o crescimento das importações da Ucrânia, que apesar de terem sido nulas em P1, foram responsáveis por 75% destas importações em P2, 89,7% em P3, 79,8% em P4 e 50,1% em P5. Assim, aquele país se tornou o principal fornecedor ao Brasil já em P3. Por outro, observou-se que as importações originárias da China, devido ao direito já vigente, apresentaram redução de 93,8% de P1 para P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura no período de investigação de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Romênia 

100,0  34,7  421,3  706,1 

Total sob Análise 

100  34,7  421,3  706,1 

Ucrânia 

100  393,6  124,5  29,5 

China 

100  32,0  16  22,7  6,2 

Malásia 

100 

Demais Países 

100  188,6  375,4  317,3  258,1 

Total Exceto sob Análise 

100  61,8  120,8  64,6  27,6 

Total Geral 

100  61,9  120,8  65,2  28,6 

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da Romênia: queda de 65,3% de P2 para P3 e crescimento de 1.115,3% de P3 para P4 e de 67,6% de P4 para P5. Ao se analisar o período de P2 para P5, verificou-se crescimento de 606,1% no valor importado.

Quando analisadas as importações das demais origens, foi observada queda de 38,2% de P1 para P2, crescimento de 95,5% de P2 para P3, e quedas de 46,5% de P3 para P4 e de 57,2% de P4 para P5. Considerando todo o período de investigação, evidenciou-se redução de 72,4% nos valores importados dos demais países.

O valor total das importações brasileiras apresentou queda de 38,1% de P1 para P2, crescimento de 95,2% de P2 para P3, e sucessivas quedas de 46,1% de P3 para P4 e de 56,1% de P4 para P5. Na comparação entre P1 e P5, houve queda de 71,4% no valor total dessas importações.

Preços das Importações Totais (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Romênia 

100  125,0  79,2  53,3 

Total sob Análise 

100  125,0  79,2  53,3 

Ucrânia 

100  84,6  82,7  82,4 

China 

100  106,7  107,2  115,3  100,4 

Malásia 

100 

Demais Países* 

100  24,8  30,6  37,7  79,5 

Total Exceto sob Análise 

100  111,9  106,0  116,8  145,4 

Total Geral 

100  112,1  106,0  117,2  144,4 

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada ponderado das importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura investigadas apresentou incremento de 25% de P2 para P3, seguido por retração de 36,6% de P3 para P4 e 32,7% de P4 para P5. De P2 para P5, o preço de tais importações acumulou queda de 46,7%.

O preço CIF médio por tonelada dos produtos advindos de outras origens apresentou crescimento de 11,9% de P1 para P2, queda de 5,3% de P2 para P3 e crescimento de 10,2% de P3 para P4 e 24,5% de P4 para P5. De P1 para P5, o preço de tais importações subiu 45,4%.

No que atine ao preço médio do total das importações brasileiras do produto objeto da investigação, de P1 a P2 houve um crescimento de 12,1%, de P2 a P3 houve queda de 5,4%, de P3 a P4 houve crescimento de 10,6% e de P4 a P5 houve crescimento de 23,2%. Ao longo do período de investigação de indícios de dano, houve crescimento de 44,4% no preço médio das importações totais.

6.2. Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela indústria doméstica e os volumes importados apurados com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (em número índice, P1 = 100)

   Vendas Indústria Doméstica  Importações Romênia  Importações Outras Origens  Mercado Brasileiro 
P1  100  100  100 
P2  117,1  100  55,2  100 
P3  85,0  27,1  114,0  93,0 
P4  84,6  533,3  55,3  76,6 
P5  55,4  1.329,2  19,0  45,6 

O mercado brasileiro, após se manter estável de P1 para P2, apresentou queda constante nos demais períodos: de P2 para P3, de P3 para P4 e de P4 para P5 houve redução de 7%, 17,7% e 40,5%, respectivamente. Assim, considerando os extremos do período de análise de dano, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 54,4%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (em número índice, P1 = 100)

   Mercado Brasileiro(t)  Importações Origens Investigadas(t) Participação Origem Investigada(%)  Importações Outras Origens(t)  Participação Outras Origens(%) 
P1  100  100  100 
P2  100  100  100  55,2  55,2 
P3  93,0  27,1  29,1  114  122,5 
P4  76,6  533,3  696,7  55,3  72,2 
P5  45,6  1.329,2  2.917,5  19  41,7 

  As importações originárias da Romênia no mercado brasileiro não tiveram representatividade significativa de P1 a P3. Em P4 e em P5, as importações tiveram aumento de 0,1 e 0,4 pontos percentuais (p.p.) em sua participação no mercado brasileiro, em relação ao período imediatamente anterior. Dessa forma, as importações do produto objeto da origem investigada representou participação de 0,5% do mercado brasileiro em P5.

A participação das demais importações no mercado brasileiro, por outro lado, apresentou movimento distinto. Com exceção do período de P2 para P3, em que houve aumento de participação de 18,6 p.p., as importações de outras origens registraram quedas de 12,4; 13,9 e 8,4 p.p. de P1 para P2; de P3 para P4 e de P4 para P5, respectivamente. De P1 para P5, houve redução de 16,1 p.p. na participação do mercado brasileiro.

6.3.2. Da relação entre as importações investigadas e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono sem costura da Romênia e a produção nacional do produto similar.

Importações da Romênia e Produção Nacional (em número índice, P1 = 100)

   Produção Nacional (t)(A)  Importações Romênia (t)(B)  [(B)/(A)] 
P1  100 
P2  92,5  100 
P3  75,7  27,1 
P4  86,9  533,3  100 
P5  45,7  1.329,2  400 

A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional não foi significativa de P1 para P3. De P3 a P4, houve aumento de 0,1 p.p. aproximadamente. Já de P4 a P5, foi registrado crescimento de 0,3 p.p. Assim, considerando que em P1 não houve importações da Romênia e em P5 foram importadas 63,8 t, a participação das importações com relação à produção nacional passou de 0% em P1 para 0,4% em P5.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de revisão, as importações originárias da Romênia apresentaram crescimento: em termos absolutos, em relação ao mercado brasileiro, tais importações não apresentaram relação significativa em P2 e P3. Em P5, essa relação chegou a 0,5%; e em relação à produção nacional, a participação das importações passou de 0% em P1 para 0,4% em P5.

Apesar disso, constatou-se que as quantidades tanto em termos absolutos quanto em termos relativos permanecem pouco representativas, apesar do aumento registrado em P5. Tal situação poderia ser explicada pela eficácia do direito antidumping em vigor, aplicado às importações do produto objeto de forma a coibir a prática de dumping.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art.104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já explanado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados neste anexo refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais - IPA-OG-PI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo.

7.1. Do volume de vendas

O quadro abaixo apresenta as vendas de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria da Vallourec, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo, conforme dados da petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica (em número índice, P1 = 100)

Período  Totais(t)  Mercado Interno(t)  (%)  Mercado Externo(t)  (%) 
P1  100  100  100  100  100 
P2  94,6  117,1  123,8  57,1  60,4 
P3  76,9  85,0  110,6  63,4  82,4 
P4  88,5  84,6  95,6  95,0  107,4 
P5  45,4  55,4  122,1  28,7  63,3 

  Nota-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 17,1% de P1 para P2, mas reduziu-se nos demais períodos. Houve queda de 27,4% entre P2 e P3; de 0,5% entre P3 e P4 e de 34,5% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos da série temporal, de P1 a P5, houve queda significativa de 44,6%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se o menor volume de vendas da Vallourec para o mercado interno durante o todo período de análise de dano. O maior volume de vendas no mercado interno foi em P2.

Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, ocorreu redução de 42,9% entre P1 e P2 e aumento de 10,9% entre P2 e P3. De P3 a P4, houve expressivo aumento de 49,9%, tendo sido registrado, em P4, o maior volume de vendas para esse mercado. Já entre P4 e P5, observou-se acentuada queda de 69,8%. O último período da série, P5, apresentou o menor volume de exportações entre todos os períodos de análise de dano. Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas destinadas ao mercado externo teve retração de 71,3%.

Com relação ao total vendido, verificou-se o seguinte comportamento: redução de 5,4%, de P1 para P2, e 18,7%, de P2 para P3. No período subsequente, de P3 para P4, foi observado crescimento de 15,1%, seguido por forte retração, 48,7%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para, o volume total vendido apresentou queda de 54,6%.

Ressalte-se que em P4 houve expressivo aumento das exportações da indústria doméstica, o que resultou em aumento da participação das vendas do mercado externo no total de vendas da indústria doméstica, revertendo a contínua diminuição das vendas totais da Vallourec desde P1. No último período, P5, entretanto, notou-se considerável queda tanto das vendas no mercado interno quanto no mercado externo, o que representou o menor volume de vendas totais durante todo o período de análise de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.

Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

Período  Vendas Mercado Interno(t)  Mercado Brasileiro(t)  Participação(%) 
P1  100  100  100 
P2  117,1  100  117,1 
P3  85,0  93,0  91,4 
P4  84,6  76,6  110,4 
P5  55,4  45,6  121,6 

  A participação da Vallourec no mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura apresentou crescimento ao longo do período, exceto para o interstício, de P2 para P3, quando apresentou retração de 18,5 p.p. Nos demais períodos foi observado crescimento: 12,3 p.p., de P1 para P2, 13,7 p.p., de P3 para P4, e 8,1 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, verificou-se crescimento de 15,6 p.p. de P1 para P5.

Constatou-se, portanto, que o crescimento de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P5 ocorreu em razão das vendas dessa indústria terem diminuído em proporção inferior à diminuição no mercado brasileiro.

7.3. Da produção e da capacidade instalada

De acordo com as informações apresentadas na petição, a Vallourec produz os tubos de aço sem costura utilizando a planta da Superintendência de Laminação Contínua e as linhas de produção de ajustagem e laminação. A produção e a capacidade foram apuradas considerando uma linha única para toda a planta. Cabe salientar que a linha de laminação contínua também fabrica produtos fora do escopo, com dimensões entre cinco e sete polegadas nominais de diâmetro externo. Os produtos que não são objeto da presente revisão foram classificados como "Produção de Outros Produtos".

Para o cálculo da capacidade instalada nominal, foram levantadas, primeiramente, as produções mensais em quilos na linha de produção ao longo de todo o período de análise de dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015). Verificou-se, a partir destes dados, qual o mês de maior volume de produção em tal linha. O volume de produção no mês foi, então, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da empresa. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no dia e por 365 (número de meses do ano) e dividido por 1.000 para conversão em toneladas. A partir desse cálculo obteve-se a capacidade nominal anual. A capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal verificada, excluindo-se as paradas operacionais.

O quadro a seguir apresenta a produção e o grau de ocupação de capacidade instalada efetiva, conforme informado pela peticionária na petição de início da revisão e verificado in loco.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação (em número índice, P1 = 100)

Período  Capacidade Instalada efetiva(t)  Produção Produto Similar(t)  Produção Outros Produtos(t)  Grau de ocupação(%) 
P1  100  100  100  100 
P2  82,0  92,5  84,0  103,8 
P3  85,1  75,7  77,7  91,0 
P4  85,8  86,9  74,4  88,5 
P5  71,0  45,7  46,6  65,5 

  Quanto à capacidade instalada efetiva, de P1 para P2 tal indicador apresentou retração de 18%, seguido por incremento de 3% de P2 para P3, mantendo-se estável de P3 para P4, com crescimento de 0,8%. No período subsequente, P4 para P5, a capacidade instalada reduz 17,2%. Ao se considerar os extremos da série, verifica-se contração de 29% no referido indicador. Há de se destacar que conforme apontado anteriormente, o cálculo da capacidade efetiva levou em consideração o maior volume de produção mensal apurado de P1 para P5 e as horas de parada de cada período, nesse sentido, com a forte queda da produção, associada à contração da demanda, em P5, o que ocasionou incremento no número de horas de parada, refletindo na capacidade instalada efetiva, que atingiu seu menor patamar no mesmo período.

Constatou-se que o volume de produção de tubos de aço carbono sem costura da Vallourec declinou 7,5% e 18,2%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação de 14,7% de P3 para P4. Outra redução de 47,4% foi registrada entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do similar da Vallourec apresentou queda de 54,3%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se o menor volume de produção dessa empresa durante o todo período de análise de dano.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu de P2 em diante. Houve redução de 9,6 p.p. em P3; de 1,8 p.p. em P4 e de 17,3 p.p em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. É relevante dizer que o aumento em 2,9 p.p. do grau de utilização entre P1 e P2 deveu-se fundamentalmente à diminuição da capacidade efetiva, já que houve diminuição da produção tanto do produto similar quanto de outros produtos. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 25,8 p.p.

7.4. Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

Cabe destacar que, segundo informações apresentadas na petição e verificado in loco, a Vallourec trabalha com o sistema make to order, ou seja, com produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme as características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos. Em razão disso, conforme afirmado na petição, a variação de estoque não constituiria fator relevante para a análise de dano.

Estoque Final (em número índice, P1 = 100)

   Produção  Vendas Mercado Interno  Vendas Mercado Externo  Outras Entradas/Saídas  Estoque Final 
P1  100  100  100  (100)  100 
P2  92,5  117,1  57,1  (86,4)  79,2 
P3  75,7  85,0  63,4  (62,2)  73,3 
P4  86,9  84,6  95,0  (62,3)  66,7 
P5  45,7  55,4  28,7  (30,1)  80,5 

  O volume do estoque final de tubos de aço carbono sem costura da Vallourec diminuiu 20,8% em P2; 7,5% em P3; 9% em P4 e aumentou 20,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa sofreu redução de 19,5%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da Vallourec em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção

Período  Estoque Final (t)(A)  Produção (t)(B)  Relação (A/B)(%) 
P1  100  100  100 
P2  79,2  92,5  85,6 
P3  73,3  75,7  96,8 
P4  66,7  86,9  76,8 
P5  80,5  45,7  176,3 

A relação estoque final/produção diminuiu 1 p.p. em P2; aumentou 0,8 p.p. em P3; diminuiu 1,4 p.p. em P4 e aumentou 6,9 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação estoque final/produção aumentou 5,2 p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros contidos neste item, elaboradas pelo Departamento a partir das informações constantes da petição e verificados in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono sem costura da Vallourec.

Segundo informações apresentadas pela peticionária, o produto similar é fabricado em apenas uma planta, cujo regime usual de produção é contínuo e em três turnos. O processo produtivo é realizado com mão de obra própria, existindo somente contratos de mão de obra temporária de curto prazo (3 meses), prorrogáveis uma única vez, em casos de licenças legais ou situações temporárias. Ademais, a subcontratação de serviços ocorre quando há paradas cíclicas planejadas, e a terceirização é feita para o beneficiamento de produtos, como revestimentos, jateamentos, rosca NPT.

Com relação aos empregados terceirizados, a peticionária esclareceu que não é possível realizar o levantamento do número desses empregados, uma vez que tal dado não é controlado pela empresa, tendo em vista que, no caso de terceirizados, são contratados serviços, não havendo definição a priori do número de empregados que realizará os serviços contratados. Igualmente, a peticionária afirmou a impossibilidade de estimar o montante da massa salarial relativa a tais empregados, uma vez que os valores dos serviços contratados incluem não apenas salários, mas também insumos, locação de maquinário, entre outros fatores.

No que se refere aos empregados contratados, deve-se observar que, segundo a peticionária, o cálculo do quadro de empregados da linha do produto similar foi realizado mediante aplicação de critérios de rateio/apropriação diferenciados para empregados da produção direta e indireta, administração e vendas.

Para cálculo do quadro de empregados da produção direta, foram utilizados dados técnicos apontados no sistema de custeio para apropriação de custos, conforme exemplo apresentado na petição. Por sua vez, os quadros de empregados da produção indireta, da administração e das vendas foram calculados considerando-se critério de rateio obtido por meio da divisão do quadro de pessoal de cada uma dessas áreas pelo quadro de pessoal direto da empresa e da multiplicação do fator obtido pelo quadro de pessoal direto do produto similar.

O quadro a seguir indica o número de empregados relacionados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.

Número de Empregados (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100  97,7  97,7  108,7  75,2 

Administração e Vendas 

100  74,4  74,4  88,4  69,8 

Total 

100  93,9  93,9  105,4  74,3 

  Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu no período de análise de dano, exceto para o período entre P3 e P4, em que registrou aumento de 22,8%. De P1 a P2 e de P2 a P3, houve diminuição de 2,3% e 9,4%, respectivamente. Entre P4 e P5, houve expressiva redução de 30,8% no número de empregados. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 24,8%.

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar oscilou durante o período de análise. Houve redução de 25,6% e de 21 entre P1 e P2 e entre P4 e P5, respectivamente. Já de P2 a P3 e de P3 a P4 forma registrados aumentos de 12,5% e de 5,5%, respectivamente. Ao se considerar o período como um todo, observou-se queda de 30,2% neste indicador.

Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução em quase todos os períodos, salvo entre P3 e P4, em que teve aumento de 20,1%. Reduções foram registradas entre os períodos de P1 a P2 (6,1%); de P2 a P3 (6,5%) e de P4 a P5 (29,5%). Ao longo de todo o período de análise de dano, constatou-se queda de 25,7% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.

A seguir, é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:

Produtividade por Empregado (em número índice, P1 = 100)

Período  Empregados ligados à produção  Produção (t)  Produção (t) por empregado ligado à produção 
P1  100  100  100 
P2  97,7  92,5  94,7 
P3  88,5  75,7  85,5 
P4  108,7  86,9  79,9 
P5  75,2  45,7  60,7 

  A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu ao longo de todos os períodos de análise de dano, sendo a maior redução registrada entre os extremos da série, P1 e P5, de 39,3%. Nos demais períodos, houve redução de 5,3%; 9,7% e de 6,6% entre os períodos de P1 a P2, P2 a P3 e P3 a P4, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, verificou-se redução de 24%.

Ressalte-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, apesar de a produção nesse período também registrar o menor volume ao longo de todo o período de análise, demonstrando que a queda na produção ocorreu em proporção superior a redução do número de empregados ligados à produção.

Destaca-se que o número de empregados ligados à produção foi apurado com base nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de análise dano. Já os volumes de produção referemse à fabricação do produto similar de 12 meses.

No que concerne à valorização da massa salarial, a metodologia utilizada, segundo dados da petição, considerou o quadro de pessoal do produto similar do período, valorizado pelo salário médio mensal dos empregados, acrescido de encargos sociais (média da empresa) e de benefícios (transporte, alimentação, cesta básica e assistência médica) pela média do período.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção e à venda de tubos de aço carbono sem costura da peticionária encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Linha de Produção  100  117,5  118,9  150,2  114,6 
Administração e Vendas  100  84,4  88,9  109,6  85,7 
Total  100  108  110,3  138,5  106,3 

  Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento nos primeiros quatro períodos. De P1 para P2, a massa salarial aumentou 17,5%. De P2 a P3 e de P3 a P4, houve aumentos de 1,2% e de 26,3%, respectivamente. Já entre P4 e P5 houve significativa redução de 23,7%. Tendo em conta os extremos dos períodos de análise, registrou-se aumento de 14,6%.

No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, pode-se notar que houve redução entre P1 e P2 (15,6%) e entre P4 e P5 (21,9%). De P2 a P3 e de P3 a P4, ocorreram aumentos de 5,4% e de 23,3%, respectivamente. Tendo em conta o período como um todo, houve redução de 14,3% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.

Com relação à massa salarial total relacionada à produção e à venda de tubos de aço carbono sem costura, observou-se aumento de 6,3% ao longo do período de análise de dano como um todo. Entre os períodos, constatou-se aumento de 8,0%; 2,1% e 25,6% em P2, P3 e P4, respectivamente, e redução de 23,3% em P5, sempre em relação ao período anterior.

7.6. Do demonstrativo do resultado

7.6.1. Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Vallourec com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (em número índice, P1 = 100)

   Receita Total  Mercado Interno  Mercado Externo
Valor  % total  Valor  % total 
P1  [CONF.]  100  [CONF.]  100  [CONF.] 
P2  [CONF.]  112  [CONF.]  55,8  [CONF.] 
P3  [CONF.]  77,4  [CONF.]  54,1  [CONF.] 
P4  [CONF.]  76,5  [CONF.]  99,8  [CONF.] 
P5  [CONF.]  45,8  [CONF.]  36,5  [CONF.] 

  Conforme quadro apresentado, a receita líquida no mercado interno aumentou 12% entre P1 e P2, mas registrou queda nos demais períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5, registraram-se reduções de 30,9%, 1,1% e 40,1%, respectivamente. Levando em conta os extremos da série, observouse diminuição de 54,2%.

Com relação à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, verificou-se redução de 44,2% de P1 para P2 e de 3% de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve aumento de 84,4%, mas, entre P4 e P5, ocorreu nova redução de 63,4%. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou redução de 63,5%.

Por sua vez, receita líquida total em reais atualizados diminuiu em quase todos os períodos de análise de dano. Houve quedas em P2 e em P3, sempre em relação ao período anterior. Em P4, a receita líquida apresentou recuperação com relação a P3. Em P5, entretanto, a receita caiu significativamente quando comparada com P4. Cabe salientar que o último período, P5, registrou a menor receita líquida tanto para o mercado interno, quanto para o externo em todo o período de análise de dano. Considerando-se o período de P1 para P5, verificou-se redução de na receita líquida total.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço carbono sem costura, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R em número índice, P1 = 100)

Período  Preço de Venda Mercado Interno  Preço de Venda Mercado Externo 
P1  5.473,72  100 
P2  5.235,26  97,7 
P3  4.984,47  85,4 
P4  4.952,25  105,1 
P5  4.524,96  127,1 

  Ao longo de todo o período de análise de dano, o preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivas quedas, totalizando redução de 17,3% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, as quedas do referido preço foram, respectivamente, de 4,4%; 4,8%; 0,6% e 8,6%. Desse modo, em termos absolutos, o preço de venda da Vallourec no mercado interno atingiu seu menor patamar em P5.

Ao contrário, o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 27,1%, em se considerando todo o período de análise dano, de P1 para P5. Entre os períodos, tal preço diminui 2,3% de P1 a P2 e 12,5% de P2 a P3. Houve aumento, entre P3 e P4 e P4 e P5, de 23% e 21%, respectivamente.

Pode-se constatar, portanto, que a queda da receita líquida com a venda do produto similar no mercado interno, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, foi ocasionada tanto pela redução do volume de venda, quanto pela redução do preço médio, porém em proporções distintas. De fato, o volume de venda diminuiu 44,5% e 34,5% entre P1 e P5 e entre P4 e P5, respectivamente. O preço interno, por sua vez, diminuiu 17,3% de P1 a P5 e 8,6% de P4 a P5.

7.6.3. Dos resultados e margens

Acerca dos demonstrativos de resultados obtidos com o produto similar pela Vallourec, a receita operacional líquida foi apurada com dedução dos valores referentes aos fretes, tendo sofrido ajustes devido às alterações realizadas nesses valores após os resultados da verificação in loco.

As despesas operacionais foram rateadas conforme a participação da receita obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita operacional líquida da empresa, com exceção do realizado para as rubricas relacionadas a frete, seguro e comissões. Despesas com fretes e seguros foram apropriados a cada venda, enquanto outras despesas, tais como comissões, foram alocadas de acordo com a participação dessas despesas em cada mercado de destino sobre a receita operacional líquida do respectivo mercado.

Ressalta-se que os valores referentes a variações cambiais não foram considerados na Demonstração de Resultado do Mercado Interno, uma vez que tal rubrica está associada somente às exportações.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtidos com a venda do produto similar de fabricação própria da Vallourec no mercado interno, conforme informado pela indústria doméstica e considerando as alterações mencionadas:

Demonstrativo de Resultados (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100  112  77,4  76,5  45,8 

CPV 

100  119,4  95,2  91,9  66,2 

Resultado Bruto 

100  101,3  51,7  54,3  16,3 

Despesas Operacionais 

100  99,1  51,1  43,7  20,3 

Despesas administrativas 

100  94,9  65,6  66,5  44,2 

Despesas com vendas 

100  115,3  50,2  52,9  33,8 

Resultado financeiro (RF) 

(100)  (4.417,2)  (9.712,4)  (21.421,7)  (21.066,4) 

Outras despesas (OD) 

100  103,7  65,0  77,3  45,4 

Resultado Operacional 

100  102,3  52,1  59,2  14,5 

Resultado Operacional s/RF 

100  100,3  47,6  49,3  4,7 

Resultado Operacional s/RF e OD 

100  100,7  49,4  52,3  9,1 

Ressalta-se que na rubrica do CPV foram reportados os valores da despesa incorrida e registrada em determinada conta contábil. Diante da explicação da empresa, considerando que as referidas despesas não estavam relacionadas à produção do produto similar, exclui-se do CPV tais valores. Para isso, calculou-se o CPV total da empresa com e sem as referidas despesas, posteriormente foi apurada a diferença percentual entre ambos, sendo o percentual encontrado, em cada período, aplicado à Demonstração de Resultado apresentada. Dessa forma, os resultados apresentados desconsideram os gastos incorridos, que não possuem relação com o produto similar.

Dessa forma, verificou-se contínua e significativa deterioração do resultado bruto da Vallourec, que registrou retração de 83,7% de P1 a P5. De P1 para P2, houve crescimento de 1,3% no resultado bruto, porém a partir do período subsequente foram verificadas retrações de 48,9%, de P2 para P3, 5% de P3 para P4, e 69,9% de P4 para P5.

O resultado operacional apresentou comportamento semelhante com retração de 85,5% de P1 para P5, ao se considerar a evolução período a período, verificou-se incremento de 2,3% de P1 para P2, seguido por retração de 49,1% de P2 para P3 e leve recuperação, de 13,7%, de P3 para P4. No período subsequente, de P4 para P5, o referido indicador apresentou forte retração 75,5%.

Já o resultado operacional obtido pela Vallourec, exceto resultado financeiro, se manteve praticamente estável de P1 para P2, aumentando apenas 0,3%. Nos períodos seguintes, observou-se retração de 52,6% em P3, crescimento de 3,6% em P4 e nova retração de 90,4% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se analisar os extremos da séria, de P1 para P5, observouse contração de 95,3% no resultado operacional exclusive resultado financeiro.

Por fim, o resultado operacional da Vallourec, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou evolução semelhante, com estabilidade, crescendo apenas 0,7%, de P1 para P2, seguido por retração de 50,9% em P3, aumento de 5,8% em P4 e redução de 82,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, a retração observada no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, foi de 90,9%.

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

100  90,4  66,8  71,0  35,6 

Margem Operacional 

100  91,3  67,2  77,4  31,6 

Margem Operacional s/RF 

100  89,6  61,5  64,4  10,4 

Margem Operacional s/RF e OD 

100  89,9  63,9  68,3  19,8 

Conforme se pode observar, a margem bruta apresentou, sempre em relação ao período imediatamente anterior, reduções em P2, em P3 e em P5, e aumento, em P4. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [em relação a P1.

A margem operacional apresentou, sempre em relação ao período imediatamente anterior, reduções em P2, em P3 e em P5, e aumento em P4. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu em relação a P1.

Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou, sempre em relação ao período imediatamente anterior, reduções em P2, em P3 e em P5, já em P4 verificou-se crescimento. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu em relação a P1.

Já a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, sempre em relação ao período anterior, reduções em P2, em P3 e em P5, apresentando crescimento em P4. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu em relação a P1.

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (em número índice, P1 = 100)

--- 

P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100  95,6  91,1  90,5  82,7 

CPV 

100  102  112  108,7  119,5 

Resultado Bruto 

100  86,5  60,9  64,2  29,5 

Despesas Operacionais 

100  84,6  60,1  51,7  36,6 

Despesas administrativas 

100  81,1  77,1  78,6  79,8 

Despesas com vendas 

100  98,4  59,1  62,5  61 

Resultado financeiro (RF) 

(100)  (3.771,5)  (11.425,8)  25.328,6)  (38.020,5) 

Outras despesas (OD) 

100  88,5  76,4  91,4  81,9 

Resultado Operacional 

100  87,4  61,2  70  26,2 

Resultado Operacional s/RF 

100  85,7  56  58,3  8,6 

Resultado Operacional s/RF e OD 

100  86  58,2  61,8  16,4 

  Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas tubos de aço carbono não ligado no mercado interno, verificou-se redução de 13,5% de P1 para P2 e 29,6% de P2 para P3, apresentando crescimento de 5,5% de P3 para P4, voltando a cair, 54,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 70,5%.

O resultado operacional unitário apresentou comportamento semelhante, com redução de 12,6% de P1 para P2 e 29,9% de P2 para P3, apresentando recuperação de P3 para P4, com crescimento de 14,3%, voltando a cair de P4 para P5, 62,6%. Ao considerar todo o período de análise de indícios de dano, esse indicador em P5 foi 73,8% menor do que em P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, verifica-se redução de 14,3% em P2, 34,7% em P3 e 85,3% em P5, e crescimento de 4,1% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, ao analisar os extremos da série, períodos de prejuízo, observou-se queda de 91,4% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

O resultado operacional, excetuados resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, observou-se reduções de 14% em P2, 32% em P3 e 73,5% em P5 e crescimento de 6,3% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar os extremos da série de análise de indícios de dano, observou-se contração de 83,6% em P5 com relação a P1 no resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas, em termos unitários.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

Inicialmente, cumpre esclarecer que as informações de custo do produto similar reportadas e verificadas tiveram como base o custo de produção relativo ao total de produtos similares vendidos. Dessa forma, os custos de produção médios apresentados abaixo correspondem aos custos de produção médios dos produtos vendidos pela Vallourec, tanto no mercado interno quanto no mercado externo, líquidos de devoluções.

Conforme constatado na verificação in loco, o custo de produção da empresa é composto por três rubricas: "custos variáveis", "custos fixos" e "outros custos CPV". Os valores referentes aos "custos variáveis" e aos "custos fixos" são extraídos diretamente do sistema de custo da empresa. Ressalte-se que o valor total referente ao ajuste a custo real encontra-se em subitem da rubrica "custos fixos", qual seja "outros custos fixos", de modo que todos os demais valores reportados como "custos variáveis" e "custos fixos" correspondem apenas ao custo padrão de produção. Registre-se, ainda, que contas referentes a mão de obra de manutenção, apoio da área, apoio da empresa e outros também se encontram classificadas como "outros custos fixos".

Os valores relativos à rubrica "outros custos fixos e outros custos CPV" referem-se a custos de produção lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos, razão pela qual tiveram de ser distribuídos mediante rateio, conforme previamente reportado na petição. Este rateio teve como base a participação desta rubrica no custo total dos produtos vendidos da empresa. O fator encontrado foi, então, aplicado sobre o CPV contábil relativo ao produto similar, obtendo-se, dessa forma, os valores relativos a "outros custos CPV" para o produto similar.

Ressalta-se que, conforme observado no item 7.6.3 deste anexo, dentro da rubrica "outros custos fixos e outros custos CPV" foram reportados os valores não associados a produção do produto similar. Tais valores foram excluídos do custo de produção apresentado neste item.

O quadro a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de aço carbono em cada período de revisão de dano

Custo de Produção (em número índice, P1 = 100)

--- 

P1  P2  P3  P4  P5 

1 - Custos Variáveis 

100  98,7  93,7  99,4  88,0 

Matéria-prima 

100  93,9  82,5  83,5  70,7 

Ferrosos 

100  86,2  83,4  83,1  67,0 

Redutores sólidos 

100  106,3  95,5  94,9  82,4 

Adições/Fundentes 

100  75,3  73,8  90,1  82,5 

Sucatas/Resíduos 

(100)  55,8  (140,5)  (137,3)  (126,4) 

Outros materiais 

100  (167,2)  84,9  81,8  85,2 

Outros insumos 

100  101,4  113,7  126,8  112,3 

Material de consumo 

100  103,4  111,2  129,9  110,1 

Serviços de terceiros 

100  110,2  138,8  133,5  140,7 

Material de embalagem 

100  79,6  80,5  91,0  84,2 

Outros 

100  99,2  127,9  140,1  111,0 

Utilidades 

100  114,7  130,7  128,8  136,8 

Gás Natural 

100  75,3  94,0  122,3  129,6 

Energia elétrica 

100  125,9  144,2  130,0  138,0 

Outras 

100  120,4  132,5  130,4  138,6 

Outros custos variáveis 

100  107,7  99,7  139,2  115,5 

Materiais e serviços 

100  110,2  109,7  119,2  123,1 

Beneficiamento 

100  95,2  72,1  185,1  88,1 

Outros 

100  129,6  111,5  148,0  145,1 

2 - Custos Fixos 

100  102,8  137,6  121,3  162,9 

Mão de obra direta 

100  99,1  113,2  122,5  130,5 

Depreciação 

100  86,7  96,8  102,3  111,9 

Apoio 

100  101,2  118,0  131,2  150,7 

Ajuste custos standard/real 

(100)  (157,1)  (117,7)  (196,6)  (124,8) 

Outros Custos Fixos e CPV 

100  149,1  211,9  152,1  223,7 

3 - Custo de Produção (1+2) 

100  100,2  110,2  107,6  116,1 

  Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se incremento de 16,1% no custo de produção unitário da Vallourec. O custo de produção unitário manteve-se praticamente estável de P1 para P2, com crescimento de 0,2%, aumentando 9,9%, de P2 para P3. No período subsequente, o referido indicador apresentou redução de 2,3%, voltando a crescer 7,9%, de P4 para P5.

Ressalte-se que o maior incremento no custo de produção unitário foi registrado em P5, período em que o aumento do custo de produção deveu-se, principalmente, ao crescimento da rubrica "Custos Fixos". No entanto, em que pese o aumento do custo em P5, o preço da indústria doméstica não acompanhou tal elevação, tendo, de fato, declinado 8,6% no mesmo período, contribuindo para a redução da margem bruta da Vallourec, conforme constatado no item 7.6.3 deste anexo.

No que se refere ao crescimento dos "Custos Fixos", deve-se ressaltar que esse aumento se deveu à queda do volume de produção e de vendas do produto similar entre P4 e P5, uma vez que o valor absoluto dessa rubrica sofreu decréscimo de 31% no referido período. Verificou-se, portanto, que, embora o valor por tonelada dos "Custos Fixos" tenha aumentado entre P4 e P5, o valor absoluto dessa rubrica apresentou redução no mesmo período.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Vallourec, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de análise de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda (em número índice, P1 = 100)

Período  Custo de Produção (A)
(em número índice, P1 = 100)
Preço no Mercado Interno (B)
(em número índice, P1 = 100)
(A) / (B)(em número índice,P1 = 100)
P1  100  100  100 
P2  100,2  95,6  104,8 
P3  110,2  91,1  121,0 
P4  107,6  90,5  119,0 
P5  116,1  82,7  140,5 

  As sucessivas quedas do preço no mercado interno, evidenciadas ao longo de todo o período de análise de dano contribuíram para o aumento da participação do custo de produção no preço de venda da Vallourec verificado a partir de P2. Dessa forma, apesar de tal indicador ter diminuído de P3 para P4, a participação do custo no preço de venda aumentou em P2, P3 e P5, sempre em relação ao período anterior, de modo que, no período de análise de dano como um todo, verificou-se aumento neste indicador.

7.8. Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição de início da revisão. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Ressalte-se, adicionalmente, que, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, conclui-se por considerar o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade dos negócios da empresa.

Fluxo de Caixa (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Caixa Líquido Atividades Operacionais 

100  161,2  109,7  109,7  122,1 

Caixa Líquido Atividades de Investimentos 

-100  -123,3  -47,3  -26,9  -108,3 

Caixa Líquido Atividades de Financiamento 

100  22,8  120,3  -52,3  51,9 

Aumento (Redução) Líquido nas Disponibilidades 

-100  -217,7  519,9  192,5  -202,9 

  Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P3 e P4 e negativas nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se redução líquida nas disponibilidades da empresa de 102,9%. De P1 para P2 houve redução nas disponibilidades de 117,7%. Em P3, verificou-se melhora nas disponibilidades em 338,8%, mas houve piora em P4 e em P5 de 63% e 205,4%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.

Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da revisão. Ressaltese que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes deste apêndice, conferiram com os cálculos efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Retorno sobre os Investimentos (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) (Mil R$) 

100  80,5  99,8  93,2  32,0 

Ativo Total (B) (Mil R$) 

100  113,3  132,9  141,4  138,7 

Retorno (A/B) (%) 

100  71,3  75,2  65,9  23,3 

Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de revisão de dano, muito embora com tendência de queda ao se considerar todo período de análise. De P1 a P2, o retorno sobre os investimentos diminuiu, mas, de P2 a P3, houve aumento. De P3 a P4, tal indicador apresentou nova queda. Já no último período (P4 a P5), tal retorno caiu significativamente com redução. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, o Departamento calculou os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Índice de Liquidez Geral 

100  111,8  94,9  90,0  119,3 

Índice de Liquidez Corrente 

100  90,4  96,7  97,1  138,1 

  O índice de liquidez geral aumentou 11,7% entre P1 e P2; e 32,7% entre P4 e P5. Nos demais períodos, houve redução de 15,1% entre P2 e P3 e de 5,2% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral aumentou 19,3%.

Já o índice de liquidez corrente reduziu-se apenas entre P1 e P2, em que registrou queda de 9,3%. Nos outros períodos (P3, P4 e P5), registrarem-se aumentos de 6,9%; 0,6% e 42,3%, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, esse indicador aumentou 38,7%.

7.11. Da conclusão acerca dos indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas e produção do produto similar no mercado interno atingiu seus piores patamares em P5. Ressalta-se que apesar da contração do volume vendido, a indústria doméstica atingiu seu maior grau de participação no mercado brasileiro em P5. Isso demonstra, que diante da retração do mercado brasileiro, a indústria doméstica reduziu seu volume vendido em proporção inferior a contração do mercado, tendo reduzido seu preço, apesar do crescimento do custo de produção no mesmo período, atingindo em P5 seu menor nível no período de análise.

A redução do preço impactou os indicadores da indústria doméstica que em P5 atingiu seu pior nível de lucratividade, apresentando um resultado operacional, ao final da série, 83,7% inferior ao resultado de P1. As margens de lucro também atingirão seu menor nível em P5, sendo que a margem operacional de P5 foi inferior a de P1.

Além disso, em consequência da queda do volume de produção constatou-se queda sucessiva do grau de ocupação da capacidade instalada ao longo do período de análise de dano, tendo em P5 tal indicador atingido seu menor valor.

Desse modo, considerando-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de deterioração dos indicadores da indústria doméstica no período de análise. Tal conclusão teve por base, principalmente, a queda das vendas internas e da receita, a redução do resultado e da margem operacional nesse intervalo.

8. DOS ÍNDICIOS DA RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Inicialmente, cumpre mencionar que, no âmbito da determinação final pertinente à segunda revisão do direito em análise, concluiu-se que, caso o direito não fosse prorrogado de forma a eliminar a prática de dumping, o dano à indústria doméstica, muito provavelmente, iria se agravar.

Além disso, cabe lembrar que em setembro de 2011 (P1), entrou em vigor a aplicação de direito antidumping para as importações provenientes da China. Apesar da redução contínua nos volumes importados desse país a partir da aplicação do direito, o que repercutiria positivamente na situação da indústria doméstica, notou-se aumento no volume importado de tubos de aço carbono originários da Ucrânia, dificultando a recuperação econômico-financeira da indústria doméstica. A fim de neutralizar o dano causado pelas importações ucranianas, foi aprovado, em novembro de 2014 (P4), aplicação de direito antidumping contra importações originárias desse país.

Como é possível notar no item 7 deste anexo, a indústria doméstica apresentou deterioração de seus indicadores econômico-financeiros. O seu volume de vendas do produto similar no mercado interno caiu para o menor nível da série em P5. Embora a Vallourec tenha ganhado participação no mercado brasileiro, esse ganho deu-se em função da redução dos preços desse produto, o que afetou diretamente a sua receita líquida. Como já ilustrado no item supracitado, a receita líquida reduziu-se 54,2% de P1 a P5, chegando ao seu pior resultado em termos absolutos nesse último período.

Ademais, salienta-se que a redução dos preços percebida durante o período da presente revisão não foi acompanhada por redução no custo de produção. Pelo contrário, de P1 a P3, o custo de produção aumentou continuamente, tendo diminuído apenas em P4. Em P5, por sua vez, foi registrado o maior custo de produção de todo o período analisado. Tal contexto piorou os resultados bruto e operacional e, por consequência, os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.

Dessa forma, para fins de início da revisão, concluiu-se que, durante a vigência do direito antidumping aplicado aos tubos de aço carbono originários da Romênia, houve agravamento dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Considerando que as importações da Romênia representaram 0,5% de participação no mercado brasileiro em P5, maior peso relativo desde P1, não seria possível inferir, inicialmente, que o dano à indústria doméstica seja causado por essas importações. Por outro lado, entretanto, a não renovação do direito antidumping em vigor tenderia a agravar essa situação.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

No que diz respeito ao comportamento das importações, cabe destacar a participação de importações do produto objeto originárias da China e da Ucrânia, durante o período de análise da presente revisão. Em P1, por exemplo, as importações originárias da China representavam 99,1% do total importado de tubos de aço carbono sem costura. Em P3, período em que já havia aplicação de direito contra esse país, a porcentagem sobre o total importado caiu para 13%. Em contraposição, nesse período, houve aumento significativo das importações originárias da Ucrânia, que representou 78% do total importado.

Considerando China e Ucrânia, em conjunto, registrou-se participação de 91% do total importado em P3 e 86% em P4. Já, em P5, esses dois países foram responsáveis por 65,5% das importações totais do produto objeto. A despeito de apresentarem, entre P1 e P5, volumes significativos no total importado e parcela representativa quando comparados com a produção e o consumo do produto similar no mercado interno brasileiro, as importações desses países apresentaram tendências decrescentes nos volumes importados a partir da aplicação do direito antidumping (China em P1 e Ucrânia em P4).

Tendo em consideração as importações originárias da Romênia, tais importações ainda não são consideradas representativas em relação à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno. Apesar disso, é relevante notar que o volume das importações do produto objeto da Romênia tem aumentado continuamente a partir de P3 tanto em termos absolutos quanto em termos relativos no que se refere à produção da indústria doméstica e ao mercado brasileiro mesmo com o direito em vigor.

Em vista à aplicação do direito antidumping contra China e Ucrânia e à possível existência de substancial potencial exportador do produto objeto por parte da Romênia, concluiu-se que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores da Romênia direcionariam suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais e representativas, tanto em termos absolutos como em termos relativos quando comparados à produção e ao consumo. Assumindo que tal aumento de importações consistirá em produtos vendidos a preços de dumping, muito provavelmente ocorrerá a retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping (retomada) e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido (excluído o frete sobre vendas), em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno no período de revisão.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da Romênia, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF em reais, em reais por tonelada de produto, de cada uma das operações de importação, obtidos a partir dos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB. Adicionalmente, foi considerado o valor de 16% a título de Imposto de Importação (II).

Calcularam-se, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação de 2% sobre o valor CIF, baseados em informações de importadores de recente investigação de direito antidumping do mesmo produto objeto, originário da Ucrânia.

No primeiro cenário, acrescentou-se, também, o valor correspondente ao direito antidumping recolhido, aplicando-se a alíquota ad valorem de 14,3% para os fabricantes/exportadores, conforme delineado no contexto da Resolução CAMEX n° 54, de 9 de agosto de 2011, que prorrogou esse direito. No segundo, simulou-se a subcotação sem o recolhimento desse direito.

Por fim, os preços resultantes foram atualizados com base no IPA-OG-PI, da Fundação Getúlio Vargas, a fim de se obterem os valores em reais corrigidos. Foram calculados, assim, os preços médios ponderados internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços da indústria doméstica, os quais excluem o montante correspondente a despesas de frete.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos da origem investigada, para cada período de investigação de indícios de retomada de dano, considerandose, de início, o direito antidumping recolhido e, no segundo momento, excluindo-o.

Subcotação Preço Importações Romênia (com direito antidumping) (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Preço CIF (R$/t) 

100  125,61  97,66  81,67 

Imposto de Importação R$/(t) 

100  125,61  97,66  81,67 

AFRMM (R$/t) 

100  123,04  38,61  25,62 

Despesas de internação (R$/t) 

100  125,60  97,66  81,67 

Direito Antidumping (R$/t) 

100  125,61  97,66  81,67 

CIF Internado (R$/t) 

100  125,52  95,70  79,81 

CIF Internado (R$ corrigidos/t) 

100  118,00  7.055,88  5.607,10 

Preço da ID (R$ corrigidos/t) 

100  95,6  91,1  90,5  82,7 

Subcotação (R$ corrigidos/t) 

-100  -157,81  -70,18  -36,10 

  Ao se considerar a aplicação do direito antidumping, o preço das importações do produto objeto, internado no Brasil, não apresentou subcotação em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica. Ressalte-se que não houve importação do produto objeto da revisão em P1.

Subcotação Preço Importações Romênia (sem direito antidumping) (em número índice, P1 = 100)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Preço CIF (R$/t) 

100,00  125,61  97,66  81,67 

Imposto de Importação R$/(t) 

100  125,61  97,66  81,67 

AFRMM (R$/t) 

100  123,04  38,61  25,62 

Despesas de internação (R$/t) 

100  125,60  97,66  81,67 

CIF Internado (R$/t) 

100  125,51  95,47  79,60 

CIF Internado (R$ corrigidos/t) 

100  117,99  85,50  67,92 

Preço da ID (R$ corrigidos/t) 

100  95,64  91,06  90,47  82,67 

Subcotação (R$ corrigidos/t) 

-100  -173,80  -63,23  -22,58 

  Mesmo desconsiderando a aplicação do direito antidumping, é possível notar que as importações de tubos de aço carbono sem costura originárias da Romênia continuam não apresentando subcotação em relação ao preço da indústria doméstica nos períodos analisados. Assim, diante do contexto em tela, não é possível afirmar inicialmente que a retirada do direito antidumping em vigor das importações do produto objeto da Romênia teria por efeito deprimir ou suprimir o preço da indústria doméstica.

Cabe destacar, porém, que a ausência de subcotação pode ser em parte explicada pela queda do preço da indústria doméstica atribuída a outros fatores que não as importações originárias da Romênia.

8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de retomada do dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

De início, cumpre mencionar que não foram verificadas exportações significativas da Romênia para o Brasil, quando comparadas ao mercado brasileiro, no período de análise da continuação/retomada do dumping. Para fins de início dessa revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações do produto objeto da revisão sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração dos indicadores da indústria doméstica, não é possível atribuir esse dano às importações sujeitas ao direito antidumping, já que, como mencionado, não representaram volume significativo diante do tamanho do mercado brasileiro. Ademais, não foi encontrada subcotação entre os preços praticados pela indústria doméstica frente aos preços de exportação do produto objeto romeno.

Mesmo assim, conforme o detalhado no item 5.1.2, é razoável acreditar que haveria retomada da prática de dumping por parte dos produtores/exportadores romenos, na hipótese de não prorrogação do direito antidumping, a fim de serem competitivos no mercado brasileiro. Outrossim, ao se examinar o potencial exportador da Romênia, pode-se inferir que, no caso dessa não prorrogação, muito provavelmente o dano à indústria doméstica, decorrente dessa prática de dumping, poderá ser retomado, em razão do substancial potencial desse país para aumentar suas exportações de tubos de aço sem costura para o Brasil, onde o mercado vem apresentando contração.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, registra-se que, em setembro de 2011, os EUA decidiram renovar o direito antidumping contra a Romênia para tubos de aço carbono sem costura de diâmetro pequeno, com base na segunda revisão de final de período. No Brasil, medidas de defesa comercial entraram em vigor em P1 contra a China e em P4 contra a Ucrânia, com relação à importação do produto objeto.

Não foram encontradas informações relativas a alterações nas condições de mercado no país exportador.

Dessa forma, a retirada do direito antidumping pelo Brasil das exportações da Romênia poderia criar alterações na oferta e na demanda de tubos de aço sem costura, tendo em vista o potencial exportador desse país europeu e as aplicações de direito antidumping contra China e Ucrânia, muito embora tenha havido contração expressiva do mercado interno brasileiro.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações das outras origens, houve oscilação nos volumes importados até P3. De P3 a P5, registrou-se redução gradativa do volume importado de outros países. De P4 a P5, esse volume diminuiu 65,6%. Ao se considerar de P1 a P5, o volume reduziu-se em 81%. Entre essas origens, destaca-se a redução do volume importado da China, devido ao direito antidumping aplicado contra essas importações em P1. Ressalta-se que as importações chinesas representaram 99,2% do total geral importado nesse período. Em P5, esse volume representou 31% do total geral importado. Dessa forma, de P1 a P5, o volume importado desse país teve queda de 93,8%.

Os valores em base CIF das importações de outras origens também oscilaram de P1 a P3. A partir desse período, registrou-se queda contínua em valores absolutos. De P1 a P5, esse valor foi reduzido em 72,4%. Tendo em consideração a participação desse montante sobre o total geral importado, não foram registradas alterações significativas. Em P1 e em P5, essa participação foi de 95,1% e 96,6%, respectivamente.

Quanto ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de tubos de aço sem costura de 47,8% de P1 para P2, seguido de aumentos de 10,9% de P2 para P3 e de 49,9% de P3 para P4. De P4 a P5, foi registrada queda de 69,7%. Como mencionado, ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 71,3% no volume de exportações.

Comportamento semelhante ao do volume exportado também foi observado na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 37,6% das vendas totais, esse percentual chegou ao ápice em P4 quando representou 40,4% do total de vendas. Em P5, essa proporção foi de 23,8%. De P4 a P5, notou-se redução de 16,6 p.p. Ao se considerar os períodos de P1 a P5, a queda foi de 13,8 p.p.

Muito embora tenha havido diminuição nas quantidades exportadas e também na proporção da participação do setor externo em relação às vendas totais do produto similar da indústria doméstica, não há como atribuir a totalidade de indícios de dano, constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica, ao desempenho exportador. Além disso, fica evidente que não há deslocamento de vendas do mercado doméstico para abastecimento externo.

A produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 24% de P4 a P5. Considerando os extremos do período de análise, de P1 a P5, houve queda de 38,8%. Contudo, essa queda de produtividade não pode ser considerada como a causa dos indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tais diminuições podem ser atribuídas à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção.

No período em análise, não houve consumo cativo, importação ou revenda do produto objeto por parte da indústria doméstica. Assim, a deterioração dos indicadores da indústria doméstica não foi influenciada por esses fatores.

Não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de tubos de aço sem costura no período de investigação de indícios de dano, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

No que concerne a contração da demanda, o mercado brasileiro encolheu 40,5% de P4 a P5, enquanto que as vendas da indústria doméstica nesse mercado teve queda de 34,5% no mesmo período. Com relação ao período de P1 a P5, o mercado contraiu-se 54,4%. Já as vendas da indústria registraram queda de 44,6% nesse período.

Assim sendo, pode-se afirmar que a contração da demanda nacional impactou os indicadores econômicos da indústria doméstica, embora essa tenha ganhado participação relativa no mercado brasileiro. Como visto, entretanto, esse ganho relativo deu-se em detrimento dos indicadores de rentabilidade da empresa.

Com relação ao padrão de consumo de tubos de aço carbono no mercado brasileiro, sabe-se que não houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.

Não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço sem costura tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de retomada do dano

Concluiu-se que, para fins de início desta revisão, há indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da Romênia para o Brasil do produto objeto da revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e a consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada e ao agravamento do dano à indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio, considerando ainda a elevada capacidade de produção e de exportação da Romênia de tubos de aço carbono sem costura.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à retomada do dumping e do dano dele decorrente.

Propõe-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe) com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19, originárias da Romênia, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.