Circular SECEX nº 55 DE 06/09/2016

Norma Federal - Publicado no DO em 08 set 2016

O SECRETÁRIO DE COMÉRCIO EXTERIOR DO MINISTÉRIO DA INDÚSTRIA, COMÉRCIO EXTERIOR E SERVIÇOS, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo n° 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto n° 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no art. 5° do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX 52272.001393/2016-48 e do Parecer n° 40, de 5 de setembro de 2016, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria de Comércio Exterior - SECEX,

considerando existirem elementos suficientes que indicam que a extinção do direito antidumping aplicado às importações do produto objeto desta Circular levaria, muito provavelmente, à continuação ou retomada do dumping e do dano à indústria doméstica dele decorrente,

decide:

1. Iniciar revisão do direito antidumping instituído pela Resolução CAMEX n° 63, de 6 de setembro de 2011, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 8 de setembro de 2011, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL - NCM, originárias da República Popular da China.

1.1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de início da revisão, conforme o anexo à presente circular.

1.2. A data do início da revisão será a da publicação desta circular no Diário Oficial da União - D.O.U.

1.3. Tendo em vista que, para fins de procedimentos de defesa comercial, a China não é considerada um país de economia predominantemente de mercado, o valor normal foi determinado com base no preço do produto similar em um terceiro país de economia de mercado. O país de economia de mercado adotado foi os Estados Unidos da América, atendendo ao previsto no art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013. Conforme o § 3° do mesmo artigo, dentro do prazo improrrogável de 70 (setenta) dias contado da data de início da revisão, o produtor, o exportador ou o peticionário poderão se manifestar a respeito da escolha do terceiro país e, caso não concordem com ela, poderão sugerir terceiro país alternativo, desde que a sugestão seja devidamente justificada e acompanhada dos respectivos elementos de prova.

2. A análise da probabilidade de continuação ou retomada do dumping que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2015 a dezembro de 2015. Já a análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano que antecedeu o início da revisão considerou o período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015.

3. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se necessariamente por meio do Sistema DECOM Digital (SDD), de acordo com a Portaria SECEX n° 58, de 29 de julho de 2015. O endereço do SDD é http://decomdigital.mdic.gov.br.

4. De acordo com o disposto no § 3° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, deverá ser respeitado o prazo de vinte dias, contado a partir da data da publicação desta circular no D.O.U., para que outras partes que se considerem interessadas e seus respectivos representantes legais solicitem sua habilitação no referido processo.

5. A participação das partes interessadas no curso desta revisão de medida de defesa comercial deverá realizar-se por meio de representante legal habilitado junto ao DECOM, por meio da apresentação da documentação pertinente no SDD. A intervenção em processos de defesa comercial de representantes legais que não estejam habilitados somente será admitida nas hipóteses previstas na Portaria SECEX n° 58, de 2015. A regularização da habilitação dos representantes que realizarem estes atos deverá ser feita em até 91 dias após o início da revisão, sem possibilidade de prorrogação. A ausência de regularização da representação nos prazos e condições previstos fará com que os atos a que fazem referência este parágrafo sejam havidos por inexistentes.

6. A representação de governos estrangeiros dar-se-á por meio do chefe da representação oficial no Brasil ou por meio de representante por ele designado. A designação de representantes deverá ser protocolada, por meio do SDD, junto ao DECOM em comunicação oficial da representação correspondente.

7. Na forma do que dispõe o art. 50 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão remetidos questionários aos produtores ou exportadores conhecidos, aos importadores conhecidos e aos demais produtores domésticos, conforme definidos no § 2° do art. 45, que disporão de trinta dias para restituí-los, por meio do SDD, contados da data de ciência. Presume-se que as partes interessadas terão ciência de documentos impressos enviados pelo DECOM 5 (cinco) dias após a data de seu envio ou transmissão, no caso de partes interessadas nacionais, e 10 (dez) dias, caso sejam estrangeiras, conforme o art. 19 da Lei 12.995, de 18 de junho de 2014.

8. Em virtude do grande número de produtores/exportadores da China identificados nos dados detalhados de importação brasileira, de acordo com o disposto no inciso II do art. 28 do Decreto n° 8.058, de 2013, serão selecionados, para o envio do questionário, os produtores ou exportadores responsáveis pelo maior percentual razoavelmente investigável do volume de exportações do país exportador.

9. De acordo com o previsto nos arts. 49 e 58 do Decreto n° 8.058, de 2013, as partes interessadas terão oportunidade de apresentar, por meio do SDD, os elementos de prova que considerem pertinentes. As audiências previstas no art. 55 do referido decreto deverão ser solicitadas no prazo de cinco meses, contado da data de início da revisão, e as solicitações deverão estar acompanhadas da relação dos temas específicos a serem nela tratados. Ressalte-se que somente representantes devidamente habilitados poderão ter acesso ao recinto das audiências relativas aos processos de defesa comercial e se manifestar em nome de partes interessadas nessas ocasiões.

10. Na forma do que dispõem o § 3° do art. 50 e o parágrafo único do art. 179 do Decreto n° 8.058, de 2013, caso uma parte interessada negue acesso às informações necessárias, não as forneça tempestivamente ou crie obstáculos à revisão, o DECOM poderá elaborar suas determinações finais com base nos fatos disponíveis, incluídos aqueles disponíveis na petição de início da revisão, o que poderá resultar em determinação menos favorável àquela parte do que seria caso a mesma tivesse cooperado.

11. Caso se verifique que uma parte interessada prestou informações falsas ou errôneas, tais informações não serão consideradas e poderão ser utilizados os fatos disponíveis.

12. À luz do disposto no art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, a revisão deverá ser concluída no prazo de dez meses, contado de sua data de início, podendo esse prazo ser prorrogado por até dois meses, em circunstâncias excepcionais.

13. De acordo com o contido no § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, as medidas antidumping de que trata a Resolução CAMEX n° 63, de 6 de setembro de 2011, permanecerão em vigor, no curso desta revisão.

14. Esclarecimentos adicionais podem ser obtidos pelo telefone +55 61 2027- 8264/7357 ou pelo endereço eletrônico tubosacosemcosturachina@mdic.gov.br.

DANIEL MARTELETO GODINHO

ANEXO

1. DOS ANTECEDENTES

As exportações para o Brasil de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados em oleodutos ou gasodutos, comumente classificadas no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, foram objeto de investigações de dumping anteriores.

1.1. Da investigação original

Em 20 de outubro de 2010, a Vallourec & Mannesmann Tubes do Brasil S.A. protocolou petição de início de revisão do direito antidumping, aplicado às importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até cinco polegadas (141,3 mm), originárias da China.

Após análise das informações prestadas e presentes os elementos de prova que justificariam a abertura da investigação, conforme o Parecer DECOM n° 20 de 1° de outubro de 2010, a investigação foi aberta por meio da Circular SECEX n° 42, de 5 de outubro de 2010, publicada no Diário Oficial da União (D.O.U.) de 7 de outubro de 2010.

Por meio da Resolução CAMEX n° 63, de 06 de setembro de 2011, publicada no D.O.U. de 08 de setembro de 2011, decidiu-se pela aplicação do direito antidumping, por até cinco anos, na forma de alíquota específica de US$ 743,00/t (setecentos e quarenta e três dólares estadunidenses por tonelada).

1.2. De outras investigações

Por meio da Portaria Interministerial MICT/MF n° 13, de 6 de outubro de 1999, publicada no D.O.U. de 20 de outubro de 1999, foi aplicado direito antidumping definitivo, por cinco anos, na forma de alíquota ad valorem de 32,2% às importações de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, originárias da Romênia. Este direito foi objeto de 2 revisões, tendo sido a primeira encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 32, de 5 de outubro de 2005, publicada no D.O.U. de 7 de outubro de 2005, que prorrogou, por até cinco anos, o direito em tela na forma da alíquota ad valorem de 14,3%. A segunda revisão foi encerrada por meio da Resolução CAMEX n° 54, de 9 de agosto de 2011, publicada no D.O.U. de 10 de agosto de 2011, que manteve, por até cinco anos, o direito antidumping em vigor na forma de alíquota ad valorem de 14,3%.

Por meio da Resolução CAMEX n° 106, de 24 de novembro de 2014, publicada no D.O.U. de 24 de novembro de 2014, foi aplicado direito antidumping, sob a forma de alíquota específica, nas importações brasileiras de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizados para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm), originárias da Ucrânia. Foram aplicadas alíquotas específicas de US$ 145,26/t (cento e quarenta e cinco dólares estadunidenses e vinte e seis centavos por tonelada) para 2 empresas e de US$ 708,60/t (setecentos e oito dólares estadunidenses e sessenta centavos por tonelada) para as demais empresas ucranianas. Tal medida permanecerá em vigor até 24 de novembro de 2019.

2. DA REVISÃO

2.1. Dos procedimentos prévios

Em 26 de novembro de 2015 foi publicada a Circular SECEX n° 74, de 25 de novembro de 2015, que tornou público que o prazo de vigência do direito antidumping aplicado pela Resolução CAMEX n° 63, de 6 de setembro de 2011, encerrar-se-ia no dia 8 de setembro de 2016. Adicionalmente, foi informado que, conforme previsto no art. 111 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, as partes que desejassem iniciar uma revisão deveriam protocolar petição de revisão de final de período, no mínimo, quatro meses antes da data de término do período de vigência do direito antidumping.

2.2. Da petição

Em 29 de abril de 2016, a Vallourec Tubos do Brasil S.A., doravante também denominada Vallourec ou peticionária, protocolou, no Sistema DECOM Digital (SDD), utilizado para as tramitações referentes ao presente processo administrativo, petição de revisão de final de período do direito antidumping nas exportações para o Brasil de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetro de até cinco polegadas, quando originárias da China e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática.

Com base no § 2° do art. 41 do Decreto n° 8.058, de 26 de julho de 2013, doravante também denominado Regulamento Brasileiro, o DECOM, em 11 de maio de 2016, por meio do Ofício n° 2.987/2016/CGMC/DECOM/SECEX, solicitou-se à peticionária informações complementares àquelas fornecidas na petição.

Tempestivamente, a Vallourec pediu prorrogação do prazo de 27 de maio, determinado no ofício acima mencionado. Concedida a prorrogação por meio do Ofício n° 3.584/2016/CGMC/DECOM/SECEX, de 27 de maio de 2016, a peticionária apresentou tais informações, tempestivamente, em 1° de junho de 2016.

2.3. Das partes interessadas

De acordo com o § 2° do art. 45 do Decreto n° 8.058, de 2013, foram identificadas como partes interessadas, além da produtora nacional do produto similar, Vallourec, o Governo da China, os produtores/exportadores estrangeiros e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão.

Em atendimento ao estabelecido no art. 43 do Decreto n° 8.058, de 2013, identificou, por meio dos dados detalhados das importações brasileiras, fornecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), do Ministério da Fazenda, as empresas produtoras/exportadoras e os importadores brasileiros do produto objeto da revisão durante o período de revisão de indícios de dumping.

2.4. Da verificação in loco na indústria doméstica

Fundamentado nos princípios da eficiência, previsto no art. 2°, caput, da Lei n° 9.784, de 1999, e da celeridade processual, previsto no inciso LXXVIII do art. 5° da Constituição Federal de 1988, foi realizada verificação in loco única para confirmar os dados fornecidos pela Vallourec.

Neste contexto, solicitou-se, por meio do Ofício n° 3.949, de 17 de junho de 2016, em face do disposto no art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, anuência para que equipe de técnicos realizasse verificação in loco dos dados apresentados pela Vallourec Tubos do Brasil S.A., no período de 18 a 22 de julho de 2016, em Belo Horizonte - MG.

Em atenção ao § 3° do art. 52 do Decreto n° 8.058, de 2013, após consentimento das empresas, foi realizada verificação in loco, no período proposto, com o objetivo de confirmar e de obter maior detalhamento das informações prestadas pelas empresas na petição de início de revisão de final de período e nas respostas aos pedidos de informações complementares.

Cumpriram-se os procedimentos previstos no roteiro previamente encaminhado às empresas, tendo sido verificadas as informações prestadas. Também foram obtidos esclarecimentos acerca do processo produtivo de tubos de aço carbono sem costura. Por fim, consideraram-se válidas as informações fornecidas pela Vallourec, após as pequenas correções fornecidas pela empresa.

Nos termos do § 9° do art. 175 do Decreto n° 8.058, de 2013, cópia do relatório da referida verificação in loco foi juntada aos autos da presente revisão.

3. DO PRODUTO E DA SIMILARIDADE

3.1. Do produto objeto da revisão

O produto objeto da revisão do direito antidumping são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas (doravante também denominados tubos de aço carbono sem costura), usualmente classificados no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, exportados pela China.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto objeto da revisão é o aço carbono, cuja composição química varia em razão da norma técnica do grau do aço e está relacionada ao seu uso. O aço é uma liga metálica formada principalmente de ferro e carbono, que pode possuir outras ligas dependendo da aplicação e da necessidade de atingir as propriedades do produto final. O aço carbono é definido como uma liga metálica formada pelo resultado da combinação de ferro e carbono, quando as proporções de outros elementos sejam inferiores a determinados limites percentuais: 0,3% de alumínio; 0,0008% de boro; 0,3% de cromo; 0,3% de cobalto; 0,4% de cobre; 0,4% de chumbo; 1,65% de manganês; 0,08% de molibdênio; 0,3% de níquel; 0,06% de nióbio; 0,6% de silício; 0,05% de titânio; 0,3% de tungstênio (volfrâmio); 0,1% de vanádio; 0,05% de zircônio e 0,1% de outros elementos.

O produto objeto da revisão são os tubos de aço carbono que apresentam diâmetro externo não superior a 5 (cinco) polegadas nominais (141,3 mm). Tais tubos, contudo, podem apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura da parede do tubo, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície.

Esclarece-se que, por norma, cinco polegadas nominais (5") equivalem a 141,3 mm. A tabela a seguir correlaciona os tamanhos do diâmetro em polegadas e em milímetros:

Diâmetro nominal em polegadas  Diâmetro em milímetros 
¼  13,7 
½  21,3 
33,4 
1 ¼  42,2 
1 ½  48,3 
60,3 
88,9 
114,3 
141,3 

O produto objeto do direito antidumping está sujeito normalmente à norma técnica API-5L, podendo estar ou não estar associado a outras normas como ASTM-A106, ASTM-A53, ASTM-A333, etc. As normas podem variar em função das condições de pressão de formação, da vazão, da profundidade, do tipo de fluido e de outros fatores relativos à aplicação a que se destina.

As principais normas técnicas utilizadas internacionalmente para a comercialização do produto são:

Norma  Instituição normalizadora 
API 5L 

American Petroleum Institute 

DNV OS F-101 

Det Norske Veritas (DNV) 

CSA-Z245.1 

Canadian Standards Association (CSA) 

ISO 3183 

International Organization for Standardization (ISO) 

A título ilustrativo, a peticionária indicou, de forma não exaustiva, outras normas que podem vir associadas às normas principais, tais como:

Norma 

Instituição normalizadora 

ASTM A 106/NBR 6321 

American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) 

ASTM A 53/NBR 5590 

American Society for Testing and Materials (ASTM) / Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) 

ASTM A 333 

American Society for Testing and Materials (ASTM) 

Os tubos de aço carbono sem costura são usados principalmente na construção de oleodutos e gasodutos para condução e armazenamento de fluidos. São também usados em refinarias, em indústrias químicas e petroquímicas, em indústria naval e estaleiro, bem em plantas de tratamento e distribuição de gás. Também são utilizados na condução de derivados de petróleo em pequenas extensões.

3.2. Do produto similar fabricado no Brasil

O produto similar, fabricado no Brasil, são os tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro externo não superior a cinco polegadas, usualmente classificados no item 7304.19.00 da NCM.

A principal matéria-prima utilizada no processo de fabricação do produto fabricado no Brasil é o ferro gusa, a partir do qual se produz o aço carbono. As demais características do produto nacional (composição química, grau do aço, capacidade e diâmetro externo) são semelhantes às do produto objeto da revisão, descritas no item 3.1 desta circular.

O produto similar não é medido em termos de potência, e a capacidade é dimensionada a partir da norma aplicável. Além disso, tal produto pode ser laminado a quente ou estirado/trefilado a frio. Assim como o produto objeto da revisão, o produto fabricado no Brasil pode apresentar diferentes dimensões no que diz respeito ao diâmetro interno e à espessura de parede, além de apresentar diferentes tipos de acabamento de pontas e de proteção de superfície. A proteção vai depender da destinação do uso do tubo, da característica que se deseja obter e do interesse do cliente. Por exemplo, o revestimento de concreto ajuda a manter a estabilidade da linha e o revestimento com isolamento térmico visa manter a temperatura interna no tubo. Ademais, o produto similar pode ser comercializado com diferentes tipos de acabamento de pontas. Esse acabamento é fundamental para fazer a ligação de um tubo a outro e vai variar de acordo com a aplicação do produto.

No que se refere ao processo de fabricação dos tubos de aço sem costura, a peticionária apresentou descrição do fluxograma do processo produtivo da indústria doméstica. O processo produtivo inicia-se com a fabricação do aço. No alto-forno, carvão vegetal e minério de ferro fundem-se, transformando esse minério em ferro gusa. O ferro gusa passa, então, pelo processo de oxidação. Após essa etapa, é adicionada sucata para obter a liga básica de aço. Posteriormente, o aço é transportado para o forno panela, onde é realizado o controle de temperatura do aço líquido e são adicionados elementos de liga para atender à composição química exigida. Depois da etapa de purificação, o aço líquido passa pelo processo de lingotamento contínuo, em que são formados os blocos cilíndricos de aço em estado sólido.

Os blocos cilíndricos de aço são, então, transformados em tubos através do processo de laminação a quente, por meio de três etapas fundamentais. Na primeira, os blocos são perfurados, e o resultado é a lupa, primeira matéria-prima em forma de tubo. Na segunda, a lupa passa por laminador com o objetivo de aproximar o diâmetro externo às especificações exigidas pelo cliente. Na terceira, ajusta-se o diâmetro e a espessura do tubo. Após a laminação a quente, há o resfriamento. Logo em seguida, os tubos são reaquecidos para que haja homogeneização da microestrutura. Na sequência, os tubos passam pelo descarepador para, enfim, chegar à etapa do laminador calibrador, em que se garante que as medidas finais do tudo estejam dentro das especificações das normas técnicas. Após esta etapa, os tubos são esfriados novamente e seguem para as linhas de inspeção e ajustagem.

A depender da especificação do produto, pode haver a necessidade de trefilação/estiramento do tubo. Essa é uma etapa importante em que há redução do diâmetro externo e interno e aumento do comprimento da lupa. O tubo pode passar por mais de uma etapa de trefila até atingir a medida final. Dependendo da composição química do aço é necessário tratamento térmico na lupa ou passes intermediários de trefila com o objetivo de diminuir a dureza e aumentar a capacidade de deformação plástica. Após esta etapa, os tubos seguem para as linhas de inspeção e ajustagem (que incluem serra, inspeção visual, inspeção não destrutiva e dimensional, marcação, acabamento de pontas, oleamento, amarração e despacho).

egundo informações apresentadas na petição, os tubos de aço carbono sem costura fabricados no Brasil têm os mesmo usos e aplicações dos tubos originários da China. Tal qual o produto objeto, o produto similar também é comercializado no Brasil em peças soltas ou em amarrados, sendo distribuídos através de vendas diretas do fabricante para o usuário final ou por meio de distribuidoras e revendas.

O produto similar também está sujeito às mesmas normas técnicas do produto objeto, mencionadas no item anterior. Além disso, no Brasil, vigoram as normas ABNT NBR 5590 e ABNT NBR 6321, que são equivalentes, respectivamente, às normas norte-americanas ASTM-A53 e ASTM-A-106. A peticionária ressaltou que a lista de normas técnicas não é exaustiva, uma vez que, em todo o mundo, há diversas entidades normalizadoras similares à brasileira ABNT, as quais podem estabelecer normas e/ou regulamentos técnicos. Na petição foram citadas as principais normas demandadas no mercado.

3.3. Da classificação e do tratamento tarifário

O produto objeto da revisão é normalmente classificado no item 7304.19.00 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM/SH. A alíquota do imposto de importação para esse item foi de 16% ao longo do período de análise de indícios de dano.

Há acordos de preferência tarifária, como segue:

País/Bloco  Base Legal  Preferência Tarifária 
Argentina  ACE 18 - Mercosul  100% 
Paraguai  ACE 18 - Mercosul  100% 
Uruguai  ACE 18 - Mercosul  100% 

3.4. Da similaridade

O art. 9° do Decreto n° 8.058, de 2013, dispõe que o termo "produto similar" será entendido como o produto idêntico, igual sob todos os aspectos ao produto objeto da investigação ou, na sua ausência, outro produto que, embora não exatamente igual sob todos os aspectos, apresente características muito próximas às do produto objeto da revisão.

Dessa forma, diante das informações apresentadas, ratifica-se a conclusão no procedimento anterior de que o produto produzido no Brasil é similar ao produto objeto da revisão, avaliando-se em termos de matérias primas, composição química, usos e aplicações, processo produtivo e demais critérios definidos no § 1° do art. 9° do Regulamento Brasileiro.

4. DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

O art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, define indústria doméstica como a totalidade dos produtores do produto similar doméstico. Nos casos em que não for possível reunir a totalidade destes produtores, o termo indústria doméstica será definido como o conjunto de produtores cuja produção conjunta constitua proporção significativa da produção nacional total do produto similar doméstico.

Tendo em vista que a peticionária consiste na única produtora nacional do produto similar doméstico, o qual foi definido, no item 0 desta circular, como tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe), com diâmetros de até 5 polegadas, definiu-se como indústria doméstica, para fins de análise da probabilidade de continuação ou retomada do dano, a linha de produção de tubos de aço carbono sem costura da empresa Vallourec Tubos do Brasil S.A., a qual representa, portanto, a totalidade da produção nacional do produto similar doméstico.

5. DOS INDÍCIOS DE CONTINUAÇÃO/RETOMADA DO DUMPING

De acordo com o art. 107 c/c o art. 103 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dumping deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a existência de dumping durante a vigência da medida; o desempenho do produtor ou exportador; alterações nas condições de mercado, tanto do país exportador quanto em outros países; e a aplicação de medidas de defesa comercial sobre o produto similar por outros países e a consequente possibilidade de desvio de comércio para o Brasil.

5.1. Da existência de dumping durante a vigência do direito

Para fins desta revisão, a avaliação de existência de dumping durante a vigência do direito levou em consideração o período de janeiro a dezembro de 2015.

De acordo com os dados detalhados de importação disponibilizados pela RFB, as importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da China, nesse período, somaram 489,96 toneladas.

5.1.1. Do valor normal

O art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, prevê, no caso de país de economia não de mercado, que o valor normal será determinado com base:

(i) no preço de venda do produto similar em um país substituto;

(ii) no valor construído do produto similar em um país substituto;

(iii) no preço de exportação de produto similar de um país substituto para outros países exceto o Brasil; ou

(iv) em qualquer outro preço razoável, inclusive o preço pago ou a pagar pelo produto similar no mercado interno brasileiro, devidamente ajustado, se necessário, para incluir margem de lucro razoável, sempre que nenhuma das hipóteses anteriores seja viável e desde que devidamente justificado.

Uma vez que a China, para fins de defesa comercial, não é considerada um país de economia de mercado, a Vallourec indicou os Estados Unidos da América (EUA) como terceiro país para fins de determinação do valor normal. Considerando que o direito antidumping aplicado à Romênia possuía data limite de vigência próximo ao termino do direito aplicado contra as importações originárias da China, salvo início de revisão, questionou-se a peticionária, em 8 de agosto de 2016, por meio do Ofício n° 5.890/2016, sobre a viabilidade da utilização daquele país como terceiro-país para fins de apuração de valor normal.

Segundo a peticionária, ainda que haja direito antidumping aplicado às importações originárias da Romênia, a utilização daquele país como país substituto não seria considerada adequada. Neste sentido, apontou que, nos termos do § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, o país substituto consistiria de um terceiro país de economia de mercado considerado apropriado levando-se em conta as informações confiáveis apresentadas tempestivamente pelo peticionário ou pelo produtor ou exportador, incluindo: o volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais; o volume das vendas do produto similar no mercado interno do país substituto; a similaridade entre o produto objeto da investigação e o produto vendido no mercado interno ou exportado pelo país substituto; a disponibilidade e o grau de desagregação das estatísticas necessárias à investigação; ou o grau de adequação das informações apresentadas com relação às características da investigação em curso.

A respeito do volume das exportações do produto similar do país substituto para o Brasil e para os principais mercados consumidores mundiais, a peticionária apontou que as importações brasileiras do produto similar originárias tanto dos EUA como da Romênia seriam pouco relevantes, não se configurando como quantidade representativa. Com relação ao volume exportado para os principais mercados, defendeu que o volume exportado pelos EUA, embora inferior ao da Romênia, também seria expressivo, tendo sido, no período de janeiro a dezembro de 2015, superior à demanda brasileira.

Em relação às vendas do produto similar no mercado interno do país substituto, a peticionária apresentou a publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, que indicaria que o volume comercializado no mercado interno dos EUA seria bastante expressivo e acrescentou que os EUA seriam um dos principais e mais tradicionais mercados produtores e consumidores do produto similar.

Em relação ao grau de desagregação das estatísticas necessárias à revisão, a peticionária explicou que para os EUA há publicações especializadas, como a utilizada pela peticionária, que apresentam preços relativos aos tubos de aço line pipe sem costura de 0" a 4,5", faixa que representaria quase a totalidade dos produtos objeto do direito. Ainda em relação à Romênia, não existiriam publicações especializadas ou outras fontes de informação.

Em relação ao grau de adequação das informações, a peticionária destacou que os preços apresentados na publicação Preston Pipe & Tube Report refletiriam preços efetivamente praticados e se encontrariam na condição de comércio FOB mill, que permitiria a comparação com os preços de exportação na condição FOB.

A peticionária indicou ainda que o produto similar e o produto objeto do direito possuiriam as mesmas características e propriedades mecânicas, sujeitando-se às mesmas especificações técnicas.

Dessa forma, considerando o estabelecido no § 1° do art. 15 do Decreto n° 8.058, de 2013, considerou-se apropriada a sugestão da peticionária de utilizar os EUA como país substituto para fins de determinação do valor normal da China.

Nesse contexto, a peticionária sugeriu como metodologia para apuração do valor normal chinês a utilização do preço de venda do produto similar no mercado interno dos EUA, tomando-se como base, para fins de início da revisão, os dados contidos na publicação especializada Preston Pipe & Tube Report, da Preston Publishing Company, de fevereiro de 2016. A referida publicação apresenta preços de venda de diversos tipos de tubos no mercado interno estadunidense, inclusive dos tubos de aço carbono não ligado similares ao produto objeto da revisão, para o período de dezembro de 2014 a dezembro de 2015. Tal publicação foi apresentada em base restrita, estando disponível para consulta por parte das partes interessadas desta revisão.

Ressalte-se que, muito embora a publicação sugerida pela peticionária não divulgue os volumes vendidos nos períodos considerados, os valores disponibilizados consistem nos preços de venda médios mensais ponderados pelo volume de vendas no mercado interno estadunidense. Os preços apresentados são uma combinação de vendas de produtos fabricados no mercado interno dos EUA e de revendas de produtos similares importados. Cumpre destacar que os preços estão em US$ por tonelada líquida, de modo que é necessário convertê-los para US$/tonelada métrica, a fim de viabilizar a comparação entre o preço de exportação e o valor normal. Essa conversão deve levar em consideração o fato de que uma tonelada líquida corresponde a 0,907 toneladas métricas.

Cabe ainda destacar que a condição de comércio relacionada aos preços utilizados na apuração dos preços médios contidos na publicação foram equivalentes a FOB mill, para as vendas de produtos de fabricados nos EUA, e CIF para as importações. Para fins de início da revisão e tendo em vista que a condição de comércio FOB mil se refere ao preço no primeiro ponto de venda no mercado interno dos EUA, considerou-se que tal nível de preço não traria prejuízo aos exportadores para fins de início da revisão, dado que esta seria equivalente ao preço no porto de exportação, sendo portanto uma metodologia conservadora para apuração do valor normal para a China com base nos dados disponíveis.

Dessa forma, na apuração do valor normal chinês, para fins de início da revisão, tendo em vista que não há informação acerca de tubos entre 4,5" e 5", foram utilizados apenas os preços referentes a tubos entre 0" e 4,5".

Assim sendo, considerando-se os preços disponibilizados para as linhas de tubos entre 0" e 4,5", referentes aos meses de janeiro a dezembro de 2015, e convertendo esses preços de US$ por tonelada líquida para US$ por tonelada métrica, apurou-se o valor normal, na condição ex fabrica, de US$ 1.437,16/t (mil quatrocentos e trinta e sete dólares estadunidenses e dezesseis centavos por tonelada) conforme demonstrado no quadro a seguir:

Mercado Doméstico EUA

Preston Pipe - Average market prices

Período

US$ / Toneladas Líquidas

US$ / Toneladas Métricas*

jan/15

[confidencial]

[confidencial]

fev/15

[confidencial]

[confidencial]

mar/15

[confidencial]

[confidencial]

abr/15

[confidencial]

[confidencial]

mai/15

[confidencial]

[confidencial]

jun/15

[confidencial]

[confidencial]

jul/15

[confidencial]

[confidencial]

ago/15

[confidencial]

[confidencial]

set/15

[confidencial]

[confidencial]

out/15

[confidencial]

[confidencial]

nov/15

[confidencial]

[confidencial]

dez/15

[confidencial]

[confidencial]

Jan-Dez 2015 (P5)

1.303,50

1.437,16

5.1.2. Do preço de exportação

De acordo com o art. 18 do Decreto n° 8.058, de 2013, o preço de exportação, caso o produtor seja o exportador do produto objeto da investigação, é o recebido ou a receber pelo produto exportado ao Brasil, líquido de tributos, descontos ou reduções efetivamente concedidos e diretamente relacionados com as vendas do produto objeto da investigação.

Para fins de apuração do preço de exportação da China para o Brasil, foram consideradas as respectivas exportações destinadas ao mercado brasileiro efetuadas no período de revisão de indícios de dumping, ou seja, as exportações realizadas de janeiro a dezembro de 2015.

Os dados referentes aos preços de exportação foram apurados tendo por base os dados detalhados das importações brasileiras, disponibilizados pela RFB, na condição FOB, excluindo-se as importações de produtos não objeto da revisão.

Preço de Exportação

Valor FOB (US$) Volume (t) Preço de Exportação FOB (US$/t)

468.010,88

489,96

955,20

Dividindo-se o valor total FOB das importações do produto objeto da revisão, no período de revisão de indícios de dumping, pelo respectivo volume importado, em toneladas, chegou-se ao preço de exportação apurado para a China de US$ 955,20/t (novecentos e cinquenta e cinco dólares estadunidenses e vinte centavos por tonelada).

5.1.3. Da margem de dumping

A margem absoluta de dumping é definida como a diferença entre o valor normal e o preço de exportação, e a margem relativa de dumping se constitui na razão entre a margem de dumping absoluta e o preço de exportação.

Dessa forma, muito embora o valor normal e o preço de exportação utilizados não estejam na mesma condição de venda, a comparação entre o valor normal e o preço de exportação, prevista no art. 22 do Decreto n° 8.058, de 2013, não resultou em prejuízo aos exportadores.

Tendo isso em consideração, apresentam-se a seguir as margens de dumping absoluta e relativa apuradas para a China:

Valor Normal (FOB mill) US$/t Preço de Exportação (FOB) US$/t Margem de Dumping Absoluta US$/t Margem de Dumping Relativa (%)
1.437,16 955,20 481,96 50,5%

5.2. Da conclusão sobre a existência de dumping durante a vigência da medida

A margem de dumping apurada demonstra haver indícios de que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping nas suas exportações do produto objeto do direito para o Brasil no período de janeiro a dezembro de 2015.

5.3. Do desempenho do produtor/exportador

Com vistas a indicar o potencial exportador chinês, a peticionária apresentou informações a respeito da capacidade de produção de 12 (doze) empresas chinesas.

Segundo as informações apresentadas, a capacidade das plantas de 12 produtoras chinesas de tubos de aço correspondia a 11,7 milhões de toneladas por ano. Ademais, consta da petição que a exportação total de tubos de aço sem costura originária da China teria atingido 65,4 milhões de toneladas anuais, considerando informação divulgada em setembro de 2014, o que representaria incremento de 39,3% em relação ao ano anterior. Ressalte-se que, ainda que tais números incluam tubos com diâmetro externo distinto daquela do produto objeto do direito, tais dados deixariam claro o potencial exportador chinês. Adicionalmente, segundo informações disponibilizadas pelo Trademap do International Trade Center (ITC), a partir de dados do Customs Administration of China Statistics, do governo chinês, as exportações chinesas de tubos de aço sem costura, dos tipos utilizados em oleodutos e gasodutos (line pipes) teriam atingido 1.247, 2 mil toneladas em 2015.

China - Exportação total para o mundo Em Toneladas

Período Item 73041920 Item 73041930 Total
P1 (2011) 336.932,0 704.399,5 1.041.331,5
P2 (2012) 378.600,5 779.617,0 1.158.217,5
P3 (2013) 471.037,7 704.825,6 1.175.863,3
P4 (2014) 514.899,0 801.631,6 1.316.530,6
P5 (2015) 506.964,2 740.185,2 1.247.149,4

Adicionalmente, os dados apontariam aumento de 205 mil toneladas de 2011 a 2015, indicado possível aumento da capacidade instalada. Cabe destacar que, mesmo que se considere que não houve aumento da capacidade instalada, a queda no volume de exportações, equivalente a 69 mil toneladas, representaria potencial exportador [confidencial] vezes superior ao mercado brasileiro.

Ressalte-se que os dados apresentados foram aqueles que estavam razoavelmente ao alcance da peticionária e que, ainda que não se refiram especificamente ao produto objeto do direito, indicariam indícios acerca do potencial exportador chinês.

5.4. Das alterações nas condições de mercado

Segundo as informações apresentadas pela peticionária, não foram identificadas alterações nas condições de mercado na China.

5.5. Da aplicação de medidas de defesa comercial

Segundo as informações apresentadas pela peticionária, houve alteração nas condições de mercado do país exportador em decorrência da aplicação de medidas de defesa comercial às exportações originárias da China por parte da Índia, Turquia e México, além de prorrogação de medidas de defesa comercial na União Europeia, nos EUA e no Canadá.

5.6. Da conclusão dos indícios de continuação ou retomada do dumping

Ante o exposto, concluiu-se, para fins de início da revisão, que, caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente haverá a continuação de prática de dumping nas exportações de tubos de aço sem costura da China para o Brasil. Além de haver indícios de que os produtores/exportadores chineses continuaram a praticar dumping durante a vigência do direito antidumping, há indícios de existência de substancial potencial exportador, significativamente superior ao tamanho do mercado brasileiro, o que seria ainda agravado pela imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

6. DAS IMPORTAÇÕES E DO MERCADO BRASILEIRO

Neste item serão analisadas as importações brasileiras e o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura. O período de revisão para determinar se a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano corresponde ao período de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, dividido da seguinte forma:

P1 - janeiro a dezembro de 2011;

P2 - janeiro a dezembro de 2012;

P3 - janeiro a dezembro de 2013;

P4 - janeiro a dezembro de 2014; e

P5 - janeiro a dezembro de 2015.

6.1. Das importações

Para fins de apuração dos valores e das quantidades de tubos de aço carbono sem costura importados pelo Brasil em cada período, foram utilizados os dados de importação referentes ao item 7304.19.00 da NCM, fornecidos pela RFB. Também foram utilizados os dados de importação referentes aos itens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, devido ao fato de que a peticionária alegou também neles existirem importações do produto.

Nos itens da NCM anteriormente citados são classificadas importações de tubos, assim como de outros produtos, distintos do produto objeto da revisão. Por esse motivo, realizou-se depuração das importações constantes desses dados, de forma a se obter as informações referentes exclusivamente aos tubos de aço carbono sem costura em questão.

Para efeitos do início da revisão, a depuração consistiu em, a partir da descrição detalhada de cada uma das declarações de importações, bem como das informações constantes da petição de início da revisão, retirar da base de dados fornecida pela RFB, as importações de produtos distintos ao de interesse da revisão.

Assim, retirou-se da base de dados as importações de tubos estranhos à revisão, quais sejam: tubos com diâmetro externo superior a 5 polegadas e tubos dos tipos não utilizados em oleodutos ou gasodutos. No que concerne aos itens 7304.31.90, 7304.39.10 e 7304.39.90 da NCM, somente foram consideradas as importações claramente relacionadas aos tubos de aço sem costura para utilização em oleodutos ou gasodutos. Destaca-se que, para tais itens, o volume importado do produto é pouco representativo frente ao volume importado total ([CONFIDENCIAL]).

6.1.1. Do volume das importações

O quadro seguinte apresenta os volumes de importações totais de tubos de aço carbono sem costura no período de revisão de indícios de dano à indústria doméstica:

Importações Totais (em toneladas e número índice)

 

P1

P2

P

P4

P5

China

100,0

30,0

14,9

19,7

6,2

Total sob Análise

100,0

30,0

14,9

19,7

6,2

Ucrânia

 

100,0

465,2

150,5

35,7

Malásia

       

100,0

Romênia

 

100,0

27,7

532,1

1.325,5

Demais Países

100,0

761,4

1.227,2

841,7

324,5

Total Exceto sob Análise

100,0

3.076,9

11.968,3

4.354,0

1.647,6

Total Geral

100,0

55,2

114,0

55,6

19,8

* Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Belarus, Bélgica, Cazaquistão, Coreia do Sul, Croácia, Eslováquia, Espanha, EUA, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Singapura, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tcheca, República, Turquia.

O volume das importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura originárias da China apresentou quedas sucessivas de P1 para P2 (70,0%) e de P2 para P3 (50,3%); na sequência houve elevação, de P3 para P4 (32,0%) e queda de P4 para P5 (68,6%). Considerando todo o período analisado o volume de tais importações apresentou queda equivalente a 93,8%. Ainda assim, representou aproximadamente 31,0% das importações totais em P5.

Com relação ao volume importado de tubos de aço carbono não ligado originárias das demais origens pelo Brasil, foram observados incrementos de P1 para P2 (2.977,0%) e de P2 para P3 (289,0%), na sequência, houve quedas de P3 para P4 (63,6%) e de P4 para P5 (62,2%). Considerando o período de P1 para P5, tais importações apresentaram crescimento equivalente a 1.547,6%.

Quanto ao total importado, verificou-se redução de 44,8% de P1 para P2, seguido por crescimento de 106,3% de P2 para P3, novas reduções de 51,2% de P3 para P4 e 64,4% de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, observa-se retração de 80,2% de P1 para P5.

Neste cenário, é necessário destacar o crescimento das importações da Ucrânia, que apesar de terem sido nulas em P1, foram responsáveis por 75% destas importações em P2, 89,7% em P3, 79,8% em P4 e 50,1% em P5. Assim, aquele país se tornou o principal fornecedor ao Brasil já em P3. Por outro, observou-se que as importações originárias da China, devido ao direito já vigente, apresentaram redução de 93,8% de P1 para P5.

6.1.2. Do valor e do preço das importações

Visando a tornar a análise do valor das importações mais uniforme, considerando que o frete e o seguro, dependendo da origem considerada, têm impacto relevante sobre o preço de concorrência entre os produtos ingressados no mercado brasileiro, a análise foi realizada em base CIF.

As tabelas a seguir apresentam a evolução do valor total e do preço CIF das importações totais de tubos de aço carbono sem costura no período de revisão de indícios de dano à indústria doméstica.

Valor das Importações Totais (US$ CIF e número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

China 

100,0

32,0

16,0

22,7

6,2

Total sob Análise 

100,0

32,0

16,0

22,7

6,2

Ucrânia 

 

100,0

393,6

124,5

29,5

Malásia 

       

100,0

Romênia 

 

100,0

34,7

421,3

706,1

Demais Países 

100,0

188,6

375,4

317,3

258,1

Total Exceto sob Análise 

100,0

650,8

2.184,5

901,0

469,0

Total Geral 

100,0

61,9

120,8

65,2

28,6

Em relação ao valor das importações originárias da China, observou-se queda de P1 para P2 (68%) e de P2 para P3 (50%), na sequência houve aumento de P3 para P4 (42%) e queda de P4 para P5 (72,6%). Considerando todo o período, houve queda de 93,8% de P1 para P5.

Quando analisadas as importações das demais origens, foram observados incrementos de P1 para P2 (550,8%) e P2 para P3 (235,7%), seguidos de quedas de P3 para P4 (58,8%) e de P4 para P5 (48,0%). Considerando todo o período de revisão, evidenciou-se aumento de 369% no valor médio importado dos demais países.

Preços das Importações Totais (US$ CIF/tonelada e número índice)

 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

China 

100,0 

106,7 

107,2 

115,3 

100,4 

Total sob Análise 

100,0 

106,7 

107,2 

115,3 

100,4 

Ucrânia 

 

100,0 

84,6 

82,7 

82,4 

Malásia 

       

100,0 

Romênia 

 

100,0 

125,0 

79,2 

53,3 

Demais Países 

100,0 

24,8 

30,6 

37,7 

79,5 

Total Exceto sob Análise 

100,0 

21,2 

18,3 

20,7 

28,5 

Total Geral 

100,0 

112,1 

106,0 

117,2 

144,4 

* Demais países: África do Sul, Alemanha, Argentina, Áustria, Belarus, Bélgica, Cazaquistão, Coréia do Sul, Croácia, Eslováquia, Espanha, Estados Unidos, França, Hong Kong, Índia, Itália, Japão, Países Baixos (Holanda), Reino Unido, Singapura, Tailândia, Taiwan (Formosa), Tcheca, República, Turquia.

Observou-se que o preço CIF médio por tonelada das importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura investigadas apresentou elevação de P1 para P2 (6,7%), de P2 para P3 (0,5%) e de P3 para P4 (7,6%), seguido de queda de P4 para P5 (12,9%). Considerando todo o período, o preço médio de tais importações se manteve estável de P1 para P5, dado que o aumento acumulado foi equivalente a 0,4%.

O preço CIF médio por tonelada dos produtos originários dos demais países observou-se queda de P1 para P2 (78,9%) e de P2 para P3 (13,7%), na sequência observaram-se aumentos de P3 para P4 (13,4%) e de P4 para P5 (37,5%). Com efeito, de P1 para P5, o preço de tais importações apresentou queda de 71,5%.

Cabe observar que o preço médio das importações originárias da Ucrânia foi inferior ao preço médio das demais origens, considerando a incidência do direito antidumping aplicado às importações originárias da China.

6.2. Do mercado brasileiro

Primeiramente, destaque-se que, como não houve consumo cativo por parte da indústria doméstica, portanto, o mercado brasileiro equivale ao consumo nacional aparente (CNA) do produto no Brasil.

Assim, para dimensionar o mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura foram considerados os volumes de vendas do produto similar doméstico no mercado interno pela indústria doméstica e os volumes importados apurados com base nos dados das importações brasileiras disponibilizados pela RFB, apresentadas no item anterior.

Mercado Brasileiro (t e número índice )

 

Vendas Indústria Doméstica

Vendas Outras Empresas

Importações Origens Investigadas

Importações Outras Origens

Mercado Brasileiro

P1

100,0

 

100,0

100,0

100,0

P2

117,1

 

30,0

3.076,9

100,0

P3

85,0

 

14,9

11.968,3

93,0

P4

84,6

 

19,7

4.354,0

76,6

P5

55,4

 

6,2

1.647,6

45,6

O mercado brasileiro, após se manter praticamente estável, de P1 a P2, com crescimento de 0,03%, apresentou queda constante nos demais períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5 houve redução de 7%; 17,6%; 40,5%, respectivamente. Assim, considerando os extremos do período de análise de dano, ficou evidenciada retração no mercado brasileiro de 54,4%.

6.3. Da evolução das importações

6.3.1. Da participação das importações no mercado brasileiro

O quadro a seguir indica a participação das importações no mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura.

Participação das Importações no Mercado Brasileiro, em número índice

 

Mercado Brasileiro(t) 

Importações Origens Investigadas(t)

Participação Origem Investigada(%) 

Importações Outras Origens(t) 

Participação Outras Origens(%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

100,0 

30,0 

30,0 

3.076,9 

3.076,1 

P3 

93,0 

14,9 

16,0 

11.968,3 

12.867,9 

P4 

76,6 

19,7 

25,7 

4.354,0 

5.686,0 

P5 

45,6 

6,2 

13,6 

1.647,6 

3.615,6 

A participação das importações originárias da China no mercado brasileiro apresentou redução de 19,2 p.p, de P1 para P2, e de 3,8 p.p, de P2 para P3. Na sequência, subiu 2,6 p.p, de P3 para P4 e valou a apresentar redução, desta vez equivalente a 3,3 p.p, de P4 para P5. Dessa forma, a participação destas informações caiu 23,7 p.p de P1 para P5, quando atingiu o menor patamar do período investigado.

A participação das demais importações no mercado brasileiro, por outro lado, apresentou movimento distinto. Aumentou sucessivamente de P1 para P2 (6,8 p.p.) e de P2 para P3 (22,4 p.p.), na sequência, registrou queda de P3 para P4 (16,4 p.p.) e de P4 para P5 (4,7 p.p). Assim, de P1 a P5, houve aumento de 8,0 p.p. na participação de tais importações no mercado brasileiro.

6.3.2. Da relação entre as importações e a produção nacional

O quadro a seguir indica a relação entre as importações de tubos de aço carbono não ligado originárias da China e a produção nacional do produto similar.

Importações da China e Produção Nacional, em número índice

 

Produção Nacional (t)(A) 

Importações China (t)(B) 

[(B) / (A)]% 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

92,5 

30,0 

32,4 

P3 

75,7 

14,9 

19,7 

P4 

86,9 

19,7 

22,7 

P5 

45,7 

6,2 

13,5 

A relação entre as importações da origem investigada e a produção nacional foi reduzida continuamente de P1 para P3: 15,4 p.p. em P2, 2,9 p.p. em P3. Na sequência, aumentou 0,7 p.p. em P4 e caiu de 2,1 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Assim, ao considerar-se todo o período, essa relação, que era de 22,8% em P1, passou a 3,1% em P5, representando queda acumulada de 19,7 p.p. Importa observar que, de P1 para P5, a produção nacional sofreu redução de 54,3%, enquanto as importações investigadas foram reduzidas em 93,8%.

6.4. Da conclusão a respeito das importações

No período de revisão, as importações originárias da China foram reduzidas significativamente: em termos absolutos, tendo passado de [CONFIDENCIAL] t, em P1, para [CONFIDENCIAL t em P5, quando atingiram o menor volume; em relação ao mercado brasileiro, uma vez que em P1 tais importações alcançavam 27,4% deste mercado e em P5 passaram a representar 3,7%, quando atingiram a menor representatividade; e em relação à produção nacional, pois em P1 representavam 22,8% desta produção e, em P5, passaram a corresponder a 3,1% do volume total produzido no país.

Diante desse quadro, constatou-se diminuição substancial das importações da origem sob análise em termos absolutos e em relação à produção e ao mercado brasileiro, o que indica que as importações sob análise só possuíam competitividade destacada no mercado brasileiro em função da prática de preços de dumping.

7. DOS INDICADORES DA INDÚSTRIA DOMÉSTICA

De acordo com o disposto no art. 108 do Decreto n° 8.058, de 2013, a determinação de que a extinção do direito levaria muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano deve basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito e os demais fatores indicados no art. 104 do Regulamento Brasileiro.

O período de análise dos indicadores da indústria doméstica compreendeu os mesmos períodos utilizados na análise das importações.

Como já explanado anteriormente, de acordo com o previsto no art. 34 do Decreto n° 8.058, de 2013, a indústria doméstica foi definida como a linha de produção de tubos de aço carbono, sem costura, de condução (line pipe), utilizado para oleodutos e gasodutos, com diâmetro de até cinco polegadas da Vallourec Tubos do Brasil S.A. Dessa forma, os indicadores considerados nesta circular refletem os resultados alcançados pela citada linha de produção.

Para uma adequada avaliação da evolução dos dados em moeda nacional apresentados pela indústria doméstica, atualizaram-se os valores correntes com base no Índice de Preços ao Produtor Amplo - Origem - Produtos Industriais - IPA-OG-PI, da Fundação Getúlio Vargas.

De acordo com a metodologia aplicada, os valores em reais correntes de cada período foram divididos pelo índice de preços médio do período, multiplicando-se o resultado pelo índice de preços médio de P5. Essa metodologia foi aplicada a todos os valores monetários em reais apresentados nesta circular.

7.1. Do volume de vendas

O quadro abaixo apresenta as vendas de tubos de aço carbono sem costura de fabricação própria da Vallourec, segmentadas por destino, mercado interno e mercado externo, conforme dados da petição. As vendas apresentadas estão líquidas de devoluções.

Vendas da Indústria Doméstica. Em número índice

Período 

Totais(t) 

Mercado Interno(t) 

(%) 

Mercado Externo(t) 

(%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

94,6 

117,1 

123,8 

57,1 

60,4 

P3 

76,9 

85,0 

110,6 

63,4 

82,4 

P4 

88,5 

84,6 

95,6 

95,0 

107,4 

P5 

45,4 

55,4 

122,1 

28,7 

63,3 

Nota-se que o volume de vendas destinado ao mercado interno aumentou 17,1% de P1 para P2, mas reduziu-se nos demais períodos. Houve queda de 27,4% entre P2 e P3; de 0,5% entre P3 e P4 e de 34,5% entre P4 e P5. Ao se considerar os extremos da série temporal, de P1 a P5, houve queda significativa de 44,6%. Ressalte-se que, em P5, verificou-se o menor volume de vendas da Vallourec para o mercado interno durante o todo período de análise de dano. O maior volume de vendas no mercado interno foi em P2.

Em relação às vendas destinadas ao mercado externo, ocorreu redução de 42,9% entre P1 e P2 e aumento de 10,9% entre P2 e P3. De P3 a P4, houve expressivo aumento de 49,9%, tendo sido registrado, em P4, o maior volume de vendas para esse mercado. Já entre P4 e P5, observou-se acentuada queda de 69,8%. O último período da série, P5, apresentou o menor volume de exportações entre todos os períodos de análise de dano. Considerando-se todo o período de análise, o volume de vendas destinadas ao mercado externo teve retração de 71,3%.

Com relação ao total vendido, verificou-se o seguinte comportamento: redução de 5,4%, de P1 para P2, e 18,7%, de P2 para P3. No período subsequente, de P3 para P4, foi observado crescimento de 15,1%, seguido por forte retração, 48,7%, de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para, o volume total vendido apresentou queda de 54,6%.

Ressalte-se que em P4 houve expressivo aumento das exportações da indústria doméstica, o que resultou em aumento da participação das vendas do mercado externo no total de vendas da indústria doméstica, revertendo a contínua diminuição das vendas totais da Vallourec desde P1. No último período, P5, entretanto, notou-se considerável queda tanto das vendas no mercado interno quanto no mercado externo, o que representou o menor volume de vendas totais durante todo o período de análise de dano.

7.2. Da participação do volume de vendas no mercado brasileiro

A tabela a seguir apresenta a participação das vendas da indústria doméstica destinadas ao mercado interno brasileiro.

Participação das vendas internas da Indústria Doméstica no Mercado Brasileiro em número índice

Período 

Vendas Mercado Interno(t) 

Mercado Brasileiro(t) 

Participação(%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

117,1 

100,0 

117,1 

P3 

85,0 

93,0 

91,4 

P4 

84,6 

76,6 

110,4 

P5 

55,4 

45,6 

121,6 

A participação da Vallourec no mercado brasileiro de tubos de aço carbono sem costura apresentou crescimento ao longo do período, exceto para o interstício, de P2 para P3, quando apresentou retração de 18,5 p.p. Nos demais períodos foi observado crescimento: 12,3 p.p., de P1 para P2, 13,7 p.p., de P3 para P4, e 8,1 p.p. de P4 para P5. Ao se considerar os extremos da série, verificou-se crescimento de 15,6 p.p. de P1 para P5.

Constatou-se, portanto, que o crescimento de participação das vendas da indústria doméstica no mercado brasileiro de P1 para P5 ocorreu em razão das vendas dessa indústria terem diminuído em proporção inferior à diminuição no mercado brasileiro.

7.3. Da produção e do grau de utilização da capacidade instalada

De acordo com as informações apresentadas na petição, a Vallourec produz os tubos de aço sem costura utilizando a planta da Superintendência de Laminação Contínua e as linhas de produção de ajustagem e laminação. A produção e a capacidade foram apuradas considerando uma linha única para toda a planta. Cabe salientar que a linha de laminação contínua também fabrica produtos fora do escopo, com dimensões entre cinco e sete polegadas nominais de diâmetro externo. Os produtos que não são objeto da presente revisão foram classificados como "Produção de Outros Produtos".

Para o cálculo da capacidade instalada nominal, foram levantadas, primeiramente, as produções mensais em quilos na linha de produção ao longo de todo o período de análise de dano (janeiro de 2011 a dezembro de 2015). Verificou-se, a partir destes dados, qual o mês de maior volume de produção em tal linha. O volume de produção no mês foi, então, dividido pelo número de horas efetivamente trabalhadas, conforme relatórios de produção da empresa. A produção média/hora foi, por sua vez, multiplicada pelo número de horas disponíveis no dia e por 365 (número de meses do ano) e dividido por 1.000 para conversão em toneladas. A partir desse cálculo obteve-se a capacidade nominal anual. A capacidade efetiva foi calculada a partir da capacidade nominal verificada, excluindo-se as paradas operacionais.

O quadro a seguir apresenta a produção e o grau de ocupação de capacidade instalada efetiva, conforme informado pela peticionária na petição de início da revisão e verificado in loco. Capacidade Instalada,

Produção e Grau de Ocupação, em número índice

   Capacidade Instalada efetiva(t)  Produção Produto Similar(t)  Produção Outros Produtos(t)  Grau de ocupação(%) 
P1  100,0  100,0  100,0  100,0 
P2  82,0  92,5  84,0  103,8 
P3  85,1  75,7  77,7  91,0 
P4  85,8  86,9  74,4  88,5 
P5  71,0  45,7  46,6  65,5 

Quanto à capacidade instalada efetiva, de P1 para P2 tal indicador apresentou retração de 18%, seguido por incremento de 3% de P2 para P3, mantendo-se estável de P3 para P4, com crescimento de 0,8%. No período subsequente, P4 para P5, a capacidade instalada reduz 17,2%. Ao se considerar os extremos da série, verifica-se contração de 29% no referido indicador. Há de se destacar que conforme apontado anteriormente, o cálculo da capacidade efetiva levou em consideração o maior volume de produção mensal apurado de P1 para P5 e as horas de parada de cada período, nesse sentido, com a forte queda da produção, associada à contração da demanda, em P5, [CONFIDENCIAL], o que ocasionou incremento no número de horas de parada, refletindo na capacidade instalada efetiva, que atingiu seu menor patamar no mesmo período.

Constatou-se que o volume de produção de tubos de aço carbono sem costura da Vallourec declinou 7,5% e 18,2%, respectivamente, de P1 para P2 e de P2 para P3, apresentando recuperação de 14,7% de P3 para P4. Outra redução de 47,4% foi registrada entre P4 e P5. Ao se considerar todo o período de análise, o volume de produção do similar da Vallourec apresentou queda de 54,3%. Ressaltese que, em P5, verificou-se o menor volume de produção dessa empresa durante o todo período de análise de dano.

O grau de ocupação da capacidade instalada efetiva diminuiu de P2 em diante. Houve redução de 9,6 p.p. em P3; de 1,8 p.p. em P4 e de 17,3 p.p em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. É relevante dizer que o aumento em 2,9 p.p. do grau de utilização entre P1 e P2 deveu-se fundamentalmente à diminuição da capacidade efetiva, já que houve diminuição da produção tanto do produto similar quanto de outros produtos. Ao se analisar os extremos da série, de P1 para P5, o grau de ocupação da capacidade instalada diminuiu 25,8 p.p.

7.4. Dos estoques

O quadro a seguir indica o estoque acumulado no final de cada período analisado, considerando o estoque inicial de [CONFIDENCIAL t. Registre-se que as vendas no mercado interno e no mercado externo já estão líquidas de devoluções.

Inicialmente, cabe destacar que, segundo informações apresentadas na petição e verificado in loco, a Vallourec trabalha com o sistema make to order, ou seja, com produção contra pedido, formando estoques entre as fases de processo em função do lead time de fabricação (tempo de processamento), conforme as características do produto como, por exemplo, exigência de testes de qualidade e em função da necessidade de otimização dos diferentes processos. Em razão disso, conforme afirmado na petição, a variação de estoque não constituiria fator relevante para a análise de dano.

Estoque Final (t e número índice )

   Produção  Vendas Mercado Interno  Vendas Mercado Externo  Outras Entradas/Saídas  Estoque Final 
P1  100,0  100,0  100,0  (100,0)  100,0 
P2  92,5  117,1  57,1  (86,4)  79,2 
P3  75,7  85,0  63,4  (62,2)  73,3 
P4  86,9  84,6  95,0  (62,3)  66,7 
P5  45,7  55,4  28,7  (30,1)  80,5 

O volume do estoque final de tubos de aço carbono sem costura da Vallourec diminuiu 20,8% em P2; 7,5% em P3; 9% em P4 e aumentou 20,7% em P5, sempre em relação ao período anterior. Ao se considerar o período como um todo, o volume do estoque final da empresa sofreu redução de 19,5%.

O quadro a seguir, por sua vez, apresenta a relação entre o estoque acumulado e a produção da Vallourec em cada período de análise.

Relação Estoque Final/Produção em número índice

Período 

Estoque Final (t)(A) 

Produção (t)(B) 

Relação (A/B)(%) 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

79,2 

92,5 

85,6 

P3 

73,3 

75,7 

96,8 

P4 

66,7 

86,9 

76,8 

P5 

80,5 

45,7 

176,3 

A relação estoque final/produção diminuiu 1 p.p. em P2; aumentou 0,8 p.p. em P3; diminuiu 1,4 p.p. em P4 e aumentou 6,9 p.p. em P5, sempre em relação ao período anterior. Considerando-se todo o período de análise de dano, a relação estoque final/produção aumentou 5,2 p.p.

7.5. Do emprego, da produtividade e da massa salarial

Os quadros contidos neste item, elaboradas a partir das informações constantes da petição e verificados in loco, apresentam o número de empregados, a produtividade e a massa salarial, relacionados à produção/venda de tubos de aço carbono sem costura da Vallourec.

Segundo informações apresentadas pela peticionária, o produto similar é fabricado em apenas uma planta, cujo regime usual de produção é contínuo e em três turnos. O processo produtivo é realizado com mão de obra própria, existindo somente contratos de mão de obra temporária de curto prazo (3 meses), prorrogáveis uma única vez, em casos de licenças legais ou situações temporárias. Ademais, a subcontratação de serviços ocorre quando há paradas cíclicas planejadas, e a terceirização é feita para o beneficiamento de produtos, como revestimentos, jateamentos, rosca NPT.

Com relação aos empregados terceirizados, a peticionária esclareceu que não é possível realizar o levantamento do número desses empregados, uma vez que tal dado não é controlado pela empresa, tendo em vista que, no caso de terceirizados, são contratados serviços, não havendo definição a priori do número de empregados que realizará os serviços contratados. Igualmente, a peticionária afirmou a impossibilidade de estimar o montante da massa salarial relativa a tais empregados, uma vez que os valores dos serviços contratados incluem não apenas salários, mas também insumos, locação de maquinário, entre outros fatores.

No que se refere aos empregados contratados, deve-se observar que, segundo a peticionária, o cálculo do quadro de empregados da linha do produto similar foi realizado mediante aplicação de critérios de rateio/apropriação diferenciados para empregados da produção direta e indireta, administração e vendas.

Para cálculo do quadro de empregados da produção direta, foram utilizados dados técnicos apontados no sistema de custeio para apropriação de custos, conforme exemplo apresentado na petição. Por sua vez, os quadros de empregados da produção indireta, da administração e das vendas foram calculados considerando-se critério de rateio obtido por meio da divisão do quadro de pessoal de cada uma dessas áreas pelo quadro de pessoal direto da empresa e da multiplicação do fator obtido pelo quadro de pessoal direto do produto similar.

O quadro a seguir indica o número de empregados relacionados à produção/venda do produto similar pela Vallourec. Número de Empregados em número índice

 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Linha de Produção 

100,0 

97,7 

97,7 

108,7 

75,2 

Administração e Vendas 

100,0 

74,4 

74,4 

88,4 

69,8 

Total 

100,0 

93,9 

93,9 

105,4 

74,3 

Verificou-se que o número de empregados que atuam na linha de produção diminuiu no período de análise de dano, exceto para o período entre P3 e P4, em que registrou aumento de 22,8%. De P1 a P2 e de P2 a P3, houve diminuição de 2,3% e 9,4%, respectivamente. Entre P4 e P5, houve expressiva redução de 30,8% no número de empregados. Analisando-se os extremos da série, o número de empregados ligados à produção diminuiu 24,8%.

O número de empregados envolvidos no setor administrativo e de vendas do produto similar oscilou durante o período de análise. Houve redução de 25,6% e de 21 entre P1 e P2 e entre P4 e P5, respectivamente. Já de P2 a P3 e de P3 a P4 forma registrados aumentos de 12,5% e de 5,5%, respectivamente. Ao se considerar o período como um todo, observou-se queda de 30,2% neste indicador.

Com relação ao número de empregados totais, verificou-se redução em quase todos os períodos, salvo entre P3 e P4, em que teve aumento de 20,1%. Reduções foram registradas entre os períodos de P1 a P2 (6,1%); de P2 a P3 (6,5%) e de P4 a P5 (29,5%). Ao longo de todo o período de análise de dano, constatou-se queda de 25,7% no número total de empregados ligados à produção/venda do produto similar pela Vallourec.

A seguir, é apresentada tabela sobre produtividade por empregado:

Produtividade por Empregado em número índice

Período 

Empregados ligados à produção 

Produção (t) 

Produção (t) por empregado ligado à produção 

P1 

100,0 

100,0 

100,0 

P2 

97,7 

92,5 

94,7 

P3 

88,5 

75,7 

85,5 

P4 

108,7 

86,9 

79,9 

P5 

75,2 

45,7 

60,7 

A produtividade por empregado ligado à produção diminuiu ao longo de todos os períodos de análise de dano, sendo a maior redução registrada entre os extremos da série, P1 e P5, de 39,3%. Nos demais períodos, houve redução de 5,3%; 9,7% e de 6,6% entre os períodos de P1 a P2, P2 a P3 e P3 a P4, respectivamente. Ao se considerar os extremos da série, de P1 para P5, verificou-se redução de 24%.

Ressalte-se que o menor índice de produtividade por empregado foi registrado em P5, quando atingiu apenas [CONFIDENCIAL] toneladas por empregado ligado à produção, apesar de a produção nesse período também registrar o menor volume ao longo de todo o período de análise, demonstrando que a queda na produção ocorreu em proporção superior a redução do número de empregados ligados à produção.

Destaca-se que o número de empregados ligados à produção foi apurado com base nos registros da empresa no último mês de cada um dos períodos de análise dano. Já os volumes de produção referemse à fabricação do produto similar de 12 meses.

No que concerne à valorização da massa salarial, a metodologia utilizada, segundo dados da petição, considerou o quadro de pessoal do produto similar do período, valorizado pelo salário médio mensal dos empregados, acrescido de encargos sociais (média da empresa) e de benefícios (transporte, alimentação, cesta básica e assistência médica) pela média do período.

As informações sobre a massa salarial relacionada à produção e à venda de tubos de aço carbono sem costura da peticionária encontram-se apresentadas no quadro abaixo.

Massa Salarial (Mil R$ atualizados e número índice )

 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Linha de Produção 

100,0 

117,5 

118,9 

150,2 

114,6 

Administração e Vendas 

100,0 

84,4 

88,9 

109,6 

85,7 

Total 

100,0 

108,0 

110,3 

138,5 

106,3 

Sobre o comportamento do indicador de massa salarial dos empregados da linha de produção, em reais atualizados, observou-se aumento nos primeiros quatro períodos. De P1 para P2, a massa salarial aumentou 17,5%. De P2 a P3 e de P3 a P4, houve aumentos de 1,2% e de 26,3%, respectivamente. Já entre P4 e P5 houve significativa redução de 23,7%. Tendo em conta os extremos dos períodos de análise, registrou-se aumento de 14,6%.

No tocante à massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas do produto similar, pode-se notar que houve redução entre P1 e P2 (15,6%) e entre P4 e P5 (21,9%). De P2 a P3 e de P3 a P4, ocorreram aumentos de 5,4% e de 23,3%, respectivamente. Tendo em conta o período como um todo, houve redução de 14,3% da massa salarial dos empregados ligados à administração e às vendas.

Com relação à massa salarial total relacionada à produção e à venda de tubos de aço carbono sem costura, observou-se aumento de 6,3% ao longo do período de análise de dano como um todo. Entre os períodos, constatou-se aumento de 8,0%; 2,1% e 25,6% em P2, P3 e P4, respectivamente, e redução de 23,3% em P5, sempre em relação ao período anterior.

7.6. Do demonstrativo de resultado

7.6.1. Da receita líquida

O quadro a seguir indica as receitas líquidas obtidas pela Vallourec com a venda do produto similar nos mercados interno e externo. Cabe ressaltar que as receitas líquidas apresentadas abaixo estão deduzidas dos valores de fretes incorridos sobre essas vendas.

Receita Líquida (Mil R$ atualizados e número índice)

 

Receita Total

Mercado Interno 

Mercado Externo 

Valor 

% total 

Valor 

% total 

P1 

[CONF.] 

100,0 

[CONF.] 

100,0 

[CONF.] 

P2 

[CONF.] 

112,0 

[CONF.] 

55,8 

[CONF.] 

P3 

[CONF.] 

77,4 

[CONF.] 

54,1 

[CONF.] 

P4 

[CONF.] 

76,5 

[CONF.] 

99,8 

[CONF.] 

P5 

[CONF.] 

45,8 

[CONF.] 

36,5 

[CONF.]

Conforme quadro apresentado, a receita líquida no mercado interno aumentou 12% entre P1 e P2, mas registrou queda nos demais períodos. De P2 a P3, de P3 a P4 e de P4 a P5, registraram-se reduções de 30,9%, 1,1% e 40,1%, respectivamente. Levando em conta os extremos da série, de P1 a P5, observou-se diminuição de 54,2%.

Com relação à receita líquida obtida com as exportações do produto similar, verificou-se redução de 44,2% de P1 para P2 e de 3% de P2 para P3. Entre P3 e P4, houve aumento de 84,4%, mas, entre P4 e P5, ocorreu nova redução de 63,4%. Considerando-se todo o período de análise, a receita líquida obtida com as exportações do produto similar apresentou redução de 63,5%.

Por sua vez, receita líquida total em reais atualizados diminuiu em quase todos os períodos de análise de dano. Houve quedas de [CONFIDENCIAL]% em P2 e de [CONFIDENCIAL]% em P3, sempre em relação ao período anterior. Em P4, a receita líquida apresentou recuperação de [CONFIDENCIAL]% com relação a P3. Em P5, entretanto, a receita caiu significativamente ([CONFIDENCIAL]%) quanto comparada com P4. Cabe salientar que o último período, P5, registrou a menor receita líquida tanto para o mercado interno, quanto para o externo em todo o período de análise de dano. Considerando-se o período de P1 para P5, verificou-se redução de [CONFIDENCIAL]% na receita líquida total.

7.6.2. Dos preços médios ponderados

Os preços médios ponderados de venda, constantes do quadro abaixo, foram obtidos pela razão entre as receitas líquidas e as respectivas quantidades vendidas de tubos de aço carbono sem costura, apresentadas anteriormente.

Preço Médio de Venda da Indústria Doméstica (R$ atualizados/ t e número índice )

Período 

Preço de Venda Mercado Interno 

Preço de Venda Mercado Externo 

P1 

100,0 

100,0 

P2 

95,6 

97,7 

P3 

91,1 

85,4 

P4 

90,5 

105,1 

P5 

82,7 

127,1 

Ao longo de todo o período de análise de dano, o preço médio de venda no mercado interno apresentou sucessivas quedas, totalizando redução de 17,3% de P1 a P5. Em P2, P3, P4 e P5, as quedas do referido preço foram, respectivamente, de 4,4%; 4,8%; 0,6% e 8,6%. Desse modo, em termos absolutos, o preço de venda da Vallourec no mercado interno atingiu seu menor patamar em P5.

Ao contrário, o preço de venda obtido com as vendas para o mercado externo aumentou 27,1%, em se considerando todo o período de análise dano, de P1 para P5. Entre os períodos, tal preço diminui 2,3% de P1 a P2 e 12,5% de P2 a P3. Houve aumento, entre P3 e P4 e P4 e P5, de 23% e 21%, respectivamente.

Pode-se constatar, portanto, que a queda da receita líquida com a venda do produto similar no mercado interno, tanto de P1 para P5, quanto de P4 para P5, foi ocasionada tanto pela redução do volume de venda, quanto pela redução do preço médio, porém em proporções distintas. De fato, o volume de venda diminuiu 44,5% e 34,5% entre P1 e P5 e entre P4 e P5, respectivamente. O preço interno, por sua vez, diminuiu 17,3% de P1 a P5 e 8,6% de P4 a P5.

7.6.3. Dos resultados e margens

Acerca dos demonstrativos de resultados obtidos com o produto similar pela Vallourec, a receita operacional líquida foi apurada com dedução dos valores referentes aos fretes, tendo sofrido ajustes devido às alterações realizadas nesses valores após os resultados da verificação in loco.

As despesas operacionais foram rateadas conforme a participação da receita obtida com a venda do produto similar no mercado interno sobre a receita operacional líquida da empresa, com exceção do realizado para as rubricas relacionadas a frete, seguro e comissões. Despesas com fretes e seguros foram apropriados a cada venda, enquanto outras despesas, tais como comissões, foram alocadas de acordo com a participação dessas despesas em cada mercado de destino sobre a receita operacional líquida do respectivo mercado.

Ressalta-se que os valores referentes a variações cambiais não foram consideradas na Demonstração de Resultado do Mercado Interno, uma vez que tal rubrica está associada somente às exportações.

O quadro a seguir apresenta o demonstrativo de resultados obtidos com a venda do produto similar de fabricação própria da Vallourec no mercado interno, conforme informado pela indústria doméstica e considerando as alterações mencionadas:

Demonstrativo de Resultados (Mil R$ atualizados e número índice )

 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

Receita Líquida 

100,0 

112,0 

77,4 

76,5 

45,8 

CPV 

100,0 

119,4 

95,2 

91,9 

66,2 

Resultado Bruto 

100,0 

101,3 

51,7 

54,3 

16,3 

Despesas Operacionais 

100,0 

99,1 

51,1 

43,7 

20,3 

Despesas administrativas 

100,0 

94,9 

65,6 

66,5 

44,2 

Despesas com vendas 

100,0 

115,3 

50,2 

52,9 

33,8 

Resultado financeiro (RF) 

(100,0) 

(4.417,2) 

(9.712,4) 

(21.421,7) 

(21.066,4) 

Outras despesas (OD) 

100,0 

103,7 

65,0 

77,3 

45,4 

Resultado Operacional 

100,0 

102,3 

52,1 

59,2 

14,5 

Resultado Operacional s/RF 

100,0 

100,3 

47,6 

49,3 

4,7 

Resultado Operacional s/RF e OD 

100,0 

100,7 

49,4 

52,3 

9,1 

Ressalta-se que na rubrica do CPV foram reportados os valores da despesa incorrida e registrada na conta contábil [CONFIDENCIAL].

Diante de tal explicação, considerando que as referidas despesas não estavam relacionadas à produção do produto similar, exclui-se do CPV tais valores. Para isso, calculou-se o CPV total da empresa com e sem as referidas despesas, posteriormente foi apurada a diferença percentual entre ambos, sendo o percentual encontrado, em cada período, aplicado à Demonstração de Resultado apresentada. Dessa forma, os resultados apresentados desconsideram os gastos incorridos, que não possuem relação com o produto similar, [CONFIDENCIAL].

Dessa forma, verificou-se contínua e significativa deterioração do resultado bruto da Vallourec, que registrou retração de 83,7% de P1 a P5. De P1 para P2, houve crescimento de 1,3% no resultado bruto, porém a partir do período subsequente foram verificadas retrações de 48,9%, de P2 para P3, 5% de P3 para P4, e 69,9% de P4 para P5.

O resultado operacional apresentou comportamento semelhante com retração de 85,5% de P1 para P5, ao se considerar a evolução período a período, verificou-se incremento de 2,3% de P1 para P2, seguido por retração de 49,1% de P2 para P3 e leve recuperação, de 13,7%, de P3 para P4. No período subsequente, de P4 para P5, o referido indicador apresentou forte retração 75,5%.

Já o resultado operacional obtido pela Vallourec, exceto resultado financeiro, se manteve praticamente estável de P1 para P2, aumentando apenas 0,3%. Nos períodos seguintes, observou-se retração de 52,6% em P3, crescimento de 3,6% em P4 e nova retração de 90,4% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se analisar os extremos da séria, de P1 para P5, observouse contração de 95,3% no resultado operacional exclusive resultado financeiro.

Por fim, o resultado operacional da Vallourec, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou evolução semelhante, com estabilidade, crescendo apenas 0,7%, de P1 para P2, seguido por retração de 50,9% em P3, aumento de 5,8% em P4 e redução de 82,6% em P5, sempre em relação ao período imediatamente anterior. De P1 para P5, a retração observada no resultado operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, foi de 90,9%.

Encontram-se apresentadas, no quadro abaixo, as margens de lucro associadas aos resultados vistos anteriormente.

Margens de Lucro (%) em número índice

 

P1

P2

P3

P4

P5

Margem Bruta 

100,0 

90,4 

66,8 

71,0 

35,6 

Margem Operacional 

100,0 

91,3 

67,2 

77,4 

31,6 

Margem Operacional s/RF 

100,0 

89,6 

61,5 

64,4 

10,4 

Margem Operacional s/RF e OD 

100,0 

89,9 

63,9 

68,3 

19,8 

Conforme se pode observar, a margem bruta apresentou, sempre em relação ao período imediatamente anterior, reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. em P2 e [CONFIDENCIAL]p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

A margem operacional apresentou, sempre em relação ao período imediatamente anterior, reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. em P2, [CONFIDENCIAL]p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, e aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. em P4. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

Já a margem operacional, exceto resultado financeiro, apresentou, sempre em relação ao período imediatamente anterior, reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. em P2, [CONFIDENCIAL]p.p. em P3 e e [CONFIDENCIAL] p.p. em P5, já em P4 verificou-se crescimento de [CONFIDENCIAL]p.p.. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

Já a margem operacional, exceto resultado financeiro e outras despesas, apresentou, sempre em relação ao período anterior, reduções de [CONFIDENCIAL]p.p. em P2, [CONFIDENCIAL]p.p. em P3 e [CONFIDENCIAL]p.p. em P5, apresentando crescimento de [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4. Em se considerando os extremos da série, a margem bruta obtida pela indústria doméstica em P5 diminuiu [CONFIDENCIAL]p.p. em relação a P1.

O quadro abaixo apresenta o demonstrativo de resultados obtido com a venda do produto similar no mercado interno, por tonelada vendida.

Demonstrativo de Resultados (R$ atualizados/t e número índice)

 

P1

P2

P3

P4

P5

Receita Líquida

100,0

95,6

91,1

90,5

82,7

CPV

100,0

102,0

112,0

108,7

119,5

Resultado Bruto

100,0

86,5

60,9

64,2

29,5

Despesas Operacionais

100,0

84,6

60,1

51,7

36,6

Despesas administrativas

100,0

81,1

77,1

78,6

79,8

Despesas com vendas

100,0

98,4

59,1

62,5

61,0

Resultado financeiro (RF)

(100,0)

(3.771,5)

(11.425,8)

(25.328,6)

(38.020,5)

Outras despesas (OD)

100,0

88,5

76,4

91,4

81,9

Resultado Operacional

100,0

87,4

61,2

70,0

26,2

Resultado Operacional s/RF

100,0

85,7

56,0

58,3

8,6

Resultado Operacional s/RF eOD

100,0

86,0

58,2

61,8

16,4

Ao analisar o resultado bruto unitário das vendas tubos de aço carbono não ligado no mercado interno, verificou-se redução de 13,5% de P1 para P2 e 29,6% de P2 para P3, apresentando crescimento de 5,5% de P3 para P4, voltando a cair, 54,1% de P4 para P5. Considerando os extremos da série, o resultado bruto unitário apresentou queda de 70,5%.

O resultado operacional unitário apresentou comportamento semelhante, com redução de 12,6% de P1 para P2 e 29,9% de P2 para P3, apresentando recuperação de P3 para P4, com crescimento de 14,3%, voltando a cair de P4 para P5, 62,6%. Ao considerar todo o período de análise de indícios de dano, esse indicador em P5 foi 73,8% menor do que em P1.

Quando considerado o resultado operacional sem o resultado financeiro, em termos unitários, verifica-se redução de 14,3% em P2, 34,7% em P3 e 85,3% em P5, e crescimento de 4,1% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Assim, ao analisar os extremos da série, períodos de prejuízo, observou-se queda de 91,4% do resultado operacional sem o resultado financeiro unitário.

O resultado operacional, excetuados resultado financeiro e outras despesas, em termos unitários, observou-se reduções de 14% em P2, 32,% em P3 e 73,5% em P5 e crescimento de 6,3% em P4, sempre em relação ao período imediatamente anterior. Ao se considerar os extremos da série de análise de indícios de dano, observou-se contração de 83,6% em P5 com relação a P1 no resultado operacional sem o resultado financeiro e as outras despesas, em termos unitários.

7.7. Dos fatores que afetam os preços domésticos

7.7.1. Dos custos

Inicialmente, cumpre esclarecer que as informações de custo do produto similar reportadas e verificadas tiveram como base o custo de produção relativo ao total de produtos similares vendidos. Dessa forma, os custos de produção médios apresentados abaixo correspondem aos custos de produção médios dos produtos vendidos pela Vallourec, tanto no mercado interno quanto no mercado externo, líquidos de devoluções.

Conforme constatado na verificação in loco, o custo de produção da empresa é composto por três rubricas: "custos variáveis", "custos fixos" e "outros custos CPV". Os valores referentes aos "custos variáveis" e aos "custos fixos" são extraídos diretamente do sistema de custo da empresa. Ressalte-se que o valor total referente ao ajuste a custo real encontra-se em subitem da rubrica "custos fixos", qual seja "outros custos fixos", de modo que todos os demais valores reportados como "custos variáveis" e "custos fixos" correspondem apenas ao custo padrão de produção. Registre-se, ainda, que contas referentes a mão de obra de manutenção, apoio da área, apoio da empresa e outros também se encontram classificadas como "outros custos fixos".

Os valores relativos à rubrica "outros custos fixos e outros custos CPV" referem-se a custos de produção lançados diretamente no resultado e não apropriados especificamente aos produtos, razão pela qual tiveram de ser distribuídos mediante rateio, conforme previamente reportado na petição. Este rateio teve como base a participação desta rubrica no custo total dos produtos vendidos da empresa. O fator encontrado foi, então, aplicado sobre o CPV contábil relativo ao produto similar, obtendo-se, dessa forma, os valores relativos a "outros custos CPV" para o produto similar.

Ressalta-se que, conforme observado no item 7.6.3 desta circular, dentro da rubrica "outros custos fixos e outros custos CPV" foram reportados os valores da despesa incorrida e registrada na conta contábil [CONFIDENCIAL]. Tal valores foram excluídos da referida rubrica por não estarem associados à produção do produto similar.

O quadro a seguir mostra a evolução dos custos médios de produção de tubos de aço carbono em cada período de revisão de dano.

Custo de Produção (R$ corrigidos/t e número índice)

 

P1 

P2 

P3 

P4 

P5 

1 - Custos Variáveis 

100,0 

98,7 

93,7 

99,4 

88,0 

Matéria-prima 

100,0 

93,9 

82,5 

83,5 

70,7 

Ferrosos 

100,0 

86,2 

83,4 

83,1 

67,0 

Redutores sólidos 

100,0 

106,3 

95,5 

94,9 

82,4 

Adições/Fundentes 

100,0 

75,3 

73,8 

90,1 

82,5 

Sucatas/Resíduos 

(100,0) 

55,8 

(140,5) 

(137,3) 

(126,4) 

Outros materiais 

100,0 

(167,2) 

84,9 

81,8 

85,2 

Outros insumos 

         

Material de consumo 

         

Serviços de terceiros 

         

Material de embalagem 

100,0 

101,4 

113,7 

126,8 

112,3 

Outros 

100,0 

103,4 

111,2 

129,9 

110,1 

Utilidades 

100,0 

110,2 

138,8 

133,5 

140,7 

Gás Natural 

100,0 

79,6 

80,5 

91,0 

84,2 

Energia elétrica 

100,0 

99,2 

127,9 

140,1 

111,0 

Outras 

         

Outros custos variáveis 

         

Materiais e serviços 

100,0 

114,7 

130,7 

128,8 

136,8 

Beneficiamento 

100,0 

75,3 

94,0 

122,3 

129,6 

Outros 

100,0 

125,9 

144,2 

130,0 

138,0 

2 - Custos Fixos 

100,0 

120,4 

132,5 

130,4 

138,6 

Mão de obra direta 

         

Depreciação 

         

Apoio 

100,0 

107,7 

99,7 

139,2 

115,5 

Ajuste custos standard/real 

100,0 

110,2 

109,7 

119,2 

123,1 

Outros Custos Fixos e CPV 

100,0 

95,2 

72,1 

185,1 

88,1 

3 - Custo de Produção (1+2) 

100,0 

129,6 

111,5 

148,0 

145,1 

Na comparação entre os extremos do período de análise de dano, verificou-se incremento de 16,1% no custo de produção unitário da Vallourec. O custo de produção unitário manteve-se praticamente estável de P1 para P2, com crescimento de 0,2%, aumentando 9,9%, de P2 para P3. No período subsequente, o referido indicador apresentou redução de 2,3%, voltando a crescer 7,9%, de P4 para P5.

Ressalte-se que o maior incremento no custo de produção unitário foi registrado em P5, período em que o aumento do custo de produção deveu-se, principalmente, ao crescimento da rubrica "Custos Fixos". No entanto, em que pese o aumento do custo em P5, o preço da indústria doméstica não acompanhou tal elevação, tendo, de fato, declinado 8,6% no mesmo período, contribuindo para a redução da margem bruta da Vallourec, conforme constatado no item 7.6.3 desta circular.

No que se refere ao crescimento dos "Custos Fixos", deve-se ressaltar que esse aumento se deveu à queda do volume de produção e de vendas do produto similar entre P4 e P5, uma vez que o valor absoluto dessa rubrica sofreu decréscimo de 31% no referido período. Verificou-se, portanto, que, embora o valor por tonelada dos "Custos Fixos" tenha aumentado entre P4 e P5, o valor absoluto dessa rubrica apresentou redução no mesmo período.

7.7.2. Da relação custo/preço

A relação entre o custo de produção e o preço indica a participação desse custo no preço de venda da Vallourec, no mercado interno, na condição ex fabrica, ao longo do período de análise de dano.

Participação do Custo de Produção no Preço de Venda. Em número índice
Período  Custo de Produção (A)(R$ atualizados/t)  Preço no Mercado Interno (B)(R$ atualizados/t)  (A) / (B)(%) 
P1  100,0  100,0  100,0 
P2  100,2  95,6  104,8 
P3  110,2  91,1  121,0 
P4  107,6  90,5  119,0 
P5  116,1  82,7  140,5 

As sucessivas quedas do preço no mercado interno, evidenciadas ao longo de todo o período de análise de dano contribuíram para o aumento da participação do custo de produção no preço de venda da Vallourec verificado a partir de P2. Dessa forma, apesar de tal indicador ter diminuído [CONFIDENCIAL] p.p. de P3 para P4, a participação do custo no preço de venda aumentou [CONFIDENCIAL]p.p., [CONFIDENCIAL] p.p. e [CONFIDENCIAL] p.p., respectivamente, em P2, P3 e P5, sempre em relação ao período anterior, de modo que, no período de análise de dano como um todo, verificou-se aumento de [CONFIDENCIAL] p.p. neste indicador.

7.8. Do fluxo de caixa

O quadro a seguir mostra o fluxo de caixa apresentado pela indústria doméstica na petição de início da revisão. Ressalte-se que os valores totais líquidos de caixa gerados pela empresa no período, constantes da petição, conferiram com os cálculos, efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Ressalte-se, adicionalmente, que, devido à impossibilidade de se separar os valores relacionados somente do produto similar de determinadas contas contábeis, concluiu-se por considerar o valor total líquido gerado de caixa, ou seja, considerando a totalidade dos negócios da empresa.

Fluxo de Caixa (Mil R$ atualizados e número índice)

   P1  P2  P3  P4  P5 

Caixa Líquido Gerado pelas Atividades Operacionais 

100,0  161,2  109,7  109,7  122,1 

Caixa Líquido das Atividades de Investimentos 

(100,0)  (123,3)  (47,3)  (26,9)  (108,3) 

Caixa Líquido das Atividades de Financiamento 

100,0  22,8  120,3  (52,3)  51,9 

Aumento (Redução) Líquido (a) nas Disponibilidades 

(100,0)  (217,7)  519,9  192,5  (202,9) 

Observou-se que o caixa líquido total gerado nas atividades da empresa oscilou ao longo do período de análise de dano. A geração de caixa foi positiva em P3 e P4 e negativas nos demais períodos. Em considerando os extremos da série, verificou-se redução líquida nas disponibilidades da empresa de 102,9%. De P1 para P2 houve redução nas disponibilidades de 117,7%. Em P3, verificou-se melhora nas disponibilidades em 338,8%, mas houve piora em P4 e em P5 de 63% e 205,4%, respectivamente, sempre em relação ao período anterior.

7.9. Do retorno sobre os investimentos

O quadro a seguir mostra o retorno dos investimentos, calculado pela divisão do valor do lucro líquido relativo à totalidade dos negócios da indústria doméstica pelo valor do ativo total dessa indústria, constante de suas demonstrações financeiras.

Tal indicador foi apresentado pela indústria doméstica na petição de início da revisão. Ressaltese que os valores totais do lucro líquido e do ativo total da indústria no período, constantes deste apêndice, conferiram com os cálculos, efetuados a partir dos demonstrativos financeiros da empresa no período.

Retorno sobre os Investimentos, em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Lucro Líquido (A) (Mil R$) 

100,0  80,5  99,8  93,2  32,0 

Ativo Total (B) (Mil R$) 

100,0  113,3  132,9  141,4  138,7 

Retorno (A/B) (%) 

100,0  71,0  75,1  65,9  23,1 

Observou-se que a taxa de retorno sobre os investimentos foi positiva em todos os períodos de revisão de dano, muito embora com tendência de queda ao se considerar todo período de análise. De P1 a P2, o retorno sobre os investimentos diminuiu 3,7 p.p., mas, de P2 a P3, houve aumento de 0,5 p.p. De P3 a P4, tal indicador apresentou nova queda de 1,2 p.p. Já no último período (P4 a P5), tal retorno caiu significativamente com redução de 5,5 p.p. Ao se considerar os extremos da série, o retorno sobre os investimentos constatado em P5 foi inferior ao retorno verificado em P1 em 9,9 p.p.

7.10. Da capacidade de captar recursos ou investimentos

Para avaliar a capacidade de captar recursos, calcularam-se os índices de liquidez geral e corrente a partir dos dados relativos à totalidade dos negócios da indústria doméstica, constantes de suas demonstrações financeiras.

O índice de liquidez geral indica a capacidade de pagamento das obrigações de curto e de longo prazo e o índice de liquidez corrente, a capacidade de pagamento das obrigações de curto prazo.

Capacidade de captar recursos ou investimentos, em número índice

   P1  P2  P3  P4  P5 

Índice de Liquidez Geral 

100,0  111,8  94,9  90,0  119,3 

Índice de Liquidez Corrente 

100,0  90,4  96,7  97,1  138,1 

O índice de liquidez geral aumentou 11,7% entre P1 e P2; e 32,7% entre P4 e P5. Nos demais períodos, houve redução de 15,1% entre P2 e P3 e de 5,2% entre P3 e P4. Ao se considerar os extremos dos períodos, de P1 para P5, o índice de liquidez geral aumentou 19,3%.

Já o índice de liquidez corrente reduziu-se apenas entre P1 e P2, em que registrou queda de 9,3%. Nos outros períodos (P3, P4 e P5), registrarem-se aumentos de 6,9%; 0,6% e 42,3%, sempre em relação ao período anterior. De P1 a P5, esse indicador aumentou 38,7%.

7.11. Da conclusão sobre os indicadores da indústria doméstica

A partir da análise dos indicadores da indústria doméstica, verificou-se que o volume de vendas e produção do produto similar no mercado interno atingiu seus piores patamares em P5. Ressalta-se que apesar da contração do volume vendido, a indústria doméstica atingiu seu maior grau de participação no mercado brasileiro em P5. Isso demonstra, que diante da retração do mercado brasileiro, a indústria doméstica reduziu seu volume vendido em proporção inferior a contração do mercado, tendo reduzido seu preço, apesar do crescimento do custo de produção no mesmo período, atingindo em P5 seu menor nível no período de análise.

A redução do preço impactou os indicadores da indústria doméstica que em P5 atingiu seu pior nível de lucratividade, apresentando um resultado operacional, ao final da série, 83,7% inferior ao resultado de P1. As margens de lucro também atingirão seu menor nível em P5, sendo que a margem operacional de P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p. inferior a de P1.

Além disso, em consequência da queda do volume de produção constatou-se queda sucessiva do grau de ocupação da capacidade instalada ao longo do período de análise de dano, tendo em P5 tal indicador atingido seu menor valor.

Desse modo, considerando-se o comportamento dos indicadores da indústria doméstica, pode-se concluir pela existência de deterioração dos indicadores da indústria doméstica no período de análise. Tal conclusão teve por base, principalmente, a queda das vendas internas e da receita, a redução do resultado e da margem operacional nesse intervalo.

8. DOS INDÍCIOS DE RETOMADA DO DANO

O art. 108 c/c o art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que a determinação de que a extinção do direito levará muito provavelmente à continuação ou à retomada do dano à indústria doméstica deverá basear-se no exame objetivo de todos os fatores relevantes, incluindo: a situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito; o impacto provável das importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica; o comportamento das importações do produto objeto da revisão durante sua vigência e a provável tendência; o preço provável das importações objeto de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro; alterações nas condições de mercado no país exportador; e o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

8.1. Da situação da indústria doméstica durante a vigência definitiva do direito

O art. 108 c/c o inciso I do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelecem que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinada a situação da indústria doméstica durante a vigência do direito.

Como é possível notar no item Erro! Fonte de referência não encontrada. desta circular, a indústria doméstica apresentou deterioração de seus indicadores econômico-financeiros. O seu volume de vendas do produto similar no mercado interno caiu para o menor nível da série em P5. Embora a Vallourec tenha ganhado participação no mercado brasileiro, esse ganho deu-se em função da redução dos preços desse produto, o que afetou diretamente a sua receita líquida. Como já ilustrado no item supracitado, a receita líquida reduziu-se 54,2% de P1 a P5, chegando ao seu pior resultado em termos absolutos nesse último período.

Ademais, salienta-se que a redução dos preços percebida durante o período da presente revisão não foi acompanhada por redução no custo de produção. Pelo contrário, de P1 a P3, o custo de produção aumentou continuamente, tendo diminuído apenas em P4. Em P5, por sua vez, foi registrado o maior custo de produção de todo o período analisado. Tal contexto piorou os resultados bruto e operacional e, por consequência, os indicadores de rentabilidade da indústria doméstica.

Dessa forma, para fins de abertura da revisão, concluiu-se que, durante a vigência do direito, houve agravamento dos indicadores econômico-financeiros da indústria doméstica. Entretanto, considerando que as importações da originárias China representaram 3,7% de participação no mercado brasileiro em P5, menor peso relativo desde P1, não seria possível, inicialmente, inferir que o dano à indústria doméstica seja primordialmente causado por essas importações. Por outro lado, a não renovação do direito antidumping em vigor tenderia a agravar a situação da indústria doméstica.

Após a aplicação do direito antidumping, em 2011, a China foi substituída como principal fornecedora ao Brasil pela Ucrânia a partir de P3. Isso não obstante, houve redução do volume importado (-80,2% de P1 a P5), o que concorre para determinação da efetividade da medida.

No entanto, pode-se afirmar que eventual extinção dessa medida repercutiria na continuação e agravamento do dano à indústria doméstica, tendo em conta ter sido apurada, para fins de início desta revisão, margem de dumping para essa origem em P5, e ter-se concluído, como será demonstrado adiante no item 8.3, que, caso o direito antidumping não estivesse em vigor, as importações brasileiras de tubos de aço sem costura originárias da China estariam subcotadas em relação ao preço médio de venda da indústria doméstica durante todo o período considerado na análise.

8.2. Do comportamento das importações

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o volume dessas importações durante a vigência do direito e a provável tendência de comportamento dessas importações, em termos absolutos e relativos à produção ou ao consumo do produto similar no mercado interno brasileiro.

Após a aplicação do direito antidumping, o volume das importações originárias da China apresentou redução significativa de P1 para P5, tanto em termos absolutos quanto em termos relativos, o que demostra a efetividade de medida aplicada. Cabe recordar que a participação de tais importações no consumo nacional aparente caiu de 27,4%, em P1, para 3,7%, em P5, sendo que o mercado brasileiro apresentou redução equivalente a 54,4% no mesmo período. Em termos absolutos as importações investigadas apresentaram redução equivalente a [CONFIDENCIAL] toneladas durante todo o período analisado. Já em relação à produção nacional, tais importações, que representavam 22,8%, em P1, passaram a representar 3,1%, em P5.

Ademais, cabe lembrar que há direito antidumping aplicado às importações originárias da Romênia desde 1999. Ainda assim, foram identificados aumento nos volumes importados desse país de P3 para P4 (149,1%) e de P4 para P5 (1.225,5%), contudo tais volumes foram pouco representativos.

Ademais, notou-se aumento no volume importado de tubos de aço carbono originários da Ucrânia durante o período de análise de dano, dificultando a recuperação econômico-financeira da indústria doméstica. A esse respeito, destaque-se que os efeitos danosos decorrentes do aumento das importações originárias da Ucrânia foram neutralizados com a aplicação, em novembro de 2014 (P4), de direito antidumping contra importações originárias daquele país. Portanto, o volume importado da Ucrânia não afasta a possibilidade de retomada do dano causado pelas importações a preços com indícios de continuação de dumping originárias da China.

Registre-se que há indícios acerca de substancial potencial exportador de tubos de aço sem costura por parte dos produtores/exportadores chineses, que poderiam aumentar consideravelmente suas vendas para o Brasil.

Ante o exposto, e diante do cenário de contração do mercado brasileiro de tubos de aço sem costura, resta claro que caso o direito antidumping em vigor seja extinto, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão as suas exportações para o Brasil em quantidades substanciais, tanto em termos absolutos como em relação à produção e ao consumo, e a preços tais, como será demonstrado adiante no item 8.3, que a indústria doméstica voltará a sofrer dano decorrente de tais importações, provavelmente com deslocamento de sua participação no já reduzido mercado brasileiro.

8.3. Do preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro

O art. 108 c/c o inciso II do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o preço provável das importações com indícios de dumping e o seu provável efeito sobre os preços do produto similar no mercado interno brasileiro.

Para esse fim, buscou-se avaliar, inicialmente, o efeito das importações sujeitas ao direito sobre o preço da indústria doméstica no período de revisão. De acordo com o disposto no § 2° do art. 30 do Decreto n° 8.058, de 2013, o efeito do preço das importações com indícios de dumping sobre o preço do produto similar nacional no mercado interno brasileiro deve ser avaliado sob três aspectos.

Inicialmente, deve ser verificada a existência de subcotação significativa do preço do produto importado em relação ao produto similar no Brasil, ou seja, se o preço internado do produto importado é inferior ao preço do produto brasileiro. Em seguida, examina-se eventual depressão de preço, isto é, se o preço do produto importado teve o efeito de rebaixar significativamente o preço da indústria doméstica. O último aspecto a ser analisado é a supressão de preço, verificada quando as importações sob análise impedem, de forma relevante, o aumento de preço, devido ao aumento de custos, que teria ocorrido na ausência de tais importações.

O preço de venda da indústria doméstica no mercado interno foi obtido pela razão entre o faturamento líquido, em reais corrigidos, e a quantidade vendida, em toneladas, no mercado interno no período de revisão.

Para o cálculo dos preços internados do produto importado da China, foram considerados os valores totais de importação na condição CIF em reais. O Imposto de Importação (II) foi apurado aplicando-se a alíquota de 16%, que esteve em vigor durante o período da revisão.

Calcularam-se, então, para cada operação de importação, os valores do Adicional de Frete para Renovação da Marinha Mercante (AFRMM) de 25% sobre o valor do frete internacional, quando marítimo, e os valores das despesas de internação de 2% sobre o valor CIF, baseados em informações de importadores de recente investigação de direito antidumping do mesmo produto objeto, originário da Ucrânia.

No primeiro cenário descrito a seguir, acrescentou-se, também, o valor correspondente ao direito antidumping recolhido, aplicando-se a alíquota específica fixa, no montante de US$ 743,00/t, para os produtores/exportadores chineses, conforme indicado na Resolução CAMEX n° 63, de 2011, que aplicou o direito antidumping atualmente em vigor. No segundo, simulou-se o não recolhimento desse direito.

Por fim, os preços resultantes foram atualizados com base no IPA-OG, a fim de se obterem os valores em reais corrigidos. Foram obtidos, assim, os preços médios internados em reais corrigidos, tornando possível, portanto, a comparação com os preços médios da indústria doméstica.

As tabelas a seguir demonstram os cálculos efetuados e os valores de subcotação obtidos da origem investigada, para cada período de revisão de indícios de continuação de dano.

Subcotação do Preço das Importações da China (incluindo o Direito Antidumping)

   P1  P2  P3  P4  P5 

CIF R$/(t) 

100,0  124,5  138,3  162,1  200,1 

Imposto de Importação R$/(t) 

100,0  124,5  138,3  162,1  200,1 

AFRMM R$/(t) 

100,0  145,7  176,0  170,2  323,3 

Despesas de Internação R$/(t) 

100,0  124,5  138,3  162,1  200,1 

Direito Antidumping R$/(t) 

100,0  116,7  129,0  140,6  199,4 

CIF Internado R$/(t) 

100,0  121,9  135,3  154,5  201,2 

CIF Internado R$ atualizados/(t) 

100,0  116,8  121,9  132,5  164,4 

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) 

100,0  95,6  91,1  90,5  82,7 

Subcotação R$ atualizados/(t) 

100,0  24,2  -13,0  -51,5  -193,5 

Ao se considerar a aplicação do direito antidumping, o preço das importações do produto objeto do direito antidumping, internado no Brasil, manteve-se subcotado em relação ao preço do similar fabricado pela indústria doméstica somente em P1 e em P2. Nos demais períodos, a aplicação do direito se mostrou efetiva e evitou que as importações originárias da China exercessem pressões negativas sobre o preço da indústria doméstica.

Subcotação do Preço das Importações da China (excluindo o Direito Antidumping)

   P1  P2  P3  P4  P5 

CIF R$/(t) 

100,0  124,5  138,3  162,1  200,1 

Imposto de Importação R$/(t) 

100,0  124,5  138,3  162,1  200,1 

AFRMM R$/(t) 

100,0  145,7  176,0  170,2  323,3 

Despesas de Internação R$/(t) 

100,0  124,5  138,3  162,1  200,1 

CIF Internado R$/(t) 

100,0  124,9  138,9  162,3  202,2 

CIF Internado R$ atualizados/(t) 

100,0  119,6  125,1  139,2  165,3 

Preço Ind. Doméstica R$ atualizados/(t) 

100,0  95,6  91,1  90,5  82,7 

Subcotação R$ atualizados/(t) 

100,0  72,3  57,9  43,0  2,2 

Ao se desconsiderar a aplicação do direito antidumping, é possível notar que as importações de tubos de aço sem costura originárias da China estiveram subcotadas em relação ao preço da indústria doméstica em todos os períodos analisados.

Observou-se que, na ausência do direito antidumping, os preços das importações do produto objeto da revisão chegariam ao Brasil em patamares inferiores aos atualmente praticados. Com efeito, de P1 a P5, a ausência do direito antidumping teria por efeito rebaixar o preço CIF internado das importações chinesas nos seguintes percentuais, relativamente ao preço considerando a cobrança do direito: 136,0% em P1; 34,5% em P2; 34,4% em P3; 32,8% em P4; e 35,7% em P5. Dessa forma, terse-ia, por efeito provável da retirada da medida protetiva, aumento da pressão sobre o preço do produto similar fabricado pela indústria doméstica.

8.4. Do impacto das importações a preços com indícios de continuação do dumping sobre a indústria doméstica

Consoante art. 108 c/c o inciso IV do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito antidumping, deve ser examinado o impacto provável das importações sobre a indústria doméstica, avaliado com base em todos os fatores e índices econômicos pertinentes definidos no § 2° e no § 3° do art. 30.

De início, cumpre mencionar que o volume das importações de tubos de aço sem costura originárias da China realizadas a preços com indícios de continuação do dumping foi reduzido em 93,8% de P1 para P5. Acrescente-se a esse cenário o fato de a participação dessas importações no mercado brasileiro ter decrescido de 27,4%, em P1, para 3,7%, em P5. Ademais, em função do direito antidumping aplicado, o preço internado das importações chinesas, à exceção de P1 e P2, não esteve subcotado em relação ao preço do produto brasileiro.

Por sua vez, a análise dos indicadores da indústria doméstica dá conta de que houve redução de suas vendas no mercado interno e redução no volume de produção em P5 em relação a P1. Ainda assim, apesar da contração destes indicadores, a indústria doméstica atingiu seu maior grau de participação no mercado brasileiro em P5, isso porque reduziu seu volume vendido em proporção inferior a contração do mercado. Adicionalmente, observou-se que a indústria doméstica reduziu seu preço, apesar do crescimento do custo de produção no mesmo período, atingindo em P5 seu menor nível no período de análise. A redução do preço impactou negativamente a indústria doméstica que, em P5, atingiu seu pior nível de lucratividade, apresentando um resultado operacional 83,7% inferior ao resultado atingido em P1. As margens de lucro também atingirão seu menor nível em P5, sendo que a margem operacional de P5 foi [CONFIDENCIAL] p.p. inferior a de P1.

Assim, para fins de início dessa revisão, buscou-se avaliar inicialmente o impacto das importações do produto objeto da revisão sobre a indústria doméstica durante o período de revisão. Da análise dos itens 6 e 7 supra, pode-se inferir que, a despeito da deterioração dos indicadores da indústria doméstica, não é possível atribuir esse dano às importações sujeitas ao direito antidumping. Isso porque não só estas importações diminuíram em termos absolutos ao longo do período de revisão, como também diminuíram em termos relativos quando observadas em relação à participação destas no mercado brasileiro e em relação à produção nacional.

Importante considerar haver indícios de que a China apresentou elevado potencial exportador no período investigado. Neste sentido, há indícios de que somente a queda no volume exportador chinês observado de P4 para P5 (equivalente a 69 mil toneladas) já seria [CONFIDENCIAL] vezes superior, em volume, ao mercado brasileiro em P5.

Assim, em caso de extinção do direito antidumping, muito provavelmente os produtores/exportadores chineses retomarão o ritmo de crescimento de suas exportações a preços com indícios de dumping para o Brasil, o que, muito provavelmente, levará à retomada do dano sofrido pela indústria doméstica em decorrência de práticas desleais de comércio.

8.5. Das alterações nas condições de mercado

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, devem ser examinadas alterações nas condições de mercado no país exportador, no Brasil ou em terceiros mercados, incluindo alterações na oferta e na demanda do produto similar, em razão, por exemplo, da imposição de medidas de defesa comercial por outros países.

No que diz respeito a alterações em terceiros mercados quanto à imposição de medidas de defesa comercial por outros países, registra-se que, em setembro de 2011, os EUA decidiram renovar o direito antidumping contra a Romênia para tubos de aço carbono sem costura de diâmetro pequeno, com base na segunda revisão de final de período.

No Brasil, medidas de defesa comercial entraram em vigor em P1 contra a China e em P4 contra a Ucrânia, com relação à importação do produto objeto. Importa destacar apesar da imposição de direito antidumping aplicado às importações brasileiras de tubos de aço sem costura originárias da Ucrânia, não houve reflexos positivos no volume de vendas da indústria doméstica no mercado interno, tampouco foi registrado aumento das importações investigadas, haja vista que o mercado brasileiro sofreu redução adicional de P4 para P5.

Adicionalmente, houve alteração nas condições de mercado do país exportador em decorrência da aplicação de medidas de defesa comercial às exportações originárias da China por parte da Índia, Turquia e México, além de prorrogação de medidas de defesa comercial na União Europeia, nos EUA e no Canadá.

8.6. Do efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica

O art. 108 c/c o inciso V do art. 104 do Decreto n° 8.058, de 2013, estabelece que, para fins de determinação de continuação ou retomada de dano à indústria doméstica decorrente de importações sujeitas ao direito, deve ser examinado o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto de dumping sobre a indústria doméstica.

Com relação às importações das outras origens, de P1 para P5, houve aumento equivalente a 1.547,6% do volume importado, que passaram de [CONFIDENCIAL] toneladas, em P1, para [CONFIDENCIAL] toneladas, em P5. Registre-se contudo, que tais importações atingiram seu maior volume em P3, tendo alcançado [CONFIDENCIAL]toneladas. Dentre essas origens, merece destaque a Ucrânia, cujas exportações ao Brasil representaram 75% e 89,7% do total importado de outras origens, respectivamente, em P2 e em P3. Na sequência, após a aplicação de direito antidumping às importações ucranianas, estas passaram a representar 50,1% das importações originárias dos demais países. Ainda assim, aquele país se manteve como o principal fornecedor ao Brasil, seguida pela China. Os preços médios CIF, em dólares estadunidenses por tonelada, das exportações de tubos de aço sem costura das outras origens foram superiores ao preço médio do produto chinês em todos os períodos.

Individualmente, apenas o preço médio das exportações originárias da Malásia foi inferior ao preço médio chinês, contudo o volume exportado por esta origem é pouco representativo. Já o preço médio das exportações originárias da Ucrânia apresentou queda ao longo do período de análise de dano, tendo atingido patamar próximo ao preço médio chinês. Com relação ao desempenho exportador, constatou-se que a indústria doméstica apresentou queda do volume exportado de tubos de aço sem costura de 47,8% de P1 para P2, seguido de aumentos de 10,9% de P2 para P3 e de 49,9% de P3 para P4. De P4 a P5, foi registrada queda de 69,7%. Como mencionado, ao longo do período, de P1 para P5, houve queda de 71,3% no volume de exportações. Comportamento semelhante ao do volume exportado também foi observado na proporção das vendas ao mercado externo sobre as vendas totais da indústria doméstica. Enquanto em P1 as exportações representavam 37,6% das vendas totais, esse percentual chegou ao ápice em P4 quando representou 40,4% do total de vendas. Em P5, essa proporção foi de 23,8%. De P4 a P5, notou-se redução de 16,6 p.p. Ao se considerar os períodos de P1 a P5, a queda foi de 13,8 p.p.

Muito embora tenha havido diminuição nas quantidades exportadas e diminuição na proporção da participação do setor externo em relação às vendas totais do produto similar da indústria doméstica, não há como atribuir os indícios de dano, constatado nos indicadores econômicos da indústria doméstica, ao desempenho exportador.

Sobre a produtividade da indústria doméstica, calculada como o quociente entre a quantidade produzida e o número de empregados envolvidos na produção no período, diminuiu 24% de P4 a P5. Considerando os extremos do período de análise, de P1 a P5, houve queda de 38,8%. Contudo, essa queda de produtividade não pode ser considerada como a causa dos indícios de dano constatados nos indicadores da indústria doméstica, uma vez que tais diminuições podem ser atribuídas à queda da produção mais que proporcional à queda do número de empregados ligados à produção.

No período em análise, não houve consumo cativo, importação ou revenda do produto objeto por parte da indústria doméstica. Além disso, não houve alteração da alíquota do Imposto de Importação de 16% aplicada às importações brasileiras de tubos de aço sem costura no período de revisão de indícios de dano, conforme se mostrou no item 3.3, de modo que o eventual dano à indústria doméstica não pode ser atribuído ao processo de liberalização dessas importações.

No que concerne a contração da demanda, o mercado brasileiro encolheu 40,5% de P4 a P5, enquanto que as vendas da indústria doméstica nesse mercado apresentaram queda de 34,5% no mesmo período. Com relação ao período de P1 a P5, o mercado contraiu-se 54,4%. Já as vendas da indústria registraram queda de 44,6% nesse período. Assim sendo, pode-se afirmar que a contração da demanda nacional impactou os indicadores econômicos da indústria doméstica, embora essa tenha ganhado participação relativa no mercado brasileiro. Como visto, entretanto, esse ganho relativo deu-se em detrimento dos indicadores de rentabilidade da empresa. Entretanto, não é possível afastar os indícios de retomada do dano à indústria doméstica, caso não haja renovação do direito aplicado à China, uma vez que o preço daquele, associado a grande capacidade de exportação, apresenta subcotação com relação ao preço do produto similar nacional.

Com relação ao padrão de consumo de tubos de aço carbono no mercado brasileiro, sabe-se que não houve mudanças nesse padrão que ensejassem qualquer tipo de prejuízo à indústria doméstica.

Por fim, não foram identificadas práticas restritivas ao comércio de tubos de aço sem costura tanto pelos produtores domésticos quanto pelos produtores estrangeiros. Tampouco houve fatores que afetassem a concorrência entre eles, nem houve adoção de evoluções tecnológicas que pudessem resultar na preferência do produto importado ao nacional. O produto importado e o fabricado no Brasil são, portanto, concorrentes entre si, disputando o mesmo mercado.

Ante o exposto, se concluiu, para fins de início da revisão, que, caso a medida antidumping não seja renovada, o efeito provável de outros fatores que não as importações objeto da medida antidumping sobre a indústria doméstica não afastará eventual dano a ser retomado em razão de tais importações

8.7. Da conclusão sobre os indícios de continuação do dano

Concluiu-se que, para fins de início desta revisão, há indícios suficientes de que, caso o direito antidumping não seja prorrogado, as exportações da China para o Brasil do produto objeto da revisão, realizadas provavelmente a preços de dumping e subcotados em relação aos do similar nacional, serão retomadas em volumes substanciais, tanto em termos absolutos quanto em relação à produção e ao consumo. Isso, muito provavelmente, levaria à continuação e ao agravamento do dano à indústria doméstica causado pela prática desleal de comércio, considerando ainda a elevada capacidade de produção e de exportação da China de tubos de aço carbono sem costura.

9. DA RECOMENDAÇÃO

Consoante a análise precedente, há indícios de que a extinção do direito antidumping muito provavelmente levaria à continuidade do dumping e do dano dele decorrente.

Propõe-se, dessa forma, o início de revisão para fins de averiguar a necessidade de prorrogação do prazo de aplicação do direito antidumping sobre as importações brasileiras de tubos de aço carbono sem costura, de condução (line pipe) com diâmetro de até cinco polegadas, comumente classificadas no item 7304.19.00 da NCM, originárias da China, com a manutenção dos direitos em vigor, nos termos do § 2° do art. 112 do Decreto n° 8.058, de 2013, enquanto perdurar a revisão.