Circular SECEX nº 56 DE 06/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DO INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001394/2016-92 e do Parecer n° 39, de 5 de setembro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 61, de 6 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de setembro de 2011, aplicado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República do Chile.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 63, de 6 de setembro de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelos telefones +55 61 2027- 9298/9339/7357 ou pelo endereço eletrônico salgrosso@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

1.1. Da investigação original

No dia 24 de novembro de 2009, a empresa Salinor - Salinas do Nordeste S.A., doravante também denominada Salinor ou peticionária, protocolou petição de abertura de investigação de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, doravante também denominado simplesmente sal grosso, originário da República do Chile, doravante simplesmente Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Considerando o que constava do Parecer DECOM n° 3, de 1 de março de 2010, tendo sido verificada a existência de indícios suficientes de dumping nas exportações para o Brasil de sal grosso do Chile, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, foi recomendada a abertura da investigação.

Dessa forma, com base no parecer mencionado, a investigação foi iniciada por meio da Circular SECEX n° 7, de 11 de março de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 12 de março de 2010.

Posteriormente, por meio do Parecer n° 12, de 30 de maio de 2011, constatou-se, preliminarmente, a existência de dumping e de dano decorrente de tal prática, tornando pública a determinação por intermédio da publicação no D.O.U. de 2 de junho de 2011, da Circular SECEX n° 26, de 1 de junho de 2011.

Em 22 de julho de 2011, o fabricante/exportador chileno Sociedad Punta de Lobos S.A. protocolou proposta de compromisso de preços, nos temos do art. 35 do Decreto n° 1.602, de 1995. Essa proposta, efetuados alguns ajustes, deu origem ao termo de compromisso que está em vigor atualmente.

Em 8 de setembro de 2011, foi publicada no D.O.U. a Resolução CAMEX n° 61, de 6 de setembro de 2011, que dispôs sobre a aplicação de medida antidumping definitiva, por um prazo de até 5 (cinco) anos, às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sódio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética), originárias da República do Chile; e homologou o compromisso de preços do exportador chileno.

Cabe ressaltar que a Resolução CAMEX n° 61 foi alterada pela Resolução CAMEX n° 104, de 6 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. em 9 de dezembro de 2013. Essa alteração refere-se somente a denominação da empresa constante do compromisso de preços, que passou de Sociedad Punta de Lobos S.A. para K+S Chile S.A.

1.2. Do compromisso de preços

O compromisso de preços entrou em vigor na data da publicação da Resolução CAMEX n° 61, de 2011, e, assim como o direito antidumping, ficará em vigor pelo prazo de até 5 (cinco) anos contados da data dessa publicação.

A condição de venda estabelecida no compromisso de preços foi CFR (Cost and Freight), composto pelo preço de exportação no local do embarque no exterior (FOB Patillos) e pelo frete.

O Porto de Santos foi definido como o porto de desembarque e local de desembaraço da mercadoria.

De acordo com o compromisso de preços, as parcelas que compõem o preço CFR (preço da mercadoria no local de embarque no exterior e frete por tonelada) serão reajustadas semestralmente, sendo:

1) o preço da mercadoria no local de embarque no exterior reajustado pela média da variação percentual da taxa de inflação semestral no Chile (apurado pelo Instituto Nacional de Estatísticas do Chile, conforme IPC - Índice de Preços ao Consumidor) e no Brasil (apurada pelo IGP-DI/FGV - Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, calculado pela Fundação Getúlio Vargas), calculadas com base nos períodos de seis meses findos em 31 de dezembro ou 30 de junho, observada a fórmula de ajuste constante no compromisso; e

2) o frete por tonelada, reajustado com base na variação percentual semestral do WTI Cushing (Cushing, OK WTI Spot Price FOB, em dólares por barril).

Ademais, ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano, foram recebidos tempestivamente relatórios de vendas do produto objeto da medida e de apuração do frete marítimo incorrido para fins de monitoramento do compromisso de preço, tendo sido inclusive realizada verificação in loco na empresa K+S Chile no período de 20 a 22 de janeiro de 2016.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 26 de novembro de 2015, foi publicada no D.O.U. a Circular SECEX n° 74, de 25 de novembro de 2015, dando conhecimento público de que o prazo de vigência da medida antidumping aplicado às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, comumente classificadas no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL -NCM, originárias da República do Chile, encerrar-se-á no dia 8 de setembro de 2016.

Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão de final de período deveriam protocolar petição, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência da medida antidumping.

2.2. Da petição

Em 29 de abril de 2016, de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015, a Salinor protocolou no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição para revisão de final de período com o fim de prorrogar a medida antidumping aplicada às importações brasileiras de sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, quando originárias do Chile, consoante o disposto no art. 106 do Decreto n° 8.058, de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro.

Após o exame preliminar da petição, em 30 de maio de 2016, solicitaram-se à peticionária, por meio do Ofício n° 3.581/2016/CGMC/DECOM/SECEX, informações complementares àquelas fornecidas na petição. Diante do prazo de resposta, a peticionária pediu sua postergação, o que foi concedido em 9 de junho de 2016, observando-se o art. 194 do Decreto n° 8.058, de 2013. A peticionária apresentou tais informações tempestivamente no dia 14 de junho de 2016.

No dia 23 de junho de 2016, foi expedido o Ofício n° 03.963/2016/CGMC/DECOM/SECEX, pelo qual se solicitaram novas informações complementares, as quais foram prestadas tempestivamente pela peticionária no dia 29 de junho de 2016.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da peticionária, os produtores domésticos do produto similar (Braskem S.A., Dow Química do Nordeste Ltda., Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A e Salina Diamante Branco Ltda), a Associação Brasileira de Extratores e Refinadores de Sal - Abersal, o produtor/exportador estrangeiro, o importador brasileiro do produto objeto da revisão e o governo do Chile.

Por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, foi identificada a empresa produtora/exportadora do produto objeto da revisão durante o período de análise de continuação/retomada de dumping, e o importador brasileiro que adquiririu o referido produto durante o mesmo período.

Em relação aos produtores domésticos do produto similar, foi encaminhado o ofício n° 4.488/2016/CGMC/DECOM/SECEX à Abersal para obter informação acerca dos produtores nacionais de sal. No entanto, não foi recebida resposta da entidade até o início da presente revisão.

Cabe ressaltar que será feita uma nova consulta à Abersal para esclarecimentos acerca dos demais produtores nacionais de sal grosso.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2° da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, realizouse verificação in loco dos dados apresentados pela indústria doméstica previamente à elaboração deste anexo.

Por meio do Ofício n° 4.297/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 4 de julho de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, solicitou-se anuência para que fosse realizada verificação in loco dos dados apresentados pela empresa Salinor, em Macau/RN, no período de 25 a 29 de julho de 2016.

Após consentimento da empresa, na confirmação de anuência em 4 de julho de 2016, foi realizada a verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas na petição de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado à empresa, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de sal grosso e da estrutura organizacional da empresa.

Em atenção ao § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, a versão restrita do relatório da verificação in loco foi juntada aos autos restritos do processo. Todos os documentos colhidos como evidência do procedimento de verificação foram recebidos em bases confidenciais.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão (objeto do compromisso de preços firmado e de direitos antidumping), conforme consta da Resolução CAMEX n° 61, de 6 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 8 de setembro de 2011, e da Resolução CAMEX n° 104, de 6 de dezembro de 2013, publicada no D.O.U. de 9 de dezembro de 2013, é definido como sal grosso que não seja destinado a consumo animal, inclusive humano, a ser utilizado na fabricação dos seguintes produtos, intermediários ou finais: cloro líquido, ácido clorídrico, hipoclorito de sócio, dicloroetano, soda cáustica, clorato de sódio ou carbonato de sódio (barrilha sintética).

Ainda de acordo com a Resolução CAMEX n° 61 de 2011, o produto objeto da medida antidumping é o sal-gema, ou sal de rocha, na forma de cristais sólidos brancos, livres da presença de materiais estranhos, constituído principalmente por cloreto de sódio, cuja fórmula química é NaCl, extraído de depósitos localizados na superfície terrestre (minas a céu aberto) ou em jazidas subterrâneas, resultantes de lagos e mares antigos que secaram e que não seja destinado a consumo animal ou humano.

No caso das jazidas subterrâneas, ocorre a prospecção da mina para identificar nas diversas camadas a composição química do sal, sendo realizada em seguida a sua extração. Após isso, são realizadas operações de lavra em áreas e profundidades previamente definidas. O sal é recolhido por caminhões com caçambas basculantes e depois britado para ser enviado ao porto de embarque. Por meio desse processo, próprio da atividade de mineração, obtém-se o sal-gema.

O sal grosso objeto da medida antidumping é utilizado na produção de:

a) Cloro líquido: utilizado extensivamente na fabricação de PVC, no tratamento de água potável e de piscinas, no tratamento de esgotos, na fabricação de solventes clorados e de agroquímicos e como intermediário na produção de poliuretanos. Também é utilizado na obtenção de diversos produtos químicos, como anticoagulantes, lubrificantes, fluidos para freios, fibras de poliéster, insumos farmacêuticos e outros;

b) Ácido clorídrico: utilizado na fabricação de coagulantes para tratamento de água e esgoto, cloretos e intermediários químicos, aditivos para o setor alimentício e animal e decapagem pela indústria siderúrgica e metalúrgica. Também é utilizado na flotação e no processamento de minérios, na acidificação de poços de petróleo, na regeneração de resinas de troca iônica e na neutralização de efluentes;

c) Hipoclorito de sódio: entre as principais utilizações estão a produção de água sanitária, a desinfecção de água potável e hospitalar, o tratamento de efluentes industriais e de piscinas e o branqueamento de celulose e têxteis;

d) Dicloroetano: matéria-prima básica para a fabricação de PVC, material largamente utilizado na construção civil, na forma de tubos e conexões para água potável e esgoto, e também utilizado na fabricação de embalagens, filmes, plásticos e recobrimento de fios e cabos elétricos, e ainda na indústria automobilística, entre outras aplicações;

e) Soda cáustica: fabricação de celulose, alumínio, fio rayon, sabões e detergentes e intermediários químicos. É também utilizada pela indústria siderúrgica e metalúrgica, na produção de aditivos para o segmento alimentício, na merceirização de têxteis, na regeneração de resinas de troca iônica e na correção de pH em vários processos industriais;

f) Clorato de sódio: principalmente usado para produzir dióxido de cloro para branqueamento de polpa de celulose, mas também usado como herbicida; e

g) Carbonato de sódio (barrilha sintética): importante matéria-prima usada na fabricação de vidro. Também utilizado como insumo na produção de detergente em pó, silicato de sódio e bicarbonato de sódio.

3.2. Do produto fabricado no Brasil

O produto fabricado no Brasil, tal qual definido no item 3.1 deste anexo, é o cloreto de sódio (NaCl) em sua forma cristalina, de origem marinha, obtido por evaporação da água do mar. Há também produção de sal-gema no País, porém exclusivamente para consumo cativo.

O processo produtivo do sal marinho se divide em duas etapas:

1) preparação da salmoura, realizada na área de evaporação, por meio de bombeamento da água do mar para reservatórios, a fim de realizar a evaporação solar; e

2) cristalização, que ocorre em reservatórios constituídos por diques e canais de alimentação e drenagem, onde é mantida camada de sal permanente que forma a base destinada a suportar o peso dos equipamentos de colheita e transporte.

Os cristalizadores, instalações onde se processa a precipitação do sal, são alimentados com a salmoura produzida na área de evaporação. O sal após a colheita passa por um processo de lavagem para retirar insolúveis do sal e baixar os teores dos outros sais, considerados impurezas. Na sequência, o sal é estocado para perder umidade e se tornar adequado às diversas aplicações exigidas pelo mercado.

A colheita de sal grosso é única para todas as finalidades. No entanto, o sal que não seja destinado a consumo humano ou animal difere do sal para consumo humano ou animal em suas características básicas, além do uso, sistema de distribuição e preço.

O sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, é consumido na sua maior parte pela indústria química, mesma destinação do sal-gema extraído no Brasil para consumo cativo, conforme apurado na investigação original.

Cabe ressaltar que ao longo do anexo serão usados os termos:

(1) "sal grosso químico" quando se fizer referência ao sal grosso utilizado na fabricação dos produtos listados no § 30 do item 3.1 deste anexo, seja no caso do produto objeto da medida antidumping quanto do subgrupo de sal grosso correspondente ao produto similar;

(2) "sal grosso - outros" quando se fizer referência ao subgrupo de sal grosso destinado a outros setores que não a indústria química;

(3) "sal grosso para beneficiamento", quando se fizer referência ao subgrupo de sal grosso utilizado pela peticionária para a produção de sal moído e refinado; e

(4) "sal grosso", quando se fizer referência a volumes ou valores do conjunto mais amplo que engloba os subgrupos (1), (2) e (3) acima, especialmente nos itens 7.3 e 7.4 adiante, relativos respectivamente à produção e ao estoque.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão, usualmente classificado no item 2501.00.19 da Nomenclatura Comum do Mercosul (NCM), descrito como "Outros tipos de sal a granel, sem agregados", sujeitou-se à alíquota do imposto de importação (II) de 4% (quatro por cento) durante todo o período de investigação de continuação/retomada do dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015).

Por força do Acordo de Complementação Econômica n° 35 (ACE 35), firmado entre o MERCOSUL e o Chile, incorporado ao ordenamento jurídico nacional por intermédio do Decreto n° 2.075, de 19 de novembro de 1996, publicado no D.O.U. de 20 de novembro de 1996, o produto se beneficia de margem de preferência de 100% na alíquota do II desde 1 de janeiro de 2004.

Além disso, o Quinto Protocolo Adicional do ACE 35, internalizado por intermédio do Decreto n 2.459, de 19 de janeiro de 1998, publicado no D.O.U. de 20 de janeiro de 1998, isentou do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, as importações beneficiadas pelo referido acordo.

3.4. Da similaridade

O § 1° do art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece lista dos critérios objetivos com base nos quais a similaridade deve ser avaliada. O § 2° do mesmo artigo estabelece que tais critérios não constituem lista exaustiva e que nenhum deles, isoladamente ou em conjunto, será necessariamente capaz de fornecer indicação decisiva.

O produto objeto da medida antidumping e o produto similar produzido pela indústria doméstica possuem características semelhantes (composição química e características físicas), são destinados aos mesmos usos e aplicações (indústria química, conforme descrito no § 30 do item 3.1) e concorrem no

mesmo mercado, apresentando alto grau de substitutibilidade por se tratarem de produtos homogêneos que concorrem primordialmente quanto ao preço. Apesar de as rotas produtivas do produto objeto da medida antidumping e do produto similar serem diferentes não há prejuízo quanto à similaridade.

Dessa forma, diante das informações apresentadas e da análise precedente, ratifica-se a conclusão alcançada na investigação original de que o sal grosso produzido pela indústria doméstica destinado às aplicações indicadas no no § 30 do item 3.1 é similar ao produto objeto da medida antidumping.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, o termo indústria doméstica deverá ser interpretado como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico ou, quando não for possível reuni-los em sua plenitude, como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Segundo a peticionária Salinor, existem outros produtores de sal grosso no Brasil. Além dela, a Braskem S.A., a Dow Química do Nordeste Ltda., a Henrique Lage Salineira do Nordeste S.A e a Salina Diamante Branco Ltda. produzem sal grosso que não seja destinado ao consumo animal, inclusive humano, sendo que a Braskem e a Dow Química produzem sal-gema para consumo cativo.

Conforme mencionado no item 2.3 deste anexo, foi encaminhada consulta à ABERSAL solicitando a identificação dos produtores nacionais de sal grosso com suas respectivas quantidades vendidas e produzidas. No entanto, não foi recebida resposta da entidade até o início da presente revisão.

Desse modo, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, definiu-se como indústria doméstica as linhas de produção de sal grosso da peticionária Salinor, a qual respondeu por cerca de 25,9% da produção de sal grosso no país em 2015, conforme informação da peticionária e dados do relatório do DNPM (Departamento Nacional de Produção Mineral) .

Cabe ressaltar que ao longo da revisão serão encaminhadas solicitações de informações aos demais produtores de sal grosso identificados na petição para fins de apuração do mercado brasileiro e da produção nacional do produto similar.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção da medida levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de indícios de dumping durante a vigência da medida

Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2015.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de produto objeto da medida, nesse período, somaram 519.790 toneladas.

5.1.1. Do valor normal

A peticionária não conseguiu obter informações sobre os preços praticados no mercado interno chileno. Em vista disso, sugeriu como opção de valor normal que fossem consideradas as exportações chilenas para o Uruguai.

Segundo a peticionária, a escolha do Uruguai decorreu de algumas circunstâncias, dentre elas a rota marítima entre o Chile e o Brasil - a qual seria a mesma realizada para exportações do Chile ao Uruguai - e o alto volume de importações do sal do Chile por este país. Com efeito, o Uruguai representa o terceiro maior importador de sal de qualidade química do Chile. Esse tipo de sal é o mesmo exportado ao Brasil, que foi o maior importador no período de continuação/retomada de dumping, conforme disponível no sítio eletrônico Urunet Mercosur online (www.urunetmercosuronline.com).

Cumpre destacar que a peticionária não considerou adequado o uso das exportações chilenas de sal grosso para os EUA (o segundo maior importador de sal com qualidade química do Chile) como fonte para obtenção do valor normal, uma vez que o produtor/exportador chileno conta com empresa relacionada neste país. Assim, a peticionária considerou que tais operações pudessem refletir, em grande medida, em transações com preços de transferência.

Para obtenção do valor normal, foram utilizados como fonte os dados divulgados pelo Urunet Mercosur on line, referentes ao ano de 2015, período de análise de continuação/retomada do dumping, em relação ao item tarifário sob o qual o produto se classifica no Chile (2501.00.20), descrito como sal gema, sal de salinas e sal marinho.

Registrou-se, ainda, que os dados apresentados pela peticionária com base no sítio eletrônico supramencionado possuem grau de disponibilidade e desagregação adequados que inclusive permitem identificar o uso do produto exportado para o Uruguai como sal grosso químico.

Assim, com vistas à apuração do valor normal, foram consideradas exclusivamente operações de sal do tipo químico comparáveis com o sal grosso químico exportado do Chile para o Brasil com base no perfil de exportação identificado na base de dados.

Diante do exposto, acatou-se a sugestão interposta pela peticionária e considerou-se apropriada a escolha das exportações de sal grosso químico do Chile para o Uruguai para fins de apuração do valor normal para o início desta revisão.

Dessa forma, apurou-se o valor normal na condição FOB, obtendo-se a seguinte tabela:

Valor normal - exportações do Chile para Uruguai

País de Exportação  Valor Exportado(US$)  Volume Exportado(t)  Valor Normal(US$/t) 
Chile  710.391,00  32.300,0  21,99 

Assim sendo, para fins de início de revisão o valor normal de sal grosso apurado do Chile foi de US$ 21,99/t (vinte e um dólares estadunidenses e noventa e nove centavos por tonelada) na condição FOB.

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da revisão, é o recebido, ou a receber, pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da revisão.

Sendo assim, com base nos dados detalhados de importação fornecidos pela RFB, foram apurados os preços médios das importações brasileiras de sal grosso químico ocorridas entre janeiro e dezembro de 2015. Para a aferição desse preço, os dados disponibilizados, na condição FOB, pela RFB foram depurados com base nas informações contidas no item 6.1 deste anexo.

Conforme mencionado, considerou-se que a apuração do preço de exportação, em base FOB, seria comparável ao valor normal apurado conforme item anterior.

A tabela a seguir informa o preço médio de exportação do Chile para o Brasil, na condição de comércio FOB, conforme metodologia explicada anteriormente:

Preço de Exportação

País de Exportação  Valor Exportado(US$)  Volume Exportado(t)  Preço de Exportação(US$/t) 
Chile  9.682.760,76  519.790,0  18,63 

Portanto, com vistas ao início desta revisão, o preço de exportação de sal grosso químico apurado do Chile para Brasil foi de US$ 18,63/t (dezoito dólares estadunidenses e sessenta e três centavos por tonelada), na condição FOB.

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Apresenta-se a seguir a tabela contendo apuração da margem de dumping absoluta e relativa do Chile para fins de início de revisão:

País  Valor Normal(US$/t)  Preço de Exportação(US$/t)  Margem de Dumping Absoluta(US$/t)  Margem de Dumping Relativa(%) 
Chile  21,99  18,63  3,36  18 

A tabela anterior indica a existência de indícios de continuação de dumping nas exportações de sal grosso químico do Chile para o Brasil, realizadas no período de janeiro a dezembro de 2015.

5.1.4. Dos indícios sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

A margem de dumping apurada demonstra que os produtores/exportadores chilenos continuaram a praticar dumping nas suas exportações do produto objeto da medida para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2015.

5.2. Do desempenho exportador do Chile

Com o intuito de avaliar o potencial exportador do Chile, a peticionária apresentou as informações divulgadas pelo principal produtor/exportador, K+S Chile, que indicam que a empresa explora um dos maiores depósitos mundiais de cloreto de sódio a céu aberto, o Salar Grande de Tarapacá, situado a cerca de 90 km de Iquique, no Chile.

A peticionária aduziu que a K+S Chile, em 2014, inaugurou a denominada Planta 4 na Mina del Salar Grande de Tarapacá, "logrando un importante incremento en la produccion, debido a las mejoras de los processos y en la molienda." Dessa maneira, concluiu que a empresa teria capacidade imediata para aumentar suas vendas para o Brasil. Ademais, a demanda brasileira se manteve relativamente estável ao longo do período analisado e a indústria doméstica conseguiu aumentar suas vendas internas e, consequentemente, sua participação no mercado.

Além disso, foram obtidas informações sobre a exploração de sal e os investimentos em infraestrutura realizados pelo produtor/exportador chileno para ampliação de mercados, com base no sítio eletrônico da K+S, disponível em http://www.ks-chile.com/index-page_id-14html, conforme trecho:

Inversiones por US$ 150 milliones ha realizado em Chile la firma germana K+S desde que compraron Sociedad Punta de Lobos (SPL) a José Yuraszeck y otros ejecutivos en 2006. A ocho anos de la operación, la firma europea se prepara para dar el siguiente passo em la región, pero manteniendo a Chile como el centro de gravedad para Latinoamérica y posiblemente Asia. Según cuenta Mathias Mohr, nuevo CEO de K+S Chile, el país 'tiene um rol central' en el plan al año 2020 que ha trazado la alemana. 'Primero porque Chile es el que tiene la mejor sal en América Latina y nosotros vamos a desarrollar mercados desde aqui. Es uma decidión que hemos tomado', assegura. Por su parte, Alexa Hergenroether, quien hasta hace poco fuera CEO K + S en el país, añade que 'Chile podria desarollar el negocio aún más, pero también en Sudamérica hay muchas oportunidades de crecimiento.'Complementando a la ejecutiva, Mark Roberts, miembro del directorio de la alemana, añade que 'hay muchos mercados donde no estamos activos, donde queremos crecer, como Asia (...) Hay aéreasen Norteamérica y Europa donde no estamos activos, incluso em Sudamérica, mercados como Perú y Brasil, donde hay oportunidades para crecer. Para conseguir su objetivo, la firma ya cuenta con la infraestructura acorde con el desafio. Hace unas semanas inauguraron una nueva planta en las cercanias de Iquique, la que les permitirá elevar su producción desde 6,2 millones de toneladas hasta unos 8 millones de toneladas. Además, sus dos puertos, Patillo I y II, tienen capacidade de embarque de 10 millones de toneladas. 'Como empresas tenemos muy buenas chances de crescer como equipo de sal. Hoy dia Chile está produciendo entre 5 y 6 milliones de toneladas y la capacidade está en 8 milliones, entonces teneos 2 o 3 millones para crecer en los próximos años', explica Mohr."

Conforme informação acima, em 2014, a empresa produziu entre 5 e 6 milhões de toneladas de sal, com o potencial de crescimento no curto prazo de 3 milhões de toneladas. Essa capacidade de extração, conjugada com os investimentos em infraestrutura portuária e logística realizados, reforça o grande potencial exportador chileno, como evidenciado em 2015.

Adicionalmente, a peticionária apresentou os dados de exportações do Chile para o mundo com vistas a demonstrar o comportamento das exportações deste país para o mundo refletindo a grande capacidade de extração e de exportação desta origem.

   2011  2012  2013  2014  2015 
Exportações do Chile para o Mundo (mil toneladas)  100,00  69,51  77,61  113,48  113,64 

Ante o exposto, é possível inferir que o Chile possui capacidade para suprir o mercado brasileiro de sal grosso químico, uma vez que tem cerca de dez vezes mais exportações de sal grosso do que o volume de sal grosso químico do mercado brasileiro, considerando que as exportações de sal grosso pudessem ser totalmente de sal do tipo químico, conforme o produto sujeito à medida antidumping. Além disso, destaca-se a possibilidade de expansão da infratestrutura chilena na extração de sal grosso.

5.3. Das alterações nas condições de mercado

A peticionária não apresentou qualquer evidência de alteração de mercado, tão somente elencou que as despesas de distribuição representam importante fator para análise do preço do produto e seus reflexos na demanda.

5.4. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Não foram identificadas medidas em vigor contra sal grosso do Chile por parte de outros membros da Organização Mundial do Comércio.

5.5. Da conclusão sobre os indícios de continuação/retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente haverá a continuação de prática de dumping nas exportações de sal grosso do Chile para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores chilenos continuaram a praticar dumping durante a vigência da medida antidumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de produto sujeito à medida antidumping. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de sal grosso químico importadas pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item tarifário 2501.00.19, fornecidos pela RFB.

Na NCM sob análise são classificadas importações de outros produtos distintos do produto objeto da medida antidumping. Por esse motivo, realizou-se depuração das informações constantes dos dados oficiais, de forma a se obter valores referentes ao produto objeto da medida antidumping. Foram desconsideradas as seguintes categorias de produtos:

- sais destinados a consumo humano e animal;

- sais para auxílio para perfuração de petróleo;

- sais para uso em indústria têxtil; e

- sais de qualidade industrial sem agregados, destinados à industrialização ou beneficiamento para posterior comercialização para consumo humano.

6.1.1. Do volume das importações

A tabela seguinte apresenta os volumes do total de importações de sal grosso químico, após depuração, no período de análise de retomada/continuidade de dano:

Importações (toneladas)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Chile  100,0  122,4  100,0  102,2  104,8 
Total  100,0  122,4  100,0  102,2  104,8 

O volume das importações objeto da medida antidumping cresceu de P1 para P2 (+22,4%) e reduziu no período seguinte, de P2 para P3 (-18,3%). Nos demais períodos, as importações apresentaram aumento: P3 para P4 (+2,2%), P4 para P5 (+2,5%). Ao final da série, de P1 a P5, apresentou elevação de 4,8%.

Cumpre destacar que a totalidade das importações da origem investigada foram realizadas com base no compromisso de preço firmado conforme item 1.2 deste anexo. Além disso, é importante registrar que não houve importações do produto objeto da medida de outras origens.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Considerando que o frete e o seguro têm impacto relevante sobre o preço de concorrência no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de sal grosso químico no período de investigação de continuação/retomada de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (mil US$ CIF)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Chile  100,0  132,6  107,7  116,9  108,0 
Total  100,0  132,6  107,7  116,9  108,0 

Verificou-se o seguinte comportamento dos valores importados da origem investigada: crescimento de 32,6% de P1 para P2, queda de 18,8% de P2 para P3, aumento de 8,6% de P3 para P4 e redução de 7,7% de P4 para P5. Quando considerado todo o período sob análise (P1 para P5), houve aumento de 8,0%.

Preço das Importações Totais (US$/t CIF)

   P1  P2  P3  P4  P5 
Chile  100,0  108,3  107,6  114,4  103,1 
Total  100,0  108,3  107,6  114,4  103,1 

O preço médio CIF das importações da origem investigada apresentou a seguinte evolução: crescimento de P1 para P2 (+8,3%), queda de P2 para P3 (-0,6%), aumento de P3 para P4 (+6,3%) e redução de P4 para P5 (-9,9%). Ao final da série, de P1 a P5, ocorreu elevação de 3,0%.

Observou-se que o preço médio CIF das exportações chilenas apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preços em vigor, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping e do frete internacional na composição do preço CFR, conforme item 1.2 deste anexo.

6.2. Do mercado brasileiro

Para dimensionar o mercado brasileiro de sal grosso químico foram consideradas as quantidades vendidas no mercado interno pela indústria doméstica, líquidas de devoluções, bem como as quantidades importadas apuradas com base nos dados de importação fornecidos pela RFB, apresentadas no item anterior.

Segundo as informações da peticionária, os demais produtores nacionais de sal grosso não estariam destinando sua produção ao mercado, tendo em vista que usariam o produto tão somente para refino e outros usos. Nesse contexto, conforme disposto no item 4 deste anexo, serão enviadas ao longo da revisão solicitações de informações aos demais produtores de produto similar identificados na petição para fins de apuração do mercado brasileiro e da produção nacional do produto similar.

Mercado Brasileiro (t)

Período  Vendas da Indústria Doméstica  Importações Objeto da Medida Antidumping  Mercado Brasileiro 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  105,4  122,4  114,0 
P3  99,4  100,0  99,7 
P4  97,0  102,2  99,6 
P5  108,5  104,8  106,6 

Observou-se que o mercado brasileiro de sal grosso químico apresentou aumento no período de P1 para P2 (+14,0%), redução de P2 para P3 (-12,5%) e de P3 para P4 (-0,1%), acréscimo de P4 para P5 (+7,0%). Ao analisar o período completo da revisão (P1 a P5), houve aumento do mercado brasileiro de 6,6%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das importações no mercado brasileiro de sal grosso químico.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro (%)

Período  Mercado Brasileiro (t)  Importações Origem Investigada (t)  Participação Origem Investigada (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  114,0  122,4  107,4 
P3  99,7  100,0  100,3 
P4  99,6  102,2  102,6 
P5  106,6  104,8  98,3 

Observou-se que a participação das importações objeto da medida antidumping no mercado brasileiro cresceu de P1 para P2 (+3,7 p.p.) e de P3 para P4 (+1,2 p.p.). Por outro lado, essa participação apresentou queda de P2 para P3 (-3,6 p.p.) e de P4 para P5 (-2,2 p.p.). Ao se considerar a totalidade do período de retomada/continuação de dano, constatou-se redução de 0,9 p.p..

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

A tabela a seguir indica a relação entre o volume total importado de sal grosso químico da origem investigada e a produção nacional de sal grosso.

Relação entre Importações da Origem Investigada e a Produção Nacional (%)

Período  Produção da Indústria Doméstica (t)  Importações Origem Investigada (t)  Participação Origem Investigada (%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  144,1  122,4  85,0 
P3  148,4  100,0  67,4 
P4  130,4  102,2  78,4 
P5  151,4  104,8  69,2 

Observou-se que a relação entre as importações investigadas e a produção nacional de sal grosso cresceu somente de P3 para P4 (+4,1 p.p). Dessa forma, nos demais períodos, foi registrado comportamento de queda: de P1 para P2 (-5,6 p.p.), de P2 para P3 (-6,5 p.p.), de P4 para P5 (-3,5 p.p.) e, ao longo do período de análise, de P1 para P5 (-11,5 p.p.).

Cabe ressaltar a particularidade do produto similar, uma vez que a produção de sal grosso se refere a todos os usos, sendo que o destino da produção é definido posteriormente a esta etapa, isto é, o uso é definido na venda de sal grosso.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

Com base nos dados anteriormente apresentados, concluiu-se que:

a) as importações de sal grosso químico originárias do Chile, consideradas na análise de continuação ou retomada do dano, apresentaram crescimento em todos os períodos, com destaque para a transição de P1 para P2 (22,4%) e de P1 para P5 (4,8%), ressalvando apenas o período de P2 para P3, que registrou redução (-18,3%).

b) observou-se elevação de 3,0% do preço ao longo do perídodo de análise de retomada/continuação de dano (P1 para P5), muito embora na transição de P4 para P5, constatou-se a maior retração do preço CIF (-9,9%); e

c) as participações das importações sujeitas à medida antidumping em relação ao mercado brasileiro apresentaram aumento mais significativo de 3,7 p.p. de P1 a P2, e quedas de P1 a P5 (-0,9 p.p.) e de P4 a P5 (-2,2 p.p.).

Dessa forma, com exceção de P2, em que se atingiu 54,1% de participação no mercado brasileiro, as importações do Chile apresentaram certa estabilidade em relação ao mercado brasileiro variando de 49,5% a 51,7%.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015.

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art.104 do Regulamento Brasileiro. Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica com vistas ao início da revisão, conforme apontado no item 4 deste anexo, os indicadores considerados refletem os resultados alcançados pelo produtor doméstico Salinor - Salinas do Nordeste S/A.

Foram realizados ajustes nos dados reportados pela Salinor na petição e na resposta ao pedido de informações complementares tendo em conta os resultados da verificação in loco após minor corrections. Os ajustes necessários, bem como os elementos que os motivaram, encontram-se explicitados no relatório da verificação in loco, juntado aos autos do processo desta revisão.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional foram corrigidos os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - IPA-OG.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados neste anexo.

7.1. Do volume de vendas

A tabela a seguir apresenta as vendas da indústria doméstica de sal grosso químico de fabricação própria, líquidas de devoluções:

Vendas da Indústria Doméstica

   Totais(t)  Vendas no Mercado Interno (t)  Vendas no Mercado Externo(t) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  105,4  105,4  100,0 
P3  99,4  99,4  100,0 
P4  97,0  97,0  100,0 
P5  108,5  108,5  100,0 

Cabe ressaltar que, como pode ser constatado pelo exame das informações constantes na tabela acima, não houve exportações de sal grosso químico pela indústria doméstica ao longo do período de análise de retomada/contiuação de dano.

Com relação ao volume de vendas de sal grosso químico destinado ao consumo no mercado interno no Brasil, observou-se aumento de 5,4% de P1 a P2, queda de 5,7% de P2 a P3, redução de 2,4% de P3 a P4 e aumento de 11,9% de P4 a P5. De P1 a P5, o volume de vendas da indústria doméstica para o mercado interno apresentou aumento de 8,5%.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.

Participação das Vendas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro

   Vendas no Mercado Interno(t)  Mercado Brasileiro(t)  Participação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  105,4  114,0  92,5 
P3  99,4  99,7  99,7 
P4  97,0  99,6  97,4 
P5  108,5  106,6  101,8 

A participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de sal grosso químico diminuiu 3,7 p.p. de P1 a P2, aumentou 3,6 p.p. de P2 a P3, diminuiu 1,2 p.p. de P3 a P4 e aumentou 2,2 p.p. de P4 a P5. Assim, ao se analisar o período de P1 a P5, verificou-se aumento nessa participação de 0,9 p.p.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

Pelo fato de o destino da produção ser definido apenas a posteriori, os volumes de produção informados na tabela adiante se referem ao sal grosso (para quaisquer finalidades). Dessa forma, a produção é única e agrega o sal grosso químico, o sal grosso - outros e o sal grosso para beneficiamento, conforme descrição no item 3.2.

Ademais, cumpre destacar que para a indústria salineira não se aplica o conceito de capacidade efetiva ou nominal, uma vez que a capacidade está relacionada apenas à extração. Diante disso, para o cálculo da capacidade instalada, a indústria doméstica baseou-se na capacidade de extração do sal grosso a partir da área de cristalização. A metodologia apresentada, validada na verificação in loco, consistiu na multiplicação da área total dos cristalizadores pela produtividade de [CONFIDENCIAL] toneladas por hectare por ano.

A tabela abaixo resume os dados de produção, capacidade de extração e grau de ocupação da indústria doméstica.

Capacidade Instalada, Produção e Grau de Ocupação

   Capacidade Instalada(t)  Produção (Sal grosso)(t)  Grau de ocupação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  100,0  144,1  144,1 
P3  117,8  148,4  126,0 
P4  117,8  130,4  110,7 
P5  117,8  151,4  128,6 

A capacidade instalada apresentou modificação apenas de P2 para P3, quando cresceu 17,8%, devido a expansão das áreas de cristalizadores.

A produção da indústria doméstica de sal grosso apresentou o seguinte comportamento: aumentos de P1 para P2 e de P2 para P3, de 44,1% e de 3,0% respectivamente, queda de 12,1% de P3 para P4, e elevação de 16,1% de P4 para P5. Ao longo de todo período, constatou-se aumento na produção de sal grosso de 51,4%.

O grau de ocupação da capacidade instalada da indústria doméstica aumentou 26,1 p.p. de P1 para P2, registrou quedas subsequentes de 10,7 p.p. de P2 para P3 e de 9,0 p.p. de P3 para P4, seguidas de elevação de 10,5 p.p. de P4 para P5. Já de P1 para P5, constatou-se aumento de 16,9 p.p.

7.4. Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando em P1 o estoque inicial de sal grosso de 393.060 t, conforme descrição no item 3.2. Ressalta-se que, diante da observação quanto ao dado considerado para fins de produção, nos estoques foram considerados os montantes referentes a outros produtos, não somente o sal quimico.

Estoque Final (t)

   SAL GROSSO  Sal grosso químico(produto similar)  Sal grosso - outros Sal grosso transferido para benef.  SAL GROSSO
Produção Aquisição no mercado interno  Vendas no mercado interno  Vendas no mercado interno  Vendas no mercado externo  Outras Entradas e Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0  100,0  -100,0  100,0 
P2  144,1  105,4  98,5  36,9  96,5  74,9  440,4 
P3  148,4  99,4  85,0  97,3  100,3  -48,7  740,1 
P4  130,4  97,0  92,0  206,1  94,1  204,2  740,4 
P5  151,4  100  108,5  56,3  210,7  100,8  -1193,0  882,6 

Cabe ressaltar que, conforme a peticionária, o item "Outras Entradas/Saídas" foi calculado por diferença, uma vez que o sistema não permite totalizar em bases anuais esse montante. Ainda, o volume adquirido de sal grosso no mercado interno em P5 foi revendido no mercado externo e está incluído dentro de Outras Entradas e Saídas.

O estoque final de sal grosso apresentou aumentos de 340,4% de P1 para P2 e de 68,1% de P2 para P3, permaneceu praticamente estável de P3 para P4 e apresentou novo aumento de 19,2% de P4 para P5. Considerando-se todo o período de revisão (P1 a P5), o volume do estoque final da indústria doméstica cresceu 782,6%.

A tabela a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da indústria doméstica em cada período de revisão, relativo a sal grosso.

Relação Estoque Final/Produção (t)

   Estoque Final(t)  Produção(t)  Relação(%) 
100,0  P1 100,0  100,0    
440,4  P2 144,1  305,6    
740,1  P3 148,4  498,6    
740,4  P4 130,4  567,7    
882,6  P5 151,4  582,8    

A relação estoque final/produção aumentou em todos os períodos. Os valores das variações registradas foram de +27,2 p.p em P2, +25,4 p.p. em P3, +9,1 p.p em P4 e +2,0 p.p. em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Avaliando-se os extremos da série (de P1 para P5), a relação estoque final/produção registrou aumento de 63,7 p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

De forma a se apurar o número de empregados relativo ao produto similar (sal grosso químico), para as áreas de produção, administração e vendas, efetuou-se rateio com base no percentual da quantidade vendida de sal grosso químico em relação à produção total de sal grosso. Assim, ao número total de empregados dessas áreas, aplicaram-se os percentuais de venda de sal grosso químico em relação à produção total de sal grosso.

Número de Empregados

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  71,7  71,7  84,9  81,6 

Administração e Vendas 

100,0  80,9  80,9  97,9  89,4 

Total 

100,0  73,9  73,9  87,9  83,4 

Observou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção registrou diminuição de 28,3% de P1 a P2 e de 6,4% de P2 a P3, seguindo-se aumento de 26,5% de P3 a P4 e diminuição de 3,9% de P4 a P5. Ao se considerar o período de P1 a P5, o número de empregados ligados à produção diminuiu 18,4%.

Em relação aos empregados envolvidos nos setores administrativo e de vendas houve diminuição em P2 (-19,1%), seguida de aumentos em P3 (+2,6%) e P4 (+17,9%) e diminuição em P5 (-8,7%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. O número de empregados desses setores variou negativamente em 10,6%, de P1 para P5.

Em relação ao número total de empregados houve diminuição em P2 (-26,1%) e em P3 (-4,1%), aumento em P4 (+24,1%) e diminuição em P5 (-5,1%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. O número total de empregados variou negativamente em 16,6%, de P1 para P5.

Produtividade por Empregado (t)

   Número de empregados envolvidos na linha de produção  Produção  Produção por empregado envolvido na linha da produção 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  71,7  105,4  147,0 
P3  67,1  99,4  148,1 
P4  84,9  97,0  114,3 
P5  81,6  108,5  133,0 

Para fins da produtividade por empregado na tabela acima, considerou-se a coluna produção como a quantidade vendida do sal grosso químico (produto similar).

A produtividade por empregado ligado à produção apresentou queda apenas de P3 para P4 (-22,8%). Nos demais períodos os incrementos foram de 47,0% em P2, de 0,7% em P3 e de 16,4% em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, considerando-se todo o período de revisão (de P1 para P5), a produtividade por empregado ligado à produção aumentou 33,0%.

Massa Salarial (Mil reais atualizados)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Linha de Produção 

100,0  95,1  81,5  103,6  94,2 

Administração e Vendas 

100,0  82,8  71,7  84,3  73,5 

Total 

100,0  87,7  75,6  92,0  81,7 

Na apuração da massa salarial para as áreas de produção, de administração e de vendas, utilizou-se o mesmo critério de rateio adotado no cálculo do número de empregados referente a tais áreas.

A massa salarial dos empregados da linha de produção reduziu em P2 (-4,9%) e em P3 (-14,3%), aumentou em P4 (+27,1%) e reduziu em P5 (-9,1%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve redução de 5,8%.

A massa salarial dos empregados ligados a administração e vendas reduziu em P2 (-17,2%) e em P3 (-13,4%), aumentou em P4 (+17,6%) e reduziu em P5 (-12,8%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando todo o período de revisão (de P1 para P5), a massa salarial dos empregados ligados à linha de produção teve redução de 26,5%.

Dessa forma, considerando o período completo da série (de P1 para P5), a massa salarial total registrou redução de 18,3%.

7.6. Do Demonstrativo de Resultado

7.6.1. Da receita líquida

Conforme metodologia adotada na conclusão da investigação original e nos resultados da verificação in loco na Salinor, observou-se que a indústria doméstica incorre em elevadas despesas de distribuição por via marítima do Terminal de Areia Branca (Termisa) no Rio Grande do Norte, até o terminal portuário de Santos (São Paulo), principal mercado de destino do produto similar. Assim sendo, as despesas de distribuição são, portanto, um importante componente dos preços.

Dessa forma, para fins de início desta revisão, foram considerados os valores das receitas líquidas obtidas pela indústria doméstica no mercado interno deduzidos dos valores de despesas de distribuição, quais sejam: frete terrestre, frete barcaça, frete marítimo, despesas no terminal de Termisa e despesas de armazenagem em Santos.

Receita Líquida das Vendas da Indústria Doméstica (Mil reais atualizados)

   Receita Total  Mercado Interno  Mercado Externo 
Valor  % total  Valor  % total 
P1  Confidencial  100,0  Confidencial 
P2  Confidencial  113,0  Confidencial 
P3  Confidencial  109,2  Confidencial 
P4  Confidencial  92,7  Confidencial 
P5  Confidencial  114,4  Confidencial 

Por não ter havido exportações, a receita líquida total da indústria doméstica foi obtida apenas a partir das vendas de sal grosso químico no mercado interno. A receita líquida total aumentou 13% de P1 para P2, diminuiu 3,3% de P2 para P3 e 15,1% de P3 para P4 e aumentou 23,4% de P4 para P5. Ao se considerar todo o período de revisão (de P1 para P5), a receita líquida total cresceu 14,4%.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, apresentados na tabela a seguir, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas apresentadas nos itens 7.6.1 e 7.1 deste anexo.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (Em reais corrigidos/t)

   Preço no Mercado Interno  Preço no Mercado Externo 
P1  100,0 
P2  107,2 
P3  109,9 
P4  95,6 
P5  100,0 

O preço do produto similar doméstico no mercado interno apresentou aumentos de 7,2% de P1 para P2 e de 2,5% de P2 para P3, seguido por diminuição de 13,1% de P3 para P4 e aumento de 10,3% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série (de P1 para P5), o preço médio no mercado interno aumentou 5,4%.

7.6.3. Dos resultados e margens

As tabelas a seguir exibem a demonstração de resultados e as margens de lucro associadas, obtidas com a venda de sal grosso químico no mercado interno.

Para fins de apuração dos demonstrativos de resultados não foram consideradas as despesas e receitas não atreladas ao negócio principal da indústria doméstica, conforme resultados da verifificação in loco. Assim sendo, não foram utilizadas as seguintes rubricas: resultado de equivalência patrimonial, lucro na venda dos ativos fixos, receitas diversas e receita de aplicações financeiras.

Demonstração de Resultados (Em mil reais atualizados)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

100,0  113,0  109,2  92,7  114,4 

CPV 

100,0  65,6  59,9  77,0  73,7 

Resultado Bruto 

100,0  182,9  182,0  115,9  174,3 

Despesas Operacionais 

100,0  130,2  108,2  86,8  92,8 

Despesas gerais e administrativas 

100,0  132,8  111,6  89,5  92,7 

Despesas com vendas 

100,0  40,8  29,1  8,3  70,5 

Resultado financeiro (RF) 

(100,0)  193,6  325,9  119,7  435,0 

Outras despesas (receitas) operacs. (OD) 

100,0  77,6  32,2  37,8  60,4 

Resultado Operacional 

(100,0)  27,9  113,0  0,5  151,5 

Resultado Operacional (exceto RF) 

(100,0)  30,4  116,2  2,4  155,9 

Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

(100,0)  58,8  155,2  12,9  212,7 

Margens de Lucro (Em %)

  P1  P2  P3  P4  P5 

Margem Bruta 

100,0  161,9  166,6  125,0  152,4 

Margem Operacional 

(100,0)  24,6  103,4  0,6  132,5 

Margem Operacional (exceto RF) 

(100,0)  26,9  106,4  2,6  136,3 

Margem Operacional (exceto RF e OD) 

(100,0)  52,0  142,1  13,9  186,0 

Para fins de rateio das despesas operacionais relativas às vendas do sal grosso químico no mercado interno, foram utilizadas duas formas de cálculo em função do detalhamento dos centros de custos de sal grosso:

(1) Quando havia centros de custo para sal grosso, levou-se em consideração a proporção da quantidade vendida do produto similar (sal grosso químico) em relação ao somatório de quantidades vendidas de sal grosso químico e de sal grosso - outros. Essa metodologia foi aplicada apenas a uma parte das contas da rubrica despesas de vendas.

(2) Na inexistência de centros de custo, utilizou-se a proporção das quantidades vendidas do produto similar (sal grosso químico) em relação ao somatório de quantidades vendidas de sal grosso químico e de sal grosso - outros, além da quantidade transferida para beneficiamento. Essa metodologia foi aplicada a uma parte das contas da rubrica despesas de vendas e às demais rubricas de despesas.

Cabe ressaltar que no item (2) acima a quantidade transferida para beneficiamento foi usada como proxy da quantidade vendida de sal beneficiado (que engloba sal moído e sal refinado). Ainda, as duas formas de cálculo apresentadas acima foram ajustadas em relação à metodologia original da empresa, a qual foi considerada inapropriada para o rateio de despesas.

O resultado bruto com a venda de sal grosso químico no mercado interno apresentou aumento de 82,9% de P1 a P2, seguido por diminuições de 0,5% de P2 a P3 e de 36,3% de P3 a P4 e aumento de 50,4% de P4 a P5. Ao se observar os extremos da série, o resultado bruto verificado em P5 foi 74,3% maior do que o resultado bruto verificado em P1.

A margem bruta da indústria doméstica apresentou aumentos de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P2 e de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3, seguido de diminuição de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Considerando-se os extremos da série, a margem bruta obtida em P5 aumentou [CONFIDENCIAL]p.p. com relação a P1.

Salvo em P1, a indústria doméstica operou com lucro operacional em todos os períodos. No resultado operacional entre os períodos, houve melhoras de 127,9% em módulo de P1 a P2, e de 305,5% de P2 a P3, seguida por piora de 99,5% de P3 a P4 e melhora de 27.961,1% de P4 a P5. Para o período de P1 a P5, a indústria doméstica registrou melhora de 251,5% em módulo no seu resultado operacional.

De maneira semelhante, a margem operacional foi negativa apenas em P1. Registrou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P2, seguida de aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3, redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período analisado, a indústria doméstica apresentou aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. na margem operacional.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras, observou-se aumento de 130,4% em módulo de P1 a P2 e aumento de 282,3% de P2 a P3, queda de 98,0% de P3 a P4 e aumento de 6.471,0% de P4 a P5. Verificou-se que o resultado operacional apresentou aumento de 255,9% em módulo de P1 a P5.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P2, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3, redução de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4 e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P4 a P5. Quando se considera os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5.

Ao se levar em conta o resultado operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas, observou-se aumento de 158,8% em módulo de P1 a P2, aumento de 164,1% de P2 a P3, seguida de queda de 91,7% de P3 a P4 e aumento de 1.546,1% de P4 a P5. Verificou-se que o resultado operacional apresentou aumento de 312,7% em módulo de P1 a P5.

Em relação à margem operacional sem receitas e despesas financeiras e sem outras despesas, houve aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P2, aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3, queda de [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4 e aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Quando se considera os extremos da série, observou-se aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. de P1 a P5.

Demonstração de Resultados Unitária (Em reais atualizados/t)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Receita Líquida 

42,50  45,57  46,72  40,62  44,81 

CPV 

100,0  62,3  60,3  79,3  68,0 

Resultado Bruto 

100,0  173,5  183,2  119,5  160,7 

Despesas Operacionais 

100,0  123,5  108,9  89,5  85,6 

Despesas gerais e administrativas 

100,0  126,0  112,3  92,3  85,4 

Despesas com vendas 

100,0  38,7  29,2  8,6  65,0 

Resultado financeiro (RF) 

(100,0)  183,7  328,0  123,4  400,9 

Outras despesas (receitas) operacionais (OD) 

100,0  73,6  32,4  39,0  55,7 

Resultado Operacional 

(100,0)  26,4  113,7  0,6  139,7 

Resultado Operacional (exceto RF) 

(100,0)  28,8  117,0  2,4  143,7 

Resultado Operacional (exceto RF e OD) 

(100,0)  55,8  156,2  13,3  196,1 

Verificou-se que o CPV unitário diminuiu em P2 (-37,7%) e em P3 (-3,2%), subiu em P4 (+31,7%) e caiu em P5 (-14,4%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando os extremos da série, o CPV unitário diminuiu 32,1%.

Com relação ao resultado bruto unitário, verificaram-se aumentos de +73,6% de P1 a P2 e de +5,6% de P2 a P3, queda de -34,8% de P3 a P4 e aumento de +34,5% de P4 a P5. De P1 para P5 o indicador apresentou aumento de 60,7%.

Em relação às despesas operacionais unitárias, observou-se aumento de 23,5% de P1 para P2, quedas de -11,8% de P2 a P3, de -17,9% de P3 a P4 e de -4,4% de P4 a P5. Com efeito, as despesas operacionais por tonelada diminuiram 14,5% de P1 para P5.

Considerando o CPV e as despesas operacionais, ambos unitários e tomados em conjunto, observou-se queda em P2 (-8,6%) e em P3 (-8,7%), aumento em P4 (+0,9%) e queda em P5 (-9,3%), sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve queda de 23,7%, de P1 para P5.

O resultado operacional unitário apresentou aumento de 126,4% em módulo de P1 a P2, aumento de P2 a P3 (331,1%), seguido por queda de P3 a P4 (-99,5%) e aumento de P4 a P5 (+26.566,7%), acumulando aumento de 239,6% em módulo de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro apresentou aumentos de 128,9% em módulo em P2 e de 305,4% em P3, seguido por queda de 97,9% em P4 e aumento de 5.871,4% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerando-se os extremos da série, houve aumento de 243,6% em módulo de P1 para P5.

O resultado operacional unitário excluindo-se o resultado financeiro e outras despesas e outras receitas apresentou aumentos de 155,7% em módulo em P2 e de 180,2% em P3, redução de -91,5% em P4 e aumento de 1.380,3% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Considerandose os extremos da série, houve aumento de 295,9% em módulo de P1 para P5.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

A tabela a seguir apresenta o custo do produto vendido de sal grosso químico pela indústria doméstica.

Custo Produto Vendido (em R$ atualizados/t)

  P1  P2  P3  P4  P5 

1.Utilidades 

100,0  88,5  78,8  100,8  106,9 

1.1 Energia Elétrica 

100,0  102,5  80,2  110,3  119,4 

1.2 Combustível 

100,0  76,7  77,6  92,7  96,2 

2. Outros insumos 

100,0  124,0  301,1 

2.1 Embalagem 

100,0  124,0  301,1 

3. Mão de obra direta 

100,0  90,5  78,6  98,4  80,1 

4. Custos Fixos 

100,0  52,5  53,9  71,8  57,4 

4.1 Depreciação 

100,0  74,4  72,2  77,1  58,8 

4.2 Manutenção 

100,0  73,7  67,0  83,5  76,9 

4.3 Mão de obra indireta 

100,0  90,1  83,3  109,9  89,3 

5. Variação de Estoque 

100,0  (230,9)  (154,5)  (149,6)  (168,5) 

Custo de Produto Vendido(1+2+3+4+5) 

100,0  62,3  60,3  79,3  68,0 

Em função de o volume produzido do produto similar ter sido apurado a partir das vendas foi acrescida a linha de variação de estoques de modo a se obter o custo do produto vendido do produto similar. Dessa forma, o resultado constante na linha do Custo do Produto Vendido é o mesmo constante na linha de CPV da Demonstração de Resultados Unitária do item 7.6.3.

Para fins de rateio do custo do produto vendido no mercado interno relativo ao sal grosso químico, foram utilizadas duas formas de cálculo em função do detalhamento de centros de custos de sal grosso:

(1) Quando havia centros de custos para sal grosso, levou-se em consideração a proporção da produção (equivalente a vendas, conforme explicado anteriormente) do produto similar (sal grosso químico) em relação à produção total de sal grosso. Foram apropriadas, segundo essa metodologia, as contas de [CONFIDENCIAL].

(2) Na inexistência de centros de custo, utilizou-se a proporção das vendas do produto similar (sal grosso químico) em relação à soma da produção total de sal grosso e da transferência para beneficiamento. Esta metodologia foi utilizada para os elementos de custo [CONFIDENCIAL].

Cabe ressaltar que as duas formas de cálculo apresentadas acima correspondem à metodologia apresentada na verificação in loco na empresa, a qual foi considerada apropriada para o rateio de custos, visto que o processo de beneficiamento gera custos adicionais em relação ao sal grosso.

O custo do produto vendido do produto similar doméstico apresentou quedas de 37,7% de P1 para P2 e de 3,2 de P2 para P3, seguido de aumento de 31,7% de P3 para P4 e queda de 14,4% de P4 para P5. Dessa forma, considerando-se os extremos da série, observou-se queda de 32,1% do custo do produto vendido do produto similar doméstico.

7.7.2. Da relação custo do produto vendido/preço

A relação entre o custo do produto vendido e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da indústria doméstica, no mercado interno, ao longo do período de revisão, referente ao sal grosso químico.

Relação do Custo do Produto Vendido no Preço de Venda (R$ atualizados/t)

   Custo de Produto Vendido- R$ atualizados/(t)  Preço de Venda no Mercado Interno- R$ atualizados/(t)  Relação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  62,3  107,2  58,1 
P3  60,3  109,9  54,8 
P4  79,3  95,6  83,0 
P5  68,0  100,0  64,5 

Observou-se que a relação custo do produto vendido/preço diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p de P1 a P2, novamente diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P2 a P3, subiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P3 a P4 e diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. de P4 a P5. Ao se considerar todo o período (P1 a P5), a relação custo do produto vendido/preço diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p.

7.8. Do fluxo de caixa

A tabela a seguir demonstra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição. Cabe ainda destacar que os valores se referem ao fluxo de caixa da empresa como um todo e não especificamente ao produto similar.

Fluxo de Caixa (Em mil reais atualizados)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Caixa Líquido Gerado nas Atividades Operacionais 

100,0  30,6  59,7  35,0  20,7 

Caixa Líquido Utilizado nas Atividades de Investimento 

(100,0)  (146,6)  (231,1)  (83,6)  (367,1) 

Caixa Líquido Gerado nas Atividades de Financiamento 

(100,0)  (98,1)  (11,9)  (32,1)  73,5 

Caixa Líquido Gerado nas Atividades da Empresa 

(100,0)  (449,2)  (17,1)  (70,5)  55,1 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa apresentou valores negativos de P1 a P4 e valor positivo em P5. Nesse sentido, constararam-se as seguintes variações: quedas de P1 para P2 (-349,2%) e de P3 para P4 (-313,3%), aumentos de P2 para P3 (96,2%) e de P4 para P5 (178,1% em módulo). No final da análise do período de retomada/continuação de dano, observou-se aumento de 155,1% em módulo.

7.9. Do retorno sobre investimentos

A tabela a seguir apresenta o retorno sobre investimentos, apresentado na petição de início da investigação.

Retorno sobre o investimento (Em mil reais atualizados)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) 

100,0  69,1  65,5  51,8  57,3 

Ativo Total (B) 

100,0  91,0  101,7  110,0  137,7 

Retorno sobre o Investimento Total (A/B) (%) 

100,0  76,0  64,4  47,1  41,6 

Observou-se que a taxa de retorno sobre investimentos foi positiva em todos os períodos da análise de retomada/continuação do dano, tendo em vista o lucro liquído apurado. Entretanto, a empresa apresentou cenário sucessivo de quedas em P2 (-4,1 p.p.), P3 (-2,0 p.p.), P4 (-2,9 p.p.) e P5 (-1,0 p.p.), sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar os extremos da série, o retorno dos investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em -10,0 p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, foram calculados os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, e não exclusivamente para o produto similar. Os dados aqui apresentados foram calculados com base nas demonstrações financeiras relativas ao período de investigação.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos

  P1  P2  P3  P4  P5 

Índice de Liquidez Geral 

100,0  92,8  101,0  100,6  78,1 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0  91,1  110,0  89,1  80,1 

O índice de liquidez geral apresentou queda (-22,0%) ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano (P1 a P5). Dessa forma, apesar das reduções em P2, P4 e P5, é possível inferir que a empresa não enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

O índice de liquidez corrente apresentou mesmo comportamento que o índice de liquidez geral, com reduções mais acentuadas em P2, P4 e P5. Ademais, registrou-se queda desse indicador ao longo de P1 a P5 (-20,0%). No entanto, da mesma forma que o índice anterior, é possível manter o entendimento de que a indústria doméstica não enfrentou dificuldades na captação de recursos ou investimentos.

7.11. Do crescimento da indústria doméstica

O volume de vendas da indústria doméstica cresceu 8,5% de P1 a P5, frente uma expansão do mercado brasileiro de 6,6% no mesmo intervalo. Dessa forma, a parcela da indústria doméstica no mercado brasileiro aumentou 0,9 p.p., de 49,6% em P1 para 50,5% em P5.

7.12. Conclusão acerca dos indicadores de dano à indústria doméstica durante a vigência do direito

Da análise dos indicadores da indústria doméstica, constatou-se que o volume de vendas internas de sal grosso químico cresceu 8,5% de P1 para P5 e 11,9% de P4 para P5, enquanto o mercado brasileiro de sal grosso químico cresceu 6,6% de P1 para P5 e 7,0% de P4 para P5. Com isso, a participação de tais vendas nesse mercado aumentou 0,9 p.p. de P1 para P5 e 2,2 p.p. de P4 para P5.

A indústria doméstica expandiu sua capacidade de produção de sal grosso em 17,8% em P5 comparativamente a P1, a produção de sal grosso aumentou 51,4% e o grau de ocupação aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., nesse mesmo intervalo. Por outro lado, o volume de sal grosso em estoque teve aumento de 782,6% de P1 para P5 e de 19,2% de P4 para P5.

Ainda em relação às vendas internas, verificou-se que, de P1 para P5, a receita líquida cresceu de forma mais acentuada (+14,4%) que o volume vendido (+8,5%), devido ao aumento do preço médio (+5,4%) de tais vendas nesse mesmo intervalo. Igualmente, de P4 para P5, a receita líquida nas vendas internas aumentou (+23,4%) em proporção maior que a quantidade vendida (+11,9%), em função de o preço médio das vendas internas ter apresentado aumento (+10,3%).

A relação custo do produto vendido / preço apresentou melhora de P1 a P5 ([CONFIDENCIAL]p.p). Com isso, em P5, os resultados bruto e operacional unitários aumentaram em relação a P1, respectivamente 60,7% e 239,6% em módulo, assim como as margens bruta e operacional, que apresentaram aumentos equivalentes a [CONFIDENCIAL]p.p e [CONFIDENCIAL]p.p. respectivamente.

Na comparação de P4 a P5 a relação custo/preço apresentou um desempenho positivo ([CONFIDENCIAL] p.p.). Apesar disso, o resultado bruto e o resultado operacional de P5 em relação a P4 cresceram 50,4% e 27.961,1%, respectivamente, assim como as margens de lucro bruta e operacional -respectivamente [CONFIDENCIAL]p.p e [CONFIDENCIAL] p.p.

Com relação ao resultado operacional exceto resultado financeiro, de P1 para P5 ocorreu aumento de 255,9% em módulo, tendo a margem operacional exceto resultado financeiro apresentado aumento de [CONFIDENCIAL]p.p. Na comparação de P4 para P5, houve aumento do resultado operacional exceto resultado financeiro de 6.471,0% e aumento na margem operacional exceto resultado financeiro de [CONFIDENCIAL]p.p.

No período completo de análise de dano (P1 a P5), foram observados efeitos positivos da aplicação da medida antidumping: crescimento das vendas e da participação no mercado interno de sal grosso químico, expansão da capacidade de produção de sal grosso, aumento da produtividade por empregado.

8. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO OU RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da medida durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Para fins de análise de indícios de retomada ou continuação de dano à indústria doméstica, foram levados em consideração dados do produtor doméstico Salindas do Nordeste S/A - Salinor, conforme apresentado na petição e verificados in loco.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Em face do exposto no item 7 deste anexo, concluiu-se que, ao longo da vigência da medida antidumping , o dano à indústria doméstica cessou. De P1 para P5, verificou-se que as vendas da indústria doméstica aumentaram 8,5%, principalmente devido ao incremento de 44,1% ocorrido de P1 para P2. Os indicadores da indústria doméstica apresentaram melhora no período, sendo que o preço subiu 5,4% de P4 para P5, em proporção superior à redução dos custos de produção no mesmo período, que foi de 32,0%.

Nessa linha, nos que diz respeito aos indicadores financeiros, verificou-se que a indústria doméstica teve melhora em seus resultados e suas margens brutas em razão da melhora na relação custo/preço, além de ter operado durante quase a totalidade do período de análise de probabilidade de retomada ou continuação de dano com lucros operacionais, seja considerando ou desconsiderando o resultado financeiro ou as outras despesas/receitas operacionais.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume de tais importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Ante ao exposto no item 6 supra, concluiu-se, para fins de início da revisão, que durante o período de vigência da medida antidumping, as importações de sal grosso químico originárias do Chile, apesar de aumentarem em termos absolutos, diminuíram em relação à produção e ao consumo. Em termos absolutos, o exportador chileno exportou 519.790 t de sal grosso químico em P5 (janeiro a dezembro de 2015), sendo que exportava 496.124 t em P1 (janeiro a dezembro de 2011), o que representou aumento de 4,8%. Já a representatividade das importações originárias do Chile no consumo no Brasil caiu: passou de 50,4% do mercado brasileiro em P1 para 49,5% em P5. Essa tendência de queda também foi observada na relação entre as importações sujeitas ao direito e a produção nacional, que passou de 37,3% em P1 para 25,8% em P5.

Cabe ressaltar que o volume exportado pelo Chile para o mundo, de pouco menos de dez milhões de toneladas, conforme detalhado no item 5.4 deste anexo, equivale a quase dez vezes o mercado brasileiro de P5, que é de pouco mais de um milhão de toneladas.

Ante o exposto, resta claro que, caso a medida antidumping em vigor seja extinta, muito provavelmente os produtores/exportadores chilenos retomarão as exportações do produto objeto da medida antidumping para o Brasil em quantidades substanciais, de forma que a indústria doméstica voltará, por meio dos efeitos do dumping, a sofrer dano decorrente de tais importações.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso III do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos. Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado a preços com indícios de dumping em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto objeto de revisão é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, que ocorre quando as importações objeto da medida antidumping impedem, de forma relevante, o aumento de preços, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado do Chile, foi considerado o preço de importação médio ponderado, na condição CIF, em reais, obtido dos dados oficiais de importação disponibilizados pela RFB. Observou-se que o preço médio CIF das exportações chilenas de sal grosso químico apresentou comportamento delimitado pelo compromisso de preço, uma vez que o termo firmado estabelece condições específicas na composição do preço do produto objeto da medida antidumping e do frete internacional na composição do preço CFR, conforme item 1.2 deste anexo.

Em seguida, foram adicionados os valores das despesas de internação apurados aplicando-se o percentual de 26,3% sobre o valor CIF de cada uma das operações de importação constantes dos dados da RFB. Cabe ressaltar que apesar de o Imposto de Importação aplicável ser de 4%, por força do Acordo de Complementação Econômica n 35 (ACE 35) firmado entre o MERCOSUL e o Chile, o produto se beneficia de margem de preferência de 100% na alíquota do referido imposto desde 1 de janeiro de 2004. Além disso, o Quinto Protocolo Adicional do ACE 35 isentou do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante - AFRMM, as importações beneficiadas pelo referido acordo.

Cumpre registrar que o percentual das despesas de internação desta revisão foi obtido a partir dos dados submetidos pelos importadores que responderam ao questionário da investigação original. Por fim, os preços internados do produto originário do Chile foram atualizados com base no IPA-OG-PI, a fim de se obter os valores presentes em reais e compará-los com os preços da indústria doméstica, também atualizados.

Os preços da indústria doméstica considerados são aqueles obtidos a partir das informações fornecidas pela peticionária. Para fins de ínicio da presente revisão, deve-se destacar que os preços da indústria doméstica ex fabrica foram acrescidos de despesas de distribuição constatadas em verificação in loco, conforme metodologia adotada na investigação original, uma vez que tais despesas para trazer o produto similar das salinas até o principal mercado consumidor em São Paulo são muito significativas frente ao preço ex fabrica.

Assim sendo, consideraram-se os preços da indústria doméstica líquidos de tributos, acrescidos desses tipos de despesas, as quais incluem: frete terrestre, frete barcaça, frete marítimo, despesas em Termisa e despesas de armazenagem.

A tabela a seguir demonstra os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos para cada período de revisão.

Comparação entre os preços do produto com indícios de dumping e do produto similar nacional

  P1  P2  P3  P4  P5 

CIF R$/(t) 

100,0  127,1  139,6  160,9  197,7 

Imposto de Importação R$/(t) 

AFRMM R$/(t) - 

  

Despesas de Internação R$/(t) 100,0 

127,1  139,6  160,9  197,7    

CIF Internado R$/(t) 100,0 

127,1  139,6  160,9  197,7    

CIF Internado R$ atualizados/(t) 100,0 

121,7  125,7  138,0  161,6    

Preço Ind. Doméstica ex fabrica R$ atualizados/(t) 100,0 

107,2  109,9  95,6  105,4   

Despesas de Distribuição R$ atualizados/(t) 100,0 

97,9  104,4  104,7  97,5   

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) 100,0 

101,2  106,4  101,4  100,4   

Subcotação R$ atualizados/(t) 

100,0  31,1  40,3  (24,1) (109,5)

Ao analisar a tabela, constatou-se que, durante o período de revisão o preço médio CIF internado (R$/t) no Brasil do produto importado da origem objeto da medida antidumping esteve subcotado de P1 a P3 em relação ao preço da indústria doméstica acrescido das despesas de distribuição.

É possível notar depressão de preços da indústria doméstica ex fabrica de P3 a P4. Verificouse ainda que a relação custo do produto vendido/preço cresceu em [CONFIDENCIAL] p.p. no mesmo período, o que caracteriza a ocorrência de supressão do preço da indústria doméstica. Em relação a P1 a P5, a peticionária acumulou incremento de 5,4% em seu preço ex fabrica.

Adicionalmente, constata-se a relevância das despesas de distribuição frente ao preço da indústria doméstica, representando cerca de 63,6% do preço da indústria doméstica acrescido dessas despesas ao longo do período de análise de retomada/continuação de dano.

Ressalte-se que o preço de importação apresentado no quadro anterior apresentava os efeitos do compromisso de preço estabelecido, dessa forma, ao longo desta revisão serão aprofundados os efeitos do provável preço do produto investigado e das despesas distribuição inerentes a esse tipo de mercado para fins de comparação do preço do produto com indícios de dumping e o preço da indústria doméstica.

8.4. Do impacto provável das importações com indícios de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o impacto provável de tais importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

Assim, para fins de início desta revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Conforme já analisado, constatou-se que a aplicação da medida antidumping acabou por extinguir o dano à indústria doméstica, apesar de as importações do produto objeto da medida antidumping terem sofrido aumento de 4,8% ao longo do período de vigência do direito. Desse modo, pode-se concluir que tais importações não impactaram negativamente os indicadores da indústria doméstica durante o período de vigência da medida antidumping.

No entanto, ao se examinar o potencial exportador do Chile, explicitado no item 5.4 supra, pode-se inferir que, caso a medida antidumping seja extinta, muito provavelmente o dano à indústria doméstica decorrente da prática de dumping, verificado na investigação original, será retomado.

Esses fatores indicam que, caso a medida antidumping seja extinta, as exportações chilenas destinadas ao Brasil a preços de dumping, muito provavelmente, voltarão a atingir volumes significativos, tanto em termos absolutos quanto em relação ao consumo e à produção, a exemplo do verificado na investigação original, o que muito provavelmente levará à retomada do dano à indústria doméstica.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

O mercado brasileiro expandiu-se em 6,6% de P1 a P5. Presumindo-se a mesma taxa de expansão para os próximos cinco anos, tem-se ao final do período um consumo interno de 1,1 milhões de toneladas. Tal consumo permanecerá bem inferior à capacidade produtiva e ao potencial exportador do Chile, estimado em pouco menos de dez milhões de toneladas em 2015. Isso demonstra que o direcionamento de uma pequena parcela desse potencial exportador para o Brasil muito provavelmente seria suficiente para levar à retomada do dano à indústria doméstica caso o direito fosse extinto.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso VI do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Sobre este ponto, cabe ressaltar que não houve importações de sal grosso químico oriundas de outras origens.

Adicionalmente, não foram observados progressos tecnológicos ou impactos de eventuais processos de liberalização das importações sobre os preços domésticos - já que a alíquota efetiva do imposto de importação para o produto objeto da medida antidumping se manteve em zero durante todo o período de revisão por força do Acordo de Complementação Econômica n° 35. Ademais, tampouco se observaram práticas restritivas ao comércio de produtores domésticos e estrangeiros e à concorrência entre eles. Da mesma forma, não houve contração na demanda e não houve consumo cativo pela indústria doméstica, além de a aquisição de produto no mercado interno por esta ter ocorrido em apenas um período e sem impacto significante.

Finalmente, a indústria doméstica não exportou de P1 a P5, o que demonstra a inexistência de impactos no comportamento dos custos fixos de produção e nos volumes vendidos no mercado interno pela indústria doméstica em decorrência de suas exportações.

Ante o exposto, se concluiu, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping não seja renovada, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações.

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação ou retomada do dano

Concluiu-se, para fins de início desta revisão, que há indícios suficientes de que, caso a medida antidumping não seja prorrogada, as exportações do Chile para o Brasil do produto objeto desta revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e a consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à retomada do dano à indústria doméstica, considerando ainda as elevadas capacidades de produção e de exportação chilenas.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Finalmente, concluiu-se que há indícios de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping nas exportações de sal grosso químico do Chile para o Brasil, bem como levaria ainda, muito provavelmente, à retomada do dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Propõe-se, desta forma, o início desta revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação da medida antidumping sobre as importações brasileiras de sal grosso químico, descritos no item 3.1 deste anexo, originárias da República do Chile, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.