Circular SECEX nº 54 DE 17/10/2017

Norma Federal - Publicado no DO em 18 out 2017

Torna público os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm.

O Secretário de Comércio Exterior do Ministério da Indústria, Comércio Exterior e Serviços, nos termos do Acordo sobre a Implementação do Artigo VI do Acordo Geral sobre Tarifas e Comércio - GATT 1994, aprovado pelo Decreto Legislativo nº 30, de 15 de dezembro de 1994, e promulgado pelo Decreto nº 1.355, de 30 de dezembro de 1994, de acordo com o disposto no § 5º do art. 65 do Decreto nº 8.058, de 26 de julho de 2013, e tendo em vista o que consta do Processo MDIC/SECEX nº 52272.000119/2017-32 e do Parecer nº 35, de 13 de outubro de 2017, elaborado pelo Departamento de Defesa Comercial - DECOM desta Secretaria, e por não haver indícios suficientes de nexo de causalidade entre a prática de dumping nas exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil do produto objeto desta circular, e o dano suportado pela indústria doméstica,

Decide:

1. Tornar públicos os fatos que justificaram a decisão de não aplicação de direito provisório na investigação para averiguar a existência de dumping nas exportações da Malásia, da Tailândia e do Vietnã para o Brasil de tubos com costura, de aço inoxidável austenítico graus 304 e 316, de seção circular, com diâmetro externo igual ou superior a 6 mm (1/4 polegadas) e não superior a 2.032 mm (80 polegadas), com espessura igual ou superior a 0,40 mm e igual ou inferior a 12,70 mm, comumente classificados nos itens 7306.40.00 e 7306.90.20 da Nomenclatura Comum do Mercosul - NCM, e de dano à indústria doméstica decorrente de tal prática, conforme o anexo à presente circular.

2. Informar a decisão final do DECOM de usar a Tailândia como terceiro país de economia de mercado.

ABRÃO MIGUEL ÁRABE NETO

ANEXO